Direito de Família

Modelo de ação declaratória de reconhecimento de união estável com pedido liminar – de acordo com o Novo CPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE XXX

NOME DA AUTORA, estado civil, profissão, inscrito no RG sob o n° XXXXX e no CPF sob o n° XXXX, domiciliado no endereço Xxxxxxxxxxxxxxxxxxx vem à presença de Vossa Excelência, com elevado acatamento, por intermédio de advogado devidamente constituído, conforme procuração anexa, propõe

AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO LIMINAR

em face de [NOME DO PAI], brasileiro, [profissão], endereço comercial na [empresa], [endereço], observando-se os motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.

 

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I. RESUMO FÁTICO

Antes de tudo, convém informar que os fatos de que dá conta a presente ação ensejam consequências jurídicas para além das aqui pleiteadas. Por ora, requer-se o reconhecimento da união estável vivida pela autora com FULANO DE TAL, sendo a ela assegurado judicialmente o direito à partilha do patrimônio conjuntamente conquistado na vigência da relação, o que lhe foi negado pelo réu. Destarte, visando à brevidade, o seguinte relatório, dada a complexidade da trama vivida pela autora, dará conta principalmente dos fatos atinentes ao objeto da presente ação.

FULANA conviveu em união estável com o réu FULANO por cerca de dez anos, de X a X ao longo dos quais constituiu patrimônio e uma relação de fidelidade e confiança.

Ocorre que, em [data], a autora foi surpreendida por uma série de atitudes do antigo companheiro, as quais culminaram em situação absurda e degradante, em que se viu expulsa da casa onde morava e impedida de, inclusive, resgatar seus pertences pessoais mais valiosos.

A fim de compreender a sucessão de acontecimentos que resultaram nessa situação de grave desamparo, é necessário que se faça breve digressão.

Antes de conviver em união estável com o réu da presente ação, ainda na década de noventa, a autora teve um relacionamento com Beltrano de Tal, pai de seu filho Beltraninho de Tal, hoje com ­­X anos. Ao dele se separar, coube-lhe na partilha de bens a metade do valor de imóvel situado na Rua X, Bairro X, Município de Florianópolis. Tal propriedade foi vendida a terceiro, sendo que o comprador pagou R$ 4.000,00 a Beltrano e deu como pagamento à autora um automóvel Fiat Uno, no valor de R$5.000,00.

Por volta do ano X, a autora conheceu o réu FULANO, com quem passou então a conviver. Assim sendo, mudou-se para o imóvel localizado na Rua X, onde FULANO morava (e, após o desenrolar dos fatos, tornou a morar, até o presente momento).

A residência de FULANO, àquela época, tratava-se de uma precária casa de madeira de apenas um cômodo e sem banheiro (vide foto 8 em anexo), de valor consideravelmente inferior ao imóvel de alvenaria erguido em seu lugar, à custa da autora, que se utilizou do valor obtido na partilha, acrescendo-o à quantia percebida através da venda do automóvel Fiat Uno e, ainda, montante correspondente a mais de um ano de benefícios previdenciários, totalizando a monta de aproximadamente R$ 15.000,00. Tal valor foi investido integralmente na reforma da casa onde viria a residir com o réu FULANO. Este, que pouco contribuiu para a reforma, justificava-se à autora dizendo-lhe que a casa “era um investimento para os filhos dela”.

Nessa época, autora e réu adquiriram uma moto zero quilômetro, da marca Suzuki, que havia se registrado no nome dela, sendo que, posteriormente, após a separação, o réu, que havia se apossado do bem, realizou troca informal dessa moto com terceiro, obtendo em contraprestação outra de marca e modelo desconhecidos, e de cor vermelha, da qual atualmente se utiliza.

Convém ressaltar-se, Excelência, que a autora é pessoa pobre e bastante simples, desconhecendo, à época, todas as implicações negativas resultantes da compra e venda de bens (precipuamente de imóveis) sem a observância das formalidades legais. Em decorrência disso, os negócios jurídicos acima narrados, bem como os demais constantes desta síntese fática, não foram registrados publicamente ou mesmo reduzidos a documento particular. Adiante-se desde já, também, que, a partir do momento em que passou a conviver com FULANO, este administrava autarquicamente o patrimônio do casal, realizando negócios com a mais absoluta autonomia, e a autora, porque lhe tinha ingênua confiança, submetia-se a isso.

