Direito Ambiental

Modelo de ação civil pública – extração irregular de árvores

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ….., ESTADO DO …..

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE …………, por intermédio do Promotor de Justiça infra assinado, vem, respeitosamente, à presença de V. Excelência propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

em face de

PREFEITURA MUNICIPAL DE …………………………., sediada à Av. ……………, ……….., …………………., nesta cidade, fazendo-o com fundamento no art. 129, inc. III, da Constituição Federal, nas Lei Municipal n° 5.885/87 e Lei Federal n° 7.347/85, com as modificações posteriores, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Desde ……….. de ……….., a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de …………………………. vem acompanhando a problemática de poda e extração de árvores na Comarca de …………………………..

Independentemente de fatos isolados que merecessem a adoção de providências específicas para reprimi-los, como a instauração de inquéritos civis e eventuais proposituras de ações civis públicas, entendeu-se que a temática geral, ainda que não pudesse dar ensejo à instauração de inquérito ou de qualquer outro procedimento investigatório, merecia ‘um acompanhamento informal e ingerências que pudessem dar ensejo a um aperfeiçoamento do regramento da matéria.

Tal acompanhamento informal do assunto está consubstanciado nos documentos que instruem a presente peça vestibular.

O primeiro deles se refere a requerimento subscrito por ……………….., protocolado na Promotoria de Justiça Cível de …………………………. em …… de ………….. de ……. e instruído por cópias xerográficas de matérias jornalísticas publicadas no jornal “……………”, em cujo bojo se expõe justificável apreensão acerca da nova sistemática que se vira implantada pela Lei Municipal n° 9.184/86, passando a permitir que, em determinados casos, a própria população se incumbisse de podar ou extrair árvores da cidade (DOC. I).

Considerando adequado, antes de mais nada, ter acesso à íntegra do processo legislativo que levara ao advento daquele diploma legal, se fez expedir o Oficio n° 13/97 que, quando integralmente atendido, permitiu verificar que o novo governo? A lei havia sido editada no apagar das luzes do governo anterior? Considerava impossível a regulamentação da lei, existindo nos autos sugestão subscrita pela Procuradora …………………………. e acolhida pelo Procurador-Chefe da Divisão Técnica Legislativa, no sentido de que a lei deveria passar por alterações que implicassem em sua derrogação ou, até mesmo, ab-rogação (DOC. II – fls. …../….. do procedimento que instruiu a resposta).

Tendo em vista inequívocos registros de que a legislação em tela se encontrava em processo de revisão, optou-se por agendar para momento oportuno nova cobrança por informes quanto à efetiva alteração da Lei Municipal n° 9.184/96.

Tal se deu através da expedição do Oficio n° 167/97 restando apurado, por ocasião da resposta ao mesmo, que havia dois projetos de lei tramitando na Câmara Municipal versando sobre a matéria, um deles revogando expressamente a Lei 9.184/96, circunstância que havia feito com que a Prefeitura desistisse da sua regulamentação. (DOC. III).

Diante disso, a próxima providência foi formular indagações acerca da tramitação dos referidos projetos de lei, o que se deu através da expedição do Oficio n° 13/98, tendo se procedido a um relato da situação em seu próprio verso, no sentido de que a matéria ainda teria longa tramitação sem estimativas para sua discussão em plenário, veiculando-se tal informação pelo OEFS.0139/98 (DOC. IV).

De lá para cá, a Promotoria participou de algumas iniciativas e discussões quanto à necessidade de se aproveitar a ocasião para implantar uma política de arborização para a cidade, incorporando-a em projeto de lei. Algumas reuniões ocorreram ao longo do ano passado na Câmara Municipal de …………………………. sobre a matéria, envolvendo diversos segmentos da sociedade civil campineira. Finalmente, parece que o assunto caminha para um desfecho, consoante notícia publicada no último sábado, dia 1° de maio de 1999, no caderno “………………” do jornal “………………”, relatando que as propostas que vinham sendo discutidas há vários meses e organizadas por um grupo de especialistas foram agora sistematizadas em um anteprojeto que, se considerado adequado em nova reunião entre os interessados, se verá convertido em projeto de alteração legislativa que incorporará significativos avanços no trato da questão (DOC. V).

Curiosamente, no mesmo dia em que veio à baila a alvissareira notícia supra referida, uma outra matéria inserida no mesmo caderno do mesmo periódico trouxe a notícia do início de obra pública visando a remodelação das praças …………………… e ……………….., no centro da cidade, comentando a notícia que “está sendo estudada uma forma de evitar que as pombas, o grande transtorno da praça, permaneçam no local. Uma das medidas poderá ser a extração de 19 árvores, entre sibipirunas, magnólias, ipês e cássias” (DOC VI).

