Direito do Consumidor

Modelo de defesa administrativa junto ao PROCON – seguro saúde

COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR / PROCON – ……….

REF: PROTOCOLO N.º ….

….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG nº ….. e do CPF n.º ….., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 757 e seguintes do Novo Código Civil, artigos 1º, 7º e seguintes do Decreto-Lei 74 de 21/11/66, apresentar

DEFESA

à reclamação apresentada por ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Promove a consumidora ……….., reclamação perante esse respeitável Órgão sob o argumento de que possuía apólice de seguro saúde com a ora peticionária desde …/…/…, através da ………………. Corretora de Seguros, sendo que o referido seguro não foi renovado pela falta de vínculo empregatício entre a consumidora e a corretora. Pretende a Sra. ……………….. a possibilidade de manter-se no seguro.

No dia …. de …………… de …………., a antiga ……….. Companhia de Seguros, celebrou com a ………….. corretora de Seguros Ltda., contrato de seguro saúde média empresa, representado pela apólice n.º …….., objetivando cobrir as despesas médicas e hospitalares dos funcionários da Corretora.

Entretanto, era de praxe no mercado segurador naquele momento, inserir nesta apólice outras pessoas ligadas por alguma razão que não eram funcionários. Tal inclusão ocorria em razão do valor do seguro através da corretora ser mais em conta do que o seguro individual.

Pois bem, durante toda a vigência da apólice, as negociações pertinentes ao seguro, tais como, a taxação do prêmio, renovação do seguro e outras avenças, sempre foram feitas entre a Companhia Seguradora e a ……………. Corretora, eis que, esta na qualidade de Estipulante do seguro, possuía os poderes legais para tomar as decisões, inclusive solicitar a inclusão e exclusão dos segurados.

Ocorre, porém, que no ano de ……………., o Conselho Nacional de Seguros Privados, no uso de suas atribuições, expediu a Resolução 07/98, a qual proíbe a atuação de corretores de seguros com estipulantes, exceto nos casos que figurem como empregadores, em outras palavras, diz a Resolução que os corretores somente poderão figurarem como estipulantes nos seguros de seus empregados.

Em razão da aludida resolução, a …………… Corretora da qual participava a Sra. ………., no dia …. de …………….. de ………….., solicitou o cancelamento da apólice (doc. incluso), sendo acatado pela Companhia Seguradora, dando por extinto os efeitos do longo seguro.

Nesse seguro o estipulante age como mandatário do segurado, podendo exercer junto a Seguradora todos atos relativos ao seguro, exceto nomear beneficiário e receber indenização. No mais, o negócio é realizado apenas entre os dois, onde a seguradora esclarece as condições particulares para o ingresso de cada segurado no seguro.

DO DIREITO

Corroborando com o nosso entendimento, o jurista PEDRO ALVIM (Contrato de Seguro – 1ª ed. – Ed. Forense – pág. 211), esclarece o seguinte: ” Nos contratos de seguro em que aparece o estipulante, há duas relações jurídicas subjacentes: a que vincula de um lado o segurador e do outro o segurado e o estipulante. Produzem o mesmo efeito os atos praticados pelo estipulante e pelo segurado e que possam afetar a primeira relação jurídica. O segurador oporá as exceções que tiver contra um ou outro. Os atos do estipulante são como se fossem do próprio segurado, seu representado. Portanto, quando o estipulante solicita o cancelamento do seguro está automaticamente representando os interesses de todos os segurados, posto que o estipulante nesta situação está investido nos poderes legais de representação ( artigo 21 – & 2º – Dec. Lei 73, 21/11/66 – ” Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos Segurados.”).

Certamente agindo na mais escorreita licitude, a ora Peticionária promoveu o cancelamento do contrato de seguro, dando por extinta aquela duradoura relação, onde durante todo o período de eficácia, sempre honrou com a sua obrigação, inclusive para com a Consumidora Reclamante que sempre foi devidamente atendida pelo seguro.

Consoante prescreve o artigo 757 do Novo Código Civil, o contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.

Sendo o seguro de natureza contratual, o vínculo jurídico que junge as partes, nada impede que as obrigações assumidas por uma delas tenha limites e restrições previamente estabelecidas, bem porque, não há norma constitucional ou infraconstitucional que disponha em contrário.