Tanto era assim que, em que pese os recursos despendidos por ambos os cônjuges na reforma do imóvel sito à Rua X, e da resistência da autora em dali se mudar, o réu “doou”, descompromissadamente, o imóvel do casal à sua filha, Fulaninha de Tal, afirmando autoritariamente que a casa era dela. Contudo, Fulaninha, na realidade, morava no imóvel ao lado (visível às fotos 8 e 10, em anexo), não tendo em momento algum se mudado, de modo que a “doação” em seu favor foi feita apenas a título de um investimento (a despeito do que havia o réu anteriormente afirmado à autora, quanto à destinação do bem). Ressalte-se que a essa época as obras ainda não se haviam concluído.

Até a finalização das obras, o casal morou em um terceiro imóvel, pertencente ao réu, situado no bairro X, também em Florianópolis, lá permanecendo entre os anos de X a X. Por ter “doado” o imóvel do casal à sua filha, traindo a confiança da autora, o réu, a fim de indenizá-la, assegurou-lhe que uma pequena construção anexa à principal, constante dessa propriedade, seria dos filhos da autora. Findada a construção da casa, retornaram à Rua X, tendo permanecido lá até o ano de [data].

Naquele ano, autora e réu se mudaram para [município], onde o réu possui família, tendo lá permanecido por dois anos.

Assim, em [data], o casal voltou para Florianópolis, retornando a residir no imóvel conjuntamente erguido, que, conforme dito acima, agora, conforme o réu, “pertencia à sua filha”.

Pouco tempo depois, FULANO realizou um negócio absolutamente esdrúxulo, e o fez sem ao menos comunicar a autora: o réu, no ano X, trocou de imóvel com uma terceira pessoa conhecida como “Sicrano”, tendo-lhe entregue o imóvel localizado no [bairro], obtendo em contraprestação casa na [endereço].

Naquele dia, o réu informou à autora, com todo o descaso, que iriam se mudar para outro imóvel, situado no loteamento X. E assim, de fato, o fizeram. Em [data], levaram seus móveis para o Bairro X, tendo o imóvel da Rua X sido fechado.

Nesse novo endereço, localizado em bairro perigoso e rodeado pelo crime (o que impediu a autora de ter contato com os vizinhos), foi onde o réu conviveu com a autora até o momento da separação, ocorrida em [data].

Na realidade, o Bairro X constitui-se em um projeto idealizado e desenvolvido entre 1998 a 2000, na gestão da então prefeita Ângela Amin, com finalidade de se reassentarem as famílias que habitavam as margens da Via Expressa BR-282, onde havia uma grande favela. Tanto que, costumeiramente, faz-se referência ao loteamento como “casinhas da Ângela Amim”.

Contudo, em que pese terem sido proporcionadas habitações mais confortáveis àquela comunidade, não se pôde dela afastar a pluralidade de problemas inerentes a uma comunidade carente, como a violência e o tráfico de drogas.

Em documento extraído do site da Prefeitura de Florianópolis, podem-se observar cobranças de IPTU existentes em relação ao imóvel, que foram registradas em nome da autora.

Retomando, em [data] a relação de união estável das partes teve seu fim, por iniciativa de FULANO, que partiu de modo inesperado, sem prestar muitos esclarecimentos à autora. O réu, a partir dessa data, tornou a residir na casa situada à Rua X, onde atualmente está estabelecido, tendo a autora permanecido no Bairro X, com seu filho Beltraninho (que, tal como a filha mais velha da autora, Beltraninha, conserva relação de afeto com o réu e o considera como um pai – vide foto número 7, em anexo).

Os fatos que se sucederam a partir de então foram extremamente gravosos à autora, causando-lhe lesões de ordem moral e material que superam o objeto da presente ação.

Entre os meses X a X de [ano], a autora esteve acompanhando sua filha no hospital, por aproximadamente 20 dias, dado que esta se encontrava internada no Hospital X para operação de vesícula (conforme declarações de internação em anexo). Assim, diariamente a autora se deslocava ao hospital e retornava a casa somente tarde da noite.

Qual não foi a sua surpresa no dia em que, ao retornar à sua residência, tomou conhecimento de que ela havia sido invadida e tomada por “Sicrano”, já mencionado acima, a mando de FULANO.

