Direito Constitucional

Modelo de Habeas Data – óbito de ex-cônjuge – pensão militar cancelada

SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL

xxxx, brasileira, viúva, RG nº …, CPF nº …, residente e domiciliada na Rua xxxxx, nº xx, Bairro xxx, CEP …, Cidade de xxx, representada por seus advogados (documento incluso), vem perante Vossa Excelência impetrar

HABEAS DATA

contra ato do Ministro de Defesa do Estado da República Federativa do Brasil, com endereço profissional na Rua…, Gabinete nº xx, cidade…, pelos fatos e fundamentos que passa a se expor.

DOS FATOS

xxxx, ex-cônjuge da impetrante, que veio a falecer em 1995, foi militar incorporado ao exército brasileiro no período de 1965 a 1990, durante o período de ditadura militar.

Dessa forma, a impetrante, teve sua pensão militar cancelada e, por esse motivo, precisa obter informações aos dados militares de seu ex-cônjuge.

DO DIREITO

DO CABIMENTO

Segundo José Afonso da Silva, o habeas data:

“É um remédio constitucional que tem por objeto proteger a esfera íntima dos indivíduos contra: usos abusivos de registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos e introdução nesses registros de dados sensíveis (assim chamados os de origem racial, opinião política, filosófica ou religiosa, filiação partidária e sindical, orientação sexual, etc.) ”[1]

Conforme Artigo 5º, Inciso LXXII da nossa Constituição.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

LXXII – conceder-se-á habeas data:                                                                       

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; (Brasil, 1988) 

E também conforme Artigo 7º da Lei 9.507/97

Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

I – Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II – Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. (Brasil, 1997)

No tocante ao caso em tela, conforme entendimento do doutrinador José Rios, o habeas data só pode ser utilizado para obter informações pessoais (do próprio requerente). Porém, um filho ou ex-cônjuge de uma pessoa morta tem o direito de impetrar um habeas data para obter informações sobre o morto.

Ademais, nenhuma autoridade pode negar informações pessoais sobre o cidadão alegando segredo de Estado, isto porque o direito de cidadão está acima de tudo.

A paciente desta ação, procurou a autoridade responsável para que pudesse ter acesso a uma informação sobre o cônjuge morto, a qual lhe foi negada, possuindo assim cabimento a presente ação.

DA COMPETENCIA

O Tribunal deste estado tem competência para julgar essa ação de Habeas Data, conforme Artigo 105, Inciso I, alínea “b” da Nossa Constituição Federal:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – Processar e julgar, originariamente:

[…]

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Brasil, 1988) (grifo nosso).

No caso em tela, a autor tomou ciência que constaria nos registros do Ministério da Justiça informações sobre seu cônjuge ex militar morto, como ainda aduz o Artigo 20, Inciso I, alínea “b” da Lei 9.507/97:

Art. 20. O julgamento do habeas data compete:

I – Originariamente:

[…]

b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal; (Brasil, 1997).

Tendo com isso, o Tribunal de Justiça deste Estado competência para julgar a presente ação.

DA NEGATIVA DA INFORMAÇÃO

A autora da presente ação procurou o Ministro de Defesa do Estado de xxx para saber dos dados militares do cônjuge morto, para entender o motivo do cancelamento de sua aposentadoria, procura que não logrou êxito.

Sendo desta forma,  o Habeas Data, o remédio coerente para o caso conreto, pois é um direito do cidadão checar qualquer informação sobre ele e seu ex-cônjuge morto.

Na petição como se observa o conteúdo dos anexos, há comprovação da recusa da autoridade para prestar as devidas informações ao cidadão, desta feita, observa-se o que prevê o Artigo 8º da Lei 9.507/97.

Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I – Da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; (Brasil,1997).

O ministro da defesa, alegou que por se tratar de informação de operações militares realizadas pelo militar falecido, não cederia qualquer informação sobre este. No entanto, para a Lei 12.527/2011, em seu Artigo 4º, Inciso III, informações sigilosas são aquelas que a população teria acesso restrito, e a informação pessoal aquela atinente a pessoa natural:

Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

[…]

III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; 

IV – Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; (Brasil, 2011)

Entretanto, a mesma lei em seu Artigo 6º, assegura que haverá a gestão transparente das informações, e proteção da informação sigilosa:

Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: 

I – Gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; 

II – Proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e 

III – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. (Brasil, 2011)

E ainda, o Artigo 7º da referida lei:

Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 

I – Orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 

II – Informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 

III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 

IV – Informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 

V – Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 

VI – Informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 

VII – informação relativa: 

a)    À implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; (Brasil, 2011).

