Direito de Família

Modelo de ação negatória de paternidade – pedido de exame de DNA – de acordo com o Novo CPC

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ….., ESTADO DO …..

….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE

em face de ….., brasileiro (a), menor, representado por sua mãe ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

 

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PRELIMINARMENTE

INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL

O processo de investigação de paternidade, como dito, foi extinto com julgamento de mérito, porque o requerente reconheceu a paternidade do requerido, sem, no entanto, que fosse produzida prova pericial (exame de DNA) que desse certeza da paternidade.

A decisão homologatória da composição transitou em julgado.

Contudo, o decisum não gerou coisa julgada material. O porquê:

A coisa julgada é instituto constitucional que visa dar segurança e certeza às relações jurídicas, consequentemente, aos direitos assumidos pelos indivíduos na sociedade.

Sucede, no caso, que a decisão homologatória do acordo realizado na ação de investigação de paternidade (doc. anexo), não contém certeza capaz de dar segurança às relações jurídicas, já que apenas resolveu a pretensão, não a examinou. Homologar transação, na lição de Paulo Roberto de Oliveira Lima (2), é resolver sem examinar.

De fato, a coisa julgada, em casos como o dos autos, só será material se esgotados os meios probatórios disponíveis à busca da verdade real, que deve ser o norte do julgador, notadamente em se tratando de ações de estado, de caráter indisponível.

O celebrado Belmiro Pedro Welter (3), constantemente citado em decisões do STJ, preleciona que:

“Somente haverá coisa julgada material quando na ação de investigação de paternidade forem produzidas todas as provas permitidas em Direito, tendo em vista que, conforme leciona Helena Cunha Vieira, “se se trata de direitos indisponíveis, deverá o Juiz orientar-se no sentido de encontrar a verdade real determinando a produção das provas que entender necessárias”

É do citado jurista, ainda, a observação no sentido de que:

“Não faz coisa julgada material a homologação do acordo de reconhecimento da paternidade na pendência da ação.

No acordo firmado em juízo, em que o investigado reconhece voluntariamente a paternidade, não terá havido decisão judicial declarando a paternidade biológica, com a produção de todas as provas, documental, testemunhal, pericial, especialmente o exame genético DNA, e o depoimento pessoa.”

Nesse sentido, Maria Christina de Almeida (4) aduz que:

“…há a possibilidade de revisitar um julgado no qual não se tenha utilizado do critério científico na apuração da verdade para torná-lo cientificamente seguro, isto porque a sentença proferida pode, ou não, coincidir com a verdade real, dada a sua estabilidade jurídica como furto da persuasão íntima do julgador, e não uma convicção científica”

Sobre o assunto, já ponderou o Ministro Sálvio de Figueiredo(5):

“a matéria probatória nas ações de investigação de paternidade, em face do avanço científico representado pelo DNA, tem causado verdadeira revolução no Direito Processual e no Direito de Família. Consequentemente, em linha de princípio, à evidência que se deve ensejar, sempre que possível, a realização de tal exame para a busca da certeza quanto à paternidade” (RT 703/204),

No caso entelado, pois, não houve coisa julgada material, porque o reconhecimento da paternidade não foi feito judicialmente e nem resultou de exame de DNA, mas de ato voluntário do autor.

Jurídico, portanto, permitir-se o prosseguimento da ação visando a produção da prova competente, o conhecido e hoje acessível exame de DNA, para fornecer a certeza que tanto se espera da verdadeira paternidade.

Além de jurídico, o pedido é justo, porque “se é desumano não ter o filho direito à paternidade, injusto também é a declaração de uma filiação inexistente, porque o investigado quer o pai, e não um pai (6)”.

Com efeito, de nada adiante canonizar-se a instituto da coisa julgada em detrimento da paz social, já que a paternidade biológica não é interesse apenas do investigante ou do investigado, mas de toda a sociedade, e não existe tranquilidade social com a imutabilidade da coisa julgada da mentira, do engodo, da falsidade do registro público. (7)

Humberto Theodoro Júnior, tratando do tema, pontifica:

“a coisa julgada existe como criação necessária à segurança prática das relações jurídicas e as dificuldades que se opõem à sua ruptura se explicam pela mesmíssima razão. Não se pode olvidar, todavia, que “numa sociedade de homens livres, a justiça tem de estar acima da segurança, porque sem justiça não há liberdade”.

