STJ

Informativo nº 0430 do STJ

Informativo Nº: 0430      Período: 12 a 16 de abril de 2010.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 

Corte Especial

 

PRISÃO PREVENTIVA. EX-GOVERNADOR. REVOGAÇÃO.

A Corte Especial, por maioria e em questão de ordem, deferiu o pedido de revogação de prisão de ex-governador por entender inexistentes os motivos para mantê-lo sob custódia, uma vez que não há mais elementos para que subsista a prisão preventiva. O argumento é que ele não tem mais condições de interferir na coleta de provas relacionadas ao Inquérito n. 650, que cuida do suposto esquema de corrupção no GDF. O Min. Ari Pargendler, em voto vencido, entendia que a prisão deveria ser mantida até que, encerrada a instrução, a denúncia fosse ou não oferecida. QO na APn 622-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgada em 12/4/2010.

 

SINDICÂNCIA. NOTÍCIA INCONSISTENTE.

A Corte Especial negou provimento ao agravo regimental por entender que a notícia inconsistente de conduta criminosa não justifica a instauração de procedimento investigatório, sob pena de violação das garantias constitucionais do cidadão. AgRg na Sd 141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2010.

 

SEC. CITAÇÃO. EDITAL. VÍCIO INSANÁVEL.

Trata-se de pedido de homologação da sentença estrangeira que decretou o divórcio das partes. O parecer ministerial opinou favoravelmente ao pedido, uma vez que da união não vieram filhos e a causa do divórcio foi o abandono do lar por parte da demandada. Como a requerida não foi encontrada para manifestar-se no processo após a citação por edital, foi nomeada curadora especial em sua defesa. Ela questionou, exatamente, o fato atribuído à requerida de abandono do lar, sendo ela revel no processo de divórcio que tramitou na Argentina. Em contestação, a curadora afirmou haver vício insanável quanto à citação feita pelos Correios e recebida pelo porteiro do prédio, não existindo a certeza de que o endereço fornecido pelo requerente seja o mesmo da requerida. Destacou o Min. Relator que, segundo a orientação deste Superior Tribunal, esse tipo de citação deve ser entregue pessoalmente à interessada. Assim, por não haver certeza de que a requerida teve conhecimento do processo de divórcio, em que lhe foi imputado o abandono de lar, tendo restado revel, não há como dar prosseguimento à homologação da sentença sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Diante disso, a Corte Especial indeferiu o pedido de homologação da sentença estrangeira. Precedentes citados: REsp 884.164-SP, DJ 16/4/2007; REsp 712.609-SP, DJ 23/4/2007; REsp 810.934-RS, DJ 17/4/2006; SEC 473-EX, DJ 14/8/2006; SEC 867-EX, DJ 24/4/2006; SEC 919-EX, DJ 28/11/2005, e SEC 842-US, 4/12/2006. SEC 1.102-EX, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/4/2010.

 

Primeira Seção

REPETITIVO. ICMS. NOTAS INIDÔNEAS.

A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, c/c a Res. n. 8/2008-STJ, reiterou o entendimento de que o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja nota fiscal, emitida pela empresa vendedora, seja declarada inidônea pode aproveitar o crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, uma vez que demonstrada a veracidade da compra e venda, porquanto o ato declaratório de inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade cabe ao Fisco, razão pela qual não incide o art. 136 do CTN, aplicável ao alienante. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico realizado, uma vez que caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos do ICMS. Assim, a Seção negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 737.135-MG, DJ 23/8/2007; REsp 623.335-PR, DJ 10/9/2007; REsp 556.850-MG, DJ 23/5/2005, e REsp 246.134-MG, DJ 13/3/2006. REsp 1.148.444-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/4/2010.

 

REPETITIVO. SUSPENSÃO. REGISTRO. CADIN.

A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, c/c a Res. n. 8/2008-STJ, reiterou o entendimento de que a mera existência de uma demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin, uma vez que a exigência do art. 7º da Lei n. 10.522/2002 condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, quais sejam, que ele tenha ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei, bem como esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro nos termos da lei. Na espécie, as instâncias ordinárias consignaram não haver garantia suficiente. Assim, a Seção deu provimento ao recurso, pois a discussão da dívida sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no Cadin. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.143.007-RJ, DJe 16/9/2009; AgRg no REsp 911.354-RS, DJe 24/9/2009; REsp 980.732-SP, DJe 17/12/2008, e AgRg no REsp 670.807-RJ, DJ 4/4/2005. REsp 1.137.497-CE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/4/2010.

 

REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COMPENSAÇÃO.

A recorrida busca a restituição, por meio da compensação, dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social criada pelo art. 3º, I, da Lei n. 7.789/1989 e mantida pela Lei n. 8.212/1991. Diante disso, a Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, c/c a Res. n. 8/2008-STJ, reiterou o entendimento de que, na repetição de indébito de tributo direto, é desnecessária a comprovação de não ter havido repasse do encargo ao consumidor final, o que torna a recorrida parte legítima para pleitear restituição à Fazenda Pública. Na espécie, não há declaração de inconstitucionalidade do art. 89, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 nem violação da súmula vinculante n. 10-STF, pois a restrição contida no referido artigo não constitui óbice à restituição do indébito em debate, uma vez que as contribuições previdenciárias têm natureza de tributo direto, ou seja, não admitem transferência de ordem jurídica do respectivo encargo e, na parte final do § 1º em referência, está expresso que a obrigatoriedade da comprovação do repasse a terceiros é exigida quando a contribuição, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo do bem ou serviço oferecido à sociedade. Ademais, o art. 89, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, acrescentado pela Lei n. 9.032/1995, foi revogado pela Lei n. 11.941/2009. Assim, a Seção negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.072.261-SP, DJe 16/3/2009; REsp 700.273-SP, DJ 18/9/2006; REsp 126.167-RS, DJ 14/2/2005, e REsp 233.608-PR, DJ 8/3/2000. REsp 1.125.550-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/4/2010.

 

Segunda Seção

EXCEÇÃO. SUSPEIÇAO. JUIZ. EFEITOS.

In casu, operadora de telefonia apresentou exceção de suspeição contra o juiz da causa, porque ele movia ação idêntica, no mesmo sentido do pleito dos autores, bem como move ação de indenização por danos morais contra aquela mesma operadora (excipiente), em razão de a excipiente ter suscitado, pelo mesmo motivo, suspeição do juiz excepto em outros trinta processos. Diante desses fatos, o TJ suscitou incidente de uniformização de jurisprudência nestes autos, que foi rejeitado, sendo admitido, apenas, incidente de prevenção de divergência. Por esse motivo, a excipiente interpôs o REsp, sustentando que, ao afastar a exceção de suspensão, o tribunal a quo malferiu o art. 135, I, II e V, do CPC. Para o Min. Relator, o recurso merece provimento, pois ainda que o magistrado não se sinta afetado em sua imparcialidade, o caso amolda-se aos referidos artigos e ele deveria ter-se afastado alegando foro íntimo (art. 135, parágrafo único, do mesmo código). Observa que o REsp traz questão nova em vários aspectos: seja porque foi interposto contra acórdão em assunção de competência (art. 555, § 1º, do CPC ou, conforme a denominação dada nos auto, incidente de prevenção de divergência); ou seja, porque o recurso foi interposto contra juiz – que já julgou inúmeros processos abrangidos pela exceção e está ligado a outros por julgar. Daí o caráter ultra partes e, como consequência, a decisão deste processo aplicar-se-á aos demais na mesma situação fático-jurídica. Afasta ainda qualquer idéia de anulação dos processos já julgados, (em massa), pois os atos devem ser preservados, até porque praticados antes da declaração de suspeição. Outrossim, como posto pelo TJ nos autos, essas decisões e sentenças foram consentâneas com a orientação do próprio tribunal a quo. Por outro lado, essas decisões e sentenças também são válidas porque atacáveis pelos recursos que as devolvem à apreciação, por inteiro, nos tribunais. Diante do exposto, a Seção reconheceu a suspeição do magistrado excepto, para todos os processos que envolvam a excipiente e que os efeitos dessa declaração de suspeição, em caráter transcendental, valem somente para o futuro (ex nunc), contando-se a partir de 14/4/2010, preservados os atos processuais anteriores. REsp 1.165.623-RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 14/4/2010.

