Direito Previdenciário

Modelo de ação de retificação de proventos de aposentadoria e cobrança de diferenças

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. …… VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DE ……. – …..

…………, brasileira, divorciada, professora, portadora da Cédula de Identidade Civil nº ……… do Registro Geral do Instituto de Identificação do Estado do ……., inscrita no CPF sob nº ………., residente na Rua …….., nº ……., apartamento …….., …….., …….. – ….., CEP …….., por intermédio do advogado subscritor desta, ut instrumento de mandato incluso, Escritório profissional na Rua …….., nº ….., …..º andar, em ……., CEP ………, vem, com respeito, perante Vossa Excelência, propor, com fulcro nos dispositivos legais invocados no corpo desta exordial e, ainda, nas disposições do artigo 37, 56, da Constituição da República, propor, pelo rito ordinário e com pedido de tutela antecipada,

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E COBRANÇA DE DIFERENÇAS

Contra o ESTADO DO …….. – Secretaria de Estado da Administração do …….., pessoa jurídica de direito público, que deverá ser citado através da Procuradoria Geral do Estado, com sede na rua ……… nº ….., ………., ………, em ……. – ….., CEP ……, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

I – SUPORTE FÁTICO DA AÇÃO:

Admitida em ……, a Autora, professora, aposentou-se como tal no nível …… da classe …… da Tabela de Vencimentos e Proventos anexa ao Estatuto do Magistério Público do Estado do …… – Secretaria de Estado da Educação do ………

Sua renumeração, inalterada desde fins de ………, compõe-se das seguintes verbas:

Código Rubrica Valor

Vencimentos-inativos Adicional-inatividade Aulas suplementares Gratificação

Repr.Gabinete

Em ….. de ……. de ……, conquanto tenha sido apontado em sua ficha funcional o direito ao reajustamento do montante remuneratório estabelecido pelas disposições da Lei Complementar Estadual nº ….. então promulgada, isso não se concretizando, continuou percebendo a mesma renumeração.

Considerados seus preceitos e aplicados as determinações ditadas pela referida Lei Complementar deveria ser automaticamente enquadrada na classe …… – referência …… – mesmo nível, passando a auferir:

Código Rubrica Valor

Isto porque:

a) – de conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 7, de 22 de dezembro de 1976, destinada a consolidar o “Estatuto do Magistério Público do Ensino de 1º e 2º Graus”, computando-se as modificações posteriormente introduzidas, até abril de 1996, as classes reservadas aos professores eram conhecidas e identificadas pelas letras A, B, C, D e E:

b) a partir de então, com a vigência da Lei Complementar Estadual nº 77, foram, conforme resumido em sua mens legis, acrescentadas duas classes na tabela de vencimentos do Pessoal do Magistério e adotada outras providências e, no mesmo ato, extintas as duas primeiras ditadas pela legislação anterior, conservando-se sem mudança o seu número – (cinco).

Em suma, a classificação antecedente A, B, C, D e E foi automaticamente substituída pelas classes denominadas C, D, E, F e G, ou seja, eliminadas as classes A e B, os professores ativos que se achavam nestas enquadrados foram incotinentemente reclassificados na classe C, os que se encontravam na classe C passaram à classe E, os enquadrados na classe D, à classe F e os que se encontravam na classe E foram guindados à classe G.

Pelo novo ordenamento legal, os professores ativos receberam o aumento salarial derivado da reclassificação ditada pela progressão nominal de duas classes. Dependendo do nível em que se achava o professor ativo, o reajustamento salarial, objetivo concreto da nova lei, poderia levá-lo a classificar-se, no mínimo, na classe imediante subsequente, de molde a lhe assegurar igualdade na elevação do seu conjunto remuneratório àquele garantido aos demais.

Por isso, à luz princípios gerais de isonomia garantidos pela Carta da República e legislação ordinária que lhe deve obediência, deveria – e deve – a Autora enquadrar-se na classe-referência F607, de molde a reparar-se o tratamento discriminatório que obstruiu sua imediata reclassificação, restabelecendo-se, por esta via, o nivelamento de condições que resultou na redução dos seus proventos.

