Processo Civil

Processo e Procedimento

Processo e Procedimento

 

Samanta Camacho

 

 

PROCESSO

 

 O processo é o meio de que se vale o Estado para cumprir a função jurisdicional. O processo é, pois, o instrumento da jurisdição, visto que é através dele que é cumprida a função jurisdicional. Constitui-se de uma série de atos dos órgãos jurisdicionais, de atos dos seus sujeitos ativo e passivo, cuja participação é necessária, tendentes ao cumprimento da função jurisdicional, que é a atuação da vontade da lei aos conflitos ocorrentes, ou seja da realização do direito. O critério de classificação dos processos é o mesmo que se adota para a classificação das ações. Os tipos processuais correspondem às tutelas jurisdicionais a que visam. Sendo três as espécies de tutela jurisdicional, são respectivamente três os tipos de processo: processo de conhecimento, processo de execução, processo cautelar ou preventivo (art. 270 CPC).

 

Todavia, para que este processo seja considerado efetivo, necessário se faz que os resultados pretendidos sejam alcançados no menor espaço de tempo possível, reduzindo também seu custo excessivo.

 

Para isso é indispensável que concorram na formação do processo todos os requisitos que ensejam sua existência e validade, bem como inexistam fatores negativos que impeçam a válida formação do processo.

 

Teresa Arruda Alvim Wambier refere-se aos seguintes pressupostos processuais de existência e validade:

 

São pressupostos de existência (sempre intrínsecos, ou seja, presentes no interior do processo): a) a petição inicial; b) a jurisdição; c) a citação; d) a representação do autor (capacidade postulatória);

 

São pressupostos de validade intrínsecos: a) a petição inicial válida; b) a competência do juízo e a imparcialidade do juiz; c) a capacidade processual e a legitimidade processual; e são pressupostos de validade extrínsecos (exteriores ao processo) ou negativos (cuja presença gera a não validade do processo): a) a litispendência; b) a coisa julgada c) a cláusula compromissória. Poderíamos ainda acrescentar ao pressupostos de validade extrínsecos pagamento ou depósito prévio da sucumbência (arts. 28 e 268 do CPC) e a tentativa prévia de conciliação (alimentos, separação judicial e divórcio – nos casos em que ela é indispensável).

 

Todos os pressupostos processuais, entretanto, são requisitos para o exame do mérito, na medida em que o magistrado não pode julgar o pedido formulado pelo autor antes de verificar a presença dos pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual.

 

 

Interesse de agir

 

Entende-se que o direito de agir é fruto da presença ou possibilidade de um dano injusto, sem a pronta intervenção estatal. O CPC brasileiro determina, em seu art. 3° , que “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”.

 

O interesse processual é o interesse de agir do titular de direitos. Se houver propositura inadequada então haverá nulidade da ação e o resultado final não será alcançado. O interesse processual é composto do binômio necessidade e utilidade e sem eles não haverá tutela jurisdicional do Estado de direito. Alguns autores falam em adequação no lugar de utilidade, no que tange ao interesse processual, o que não concordamos. O termo utilidade é mais amplo e pode ter até um sentido de moralidade que é intrínseco do ser.

 

Alguns interesses de agir são obrigatórios por lei como nos casos de separação e divórcio ou em outros casos quando o réu se recusa a efetuar pagamento de dívidas, resultantes de um contrato, no dia do vencimento.

 

 

Atos válidos no processo:

 

Formação(art.262)

 

 – Não pratica o ato(art.266)

 – Alteração do pedido(art.264) – Pode ser antes da citação por ato unilateral e livre do autor, depois da citação é proibido, defeso, salvo se consentimento do réu e após o saneamento do processo – defeso.

 

Suspensão(art.265)

 

Extinção

 – Sem julgamento de mérito = terminativa extingue sem solução(art.267)

– Com julgamento de mérito = definitiva, decide a lide(art.269)

 

Perempção: art.268 – parágrafo único – extinção por 3 vezes do processo – perco o direito de renovar novamente a ação

 

Litispendência – A mesma causa sendo mais de 1 vez proposta – não pode.

 

Confusão – A parte é autor e réu ao mesmo tempo

 

 

Tipos de processo

 

Processo de conhecimento

 

O processo de conhecimento (ou declaratório em sentido amplo) provoca o juízo, em sentido mais restrito e próprio: através de sua instauração, o órgão jurisdicional é chamado a julgar, declarando qual das partes tem razão. O objeto do processo de conhecimento é a pretensão ao provimento declaratório da sentença denominado sentença de mérito.Essa sentença concluirá pela procedência, quando acolher a pretensão do autor; pela improcedência quando a rejeitar.

 

 

Subclassificação do processo de conhecimento

 

Excepcionalmente a lei pode prever a declaração de meros fatos. No processo penal são exemplos de sentença meramente declaratória o hábeas corpus (art. 648, VII, CPC), hábeas corpus preventivo, bem como a sentença que declara extinta a punibilidade.

 

A sentença meramente declaratória negativa são todas as que rejeitam o pedido do autor (com exceção da ação declaratória negativa, caso em que a rejeição tem conteúdo declaratório positivo).

 

Com a sentença, presta-se o provimento declaratório invocado. Se o autor quiser depois exigir a satisfação do direito que a sentença tornou certo, deverá propor nova ação, de natureza condenatória. A sentença declaratória somente vale como preceito, tendo efeito normativo no que concerne à existência ou inexistência da relação jurídica entre as partes.

 

A sentença condenatória é a única que participa do estabelecimento, a favor do autor, de um novo direito de ação (ação executiva ou executória), que é o direito à tutela jurisdicional executiva.

 

 

Processo constitutivo

 

É aquele que visa a um provimento jurisdicional que constitua, modifique ou extinga uma relação ou situação jurídica, mas para tal é mister que antes a sentença declare que ocorreram as condições legais que autorizam a isso. Assim, não é a sentença que cria o direito, pois  ela se limita a declarar o direito preexistente, do qual derivam efeitos constitutivos, previstos no ordenamento jurídico.

 

Existem sentenças constitutivas:

 

Necessárias – quando o ordenamento jurídico só admite a constituição, modificação ou desconstituição do estado ou relação jurídica por via jurisdicional (é o caso da anulação de casamento);

Não-necessárias – para produção de certos efeitos jurídicos que também poderiam ser conseguidos extrajudicialmente, v.g., rescisão de contrato por inadimplemento, a anulação dos atos jurídicos, etc.

 

 

Processo executivo

 

O processo de execução visa uma prestação jurisdicional que consiste em tornar efetiva a sanção mediante a prática dos atos próprios da execução forçada. O pressuposto da execução é um título executivo.

 

No processo executivo é proposta uma ação (ação executiva), pela qual o credor pretende o provimento jurisdicional satisfativo (na execução por título judicial, uma vez já exaurida a ação cognitiva, a pretensão satisfativa, com o advento da Lei 11.232/2005, é apenas mais uma fase no processo de conhecimento).

