Direito Constitucional

Modelo de mandado de segurança – aviso em salas de aula sobre assembleia estudantil – membro de diretório acadêmico repreendido por diretor de universidade

EXMO. SR. DR. JUIZ DA ….. VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE …. – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ….

…….., brasileiro, solteiro, estudante, CPF nº ………, residente e domiciliado na Rua ……….. – CEP ……../………, PRESIDENTE DO DIRETÓRIO ACADÊMICO …………., Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº……………., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado …..,- CEP: …….., por seus procuradores “in fine” assinados, todos com escritório profissional na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde receberão as intimações, vem, respeitosamente à Douta presença de V. Exa., nos termos do art. 5º, “caput”, incisos XLI, LIII, LIV, LV, LVII e LXIX, todos da Constituição Federal Brasileira, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA, COM MEDIDA LIMINAR DE SALVO-CONDUTO

em face de

ato ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DO CURSO ……., DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ……, Prof……, com endereço profissional na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., CEP ….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1. DA JUSTIÇA GRATUITA

O Impetrante é um estudante universitário dependendo do auxílio familiar para manter seus estudos e o seu próprio sustento, não tendo renda própria. Portanto, não tem condições de arcar com as custas de seu processo sem prejuízo de seu próprio sustento, razão pela qual requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.

2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Prima facie, é curial assentar que constitui o ensino superior, ministrado por entidades particulares, uma atividade delegada do Poder Público Federal. Assim, o Ensino Superior desenvolve-se por faculdades privadas tão somente por delegação do Poder Público Federal e sob a estrita fiscalização do Ministério da Educação.

Nesse sentido também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:.

“Qualquer estabelecimento de ensino superior é entidade de direito público que substitui o Estado na impossibilidade de prover totalmente o ensino, cabendo contra ele mandado de segurança” (RMS 10.173, in RT 329/840 e RDA 72/206).

Derradeiramente, merece trazer à baila o entendimento sumulado pelo TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS:

“Compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança contra ato que diga respeito ao ensino superior, praticado por dirigente de estabelecimento particular” (Enunciado da Súmula n º 15)

3. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos individuais e coletivos; portanto, estão sujeitos à impetração de mandado de segurança.

Segundo explica Coqueijo Costa, cabe mandado de segurança contra ato administrativo executório, de autoridade de qualquer do três Poderes, que violente a esfera jurídica do indivíduo, isto é, que revista uma ilegalidade ou um abuso de poder. (in Mandado de Segurança e Controle Constitucional. São Paulo, LTr., 1982, p. 42)

Desse modo, é cabível o mandado de segurança com pedido para que seja concedido liminarmente, inaudita altera pars, e ao final, a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda conforme os ditames legais.

DO MÉRITO

DOS FATOS

O Impetrante é Presidente do Diretório Acadêmico ………., entidade de representação do corpo discente do Curso de ………., do CENTRO DE ENSINO SUPERIOR ………………., fato de notório conhecimento local, conforme demonstra recorte da imprensa local juntado e comprovado pela leitura da Portaria contra a qual insurge-se o Impetrante.

Para maior clareza, em fins do mês de……….de ………. o Impetrante tomou iniciativa de convidar o conjunto dos estudantes do referido Centro Universitário para comparecer a uma Assembléia Estudantil convocada pelos estudantes de ………., que realizar-se-ia no dia……….de…………. de ………………., como de fato ocorreu, cuja pauta foi o ABUSIVO REAJUSTAMENTO DE MENSALIDADES ocorrido no atual ano letivo, sendo, portanto, de evidente interesse do conjunto dos estudantes.

Desta forma, o Impetrante, como já havia feito em outros Cursos, adentrou nas salas de diversas turmas do Curso de PROCESSAMENTO DE DADOS, convidando todos os interessados a participarem, na qualidade de observadores, da mencionada ASSEMBLÉIA DOS ESTUDANTES DE ………….

Em virtude de tão democrática e salutar iniciativa, o IMPETRANTE foi punido, sem PROCESSO ADMINISTRATIVO, pelo IMPETRADO, sendo-lhe aplicada a PENA DE REPREENSÃO, por suposto desrespeito a funcionário técnico-administrativo do referido Curso, conforme se depreende da Portaria juntada.

O Impetrado aduz, para tanto, que o Impetrante não tinha autorização para passar nas salas de aulas do curso de processamento de dados.

