Direito Ambiental

Modelo de ação civil pública – atrocidades e torturas contra animais em rodeio

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ….., ESTADO DO …..

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ……., por seu representante infra-assinado, com supedâneo no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 5°, caput, da Lei Federal n° 7.347/85, no artigo 103, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual n° 734/93, e com fundamento no artigo 225 da Constituição Federal, 193 da Constituição Estadual, arts. 1º e seguintes do Decreto nº 24.645/34 e artigo 32 da Lei nº 9.605/98, de 12 de fevereiro de 1998, e pela Lei Municipal n° 4.161, de 17 de março de 1992, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO LIMINAR

em face de

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ….., na pessoa de seu representante legal, o Excelentíssimo Senhor Prefeito ….., que poderá ser localizado no Paço Municipal e ….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG nº ….. e do CPF n.º ….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Conforme consta dos documentos em anexo, cujas peças passam a fazer parte integrante desta petição, as requeridas e seus representantes legais pretendem realizar nos próximos dias …..,…..,….. e ….. de ….. de …., o 1º “Rodeio Show”, no Parque ….., Rodovia ……, no bairro ….., nesta cidade de ….., local escolhido pelos organizadores do evento para a prática de verdadeiras atrocidades e torturas contra animais.

A Administração Pública, ora co-ré, descurando de seu poder-dever de polícia dos costumes, pretende conceder alvará para a sua realização, mesmo após ter sido advertida pelas Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Criminal desta Comarca a impedir a realização do evento, conforme se vê do documento em anexo (docs. a fls. ….. dos autos do Inquérito Civil …../…..).

Na aludida festa serão desenvolvidas diversas modalidades com equinos e bovinos e, seguramente, dentre elas: rodeio, pega garrote, fut-boi e mesa da amargura, além de outras modalidades possíveis de ensejar maus tratos aos animais.

Esta barbárie talvez seja do agrado de alguns, ou até de muitos, e gosto nós não podemos deixar de respeitar. Na realidade, o que não se pode respeitar é o abuso, a prática de maus tratos e, até mesmo, a verdadeira crueldade praticada contra os animais na arena. Diga-se, até, que tal evento poderia ser normal num tempo muito antigo e retrógrado, sendo certo podermos afirmar que a evolução da sociedade já não mais admite atrocidades como estas nos tempos modernos, assim como já condenam muitos, na Espanha e em Portugal, as touradas, verdadeiro ritual de sacrifício no qual homens e mulheres desafiam um animal, num “autêntico drama religioso”, como descrevera as touradas o poeta García Lorca.

Além de representar uma sórdida selvageria, constitui uma patente ilegalidade, aqui agravada por ser autorizada pela Administração Pública. Inaceitável o retrocesso histórico e a degradação dos valores éticos da sociedade

Nas modalidades acima citadas, os animais são submetidos a maus-tratos, golpes dolorosos, cansaço, crueldades e atos desumanos desmedidos. E pelos documentos em anexo verifica-se a palavra de profissionais que atestam a ocorrência de todos estes reflexos aos animais (pareceres – fls. …………).

É sabido que os animais irracionais são dotados de sentimentos e instintos. Assim, como os animais racionais, sentem dor, medo, angústia, stress, prazer, desprazer, tristeza etc.

Para o animal pular e saltar, o peão faz uso de equipamentos, como sedém, esporas, peiteiras e, não raras vezes, chega-se ao absurdo de utilizar-se choque elétrico, maltratando os animais ainda que por alguns segundos.

O SEDÉM consiste em uma tira feita de crina animal, fortemente amarrada no flanco inguinal (virilha) do animal, que comprime os ureteres (canais que ligam os rins à bexiga) e aperta o prepúcio e o pênis ao escroto, tornando, com isso, o animal bravio e desesperado, pois obriga-o a desvencilhar-se de tal ato, agressivo e doloroso.