 

 

Processo cautelar

 

O processo cautelar é um processo acessório, tendo como fim colimado a obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento de um processo de conhecimento ou de execução, chamado processo principal. Essa medida pode ser requerida tanto de modo preparatório, antes do processo principal, como de modo incidente, portanto durante o curso do processo principal. Visam a providências urgentes e provisórias, que tendem a assegurar a permanência ou conservação do estado das pessoas, coisas e provas, isto é, garantem os efeitos de uma providência principal, em perigo por eventual demora. Enquanto o processo principal(de cognição ou de execução) busca a composição da lide, o processo cautelar contenta-se em outorgar situação provisória de segurança para os interesses dos litigantes.

 

 

PROCEDIMENTO

 

O procedimento é o conjunto regulador daqueles atos concatenados, de que se constitui o processo, esteado em disposições legais e que dizem respeito à forma, à sequência, ao lugar, à oportunidade etc…, com que devem eles desenvolverem-se. O procedimento é noção formal, é o meio pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo.

 

Procedimento, portanto, é o ritmo disciplinado em lei, pelo qual o processo se movimenta para atingir o fim. É o lado visível do processo em sua forma.

 

Tomando-se a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, o procedimento pode ser classificado em procedimento comum e procedimentos especiais. O procedimento comum é aquele aplicado a todas as causas para as quais a lei não previu forma especial (art. 271, CPC). Já os procedimentos especiais, assim, dizem respeito àquelas hipóteses que por refugirem a à regra comum, se acham previstas pelo legislador no Código de Processo Civil em seu Livro IV (art. 270, in fine) e em outras leis extravagantes. Mas, a própria lei processual (art. 272) se encarrega de subdividir o procedimento comum em ordinário e sumário. De molde que, o procedimento ordinário se aplicará a todo aquele processo, para o qual não esteja previsto algum procedimento especial ou o procedimento sumário.

 

 

Fases do procedimento

 

O procedimento em primeiro grau apresenta-se estruturado conforme as fases lógicas, que tornam efetivos os princípios fundamentais que o orientam: princípio da iniciativa da parte,  princípio do contraditório e princípio do livre convencimento do órgão judicial[*].

 

No nosso ordenamento jurídico, tratando-se de matéria civil, o órgão jurisdicional só age quando provocado (art. 262, CPC). É necessária a iniciativa da parte, formulando a demanda, para que o órgão dela se manifeste sobre a providência postulada.

 

Sobre o pedido formulado pelo autor na demanda, há que ser aberta a oportunidade para a manifestação do réu. Essa oportunidade de o réu manifestar-se, é o que substancia o princípio do contraditório.

 

Para formar convicção sobre a veracidade dos fatos alegados pelas partes em suas manifestações, é necessário que o juiz as examine à luz das provas. Há, pois, na formação da do livre convencimento do juiz uma atividade de instrução. É sobre as provas que o juiz, formando seu convencimento, irá julgar a causa fazendo atuar a vontade da lei ao caso concreto[†].

 

Essas fases nem sempre mostram limites nitidamente delineados. O importante, porém, para a sua caracterização é mais a predominância com que se dá cada uma das atividades correspondentes do que a exclusividade das mesmas[‡]. Quanto mais concentrado é o procedimento, mais se torna difícil a limitação das fases. É bem mais

 

fácil a verificação fronteiriça das fases no procedimento ordinário, do que no procedimento sumário onde a concentração das atividades atinge um grau elevado[§].

 

 

Fases do procedimento ordinário

 

Do que foi visto se tem que o procedimento deverá conter diversas fases, consoante as atividades desenvolvidas. No procedimento ordinário as fases apresentam-se com maior nitidez: fase postulatória, fase do julgamento conforme o estado do processo, fase instrutória e fase decisória.

 

A fase postulatória compreende predominantemente a formulação e propositura da demanda, mais a eventual resposta do réu. No entanto, pode avançar para abranger as providências preliminares determinadas pelo juiz. Do mesmo modo que, pode encerrar-se desde logo, mesmo antes da eventual resposta do réu, quando o juiz indeferir a petição inicial, com ou sem julgamento do mérito, consoante se dê o fundamento para a rejeição. A resposta do réu, conforme o artigo 297, do CPC, pode consistir em: contestação, quando o réu opõe resistência à pretensão do autor; exceção, quando o réu opõe defesa indireta processual; e reconvenção, quando o réu formula demanda contra o autor.

 

A fase de julgamento conforme o estado do processo, pode ser precedida de uma extensão da fase postulatória, também chamada de fase intermédia de ordenamento do processo[**], que pode ensejar diversas alternativas. Essa fase pode corresponder à das providências preliminares, quando o juiz poderá determinar que se as cumpram ou, não sendo necessárias, proferirá julgamento conforme o estado processo (art. 328, CPC).

 

No julgamento conforme o estado do processo, por seu turno, poderá ocorrer: a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando incidentes as hipóteses do artigo 267, do Código de Processo Civil (art. 329); julgamento antecipado da lide, se a matéria for de unicamente de direito, ou, se de direito e de fato, não houver necessidade da produção de prova em audiência, seja por ter havido confissão, seja pelo fato já estar suficientemente provado por documento, produzido na inicial ou na resposta e quando ocorrer a revelia (art. 330, CPC); saneamento do processo com a designação da audiência de instrução, mas que nas hipóteses de direitos disponíveis deve ser precedido de audiência de tentativa de conciliação (art. 331, §§ 1° e 2°, e art. 448, CPC); extinção do processo com julgamento do mérito, se incidentes as hipóteses do artigo 269, incisos II a V, ou seja se ocorrer o reconhecimento do pedido, a renúncia, o reconhecimento da decadência ou da prescrição ou da transação (art. 329).

 

Havendo a necessidade da produção de prova oral ou pericial, passa-se para a fase instrutória, que vai do saneamento até a audiência (art. 331, § 2°, CPC).

 

Com o encerramento da audiência, após a produção das provas e os debates orais das partes ou, em substituição, os memoriais escritos oferecidos por elas (art. 454 e § 3° CPC), encerra-se a fase instrutória.

A fase decisória segue-se imediatamente, isto é o juiz proferirá sentença desde logo, se o juiz diante do feito já se encontrar habilitado para tanto, ou, não sendo este o caso, no prazo de até dez dias (art. 456, CPC).

Não havendo recurso, a sentença que encerra o procedimento em primeiro grau de jurisdição, encerra o processo definitivamente.

 

 

Fases do procedimento sumário

 

A rigor não se pode falar de fases diferenciadas no procedimento sumário. Sua estrutura é muito mais simplificada e concentrada que a do procedimento ordinário. A distinção entre as fases processuais é, nesse procedimento, quase imperceptível.

 

O procedimento sumário tem por escopo propiciar solução mais célere a determinadas causas, especificadas em face de seu valor ou em face de sua natureza. Pelo disciplinamento legal esse escopo de celeridade reflete-se na acentuada concentração e simplificação dos atos processuais, de tal modo que a atividade postulátória e a atividade instrutória acabam por interpenetrar-se.

 

Sua estrutura é tão simplificada que, nos conformes da lei, pode-se dizer que as fases postulatória e instrutória já podem ser exercitadas em grande parte na audiência de instrução e julgamento, passando-se em seguida à decisão (arts. 277 a 280, CPC)[††].

 

Embora concentrado, o procedimento sumário não é de cognição sumária, isto é superficial[‡‡]. No sistema brasileiro, a despeito da concentração dos atos processuais e da denominação, a cognição é plena.