II – FUNDAMENTOS DE DIREITO:

1 – A LEI:

O Estatuto do Magistério Público ………. consta da lei Estadual Complementar nº 7. O seu artigo 10 estrutura a carreira do Magistério compreendendo os cargos de professor e especialista de educação e cada um destes compõe, pelo conjunto dos seus ocupantes, um grupo operacional que se desdobra em cinco níveis de atuação, discriminados no seu § 2º.

Por sua vez, os níveis de atuação são agrupados em séries e classes e estas, levando-se em conta a formação profissional e acadêmica do ocupante, dividem-se em cinco grupos, sob as letras A, B, E, D e E.

Cada classe era e é composta de onze referências para permitir, na sua escola, os avanços diagonais previstos na legislação específica.

Tomadas essas premissas, constata-se que a Autora encontrava-se, na época, inserida em classe e nível que, Pela Lei Complementar Estadual nº 77, de 26 de abril de 1996, sedimentavam seu direito a reenquadrar-se na classe – referência F607, tanto que isso foi, como afirmado, registrado em sua ficha funcional sem, contudo, produzir consequencias.

É isso o que se infere da combinação do § 2º do artigo 1º da nova legislação (Lei Complementar nº 77) com a alínea “e”do § 2º do artigo 10º do Estatuto antecedente ( Lei Complementar nº 7 ).

A bem da verdade, a Lei Estadual Complementar nº77 nada mais representou – (e ainda representa) – que instrumento para dissimular aumento discriminatório de vencimentos disfarçando-as sob a máscara da reclassificação funcional, tanto que os professores da classe PA-1 (início de carreira) foram beneficiados com elevação salarial de 69,2% , os da classe PE-5 obtiveram reajustamento menor, 40,99% e, os enquadrados na classe PG-7, 15%.

Não se censura o aumento de vencimentos dos professores de outras classes: ataca-se a discriminação, o tratamento desigual e afrontoso aos princípios gerais de isonomia insertos no artigo 40, §4º, da Carta da República, cujos dispositivos asseguram simultaneidade e exata proporcionalidade no acosso a reajustes remuneratórios ou a quaisquer outros benefícios ou vantagens, sem diferenciação entre servidores ativos e inativos, quando… “… decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.”

O texto Constitucional invocado não abre margens a incertezas: os benefícios ou aumentos salariais concedidos a servidor ativa, ainda que mascarados sob a forma de reclassificação ou transformação de cargo ou função, devem ser estendidos a todos os integrantes da categoria profissional, ativos ou inativos, na mesma oportunidade e sem nenhuma exceção ou restrição.

2 – A DOUTRINA:

O artigo 40 da Constituição Federal de 1988 tem colhido da doutrina comentários consonantes dentre os quais destacam-se aqueles lavrados por Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, assim:

“… o constituinte de 88 procurou estender aos inativos (aposentados, em disponibilidade e pensionistas) não somente os acréscimo advindos de medida geral, de cunho nitidamente correcional do poder aquisitivo da moeda: procurou ir mais além”.

“Entendeu conferir também aos inativos aqueles acréscimo decorrentes de reclassificação feitas sobre a estrutura de cargos e carreiras quando o governo entende reapreciar o seu valor e moldá-los mais de acordo com o interesse coletivo. Em regra beneficia apenas um ou alguns cargos, assim como uma ou algumas carreiras.”

“Por vezes, no entanto, essas medidas são resultados de uma longa luta travada pelos servidores no sentido de obter um melhor reconhecimento da sua situação funcional. Alguns se aposentam, todavia, antes de ver logrado o fruto de seus esforços. Saliente-se que somente são admitidas as alterações dos proventos quando decorrentes de lei mais benéfica. As que degradam o nível remuneratório não são toleradas.”

(“comentários à constituição do Brasil”, Editora Saraiva, Tomo III, vol. 3, página 216).