Quando os animais amarrados por esta tira são soltos na arena e recebem um forte puxão, recebem uma forte compressão na região dos vazios do animal, fazendo com que ele reaja com coices, enquanto estiver correndo;

As ESPORAS, às vezes pontiagudas, consistem em metais que são usados pelos peões durante o rodeio, fincados no baixo ventre, peito, pescoço e cabeça do animal. Tal fato é tão grave que há casos registrados em relação a alguns animais que foram cegados ao serem atingidos pela espora.

As PEITEIRAS consistem em uma corda de couro amarrada fortemente em volta do peito do animal, causando-lhe desconforto, dor e lesões no tecido.

Algumas peiteiras são dotadas de sinos e colocados, geralmente, nos bois, provocando um ruído característico, alterando o estado do animal diante da elevação drástica da adrenalina. Este incômodo ocasiona uma reação imediata do animal que procura se desvencilhar do seu instrumento de tortura.

Os peões, de outra parte, costumam utilizar laços para outras modalidades, dentre elas o “pega garrote”, o “laço de oito braças”, que provocam constantes quedas do animal-vítima ao solo, violentamente. Prática comum também é a “mesa da amargura”, onde grupos de pessoas ficam sentados em mesas na arena aguardando a ação do animal que se lança em direção às mesas e acabam por se ferir.

Frise-se que o animal, de regra, é estimulado com choques e estocadas produzidas por instrumentos contundentes, a fim de que se torne bravio antes de ingressar na arena, o mesmo ocorrendo com o “fut-boi”. Registram-se casos de fraturas nos animais, especialmente nos pescoços e nas pernas.

Por estas razões é que diversas entidades de defesa do meio ambiente, especialmente as organizações de proteção aos animais, condenam esse tipo de “festa”, a qual também é vedada na Inglaterra, país conhecido como exemplo de respeito ao meio ambiente. E também não é por acaso que a malfadada festa de rodeio está proibida nas cidades de São Paulo, Santo André, Campinas, Diadema, Franca, São Bernardo do Campo e Rio de Janeiro, exemplo que deveria ser seguido por todas as demais cidades do país e, especialmente, a de São José dos Campos e outras da região.

E, ainda, importante salientar a existência de inúmeros trabalhos realizados pela Associação Cultural Pau Brasil, Tucuxi e WSPA (Sociedade Mundial para a Proteção dos Animais), formadas e mantidas pela sociedade civil, que se baseiam em pareceres de veterinários de renome e que são categóricos em afirmar que os animais, no curso de um rodeio, são submetidos a maus-tratos e crueldade.

ANTÔNIO FERNANDO BARIANI, zootecnista da UNESP – Jaboticabal, concluiu que:

“… em atividades desta natureza, normalmente são utilizados mecanismos como sedém, esporas, choques, alfinetes e outros, visando estimular os animais de forma a deixá-los inquietos, bravios e desesperados para viabilizar o esporte a que se propõem (…) Agindo desta forma, expõem os animais a torturas e sacrifícios desnecessários e incompatíveis com a legislação vigente e a nossa ética profissional” .

MARINA MOURA, Doutora e Professora da USP, com 32 anos de profissão, sentencia:

“… o uso do sedém, instrumento de tortura que consiste em uma corda, muitas vezes, criminosamente, entremeada de objetos pontiagudos, como alfinetes encurvados, tachas e anzóis, ao ser amarrado fortemente em volta do abdome, localizando-se na parte inferior do mesmo entre os testículos e o pênis, causando lesões de dilaceramento da pele, esmagamento dos cordões espermáticos com congestão dos vasos, grande edema e até gangrena, ruptura da uretra com retenção urinária, uremia e morte”.

Analisando questão semelhante ocorrida no Rio de Janeiro, em agosto de 1997, após um rodeio, puderam consignar os insignes peritos ADILSON DE OLIVEIRA e MARCOS GEOVANI FERREIRA DE MELLO, do Instituto de Criminalística Carlos Éboli, que a prática do aludido rodeio submete os animais a maus tratos, relatando exatamente o que sentem os indefesos animais (fax copiado a fls. 96 do Inquérito Civil).