 

 

Prazos processuais

 

Até a sentença, os processos percorrem certas fases, determinadas por um procedimento instituído na lei processual civil ou em legislação esparsa. Dentro de cada uma destas fases, os agentes do processo (Juiz, Partes, Advogados, MP, DP e Auxiliares da Justiça) praticam certos atos indispensáveis ao prosseguimento do processo.

 

À prática destes atos, conforme dispõe o art. 177 do CPC, a lei estipula um prazo, pois, se assim não fosse o processo se eternizaria, não cumprindo o seu papel social de solução de conflitos. Daí a especial necessidade de os funcionários da Secretaria entenderem de prazos processuais, porquanto é neste ambiente que os mesmos devem ser controlados e fiscalizados de modo a possibilitar o andamento mais célere dos processos.

 

Isto é, se os funcionários, cujo trabalho é gerenciado e coordenado pelo Escrivão ou Chefe de Secretaria, não compreenderem e não interagirem com o processo, no que pertineaos prazos, os feitos não terão o seu regular andamento, pois não serão certificados no dia imediatamente posterior ao término do prazo, resultando em prejuízo para as partes.

 

Ainda sobre prazos processuais, importa ainda dizer que, quando a lei não os indicar, o Juiz deverá estabelecer.

 

Prazo é um intervalo de tempo, que no conhecimento comum, implica num início e fim. O prazo processual não é diferente, também implica num dia de começo (dies a quo) e de fim (dies ad quem).

 

Logo, para saber contabilizar o prazo processual, primeiro é preciso saber qual o prazo a ser contabilizado (5, 10, 15, 30 dias etc.), para só então identificar o díade começo e do fim de prazo. Isto é ‘contar’ prazo. Fácil, não?

 

A) Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação ou intimação;

B) Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento;

C) Se a intimação ocorrer em véspera de feriado, o primeiro dia do prazo será o primeiro dia subseqüente a este;

D) Se a intimação ocorrer na sexta-feira, o primeiro dia do prazo será na segunda, observando-se, no caso de ser feriado a regra acima;

E) Se o vencimento do prazo cair em feriado, em dia que o fórum não funcionar ou em dia que o expediente forense for encerrado antes da hora normal, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.

 

 

CITAÇÃO

 

A citação é o ato pelo qual se chama alguém a Juízo para se defender em uma ação que lhe está sendo movida, indicando-lhe o prazo de que dispõe para tanto.

 

Se ultrapassado este prazo sem que haja resposta, ocorre, em regra, a revelia,ou seja, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa,facultando ao juiz proceder ao julgamento antecipado do processo,independentemente de instrução (colheita de outras provas).

 

A citação pode se efetivar por carta epistolar com aviso de recebimento, carta precatória, mandado ou edital.

 

Os prazos, entretanto, não se contam a partir do dia em que ocorre a citação ou intimação, mas a partir do primeiro dia útil subseqüente.

 

Assim, se a juntada do mandado de citação ou intimação cumprido se dá em um dia de sexta-feira, o prazo somente começa a correr a partir da segunda-feira, o primeiro dia útil seguinte. Se este for um feriado, começa no dia útil seguinte (terça-feira).

 

Ora, se os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil seguinte,significa dizer que o dia em que ocorre a citação ou intimação é excluído, para ser acrescentado no final.

 

Um exemplo poderá ilustrar melhor: se a citação ocorre no dia 10, sexta-feira,exclui-se este dia, começando a correr o prazo de resposta (da citação 15 dias) no primeiro dia útil seguinte, dia 13, segunda-feira, finalizando no dia 27, segunda-feira; incluído,portanto, automaticamente, no final.

 

Se, em outra hipótese, o prazo de 15 dias se findasse em um dia de sábado, aparte teria prorrogado seu prazo para o próximo dia útil seguinte, a segunda-feira.

 

Do mesmo modo, se na data em que acabar o prazo o fórum não funcionar ou tiver seu expediente suspenso por algum motivo, o que implica na impossibilidade de se cumprir o ato, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil seguinte, sem qualquer prejuízo para a parte.

 

Lembre-se ainda, que os prazos fluem de forma contínua, contando os sábados, domingos e feriados, somente não podendo ter como data inicial ou data final um dia não útil, isto é, que não tenha expediente forense completo.

 

No particular, ainda convém ressaltar a questão das férias forenses. Neste período, correspondente aos meses de janeiro e julho de cada ano, não correm os prazos para maior parte das ações, à exceção das descritas no art. 174 do CPC, suspendendo-se afluência dos demais. O que isto quer dizer?

 

São exemplos de ação, cujo prazo se conta no período de férias forenses: alimentos provisórios, inventários e arrolamentos, tutela, curatela, remoção de tutor ou curador etc.

 

 

Um exemplo é sempre bem-vindo: se um mandado de citação cumprido é juntado aos autos no dia 15 de dezembro, uma segunda-feira, e a partir do dia 23 de dezembro, terça-feira,inicia-se o período de férias forenses com o recesso de Natal, significa que o prazo será contado excluindo o dia 15, portanto, iniciando-se no dia 16, até o dia 22, somente voltando ser contado a partir do primeiro dia útil de fevereiro, quando acabam as férias forenses.

 

Do mesmo modo, se alguma das partes é intimada sobre o teor de uma sentença, por exemplo, durante o período de férias forenses (janeiro ou julho), o prazo para interposição de eventual recurso somente começa a correr a partir do primeiro dia útil do mês seguinte (fevereiro ou agosto).

 

 

Fazenda Pública e Ministério Público art. 188 do CPC

 

Os prazos para a Fazenda Pública (União, Estados e Municípios) e o Ministério Público contestar e recorrer são contados, respectivamente, em quádruplo e em dobro. Ou seja, se um Município é citado numa Ação de Cobrança, por exemplo, o prazo de que dispõe para contestar é de 60 dias (15 x 4), contados de acordo com as regras acima expostas, excluindo o dia do início e incluindo no final. No mesmo processo, intimado da sentença por seu advogado ou procurador, dispõe o Município de 30 dias (15 x 2) para interpor recurso.

 

 

Defensor Público Lei Complementar Estadual no. 70, de 15.05.2002

 

Lembrar que neste caso (prazo de resposta), a regra é contar inicialmente os 15 dias, pois não se sabe, a priori, se a parte ré será ou não assistida pela Defensoria Pública. Daí porque somente se garante o direito ao prazo em dobro, neste caso, quando o Defensor Público peticiona nos autos informando que patrocina a causa. Se assim não fosse, várias manobras processuais poderiam acontecer, gerando desequilíbrio entre as partes. Este é o entendimento majoritário.

 

 

Prazo para interposição de recurso art. 242 do CPC

 

Trata-se do mesmo raciocínio aplicado ao caso dos litisconsortes, isto é, o prazo para recurso somente começa a correr a partir da intimação do último advogado das partes sobre o teor da sentença. Em resumo, se há no processo litisconsórcio ativo ou passivo com advogado distinto, o prazo para o recurso somente começa a correr a partir:

 

A) da juntada do último mandado de intimação cumprido ou da ciência da sentença Comarcas do Interior, ou;

B) da publicação do expediente do Diário da Justiça Comarcas da Grande Aracaju (todos são intimados de uma única vez).

