Direito
Imobiliário – Contratos
CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL A VISTA ENTRE PESSOAS FÍSICAS
As partes
abaixo qualificadas:
VENDEDOR:
Rômulo Sobrinho Filho, brasileiro, solteiro, engenheiro, Carteira de Identidade
nº MG.11569856, C.P.F. nº 598.696.598-00, residente e domiciliado na Rua
Itapetinga, nº56, bairro Sion, Cep 635.365-000, Cidade Belo Horizonte, no
Estado de Minas Gerais;
COMPRADOR:
Maria da Glória, brasileira, solteira, arquiteta, Carteira de Identidade nº MG.
145.639, C.P.F. nº 569.698.526-00, residente e domiciliado na Rua Jaragua, nº
21, bairro Horto, Cep 326.256-000, Cidade Belo Horizonte, no Estado de Minas
Gerais.
firmam entre
si o presente Contrato de Compra e Venda de Bem Imóvel a Vista entre Pessoas
Físicas, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir descritas:
DO OBJETO DO
CONTRATO
Cláusula 1ª.
O presente contrato tem como OBJETO a venda entre as partes do imóvel situado
na Rua Santa Rita, nº85, bairro Serra, Cep 32.695-000, Cidade Belo Horizonte,
no Estado de Minas Gerais, possuindo 200 metros quadrados, de propriedade do
VENDEDOR, adquirido por este por meio de doação, livre de qualquer vício ou ônus.
DAS
OBRIGAÇÕES
Clausula 2ª.
Pelo presente contrato o vendedor se obriga a transferir o domínio do imóvel
acima descrito e o comprador a pagar o preço em dinheiro, cujo valor foi
estipulado por uma terceira pessoa, escolhida pelas partes contratantes.
Cláusula 3ª.
Será de responsabilidade do VENDEDOR o pagamento dos impostos, taxas e despesas
que incidam sobre o imóvel até a entrega das chaves, momento em que esta
obrigação passará ao COMPRADOR.
Cláusula 4ª.
O COMPRADOR se responsabilizará pelas despesas com a escritura e registro do
imóvel, a ser realizada quando da quitação do valor acertado neste instrumento.
Cláusula 5ª.
As chaves do imóvel deverão ser entregues, pelo VENDEDOR ao COMPRADOR, após o
pagamento do valor acertado neste contrato.
Cláusula 6ª.
Quando da entrega das chaves, o VENDEDOR deverá disponibilizar o imóvel ao
COMPRADOR livre de pessoas ou coisas.
Cláusula 7ª.
Até a efetiva entrega do imóvel ao comprador, o vendedor se responsabiliza por
quaisquer danos eventualmente ocorridos no imóvel.
Cláusula 8ª.
Independente do prazo convencionado entre as partes para o pagamento, se antes
da efetiva entrega do imóvel o comprador se tornar insolvente, o vendedor é
autorizado a reter o imóvel até que o comprador apresente garantias de que irá
efetuar o pagamento no dia previsto.
DA MULTA
Cláusula 9ª.
Caso alguma das partes não cumpra o disposto nas cláusulas estabelecidas neste
instrumento, responsabilizar-se-á pelo pagamento de multa equivalente a 6% do
valor da venda do imóvel.
DO PAGAMENTO
Cláusula 8ª.
Por força deste instrumento, o COMPRADOR pagará ao VENDEDOR a quantia de R$
120.00,00 (cento e vinte mil reais), à vista, no dia 20 de Novembro de 2006.
CONDIÇÕES
GERAIS
Cláusula 9ª.
O presente contrato passa a valer a partir da assinatura pelas partes,
obrigando-se a ele os herdeiros ou sucessores das mesmas.
Cláusula
10ª. Segue anexo ao instrumento certidão negativa de débito tributário sobre o
imóvel, certidão negativa dos cartórios de distribuição e dos cartórios de
protesto.
DO FORO
Cláusula
10ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes
elegem o foro da comarca de Belo Horizonte;
Assim, por
estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias
de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Belo Horizonte, 15 de Novembro de 2006
Rômulo Sobrinho Filho
Maria da Glória
Testemunhas:
Antonia
Joana Gonçalves
CPF:
556.598.859- 46
RG: MG-
968.526
Olímpia
Junqueira
CPF:
859.569.236-36
RG: MG-
985.636
OBSERVAÇÃO:
Os nomes, qualificações e demais dados concretos são fictícios.
Reprodução autorizada. Fonte: www.jurisway.org.br