Nem é preciso muita perspicácia para concluir que a Promotoria, que já teve que intervir em outros episódios lamentáveis da história da cidade, se pôs em alerta.

Em mais de uma oportunidade a opinião pública deixou patente desaprovar iniciativas que redundaram na erradicação das árvores que adornavam o logradouro público popularmente conhecido como “…………………..”, na poda radical de centenária figueira situada nas proximidades do Centro de Convivência Cultural e, mais recentemente, na poda radical das históricas paineiras situadas na Av. ………………….., apenas para elencar os casos mais emblemáticos e que receberam inequívoco repúdio de toda a sociedade campineira.

Em todos esses episódios, não apenas o meio ambiente urbano, enquanto expressão do chamado meio ambiente cultural, como também o patrimônio paisagístico da cidade se viram irremediavelmente atingidos.

Confirmando os maus presságios advindos da notícia primitiva, diversas matérias jornalísticas se viram publicadas, sempre no caderno “………………” do “………………”: no último dia 04 de maio, aventando para interesse na erradicação das árvores por parte do Secretário Municipal de Cultura, como solução para o problema das pombas (DOC. VII); no último dia 05 de maio, noticiando que a proposta de erradicação conta com a chancela do Secretário Municipal de Meio Ambiente para se ver levada adiante (DOC. VIII); finalmente, no dia 06 de maio dando conta que o Secretário Municipal de Obras, executor do projeto de reformulação das praças, garantiu que não autorizaria o corte das árvores, salvo se houver determinação expressa do Prefeito nesse sentido, aduzindo que, no seu entendimento, as pombas “são o problema e não as árvores” (DOC. IX).

Das reportagens se extrai, ainda, que a Comissão ………….., formada por especialistas em arborização, esteve na última sexta-feira fazendo uma análise nas condições gerais daquelas árvores, concluindo que apenas duas das dezenove espécies na mira para eventual erradicação, uma sibipiruna e uma cássia amarela, apresentam podridão e comprometimento fitosanitário.

Além disso, a Promotoria acusou nesta semana o recebimento de duas representações sobre o assunto, ambas questionando os riscos de danos que podem advir das obras que, segundo abordagem contida em uma delas, conteria fortes indícios de improvisação, falta de planejamento prévio e inobservância de formalidades legais (DOCS. X e XI).

Como o caso ainda pende de solução administrativa, existem inegáveis riscos para o meio ambiente cultural e o patrimônio estético e paisagístico da cidade, diante dos fundados receios de que o Poder Público volte a demonstrar falta de sensibilidade e sintonia para com os anseios da população e para com a necessidade inconteste de se incrementar o verde nos espaços urbanos, em vez de suprimi-lo.

O pior é que o projeto de lei em elaboração, cujo acompanhamento se fez referência no início da presente explanação, se de um lado resgatará o poder de polícia da Administração para coibir pretensões e atentados injustificáveis por parte de particulares, de outro continuará não contemplando nenhum tipo de controle com relação às iniciativas dos governantes.

É certo que não haveria nenhum problema nisso se coincidissem os anseios do governo com o interesse público. Todavia, não apenas os casos emblemáticos supra referidos, como a própria doutrina jurídica, ao fixar a distinção entre o conceito de interesse público primário e interesse público secundário, demonstram que nem sempre se pode contar com essa coincidência.

A propósito, em artigo denominado “Interesses coletivos e difusos”, HUGO AGRO MAZZILLI, chama a atenção para o seguinte fato:

“É muito usual ouvir-se a distinção entre o interesse público (de que é titular o Estado) e o interesse privado (de que é titular o cidadão).

Essa tradicional divisão não alcança, porém, a noção mais abrangente de interesse público, que também inclui os interesses da coletividade como um todo (…). Partindo dessa premissa, Renato Alessi faz a seguinte distinção: o interesse público, visto substancialmente como o bem geral, pode ser referido como interesse público primário: por sua vez, o modo pelo qual os órgãos da Administração veem o interesse público, pode ser chamado de interesse público secundário. Ora, nem sempre um e outro são uma só e mesma coisa. Poderia, aparentemente, causar espécie que o interesse público, visto pelos órgãos da Administração, possa não coincidir com o efetivo interesse da comunidade. Seria, entretanto, mera ficção supor que o contrário sempre ocorresse” (in JUSTITIA 157/41) (grifei).