Havendo participação do MP no processo, o prazo para recurso somente começa a correr a partir de sua intimação também.

 

 

PETIÇÃO

 

É toda declaração de vontade fundamentada pela qual alguém se dirige ao juiz para entregar determinada prestação jurisdicional, devendo, ou não, ser citada a outra parte.

 

Outros nomes da petição inicial: Peça vestibular, peça autoral, peça prefacial, peça pré-ambular, peça exordial, peça introdutória, petitório inaugural.

 

 

Partes da petição inicial:

 

Autor(requerente, justificante, suplicante, arrolante);

Réu(requerido, suplicado, recorrido, executado, etc.).

 

Requerimento

 

É todo ato de pedido que não seja a petição inicial.. Na petição inicial, pode inserir-se um requerimento ou requerimentos, mas o inverso não ocorre.

 

Tratamento ao juiz:

 

Todo na terceira pessoa, o juiz é tratado por vossa excelência quando nos dirigimos a ele e sua excelência quando nos referimos a ele.

 

Paragrafação

 

A paragrafação de petições confundem-se com os itens a extensão depende do núcleo e de seu desenvolvimento, não havendo regras fixas. Obs.: Deve-se escrever períodos curtos.

 

O Código de Processo Civil exige alguns requisitos essenciais para Petição Inicial:

1) Deve ser feita de forma: Lógica, precisa, concisa, objetiva, sem omissões.

 

2) Ser escrita de forma legível e em vernáculo(língua portuguesa), CPC exige que a petição inicial e todos os documentos dos autos do processo devem ser feitos em língua portuguesa.

 

3) Devem conter:

 

a) Elementos destinados a identificar a ação propostas:

I. Elementos subjetivos da ação – as partes(autor e réu)

II. Elemento objetivo – o pedido

III. Elemento causal – fato e fundamento jurídico

 

b) Elementos relativos à constituição da relação processual:

I. O juiz a quem é dirigida a petição inicial – cabeçalho

II. A indicação das provas do alegado – requeridas

III. O valor da causa(apreciação econômica)

IV. A citação do Réu

V. A procedência do pedido

 

c) Anexos: a petição deve vir instruída com documentos destinados a provar-lhes as alegações, instrumentos do mandato judicial (a procuração) e prova do pagamento da taxa judiciária.

 

 

Modelo de Petição

 

1. Cabeçalho

2. Qualificar as partes

3. Apresentar os fatos e os fundamentos jurídicos

4. O pedido com suas especificações

5. O valor da causa

6. Local, data, assinatura do Bel.

 

1)Cabeçalho:

 

Por extenso com as iniciais em letras maiúsculas. Em destaque: juiz, vara, comarca.

Ex. Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da COMARCA DE RECIFE.

 

2)Qualificar as Partes:

 

Autor: é aquele que reclama a prestação jurisdicional(requerente, suplicante, arrolante, etc.);

 

Réu: é aquele contra quem se reclama a prestação jurisdicional(requerido, suplicado, arrolado, etc.).

 

Na qualificação das partes: nome, prenome, domicílio, naturalidade, carteira de identidade, CPF, profissão, estado civil.

 

3) Fatos e fundamentos do pedido

 

Por meio de parágrafo o autor descreve ao juiz a questão em litígio, contando os fatos que devem caracterizar a relação jurídica entre as partes e as infrações de que resultaram as pretensões, e invocando o seu direito.

 

Todo direito subjetivo nasce de um fato. O fato é aquilo que leva o autor a reclamar a prestação jurisdicional.

 

Fundamento jurídico é a natureza do Direito que o autor reclama em juízo.

 

Ao postular a prestação jurisdicional, o autor indica o direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e aponta o fato de onde ele provém.

 

Ao fazer a exposição dos fatos, o autor:

a) Deve dizer apenas o necessário, sem escrever muito, procurando ser claro e objetivo;

b) Não deve alargar-se em argumentos para a seguir desfazê-los;

c) Deve ter cuidado tanto na parte técnica da elaboração quanto na dos fatos;

d) Deve evitar sustentações doutrinárias, salvo quando cabíveis.

 

O fato e o fundamento jurídico levam a causa de pedir.

 

4) O pedido

 

Com o pedido fazemos a conclusão da petição inicial, consiste naquilo que o autor pretende com a tutela reclamada.

 

O pedido é sempre a formulação do bem jurídico que o autor pretende obter. Deve ser claro, preciso, certo e determinado.

 

 

 Finalizando a inicial, deve se requerer:

 

a) A citação da outra parte;

b) A intervenção do Ministério Público;

c) Depoimento pessoal da outra parte;

d) Oitiva de testemunhas e juntada de documentos supervenientes;

e) Procedência do pedido;

f) Condenação da outra parte em honorários sucumbenciais e custas processuais.

Por último dar à causa um valor.

 

Despacho:

 

Tem três naturezas:

 

Deferimento da citação

Saneamento da petição (art.284)

Indeferimento

 

5) O valor da causa

 

No processo civil a indicação do valor da causa é obrigatória, ainda que não possua, a mesma, conteúdo econômico imediato (CPC, art. 258).

 

A finalidade da indicação é a de possibilitar a fixação das custas e o procedimento, sendo possível ainda a impugnação em petição separada que poderá causar até mesmo a suspensão do processo enquanto o juiz não decidir em 10 dias acerca do incidente, o que ocorrerá após, obviamente, o prazo de 5 dias concedido ao autor para se manifestar.

 

:Nas “causas de alçada”, consideradas como aquelas dispostas no art. 2º da Lei 5.584/70, em que seu valor seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, não caberá recurso da decisão de 1º grau, salvo se houver violação à Constituição Federal.

 

 

OS MEIOS DE PROVA

 

“No dizer das Ordenações Filipinas, ”a prova é o farol que deve guiar o juiz nas suas decisões” (Liv. III, Tít. 63) sobre as questões de fato.” (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2000:347)

 

A regra no processo civil é a de que a parte deverá indicar na inicial os meios de prova que pretende produzir na instrução processual, inclusive fazendo-se acompanhar de documentos, com espeque no art. 283 do CPC, bem assim nos artigos 276, 297 e 396 do mesmo diploma.

 

Tipos de provas:

 

a) Documental: fatos que são comprovados somente por escrito.
b) Pericial: fatos que dependem de parecer técnico.
c) Testemunhal: fatos demonstráveis por testemunhas.

 

 

O REQUERIMENTO PARA CITAÇÃO DO RÉU

 

Requerimento para citação do réu (art. 282, VII): ato pelo qual se assegura o exercício do contraditório (defesa do réu). A citação pode se dar:

 

·                      pelo correio: com A.R. (Aviso de Recebimento)

·                      por mandado: quando o réu é incapaz ou quando não há entrega domiciliar de correspondência (art. 221/CPC)

·                      por edital: nas hipóteses do art. 231, quando deve ser declarado na inicial. Se houver dolo da parte do autor, ele incorrerá no art. 233.

·                      por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei 11.419/2006)

Importante observar de acordo com o parágrafo único do artigo 223 do CPC: “A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração”.