A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, é pacífica no sentido de que de fato não há coisa julgada material em ações desta espécie. Ipsis verbis:

“PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, QUE TEVE SEU PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. COISA JULGADA. MITIGAÇÃO DOUTRINA. PRECEDENTES. DIREITO DE FAMÍLIA. EVOLUÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.

I- Não excluída expressamente a paternidade do investigado na primitiva ação de investigação de paternidade, diante da precariedade da prova e ausência de indícios suficientes a caracterizar tanto a paternidade como a sua negativa, e considerando que, quando do ajuizamento da primeira ação, o exame pelo DNA ainda não era disponível e nem havia notoriedade a seu respeito, admite-se o ajuizamento de ação investigatória, ainda que tenha sido aforada uma anterior com sentença julgando improcedente o pedido.

II- Nos termos da orientação da Turma, “sempre recomendável à realização de perícia para investigação genética (HLA e DNA), porque permite ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão de certeza” na composição do conflito. Ademais, o progresso da ciência jurídica, em matéria de prova, está na substituição da verdade ficta pela verdade real.

III- A coisa julgada, em se tratando de ações de estado, como no caso de investigação de paternidade, deve ser interpretada modus in rebus. Nas palavras de respeitável e avançada doutrina, quando estudiosos hoje se aprofundam no reestudo do instituto, na busca sobretudo da realização do processo justo, “a coisa julgada existe como criação necessária à segurança prática das relações jurídicas e as dificuldades que se opõem à sua ruptura se explicam pela mesmíssima razão. Não se pode olvidar, todavia, que numa sociedade de homens livres, a Justiça tem de estar acima da segurança, porque sem Justiça não há liberdade”.

IV- Este tribunal tem buscado, em sua jurisprudência, firmar posições que atendam aos fins sociais do processo e às exigências do bem comum” (Recurso Especial nº 226436/PR, STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 04.02.02, p. 370)

“INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. COISA JULGADA. POSSÍVEL A RENOVAÇÃO DE DEMANDA INVESTIGATÓRIA QUANDO A AÇÃO ANTERIOR FOI JULGADA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS E NÃO FOI REALIZADO O EXAME DE DNA. OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E DA LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO DO MENOR SE SOBREPÕEM AO INSTITUTO DA COISA JULGADA, POIS NÃO HÁ COMO NEGAR A BUSCA DA ORIGEM BIOLÓGICA. ALIMENTOS. PROCEDENTE A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE A VERBA ALIMENTAR DEVE SER CONCEDIDA”. (Agravo de Instrumento nº 70004042958, TJRS, Des. Maria Berenice Dias, data de julgamento: 15.05.02)

“PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. AÇÃO DE ESTADO. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE

1. A ação de investigação de paternidade, porque uma ação de estado, é daquelas onde não se materializa a coisa julgada. A segurança jurídica cede ante valores mais altos, seja o de o filho saber quem é seu pai, seja o de que os registros públicos devem espelhar a verdade real.

2. A lei não pode tirar o direito de a pessoa saber se realmente a outra é seu ancestral. O processo não merece ser resumido a apenas um formalismo, sem qualquer compromisso com a substância das coisas. (JTDF, Agravo de Instrumento nº 2446-4/98, Acórdão nº 115354, Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior)

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – DECISÃO MANTIDA POR MAIORIA NESTA CORTE – INFRINGENTES VISANDO DAR PREVALÊNCIA AO VOTO MINORITÁRIO – DNA EXCLUINDO A PATERNIDADE – PROVA INCONTESTE – EMBARGOS PROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME – O exame de DNA é prova inconteste, podendo excluir ou confirmar a paternidade, permitindo, inclusive, invalidar o reconhecimento feito prematuramente.(TJMT – REI 21.486 – Barra do Garças – C.Cív.Reun. – Rel. Des. José Jurandir de Lima – J. 06.04.2000)