Destarte, considerando que a pessoa jurídica de direito público pode se afastar do interesse público primário, hipótese em que se fere um interesse difuso, teria de haver, como de fato houve, preocupação doutrinária em identificar e proteger jurisdicionalmente tais interesses. Foi o que se fez com o advento da lei que estabeleceu os atos de improbidade administrativa.

Em relação ao caso específico das árvores, entretanto, também a existência das figuras de improbidade administrativa são insuficientes para coloca-las a salvo de devaneios administrativos.

Subsiste, pois, o interesse de se estabelecer comando jurisdicional que coloque as árvores utilizadas na ornamentação de praças públicas não sob proteção absoluta, o que somente se justificaria para espécimes de rara beleza analisados caso a caso, mas sob um mecanismo de controle que permita evitar que se vejam erradicadas sem que antes comprovada a necessidade e adequação da medida.

A presente ação, portanto, não se limita a pretender discutir a viabilidade ou não da erradicação das árvores que guarnecem as praças que atualmente passam por obras de reformulação. Indo além, diante da subsistência daquele interesse maior a que se fez referência no parágrafo anterior, busca o estabelecimento de um mecanismo de controle que previna a repetição de episódios grotescos, semelhantes aos casos emblemáticos que aqui já se destacou.

Finalmente, o assunto encerra outra polêmica, consistente no fechamento de uma das principais artérias de trânsito da cidade, qual seja, a Rua ………………….., transformando em calçadão o trecho desta via pública situado entre as ruas ………………….. e ……………… Não há dúvida que uma medida de tal envergadura, que mexe radicalmente na estrutura do já conturbado tráfego pelas vias centrais da cidade e repercute na vida da comunidade como um todo, merecia profundos estudos antes de se ver implementada, havendo dúvida acerca da efetiva realização desses estudos. Ainda que assim não fosse, a medida igualmente implica em impactos no patrimônio paisagístico da cidade.

Portanto, além da proteção do verde, com os contornos já enaltecidos, busca-se discutir a viabilidade da pretendida interrupção do tráfego de veículos no indigitado trecho de via pública para dar abrigo a um calçadão.

Este, pois, o espectro de abrangência, ou melhor, o objeto da presente ação.

A polêmica versando sobre a formação do calçadão já vem sendo discutida em mandado de segurança que tramita perante esse E. Juízo (DOC. IX). Não obstante tal questão seja apenas uma das facetas do objeto da presente ação, não há dúvida quanto à configuração de continência entre os feitos, tornando inexorável à reunião dos processos para julgamento conjunto, de modo a evitar decisões conflitantes.

Essa a razão pela qual, desde logo, se aponta para a necessidade da presente exordial ser alvo de distribuição por dependência.

DO DIREITO

Ao tratar do assunto, a eminente processualista ADA PELLEGRINI GRINOVER, preleciona que:

“o objeto dos interesses difusos (no sentido amplo, que também engloba os coletivos) é sempre um bem coletivo insuscetível de divisão, sendo que a satisfação de um implica na satisfação de todos, ao mesmo tempo em que a lesão de um indica a lesão de toda a coletividade” (in “A tutela dos interesses difusos”, Ed. Max Limonad, 1984, pá 31).

O interesse, no caso, não é de titularidade de uma só pessoa, ou de um grupo restrito de pessoas, mas sim de toda a coletividade.

A Lei 7.347/85, antes mesmo de ter seu espectro de ação alargado para viabilizar a defesa de “qualquer interesse difuso ou coletivo” (arrio, inc.IV, da Lei 7.347/85 c.c. art.110 da Lei 8.078/90), e, portanto, ao tempo da taxatividade anteriormente vigente, já se prestava para a defesa do património “artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico” (art. 1°, inc. 111, da Lei 7.347/85), também conhecido como meio ambiente cultural.

Como se vê, nosso sistema jurídico confere ampla proteção ao meio ambiente cultural, constituindo o patrimônio paisagístico uma de suas expressões.