 

 

O MANDATO

 

A regra do art. 37 é a de que sem instrumento de mandato não poderá o advogado postular em juízo. Em casos de urgência, entrementes, será permitida a postulação, mormente para fins de evitar-se a ocorrência de prescricão ou decadência. O parágrafo único do citado artigo diz ainda que os atos não ratificados dentro do prazo de 15 (quinze) dias destinados à juntada da procuração serão tidos como inexistentes (7), respondendo ainda o advogado por despesas e perdas e danos.

 

Ao passo que no processo comum, apenas em hipótese excepcionais, permite-se a postulação em juízo desacompanhado de advogado, no processo trabalhista vige a premissa do jus postulandi.

 

 

INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL

 

O art. 283 determina que a petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação inclusive da procuração caso o autor esteja representado por um advogado. Porém, algumas vezes o advogado obriga-se a apresenta-la posteriormente.

 

Há duas espécies de documentos que devem ser juntados à petição inicial:

 

a) substanciais: os expressamente exigidos por lei, por exemplo: art. 60 da Lei 8245/91, in verbis, “Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado”.

 

b) fundamentais: os oferecidos pelo autor como fundamento de seu pedido, por exemplo: um contrato.

 

A Lei 1.060/50 regula a assistência judiciária aos necessitados que também deve ser requerida na inicial.

 

 

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

 

Ao receber a petição inicial, o juiz irá examinar se ela atende a todos os requisitos da lei. Se faltar qualquer um deles ou se a petição estiver insuficientemente instruída, o juiz apontará a falta e dará o prazo de 10 dias para que o autor a emende ou a complete (art. 284/CPC).

 

Vindo a emenda ou sendo completada a inicial, o juiz ordenará a citação (art. 285/CPC), caso contrário a inicial é indeferida.

 

Deve-se atentar inclusive, para o novo dispositivo estabelecido pela lei 11.277/06 que inclui o artigo 285-A e §§: ” Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1° Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2° Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso”.

 

O indeferimento pode ocorrer por:

 

a) inépcia: reconhecimento de que a petição inicial não tem aptidão para obter a prestação jurisdicional reclamada em razão de ocorrer uma das hipóteses do art. 295/CPC.

 

b) prescrição de direito patrimonial: art. 295, II a IV/CPC.

 

c) falta de um dos requisitos da lei e pela petição não ter sido emendada no prazo de 10 dias.

 

d) estar insuficientemente instruída e não ter sido completada no prazo de 10 dias.

 

Indeferida a petição, põe-se fim à relação processual (art. 162, 513 e 296/CPC), mas o autor pode apelar em 15 dias (art. 508/CPC) e o juiz pode reformar sua decisão, senão o fizer, manterá o indeferimento e encaminhará os autos ao tribunal (art. 296, par. único/CPC).

 

 

CONCEITO DE PARTES:

 

 Parte é uma das pessoas que fazem o processo, segundo Humberto Theodoro Júnior, ou seja, sujeito da lide ou do negócio jurídico material (em sentido material) deduzido em juízo ou ainda sujeito do processo (sentido processual).

 

Processo de conhecimento

 

No processo de conhecimento as partes podem receber as seguintes denominações:

 

Denominações das Partes:

 

a)Excipiente (autor) e Exceto (réu) quando litigantes num Processo de Exceção de Incompetência ou de Suspeição;

 

b)Reconvinte (autor) e Reconvindo (réu) quando litigantes num Processo de Reconvenção;

 

 

c)Recorrente (parte cuja sentença foi desfavorável) e Recorrido (parte cuja sentença foi favorável) quando litigantes em qualquer fase recursal;

 

d)Apelante (autor do recurso de apelação) e Apelado (parte contrária no recurso de apelação);

 

e)Agravante (autor do recurso de agravo de instrumento ou agravo regimental) e Agravado (parte contrária no recurso de agravo de instrumento ou agravo regimental);

 

f)Embargante (autor na Ação de Embargos à Execução, na Ação de Terceiro e no Recurso de Embargos de Declaração) e Embargado (parte contrária na Ação de Embargos à Execução, na Ação de Terceiro e no Recurso de Embargos de Declaração);

 

g)Denunciante (autor no Pedido de Denunciação à Lide) e Denunciado (réu no Pedido de Denunciação à Lide);

 

h)Denunciado (réu no Pedido de Denunciação à Lide);

 

i)Chamado (réu no Pedido de Chamamento ao Processo);

 

j)Assistente ou Interveniente (autor nos Pedidos de Intervenção de Terceiro, ou seja, Denunciação à Lide, Chamamento ao Processo, Oposição e Nomeação à Autoria);

 

 

Denominação das partes no Processo de Execução:

 

a)Autor = Credor; Réu = Devedor;

b)Embargos do Devedor ® Autor = Embargante; Réu = Embargado;

 

Denominação das partes no Processo Cautelar:

 

Autor = Requerente; Réu = Requerido

 

Denominação das partes nos Processos de Jurisdição Voluntária:

 

Tendo em vista que não contencioso há somente Interessados, os quais, na prática são chamados também de Requerentes.

 

Substituição das Partes

 

 É a situação processual em que a lei permite à parte, em nome próprio, pleitear a tutela de um direito litigioso de outrem. Ver art. 42, do CPC.

 

Exemplo: Joana está disputando uma casa residencial num processo judicial que fora ajuizada por Antonio, que lhe vendeu mas não pagou o preço. Ocorre que Joana já vendeu a casa para Pedro, que já lhe pagou o preço. Então nesse processo Joana é substituta processual.

 

Outro caso: Art. 68, do CPP, que prescreve “Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (artigo 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (artigo 63) ou a ação civil (artigo 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público”.

 

Exemplo: CIVIL E PROCESSUAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ALEGAÇÃO DE MORTE DE EMPREGADO POR AÇÃO DE BENZENO – DOENÇA PROFISSIONAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COMO SUBSTITUTO DA AUTORA – DEFENSORIA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO ÓRGÃO – CRIME EM TESE – PESSOA POBRE – CPP, ART. 68 – I. O entendimento jurisprudencial do STJ, na esteira de precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que inexistindo Defensoria Pública organizada, prevalece a legitimidade do Ministério Público para, nos termos do art. 68 do Código de Processo Penal, promover ação indenizatória de cunho civil objetivando o ressarcimento por danos causados em decorrência de prática criminosa, ainda que “em tese”. II. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a carência da ação, determinando ao Tribunal de Justiça que prossiga no julgamento da apelação da parte autora. (STJ – RESP 37178 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 06.05.2002)

 

 

Pressupostos processuais pertinentes às partes

 

A questão da capacidade processual se liga aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. Portanto, trata-se de pressuposto que precede a indagação da legitimidade da parte, que por sua vez é condição da ação. Ausentes os pressupostos processuais, resta prejudicado o exame das condições da ação, já que o processo mesmo não pode prosperar em razão de sua invalidade.

 

A capacidade processual, pressuposto processual, pode ser estudada pelos aspectos que apresenta, daí falar-se em pressupostos processuais pertinentes às partes. São eles: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo, capacidade postulatória.