Com efeito, os animais pulam não por índole ou por que sentem cócegas, como dizem alguns, mas porque sentem dor, desespero, medo, raiva, aflição, insatisfação, incômodo.

Aliás, pode parecer até engraçado, mas reconhece-se na própria cócega um meio de tortura.

E mais: para aqueles que alegam que somente por alguns segundos o animal é submetido a uma pressão ou cansaço ou dor, impõe-se lembrar que algumas contravenções penais e alguns crimes, punidos com maior severidade pela lei penal pátria, também são praticados em apenas alguns segundos. O fato de alguém lançar um copo de cerveja contra o rosto de alguém é contravenção penal (vias de fato). Quantos segundos duram esta conduta? O lançamento de um vidro com ácido no rosto de alguém (vitriolagem) também dura alguns segundos e deixa marcas para sempre, além de causar dor. Tal fato é crime (lesão corporal dolosa). O soco desferido contra alguém também dura alguns segundos. E é crime. Montar em um animal, aparelhado de instrumentos cortantes ou contundentes, ainda que em alguns segundos, causa dor, é considerado maus tratos e, agora, é crime (artigo 32, Lei n° 9.605/98).

DO DIREITO

A legislação brasileira é farta na proibição de tal evento. Em defesa dos animais irracionais encontramos a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais leis extravagantes e estatutos.

Consagra o artigo 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal:

“TODOS TEM DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, BEM DE USO COMUM DO POVO E ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA, IMPONDO-SE AO PODER PÚBLICO E À COLETIVIDADE O DEVER DE DEFENDÊ-LO E PRESERVÁ-LO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES”.

E estabelece o seu § 1º:

“Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao poder público:

(…)

Inciso VII – proteger a fauna e a flora, vetadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade”.

O artigo 193, da Constituição do Estado de São Paulo informa:

“O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada participação da coletividade, com o fim de:

Inciso X – proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade, e fiscalizando a extração, produção, criação, métodos, abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos”.

Ressalte-se que maus-tratos e crueldades contra animais constituem, hoje, normas tipificadas pela legislação penal pátria (artigo 64, da L.C.P.) e, mais recente, com a promulgação da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que passou a vigorar a partir de 30 de março futuro, passa a ser considerada crime (artigo 32).

E mesmo antes, previa o Decreto nº 24.645/34 (que trata das medidas de proteção aos animais), proteção aos animais, coibindo a prática de maus tratos contra os respectivos, estabelecendo que todos os animais existentes no país merecem proteção do Estado (artigo 1º). Já o artigo 2º estabelece que, “aquele que, em lugar público ou privado aplicar ou fizer maus-tratos aos animais, incorrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinquente seja ou não respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber”.

E o parágrafo terceiro do aludido artigo define o que é maltratar um animal, estabelecendo que consideram-se maus-tratos:

a) a prática de atos de abuso ou crueldade em qualquer animal;

b) o ato de golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido do animal;

c) a realização ou promoção de lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, touradas e atividades assemelhadas à tourada (em lugares públicos ou privados), como a farra do boi, a vaquejada e o rodeio.

A referida lei trata ainda sobre castigos violentos contra animais (artigos 8º, 10, 12, 14, 15, 16 e 17).

De outra parte, diz o artigo 32 da nova lei (Lei nº 9.605/98) que constitui crime:

“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animal silvestre, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”.

E está pontificado pela Assembleia da UNESCO, em Bruxelas (27 de janeiro de 1978), a declaração universal dos direitos dos animais, mais um documento importante que condena a prática de abusos e maus-tratos aos animais.

Enfim, a festa do rodeio é ofensiva a tais diplomas legais e deve ser coibida.

Acrescente-se que São José dos Campos sempre foi conhecida e reconhecida como pólo industrial, inclusive mundialmente, não se podendo admitir que, agora, passe a ser conhecida e reconhecida como centro da barbárie contra os animais.

