Direito Civil

Modelo de ação de indenização por danos morais – débitos nas cotas condominiais – fornecimento de água suspenso

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE ____________.

____________, brasileira, em união estável, do lar, portadora da cédula de identidade (RG) ____________, inscrito no CPF sob o nº __________, residente e domiciliado na Rua ___________ nº ___, bloco __, Vila ____, [Município], CEP: ________-___ vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, com fulcro no artigo 186 e 927, ambos do Código Civil propor a seguinte:

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, em face de:

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL _____________, pessoa jurídica de direito privado regularmente constituída, inscrita no CNPJ sob o nº ___________, sediado na Rua _____________ nº ____, bloco ___, Vila ______, [Município], CEP: ________-___.

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente cumpre esclarecer o pedido de gratuidade de justiça, pois, a autora está desempregada.

O fato de estar assistida por advogado contratado justifica-se tão somente pela relação de confiança que a mesma tem com este causídico (inteligência do artigo 99, § 4º da Lei 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil), que de imediato aceitou o encargo em nome da máxima que envolve os profissionais do Direito, a manutenção da Justiça, firmando contrato com a cláusula “ad exitum”.

Destarte requer a concessão da gratuidade de justiça, pois o autor não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º da Lei1060/50, conforme declaração firmada em anexo.

II – DOS FATOS

A autora reside na unidade autônoma nº ____ do Condomínio Edifício ________, ora requerido, há cerca de 1(um) ano e 4 (quatro) meses, juntamente com seus 3 (três) filhos menores de idade, ocorre que, por problemas financeiros deixou de quitar algumas cotas de rateio condominial, o que lhe gerou os transtornos narrados adiante.

No dia 23 de janeiro do corrente (2016), ao acionar a torneira do banheiro, a autora percebeu que não havia água, razão pela qual foi perquirir informações com os demais moradores, se o problema seria apenas com a sua unidade ou se o fornecimento de água estava interrompido em todo o prédio, foi quando descobriu que sua unidade estava com o fornecimento de água suspenso em razão de alegados débitos nas cotas condominiais.

Em busca de maiores esclarecimentos, a autora se dirigiu até o seu “cavalete de água”, donde lá constatou que o mesmo havia sido retirado por ordem do síndico, segundo lhe fora informado.

Cumpre salientar que o condomínio não possui hidrômetros apartados, como de praxe em muitos condomínios o rateio é feito mensalmente em cotas iguais para cada unidade autônoma, com base de cálculo no total gasto no mês.

O fornecimento de água só foi possibilitado após a autora ser praticamente forçada a firmar termo de confissão de dívida em 28/01/2016, conforme doc.anexo, pois lhe foi informado que o único meio de reestabelecer o fornecimento de água seria através de tal acordo, razão pela qual juntamente com seus filhos dependeu da ajuda de parentes e amigos, que lhe fornecem em suas casas o uso de água para as necessidades fisiológicas, banhos, lavagem de roupas, louças e etc……. no período em que ficou sem água, aproximadamente uma semana.

Em que pese à singeleza dos fatos narrados, cumpre salientar que esta é a reprodução mais autêntica do ocorrido, o que ensejou o acionamento da jurisdição, visto que a autora encontra enorme recalcitrância quando tenta solucionar o problema de forma amigável, na via administrativa.

III – DO DIREITO

Os fatos trazidos à baila prescindem de maiores explanações jurídicas diante de o irretocável saber jurídico de Vossa Excelência.

Mas, com a devida vênia e acatamento, a subsunção do fato ao direito pretendido se demonstra salutar na busca da solução mais equânime a ser adotada por este dd. juízo.

Há que se ressaltar que a demanda em tela não cuida de Dano Moral por eventos tais como inclusão indevida de nome no cadastro de inadimplentes, falha na prestação de serviços, dentre outras situações que causam repercussões emocionais de menor expressão, totalmente reparáveis através de condenações dentre 10 (dez) e 20 (vinte) salários mínimos.

Aqui, o que se pretende é mais do que nunca fazer justiça pelas vias legais, sob pena de ver desacreditada a justiça estatal, não obstante seu prestígio que ainda tanto nos honra.

O Dano em aspectos da personalidade da autora, sofridos em razão do evento, foram de enormes proporções, tanto que tocaram a esfera íntima causando dor, sofrimento, angústia e sobretudo retirando a paz psíquica, a tranquilidade e o sossego psicológico da demandante de forma injusta e extremamente arbitrária.