 

 

Capacidade de ser parte

 

A capacidade de ser parte é a capacidade de ser sujeito de uma relação jurídica processual . A capacidade de ser parte diz respeito à capacidade de direito, corresponde assim à capacidade civil. O artigo 2°. do Código Civil, dispõe que: Todo homem é capaz de direitos e obrigações na vida civil. Quer isto significar que todo homem tem personalidade e pode integrar relação jurídica. Personalidade todos os homens tem, desde o nascimento com vida. A lei, ainda, põe a salvo os direitos do nascituro (art. 4 CC).

 

Mas, não só o homem, pessoa natural reconhecida pelo direito, tem capacidade de direito. A lei (arts. 13 e 18, do CC) também atribui personalidade a entes ideais dotando-os de capacidade de direito, são as pessoas jurídicas. Assim, tanto as pessoas naturais, como as pessoas jurídicas. têm capacidade para serem sujeitos de relação jurídica processual, portanto, de serem partes. Além disso, o direito processual (art. 12, III, IV, V) reconhece capacidade de ser parte a certas universalidades ou a certas massas patrimoniais, como à massa falida, à herança jacente ou vacante e ao espólio.

 

 

Princípios pertinentes às partes

 

Como sujeitos do processo, as partes em suas atividades processuais estão regidas por princípios norteadores de seus poderes, deveres e responsabilidades. São eles os princípios da dualidade de partes, da igualdade de partes e do contraditório.

 

O princípio da dualidade de partes

 

Ele orienta para o fato, de que em cada relação jurídica deve existir sempre duas partes contrárias. É que ninguém pode processar, tampouco executar a si mesmo. Nos conformes do princípio é inviável, por exemplo, a demanda de uma filial contra outra filial da mesma pessoa jurídica.

 

O princípio da igualdade de partes

 

 É decorrência do próprio princípio constitucional insculpido no artigo 5°, caput do Texto Maior, de que todos são iguais perante a lei. Consiste no tratamento paritário que deve ser dispensado às partes no processo, conforme expresso no artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil. Significa que tanto ao autor como ao réu, competem os mesmos poderes, deveres e responsabilidades.

 

O principio do contraditório

 

Significa que ninguém pode ser processado, ainda menos condenado, sem que se lhe tenha dado oportunidade de defender-se. Assim como é assegurado ao autor o direito de ação, assegura-se ao réu a possibilidade de defender-se. Dada a sua característica constitucional de direito fundamental, o princípio do contraditório deve ser observado não apenas pelo seu aspecto formal, mas principalmente pelo aspecto substancial. Sendo certo que as normas que desatentem ao princípio do contraditório são inconstitucionais.

 

Poderes, deveres e ônus das partes

Às partes competem poderes, que podem ser designados de poderes-deveres, no sentido de que não estão obrigadas a exercitá-los, mas que devem necessariamente exercitá-los, a fim de obter o resultado pretendido e de evitar situações desfavoráveis no processo. A exceção à regra consiste na atuação Ministério Público como parte pública, onde no exercício dessa função, tem poder-dever em caráter de obrigatoriedade e não necessariedade. Basicamente assiste ao autor o poder de agir, provocando a tutela jurisdicional no sentido de um provimento frente a uma situação jurídica afirmada e ao réu assiste o poder de se manifestar, respondendo à iniciativa da parte adversa. Cabendo às partes, ainda, o ônus da prova do alegado (art. 333, CPC).

 

Nos termos do artigo 14, do Código de Processo Civil, compete às partes e aos seus procuradores expor os fato em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

 

São deveres substanciados nos princípios da lealdade e da boa-fé, que devem ser observados pelas partes e seus procuradores, sob pena de incorrerem nas sanções previstas no artigo 18, do Código de Processo Civil. Significa a consagração dos princípios publicísticos do processo, com ênfase à atividade oficiosa do juiz, relativizando uma preconizada posição que defendia sua atitude passiva e dependente, conforme a idéia da disponibilidade, resultante da atividade dos litigantes .

 

Desses deveres, resulta que as partes devem sustentar suas razões dentro dos princípios da ética e da moral, mantendo-se fiel aos fatos, ou seja em obediência à verdade. Aqui não se exige a verdade absoluta, mas sim a veracidade dos fatos. É que, não se pode exigir num contraditório, que a parte expenda declarações que lhe são prejudiciais e beneficiariam a parte adversa. A lei não pode exigir, que a parte fale contra si própria. Basta que a parte acredite, naquilo que afirma .

 

Também no que diz respeito à linguagem utilizada no processo, as partes têm deveres a ser observados. O artigo 15, do Código de Processo Civil, proíbe às partes e aos seus procuradores empregar expressões injuriosas nas peças escritas que integram o processo, cabendo ao juiz mandar riscá-las, de ofício ou a requerimento das partes. Do mesmo modo, pertinentemente as expressões injuriosas proferidas em defesa oral, ao juiz compete advertir o advogado que não as use, sob pena de cassar-lhe a palavra.

 

A violação do dever de lealdade, ocorre sempre que a parte, maliciosamente ou de má-fé, pratica atos tendentes a procrastinar o feito ou age desonestamente com o objetivo único de ganhar a demanda, como, por exemplo, quando indica endereço errado de testemunhas ou quando ingressa com diversas e seguidas petições desnecessárias, para provocar tumulto processual ou, ainda, quando astuciosamente desvia o processo do objetivo principal desvirtuando o contraditório

 

Responsabilidade das partes por dano processual

 

A litigância de má-fé acarreta como conseqüência o dever de indenizar. Com efeito, o artigo 16, do Código de Processo Civil, dispõe que responde por perdas e danos o litigante de má-fé, seja este autor, réu ou interveniente.

 

A má-fé caracteriza-se pela intenção do agente em prejudicar a outrém. A responsabilidade processual pressupõe um elemento objetivo, o dano, e um elemento subjetivo, a culpa. Assim, certamente quem pleiteia com dolo, ou seja, com intenção de causar prejuízo, responde por perdas e danos ao prejudicado. Mas, em algumas hipóteses, basta a culpa em sentido estrito , nos casos assim tipificados dentre os do artigo 17, do CPC.

 

O citado Código de Processo Civil relaciona as hipóteses em que o sujeito processual é considerado litigante de má-fé, dispondo nos seguintes termos:

 

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidentes manifestamente infundados.

 

O PEDIDO COM AS SUAS ESPECIFICAÇÕES – art.286

Causa de pedir…

Fatos:

Fatos modificativos – cabem ao réu. Ex. Parcelamento de dívida

Fatos extintivos – cabem ao réu. Ex. Pagamento de dívida

Fatos constitutivos – cabem ao autor (art.333CPC). Ex. Ação do autor

Fatos impeditivos – cabem ao réu. Ex. Cláusulas de contrato não comprido.

 

O pedido mantém estreita relação com a causa de pedir, pois desta advém aquele. O pedido é o objeto da ação e do processo, já que representa aquilo que persegue o autor. É a expressão da pretensão.

 

Diferencia-se o pedido em pedido imediato e pedido mediato. O primeiro é a prestação jurisdicional, a sentença e, o segundo, aquilo que se pretende atingir através da declaração, constituição ou condenação inserida na sentença.

 

Está o juiz adstrito, por força dos artigos 128 e 460 do CPC, a decidir dentro dos limites do pedido, sendo-lhe vedado decidir além destes, que também são chamados de limites objetivos da coisa julgada.