Aliás, não é comum nem é estereótipo do brasileiro ser frio, insensível e agressivo. Brasileiro é povo pacífico, que não admite violência, que condena a agressão, a qualquer ser vivo, não sendo crível que o Brasil queira perder sua identidade histórico-cultural para se equiparar ao povo norte-americano ou aos europeus com seus rodeios ou suas touradas.

Oportuno registrar que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Regional de Ribeirão Preto – região onde começaram a se instalar os rodeios (juntamente com Barretos)-, condenou tal tipo de festa, destacando-se do referido documento a seguinte observação:

“Sabidamente, inúmeras são as formas de maltratarem-se animais nestes tipos de espetáculos, com aplicações de estimulantes físicos (esporas, espetos etc), e até aplicações de estimulantes químicos, o que significa tratamento cruel, juridicamente falando.

A sociedade moderna tende a dispensar tratamento cada vez mais humanizado aos animais em geral, o que contribui para o aprimoramento dos costumes.

Vários são os movimentos objetivando coibir espetáculos que submetem os animais a tratamento cruel, não só no Brasil. Soma-se a isso o fato da cidade de Ribeirão Preto não ter nenhuma tradição ou vocação para este tipo de espetáculo, aqui raríssimas e esporádicas vezes apresentados.

Pelo que supra resumidamente pretendeu-se expor, manifesta-se a Ordem dos Advogados do Brasil contrária a todo espetáculo que submeta qualquer tipo de animal a tratamento cruel”.

E, ainda, mais recentemente, decisões em outras Comarcas confirmaram que a prática de rodeio é condenável, pois maltrata os animais.

Destaque-se aqui que coragem já teve o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado ao denegar Mandado de Segurança impetrado por promotores de eventos desta natureza, que pretendiam obter alvará de funcionamento para a realização de rodeio, ensinamentos que passamos a reproduzir pois encaixam-se ao presente caso.

Vejamos:

CONTRAVENÇÃO PENAL – CRUELDADE CONTRA ANIMAIS -CIRCO DE RODEIOS – ESPETÁCULOS QUE MASCARAM, EM SUBSTÂNCIA, UM SIMULACRO DE TOURADAS – CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO – PRETENDIDA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PRETENSÃO REPELIDA – SEGURANÇA DENEGADA – ILÍCITO PENAL – ATIVIDADE QUE INCIDE EM NORMA PUNITIVA DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – INVOCAÇÃO INADMISSÍVEL DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – Uma vez que a autoridade pública informa que a atividade exercitada pelo Impetrante, em seu chamado circo de “rodeios” incide na norma punitiva do art. 64 da Lei das Contravenções Penais, a segurança deve ser denegada. Ninguém pode pretender direito líquido e certo à prática de um ilícito penal. Saber se os animais utilizados pelo Impetrante, na realização de seus espetáculos, eram realmente tratados com crueldade, qual o afirma, com presunção de verdade, a autoridade pública, constitui matéria de fato, cuja apuração transcende o âmbito do mandado de segurança. O que, todavia, é fora de dúvida, é que ninguém pode pretender direito, muito menos direito líquido e certo, a perpetrar, sob a égide da Justiça, um ilícito penal” (RT 247/105).

Acrescente-se que o estúpido evento não causa ferimentos somente aos animais, havendo registros também de violência contra os próprios peões e, não menos possível, a ocorrência de morte ou incapacidades físicas, fatos que podem e devem ser evitados.

Aliás, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público da Comarca de Cravinhos andou bem o Poder Judiciário ao reconhecer a necessidade de se coibir a prática destas atividades de rodeio, tendo sido concedida liminar para determinar-se a abstenção dos promotores do evento de usarem instrumentos ou praticarem atos de crueldade aos animais na arena (Processo n° 937/95, daquela Comarca, ação promovida pelo digno Promotor de Justiça Wanderley Trindade, em citação feita por Laerte Fernando Levai, em “Direito dos Animais”, Editora Mantiqueira, 1998, p. 73).