É mister salientar que o IMPETRADO não é sequer DIRETOR DO CURSO onde o Impetrante tem vínculo educacional.

Saliente-se, novamente, que o DIRETOR DA FACULDADE DE…………… puniu, automaticamente, o Impetrante sem a instauração de qualquer tipo de procedimento administrativo.

Trata-se, de um ato ILEGAL, que afronta PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DUE PROCESS OF LAW.

Assevere-se, ainda, que a referida PUNIÇÃO é totalmente ILEGAL, ABUSIVA, INCONSTITUCIONAL, visto que foi, flagrantemente, violado o DIREITO DE DEFESA DO IMPETRANTE.

Pelo exposto, nada justifica a atitude abusiva do Impetrado, que PARA PUNIR O IMPETRANTE, DEVERIA OFERECER AO MESMO DIREITO DE AMPLA DEFESA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO

DO DIREITO

Trata-se o presente mandamus de uma legítima irresignação do Impetrante, em virtude de ter sido punido sem que lhe fosse concedido o Direito de Defesa e todas as demais garantias Constitucionais, por um Diretor da Faculdade ……………, curso distinto ao que cursa o Impetrante, portanto, totalmente, incompetente para efetuar qualquer tipo de punição.

Desta forma, o presente ato impugnado desatendeu todas formalidades legais e necessárias para a imposição de possível penalidade cabível.

Impende salientar que o artigo 5º da Lei 1533/51 ressalva, expressamente, o cabimento de mandado de segurança contra ato disciplinar quando desatendidas as suas formalidades. E ESTE, EXATAMENTE, O CASO EM TELA!

Neste diapasão é o escólio do inigualável Hely Lopes MEIRELLES, que discorrendo a respeito, afirma:

“Finalmente, refoge do âmbito do mandado de segurança ato disciplinar, isto é, aquele que deflui do poder hierárquico da Administração para a punição das faltas de seus servidores, desde que praticados nos limites da competência corretiva do superior e com atendimento das exigências formais para a imposição da penalidade cabível. Se a autoridade for incompetente para a punição, ou agir com preterição das formalidades legais necessárias ao processo disciplinar, ou negar defesa ao indiciado, enseja a segurança” (in Mandado de Segurança e Ação Popular, 6 ª edição, página 25 – grifamos)

Agasalha o direito do Impetrante valioso precedente oriundo do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, relatado pelo eminente e renomado Juiz ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, in verbis:

“I – Ao vedar a ação de segurança contra ato disciplinar, o art. 5 º da Lei 1.533/51 expressamente ressalva o cabimento do writ quando inobservada formalidade essencial à validade do ato” (Apelação em Mandado de Segurança nº 890103105-1).

1. DO ABUSO DE PODER DA AUTORIDADE COATORA

A punição foi realizada por um Diretor de um Curso diverso do que estuda o Impetrante, revelando, a referida a punição, evidentes contornos de perseguição política, em razão da defesa implementada pelo Impetrante a frente do Diretório Acadêmico em que milita, na incansável defesa dos direitos dos estudantes.

O ato impugnado foi imposto, abusiva e ilegalmente, por um Diretor de um Curso diverso do que estuda o Impetrante. Desta forma, a punição não é sequer RAZOÁVEL, VISTO QUE A LEI NÃO FACULTA A QUEM EXERCITA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA ADOTAR PROVIDÊNCIAS ILÓGICAS OU DESRAZOADAS.

Neste sentido é a lição de Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO, in verbis:

“Toda demasia, todo excesso, toda providência que ultrapasse o que seria requerido para – à face dos motivos que a suscitaram – atender o fim legal, será uma extralimitação da competência e, pois, uma invalidade, revelada na desproporção entre os motivos e o comportamento que nele se queira apoiar”(in Discricionariedade e Controle Jurisdicional, p. 96) (GRIFAMOS)

2. DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

O ato administrativo atacado, por via do mandamus, é sustentado na mais absurda ilegalidade e abuso de poder cometidos pelo Diretor do Curso de…………………., senão vejamos:

“Art. 5º. omissis

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (CF/88)” (grifamos)

Assim, o texto constitucional autoriza o entendimento de que o contraditório e a ampla defesa são também garantidos no processo administrativo não punitivo, em que não há acusados, mas sim litigantes (titulares de conflitos de interesse).