Adotado por inteiro o disposto pelo § 4º do artigo 40 da Carta de 1988 pelo parágrafo único do artigo 189 da Lei 8112/90 (Regime Único dos Servidores Civis da União), ao comentá-lo assim se pronuncia Ivan Barbosa Rigolin:

“A Lei estabeleceu, repetindo a Constituição, uma verdadeira vinculação entre a renumeração dos servidores ativos e inativos, dispondo que sempre que os servidores forem majorados, na mesma data e razão também o serão os inativos ou pensionistas, em comando da inteligência meridianamente objetiva. O mesmo percentual dado como aumento aos ativos precisa automaticamente ser aplicado aos inativos ou pensionistas a teor desse srtigo, que meramente repate a Constituição Federal”.

“Da mesma forma que os aumentos de vencimentos, também vantagens criadas para os ativos, a qualquer tempo após o evento da Lei 8.112 pelo menos, precisam necessariamente ser estendidas aos inativos e pensionistas, sempre que a hipótese for possível. Esta orientação, que inverteu o sentido de uma Súmula do Supremo Tribunal Federal, nº 38, manda “reformar”também os proventos dos aposentados e dos pensionistas a medida em que a lei reforme os vencimentos básicos do pessoal ativo, reclassificando ou alternando valor ou referência de seus cargos.”

“Qualquer transformação a cargo da ativa, com consequente transformação de sua renumeração, precisa refletir ao equivalente cargo com o qual inativo se aposentou no passado.”(ob. Cit. , páginas 310/311 ).

(“COMENTÁRIOS AO REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES CIVIS”, Editora Saraiva, páginas 310/311 ).

Não há discordâncias doutrinárias entre os cultos, todos são na realidade uníssonos na afirmação de que, ampliando o campo dos direitos, a nova ordem constitucional não mais restringue a paridade salarial entre servidores ativos e inativos e proventos mas, além disso, alcança também o terreno da extensão de todos os benefícios concedidos a qualquer título, inclusive reclassificação ou transformação de cargos.

3 – A JURISPRUDÊNCIA:

Se, de um lado, os exercentes do Poder Público têm tentado se eximir da obrigação de assegurar aos servidores inativos o mesmo tratamento dispensado aos ativos, em contrapartida os pronunciamentos do Judiciário consagram entendimentos rigorosamente inversos para, eliminando todos os pretextos, devolver ao referido dispositivo constitucional a plenitude da sua vigência e dos seus limites.

Dada a sua evidente prevalência orientadora, dentre os inúmeros julgados uniformes do Excelso Supremo Tribunal Federal desponta-se o aresto assim ementado:

“APOSENTADORIA: PROVENTOS. VANTAGENS POSTERIORMENTE CONCEDIDAS AOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ARTIGO 20 DO ADCT. AUTONOMIA MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”

Decisão firmada pela sua Primeira Turma no RE-173682, publicada no Diário da Justiça da União, edição de 19 de dezembro de 1996, página 51791, Relator o Ministro Sydnei Sanches, do corpo do acórdão merece especial destaque a lição dando conta de que as disposições do § 4º do artigo 40 da Carta…

“… não permitem que vantagens e benefícios instituídos, para os servidores ativos, deixem de se estender aos aposentados anteriormente, a menos que, por sua natureza, não lhes sejam extensíveis, como diárias, verba para mudança, etc.”

Endossam literalmente o teor desta decisão os seguintes julgados da Suprema Corte:

“ISONOMIA – ATIVOS E INATIVOS – PAR. 4º DO ART. 40 DA CF – APLICABILIDADE – A garantia insculpida no § 4º do art. 40 da CF é de eficácia imediata. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens posterialmente concedidos aos servidores em atividades pressupõem, tão somente, a inexistência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. O silêncio do diploma legal quanto aos inativos não é de molde a afastar a observância da igualação sob pena de relegar-se o preceito constitucional a plano secundário, potencializando-se a atuação do legislador ordinário como se a este fosse possível introduzir no cenário jurídico, temperamentos à igualdade. Uma vez editada lei que implique outorga de direito aos servidores em atividade, dá-se, pela existência da norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos aposentados.”

