Direito do Consumidor

Modelo de Agravo de Instrumento – ANATEL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO …….

….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG nº ….. e do CPF n.º ….., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

contra a r. Decisão proferida às fls. …../……, pelo D. Juízo da ……. Vara Cível de ………………./……, nos autos de nº ……../……., de ação civil pública, em que é Ré, sendo Autora a ASSOCIAÇÃO DEFESA DO CONSUMIDOR E DO MEIO AMBIENTE DE ……………. ADECOMA…., a qual poderá ser intimada na pessoa do seu procurador, Dr. …………………………., Inscrito na OAB – …….., sob o nº ………….., com endereço profissional à rua ……………………………………….. nº …….., …… andar, em ……………./ ……., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

Colenda Corte

PRELIMINARMENTE

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ANATEL / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

A competência legislativa sobre telecomunicações é privativa da União Federal, conforme previsto nos art. 21, XI e XII, 22, IV e 48, XII e 49, V da Constituição Federal.

O art. 1º da Lei n. 9.472/97, estabelece que compete à União, por intermédio do órgão regulador, organizar, disciplinar e fiscalizar a exploração dos serviços de telecomunicações. No art. 8º da referida Lei, ficou criada a Anatel- Agência Nacional de Telecomunicações, a qual foi instalada por meio do Decreto n. 2.338/97, que fixou sua estrutura organizacional.

No art. 19 (esses são os termos do art. 19: “A Agência articular a sua atuação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, organizado pelo Decreto n. 2.181, de 20 de março de 197, visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor dos serviços de telecomunicações, observando que o disposto nas Leis ns. 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nº 9.472, de 1997. Parágrafo único. A competência da Agência prevalecerá sobre a de outras entidades ou órgãos destinados à defesa dos interesses e direitos do consumidor, que atuarão de modo supletivo, cabendo-lhe com exclusividade a aplicação das sanções do art. 56, incisos VI, VII, IX, e XI da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990”) da Lei n. 9.472/97 constou disposição que não admite interpretações variadas, deixando evidente a competência da Anatel para regulamentar os serviços de telecomunicações.

A …………………….., na condição de Concessionária do serviço público federal, está adstrita à regulamentação própria editada pelo legislador federal e estabelecida pelo órgão regulador setorial, no caso, a Anatel, no contrato de Concessão, e nada pode fazer, senão por ordem ou autorização da Anatel.

Todos os atos impugnados pela Agravada, na petição inicial, foram praticados pela Agravante em cumprimento as normas editadas pela União Federal e pela Anatel, conforme estabelecido no art. 175, da Constituição Federal e na Lei n. 9.472/97, que regula os serviços de telefonia a fixa.

As obrigações assumidas pela Agravante são as que constam na Lei n. 9.472/97 (doc. n. …., anexo), a Resolução n. …./….. (doc. n. …., anexo) e no Contrato de Concessão (doc. n. …., anexo), e foram estabelecidas pelo legislador federal e pela Anatel, consoante política estabelecida pelo Poder Concedente, a União Federal.

Portanto, não basta condenar a Agravante a fazer ou deixar de fazer algo. Para que se estabeleça nova obrigação à Concessionária, deve-se modificar a legislação e regulamentação editada pela Anatel. Além do mais a Anatel, que é quem detém o poder regulamentar e fiscalizatório sobre os serviços de telefonia, terá que mudar sua atuação em função da ordem judicial. Daí porque a Anatel compor o pólo passivo da demanda.

A eficácia da decisão no sentido de modificar a legislação editada pela Agência, modificar na sua interpretação ou estabelecer nova obrigação para a Concessionária, depende da presença da Anatel no pólo passivo da ação, sob pena de nulidade absoluta, nos termos dos art. 47, 243 e 248 do Código de Processo Civil.