Assenta na doutrina de que O CONTRADITÓRIO NÃO ADMITE EXCEÇÕES, MESMO NOS CASOS DE URGÊNCIA.

Assim, “em virtude da natureza constitucional do contraditório, deve ele ser observado não apenas formalmente, mas sobretudo pelo aspecto substancial, sendo de se considerar inconstitucionais as normas que não o respeitem”. (in, Teoria Geral do Processo, Ada Pellegrini Grinover e outros, 13ª edição, Malheiros)

A conduta da dita Autoridade Coatora é totalmente abusiva e INCONSTITUCIONAL ferindo diversos princípios CONSTITUCIONAIS, como o Princípio da Reserva Legal (art. 5º , inciso XXXIX da CF/88), do Devido Processo legal, pois que tal conduta é totalmente Ilegal, Abusiva, Ditatorial.

Ao proferir voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 981, o Ministro Celso de MELLO fixou a dimensão jurídica da SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO:

“A Constituição é lei fundamental. Nela repousam os fundamentos da ordem normativa instaurada pela comunidade estatal. (…)

A Supremacia da Constituição traduz, deste modo, na experiência concreta das sociedades civilizadas, um fator referencial da mais significativa importância. Enquanto peça fundamental no processo de edificação do Estado e no de preservação das liberdades públicas, a Constituição não é – e nem deve ser vista – como simples obra de circunstância destinada a ser manipulada, de modo irresponsável e inconseqüente pelos detentores do Poder”.

Imprescindível, portanto, o respeito à Constituição, sendo necessário, neste momento, o apelo à Justiça, visto que a referida punição revela-se um ato ilegal, abusivo, inconstitucional.,

Frise-se, novamente, o Impetrado não tem capacidade de punir aluno de outro curso, ainda, mais, quando ausente o DIREITO DE DEFESA, princípio basilar do DUE PROCESS OF LAW.

Não se quer aqui fazer uma ODE À IMPUNIDADE, claro que o corpo social almeja a prevalência da ética, sobretudo nos costumes políticos. Claro que todos queremos dar um cobro na impunidade. Isto, entretanto, há de ser alcançado sem desprezar as garantias constitucionais, entre elas a que impõe que ” são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Nesse sentido, merece importante passagem da palestra proferida, pelo saudoso EVARISTO DE MORAES FILHO, em encontro promovido pela OAB do Paraná, em 17 de setembro de 1993, ocasião em que foi fundada a “Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRAC”, in verbis:

“Ora, devido processo legal significa, acima de tudo, chegar-se a um julgamento imparcial, em que o veredicto seja prolatado à luz da prova e do direito, isto depois de o julgador, com cabeça e alma arejadas, ouvir atento acusação e defesa sem espírito preconcebido. Assegurar o direito de defesa não é apenas conceder um prazo formal ao acusado para manifestar-se, mas é contemplar, realmente, a substância de seus argumentos, para somente então formar a convicção e sentenciar”.(GRIFAMOS)

Tal punição ao IMPETRANTE sem oferecer direito ao CONTRADITÓRIO, a AMPLA DEFESA e o DUE PROCESS OF LAW é totalmente vedada pelos preceitos Constitucionais e não pode ser admitida num verdadeiro Estado Democrático de Direito.

Nesse sentido também é o escólio jurisprudencial:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENA DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ato de Diretor de Instituição de Ensino Superior consubstanciado em pena disciplinar de suspensão de aluno sem apuração sumária da falta, através de sindicância administrativa, não observando, assim, o devido processo legal.2. Apelação e remessa oficial improvidas. Fonte: DJ Data: 21-11-97 PG: 100538 Relator: Juiz:562 – Abdias Patrício Oliveira (substituto) ” (GRIFAMOS)

A CF/88 consagra o Princípio do DEVIDO PROCESSO LEGAL, entretanto a Autoridade Coatora ignora imprescindível Disposição Constitucional. Assevere-se que a Educação é munus público, devendo obediência, principalmente, ao princípio da legalidade como seu mais importante fundamento. É o que prevê o caput, do artigo 37, da Constituição Federal.

O saudoso Mestre Heli Lopes Meirelles, nos ensina que a lei é ato normativo, vinculado, emanado do poder legislativo, (artigo 6l, da CF), não tendo o agente público liberdade de ação, devendo ater-se inteiramente ao seu enunciado, só fazendo o que ela autoriza, sob pena de praticar ato inválido, e expor-se à responsabilidade civil, se for o caso.