 

PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS.

Trata-se de ação coletiva proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) contra banco, sustentando o pagamento de expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão. A Quarta Turma, em questão de ordem, remeteu os autos à Segunda Seção para julgar o REsp, por ser a primeira vez que se enfrenta essa questão de cobrança de expurgos inflacionários via ação coletiva. Ressaltou-se que, embora a ação tenha sido ajuizada pelo IBDCI, o recurso é do Ministério Público, questionando apenas a definição do prazo prescricional aplicável à ação civil pública que trata da cobrança dos expurgos inflacionários, pois o TJ acolheu a tese da defesa, aplicando a prescrição quinquenal à ação coletiva. Para o Min. Relator, a prescrição é quinquenal, por analogia ao art. 21 da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). No julgamento, anotou-se que, apesar de a ação civil pública e a ação popular estarem dentro do sistema dos direitos coletivos, nesse microssistema, como não há previsão do prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, é inafastável a incidência da analogia legis, aplicando-se, assim, o prazo de cinco anos da Lei de Ação Popular. No caso, trata-se de uma legitimidade extraordinária, pois, é a defesa de interesse alheio em nome próprio que por isso pode ter uma regência prescricional diversa, como também convém que tenha seus próprios regramentos. Por outro lado, entre outros fundamentos, considerou-se que as pretensões coletivas sequer existiam à época dos fatos, pois, em 1987 e 1989, não havia a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente de direitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com o advento, em 1990, do CDC. Inaplicável, também, atribuir as ações civis públicas o prazo prescricional previsto no art. 177 do CC/1916. Diante do exposto, a Seção negou provimento ao recurso do Ministério Público. AgRg no REsp 1.070.896-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2010.

 

REPETITIVO. DESISTÊNCIA. CONSÓRCIO (LEI ANTIGA).

A Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que, em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo desistente far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e sim até trinta dias a contar do prazo contratual para o encerramento do plano. Ressaltou-se que, no caso dos autos, a desistência ocorreu sob a égide da lei anterior, bem como os precedentes colacionados. A regulamentação dos sistemas de consórcios tem origem na Res. n. 67/1967 do Conselho Monetário Nacional – seguida da Lei n. 5.768/1971, que remeteu ao Ministério da Fazenda o poder da regular a matéria –, mas foi alterada com o advento da Lei n. 8.177/1991, que estabeleceu regras de desindexação da economia e transferiu ao BC a regulamentação e fiscalização dos sistemas de consórcios. A legislação que atualmente rege os consórcios, Lei n. 11.795/2008, não foi apreciada no repetitivo. Precedentes citados: REsp 1.033.193-DF, DJe 1º/8/2008; REsp 442.107-RS, DJ 17/2/2003; AgRg no Ag 1.098.145-MT, DJe 14/5/2009; AgRg no REsp 1.066.855-RS, DJe 5/11/2009; REsp 702.976-SP, DJe 22/6/2009; REsp 788.148-RS, DJ 31/3/2006; REsp 1.004.165-RS, DJe 7/2/2010; REsp 812.786-RS, DJe 1º/9/2009, e REsp 763.361-SP, DJe 11/11/2009. REsp 1.119.300-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2010.

 

Terceira Seção

MILITAR. PEDIDO. RECONSIDERAÇÃO.

O estatuto dos militares (Lei n. 6.880/1980) impõe a eles a obrigação de exaurir a instância administrativa antes de postular em juízo a reparação de suposta ilegalidade cometida por superior hierárquico (art. 51, § 3º, do referido diploma). Então, somente após esgotados os recursos administrativos, o militar poderá utilizar o mandado de segurança contra aquele ato. Sucede que, no âmbito do Direito Administrativo militar, que possui normas peculiares, de aplicação restrita aos servidores públicos militares, a expressão “recursos administrativos” constante do referido § 3º deve ser entendida como abrangente do pedido de reconsideração. Então, só se fala em fluência do prazo decadencial a partir da ciência pelo militar do julgamento de seu pedido de reconsideração, não se aplicando a Súm. n. 430-STF ao caso. A legislação especial que rege o corpo feminino da reserva de oficiais da Aeronáutica (Lei n. 6.924/1981 e o Dec. n. 86.325/1981) remete-se aos critérios e condições previstos para a promoção dos oficiais e graduados da ativa do Ministério da Aeronáutica (Lei n. 5.821/1972 – LPOAFA – e o recentemente revogado Dec n. 1.319/1994 – REPROA). Assim, a aplicação cumulativa de todos esses diplomas legais não fere o princípio da especificidade. Por sua vez, o art. 42 do REPROA previa que a promoção ao último posto da carreira de oficial superior somente ocorreria pelo merecimento, o que afasta a aplicação ao caso do quadro de acesso por antiguidade. Visto que a impetrante não preenche as condições previstas no art. 31, § 2º, da LPOAFA (a única forma possível de promoção ao posto de tenente-coronel do referido corpo de reserva), está justificada a falta de sua inclusão nos quadros de acesso por merecimento. Anote-se que a Min. Maria Thereza de Assis Moura ressalvou seu entendimento quanto ao pedido de reconsideração e à decadência. Precedente citado: MS 7.329-DF, DJ 1º/9/2003. MS 14.117-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/4/2010.

 

REPETITIVO. DECADÊNCIA. REVISÃO. INSS.

Conforme precedentes, os atos administrativos praticados antes da Lei n. 9.784/1999 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, pois antes inexistia norma legal quanto a haver prazo para tal iniciativa, entendimento aceito pelo Min. Relator com ressalvas. Dessa forma, o prazo decadencial de cinco anos somente incide após o advento da referida lei que o previu e seu termo inicial é a data de sua vigência (1º/2/1999). Contudo, antes de transcorridos esses cinco anos, a matéria foi disciplinada, no âmbito previdenciário, pela MP n. 138/2003, convertida na Lei n. 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n. 8.213/1991 e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever seus atos que produzam efeitos favoráveis a seus beneficiários. No caso, o benefício foi concedido em 30/7/1997 e a revisão administrativa foi iniciada em janeiro de 2006. Assim, o prazo decadencial de 10 anos não se consumou. Diante disso, a Seção entendeu afastar a decadência e remeter os autos ao TRF para que analise a alegação de falta de contraditório e ampla defesa no procedimento que resultou na suspensão do benefício previdenciário do autor. Precedente citado: MS 9.112-DF, DJ 14/11/2005. REsp 1.114.938-AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/4/2010.

 

Primeira Turma

NULIDADE. CONCURSO. LITISCONSÓRCIO.