O ordenamento jurídico veda comportamentos contraditórios, tanto que, se admitem causas supralegais de supressão de direito, porém, no caso em tela, o condomínio poderia buscar os valores em haver através do monopólio estatal da jurisdição, mas não impondo a força e de maneira constrangedora medidas coativas no afã de receber seu crédito, visto que não há no ordenamento jurídico qualquer autorização para esta espécie de autotutela.

Dos fatos acima narrados já se vislumbra o tamanho do Dano Moral experimentado e sua enorme extensão e o nexo da causalidade, elementos clássicos que se encontram suficientemente apontados.

Até meados de 1988, com a promulgação da nova ordem constitucional (CRFB/88), muito de discutia se no Brasil se admitia o Dano Moral, até que por comando expresso, contido no rol dos direitos e garantias fundamentais a discussão jurídica há muito inócua teve fim, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 (…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 

Nesta esteira, vimos que o comando supracitado deve ser analisado em especial, conjuntamente com o artigo 1º, III, da Carta da República, que reza sobre o metaprincípio da DIGNIDADE HUMANA.

No caso em exame, a atitude ilegal e arbitrária do requerido destruiu a DIGNIDADE HUMANA da autora, esta que se viu impotente e humilhada, com o corte abrupto do fornecimento de água, motivo pelo qual sequer suas necessidades básicas de higiene e de seus familiares, se tornaram impossíveis de serem realizadas, dependendo de terceiros de forma humilhante e odiosa.

Ademais, se valendo da analogia, imperioso citar o Código de Processo Civil/1973, que em seu artigo 620 impõe até mesmo ao juiz promover a execução da maneira menos gravosa, razão pela qual o ilícito perpetrado é vil e merece ser penalizado.

Contudo o condomínio credor, mesmo após firmado o termo de confissão de dívida e paga a primeira parcela (docs.anexos) preferiu por razões desconhecidas proceder da maneira mais cômoda, mesmo que ilícita, como assevera o tipo penal do artigo 345 do CP, vejamos:

Exercício arbitrário das próprias razões 

Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Se assim não fosse, o metaprincípio da Dignidade da Pessoa Humana não viria estampado logo no artigo 1º, III, da Lei Maior, sem rodeios, a autora sofreu relevante dano moral, afetando sua personalidade, pelo enorme constrangimento experimentado, inclusive com a exposição de sua saúde e de seus familiares à risco, pois, reinou a impossibilidade de se proceder qualquer espécie de profilaxia humana em ambiente inóspito por falta d´água.

Além disso, a autora se viu humilhada, impotente perante seus familiares e ridicularizada com tamanha exposição desnecessária perante os outros condôminos.

Dispõe o artigo 186 do Código Civil, inspirado pela Constituição Federal de 1988 que o antecedeu que:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.(g.n)

Nesta toada, indiscutível o Dano Moral que de fato ocorreu e merece reparação a sua altura. E porque falar em reparação e não indenização?! Segundo Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias é imprópria a utilização da palavra – indenização – quando se trata de dano extrapatrimonial, o correto é utilizar a palavra – reparação -, pois, indenizar, tornar indene, aduz a ideia de regresso ao status quo anterior o que em se tratando de abalo psicológico de tal natureza é impossível.

Explorando um pouco mais o conceito jurídico de Dano Moral, dentro do necessário, nas palavras de Yussef Said Cahali, dano moral consiste no seguinte:

“é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)”.

Desde o ocorrido, a autora não consegue se livrar da profunda tristeza por ter sido injustamente aviltada em seus direito básicos, ou seja, o mínimo existencial (fornecimento de água) que lhe foi retirado.  De Mesmo que a ______ tenha autorização para realizar o corte de água alguns juízes entendendo ser a natureza do serviço essencial e contínuo, por vezes concederam tutelas antecipadas para o reestabelecimento do serviço, visto que a execução pode e deve ser intentada pelo meio próprio.

Inclusive o Condomínio tem como garantia de qualquer execução o próprio bem imóvel, que neste caso exceptua a regra e pode ser penhorado para satisfação de dívidas de cotas condominiais, mesmo que sua real existência seja como bem de família – Lei nº 8.009/90 art.3º, inciso IV.

Esclarece não haver se falar em atitude legítima, isto porque a convenção condominial nada fala neste sentido, sendo que poderia fazê-lo e assim a demandante teria desde sempre ciência inequívoca das consequências de seu inadimplemento.

