Direito do Consumidor

Modelo de Mandado de Segurança – consumo estimado de água – condomínio

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA … VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE … – …

Autos sob nº …

…, já devidamente qualificado nos autos supramencionados, por intermédio de seu advogado que ao final subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, MANIFESTAR-SE sobre as informações e documentos apresentados nas fls. …, o que faz com amparo nas razões de fato e de direito a seguir declinadas.

1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”

Em suas informações, a Impetrada sustenta duas preliminares de ilegitimidade passiva ‘ad causam’. Na primeira preliminar, aduz que a … é uma sociedade por ações de economia mista que presta serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto, regulada pela Lei Municipal n.º 6388/82, sem que o Poder Público lhe tenha delegado estas funções.

Nesta preliminar, embora a Impetrada reconheça que o seu serviço é de indiscutível interesse público, acredita, por outro lado, que não pode praticar atos que reflitam ou afetem o Público. Esta dedução é no mínimo absurda.

É importante deixar claro que a Impetrada presta serviços de notório interesse Público, e tem autorização para realizá-lo (Lei Municipal nº 6388/82). Para efeitos do artigo 5º, LXIX, da C.F., e artigo 1º, § 1º, da Lei 1533/51 é o que basta para invocar o presente remédio constitucional.

Neste sentido, nossos Tribunais tem manifestado o seguinte entendimento.

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO PRATICADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. CONCEITO DE AUTORIDADE – ART. 1º DA LEI 1533/51. O CONCEITO DE AUTORIDADE PARA JUSTIFICAR A IMPETRAÇÃO DO “MANDAMUS” E O CONCEITO MAIS AMPLO POSSÍVEL E, POR ISSO MESMO, A LEI AJUNTOU-LHE (AO MESMO CONCEITO), O EXPLETIVO: “SEJA DE QUAL NATUREZA FOR”.

OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS A QUE ESTA SUJEITA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA (INCLUÍDAS AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA) IMPÕEM A SUBMISSÃO DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS AO PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO, INSTITUTO JURIDICIZADO COMO DE DIREITO PÚBLICO. OS ATOS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO (DIRETA E INDIRETA) CONSTITUEM ATIVIDADE DE DIREITO PÚBLICO, ATOS DE AUTORIDADE SUJEITOS AO DESAFIO PELA DA AÇÃO DE SEGURANÇA.

“IN CASU”, A COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE – NA MEDIDA EM QUE ASSUMIU O ENCARGO DE REALIZAR A LICITAÇÃO PÚBLICA PARA EFEITO DE SELECIONAR PESSOAS OU ENTIDADES PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DO MAIOR INTERESSE DA SOCIEDADE PRATICOU ATOS ADMINISTRATIVOS, ATOS DE AUTORIDADE, JÁ QUE REGIDOS POR NORMAS DE DIREITO PÚBLICO E QUE NÃO PODERÃO PERMANECER FORROS A IMPUGNAÇÃO ATRAVESSA DO MANDADO DE SEGURANÇA.

RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

RELATOR: MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO.

(ACÓRDÃO: RESP 84082/RS (199500700603), DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)”

Com relação à segunda preliminar de ilegitimidade passiva ‘ad causam’, com todo o respeito, e de se observar que a tese lançada é no mínimo em devaneio.

É óbvio que o Sr. Diretor da … está investido de poderes autorizados por Lei Municipal para realizar o abastecimento de água e a coleta de esgoto. Contudo, o uso destas atribuições regulamentadas por Decreto Municipal não lhe isenta da responsabilidade dos atos praticados. Ainda que a cobrança seja regulamentada, a imposição da taxa é ato de sua autoria e, por consequência, seu ato a continua sendo ilegal à luz do C.D.C.

Como já dito, a preliminar em questão não traz qualquer lógica consigo, haja vista que os atos executórios são totalmente ilegais.

Se a tese lançada nesta preliminar prosperasse, todas as autoridades Públicas estariam imunes ao ‘writ’, pois a maioria dos procedimentos administrativos são regulamentados. Muitas vezes, o ato impugnado está previsto na própria Lei que o regulamenta. Ex. “a cobrança de um tributo através de uma legislação que afronta a Constituição ou outra norma de hierarquia superior, como ocorreu com CPMF, Salário Educação e outros…,- casos onde o polo passivo é o Sr. Delegado da Receita Federal”.

O fato da autoridade coatora praticar atos executórios, ou não, é irrelevante para determinar o polo passivo, basta a autoridade para praticar o ato e, seu caráter eminentemente ilegal.

De outra parte, não é excessivo frisar que as pessoas que exercem cargos de direção ou Coordenação nas Entidades, Autarquias, Sociedades de Economias Mistas, desenvolvendo atividades de interesse público, praticam atos para atingir um determinado fim previsto em lei. Porém, nem todos os atos praticados, ou mesmo as leis e regulamentos são necessariamente LEGAIS. Retirar o direito de ação mandamental contra tais autoridades é uma afronta a Constituição Federal, que cedeu ao POVO BRASILEIRO um único instrumento de frenagem contra abusos do poder público: “o Mandado de Segurança”

2. DA LEGITIMIDADE ATIVA ‘AD CAUSAM’

Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa ‘ad causam’, novamente equivoca-se a Impetrada, deduzindo uma visão totalmente distorcida do estatuto processual pátrio.