Trata-se de nulidade de concurso para provimento de cargos em prefeitura decretada em ação civil pública (ACP), em razão de comprovada fraude no certame. Por causa da nulidade, não houve nomeação de qualquer candidato aprovado. No REsp, a controvérsia suscitada pelo município é quanto à existência de litisconsórcio necessário de todos os aprovados e do órgão municipal ao qual se destinavam as vagas do certame. No que se refere à nulidade por ausência de citação do órgão municipal de serviços de água e esgoto, ela esbarra em matéria fática probatória, pois a sentença nos autos da ACP afirma que o concurso destinava-se a preencher os cargos da prefeitura. Ademais, seu comparecimento espontâneo supre a ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC). Quanto à nulidade por ausência dos aprovados como litisconsortes necessários, também, segundo o Min. Relator, ela não pode prosperar. Isso porque o candidato aprovado, enquanto não houver nomeação, é detentor de mera expectativa de direitos. Assim, não há comunhão de interesses. Dessa forma, não se verifica a nulidade apontada e, com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no Ag 782.446-RJ, DJ 20/9/2007; REsp 902.431-RS, DJ 10/9/2007; AgRg no REsp 919.097-AL, DJe 1º/9/2008; AgRg no REsp 860.090-AL, DJ 26/3/2007, e AgRg no REsp 809.924-AL, DJ 5/2/2007. REsp 968.400-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/4/2010.

 

MC. RESP. DESTRANCAMENTO.

A Turma julgou parcialmente procedente a medida cautelar para determinar o regular processamento do recurso especial, submetendo-o ao respectivo juízo de admissibilidade perante o tribunal a quo. O mencionado recurso deve permanecer retido nos autos quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução (art. 542, § 3º, do CPC). Na espécie, tratando-se de interlocutória que versa medida urgente com repercussão danosa, impõe-se o destrancamento do recurso. In casu, o recurso especial foi interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a decisão liminar proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra o município e outros.Foi concedida a antecipação de tutela para que os réus se abstivessem de exigir dos idosos beneficiários da gratuidade para ingresso nos coletivos de transporte público qualquer documento diverso do previsto no § 1º do art. 39 do Estatuto do Idoso, impedindo a cobrança de valor da emissão da 2ª via de cartão de identificação (RIOcard) e a limitação do número de viagens. Destacou o Min. Relator que a apreciação de pedido de efeito suspensivo de recurso especial que se encontra pendente de admissibilidade é competência do tribunal de origem (Súmulas ns. 634 e 635 do STF). Precedentes citados: Ag 447.101-SP, DJ 2/12/2002; MC 3.645-RS, DJ 15/10/2001, e MC 3.564-MG, DJ 27/8/2001. MC 15.663-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/4/2010.

 

Segunda Turma

SINDICATO. REGISTRO. MTE.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por sindicato dos trabalhadores em atividades, policiamento e fiscalização de trânsito de empresas e autarquias contra ato supostamente ilegal de secretário de estado que suspendeu o repasse mensal da contribuição facultativa descontada do salário de seus filiados, em razão de o impetrante não estar registrado no Ministério de Trabalho e Emprego (MTE). O TJ denegou a ordem; daí o RMS. Ressalta o Min. Relator que, conforme a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, o sindicato impetrante não pode receber as contribuições facultativas descontadas de seus filiados enquanto não for registrado, ainda que provisoriamente, no MTE, pois não se sabe se ele é o único sindicato a representar a categoria. Esse registro visa preservar o princípio da unicidade sindical, que não será observado se as entidades sindicais se registrarem somente nos cartórios civis de pessoa jurídica. Ademais, sem registro do sindicato no MTE, ele não pode ingressar em juízo na defesa de seus filiados. Diante do exposto, a Turma não proveu o recurso. Precedentes citados do STF: MS 22.167-RJ, DJ 19/10/2001; MS 23.182-PI, DJ 3/3/2000; MI 144-SP, DJ 28/5/1993; do STJ: EREsp 510.323-BA, DJ 20/3/2006; REsp 524.997-PB, DJ 7/3/2005; REsp 584.474-BA, DJ 11/10/2004; REsp 545.663-BA, DJ 19/12/2003, e AgRg no REsp 510.607-AC, DJ 15/9/2003. RMS 31.070-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 13/4/2010.

 

AÇÃO POPULAR. PREJUÍZO. ERÁRIO.

Trata-se de ação popular que comprovou que o prefeito construiu monumento referente ao Cristo Redentor sem previsão orçamentária nem processo licitatório e o condenou ao pagamento de perdas e danos no montante gasto. No REsp, o prefeito insurge-se contra a condenação; pois, a seu ver, não houve lesão ao patrimônio público. Para o Min. Relator, é possível afirmar a prescindibilidade do dano para a propositura da ação popular, sem adentrar o mérito da existência de prejuízo econômico ao erário. Isso porque a Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717/1965), em seu art. 1º, § 1º, ao definir o patrimônio público como bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, deixa claro que o termo “patrimônio público” deve ser entendido de maneira ampla, a abarcar não apenas o patrimônio econômico, mas também outros valores, entre eles, a moralidade administrativa. A Suprema Corte já se posicionou nesse sentido e, seguindo o mesmo entendimento, este Superior Tribunal tem decidido que a ação popular é instrumento hábil na defesa da moralidade administrativa, ainda que não exista dano econômico material ao patrimônio público. Além disso, as instâncias ordinárias, na análise dos fatos, chegaram à conclusão de que a obra trouxe prejuízo ao erário por ser construção sem infraestrutura, com sérios problemas de erosão no local etc. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados do STF: RE 170.768-SP, DJ 13/8/1999; do STJ: REsp 474.475-SP, DJe 6/10/2008, e REsp 172.375-RS, DJ 18/10/1999. REsp 1.130.754-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/4/2010.

 

OPERAÇÃO. TV A CABO. LICITAÇÃO.

In casu, a recorrida exerce atividade em município acidentado topograficamente, retransmitindo sinais de TV aberta em áreas acidentadas, consideradas “zonas de sombra”, porque mal cobertas pela frequência das redes abertas. Busca, nos autos, o reconhecimento de seu exercício regular na atividade de antenista, de acordo com a Port. n. 250/1989 do Ministério das Comunicações e, assim, assegurar a operação em TV a cabo regulamentada pela Lei n. 8.977/1995. Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou improcedente o pedido da recorrente, por entender que sua atividade é clandestina, mas o TRF proveu em parte sua apelação, para lhe garantir o direito de continuar executando o serviço de DISTV em comunidade fechada (condomínios verticais e horizontais, centro de comércio, hotéis, restaurantes, prédios, hospitais, escolas ou assemelhados), nos limites da portaria citada, mas asseverou a impossibilidade de operar sinais para comunidades abertas (conjunto de usuários em áreas de irrestrito acesso público). A pretendida transformação da DISTV em serviço de TV a cabo foi afastada, pois essa prerrogativa é das empresas autorizadas que prestam serviço em comunidade aberta. No REsp, a discussão consiste no enquadramento da atividade exercida pela recorrida que, para a agência reguladora recorrente, é clandestina. Para o Min. Relator, a recorrente tem razão quando afirma que, de acordo com o art. 5º, V, da Lei n. 8.977/1995, considera-se a recorrida como operadora de TV a cabo, mas a execução de TV a cabo depende de concessão do Poder Público (arts. 11, 12 e 13 da citada lei). Assim, concluiu-se ser necessário procedimento licitatório para garantia da concessão do Poder Público. O próprio tribunal a quo reconheceu que a recorrida não preenche os requisitos para operar o serviço de TV a cabo sem a devida sujeição a esse procedimento de licitação e, ainda, há a demonstração de que a recorrida não participou de certame promovido pela agência reguladora. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.014.252-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/4/2010.