Esse não é o primeiro caso em que a ação deixa de ser interposta também contra a Anatel e em todos os demais foi determinada a integração da mesma no pólo passivo, com a remessa dos autos para a Justiça Federal.( nesse sentido, cumpre destacar a recente decisão proferida pelo E. Relator Volkmer de Castilho, que ao conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. ………………………………, Interposto contra a decisão que havia determinado a discriminação das chamadas locais nas faturas telefônicas a serem enviadas aos usuários dos serviços de telefonia de Florianópolis, citada pela Agravada na petição inicial, assim decidiu: “cumpre ressaltar que a decisão agravada, exarada nos autos da ação civil pública movida pela OAB, Seccional de SC, contra ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações), Telex Brasil Telecom e GVT (pessoas jurídicas de direito privado), apenas abrangeu as duas últimas rés, impondo-lhes obrigação de fazer, de modo que cabível discutir-se a antecipação de tutela pois a entidade de direito público Anatel não foi atingida pelo decisum (lei n. 8.437/92, Art. 1º e par. 37, c/c Lei n, 9.494/97, art. 1º)”. (Recentemente o Egrégio Tribunal de Alçada do …………, em caso envolvendo discussão sobre as regras de telefonia fixa, decidiu que cabe a Agência a função regulatória dos serviços de telecomunicações, devendo exercê-la nos termos do art. 19, da Lei n. 9.471/97. Ao final determinou-se “a questão versa sobre litisconsórcio necessário simples, ou seja, aquele que decorre da Lei (CPC, art. 47, 1ª parte) uma vez que a lei diz que o órgão federal (antes Ministério das Telecomunicações e Contel, hoje Anatel), que disciplina os reajustes das tarifas. Por conseguinte, indispensável a presença do aludido órgão no feito, porque a decisão judicial traz reflexos diretos ao mesmo” (apelação Cível n. 190.501-1, Acórdão n. 14622, 7ª Câmara Cível, Relator Juiz Lauro Laertes de Oliveira, j. 26/8/2002, DJ de 6/9/2002)

Sendo a Anatel órgão federal, tem-se que a Justiça Estadual não é o órgão competente para a apreciação da presente lide, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal.

Diante do Exposto, requer seja analisada a questão acima por essa C. Câmara Cível, por tratar-se de questão de ordem pública que pode, e deve, ser analisada pelo Tribunal na primeira oportunidade, conforme previsto nos art. 47 e 267, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

O litisconsórcio necessário da Anatel e a incompetência absoluta da Justiça Estadual impõem a decretação da nulidade da decisão agravada e a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal. É o que se requer.

DO MÉRITO

DOS FATOS

A Associação Agravada propôs ação objetivando a condenação da Agravante a obrigação de fazer, para que efetue a discriminação das chamadas locais nas faturas telefônicas, incluindo sobre a data, o horário e a duração de ligação, telefone chamado e valor devido por cada chamada.

A Agravada afirma que as informações lançadas nas faturas telefônicas não seriam claras e adequadas e, que tal fato estaria caracterizando violação ao disposto no art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, art. 3º,. Inc. IV da Lei nº 9.472/97, art. 6º e 7º da Lei nº 8.987/95 e art. 54 e 62 da Resolução nº 85/98.

A Agravada requereu a antecipação dos efeitos da tutela, o que foi deferido pelo d. Juízo a quo, por meio da decisão ora agravada, “para que a Ré, no prazo de 60 (sessenta) dias, passe a adotar medidas para discriminar nas faturas enviadas aos consumidores os pulsos utilizados, data, horário, duração, telefone chamado e valor devido de cada ligação”. Fixou multa diária de R$ ……………., para o caso de descumprimento da ordem judicial.

DO DIREITO

1. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA A DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVADA: ART. 273, CAPUT E INC. I DO CPC

A Agravante está adstrita ao cumprimento do Contrato de Concessão e demais normas regulamentares editadas pelo órgão setorial, a Anatel, não tendo liberdade de escolher a forma de medição do uso das linhas telefônicas e nem de informação desse uso em faturas. Portanto, não seria a Concessionária que deveria ser condenada a modificar os seus sistemas e sim a União Federal e a Anatel, que deveriam ser condenadas a modificar as cláusulas contratuais e normas regulamentadoras dos serviços de telefonia fixa, se fosse o caso.