Não existe motivos para a negativa da informação por ela ser sigilosa, sendo que de acordo com o Artigo 23 da Lei 12.527/2011 os dados sigilosos imprescindíveis a segurança da sociedade ou dos estados, são aqueles que pode por exemplo pôr em risco a soberania do estado, o que claramente não ocorreria no presente caso:

Art. 23.  São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 

I – Pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 

II – Prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 

III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 

IV – Oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 

V – Prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas das Forças Armadas; 

VI – Prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; 

VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 

VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. (Brasil, 2011)

Por fim extrai-se a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

HABEAS DATA ? DADOS DE CÔNJUGE FALECIDO ? LEGITIMIDADE DO SUPÉSTITE ? ARTIGO 5º, INCISO LXXII, ALÍNEA ?A?, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Data nº 147/DF, implementou ordem, consignando que, embora, na ação, não se busque informações acerca da pessoa da recorrida, mas do marido desta, falecido, está em jogo a própria garantia constitucional inserta no artigo 5º, inciso LXXII. Os documentos requisitados teriam o condão de influenciar o patrimônio moral e financeiro dos herdeiros. Proclamou não ser razoável a demora de mais de um ano, do Ministro da Defesa, em fornecer os dados relativos ao curso realizado na Escola de Sargentos Aviadores da Aeronáutica. O acórdão impugnado encontra-se assim do (folha 79):CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. VIÚVA DE MILITAR DA AERONÁUTICA. ACESSO A DOCUMENTOS FUNCIONAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO CARATERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A autoridade coatora, ao receber o pedido administrativo da impetrante e encaminhá-lo ao Comando da Aeronáutica, obrigou-se a responder o pleito. Ademais, ao prestar informações, não se limitou a alegar sua ilegitimidade, mas defendeu o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva. Aplicação da teoria da encampação. Precedentes. 2. É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido. 3. O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros existentes; (b) direito de retificação dos registros errôneos e (c) direito de complementação dos registros insuficientes ou incompletos. 4. Sua utilização está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento no fazê-lo). 5. Hipótese em que a demora da autoridade impetrada em atender o pedido formulado administrativamente pela impetrante ? mais de um ano ? não pode ser considerada razoável, ainda mais considerando-se a idade avançada da impetrante. 6. Ordem concedida. No extraordinário interposto com base na alínea ?a? do permissivo constitucional, a União articula com ofensa ao artigo 5º, inciso LXXII, alínea ?a?, da Constituição da República. Sustenta ser o habeas data ação de rito personalíssimo, não se mostrando possível o exercício senão pelo titular do direito. Assevera o descabimento, inclusive, de formação de litisconsórcio ativo na espécie. Sob o ângulo da repercussão geral, anota a relevância jurídica da matéria, cabendo ao Supremo decidir se o habeas data é, ou não, ação de cunho personalíssimo. A recorrida, nas contrarrazões, afirmou haver repercussão geral na questão suscitada pela recorrente e o acerto do ato formalizado pelo Tribunal de origem. Em 24 de novembro de 2008, Vossa Excelência deferiu pedido de preferência, ante o disposto na Lei nº 10.741/2003 (folha 123). Informo ser o extraordinário posterior à entrada em vigor do sistema da repercussão geral, caso Vossa Excelência entenda pela inclusão do tema no Plenário Virtual. 2. Na interposição deste recurso, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. O extraordinário está subscrito por Advogado da União. A publicação do acórdão recorrido deu-se no Diário de 28 de fevereiro de 2008 (quinta-feira), tendo ocorrido a intimação da recorrente em 29 de fevereiro. Consoante certidão à folha 85, houve a manifestação do inconformismo da União em 31 de março seguinte, segunda-feira (folha 89), no prazo assinado em lei, haja vista o disposto no artigo 188 do Código de Processo Civil. Observem o alcance da alínea ?a? do inciso LXXII do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Encerra o acesso presente o interesse de agir. Sendo o servidor militar falecido, a viúva pode atuar visando obter as informações armazenadas no assentamento funcional dele. 3. Ante o quadro, nego seguimento a este recurso extraordinário. 4. Publiquem.Brasília ? residência ?, 28 de dezembro de 2012, às 18h.Ministro MARCO AURÉLIORelator (STF – RE: 589257 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 28/12/2012, Data de Publicação: DJe-024 DIVULG 04/02/2013 PUBLIC 05/02/2013)

A jurisprudência posta aqui, mostra claramente que é pacificado o entendimento de que a impetrante tem direito a informações de seu ex-cônjuge falecido.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto requer:

a) Que notifique a parte coatora, neste ato o Ministro da Defesa, para querendo prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme Artigo 9º da Lei 9.505/97;

b) Findo prazo de dez dias para manifestação da parte coatora, que se proceda a remessa para o representante do Ministério Público se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, como prescreve o Artigo 12 da Lei 9.507/1997;

c) Que seja feita realizada a juntada de documento para a devida instrução da ação;

 d) Que ao final, seja julgado procedente o pedido, marcando-se a hora e data para apresentação ads informações pela autoridade coatora.

DO VALOR DA CAUSA

Dar-se-á a causa o valor de R$ 880,000 (oitocentos e oitenta reais) para efeitos fiscais.

 

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

 

ROL DE DOCUMENTOS:

1. Procuração;

2. Petição de prestação de informação indeferida.



[1]Silva, José Afonso da. “Curso de Direito Constitucional Positivo”. 19ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

Como citar e referenciar este artigo:
INVESTIDURA, Portal Jurídico. Modelo de Habeas Data – óbito de ex-cônjuge – pensão militar cancelada. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-constitucional-modelos/modelo-de-habeas-data-obito-de-ex-conjuge-pensao-militar-cancelada/ Acesso em: 29 mar. 2024