 

DANO MORAL. PRESIDIÁRIO.

O estado-membro foi condenado a indenizar presidiário por danos morais, devido às condições do estabelecimento prisional (insalubridade e superlotação). Ressalta o Min. Relator que, no caso dos autos, não se está a averiguar se o dano moral é devido; se assim fosse, incidiria a Súm. n. 7-STJ. Explica que as teses que prevaleceram naquela decisão são equivocadas: deve haver indenização com função pedagógica para melhoria do sistema carcerário e há necessidade de apaziguar o sofrimento do recorrido de modo pecuniário. A questão não é de incidir a cláusula da reserva do possível, nem de assegurar o mínimo existencial, mas de ser urgente aprimorar as condições do sistema prisional, o que deverá ser feito com melhor planejamento e estruturação física e não mediante o pagamento pecuniário aos apenados. Assevera, ainda, que, a despeito das condições precárias do sistema prisional nacional, em nada contribuiria para sua melhoria indenizar cada detento que sentir desconforto na prisão, pois a verba orçamentária despendida seria despida de finalidade do interesse público. Por outro lado, ao permitir tal entendimento, estar-se-ia admitindo o Estado como segurador universal, ou seja, sempre que algum serviço público essencial fosse falho, caberia indenização, em vez de buscar soluções de melhoria do sistema como um todo. Também haveria um choque de entendimento se, de um lado, o Estado fosse obrigado a pagar ao delinquente quantia mensal pelo fato de suas condições de carceragem não serem as melhores e, por outro, o Estado não pagar ao cidadão que, sem ter praticado qualquer delito, é privado de um ente querido pelo fato de ele ter sido executado por um fugitivo ou ter sua integridade física e moral violada por um ex-detento. Em todas essas situações, também há falha do serviço estatal. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso do estado-membro e, quanto aos honorários da defensoria pública, aplicou a Súm. n. 421 do STJ. REsp 962.934-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/4/2010.

 

Terceira Turma

EXCEÇÃO. CONTRATO NÃO CUMPRIDO.

Tratou-se de ação ajuizada pelos recorridos que buscavam a rescisão do contrato de compra e venda de uma sociedade empresária e dos direitos referentes à marca e patente de um sistema de localização, bloqueio e comunicação veicular mediante uso de aparelho celular, diante de defeitos no projeto do referido sistema que se estenderam ao funcionamento do produto. Nessa hipótese, conforme precedentes, a falta da prévia interpelação (arts. 397, parágrafo único, e 473, ambos do CC/2002) impõe o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, pois não há como considerá-la suprida pela citação para a ação resolutória. Contudo, consta da sentença que os recorrentes já estavam cientes de sua inadimplência mesmo antes do ajuizamento da ação e, por sua inércia, não restou aos recorridos outra alternativa senão a via judicial. Alegam os recorrentes que não poderiam os recorridos exigir o implemento das obrigações contratuais se eles mesmos não cumpriram com as suas (pagar determinadas dívidas da sociedade). Porém, segundo a doutrina, a exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta quando a lei ou o contrato não especificar a quem primeiro cabe cumprir a obrigação. Assim, estabelecido em que ordem deve dar-se o adimplemento, o contratante que primeiro deve cumprir suas obrigações não pode recusar-se ao fundamento de que o outro não satisfará a que lhe cabe, mas o que detém a prerrogativa de por último realizar a obrigação pode sim postergá-la, enquanto não vir cumprida a obrigação imposta ao outro, tal como se deu no caso. Anote-se que se deve guardar certa proporcionalidade entre a recusa de cumprir a obrigação de um e a inadimplência do outro, pois não se fala em exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é mínimo e parcial. Os recorrentes também aduzem que, diante do amplo objeto do contrato, que envolveria outros produtos além do sistema de localização, não haveria como rescindi-lo totalmente (art. 184 do CC/2002). Porém, constatado que o negócio tem caráter unitário, que as partes só o celebrariam se ele fosse válido em seu conjunto, sem possibilidade de divisão ou fracionamento, a invalidade é total, não se cogitando de redução. O princípio da conservação dos negócios jurídicos não pode interferir na vontade das partes quanto à própria existência da transação. Já quanto à alegação de violação da cláusula geral da boa-fé contratual, arquétipo social que impõe o poder-dever de cada um ajustar sua conduta a esse modelo, ao agir tal qual uma pessoa honesta, escorreita e leal, vê-se que os recorridos assim agiram, tanto que buscaram, por várias vezes, solução que possibilitasse a preservação do negócio, o que esbarrou mesmo na intransigência dos recorrentes de se recusar a rever o projeto com o fim de sanar as falhas; isso obrigou os recorridos a suspender o cumprimento das obrigações contratuais e a buscar a rescisão do instrumento. Precedentes citados: REsp 159.661-MS, DJ 14/2/2000; REsp 176.435-SP, DJ 9/8/1999; REsp 734.520-MG, DJ 15/10/2007; REsp 68.476-RS, DJ 11/11/1996; REsp 35.898-RJ, DJ 22/11/1993; REsp 130.012-DF, DJ 1º/2/1999, e REsp 783.404-GO, DJ 13/8/2007.REsp 981.750-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/4/2010.

 

MULTA. ART. 14 DO CPC. PERITO.

O art. 14, V, parágrafo único, do CPC (na redação que lhe deu a Lei n. 10.358/2001) veio especificar o dever genérico de obediência às ordens e decisões judiciais que já existia no ordenamento jurídico (vide art. 125, III, daquele código). Ainda, estabeleceu sanção específica para a hipótese de descumprimento, a censurar o chamado contempt of court ou missachtung der gerichts. Dessarte, os deveres contidos no referido artigo são extensivos a qualquer um, mesmo que não seja parte ou terceiro interveniente. Portanto, quem atentar contra o exercício da jurisdição deve sujeitar-se à sanção. Por isso, a multa por desacato à atividade jurisdicional inserta no referido parágrafo único é aplicável não só às partes e testemunhas, mas também a peritos e especialistas que, por qualquer motivo, deixem de apresentar, nos autos, parecer ou avaliação. Na hipótese, a sociedade empresária que estava incumbida de entregar laudo e não o fez desempenhava a função de perito, sendo-lhe plenamente aplicável a citada multa. Precedente citado: REsp 757.895-PR, DJe 4/5/2009. REsp 1.013.777-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/4/2010.

 

RESPONSABILIDADE. CIGARRO.

Cuidava-se de ação de indenização por dano material e moral decorrente das sequelas causadas pelo uso de cigarro ajuizada em 2004, já sob a égide do CDC. Nesse contexto, de acidente de consumo perfeitamente tipificado no art. 12 daquele código, tal qual entendeu o Min. Luis Felipe Salomão (convocado da Quarta Turma para desempatar a votação), não se mostra razoável conceder ao autor a disponibilidade sobre o diploma legal que deve ser aplicado à sua pretensão. Prevaleceu o entendimento, antes esposado pelo Min. Massami Uyeda, de que deve incidir, no caso, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, que não é afastada pelo disposto no art. 7º desse mesmo codex. Apesar de esse artigo prever a abertura do microssistema para outras normas que possam dispor sobre a defesa de consumidores, ainda que insertas em diplomas que não cuidam especificamente da proteção do consumidor, a prescrição vintenária do art. 177 do CC/1916, que se pretendia fazer incidir, caracteriza-se pela generalidade e vai de encontro ao regido especificamente na legislação consumerista. Anotou-se que o disposto no art. 2º, § 2º, da LICC também determina a aplicação do art. 27 do CDC ao caso. Isso posto, mediante a reconsideração dos votos vencidos, com a ressalva da Min. Nancy Andrighi quanto a seu entendimento, a Turma, por unanimidade, acolheu esse entendimento, recentemente consolidado pela Segunda Seção, e extinguiu o feito com a resolução do mérito; pois, afirmado pelo autor que ele tomou conhecimento do dano em meados de 1997, o ajuizamento da ação estaria restrito até 2002 por força da aplicação da prescrição quinquenal. Precedentes citados: REsp 489.895-SP; REsp 304.724-RJ, DJ 22/8/2005; REsp 1.036.230-SP, DJe 12/8/2009, e REsp 810.353-ES, DJe 11/5/2009. REsp 1.009.591-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/4/2010.