Essa visão do sistema como um todo, por vezes, é muito relevante, consoante se depreende do seguinte pontificado de NELSON ALBERICO JÚNIOR e ROSA MARIA NEGARA DE ANDRADE:

“No caso de ação coletiva, cujo objetivo seja a tutela de direito difuso ou coletivo (CAPA 81 par.ún. 1 e II; LACP 1° e 3°), a obrigação de fazer pode decorrer da própria natureza do direito a ser protegido, sem que haja necessidade de expressar previsão legal impondo ao réu um fazer ou não fazer. Exemplo: ação pedindo a condenação de empresa a não poluir determinado rio. Pode não haver lei expressa atribuindo um non facere à empresa, para se fazer necessária a imposição da obrigação para a proteção do bem jurídico tutelado pela LACP (meio ambiente), é admissível a pretensão. Na locução “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”(CF 5° II) deve entender-se “lei” como significando sistema jurídico” (in “Código de Processo Civil Anotado”, Ed. Rev. dos Trib., 2′ ed., 1996, pág. 1046, nota 2 ao art. 632 do CPC).

O art. 129, inciso 111, por sua vez, declara ser função institucional do Ministério Público promover ação civil pública para proteção de interesses difusos, merecendo destaque o fato de que o instituto, além da já referida ampliação de espectro, também por força do Código de Defesa do Consumidor, se viu autorizado a buscar qualquer dos três tipos de tutela jurisdicional existentes (declaratória, condenatória e constitutiva), de modo a garantir adequada e efetiva proteção aos interesses por ela tutelados.

A propósito, oportuna a transcrição do ensinamento de KAZUO WATANABE:

“A todos esses textos legais, constitucionais e infraconstitucionais, soma-se agora um dispositivo de natureza processual (art. 83 do CDC) para deixar estreme de dúvidas, definitivamente, que o nosso sistema processual, para a tutela dos interesses e direitos dos consumidores (e também de outros direitos e interesses difusos e coletivos – art. 90 – CDC), é dotado de “todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela” (in “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor”, Ed. Forense Universitária, 1991, pág.524).

Na mesma obra jurídica, de autoria conjunta de todos os integrantes da Comissão de Notáveis que redigiu o projeto de lei que se converteria na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), NELSON NERY JÚNIOR aduz que:

“Há por assim dizer, uma perfeita interação entre os sistemas do CDC e da LACP (…). Esse interagir recíproco (…) tornou-se possível em razão da adequada e perfeita compatibilidade que existe entre eles por força do CDC e, principalmente, de suas disposições finais, alterando e acrescentando artigos ao texto da Lei n° 7.347/85. A integração dos sistemas do CDC e da LACP proporciona um alargamento das hipóteses de aço civil pública tratadas na Lei 7.347/85(…). Como o artigo 21 da Lei 7.347/85 determina a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às ações que versem sobre direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, o art. 83 do CDC tem incidência plena nas ações fundadas na Lei 7.347/85. Diz o art. 83 do CDC que são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. De consequência, a proteção dos direitos difusos e coletivos pela LACP (…) não mais se restringe àquelas ações mencionadas no preâmbulo e artigos 1°, 3° e 4° da lei 7.347/85 (op. cit., págs. 617/619) (grifei).

Em face de tudo o quanto visto até aqui, conclui-se que basta que se identifique um interesse como sendo difuso ou coletivo para que se reconheça o cabimento da ação civil pública, a qual poderá pleitear todas as espécies de tutela jurisdicional que se afigurem adequadas à efetiva defesa do interesse em jogo.

Desde que a tutela jurisdicional pleiteada se revele adequada para ensejar efetiva tutela de interesses difusos confiados à atuação ministerial, a ação deve ter seu cabimento reconhecido.

Tanto o fumus boni juris, quanto o periculum in mora emergem robustos das considerações que se acaba de proceder, ao menos no que se refere aos riscos de que árvores saudáveis venham a ser injustificadamente suprimidas, ou mesmo de que se promova profunda alteração na paisagem e no tráfego urbano sem que exista projeto executivo das obras de reforma ou, ainda que existindo, que o mesmo não tenha se visto submetido a todos os avais exigíveis à sua implementação (DOC. X).

Sendo assim, o Ministério Público não poderia se omitir na formulação de pedido liminar.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer-se o deferimento de ordem liminar, inaudita altera pars, para o fim de determinar que:

a) sob pena de incidir em multa diária que se entenda adequada, a requerida apresente imediatamente os originais de todos os protocolados administrativos que guardem relação com as obras de reforma das praças ………………….. e …………….., inclusive aqueles que consubstanciem o respectivo projeto executivo, o memorial descritivo dos materiais a serem empregados na reforma, os certames licitatórios relativos à aquisição desses mesmos materiais e os estudos sobre o impacto para o tráfego local em decorrência da pretendida formação do calçadão;

b) a requerida se abstenha de, durante a reforma em curso, promover qualquer atentado contra as árvores que guarnecem aqueles logradouros públicos, até segunda ordem desse E. Juízo, sob pena de incidir em multa que se julgue adequada para desencorajar atuação que, preventiva e provisoriamente, se deseja inibir;

c) também até segunda ordem, a requerida limite os trabalhos de reforma ao corpo físico das praças, se abstendo de estendê-las para vias públicas que, antes do início da obra, abrigassem tráfego de veículos.