Idêntica decisão encontra-se nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo Ministério Público deste Estado, pelo DD. Promotor de Justiça do Meio Ambiente Doutor Luís Henrique Paccagnella, em Jaboticabal, no início deste ano, e cuja decisão inicial foi pela concessão da liminar pleiteada, determinando-se que os réus da ação, nos rodeios que promoverem ou que participarem, se abstivessem de utilizar os instrumentos da tortura, como sedéns, esporas, “mesas da amargura”, sinos, peiteiras e quaisquer outros instrumentos que provoquem sofrimento nos animais, bem como que se abstenham de praticar o “fut-boi” e o “pega-garrote”, sob pena de multa diária (documento em anexo).

E o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, analisando pedido de reconsideração e suspensão de liminar, em processo de Araçoiaba da Serra-SP (MS 48.925), negou o pedido, mantendo a decisão nos autos da ação proposta pelo Ministério Público para impedir a realização do rodeio naquela cidade.

Depreende-se claramente, da análise dos dispositivos mencionados, a inobservância a dispositivo constitucional perpetrada pelas requeridas, com evidente abuso na prática das atividades acima mencionadas, da qual decorre a possibilidade de risco a danos irremediáveis ou irreparáveis aos animais que participarem desta barbárie, em flagrante contrariedade ao ordenamento jurídico pátrio vigente e à recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, inclusive, de maneira sábia, já condenou de vez tais atividades, como a farra do boi, a vaquejada e o próprio rodeio.

A administração pública, na pessoa de seu representante legal, o Excelentíssimo Senhor Prefeito Emanuel Fernandes, recebeu desta Promotoria de Justiça ofício assinado conjuntamente por dois Promotores de Justiça desta Comarca, um criminal, Doutor Laerte Fernando Levai, e outro o que subscreve a presente inicial, sendo solicitado da Municipalidade já no início do mês de março deste ano providências para que fosse evitada a realização do rodeio então noticiado (e não a festa country, com a presença dos artistas anunciados, que não constitui ilícito algum), sob pena de responder pela omissão em seu poder de polícia dos bons costumes e da moral coletiva (documento em anexo).

Como ensina o sempre festejado HELY LOPES MEIRELLES, em Direito Municipal Brasileiro, Editora Malheiros, p. 366,

“… deve o Poder Público reprimir a imoralidade que se manifesta por palavras obscenas, gestos inconvenientes, ações indecorosas, bem como impedir o exercício de atividades ilícitas ou propiciadoras de corrupção social. Para tornar efetiva a polícia de costumes, administração local pode … interditar … qualquer outra atividade recreativa que se revele atentatória à moralidade pública ou prejudicial ao bem-estar geral; pode negar ou cassar alvará …”

Continuando, o eminente administrativista arremata:

” … as infrações relativas à polícia de costumes (contravenções) não são somente os jogos de azar que acabamos de enumerar, mas também … o tratamento cruel de animais (art. 64). Como infrações penais, esses atos antijurídicos ficam sujeitos à repressão por parte da polícia judiciária, mas a sua prevenção cabe igualmente à polícia administrativa, através de medidas destinadas a impedir a formação de ambiente para seu cometimento”.

Ora, em relação ao pedido desta Promotoria a resposta foi evasiva, afirmando mesmo que não haveria por parte da Municipalidade nenhuma forma de proibição ao rodeio, concordando a co-ré com a realização do evento (fls. 33/34), buscando apenas evitar o cometimento de maus-tratos.

Portanto, como se vê, a administração omite no seu dever de ofício, ou seja, não está fazendo valer o seu poder-dever de polícia dos costumes. E mais, a administração não apenas se omite, como também contribui para a realização do evento, havendo notícia da participação do seu representante legal nas festividades de abertura do evento (fls. 7 do Inquérito Civil – grifado).