E, como se verá, nem sequer há razoabilidade no pedido da Agravada. Os serviços locais prestados pela Agravante são identificados nas faturas telefônicas, por meio da quantidade de pulsos utilizados pelos usuários, em cada período de 30 dias.

As chamadas locais são tarifadas pelo método de multimedição, e esse método quantifica o uso do serviço conforme o número de pulsos utilizados.

O Contrato celebrado entre a Agravante e a Anatel teve como anexo e parte integrante o chamado “Plano Básico do Serviço Local”(doc. n. ……., anexo).

No item 3.1.1 deste documento, a Anatel determinou que os serviços de telefonia fixa comutada, seriam regulamentados pela Portaria n. 216, de 18/9/91, da Secretaria Nacional de Comunicações (doc. N. ……, anexo), alterada pela portaria n. 218, de 03.04.97, do Ministro do Estado das Comunicações (doc. N. ……, anexo), que dispõem sobre os processos de tarifação das chamadas locais de Serviço Telefônico Publico.

No item 3.1.2 do Plano Básico do Serviço Local constou quais os métodos de tarifação que seriam permitidos para o serviço local. Dente esses métodos previu-se a utilização do método “Karlsson Acrescido” ou “multimedição”, onde a tarifação é feita conforme número de pulsos utilizados a cada chamada local.

(Constou no item 3.1.2 que:

O STFC local será tarifado:

a) pelo método Karlsson Acrescido – KA – 240 (multimediçao), onde a cobrança é feita pela aplicação de uma unidade de tarifação (pulso) por chamada estabelecida e de unidades adicionais a cada 240 segundos, sendo a primeira cobrança, sendo a primeira cobrança efetuada ao acaso em relação ao início da chamada.

b)”pelo método de medição simples, onde a cobrança é feita pela aplicação de uma unidade de tarifação (pulso) por chamada atendida, independentemente de sua duração” e em determinados horários”.

Conforme o plano básico do serviço local, fixado no contrato de concessão, para as chamadas locais realizadas por qualquer usuário no território nacional serão aplicados os seguintes métodos de tarifação:

Dias Sistema de medição Pulsos cobrados por chamada

De Segunda a Sexta-feira das 6:00 às 24:00 Multimedição (kA 240) 1 pulso ao acaso, acrescido de 1 pulso a cada 4 minutos

De Segunda a Sexta-feira das 00:00 às 6:00 Medição Simples 1 pulso, independentemente do tempo de duração

Sábados das 6:00 às 14:00 Multimedição (kA 240 1 pulso ao acaso, acrescido de 1 pulso a cada 4 minutos

Sábados das 00:00 às 6:00 e das 14:00 às 24:00 Medição Simples 1 pulso, independentemente do tempo de duração

Domingos e Feriados das 0:00 às 24:00 Medição Simples 1 pulso, independentemente do tempo de duração

A Anatel determinou no Plano de Serviço Básico (item 3.1.2) e na Clausula 10.1 do Contrato de Concessão ( Essa cláusula determina que “A concessionária deverá ofertar a todos os usuários, obrigatoriamente, o Plano Básico do Serviço Local, Anexo 03, parte integrante deste Contrato”). Firmado conforme determinado nos art. 83 e 93, inc. II, da Lei n. 9.472/97, que a tarifação das ligações locais fosse feita pelo método da multimedição, por meio do qual as ligações não são cobradas pelo tempo que duram, mas, sim, pela quantidade de pulsos que preenchem. Assim, o valor cobrado por determinada ligação local não depende do tempo de duração, mas de quantos pulsos foram contados.

As informações recentemente prestadas pela Anatel ao Sr. Procurador da Republica, por meio do Ofício n. ……… (doc. n. …. anexo), corroboram o aqui exposto.