Deixa-se de pleitear medidas quanto ao restabelecimento do tráfego de veículos na Rua ………………….. por verificar que as mesmas já se viram objeto de provimento jurisdicional em feito de menor abrangência (DOC. IX) e que deverá ser processado conjuntamente com o presente (cf. item II supra).

Garantidas, através da liminar, a adoção das providências que se revestem de maior urgência, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos até decisão final que, julgando procedente a pretensão ora veiculada, velará para que a PREFEITURA MUNICIPAL DE …………………………. seja condenada a se desincumbir das seguintes obrigações:

a) ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em se abster de prosseguir com a reforma das praças ………………….. e …………….. e implantação do calçadão no trecho da Rua ………………….. situado entre as Ruas ………………….. e …………….., cumulada com o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em, no prazo de 90 (noventa) dias, restituí-Ias ao estado que ostentavam antes do início das obras, caso se apure que a reforma se viu iniciada de maneira aleatória, seja pela eventual inexistência de projeto executivo das alterações pretendidas, seja pela ausência de definição dos materiais a serem nela empregados, seja pela inexistência de procedimentos licitatórios destinados à prévia aquisição desses materiais, seja pela ausência de estudo dos impactos para o tráfego local em razão da nova configuração dos logradouros, seja pela não figuração da obra no Plano Plurianual da atual gestão, seja por qualquer outro fato indicativo de que as obras não contaram com planejamento prévio que se mostre compatível com a magnitude da interferência do empreendimento na vida da comunidade;

b) ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em se abster da extração de árvores situadas nas praças ………………….. e …………….. cuja ausência de comprometimento fitosanitário se viu atestada pela “Comissão Jequitibá”, cumulada com o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na descoberta e implantação, no prazo de 90 (noventa) dias, de outras alternativas técnicas que se mostrem viáveis à diminuição do afluxo de pombas naquele logradouro, seja através da emissão de ondas sonoras em frequência inaudível por seres humanos, seja pelo emprego de qualquer outro recurso técnico que se mostre apto à consecução daquele objetivo;

c) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em, sempre que pretender promover a extração de árvores que sirvam à ornamentação de praças ou parques públicos do município, solicitar autorização judicial para implantação da medida, declinando as razões da iniciativa, a indispensabilidade da medida para a consecução dos fins por ela perseguidos e as medidas compensatórias a que se obrigará em razão da providência extrema, sob pena de incidência em multa equivalente a 50 salários-mínimos para cada árvore dessas que se veja extraída sem a observância dessa determinação.

O descumprimento das obrigações de fazer objeto dos itens “a” e “b” supra deverá ensejar inocorrência da municipalidade em multa diária equivalente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, considerado o valor vigente na época do seu efetivo recolhimento, multa essa cuja incidência cessará tão logo comprovada nos autos, se o caso, a restituição dos logradouros ao status quo ante, na hipótese do item “a”, ou quando da efetiva implantação das medidas técnicas, na hipótese do item “b”.

Requer-se, também, que os valores decorrentes das multas que são independentes para cada obrigação, cumuláveis na hipótese do descumprimento de mais de uma delas e que abrangem os valores decorrentes de eventual desatendimento de ordem liminar sejam carreados ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, conta bancária n° …………. Agência ………………., do ………………, situada à Praça ………….., n° ……….., ………………………………….

Sobre o valor de eventuais condenações monetárias, requer-se a incidência de atualização monetária, além de juros de mora, calculados na forma da lei.

Deverá a requerida, outrossim, ser condenada no pagamento das custas e despesas judiciais, o que fica, de igual sorte, postulado, dispensando-se, contudo, a condenação em honorários advocatícios, pelo fato da causa ser movida pelo Ministério Público.

Requer-se, finalmente, a citação da requerida, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta à presente postulação, inserindo-se no respectivo mandado a advertência de que trata o art. 285, in fine, do CPC.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, sem exceção.

Dá-se à causa o valor de R$ …..

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

………………………………….

Promotor de Justiça

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de ação civil pública – extração irregular de árvores. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-ambiental-modelos/modelo-de-acao-civil-publica-extracao-irregular-de-arvores/ Acesso em: 29 mar. 2024