 

EXECUÇÃO. HIPOTECA. EMBARGOS.

O prazo para a interposição de embargos à execução hipotecária submetida aos ditames da Lei n. 5.741/1971, diversamente do que consta de seu art. 5º, inicia-se da juntada aos autos da execução do mandado ou da carta precatória de intimação de ambos os cônjuges (art. 738, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, o prazo para embargos do devedor é de 15 dias, tal qual determina o CPC para idêntico instrumento processual. Anote-se, por último, que a Corte Especial já se posicionou pela não suspensão dessa execução hipotecária atacada pelos embargos. Precedentes citados: REsp 596.930-PR, DJ 24/5/2004, e EREsp 520.959-SE, DJ 17/10/2005.REsp 840.730-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 13/4/2010.

 

PLANO. SAÚDE. PRÓTESE.

O recorrente padecia de atrosia total de joelho bilateral e necessitava de próteses que substituíssem as funções dos tecidos corrompidos. Nesse contexto, não é razoável cláusula do contrato de plano de saúde que exclui a cobertura da colocação das próteses, tão necessárias ao restabelecimento da saúde do recorrente, mesmo diante do fato de a recorrida não fazer restrições à cirurgia em si. Sem a cobertura, o mal deixaria de ser tratado e a saúde do recorrente não seria restabelecida, levando à perda do objeto do contrato. Precedentes citados: REsp 1.046.355-RJ, DJe 5/8/2008, e REsp 735.168-RJ, DJe 26/3/2008. REsp 811.867-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 13/4/2010.

 

CONTRATO INTERNACIONAL. ELEIÇÃO. FORO.

Discutiu-se a validade de cláusula de eleição de foro (na Itália) prevista no contrato celebrado que envolve a aquisição de motocicletas estrangeiras. Assim, a solução do litígio passa pela definição da qualificação jurídica do contrato e identificação do local de cumprimento das obrigações. Quanto a isso, o tribunal de origem firmou tratar-se de um contrato de importação, o que afasta a incidência da Lei n. 6.729/1979, a qual se refere à concessão comercial entre os produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. Assentou, também, que as obrigações deveriam ser cumpridas no país estrangeiro, notadamente a entrega das motocicletas e seu respectivo pagamento. Daí a conclusão do acórdão recorrido de que não incide, na demanda, o disposto no art. 88 do CPC, decisão que não pode ser revista por força das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Por último, anote-se que a validade da cláusula de eleição de foro, diante da ausência de hipossuficiência da recorrente e de qualquer impedimento de seu acesso à Justiça, tal como apregoou o tribunal de origem, é confirmada por precedente deste Superior Tribunal no sentido de que a eleição do foro estrangeiro é válida, exceto quando a lide envolver interesses públicos. Precedente citado: REsp 242.383-SP, DJ 21/3/2005. REsp 1.177.915-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 13/4/2010.

 

AÇÃO TRABALHISTA. COMUNICABILIDADE.

O entendimento que melhor se coaduna com a essência do regime matrimonial da comunhão parcial de bens (art. 1.660 do CC/2002), quanto a direitos trabalhistas perseguidos por um dos cônjuges em ação judicial, é aquele que estabelece sua comunicabilidade desde o momento em que pleiteados. Assim, para que ganho salarial venha a integrar o monte partível, é necessário que o cônjuge tenha exercido atividade laborativa e adquirido o direito de retribuição pelo trabalho desenvolvido na constância do casamento. Anote-se que a sentença que reconhece essas vantagens trabalhistas é declaratória, portanto seus efeitos retroagem à época da propositura da ação. Por conseguinte, o direito já pertencia ao cônjuge, já havia ingressado na esfera de seu patrimônio, integrando os bens comuns do casal. Isso posto, não se pode negar o direito de partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento mantido sob aquele regime à mulher que arcou justamente com o ônus da defasagem salarial do marido, o que, presumivelmente, demandou-lhe maior colaboração no sustento da família. Esses valores comunicam-se, mesmo que só percebidos após a ruptura da vida conjugal. Já quanto aos créditos decorrentes de ação de reparação civil, diante da imutável afirmação do acórdão recorrido de que os prováveis danos revestem-se de caráter personalíssimo, deve ser mantida a incomunicabilidade. Com esse fundamento, entre outros, a Turma deu parcial provimento ao especial. Precedentes citados: REsp 848.998-RS, DJe 10/11/2008; REsp 646.529-SP, DJ 22/8/2005, e REsp 810.708-RS, DJ 2/4/2007. REsp 1.024.169-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/4/2010.

 

COOPERATIVA. LIQUIDAÇÃO. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO.

A prerrogativa da suspensão de ações judiciais prevista no art. 76 da Lei n. 5.764/1971 destina-se exclusivamente às cooperativas em liquidação. Essa benesse não pode ser estendida aos demais litisconsortes, no caso, fiadores. REsp 1.025.358-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/4/2010.

 

TREM. ATROPELAMENTO.

A concessionária de transporte ferroviário tem o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, principalmente em locais de grande concentração populacional, tal como no caso, em que a linha cruza o bairro Barra Funda na cidade de São Paulo. Assim, se a concessionária deixa de tomar as medidas que evitam o acesso de pedestres à via férrea, responde civilmente pelos atropelamentos causados por seus trens. Contudo, nesses casos, a jurisprudência do STJfirmou-se no sentido de existir culpa concorrente entre a concessionária e a vítima. Precedentes citados: EREsp 705.859-SP, DJ 8/3/2007; REsp 773.853-RS, DJ 22/5/2006, e REsp 74.532-RJ, DJ 12/5/1997. REsp 1.042.313-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/4/2010.

 

CPR. PAGAMENTO ANTECIPADO. INEXIGIBILIDADE.