 

O princípio da congruência visa que não se pode julgar diverso do postulado no pedido, salvo em casos excepcionais. Ex. art. 461 CPC.

 

A própria lei prevê que em caso de dúvida o pedido deve ser interpretado restritivamente, com fulcro no art. 293 do CPC.

 

Em face da natureza das relações substanciais de emprego, embora não sejam muito comum pleitos dessa natureza, nada obsta a formulação, no modelo peticionário trabalhista, de pedidos genéricos (art. 286 do CPC), pedidos alternativos (art. 287 do CPC) e pedidos subsidiários (art. 289 do CPC).

 

Contudo, há de se tecer parênteses quanto aos pleitos adstritos ao Rito Sumaríssimo, haja vista que tal procedimento necessita, obrigatoriamente, de pedidos líquidos, certos e determinados, não havendo, pois, falar em generalidade.

 

Cumulação de Pedidos – art 292

O art.292 permite que  autor cumule, na mesma ação , mais de um pedido em face do mesmo réu.

Cumulação objetiva – são pedidos de um autor contra um réu

Cumulação simples – somente em comum as partes

Cumulação sucessiva – art.289 CPC.

Aditamento do Pedido (art.294)

 

Enquanto não se realizar a citação, o processo ainda não completou a sua formação. Por isso, o art. 294 autoriza o aditamento do pedido, até a citação, sem que isso represente qualquer prejuízo ao réu, que, ao ser citado, necessariamente terá ciência do pedido alterado. O aditamento pode consistir em alteração do que anteriormente  havia sido formulado ou no acréscimo de outros pedidos (cumulação).

 

Indicação do pedido, com suas especificações: pois ele também limita a atuação jurisdicional.

 

·                      Pedido Imediato: é sempre certo e determinado, é o pedido de uma providência jurisdicional do Estado – Ex: sentença condenatória, declaratória, constitutiva, cautelar, executória…

·                      Pedido Mediato: pode ser genérico nas hipóteses previstas na lei, é um bem que o autor pretende conseguir com essa providência. Pedido do bem de vida que se esta tentando proteger

·                      Pedido Alternativo: é aquele que versa sobre alternativa do réu (art. 288/CPC) Ex: peço anulação do casamento ou separação judicial.

·                      Pedido Cumulativo: (art. 292/CPC) desde que conexos os pedidos podem ser cumulados.

 

·                      Pedido Subsidiário (ou eventual): é aquele formulado pelo autor, como medida de economia processual, em ordem sucessiva, de tal modo que o juiz conheça do posterior se não puder acolher o anterior.

 

·                      Pedido Sucessivo: ocorre quando formulado em segundo lugar somente será apreciado na hipótese de procedência do primeiro; o primeiro pedido é prejudicial ao segundo.

 

·                      Pedido de Prestação Indivisível: é percebido quando uma prestação não pode ser fatiada, devendo ser cumprida na sua totalidade, e dessa maneira deve ser pleiteada pelo autor, no caso de pluralidade de credores, qualquer deles pode pedir o cumprimento total da obrigação, mas só poderá levantar o tanto quanto lhe pertence, devendo ser respeitados os quinhões dos demais.

 

·                      Pedido Cominatório: é o resultante da cumulação da pretensão do credor de cumprimento da obrigação com uma pretensão sucessiva de aplicação de sanção pecuniária (multa) contínua para a hipótese de descumprimento da obrigação, cuja incidência cessa apenas com o adimplemento.

 

·                      Pedido Implícito: há pedidos em que o autor pode omitir, sem que tal omissão impeça que o juiz trate deles mais tarde. Ex. os juros legais, as custas e despesas do processo, a correção monetária, as parcelas vincendas, os honorários advocatícios.

 

·                      Pedido genérico: é o pedido indeterminado, porém não tem indeterminação absoluta, a sua determinação ocorre em momento posterior. Ocorre nas seguintes hipóteses: nas ações universais, nas conseqüências de ato ou fato ilícito, quando a extensão da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu.

 

·                      Pedido de Prestações Periódicas: Acontece nas relações jurídicas de trato sucessivo, naquelas em que as prestações são periódicas. Ex. aluguéis, alimentos.

Porém, nem sempre o autor pode definir o seu pedido. Vejamos:

Nas ações universais o autor não pode definir o pedido porque há uma universalidade de bens. Ex: petição de herança.

Em algumas ações não se pode definir o quantum debeatur. Ex: indenização de danos que estão sucedendo.

 

 

Modificação do pedido – art.264CPC.

Modificação do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento do réu sendo feita a citação.

Emenda Inicial – art.284 CPC

Prazo de 10 dias para emendar ou completar

Desistência da ação (art.267, inciso 8 e parágrafo 4)

Pode ser feita a desistência da ação, neste caso, sem o consentimento do réu.

A desistência da ação para que ela caia em outro juiz, não pode ser feita, a outra ação vai cair no mesmo juiz, isto é, se for a mesma causa. Não posso escolher o juiz. (art.253,II e III).

Art.267,V – Perempção – não posso entrar de novo com a mesma ação por já ter desistido por 3 vezes.

 

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

 

A Lei 8.952/94 inseriu a possibilidade de se pedir a antecipação dos efeitos da sentença que é buscada através da ação.

 

Normalmente os efeitos da sentença somente irão ser produzidos coma sua prolação e, em alguns casos, desde que contra ela não seja interposto recurso com efeito suspensivo.

 

A antecipação deve ser requerida pela parte e deve haver prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação. Porém não basta pedir a antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que se demonstre tais requisitos.

 

Devemos observar que a tutela antecipada diverge das medidas cautelares, pois aquela serve para proteger o direito violado enquanto estas servem para proteger o processo.

 

A antecipação da tutela é provisória, pois o juiz pode modificá-la ou revogá-la a qualquer momento (art. 273, § 4°/CPC).

 

Já a Lei 10.444 de 2002, inclui no artigo 273 do CPC, parágrafos novos que estabelecem que a tutela antecipada também pode ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostram-se incontroverso. E que se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

 

 

RESPOSTA DO RÉU

 

 Segundo Moacyr Amaral Santos, ao “exercer o direito de defesa o réu está também exigindo do Estado a prestação jurisdicional que componha a lide”. É afirmação freqüente, mas equivocada. Objeto do processo é o pedido formulado pelo autor. Salvo nos casos das ações dúplices ou em que haja reconvenção (hipóteses em que o réu é também autor), o réu nada pede. Não precisa pedir a improcedência da ação, para que o juiz rejeite, se for o caso, o pedido formulado pelo autor. Cabe distinguir o pedido, que é objeto do processo, dos requerimentos, que são formulados, assim pelo autor quanto pelo réu, no curso do processo. É certo que, citado o réu, o autor precisa de seu consentimento, para desistir da ação. Isso, porém, não deve ser interpretado no sentido de que, em se defendendo, o réu esteja a exercer o direito de ação. Ação e defesa não se confundem.

 

Citado, pode o réu: reconhecer a procedência do pedido; ficar revel ou responder. Respondendo, pode, isolada ou conjuntamente, oferecer defesa processual, alegar falta de condição da ação, apresentar defesa de mérito e reconvir.

