Direito Constitucional

Modelo de mandado de segurança – licenciamento de veículo condicionado ao pagamento de multas de trânsito

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ……VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE …..

….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA

em face de

ato do Diretor Geral do Detran, Sr. …….., que poderá ser citado na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Primeiramente, deve-se esclarecer que a impetrante é proprietária do veículo ……., placa …………., chassi ………….., que no momento em foi efetuar o licenciamento do mesmo se viu surpreendida pela existência de diversas infrações ao CTB, tendo em virtude dessas alegadas infrações, das quais não foi notificada, sido impedida de proceder o licenciamento do veículo.

Deve-se salientar que tal procedimento, o prévio pagamento das alegadas infrações, é por si só ilegal, pois que ainda que efetivamente devidas as multas impostas, não se deve esquecer que o Estado conta com os meios processuais adequados para a respectiva cobrança, a saber o processo de execução fiscal.

Saliente-se que a ilegalidade do ato se torna ainda mais cristalina ao verificar-se que para os fins do art. 125 do CNT, a notificação a ser considerada é aquela feita direta e pessoalmente ao proprietário do veículo multado, à tal não se equiparando a notificação que, conquanto endereçada postalmente ao endereço do infrator, tenha sido recebida por terceiro que não se comprovou deter poderes para recebê-la em nome do responsável, o que saliente-se não ocorreu.

DO DIREITO

Acontece que o referido condicionamento, conforme pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial, fere o direito líquido e certo da impetrante de ver o seu veículo regularmente licenciado.

Reiteradas são as decisões desse Sodalício, sobre o tema, a saber:

“O meio próprio e regular para a cobrança de multas é o executivo fiscal que não pode ser substituído por imposição de índole administrativa” (JTJSC 1971, 1º vol., pág. 86, rel. Des. May Filho).

No mesmo sentido:

“Reiteradamente, tem decidido o nosso Egrégio Sodalício que “dispondo a Administração de meios para cobrar os valores correspondentes às multas impostas por infração às leis de trânsito, é ilegal a exigência de sua prévia quitação como condição para o licenciamento de veículo” (ACMS n. 5.208, de Orleans, rel. Des. Wilson Guarany).

Para tornar mais clara a questão, transcrevemos parte do Acordo em que foi relator o douto desembargador Trindade dos santos:

“O condicionamento, pela autoridade de trânsito, do licenciamento de veículo automotor de sua renovação ao prévio pagamento de multas administrativas pendentes de solução, reveste-se de flagrante abusividade.

Ainda que devidas efetivamente as multas questionadas, com a antecedente e regular notificação do proprietário do automotor, ao Estado é outorgado o meio processual próprio para a respectiva cobrança: a execução fiscal.

A Carta Política de 1988 consagra, como um dos primados constitucionais mais democráticos, a exemplo do que o faziam os anteriores Diplomas Básicos, o concernente à igualdade de todos perante a lei, donde exsurge que, para os efeitos legais, a Administração Pública e os administrados são absolutamente iguais.

Assim, se os administrados estão sujeitos, para a cobrança dos créditos que, hipoteticamente, possam ter contra o Estado, ao uso das vias processuais indicadas, seria afrontoso admitir-se, em benefício da Administração, a utilização de meios coativos e impróprios para a cobrança de seus créditos”. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 97.001401, da comarca de Itajaí, Relator Trindade dos Santos)

“Mandado de Segurança. Trânsito. Multa. A imposição de multa pelo DETRAN, sem notificação do infrator, é inoperante. A intimação é pessoal, salvo se desconhecida a residência do mesmo” (JC 46/55, rel. Des. May Filho).

“Para a renovação do licenciamento de veículo, lícita é a exigência da negativa de multas ou comprovante do recolhimento respectivo, desde que o contribuinte tenha sido prévia e pessoalmente notificado, com garantia de ampla defesa na órbita administrativa” (DJSC de 29.11.96, pág. 14, rel. Des. Amaral e Silva).

“VEÍCULO. LICENCIAMENTO. Existência de multa por infração de trânsito. Notificação pessoal do infrator para que possa defender-se. ‘É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado’ (Súmula n. 127 do STJ). Recurso provido” (ACMS n. 5.589, da Capital, rel. Des. Nestor Silveira).

Face ao caso concreto e aos acordãos acima transcritos a exigência da autoridade responsável pelo emplacamento de veículos, condicionando o licenciamento do veículo de propriedade do Impetrante ao prévio pagamento de multas existentes, traduz-se, em síntese, por ato totalmente ilegal e, pois, repelido veementemente pelo Direito.

É a orientação prevalecente neste egrégio Sodalício, como bem exemplificam os acórdãos assim ementados, que, guardadas as devidas proporções, ajustam-se ao caso vertente:

“Exsurge ilegal a exigência do prévio pagamento das multas porventura existentes, como condição para o licenciamento de veículo, haja vista que tais reprimendas são passíveis de cobrança através da via executiva, ainda mais quando o suposto infrator não foi notificado da ocorrência destas, a fim de poder, administrativamente, delas recorrer” (ACMS n. 3.818, de Blumenau, rel. Des. Alcides Aguiar).

“É de firme e consolidada jurisprudência ser ilegal condicionar o licenciamento de veículo ao pagamento de multas, principalmente quando não houver notificação” (ACMS n. 5.708, de Ituporanga, rel. Des. Amaral e Silva).

“Apelação cível em mandado de segurança. Licenciamento de veículo condicionado ao prévio pagamento das multas de trânsito. Inobservância do devido processo legal para o seu lançamento. Ilegalidade do ato. Segurança concedida. Remessa desprovida” (ACMS n. 5.745, de Tubarão, rel. Des. Paulo Gallotti).

“Não pode a autoridade responsável pelo licenciamento de veículos condicioná-lo ao prévio pagamento de multas. Estas, mesmo devidas, têm via regular de cobrança que é o executivo fiscal” (ACMS ns. 4.012 e 4.082, de Blumenau, rel. Des. Xavier Vieira).

DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, REQUER-SE:

a. A concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada efetue o imediato licenciamento do veículo ;

b. A citação do SR. DIRETOR GERAL DO DETRAN – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DO ESTADO DE ………….., no endereço preambularmente declinado, para querendo, contestar os termos do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sob pena de confissão e revelia;

c. Que seja ouvido o digno representante do Ministério Público;

d. Julgar antecipadamente o pedido, por ser a questão de mérito unicamente de direito, ex vi ao disposto no art. 330, I, do Código de Processo Civil;

e. A produção de todos os meios de provas em direito admitidas, principalmente a prova documental, prova testemunhal e pericial;

f. A condenação do Impetrado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios na forma da lei.

Dá-se à causa o valor de R$ ……

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de mandado de segurança – licenciamento de veículo condicionado ao pagamento de multas de trânsito. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-constitucional-modelos/modelo-de-mandado-de-seguranca-licenciamento-de-veiculo-condicionado-ao-pagamento-de-multas-de-transito/ Acesso em: 16 abr. 2024