In casu, a controvérsia cingiu-se em saber se, pelo sistema das cédulas de produto rural (CPR), é necessário que o comprador adiante ao produtor o valor dos bens adquiridos para entrega futura, bem como em definir a quem cabe o ônus de comprovar esse pagamento. Ao apreciar o REsp e negar-lhe provimento, a Turma assentou que a Lei n. 8.929/1994 não impõe como requisito essencial para a emissão de uma CPR o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados. Desse modo, a emissão desse título pode dar-se para financiamento da safra com pagamento antecipado do preço, mas também pode ocorrer numa operação de hedge, na qual o agricultor, independentemente do recebimento antecipado do pagamento, pretende apenas se proteger contra os riscos de flutuação de preços no mercado futuro. Observou-se que a CPR é um título de crédito e, como tal, é regulada por princípios como o da cartularidade e da literalidade, consubstanciando um título representativo de mercadoria, e, para que possa desempenhar seu papel de fomento agrícola, é importante que confira segurança ao negócio, garantindo que, no vencimento da cártula, os produtos por ela representados sejam efetivamente entregues. Destacou-se que o pagamento pela safra representada no título pode dar-se antecipadamente, parceladamente ou mesmo após a entrega dos produtos. Isso poderá constar na própria CPR, mediante cláusulas especiais com esse fim, conforme autoriza o art. 9º da referida lei, ou poderá constar de contrato autônomo em relação ao qual esse título funcionará como mera garantia. Destacou-se, ainda, que a inexistência da obrigação de antecipar o preço não implica a desnecessidade de seu pagamento. Isso porque é possível a emissão de uma CPR para pagamento futuro e o posterior inadimplemento do sacado e, sendo assim, deve ser possível ao emitente levantar essa questão. Nessas situações, se o título não circulou, pode o emitente discutir a matéria em embargos à execução e, nas hipóteses em que tenha circulado a cártula, a obrigação cambial deve ser cumprida, e a discussão quanto ao preço deve se travar mediante ação autônoma, entre as partes do negócio originário. Quanto ao ônus de comprovar a ausência de pagamento, em princípio, cabe ao emitente da CPR. Contudo, em determinadas circunstâncias, se o juiz verificar a impossibilidade dessa comprovação, poderá, mediante aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, imputar ao sacado a obrigação de demonstrá-lo, caso constate que para ele a prova é possível. Assim, diante desses fundamentos e tudo mais verificado nos autos, entendeu-se não haver o que reparar no acórdão recorrido.REsp 1.023.083-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/4/2010.

 

COMPETÊNCIA. ART. 253, II, DO CPC.

A questão cingiu-se ao estabelecimento da competência para conhecer de ações cautelar e principal propostas por concessionárias de veículos em face da montadora e de terceiro que pretendia ingressar no mesmo mercado. Nelas se formula pedido para impedir que entre em vigor o novo contrato de concessão. A peculiaridade da controvérsia é que, antes da propositura dessas duas ações, os autores haviam ajuizado uma outra em comarca distinta, com pedido similar de imposição de preceito cominatório. Assim, discute-se, nessa situação, a necessidade de observar a prevenção do juízo que primeiro conheceu da causa, não obstante a desistência. A Turma entendeu, entre outras questões, que, embora a doutrina defenda que a regra do art. 253, II, do CPC disciplina uma hipótese de competência funcional absoluta, é importante notar que tal regra apenas regula a necessidade de distribuição do segundo processo ao mesmo juízo que havia conhecido da primeira ação, extinta sem resolução de mérito. Essa distribuição, contudo, não implica a competência absoluta do juízo para processar e julgar toda a causa. Ao contrário, implica que o juízo primitivo é absolutamente competente apenas para decidir acerca de sua própria competência relativa territorial. Assim, é possível ao réu, mesmo diante da prevenção estabelecida pelo referido dispositivo legal, opor exceção de incompetência fundada em cláusula de eleição de foro. Ressaltou-se que, por consubstanciar uma regra aplicável apenas a um ato processual (distribuição de processos), a alteração do mencionado art. 253, II, do CPC, promovida pela Lei n. 11.280/2006, não pode retroagir de modo a disciplinar a competência para os processos distribuídos antes de sua promulgação. No caso, a nova propositura da ação deu-se com alteração do polo passivo, de modo que o citado artigo, à época, não incide. A distribuição por dependência, por consubstanciar regra excepcional, não pode ser interpretada extensivamente. Quanto à discussão acerca da competência territorial, ela deve ser iniciada no momento em que for decidida a exceção de incompetência apresentada pelo réu. Antecipar tal discussão em agravo de instrumento no qual somente se discute a incompetência funcional absoluta viola o art. 113 do CPC. Com esse entendimento, deu-se parcial provimento aos recursos. REsp 1.027.158-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/4/2010.

 

Quarta Turma

FALÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. AVALISTAS.

Na espécie, há duas questões a serem decididas. A primeira, saber se cabe ajuizar ação monitória depois da falência do devedor cuja sentença declaratória não foi publicada; a segunda, se podem os avalistas figurar no polo passivo, em razão da prescrição dos títulos. Para o Min. Relator, levando-se em consideração um detalhe, qual seja, o de que a monitória foi embargada e não há crédito algum a habilitar na falência, pois a sua constituição ainda pende de julgamento, a rigor, tem-se uma ação de conhecimento cujo crédito somente será habilitável depois de regularmente definido, por isso mesmo não tem força para quebrar a universalidade do juízo falimentar, cuja existência tem por finalidade manter hígida a par conditium creditorum, ou seja, a paridade entre os diversos credores, dentro das regras específicas de pagamento na lei falimentar. Não há, na espécie, quebra desse princípio básico, pois não há crédito a pagar e muito menos a habilitar, existindo, efetivamente, embargos à monitória.Assim o rito é o ordinário, somente podendo se falar em valor (crédito) exigível no final do processo. O fato é que não há prevalência do juízo falimentar. Para todos os efeitos, não havia falência. Se não havia falência, a monitória era possível e cabível. Há de ser considerado que a monitória foi proposta antes da quebra, dada a não publicação formal da sentença, conforme os ditames legais. Dada a prescrição dos títulos, não há crédito a habilitar na falência. Quanto à legitimidade passiva dos avalistas, que figuram como demandados, há, no caso, omissão no julgado. É que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, perde eficácia o aval se estiver prescrito o título de crédito, não respondendo o garante pela dívida, salvo se comprovado ter-se beneficiado com o crédito. No caso, sobre essa particularidade, não houve pronunciamento. Diante do exposto, a Turma conheceu do recurso para reconhecer a possibilidade de ajuizamento da monitória e, identificando omissão no julgado combatido, determinar a remessa dos autos à origem para que seja suprida a falta. Precedentes citados: REsp 222.937-SP, DJ 2/2/2004; AgRg no Ag 653.421-SP, DJ 29/10/2007; REsp 467.516-MT, DJ 20/3/2006; REsp 243.385-SP, DJ 26/8/2002, e REsp 1.022.068-SP, DJe 2/2/2009. REsp 896.543-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 13/4/2010.

 

DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA. PROCURAÇÃO.

A Turma não conheceu do recurso por entender que, embora os recorrentes alegassem não ser os atuais possuidores da área sob litígio, não há falar em ilegitimidade passiva para a causa; pois, conforme esclarecido pelo tribunal a quo, aqueles são proprietários de parte remanescente do imóvel e se obrigaram, em função das transferências sucessivas da área, a responder pela evicção em face dos adquirentes do terreno. Quanto ao uso de procuração falsa, tratando-se de pessoa falecida, o vício insanável da primeira transação gera a nulidade absoluta do contrato de compra e venda firmado com o primeiro réu. Assim, as demais vendas sucessivas também são nulas, pois o vício transmite-se a todos os negócios subsequentes, independentemente da arguição de boa-fé dos terceiros. Quanto à alegada negativa de vigência ao art. 2º do CPC, também entendeu o Min. Relator que o recurso não merece conhecimento, porquanto o julgado recorrido não conferiu qualquer direito à viúva, reconhecendo, apenas, que ela não participou do negócio nulo. REsp 1.166.343-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/4/2010.

 

LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO.