Tal conotação deve ser sempre associada aos princípios constitucionais, que não permite à lei excluir da apreciação do PODER JUDICIÁRIO lesão ou ameaça a direito e das garantias do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

A conduta ilegal da autoridade coatora fere o princípio constitucional da publicidade e da legalidade, e amesquinha os direitos fundamentais do IMPETRANTE, dentre eles o da dignidade da pessoa humana, o do devido processo legal administrativo e o da ampla defesa.

Merece trazer à baila o ensinamento jurisprudencial da juíza Federal MARIA EDNA FAGUNDES VELOSO (Autos de n º 1998.38.01.001908-6 – 2 ª Vara FEDERAL – JUIZ DE FORA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS), em brilhante decisão em situação idêntica a ora colocada em tela, vejamos:

“Da mesma forma o dirigente do Estabelecimento Educacional não pode tolher a liberdade do aluno, nem cercear a atuação de representação, e, se dessa atuação, resulta transgressão às normas, por cujo cumprimento deve zelar, obviamente que a aplicação da pena correspectiva só se legitima mediante prévio e regular processo, em que assegurada ao defensor a garantia da ampla defesa, que é direito fundamental intocável, como proclama a Constituição Federal (art 5 º c/c art.60 parágrafo 4 º inciso IV)” (destacamos)

A legislação Constitucional veda ainda qualquer Juízo ou Tribunal de Exceção(art.5º, XXXVII), entretanto a forma imposta pela Autoridade Coatora da forma ocorrida é um traço peculiar deste Tribunal Atípico, digno de um Estado Ditatorial.

Nesse sentido merece ser colacionado o ensinamento de Geraldo Faria LEMOS, no artigo “O sistema Punitivo do Código de Trânsito” que prevê:

“A propósito, devemos lembrar o conceito de Concepción ARENAL: “Pocas cosas desmoralizan más, que la injusticia hecha em nombre de la autoridad y de la ley” (in DELITOS CONTRA LA SEGURIDAD DEL TRÁFICO).

REALMENTE: poucas coisas são mais imorais que a injustiça feita em nome da autoridade e da lei.

3. A HIERARQUIA CONSTITUCIONAL

Saliente-se que no moderno entendimento doutrinário constitucional, a Constituição é uma norma jurídica Superior, a lex superior, que, em virtude de sua supremacia, erige-se como parâmetro de validez das demais normas jurídicas do sistema.

Daí, totalmente plausível a lembrança de RUI BARBOSA, de que na Carta Magna inexistem cláusulas ociosas, com mero valor de conselhos, avisos ou lições.

Portanto, a legislação interna da Instituição de Ensino……………… deve enquadrar-se nos dispositivos Constitucionais, e este não é o caso em questão, posto a punição, ora impugnada – norma de hierarquia inferior – disciplinou, modificou, alterou, condicionou, retirou, excluiu o conceito contido na CF/88.

Não podemos esquecer que:

A declaração da Vontade política de um povo, feita de modo solene por meio de uma lei que é superior a todas as outras e que, visando a proteção e a promoção da dignidade humana, estabelece os direitos e a responsabilidades fundamentais dos indivíduos, dos grupos sociais, do povo e do governo (Dalmo de Abreu DALLARI, in Constituição e Constituinte, p. 78-79).

Diante disso, tal cominação punindo, exemplarmente, o Impetrante sem oferecer DIREITO DE DEFESA, sem instauração do DEVIDO PROCESSO LEGAL é totalmente INCONSTITUCIONAL, por ferir o CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA, O DEVIDO PROCESSO LEGAL, arvorando-se tal atitude do Impetrado como um VERDADEIRO JUIZ DE UM TRIBUNAL DE EXCEÇÃO, ensejando a intervenção do Poder Judiciário, nos termos do Art. 5º, inciso XXXV da CF/88.

Aliás, como bem demonstra LUÍS BARROSO em recente trabalho, na citada Revista:

“Somente há sentido em inscrever na Constituição princípios dotados de eficácia jurídica e aptos a se tornarem efetivos, isto é, ‘a operarem concretamente no mundo dos fatos'”. (LUÍS BARROSO, Princípios Constitucionais Brasileiros, pág. 184).