De início, convém lembrar a impetrada de que o nome constante na conta de água é o do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO …, o que pode ser facilmente visualizado nas cópias das contas anexadas aos autos na fl. …

O condomínio Impetrante, na condição pessoa jurídica e, que paga as despesas de abastecimento de água e coleta de esgoto em nome da coletividade, tem toda legitimidade para figurar no polo ativo deste ‘mandamus’. Entender a situação de forma inversa, seria o mesmo que negar a … o direito de ação contra o condomínio na hipótese de atraso no pagamento das contas de água. A consequência, nesta hipótese, seria o ingresso da … com demandas de cobrança individuais contra cada morador para reaver contas atrasadas, o que obviamente seria ilógico.

Ainda que as contas de água fossem cobradas diretamente dos condôminos, – situação que obviamente lhes daria legitimidade de se insurgir, individualmente, contra autoridade Impetrada, mesmo assim o Impetrante poderia representar a coletividade em uma ação como esta.

A legitimidade do condomínio para defender interesses comuns aos moradores está prevista na Lei Federal nº 4.591/64, em seu artigo 22, § 1º, “a”.

“Será eleito, na forma prevista pela convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder a 2 anos, permitida a reeleição.

§ 1º Compete ao Síndico:

a) representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta lei ou pela convenção.”

Como se vê, o Síndico tem toda a legitimidade para representar o CONDOMÍNIO, defendendo os interesses dos moradores em juízo, ou fora dele, visando o bem estar da coletividade.

Devidamente esclarecida a legitimidade ativa do Impetrante, passa-se a análise da matéria de mérito.

3. DO MÉRITO

Nas exaustivas considerações de mérito e, documentos anexados, a Impetrada se reporta ao seu funcionamento e, tenta justificar o injustificável.

Nesta oportunidade, a Impetrada cita exemplos, que na sua ótica, também se assemelham a sua prática, caracterizando uma cobrança de taxa mínima. Como exemplo, a Impetrada faz alusão as empresas do setor de energia elétrica, empresas de telecomunicações e correios. Lamentavelmente, os exemplos lançados não se prestam ao presente caso.

Em primeiro lugar, é importante deixar claro que nenhuma companhia do setor de energia elétrica possui tarifa por consumo estimado, muito menos as empresas de telecomunicações e os próprios correios. Nestes exemplos, observa-se a cobrança de taxas de assinatura mensal e, nos casos dos correios, o valor visa a compensação com o custo dos materiais empregados.

Nenhum dos exemplos se assemelha ao caso da Impetrada, que cobra por um consumo fictício e irreal. No caso da Impetrada, quem consome mais paga mais, porém, quem consome menos paga sempre o mesmo valor (10m2). Isto é um absurdo.

O artigo 11, do Decreto 82.587/78 é totalmente ilegal. O nosso Código de Defesa do Consumidor, que é a Lei Federal 8.078/90, artigo 39, I e IV, (NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR) proíbe a prática contida no Decreto Municipal acima, visto que é vedado ao fornecedor cobrar pelo que não forneceu, bem como exigir vantagem manifestamente excessiva.

O conceito contido no Código de Defesa do Consumidor é extremamente simples e, não oferece dificuldade alguma. Difícil é entender como tal situação vem persistindo com o aval de quem poderia estar coibindo esta prática.

Em outras palavras, é inconcebível que um Decreto Municipal sobreviva em nosso sistema, afrontando mês a mês uma Lei Federal (8.078/90). Como se não bastasse todos os abusos praticados pelos grupos econômicos, que na maioria das vezes consegue “driblar” o nosso sistema legal para atingir seus fins nefastos, temos agora um belo exemplo: “A COBRANÇA DO CONSUMO ESTIMADO PELA ……..”.

Vale reiterar que os únicos prejudicados com esta medida, são exatamente as pessoas menos favorecidas, ou seja, aqueles moradores de condomínios de baixo padrão, com apartamentos com poucas saídas de abastecimento de água, que dificilmente ultrapassam os 6m² de consumo mensal.

Finalmente, com relação aos documentos juntados nas informações, com relação aos escassos acórdãos que entendem a matéria em desfavor ao consumidor, o Impetrante só tem a lamentar.

No mais, com relação aos documentos e razão aduzidas nas informações, vale dizer que não se prestam a nada. Aliás, no procedimento do Mandado de Segurança é vedado a produção de provas, haja vista que o procedimento não admite dilação probatória, uma vez que versa, tão-somente, sobre direito líquido e certo.

Sendo esta a manifestação do Impetrante sobre documentos e matérias aludidas, protesta-se pela procedência deste ‘mandamus’.

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de Mandado de Segurança – consumo estimado de água – condomínio. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-do-consumidor-modelos/modelo-de-mandado-de-seguranca-consumo-estimado-de-agua-condominio/ Acesso em: 28 mar. 2024