A atitude tomada é injusta, visto que procedida de maneira odiosa e sem qualquer critério previamente estabelecido, o que reforça o pensamento de injustiça e antijuricidade, pois, se é sabido que outras pessoas também devem cotas condominiais porque tal atitude tão drástica apenas recaiu sobre autora?!

Diante do contexto fático apresentado, apenas uma solução é cabível, sendo está a pretendida pelo autor, nos termos do artigo 927 do Código Civil o ato ilícito deve ser exemplarmente reparado.

A inexistência de cláusula na convenção coletiva que autoriza o corte de água em caso de inadimplemento faz presumir a existência de solidariedade passiva convencional, inafastável unilateralmente por ato do mandatário temporário do condomínio (síndico), visto que exigida a anuência de no mínimo 2/3 dos condôminos, nos termos do art.1.333 do Código Civil.

Nesta esteira, nos termos do artigo 265 do CC, a solidariedade passiva decorre tanto da lei quanto do ajuste das partes que não convencionaram em contrário, assim, o condomínio estaria obrigado no todo a pagar a conta de consumo de água, com direito de regresso a ser exercitado em ação própria, contra a unidade autônoma inadimplente.

Se por ordem do síndico o corte de água fora efetivado, deve o condomínio ser responsabilidade no todo, verificada a culpa in iligendo, certo de que aquele que outorga mandato à outrem é responsável direto em supervisionar sua fiel execução, sob o risco de sucumbir por ato daquele podendo ser ressarcido apenas na via de regresso, razão pela qual escolher mal acarreta consequências e delas não se pode eximir responsabilidade sob a mera argumentação de atitude pessoal do mandante na execução do mandato que certamente lhe favorece.

3.1 DO VALOR DA INDENIZAÇÃO

Não menos importante abordar, o quantum reparatório, por ser questão de elevada importância para que os interesses da justiça sejam atendidos neste caso.

Nesta lide devemos considerar certos fatores objetivos, para que o valor da reparação seja justo e suficiente.

Em primeiro lugar, há que se levar em conta que a autora e sua família sofreram com a falta de água sem justo motivo, como exaustivamente declinado acima, em segundo lugar, imperioso considerar que a falta de água tem o potencial altíssimo de causar riscos e moléstias à saúde…

Logo, a reparação integral apenas ocorrerá se considerados todos os fatores acima, colocando o valor da condenação em patamar justo, frente à no mínimo as 2 (duas) condutas ilícitas acima sofridas.

A autora não pretende enriquecer sem motivo legítimo, apenas quer ver seu patrimônio jurídico imaterial (dignidade como pessoa) reparado integralmente, pelo que a indenização por danos morais se faz absolutamente necessária e sem ela não se entregará a justiça que se clama.

A ocorrência de dano moral neste caso é evidente, e se apresenta “in res ipsa”, ou seja, o dano moral é ínsito dos acontecimentos, os sentimentos experimentados pelo requerente ensejam manifestamente a condenação por dano moral, ademais a função punitivo-pedagógica deve ser analisada; corrobora com esta tese o Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil que reza o seguinte:

“Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.”

Nesta esteira, para que a reparação seja integral e mais do que isso absolutamente justa, o patamar mínimo de 40 (quarenta) salários mínimos se demonstra suficiente.

IV- DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS

Diante do exposto requer a total procedência da ação, condenando os requeridos por DANOS MORAIS, outrossim, requer:

A) A citação do réu, com relação a Pessoa Jurídica, para querendo contestar o feito, sob pena de serem considerados incontroversos os fatos articulados na inicial (art.302 CPC);

B) A condenação dos réus por DANOS MORAIS no valor de no mínimo 40 quarenta salários mínimos vigentes, equivalente a R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), por ser razoável, ou outro valor não abaixo deste que entender cabível Vossa Excelência;

C) Sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita

Por fim, requer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente pelo depoimento pessoal do autor e dos prepostos dos réus e pela juntada de documentos.

Dá-se a causa o valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais).

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Iraé de Almeida. Modelo de ação de indenização por danos morais – débitos nas cotas condominiais – fornecimento de água suspenso. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-civil-modelos/modelo-de-acao-de-indenizacao-por-danos-morais-debitos-nas-cotas-condominiais-fornecimento-de-agua-suspenso/ Acesso em: 25 abr. 2024