É cediço que a Corte Especial, diante da resistência de alguns tribunais à nova sistemática dos recursos repetitivos, deliberou, em questão de ordem, a baixa dos autos aos tribunais de origem para o adequado cumprimento do disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e na Res. n. 8/2008-STJ. Sucede que a operadora de telefonia detentora de inúmeros processos neste Superior Tribunal decidiu interpor embargos de declaração, recebidos como agravo de instrumento em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, em que aduz buscar evitar maiores prejuízos com o regresso dos autos à origem e afirma, ainda, haver omissão quanto à análise do recurso especial. Para o Min. Relator, o recurso é manifestamente infundado e protelatório, bem como está caracterizada a litigância de má-fé (art. 17, IV, VI e VII, do CPC). Diante do exposto, a Turma, com fundamento no art. 18 do CPC, condenou a recorrente a indenizar a parte contrária em R$ 5 mil, negou provimento ao agravo regimental, aplicando a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, e condicionou a interposição de outro recurso ao depósito da respectiva quantia. EDcl no REsp 1.140.326-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 15/4/2010.

 

PRAZO. QUESITOS. ASSISTENTE TÉCNICO.

Trata-se de ação de manutenção de posse de terras claramente estipuladas na matrícula dos imóveis, mas discute eventual desrespeito aos limites territoriais que separam as fazendas contíguas das partes conflitantes. No REsp, discute-se a preclusão (art. 421, § 1º, do CPC) reconhecida nas instâncias ordinárias quanto à indicação dos réus de assistente técnico e quesitos da perícia. O Min. Relator rejeitou a preliminar em que o recorrente indicava inadequação da ação, aduzindo que deveria ser possessória. No mérito, explica que a jurisprudência deste Superior Tribunal não considera preclusivo o prazo estabelecido no art. 421, § 1º, do CPC e permite que a parte adversa indique assistente técnico, formulando quesitos a qualquer tempo, desde que, como única ressalva, não se tenham iniciado os trabalhos da prova pericial. No caso dos autos, a indicação de assistente técnico e os quesitos formulados pelos réus recorrentes foram tempestivos, pois ocorreram um dia antes do início dos trabalhos periciais. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso para anular o acórdão e a sentença e determinar que a instrução processual seja concluída com as reivindicações dos quesitos formatados pelos réus, sob pena de cerceamento de seu direito de defesa. Precedentes citados: REsp 639.257-MT, DJ 13/2/2006; AgRg no Ag 381.069-SP, DJ 8/10/2001; REsp 193.178-SP, DJ 24/10/2005; REsp 182.548-SP, DJ 22/3/1999; REsp 148.204-SP, DJ 9/12/1997, e EREsp 39.749-SP, DJ 29/10/1996. REsp 796.960-MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/4/2010.

 

DANOS MORAIS. ADVOGADO.

O banco foi condenado a pagar indenização por danos morais, porque seu advogado, ao contestar ação declaratória, utilizou expressão injuriosa (adágio popular), ofendendo a honra do autor (recorrido). Para o Min. Relator, invocando recente precedente, o banco é parte ilegítima para figurar na ação em que se discute a responsabilidade de seu advogado por ofensas irrogadas em juízo, não se alterando o quadro em face da existência de relação de emprego entre a parte e o causídico. Isso porque o mandato ao advogado transfere poderes para representar o banco em juízo e defendê-lo, mas não lhe outorga poderes para agir de má-fé, abusar ou ofender a honra e a dignidade de quem quer que seja. Assim, o advogado responde pelos danos que causar no exercício profissional. Com esse entendimento, a Turma, com ressalva do ponto de vista do Min. Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso do banco. Precedentes citados: REsp 983.430-ES, DJe 8/3/2010; REsp 357.418-RJ, DJ 10/3/2003, e REsp 1.022.103-RN, DJe 16/5/2008. REsp 1.048.970-MA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/4/2010.

 

COBRANÇA. FIANÇA. BANCÁRIA.

O banco recorrente concedeu financiamento à cooperativa, e o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A (BNCC), por intermédio de seu então presidente, assinou carta de fiança, declarando-se solidariamente responsável pelas obrigações da nota de crédito à exportação concedida à principal pagadora (cooperativa exportadora). Sucede que, inadimplente a cooperativa, o banco credor moveu ação de cobrança contra o banco garante para reaver o crédito concedido ao terceiro. Na contestação, o réu (BNCC) denunciou seu presidente na época dos fatos, bem como ajuizou ação declaratória incidental de nulidade de carta de fiança julgada na Justiça comum, posteriormente houve a intervenção da União, sucessora do BNCC (após sua extinção). Então, submetida a questão ao antigo Tribunal Federal de Recursos, ele admitiu a assistência da União e anulou a sentença por entender cabível a denunciação à lide. Já na Justiça Federal, após a citação e contestação do litisdenunciado, o TRF deu provimento à apelação da União, reconhecendo que, na garantia fidejussória a terceiro dada pelo então presidente, ele extrapolou seus poderes de gestão. Para dar essa fiança, havia necessidade de autorização formalizada pela diretoria executiva, que detinha atribuições indelegáveis e capacidade para deferi-la. Assim, a fiança não se revestiu das formalidades indispensáveis à legalidade do ato, sendo nula de pleno direito, conforme previsto no estatuto da instituição e na Lei n. 6.404/1976. Daí o REsp, com amparo nas teorias da aparência e boa-fé, as quais foram rechaçadas pelo voto vista do Min. Fernando Gonçalves, condutor da tese vencedora. Argumentou-se que não se poderia contratar uma operação de um milhão de dólares, sem se acercar de todas as cautelas, principalmente verificar se o signatário da garantia estava investido de poderes para tanto. Além disso, o tribunal a quo baseou-se na interpretação do estatuto do BNCC, afirmando que houve extrapolação dos poderes do então presidente. Assim, o Min. Fernando Gonçalves concluiu que rever a decisão a quo necessitaria do reexame de provas e fatos. Por outro lado, o Min. Relator, vencido, reconhecia inafastável a tutela do direito do recorrente, que, de boa-fé, pautado na regularidade da aparência, aceitou a fiança assinada pelo presidente de instituição financeira, nomeado pelo presidente da República. Dessarte, julgava procedente o pedido inicial, condenando a União (sucessora do BNCC) ao pagamento das importâncias reclamadas. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 505.506-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/4/2010.

 

DANO MORAL. MESTRADO. CURSO NÃO RECONHECIDO.

Em ação de indenização por danos morais e materiais contra centro de ensino, porque o autor, professor universitário, viu indeferido o benefício de 25% sobre sua remuneração em razão de ter obtido grau de mestre em curso que ainda não estava reconhecido pelos órgãos competentes (Capes/Mec), o juiz julgou procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de danos morais e lucros cessantes, bem como à devolução das mensalidades. Por outro lado, o TJ reformou parcialmente a sentença, para afastar da condenação a devolução das mensalidades e os lucros cessantes de 25% sobre sua remuneração; ambas as partes recorreram. O Min. Relator e o Min. Honildo Amaral de Mello Castro (em voto vista) não reconheciam o recurso do centro de ensino, mas restabeleciam a sentença só quanto aos lucros cessantes. Entretanto, a tese vencedora, inaugurada pelo Min. Aldir Passarinho Junior, considerou só haver, no caso, o dano moral já concedido, mas não estar configurado o lucro cessante. Ademais, o reflexo de uma prestação defeituosa não poderia influir em questão diversa, o benefício na carreira da pessoa, o que transcende à possibilidade de avaliação do potencial do lucro cessante. Também, considerou que não se poderia compreender apenas sob a ótica material curso de mestrado ou doutorado. Diante do exposto, a Turma, por maioria, não conheceu de ambos os recursos. REsp 998.265-RO, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/4/2010.