O método de tarifação por multimedição consiste em adicionar pulsos no contador associado ao terminal de assinantes, de acordo com o tempo de conversação. Ao ser desligada a chamada, o total de pulsos gastos estará acrescido ao contador de chamada do terminal originador.

Após o período de 30 dias, verifica-se quantos pulsos foram registrados no contador associado ao assinante, deduzindo-se o valor registrado no período anterior. O resultado corresponde aos serviços utilizados no período.

A forma de apresentação na conta telefônica é através de total de pulsos usados no período de 30 dias, nos termos do art. 54, da Resolução n. 85/98, da Anatel (art. 54 – “O documento de cobrança apresentado pela Prestadora ao Assinante deve corresponder a 30 (trinta) dias de prestação de serviço, e deve discriminar, de forma clara e explicativa, todo e qualquer registro relacionado à prestação do serviço no período, os descontos concedidos, impostos e eventuais encargos conforme regulamentação específica”.)

O método de tarifação dos serviços locais, estabelecido pela Anatel, não permite a identificação do número discado, data, hora e duração da chamada e o valor de cada chamada, individualmente, até porque não são esses dados que servirão de base para o cálculo do valor a ser cobrado. A prestação dessa informações somente seria possível se houvesse a alteração do sistema de tarifação. Não basta a simples alteração da forma de emissão das faturas.

Para cumprir a liminar será necessário mudar o método de medição e tarifação para as chamadas locais entre dois telefones fixos.

A adoção pela Agravante, de outro método de tarifação representaria descumprimento das normas fixadas pela Anatel.

Como não existe determinação legal (nem na Lei n. 9.472/97, nem na Lei n. 8.987/95, e nem no Código de Defesa do Consumidor) definindo, em detalhes, a forma exata como devem ser discriminados os serviços locais nas faturas telefônicas, mas existe a obrigação de realizar a tarifação mediante contagem de pulsos, não se pode exigir da Agravante que cumpra a r. Decisão agravada, pois isso representaria o descumprimento da Lei n. 9.472/97 e do Contrato de Concessão.

2. IMPOSSIBILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DE SERVIÇOS LOCAIS

A agravante é concessionária de serviço público de telecomunicações, desde junho de 1.998. Por força do contrato e da regulamentação legal do setor (Lei Federal 9.472/97), a Agravante assumiu obrigações das mais diferentes espécies, todas elas voltadas ao aprimoramento e ampliação do sistema de telefonia fixa no país. Esse, aliás, parece ter sido o mote do processo de privatização. Exaurida a capacidade pública de investimento no setor, fez-se opção política pela transferência da operação da telefonia para a iniciativa privada.

Pois bem! A tão só leitura do Contrato de Concessão (doc. n. …. anexo) revela as políticas públicas de telecomunicações a que esta sujeita a Agravante.

Como obrigações contratuais assumidas pela agravante constam na cláusula 31.2, o respeito ao Plano Geral de Metas de Universalização (Decreto n. 2.592/98, doc. n. …. anexo) e ao Plano Geral de Metas de Qualidade (Resolução 30/98, doc. n. …. anexo), além dos regulamentos das diversas espécies de serviços prestados.

Os planos de metas de qualidade e de universalização instituem mudanças significativas no sistema de telefonia brasileira. Visam ao aprimoramento e à democratização do acesso dos usuários a esse tipo de serviço público. Mas como se trata de modificações estruturais a serem realizadas na planta de centrais telefonias, existentes há décadas, no País, foram previstos e impostos prazos, em lei, para que os referidos planos sejam cumpridos.

E além de prazos, tecnicamente viáveis para que se dê a transformação do sistema ora existente, há também uma série de procedimentos de natureza técnica que precisam ser implementos para mudar um sistema, mas que serve a população há muito tempo, implantado que foi ao tempo da existência do Sistema Telebrás.

O Poder Concedente, quando do processo de outorga as concessões à iniciativa privada, certamente fez estudos técnicos e econômico-financeiros que determinaram a definição de prazos para o cumprimento de cada um dos planos de metas.

