Direito de Família

Modelo de contestação à ação de investigação de paternidade c/c alimentos – de acordo com o Novo CPC

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE …..

AUTOS N.º …../….

….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à Ação Ordinária de Investigação de Paternidade c/c Alimentos proposta por ……, representado por sua genitora …. e pelo representante do Ministério Público, todos já qualificados na ação em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

 

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PRELIMINARMENTE

Intenta o representante do Ministério Público a presente ação ordinária de investigação de paternidade. Representa o Autor tendo em vista disposição contida no artigo 2º, § 4º da Lei n.º 8.560/92.

Diante dessa autorização legal, a princípio, parece que o MP realmente tem legitimidade ad causam para propor ação de investigação de paternidade, desde que, como é o caso, o suposto pai negue a paternidade em procedimento de averiguação anterior. É o que dispõe a Lei n.º 8.560/92 no citado artigo.

Todavia, a questão parece ser mais intrincada do que se apresenta.

Ao estabelecer as funções institucionais do Ministério Público, a Constituição Federal em seu artigo 129, IX dispõe que:

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com a sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e consultoria jurídica de entidades públicas.”

Frisa-se que as leis infraconstitucionais, em sede de regulamentação, devem restringir o âmbito das suas disposições à Lei Maior, princípio jurídico elementar que o § 4º, do artigo 2º, da Lei n.º 8.560/92, não atendeu.

Ao Ministério Público, de acordo com o contido na Constituição, no mesmo artigo 129, III, é permitido apenas promover inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Não há previsão para que se intente ação civil privada, bem ao contrário, posto que, como visto, há norma expressa proibindo a representação judicial.

Assim, parece indiscutível que, em sede de ação de investigação de paternidade, a atuação do Ministério Público, deve se dar na condição de custus legis. Ora, a se aceitar a aplicação indevida do citado dispositivo infraconstitucional, o MP exercerá dupla função num mesmo processo.

Isto porque, além de atuar como parte, deverá acumular a obrigatória função de fiscal da lei (CPC – art. 82, I), situação que afigura-se inadmissível, além de contra legem (CF – art. 129, IX), nos termos já expendidos.

E não se diga que inexiste na Comarca de …….. outro órgão capaz de promover a presente ação, uma vez que a Defensoria Pública, órgão do Estado do …… com sede nesta Comarca, tem como função essencial, exatamente, defender os interesses de pessoas necessitadas (C.F. – art. 134 e Lei n.º 1.060/50).

Ante o exposto e a flagrante inconstitucionalidade do artigo 2º, § 4º da Lei n.º 8.560/92, é a presente preliminar para requerer a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, com base no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil,[1] dada a ausência de legitimidade ativa ad causam do Ministério Público.

DO MÉRITO

Alega, o parquet, que o Requerido conheceu a genitora do Autor há, aproximadamente, sete anos. Mantiveram, segundo diz, relações sexuais uma única vez, três anos atrás. Desta resultou o nascimento do menor, em …… de …….. de ……..

Aduz, ainda, que vindo a tomar conhecimento do fato, o Requerido pediu à genitora do Autor que a sua paternidade não fosse revelada, comprometendo-se a registrá-lo tão logo se casasse com ela. Tendo esta recusado a proposta de casamento, o Réu não assumiu a paternidade do menor.

Sustenta que a representante do Autor não manteve relações sexuais com qualquer outro homem à época da concepção. Requer, portanto, a procedência da ação, a fim de que seja reconhecida a paternidade do Requerido e fixados os alimentos definitivos.

Improcedem as alegações expendidas na inicial. Senão vejamos.

Todo o substrato da pretensão do Autor repousa nos artigos 1694 e ss. do Código Civil.

Mas era preciso existir relações sexuais do Requerido com a genitora do menor, ao tempo da sua concepção.

Mesmo se este requisito temporal não tivesse sido contestado pelo Requerido quando do procedimento de averiguação de paternidade (autos n.º…../….), face à transitoriedade do relacionamento e incerteza a respeito do comportamento escorreito da mulher, caberia, ainda, a comprovação categórica e inequívoca da “ocorrência de fato que autorize, efetivamente, admitir o vínculo biológico subjacente ao jurídico“.[2]

De fato, a genitora do Autor manteve com o Requerido relações sexuais há cerca de três anos, época que não inclui, pelos cálculos realizados, o tempo presumido da concepção.