Trata-se de fenômeno corriqueiro: a relativização do poder vinculante de preceito, quando não verdadeira GARANTIA, inscrito na Constituição. Nesse sentido, a aguçada reflexão do jovem jurista gaúcho, o Procurador de Justiça Lênio Luiz STRECK:

“Abrir uma clareira no Direito, desocultar caminhos, descobrir as sendas encobertas… É este o desafio! Numa palavra, é na abertura da clareira, no aberto para tudo que se apresenta e ausenta, é que se possibilitará que a Constituição se mostre como ela mesma, que se revele e se mostre em si mesma, enquanto fenômeno, enfim, como algo que constitui, deixando vir a presença o ente (constitucional/constitucionalizado) no seu ser(isto é, em seu estado de descoberto), conduzindo o discurso jurídico ao próprio Direito, desocultando-o, deixando-o visível.

É a partir dessa clareira que aquilo que circunscreve a Constituição poderá vir à tona, buscando o aparecer no coração da presença: o Estado Democrático de Direito, a função social do jurista, o resgate das promessas da modernidade (direitos humanos, sociais e fundamentais), a superação da crise de paradigmas que obstaculiza essa surgência cosntitucionalizante em toda sua principiologia. É dessa clareira, desse espaço livre devidamente debastado, que poderemos construir a resistência constitucional, denunciando aquilo que foi (e é) acobertado/entulhado pelo sentido comum da dogmática jurídica.

É preciso, pois, dizer o óbvio: a Constituição constitui; a Constituição vincula; a Constituição estabelece as condições do agir político-estatal. Afinal. como bem assinala Miguel Angel Pérez, uma Constituição democrática é, antes de tudo, normativa, de onde se extrai duas conclusões: que a Constituição contém mandatos jurídicos obrigatórios, e que estes mandatos jurídicos não somente são obrigatórios senão que, muito mais do que isso, possuem uma especial força de obrigar , uma vez que a Constituição é a forma suprema de todo o ordenamento jurídico. Mais do que isso, é preciso comunicar esse óbvio de que uma norma (texto) só será válida se estiver em conformidade com a Lei Maior! É, em síntese, o que se pode chamar de validade do texto condicionado a uma interpretação em conformidade com o Estado Democrático de Direito. (…)”(HERMENÊUTICA JURÍDICA E(M) CRISE – uma exploração hermenêutica da Construção do Direito, p. 288) (grifos nossos)

Portanto, indubitavelmente, os princípio ora ventilados, são auto-executáveis, de eficácia plena, imediata, pois não têm seu alcance reduzidos, por nenhuma lei infra-constitucional (e, portanto não é de eficácia contida), bem como não é de eficácia limitada, pois não depende de lei ordinária integrativa para sua eficácia.

4. DO PEDIDO LIMINAR

José CRETELLA JÚNIOR visualiza a liminar no mandado de segurança de uma forma interessante. Observa ele:

Se o mandado de segurança é o remédio heróico que se contrapõe à auto-executoriedade, para cortar-lhes os efeitos, a medida liminar é o pronto socorro que prepara o terreno para a segunda intervenção, enérgica (como é evidente), porém, mais cuidadosa do que a primeira. (Comentários às leis do mandado de segurança, cit., pág.188)

Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial – fumus boni juris – aqui consubstanciado nas disposições legais supra citadas, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do IMPETRANTE (periculum in mora).

A via eleita, portanto, para obtenção da prestação jurisdicional almejada é o mandado de segurança com pedido de liminar de salvo-conduto, ante a ofensa a direito líquido e certo.

4.1. FUMUS BONI IURIS

O fumus boni juris afigura-se-nos suficientemente demonstrado pela impetrante, onde se comprova a existência de ilegalidade e arbitrariedade praticada pelo Impetrado, não seguindo expressamente as normas constitucionais e infra-constitucionais aplicáveis ao caso.

Assim, o Impetrado agindo contrário a determinação legal constitucional, prejudicou o ora Impetrante na sua ampla defesa.

A ATITUDE DA AUTORIDADE COATORA feriu inúmeros dispositivos Constitucionais, afrontando a Dignidade da Justiça. A Ampla defesa, ou melhor, o próprio direito de defesa, o contraditório, o Devido Processo Legal foram esquecidos, rasgados pela Autoridade Coatora e tais atitudes são manifestamente Ilegais e não comungam com um VERDADEIRO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIRETO.