Exatamente nesse contexto foi editada a Resolução 30/98 da Anatel (doc. n. …. anexo), prevendo prazo que se encerrará em 31 de dezembro de 2005, para que se dê, em cumprimento ao Plano de Metas de Qualidade, a digitalização de toda a planta de telefonia nacional, hoje maioritariamente servida por centrais telefônicas analógicas.

No art. 41 da Resolução n/ 30/98, fixou-se prazos progressivos para a integral digitalização da rede telefônica, sendo que, até 31/12/2003, a Agravante dever; a ter digitalizado até 95% da rede e, até 31/12/2005, 99%.

Com a digitalização inúmeras vantagens advirão para os usuários do serviço de telefonia fixa. Haverá vantagem de ordem técnica (ligações mais rápidas, mais seguras etc.) e haverá vantagens que estão intimamente ligadas ao objeto da ação civil pública que deu origem ao presente Agravo de Instrumento.

Com a digitalização de todas as centrais será igualmente implantado novo sistema de medição do uso (ou de tarifação) das chamadas locais. Com a completa troca das centrais telefônicas, será possível implantar sistema de medição das ligações em que a medição não mais se dará pelo número de pulsos a que corresponde cada chamada local, mas, como já ocorre, por exemplo, na telefonia celular, será possível informar ao usuário o detalhamento de sua chamadas, a partir do critério TEMPO ( e não mais do critério PULSOS).

Hoje, todavia, as condições técnicas que existem só permitem, em razão, inclusive da normalização do setor de telefonia (Lei Federal 9.472/97 e demais regras da Anatel), a medição por pulsos. Sua substituição, necessária para atender à r. Decisão agravada, EXIGE A MUDANÇA DE TODO O SISTEMA DE OPERAÇÃO DA AGRAVANTE, que terá que substituir CENTRAIS ANALÓGICAS POR CENTRAIS DIGITAIS, para cumprir determinação proferida em flagrante desrespeito à Lei de demais normas editadas pela Anatel, conforme se pode verificar das informações constantes no parecer técnico anexo (doc. n. …. ).

Estas circunstâncias foram levadas em consideração pelo legislador quando estabeleceu o prazo ate 2005, pelo que a Agravante tem direito a moldar sua conduta de acordo com a lei federal que regula as telecomunicações e com o Contrato de Concessão que firmou com o Poder Concedente. Tem, portanto, direito a somente concluir o processo (que tem custo elevadíssimo e é tecnicamente complexo) de digitalização de sua centrais, em 31 de dezembro de 2005.

E aqui é importante lembrar que a r. decisão agravada, objeto do presente agravo de instrumento, apesar de não mencionar a referida digitalização, prevê obrigação que dela depende.

E não basta a digitalização da rede telefônica para que seja possível efetuar a discriminação das chamadas locais na forma pretendida pelo Agravado. Posteriormente a integral digitalização da rede, será necessário iniciar o processo de reprogramação das centrais e substituição de equipamentos “menores”, sem capacidade para a realização da bilhetagem, alterar o sistema de faturamento e emissão de fatura, introduzir novo procedimento de remessa de envio de faturas aos usuários, etc.

Todas essas modificações dependem não apenas da Agravante, mas também da existência de equipamentos disponíveis no mercado e mão-de-obra qualificada. Além disso, essas alterações implicam em investimentos altíssimos para Concessionária, que deverão ser feitos de forma gradativa, conforme prazos a serem estabelecidos pela Anatel. Todavia, não se esperar que modificações dessa amplitudes na estrutura da rede telefônica, ocorram em apenas 60 dias, como estabelecido na r. decisão agravada. Para a implementação dessa estrutura será necessário prazo bem maior.