Por outro lado, é importante dizer, que ninguém é obrigado a contratar, porém, em celebrando o contrato deve cumpri-lo. PACTA SUND SERVANDA.

Pois bem, procurada para celebrar o contrato de seguro saúde individual da consumidora, a ora Peticionária, dentro do prazo legal e após minucioso estudo atuarial, entendeu por bem não celebrar a avença. Diga-se de passagem, que a não celebração do contrato é a manifestação do direito de liberdade contratual. Tal recusa se deu pelo fato da profunda reformulação no produto, bem como a respeito da viabilidade de continuar a sua comercialização, sem falar da complexidade técnica e operacional que o aludido seguro demanda, bem como do baixo retorno financeiro.

É importante ressaltar, nos dizeres do Dr. Ricardo Bechara, especialista em matéria securitária, que “O objetivo do seguro-saúde, pois, não é especificamente garantir a saúde do segurado mas garantir o risco das despesas com a sua saúde, com sua assistência médica, que seriam por ele devidas a médicos, laboratórios e ou hospitais, até os limites máximos estipulados na apólice por escolha do próprio segurado, e observadas as inclusões e exclusões nela previstas.”

Portanto, o seguro saúde é daqueles que limitam e particularizam os riscos cobertos e excluídos, não respondendo o segurador por outros, consoante previsto no texto legal, artigo 781 do Novo Código Civil. Podendo perfeitamente, conter cláusulas excluindo as despesas havidas com doenças pré-existentes, exclui despesas havidas em função de agravamento do risco, exclui despesas havidas com doenças não cobertas pelo seguro, tal como qualquer outro seguro.

Ora, sendo o seguro saúde, um contrato bilateral produzindo obrigações recíprocas para ambas as partes, nada mais justo que uma das partes não queira contratar, seja em razão do custo e benefício; seja em razão da manifestação da vontade que deve ser respeitada e assim por diante. O que não se pode permitir num ESTADO DE DIREITO a intervenção estatal no sentido de obrigar por alguma razão humanitária compelir alguém a assumir obrigações forçosamente.

Seguindo o nosso raciocínio, a DRA. MARIA LEONOR BAPTISTA JOURDAN, em palestra proferida no 3º Fórum de Seguros do RS, manifestou-se da seguinte forma: ( Querer impor, estabelecer a título de insólitos encargos para entidades ou empresas que se dedicam ao desempenho econômico de seguro saúde imposições estranhas ao contrato, é adotar uma prática, por todos os títulos, aberrante de qualquer valor jurídico, desde que, pela nossa Constituição Federal, ademais de ninguém ser obrigado a fazer algo ou deixar de algo fazer, sem uma lei que predeterminadamente se imponha ( artigo 5, inciso II), pelo mesmo diploma é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo outro tanto garantida a liberdade de manifestação do pensamento.)

Como bem acentua o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “querer aumentar a responsabilidade das seguradoras por razões exclusivamente humanitárias poderia parecer socialmente bom. Mas é injusto. E o injusto nunca será realmente bom.”

Realmente, obrigar-se a seguradora a celebrar qualquer e ou todos os contratos indistintamente, importa em alterar a comutatividade e o equilíbrio do contrato. Por conseguinte, estar-se-ia agredindo de uma só vez, os princípios contratuais (AUTONOMIA DA VONTADE, OBRIGATORIEDADE DA CONVENÇÃO, SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA), e a Lei.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a total IMPROCEDÊNCIA do processo administrativo, por conseguinte, seja arquivada a presente reclamação, por ser medida de JUSTIÇA.

Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidas, bem como a juntada de novos documentos caso necessário.

Por derradeiro, requer ainda, a concessão de prazo legal para a juntada de procuração e os documentos constitutivos do ….. Seguros S/A, eis que, por questão de prazo não foi remetida ao escritório deste subscritor.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de defesa administrativa junto ao PROCON – seguro saúde. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-do-consumidor-modelos/modelo-de-defesa-administrativa-junto-ao-procon-seguro-saude/ Acesso em: 19 abr. 2024