O réu conhecia Sicrano muito antes da absurda “permuta de imóveis” entre eles travada. Sabe a autora que FULANO fazia fretes para Sicrano, mas o havia visto pouquíssimas vezes. O invasor expulsou-a agressivamente da casa, dizendo que era o dono do imóvel e que estava ali com o aval de FULANO.

Boa parte das coisas da autora haviam sido despejadas na rua, tais como móveis e eletrodomésticos, e lá permanecem até hoje, sendo destruídos pelas intempéries da natureza. A autora, ao comunicar-se com o réu por telefone, para tirar satisfação do ocorrido, foi por ele informada de que se tentasse buscar seus bens, teria de lhe pagar 200 reais, pois, caso contrário, “mandaria os traficantes irem atrás dela”, cujas mulheres o haviam ajudado a retirar os bens do imóvel, danificá-los e deixá-los na rua, ao relento.

Evidentemente, boa parte desses bens, incluindo-se a antiga geladeira da autora e seus fogões a lenha e a gás, já pereceu. A Autora conseguiu recuperar pouquíssimos itens, entre eles máquina de lavar, sofá de dois lugares, televisão e algumas roupas.

E, como se não bastasse, além de destruir e inutilizar parte do patrimônio da autora, FULANO tomou para si os melhores equipamentos, incluindo-se alguns utensílios de cozinha, os quais possui atualmente em sua residência. Alguns bens, ressalte-se, Excelência, haviam sido adquiridos pela autora muito após a separação! Como, por exemplo, uma fritadeira elétrica que nem sequer havia sido retirada da caixa.

A autora, diante do esbulho, recorreu à Delegacia da Mulher, conforme Boletim de Ocorrência nº XXXXX, sendo-lhe deferido pedido para que voltasse à sua casa e recuperasse apenas seus pertences pessoais. Assim, naquela situação, pôde obter tão somente roupas e seus documentos mais importantes, deixando para trás todo o resto do que possuía (seus bens, a certidão de nascimento de seus filhos, etc.).

Como bem se pode observar, para além de ter causado graves danos materiais e também de natureza moral à autora, a conduta do réu e de seu comparsa, o atual ocupante do imóvel, foi criminosa e covarde. A autora foi surpreendida por tamanho agravo, praticado, aliás, por pessoa com quem conviveu por cerca de 10 anos e que cultiva relação com seus filhos!

Ao ter sido gravemente ameaçada e possuir pouquíssimos meios de defesa, privada de todos os documentos que comprovavam ser proprietária dos bens destruídos e furtados (documentos que, se não foram jogados fora, permanecem na casa), a autora viu-se desconsolada, tendo batalhado por esse tempo a fim de restabelecer sua vida.

Assim, e concluindo, essa é a razão por que somente agora se socorre ao Poder Judiciário, a fim de, pela presente ação, ver reconhecida a relação que teve com o réu e consequentemente o seu direito à metade dos bens adquiridos no viger da união, dentre os bens móveis, como também quanto ao imóvel onde reside atualmente o réu.

II. DO DIREITO

II.1. Do pedido da gratuidade da Justiça

A autora é aposentada e não exerce atualmente quaisquer atividades laborativas remuneradas, razão pela qual não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua própria subsistência, conforme atesta a Declaração de Hipossuficiência.

Requer-se, diante disso, a isenção das taxas constantes do art. 3º da Lei 1.060 de 1950.

II.2. Das Providências em caráter liminar

Conforme deduzido no relatório apresentado, a atitude do réu no fatídico episódio, além de lesar a autora, deixou-a completamente desprovida de seus bens e documentos pessoais, sendo tal fato óbice à comprovação de seus direitos.

Dessa forma, providências do réu FULANO, como também do terceiro responsável pelo esbulho, são imprescindíveis à perfeita elucidação dos fatos, dada a impossibilidade por parte da autora de fazê-lo sozinha. A exigência de que a autora isoladamente produza provas de que contribuiu majoritariamente, há anos atrás, na edificação no terreno ocupado pelo réu, onde apenas existia casa de madeira, é irrazoável e vai de encontro ao princípio constitucional da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CRFB), uma vez que tal prova é impossível por parte da autora, e a tutela jurisdicional não pode dela depender.