(Supremo Tribunal Federal – AI 141.189-9 (AgRg.) – DF 2ª Turma – Relator Ministro MARCO AURÉLIO – Diário da Justiça da União 14/08/92 ).

Do Colendo Superior Tribunal de Justiça recolhe-se idêntico posicionamento jurisprudencial e este tem nos arestos a seguir transcritos exemplos modelares:

“MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – Criadas vantagens só em benefício de servidores da ativa, evidência o desrespeito ao artigo 40, § 4º da CF e do art. 97, § 4º da Constituição Estadual.”

(Superior Tribunal de Justiça – resp. 12069/0 – GO – 1ª T. Rel. Min. Garcia Vieira – DJU 15/06/92).

“PROVENTOS – SERVIDOR – ISONOMIA – ATIVOS E INATIVOS – CF/88, ART. 40, § 4º – I. O Constituinte de 1988 ao estabelecer, no parágrafo quarto do artigo quarenta da Constituição Federal, a revisão dos proventos, na mesma data e na mesma medida, toda vez que se modificar a renumeração dos servidores em atividade, abrangendo vantagens e benefícios posteriores concedidos significa que, mesmo quando a lei esquece os inativos como querendo afastá-la do direito ao novo modo de renumerar o servidor ativo, ela nada é, pois contraria, inquestionavelmente, o preceito constitucional. II. De tal modo, ainda que tal lei tenha extinguido uma vantagem, instituído nova ou introduzido outra fórmula de caucutá-la no que respeita ao servidor em atividade, o aposentado tem o indeclinável direito de absorvê-la. Portanto, se os impetrantes foram aposentados com vencimentos e vantagens que eram próprias daqueles que exerciam cargos de DAS, tudo o que se modificou para mais quanto aos ocupantes de cargos de DAS, em atividade, deve integrar o patrimônio remuneratórios dos inativos. Pelo “texto atual basta que haja qualquer sorte de mudança de estado do servidor no ativa, decorrente ou não de alteração do poder aquisitivo da moeda. Tal acréscimo deverá necessariamente incidir também nos proventos dos inativos”.

(Superior Tribunal de Justiça – RESP. nº 4092/4 – DF – Corte Especial – Rel. Min. Jesus Costa Lma – publicado no Diário da Justiça da União em 04/09/95 – Grifamos).

Lição indescartável da doutrina mais renomada, o conteúdo desse acórdão aplica-se sem ressalvas ao caso vertente e ecoa na advertência extraída da sabedoria de José Afonso Silva ao comentar o mencionado § 4º do artigo 40 da Carta:

“O dispositivo corta o vezo meio maroto de rever vencimentos de servidores na atividade por meio de alteração ( transformação ou reclassificação) de sua escala de referências numéricas, elevando-as, de tal sorte que a melhoria não fosse extensiva aos inativos. Essas alterações agora beneficiam igualmente aos aposentados.”

(in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, página 636).

No mesmo sentido, para regionalizar a interpretação das Cortes Maiores, eis decisão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

“A Constituição Federal de 1988 igualou o regime da aposentadoria ao da revisão dos proventos, de forma extensiva aos inativos, consagrando a plena isonomia, abrangendo os inativos não somente por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, como de igual modo, por benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Não pode o legislador, tampouco o executivo, estabelecer percentuais inferiores para os acréscimos dos proventos da aposentadoria, muito menos reduzi-los a pretexto de afastar a isonomia ou incidência de vantagens cuja ilegalidade não demonstre.”

(Acórdão nº 825 da 6º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , na ApCvReex nº 45177 – 8 de Jaguapitã).