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE – EXAME DE DNA NÃO REALIZADO – PROVA NECESSÁRIA – RECURSO PROVIDO. Em matéria relativa à comprovação ou negação de paternidade, é imprescindível a realização do exame de DNA, único capaz de fornecer o esclarecimento da verdade. In casu, tal exame é prova necessária e imprescindível ao reconhecimento da paternidade e, como tal, apresenta caráter relevante, sendo, pois, de rigor a sua realização. (TJMT – AC 18.484 – Classe II – 20 – Cuiabá – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Éldes Ivan de Souza – J. 13.04.1998)

Injurídico falar-se, pois, em coisa julgada material.

PREJUDICIAL DE MÉRITO

PRESCRIÇÃO

Não há que se falar em prescrição do direito do autor porque, em se tratando de ação de estado, a ação respectiva é imprescritível, conforme proclama o art. 1601 do Código Civil.

O douto Caio Mário (1), a respeito, leciona:

“se o estado é imprescritível, imprescritível obviamente será o direito de ação visando a declará-lo, pois que a ação de reconhecimento compulsório é uma ação declaratória”.

MÉRITO

Em 1996 o requerido, por sua genitora, ingressou com ação de investigação de paternidade contra o requerente.

Em audiência de instrução, em 08.04.1996, o requerido prestou depoimento informando que embora tivesse mantido relações sexuais com a genitora do requerido, tinha conhecimento que naquela época, também já se relacionava com Abraão de Tal. Abraão era motorista de caminhão…(doc. anexo).

A genitora do requerido, (..), reconheceu que havia mantido relacionamento com o tal ABRAÃO, mas apenas depois do 2° mês de gravidez.

Foi realizado exame de tipagem sanguínea, que não excluiu a paternidade e, obviamente, não a confirmou.

Em audiência realizada no dia 06.05.1996, o requerente, advertido do resultado do exame, foi convencido de que, por não ter sido excluída a paternidade, por certo era o pai do menor. Ingênuo, acatou os conselhos do juiz e do MP e reconheceu voluntariamente a paternidade, concordando até em pagar a pensão alimentícia, o que vem fazendo até a presente data. (O autor não trouxe aos autos a certidão de nascimento porque se encontra na posse da genitora do autor e em razão do preço nada módico, cobrado pelo Cartório de Registro Civil. Mas a sentença anexa comprova o alegado).

Sucedeu, contudo, que no ano passado o requerente passou a ser avisado, por conhecidos seus e até amigos da genitora do menor, que esta muito se vangloriava do fato do vindicante estar “sustentando filho de outro”.

Consternado com a situação, o requerente, tentando investigar os boatos, acabou por tomar conhecimento que na época da concepção do requerido a sua genitora manteve sim relações sexuais com o tal ABRAÃO.

Tal fato, aliado aos boatos espalhados pela própria genitora do requerido, motivaram o requerente a ajuizar a presente ação, visando a realização do exame de DNA e, por via reflexa, o reconhecimento efetivo de que não é pai do requerido.

PEDIDOS

À vista do exposto, pede e requer:

A citação do requerido, por sua genitora (..), para contestar a presente ação, sob as penas da lei;

A procedência da ação para o fim de reconhecer que o autor não é pai biológico do requerido, isentá-lo do pagamento de pensão alimentícia, e remeter ofício ao Cartório de Registro Civil respectivo para as averbações de estilo;

A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a pericial (exame de DNA).

Que seja determinado ao requerido, por sua genitora, que traga aos autos sua certidão de nascimento;

Os benefícios da justiça gratuita, uma vez que o autor é pobre nos termos da lei, não tendo condições de cuidar da própria subsistência sem prejuízo do sustento próprio e dos seus.

Dá-se à causa o valor de …., nos termos do art. 292 do CPC.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de ação negatória de paternidade – pedido de exame de DNA – de acordo com o Novo CPC. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-de-familia-modelos/modelo-de-acao-negatoria-de-paternidade-pedido-de-exame-de-dna-de-acordo-com-o-novo-cpc/ Acesso em: 28 mar. 2024