Do mesmo modo, requerer que a autora comprove ser dona de bens na posse do réu ou de terceiro, sendo que tal episódio lhe retirou documentos comprobatórios como recibos e notas fiscais (que permanecem com o terceiro esbulhador), é cercear qualquer possibilidade de a autora garantir-se em seus direitos.

Sensível a tais situações em que a atividade probatória é tarefa hercúlea à parte, preleciona DIDIER:

Sucede que nem sempre o autor e o réu têm condições de atender a esse ônus probatório que lhes foi rigidamente atribuído – em muitos casos, por exemplo, veem-se diante de prova diabólica. E, não havendo provas suficientes nos autos para evidenciar os fatos, o juiz terminará por proferir decisão desfavorável àquele que não se incumbiu do seu encargo de provar (regra de julgamento).

É por isso que se diz que essa distribuição rígida do ônus da prova atrofia nosso sistema, e sua aplicação inflexível pode conduzir a julgamentos injustos. […]

Parece-nos que a concepção mais acertada sobre a distribuição do ônus da prova é essa última: a distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras: prova quem pode. (grifamos)[1]

Nesse sentido, preliminarmente, cumpre que, reconhecendo-se a verossimilhança das alegações, diante das fotos acostadas, bem como a impossibilidade da plena defesa da autora sem a seguinte providência, com fulcro na garantia fundamental do art. 5º, LV, CRFB, seja determinado ao réu FULANO que apresente documentação e faça provas de que promoveu as reformas da casa situada à Rua X sem a utilização de quaisquer recursos da autora (o que não é verdade).

Ademais, cumpre que se determine ao autor que indique com quem trocou a moto, em nome da autora, pela moto que atualmente possui, visto que aquela também deve integrar a meação (dispensável dizer que o negócio firmado é completamente nulo).

Em relação ao terceiro esbulhador, com fulcro nos arts. 378; 380, II, e 401 do CPC, requer-se que, durante a instrução, sejam exibidos em juízo todos os documentos da autora que constam em sua posse, incluindo-se notas fiscais dos diversos equipamentos furtados e destruídos, os quais a autora possuía guardados, bem como o documento do registro da motocicleta que a autora adquiriu junto com FULANO.

Sendo assim, seja também alertado o terceiro “Sicrano” de que se eventualmente vier a destruir os documentos, incorrerá no crime dos art. 305 do Código Penal.

A autora formulou lista contendo itens existentes na casa antes do ocorrido, acostada aos autos sob o título de Documento 1.

E, por fim, acrescente-se que, diante da imprescindibilidade de tais providências para o julgamento do feito, particularmente da redistribuição do ônus da prova, o deferimento não poderia se dar senão no despacho saneador.

Assim se manifesta a segunda turma do STJ quanto à questão:

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO ‘OPE JUDICIS’ (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.

A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei (‘ope legis’), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial (‘ope judicis’), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão ‘ope judicis’ ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão ‘ope judicis’ do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) (grifamos)

II.3. Do reconhecimento e da dissolução da união estável

II.3.1. Do reconhecimento da união estável

O art. 1.723, caput, do Código Civil dispõe que “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” No mesmo sentido, é a redação do art. 1° da Lei n. 9.278/96, que regula o §3° do art. 226, da Constituição Federal, o qual reconhece a união estável enquanto entidade familiar.

Dessa forma, a análise dos referidos dispositivos permite extrair os requisitos necessários à configuração da união estável – continuidade, durabilidade, publicidade e objetivo de constituir família – os quais devem ser também verificados no presente caso.

Para tanto, consta anexado à presente petição o Documento 2, acompanhado dos registros fotográficos da autora com o réu em situações festivas e cotidianas, bem como do réu com os filhos da autora, tornando-se suficientemente clara a união estável estabelecida entre as partes.

Além dos registros fotográficos, os requisitos de configuração de união estável podem ser atestados pelas testemunhas arroladas, que conviviam com as partes na Rua X, Bairro X, podendo confirmar que autora e réu tinham relacionamento público e por todos conhecido, moravam juntos, constituíram patrimônio juntos e compartilhavam das mesmas amizades.