 

Quinta Turma

INTIMAÇÃO. RÉU REVEL.

In casu, discute-se a nulidade do processo que culminou na condenação do réu, ora paciente, que, revel, com o falecimento de seu advogado, não fora intimado para que pudesse constituir um novo causídico de sua confiança, tendo o juiz nomeado um defensor dativo. A Turma entendeu que a escolha de defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, porquanto deve haver uma relação de confiança entre ele e seu patrono. Assim, é de rigor que, uma vez verificada a ausência de defesa técnica a amparar o acusado, por qualquer motivo que se tenha dado, deve-se conceder prazo para que ele, ainda que revel, indique outro profissional de sua confiança, para, só então, caso permaneça inerte, nomear-lhe defensor dativo. Diante disso, concedeu-se a ordem para anular o feito a partir da nomeação de defensor dativo, determinando-se a intimação do réu para que, caso queira, nomeie advogado de sua confiança; mantida, porém, a custódia cautelar do paciente. Precedentes citados: RHC 6.949-SP, DJ 22/6/1998; HC 22.157-RS, DJ 11/11/2002, e HC 137.527-RS, DJe 3/11/2009. HC 162.785-AC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/4/2010.

 

Sexta Turma

COMPETÊNCIA. CRIME. ABUSO. AUTORIDADE.

Trata-se de habeas corpus em que o paciente afirma ser incompetente a Justiça Federal para processar o feito em que é acusado pelo crime de abuso de autoridade. Na espécie, após se identificar como delegado de Polícia Federal, ele teria exigido os prontuários de atendimento médico, os quais foram negados pela chefe plantonista do hospital, vindo, então, a agredi-la. A Turma, por maioria, entendeu que, no caso, não compete à Justiça Federal o processo e julgamento do referido crime, pois interpretou restritivamente o art. 109, IV, da CF/1988. A simples condição funcional de agente não implica que o crime por ele praticado tenha índole federal, se não comprometidos bens, serviços ou interesses da União e de suas autarquias públicas. Precedente citado: CC 1.823-GO, DJ 27/5/1991. HC 102.049-ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 13/4/2010.

 

EVASÃO. DIVISAS. TRANSFERÊNCIA REGULAR.

O paciente e outras pessoas foram acusados de remeter mais de R$ 10 milhões pertencentes a uma sociedade empresária para conta de sua subsidiária situada no exterior, mediante a suposta máscara de empréstimo bancário (contratos de loan agreement), o que caracterizaria a evasão de divisas do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986. Sucede que, tal como consta dos documentos acostados aos autos, tanto o Banco Central quanto a Receita Federal sequer detectaram irregularidades nessas transferências internacionais, a impor que se conceda a ordem para extinguir a ação penal com extensão a todos os acusados, tal como o fez a Turma ao prosseguir o julgamento. HC 76.336-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 15/4/2010.

 

COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. CREDENCIAMENTO.

Segundo a jurisprudência do STJ, o art. 1º, parágrafo único, da LC n. 200/1974 do Estado de São Paulo assegurou o direito à complementação de aposentadorias e pensões aos servidores daquele estado admitidos até 13 de maio de 1974 e a seus dependentes. Na hipótese, a servidora, em março de 1974, iniciou sua prestação de serviços ao instituto de previdência daquele estado na qualidade de credenciada, exercendo a função de advogada pública (procuradora autárquica). Contudo, em 4 de novembro de 1976, foi contratada como procuradora autárquica com efeitos que retroagiram a 1º de julho de 1976. Daí que presente o direito adquirido, mostrando-se o credenciamento como forma de disfarçar verdadeira relação de trabalho. Anote-se que houve o recolhimento de contribuições ao INSS e ao FGTS nesse período, que foi computado, para aposentadoria, pela própria Administração em certidão de tempo de serviço. Então, é possível aproveitá-lo para concessão de complementação de aposentadoria, tal como requerido. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao especial. REsp 1.182.987-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 15/4/2010.

 

RECURSO CABÍVEL. EXTINÇÃO PARCIAL.

Discutiu-se qual seria o recurso adequado para combater o decisum que, ao acolher a prefacial de falta de interesse de agir, extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito, apenas quanto a um dos pedidos relativos à pretensão (isenção de IR), mas determina o prosseguimento no feito quanto aos demais pedidos (reforma de militar, indenização de ajuda de custo e danos morais). Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, firmou que, apesar de o caso enquadrar-se em uma das hipóteses do art. 267 do CPC, mediante uma interpretação sistêmica voltada para a efetividade da tutela jurisdicional, vê-se que o ato judicial em questão não tem natureza de sentença, mas sim teor interlocutório, a ensejar a interposição de agravo de instrumento (art. 522 do CPC). Assim, determinou o recebimento do recurso na forma do referido agravo e acolheu o pedido de que se abrisse o respectivo prazo para a formação do instrumento. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.059.461-DF, DJe 2/3/2009, e AgRg no REsp 819.160-DF, DJe 13/10/2008. REsp 1.117.144-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 15/4/2010.

 

LAVAGEM. DINHEIRO. EVASÃO. DIVISAS. CRIME TRIBUTÁRIO.

O habeas corpus buscava o trancamento da ação penal em relação ao crime de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, visto que, quanto ao delito tributário que seria seu antecedente lógico, a ação penal foi trancada por falta de condição de punibilidade, pois o crédito tributário ainda não fora constituído. Sucede que há concreta autonomia entre os três delitos. Os fatos passaram-se de modo diverso do alegado: em vez de o delito tributário, antecedente aos outros, produzir a renda e necessitar da lavagem, claramente se lê da denúncia que os denunciados, representantes de concessionária de serviço público, de forma desconhecida, obtiveram grande volume de rendimentos que foram omitidos do Fisco para sonegar o pagamento de várias contribuições. Por isso o tribunal a quo limitou-se a declarar a falta de condição objetiva de punibilidade em relação ao crime tributário, exatamente porque não se sabia como surgiram os rendimentos e quais eram os tributos sonegados. Contudo, restaram incólumes a suspeita de evasão de divisas, bem como o vultoso rendimento que a denúncia afirma ser objeto de lavagem mediante a simulação de empréstimos bancários para justificar sua origem ilícita, daí a conclusão de haver a autonomia concreta mencionada. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados: HC 113.169-RS, DJe 27/4/2009, e RHC 20.040-PR, DJ 7/2/2008. HC 133.274-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 15/4/2010.

 

PROGRESSÃO. PRISÃO PROVISÓRIA.

O paciente foi preso em flagrante e denunciado por formação de quadrilha e receptação. Foi condenado a nove anos de reclusão, mas apelou da sentença. Dois anos após a prisão, o STJconcedeu-lhe liberdade para que aguardasse solto o julgamento de sua apelação. O TJ, por sua vez, absolveu-o da prática do crime de quadrilha e lhe reduziu a condenação pelo crime de receptação a quatro anos e oito meses de reclusão no regime semiaberto. Agora, com o habeas corpus, buscava o cumprimento do restante da pena no regime aberto. Diante disso, a Turma entendeu, por maioria, determinar o recolhimento do mandado de prisão e submeter ao juiz da execução o pedido de progressão de regime formulado. Precedente citado: HC 142.513-ES. HC 117.099-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 15/4/2010.

 

Como citar e referenciar este artigo:
STJ,. Informativo nº 0430 do STJ. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/stj-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-0430-do-stj/ Acesso em: 28 mar. 2024
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