III – DA TUTELA ANTECIPADA:

Manifesta-se a expressa pretensão de obter a antecipação dos efeitos da sentença final quanto ao reajuste dos seus proventos àquilo que determina a lei, pois, à vista da legislação trazida à baila e da vasta e pacificada jurisprudência transcrita, não subsiste nenhuma razão ou obstáculo para retardar-se a reparação da discriminação q que se sujeita.

Impõe-se, portanto, seja ordenada a imediata integração das diferenças remuneratórias devidas com base na lei Complementar Estadual nº 77, de abril de 1996, por valor correspondente ao montante das parcelas pagas sob todos os títulos ou rubricas: vencimento básico, adicional de inatividade, aulas suplementares, gratificação de tempo integral e decisão exclusiva (tide) .

A antecipação da tutela é imperiosa ainda porque os proventos dos funcionários públicos aposentados assim como os vencimentos servidores em atividade e o salário de qualquer trabalhador possuem natureza alimentar, básica à sua sobrevivência e seus familiares.

Por sua vez, o não recebimento desses valores, em sua integralidade, gera muitas vezes a necessidade de se recorrer a outros recursos como, por exemplo, cheques bancários especiais, utilização de cartões de créditos rotativos para manutenção, só isso, do padrão de vida familiar existente durante a época de atividade e o elevado custo desses recursos reduz ainda mais os ganhos do servidor, compelindo-o a deslocar mais de uma parcela de sua receita para o pagamento de exorbitantes juros praticados pelo mercado financeiro nacional.

Dessa forma, não só há fundado receio de dano de difícil reparação mas irreparabilidade completa, uma vez que dificilmente esses prejuízos poderão ser cobrados de quem quer que seja medida que os danos estão crescentemente sendo concretizados.

E não há qualquer receio ou perigo de irreversibilidade do provimento antecipado eventualmente concedido pois, se em decisão final se firmasse pela impertinência da sua demanda, hipótese que se admite apenas por argumentação, facilmente os valores eventualmente pagos poderiam ser descontados de seus haveres em sua folha de pagamento. De outro lado, sendo procedente a ação, as diferenças não pagas teriam de ser cobradas em fatigante processo de execução contra a Fazenda Pública.

Presentes, portanto, todos os requisitos para a concessão da antecipação parcial da tutela pretendida, requer-se seja deferida a imediata retificação do conjunto remuneratório destinado à Autora, por reclassificação no nível-referência pretendido, ajustando-se a sua folha de pagamento mensal.

IV – DO PEDIDO:

Diante do exposto, pleiteia:

1) Seja deferida a antecipação parcial de tutela para, desde logo, ordenar-se a integração nos proventos mensais das diferenças remuneratórias decorrentes da reclassificação da Autora na classe – referência ……..;

2) Seja declarado o direito da Autora ao reenquadramento funcional na classe referência …… desde …… de ……, declarando-se a ineficácia ou a nulidade das disposições legais atacadas naquilo em que lhe resultou tratamento discriminatório e, por força das disposições do artigo 40, §4º, da Constituição Federal, a condenação do réu também no pagamento das diferenças remuneratórias residuais acumuladas desde aquela data, por quantias devidamente corrigidas:

3) A integração das demandadas diferenças remuneratórias nos proventos de aposentadoria devido e pago à Autora no curso desta demanda e, ainda, vincendos:

4) A condenação do Réu no pagamento de diferenças de décimos – terceiros salários decorrentes da computação das postuladas diferenças salariais, período vencido, intercorrente e vincendo, bem assim no pagamento de juros moratórios, honorários advocatícios e despesas processuais:

5) A produção de todas as provas admitidas em direito.

Para tanto pede a citação do Estado do ……… através da sua Procuradoria Geral para, querendo, contestar esta ação que, no final, será julgada procedente nos termos dos pedidos especificados.

Dá-se a este o valor de R$ …………(……………..) para efeitos fiscais e de alçada.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de ação de retificação de proventos de aposentadoria e cobrança de diferenças. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-previdenciario/modelo-de-acao-de-retificacao-de-proventos-de-aposentadoria-e-cobranca-de-diferencas/ Acesso em: 29 mar. 2024