As partes conviviam harmoniosamente, como se pode observar, junto com os dois filhos da autora, formando uma verdadeira família. FULANO era chamado de pai pelos filhos da autora, que à época eram crianças, tanto que até o presente momento eles mantêm sentimento de afeição pelo réu.

Em suma, a relação da autora e seus filhos com o réu, em que pese o autoritarismo com que este geria o patrimônio do casal, era uma relação legitimamente familiar, razão por que foi surpreendida no momento em que FULANO resolveu ir embora, sem prestar grandes esclarecimentos (e, é claro, também surpreendida diante dos acontecimentos de novembro passado).

Dessa forma, reconhecida a existência de união estável entre as partes, forçoso é reconhecer também os direitos patrimoniais quanto aos bens conjuntamente conquistados durante o período da convivência, direito este sonegado pelo réu.

A esse respeito, extrai-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que:

UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. TERMO INICIAL. PRESSUPOSTOS. AFFECTIO MARITALIS. COABITAÇÃO. PUBLICIDADE DA RELAÇÃO. PROVA. PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE ALIMENTOS PELA COMPANHEIRA. 1. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis. 2. Sendo comprovada a publicidade e notoriedade da relação no período admitido pelo varão, impõe-se o reconhecimento da união estável. 3. Comprovada a união estável, os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida em comum devem ser partilhados de forma igualitária, pouco importando qual tenha sido a colaboração prestada individualmente pelos conviventes. Inteligência do art. 1.725 do CCB. 4. Se a mulher é capaz, apta ao trabalho e está desenvolvendo atividade laboral, com condições de manter-se, descabe pleitear o auxílio do ex-companheiro. Recurso parcialmente provido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (grifo nosso) (Apelação Cível Nº 70042358713, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/03/2012. (grifamos)

Dessa forma, uma vez comprovado ter existido uma união estável entre as partes, os capítulos seguintes dão conta especificamente dos bens sobre os quais não incidiu a devida meação, cuja parte que lhe compete requer a autora.

II.3.2. Dos bens móveis

Estabelece o art. 5° da Lei 9.278/96 que:

Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

Conforme já acima explanado, a autora custeou a aquisição dos diversos bens móveis destinados a guarnecer a residência da família, os quais, após a dissolução da união, não foram efetivamente divididos.

A motocicleta, ressalte-se, consta registrada em nome da autora, mas foi negociada com terceiro pelo réu. A documentação do veículo, por sua vez, está na casa ocupada pelo terceiro envolvido, motivo por que se ratifica o pedido de que, a fim de possibilitar a comprovação das alegações da autora, seja o terceiro citado para que em 10 dias exiba todos os documentos da autora sob o seu poder, incluindo-se o registro da motocicleta e as notas fiscais, ou quaisquer outros documentos relativos aos bens constantes do Documento 1, na forma do art. 401 do CPC.

Ao fim, requer-se a partilha desse patrimônio, excluídos os bens móveis adquiridos pela autora após a dissolução da união estável que se encontrem na posse do réu, os quais devem simplesmente ser devolvidos à autora.

II.3.3 Dos bens imóveis

Em que pese o réu FULANO já possuir o terreno onde atualmente reside antes mesmo de conhecer a autora, este tópico do feito merece atenção redobrada, sobretudo porque a autora foi a responsável por empreender as obras que efetivamente valorizaram o imóvel, tendo custeado a edificação da residência onde permaneceram juntos por alguns anos, que também pode ser observada nas fotos.

Foram investidos na obra, pela autora, aproximadamente R$ 15.000,00; conforme devidamente explanado no relatório!

Evidentemente que as benfeitorias empreendidas pela autora não poderiam ser simplesmente levantadas, visto que, na propriedade, tudo, à exceção do próprio terreno, foi custeado pela autora, e nada disso foi-lhe devidamente reembolsado pelo réu.

Finalmente, requer-se, dessa forma, a determinação em caráter liminar para que o autor, dados os motivos supradescritos, apresente provas de que a autora não teve nenhuma participação na edificação da residência do casal (o que, frisamos, não é verdade)

III. DOS PEDIDOS

Diante do apresentado, requer-se, liminarmente:

a) O recebimento da presente, na forma do art. 334 do CPC;

b) O deferimento do benefício da Justiça Gratuita;

c) A determinação para que o atual ocupante da casa situada no Bairro X, que atende por “Sicrano”, disponibilize todos os documentos da autora sob seu poder, em especial as notas fiscais dos bens adquiridos pela autora e os documentos da motocicleta registrada em seu nome;

d) A redistribuição do ônus da prova quanto à participação da autora na construção da casa em que reside o autor, haja vista a impossibilidade de a autora produzir tal prova.