A r. decisão agravada criou obrigação diferente daquelas a que contratualmente se comprometeu a Agravante. E mais, criou obrigação que não existe na própria regulamentação do setor. Criou, por assim dizer, obrigação que exige da Agravante conduta diferente daquela a que esta contratualmente se obrigou. E, mais ainda, criou obrigação incompatível com o sistema de telefonia operante no país, pelo menos até fins de 2..5.

Pelo princípio da legalidade (art. 5º, inc. II e 37, da Constituição Federal), a Agravante está obrigada a cumprimento das determinações legais regulamentares e contratuais, fixadas pela União Federal, conforme estabelecido art. 21, inc. IX, e XII, e. 22, inc. IV, da Constituição Federal, que estabelecem a competência exclusiva e privativa da União Federal, para explorar e disciplinar os serviços de telecomunicações (com base nesses dispositivos constitucionais foi editada a Lei Geral de Telecomunicações (Lei n. 9.4792/97), que no art. 1º estabeleceu a competência da União Federal para, por meio de órgão setorial devidamente instituído nos moldes dos art. 8º e 10º, Anatel, organizar e explorar os serviços de telefonia).

Como há previsão legal e contratual determinando que as chamadas locais sejam de determinado modo e não existe norma fixando a forma de discriminação dessas ligações nas faturas telefônicas, a ordem contida na r. Decisão agravada acaba estabelecendo uma restrição à Agravante, em contrariedade ao princípio da legalidade. Impõe restrição que impede que a Agravante cumpra sua obrigação de medir as ligações locais em pulsos e impõe nova obrigação, porque exige que organize toda uma nova estrutura hábil a medir e discriminar as ligações locais de uma forma não prevista em lei ou contrato (nem do mesmo no CDC).

Por essas razões, a r. decisão deve ser imediatamente suspensa posteriormente revogada.

3. AS INFORMAÇÕES ATENDEM AO ART. 6º, III DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Um dos fundamentos em que se lastreou a r. decisão agrava foi o de que o sistema de discriminação das chamadas locais estaria em desacordo com o disposto no art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor.

Há, de fato, tanto na Lei n. 9.472/97 (art. 3º, inc. IV), quanto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inc. III e 31), regra que prevê que ao consumidor dos serviços de telefonia prestar-se-á ADEQUADA INFORMAÇÃO.

Trata-se de conceito vago, amplo, com grande carga de fluidez (ou indeterminação, do ponto de vista objetivo), e que permite que se formule a seguinte indagação: o que significa informar adequadamente ao usuário, no caso da medição do uso que faça do sistema de telefonia?

A forma de cobrança instituída pela Agravante segue a forma de apresentação fixada nos art. 52 a 61, da Resolução n. 85/98 (doc. n. …. anexo).

O art. 52, da referida Resolução, estabelece que a forma de medição será aquela estabelecida nos Planos de Serviços. Como antes dito, a forma de tarifação estabelecida para as chamadas locais, foi a da multimedição.

O art. 54, fixa a obrigação de a Agravante apresentar documento de cobrança relacionado a cada período de 30 dias, de forma detalhada, clara explicativa, de “todo e qualquer registro relacionado á prestação do serviço no período”. Referido dispositivo limita a obrigação da Agravante e prestar informações sobre os serviços, conforme registros feitos por seus equipamentos.

A circunstância de serem lançadas nas faturas telefônicas informações precisas sobre o número de pulsos utilizados pelos usuários, é situação de fato que satisfaz inteiramente às exigências contidas no Código de Defesa do Consumidor, na Lei n. 9.472/97 e demais resoluções, já essa informação corresponde efetivamente ao serviço prestado.

Data venia, se o serviço é medido pelo método de contagem de pulsos, é por esse critério que as informações devem ser dadas aos consumidores, sob pena de, ai sim, não ser adequada!

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se o deferimento do agravo de instrumento, determinando-se a suspensão da decisão agravada, por razões de JUSTIÇA!

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de Agravo de Instrumento – ANATEL. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-do-consumidor-modelos/modelo-de-agravo-de-instrumento-anatel/ Acesso em: 29 mar. 2024