4.2. DO PERICULUM IN MORA

O periculum in mora, está consubstanciado por sua vez que o IMPETRANTE é representante do Corpo Discente, porém, sua representatividade e os seus direitos políticos estão sendo tolhidos, considerando-se que a repreensão é totalmente INJUSTA, ILEGAL, ficando evidente, data venia, o periculum in mora, e tornando-se imperiosa a medida liminar para que a Douta Autoridade suspenda, integralmente, os efeitos do Ato Impugnado.

Assim, é de se levar em consideração que o gravame daí decorrente atinge o impetrante no seu principal ideal, que é a de acadêmico ……..

A demora na prestação jurisdicional ou periculum in mora é fator indiscutível, já que o impetrante pode vir a sofrer novamente outras penalidades administrativas, já que, pelo Regimento da referida IES (INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR) (doc. juntado), há relativa gradação na aplicação de medidas disciplinares, o que, por certo, prejudicaria a vida acadêmica do Impetrante, bem como sua representação discente.

Sim, pois, presentemente, o Diretório Acadêmico presidido pelo Impetrante litiga, através de competente Cautelar Inominada, na defesa dos interesses da coletividade discente que representa, relacionados, especificamente, ao valor da anuidade escolar no ano de…………

Logo, qualquer medida disciplinar que afaste o Impetrante de suas atividades acadêmicas e, por conseguinte, político-estudantis, seria revestida de enorme prejuízo para si e para a coletividade que representa.

Mais a mais, a punição ilegalmente imposta ao Impetrante tem a finalidade de humilhá-lo, dobrá-lo e, de certa forma, servir como instrumento de pressão para “chamá-lo à responsabilidade”. Inegável o constrangimento a que está submetido. Sua liderança sofre a mácula de uma punição ilegal e sua dignidade é colocada sob suspeita.

Portanto, a concessão da providência somente ao final da demanda poderá ter conseqüências desastrosas para o Impetrante e seus representados.

Presentes, pois, os pressupostos do art. 7º, inc. II, da Lei nº 1.533, de 31.12.51, por via de ordem liminar.

Portanto manifesto o perigo de dano moral e certa a necessidade de reparação do ato administrativo praticado ilegalmente.

E, por derradeiro: às vezes, o respeito à Autoridade, embora imprescindível, não pressupõe subserviência. Atitude servil não combina com o sacerdócio da advocacia.

Porém, calar em relação ao desrespeito à soberania da ampla defesa não é a atitude que se espera de um acadêmico de direito, que deverá amanhã defender, como se defende um ideal, as causas que lhe caírem às mãos. E, muitas vezes, é por pessoas acatarem o “sim-senhor”, o “não-senhor” que a sociedade não caminha. Infelizmente, é assim que o dominante domina. E, decerto, não é esse o ideal do Impetrante.

5. DO JULGAMENTO DEFINITIVO

Requer seja, ao final, declarada, incidenter tantum (Controle Difuso de Constitucionalidade), a inconstitucionalidade da PUNIÇÃO imposta ao Impetrante, reconhecendo o direito do IMPETRANTE, por todos fundamentos desdobrados nos itens da inicial, qualquer deles suficientes por si só a estribar a INCONSTITUCIONALIDADE do ato impugnado.

DOS PEDIDOS

Isto posto, requer:

1. Seja concedido os benefícios do art. 5º LXXIV da Constituição Federal e Lei 1060 de 05/02/50, por não possuir o requerente capacidade financeira para arcar com as custas judiciais sem comprometer seu próprio sustento.

2. Deferida a liminar, suspendendo o ato abusivo e ilegal que determinou a REPREENSÃO, requerendo, ainda, seja notificada a autoridade coatora de sua concessão e para que preste informações, no prazo legal.

3. Após, seja concedida vistas ao ilustre Representante do Ministério Público Federal para, querendo, manifestar-se neste feito.

4. No mérito, seja concedida, em definitivo, a segurança requerida como medida de justiça.

Dá-se à causa o valor de R$ …….

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de mandado de segurança – aviso em salas de aula sobre assembleia estudantil – membro de diretório acadêmico repreendido por diretor de universidade. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-constitucional-modelos/modelo-de-mandado-de-seguranca-aviso-em-salas-de-aula-sobre-assembleia-estudantil-membro-de-diretorio-academico-repreendido-por-diretor-de-universidade/ Acesso em: 29 mar. 2024