Ademais, como será provado oportunamente, a representante legal do menor, a esse tempo, manteve relacionamento íntimo com terceiros. Tanto que no início da gravidez, apesar da insistência do Requerido em realizar os exames científicos pertinentes, a fim de se certificar ou não da sua paternidade, ela se recusou, assegurando que o filho não era dele e sim do ex-marido, de quem havia se separado há bem pouco tempo.

No que diz respeito ao comportamento da genitora do investigando, frise-se que mesmo durante a gravidez, estado que inspira maiores cuidados para que a criança tenha um bom desenvolvimento, ela frequentava assiduamente discotecas, mantendo relacionamentos com diversos rapazes.

Após o nascimento da criança morou com dois deles, sendo que, atualmente, está com o segundo. Deste último, a exemplo do presente caso, vem requerendo o reconhecimento da paternidade do seu filho, nascido a pouco tempo, ao que se sabe, de igual forma contestada.

Assim, denota-se que os dois requisitos exigidos, concomitantemente (a coincidência das relações sexuais com a época da concepção do Autor e a ausência de relacionamentos da sua genitora com terceiros a esse tempo), restaram prejudicados, vez que, além do seu comportamento não inspirar confiança, não manteve relações sexuais com o Requerido ao tempo da concepção, mas sim com terceiros.

A jurisprudência tem sido firme em rechaçar o reconhecimento judicial da paternidade quando não configurados os requisitos essenciais.

É o que se vê do acórdão n.º 6375, da lavra do Desembargador Dr. Cordeiro Machado, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verbis:

“AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS – AÇÃO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU.

INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RELAÇÕES SEXUAIS ESPORÁDICAS NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR O JULGADOR À MANUTENÇÃO DE SENTENÇA BASEADA EM PROVA FRAGILÍSSIMA.AGRAVO RETIDO IMPROVIDO – APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS.”

No mesmo sentido está posta a decisão prolatada pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça Paranaense, no acórdão n.º 9745, da lavra do Desembargador Dr. Oto Sponholz:

“AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA RAZOÁVEL DA APONTADA PATERNIDADE. INDÍCIOS INSEGUROS PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO UNILATERAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE JULGADO IMPROCEDENTE E PREJUDICADO O DE ALIMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECOMENDAÇÕES AO DOUTOR JUIZ DE DIREITO. 1. O SUCESSO JUDICIAL DO RECONHECIMENTO DE UMA PATERNIDADE CONTESTADA, NA AUSÊNCIA DE UMA RELAÇÃO CONCUBINÁRIA ESTÁVEL, REQUER PELO MENOS A EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS, CAPAZES DE SUSTENTAR A PRESUNÇÃO DE QUE O RÉU SEJA, EFETIVAMENTE, O APONTADO PAI DO INVESTIGANDO. 2. DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE À ÉPOCA DA CONCEPÇÃO A MÃE DO MENOR INVESTIGANDO NÃO ERA MOÇA RECATADA, MAS AO CONTRÁRIO, FREQÜENTAVA PROSTÍBULOS E BOATES, VIAJANDO DE CARONA COM CAMINHONEIROS, CORRETA A SENTENÇA QUE REPELE A PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE UMA PATERNIDADE INCERTA E DUVIDOSA. APELAÇÃO IMPROVIDA.”

Ademais, afigura-se impositiva a realização de exame biológico capaz de afirmar, extreme de dúvidas, a paternidade ou não do Requerido. O exame de DNA, além do hematológico, nesse passo, seria o mais indicado.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto é a presente para requerer:

a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Lei 1.060 de 05 de fevereiro de 1950), por estar impossibilitado o Requerido de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento próprio;

b) seja julgado extinto o presente processo, com base no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a manifesta ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público;

c) desde já, o Requerido se dispõe a comparecer à audiência de mediação e conciliação, nos termos do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil[3].

d) a produção de prova pericial, consistente no exame hematológico e no de DNA, a serem realizados no Hospital ….., ou em outro hospital público designado por este r. juízo, tendo em vista o pedido contido na alínea “a”;

e) a produção das demais provas em direito admitidas, mormente testemunhal, cujo rol será oportunamente oferecido;

f) alternativamente, seja julgada, no mérito, improcedente o pedido formulado na inicial.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]



[1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

[2] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Reconhecimento de paternidade e seus efeitos: 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991. p. 116.

[3] Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de contestação à ação de investigação de paternidade c/c alimentos – de acordo com o Novo CPC. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-de-familia-modelos/modelo-de-contestacao-a-acao-de-investigacao-de-paternidade-cc-alimentos-de-acordo-com-o-novo-cpc/ Acesso em: 28 mar. 2024