DOS PEDIDOS

Isto posto, requer-se:

1) diante da farta documentação apresentada, considerando a legislação em vigor, secundada pela doutrina e jurisprudência, que sejam reconhecidos o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”, pressupostos para a concessão de liminar, e determine Vossa Excelência o deferimento da liminar, sem prévia oitiva das requeridas, para o efeito de ser vedada a realização de espetáculo de rodeio e /ou outro evento semelhante que envolva maus-tratos e crueldade a animais, neste município e, notadamente, nas dependências da requerida “………………..” ou qualquer outro lugar indicado pelos organizadores para a realização do evento, sob pena de multa diária de R$ ….. – valor subestimado para o lucro diário do evento-, apreensão dos instrumentos utilizados em tais espetáculos e dos respectivos animais (Decreto nº 24.645/34 e Lei nº 9.605/98, esta se em vigor estiver), sem prejuízo da prisão em flagrante dos responsáveis por crime de desobediência.

O pedido se faz necessário ante a proximidade da realização do evento, sob pena de tornar sem efeito as leis em estudo e o fim desta medida (festa marcada para os dias 14, 15, 16 e 17 de maio próximo futuro).

2) “ad argumentandum tantum”, na hipótese de não ser deferida a liminar, o que não se espera em razão dos motivos acima apontados e que certamente irão coibir a realização do “Rodeio Show”, isso no que se refere ao uso de animais em rodeio e práticas que constituam crueldade ou maus-tratos aos animais, requer-se a concessão de liminar onde seja especificado que deverão se abster os peões de fazer uso de esporas, sejam elas pontiagudas ou não; sedéns; sinos; peiteiras, tudo para que as requeridas não façam uso de expedientes espúrios para a realização do evento e que possam mascarar a ocorrência dos danos aos animais, sob pena de multa diária, nos mesmos moldes estabelecidos no item anterior, sem prejuízo à prisão em flagrante dos promotores do evento e responsáveis por crime de desobediência.

3) Posto isto, requer-se a citação das requeridas, na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, responderem os termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão, tudo para o efeito de, ao final, ser julgada procedente, condenando-as na obrigação de não fazer o …… RODEIO …….., mais precisamente no que tange à realização do rodeio no …… ou de qualquer outro lugar indicado pelos promotores do evento, seja ele público ou privado, sob pena de multa diária no valor de R$ …. e demais penas acima, bem como à condenação da Municipalidade na obrigação de não conceder alvará ou qualquer outro ato administrativo comissivo ou omissivo a pessoas físicas ou jurídicas para que promovam os mesmos eventos nos limites deste município, devendo, ainda, fiscalizar para que seja cumprida a decisão judicial, seja ela provisória ou definitiva, sob pena de multa diária no importe de R$ ….., sem prejuízo à apreensão dos instrumentos e dos animais e prisão em flagrante por crime de desobediência para os responsáveis.

4) Requer-se, ainda, a condenação das requeridas ao pagamento de todas as despesas processuais e demais encargos de sucumbência.

5) Requer-se a produção de todas as provas em Direito admitidas, especialmente, depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas, provas testemunhal (rol oportunamente a ser apresentado), documental e pericial, vistorias e inspeções judiciais.

6) Requer-se, finalmente, se digne Vossa Excelência determinar a expedição de ofícios às Polícias Civil e Militar deste município a fim de que fiscalizem o efetivo cumprimento da decisão liminar e sentença final, providenciando-se, inclusive, o reforço policial no local onde se pretende realizar o evento, a fim de se evitar incidentes indesejáveis, semelhantes aos que ocorreram em outras cidades deste Estado onde foi proibida a realização de rodeios, incidentes estes que visaram única e exclusivamente o descumprimento da ordem judicial.

Dá-se à causa o valor de R$ …..

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

………………………………….

Promotor de Justiça

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de ação civil pública – atrocidades e torturas contra animais em rodeio. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-ambiental-modelos/modelo-de-acao-civil-publica-atrocidades-e-torturas-contra-animais-em-rodeio/ Acesso em: 28 mar. 2024