Como providência final da demanda, requer-se:

e) O reconhecimento da união estável vivida entre a autora e FULANO, sendo-lhe reconhecido o direito de meação quanto à supracitada casa, a moto em posse do réu e quanto àqueles bens móveis conjuntamente adquiridos, bem como a devolução dos bens adquiridos unicamente pela autora, apropriados indevidamente pelo réu.

Dá-se à causa o valor de R$ 15.000,00, com base no artigo 292 do CPC.

Termos em que pede e espera deferimento,

[município], [data].

Advogado

OAB nº XXXXX

ROL DE TESTEMUNHAS

ROL DE DOCUMENTOS

1 – Lista de bens perdidos pela autora;

2 – Descrição das fotografias;

3 – Fotografias;

4 – Procuração

5 – Carteira de Identidade e CPF;

6 – Comprovante de residência;

7 – Declaração de hipossuficiência;

8 – Declaração de internação da filha da autora;

9 – Boletim de ocorrência;

10 – Documento extraído do site da Prefeitura de Florianópolis

DOCUMENTO 1

Lista de bens usurpados ou destruídos

1. Documentos (dentre os quais o registro da supracitada moto e a certidão de nascimento da filha da autora);

2. Fogão de seis bocas, no valor de R$ 790,00 (destruído por ter ficado ao relento);

3. Fogão a lenha (destruído por ter ficado ao relento);

4. Roupeiro quatro portas com seis gavetas (permanece no exterior da casa);

5. Cama de casal (destruída por ter ficado ao relento);

6. Geladeira (consta da foto 2 – enferrujou e queimou por ter ficado ao relento);

7. Freezer (o terceiro envolvido informou à autora ter o réu dele se apossado e vendido);

8. Aparelho de som (permanece na casa);

9. Máquina de fazer suco (adquirida somente pela autora e usurpada por Fulano);

10. Fritadeira (adquirida somente pela autora e usurpada por Fulano);

11. Panela elétrica (consta da foto 2, estando atualmente com o réu);

12. Torradeira (adquirida somente pela autora e usurpada por Fulano);

13. Forno elétrico (encontra-se sob o poder do réu);

14. Aparelho de jantar (permanece na casa);

15. Uma cama de solteiro (permanece na casa);

16. Porta-joias (permanece na casa);

17. Botijão de gás cheio (usurpado por Fulano);

18. Colchão (destruído por ter ficado ao relento);

19. Um cobertor (permanece na casa);

20. Um edredon (permanece na casa);

21. Panela grande (permanece na casa);

22. Chaleira de três litros (permanece na casa);

23. CDs diversos (permanecem na casa);

24. Jogo de copos (permanece na casa);

25. Jarra (permanece na casa);

26. Garrafa térmica (permanece na casa);

27. Garrafa d’água (permanece na casa);

28. Antena de TV (permanece na casa);

29. Roupas, da autora e de seu filho (permanecem na casa);

30. Sapateira (permanece na casa);

31. Mangueira de gás do fogão (permanece na casa);

32. Vasos (permanecem na casa);

33. Quatro Baldes (permanecem na casa);

34. Bacia (permanece na casa);

35. Pote grande (permanece na casa);

36. Vassoura (permanece na casa);

37. Jogo de xícaras (permanece na casa);

38. Dois cadeados (permanecem na casa);

39. Cesto de roupas (permanece na casa);

40. Extensão elétrica (permanece na casa);

41. Travessa (permanece na casa);

42. Coleção de livros (permanece na casa);

43. Espelho (permanece na casa).

DOCUMENTO 2

Registros Fotográficos (legendas)



[1]              DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, vol. II. 6ª Ed. Editora Podium. 2011

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de ação declaratória de reconhecimento de união estável com pedido liminar – de acordo com o Novo CPC. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-de-familia-modelos/modelo-de-acao-declaratoria-de-reconhecimento-de-uniao-estavel-com-pedido-liminar-de-acordo-com-o-novo-cpc/ Acesso em: 28 mar. 2024