 

O réu não é obrigado a responder. A revelia não constitui ato ilícito. Ele tem, sim, o ônus de responder, porque, não respondendo, pode sofrer prejuízo. Responde por interesse próprio, não no interesse do autor, nem por interesse público.

 

A defesa processual pode ser peremptória ou dilatória. Diz-se peremptória a que, acolhida, determina a extinção do processo. É o caso das alegações de perempção, litispendência ou coisa julgada. Diz-se dilatória nos demais casos. Apontam-se, como exemplos, as exceções de incompetência, impedimento e suspeição. Não determinam a extinção do processo, mas retardam o seu desfecho.

 

Há defesas processuais com procedimento próprio, processadas em autos apartados: incompetência relativa, impedimento, suspeição (art. 304). As demais integram a contestação, como preliminares de natureza processual.

 

 

Prazo para o oferecimento de resposta

 

O prazo para o oferecimento de resposta, trate-se de exceção, contestação ou reconvenção, é de quinze dias, no procedimento ordinário. Conta-se:

 

da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta (art. 241, I);

da data da junta aos autos do mandado devidamente cumprido (art. 241, II);

da data da junta aos autos da carta de ordem, precatória ou rogatória, devidamente cumprida (art. 241, IV);

do termo final do prazo fixado pelo juiz, para o aperfeiçoamento da citação, no caso de citação por edital (art. 241, I).

 

Havendo vários réus, é a última citação, comprovada nos autos, que importa para o início da contagem do prazo (art. 241, III). O prazo é comum (art. 298) e em dobro, se tiverem diferentes procuradores (art. 191). Se o autor desiste da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para os demais oferecerem resposta corre da intimação do despacho que a homologar (art. 298, parágrafo único).

 

O Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como suas autarquias e fundações, têm o prazo de 45 dias para contestar (art. 188), bem como, entende-se, para reconvir. Mas é simples o prazo para a Fazenda Pública opor embargos do devedor, dado que não constituem contestação, nem recurso, mas ação. Contestação, no artigo 188, tem o significado de “resposta”, abrangendo, pois, a contestação, a exceção e a reconvenção. (Dal`Agnol. Comentários, 2000, p. 377-80 e 397).

 

Realizada a citação em período de férias, ou em dia feriado, o prazo para a resposta começa a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou ao término das férias.

 

Também é de quinze dias o prazo para o reconvindo oferecer contestação, contado da intimação de seu procurador (art. 316), ou da última intimação, no caso de vários reconvindos.

 

Apresentada a resposta ou decorrido o prazo para seu oferecimento, a desistência da ação depende do consentimento do réu (art. 267, § 4º).

 

 

Atitudes do réu – Art. 297 CPC

 

São respaldadas pelo princípio constitucional da ampla defesa. As atitudes do réu são:

 

1)           Inércia – Revelia – o réu não faz nada após a citação.

2)           Reconhecimento da procedência do pedido – Aquiescer com a pretensão do autor – concorda –  reconhece a procedência do pedido.

3)           Resposta – Responder a ação – Defender-se dela – colocar-se em posição ativa – de ataque.

 

O Princípio do Contraditório é uma das bases de sustentação do sistema do processo de conhecimento, garantindo às partes o direito de manifestação, em todos os atos praticados, desde a instauração do procedimento até a decisão final. Portanto, é correto afirmar que o processo é essencialmente discursivo, tornando possível às partes a apresentação de todos os seus argumentos, bem como demonstrar o direito no qual fundamenta a sua pretensão. Sempre que alguém é demandado em juízo, o advogado de defesa deve atentar para os vários caminhos que pode seguir para a realização da defesa, como será demonstrado. De início, e após a citação válida, a defesa pode escolher um entre três direções possíveis:

 

1ª- Inércia. Considerando que o réu não tem o dever de responder, pode ele optar por ficar inerte às pretensões do autor, estando, assim, sujeito aos efeitos da revelia (arts. 319/322 do CPC).

 

2ª – Reconhecimento da procedência do pedido. Reconhecer a procedência do pedido do autor, hipótese prevista no artigo 269, II, do CPC, não é o mesmo que confissão, pois esta última é apenas meio de prova, referente a um ou a alguns fatos. O reconhecimento abrange todo o pedido, ensejando auto composição da lide.

 

3ª – Resposta. A resposta do réu ao pedido do autor não se resume, tão somente, na negativa do direito do requerente, mas sim, na argüição de toda matéria de defesa, sendo elas: – Contestação (arts. 300/303, CPC). – Reconvenção (arts. 315/318, CPC). – Exceção (arts. 304/314, CPC). • De incompetência relativa (em razão do lugar ou do valor); • De impedimento (art. 134, CPC); • De suspeição (art. 135, CPC). – Ação Declaratória Incidental (arts. 5° e 325, CPC). – Impugnação ao valor da causa (art. 261, CPC). – Denunciação da Lide (art. 70, CPC). – Chamamento ao Processo (art. 77, CPC). – Nomeação à Autoria (art. 62, CPC). – Exibição de documento ou coisa (art. 355, CPC).

 

Salvo a exceção, todas estas respostas devem ser apresentadas no prazo para a contestação, de acordo com cada procedimento. A exceção deve ser argüida em 15(quinze) dias a contar da data em a parte tomou conhecimento do fato que ocasionou o vício, e fica em apenso aos autos principais. Quanto à reconvenção, há divergência na doutrina e principalmente na jurisprudência quanto a necessidade de ser apresentada simultaneamente com a contestação, ou se simplesmente deve observar o prazo desta. Não obstante a importância desta matéria e considerando que o objetivo deste trabalho é conferir ênfase a um breve estudo do instituto da contestação, vejamos a seguir, os principais pontos deste meio de defesa.

 

O prazo é de 15 dias da juntada do AR/mandado.

 

Atitudes do autor

 

Na desistência o direito material permanece inalterado, já na renúncia o que sucumbe é o direito e não o processo.

 

A resposta do réu pode ser:

 

1)           Contestação

2)           Exceção

3)           Reconvenção

 

1) Contestação (art. 297 e ss. do CPC)

 

No procedimento ordinário, a contestação é sempre escrita. Pode ser oral, no sumário (art. 278). Deve conter o requerimento de provas com que o réu pretende provar a veracidade de suas alegações, especialmente quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

 

Nela o réu argúi, como preliminar, as defesas processuais sem rito próprio (tendo rito próprio são processadas em autos apartados), falta de condição da ação e apresenta as razões de fato e de direito conducentes à rejeição do pedido formulado pelo autor (defesa de mérito).

 

São exemplos de defesas processuais, alegáveis na contestação: perempção (art. 301, IV); litispendência (art. 301, V); coisa julgada (art. 301, VI); convenção de arbitragem (art. 301, IX); falta de caução ou de outra prestação exigida por lei como requisito para a propositura da ação (art. 301, XI); inexistência ou nulidade da citação (art. 301, I); incompetência absoluta (art. 301, II); inépcia da petição inicial (art. 301, III); incapacidade da parte, falta ou defeito de representação do autor, ou de autorização, quando exigida (art. 301, VIII).

 

Das defesas processuais e da falta de condições da ação pode o juiz conhecer de ofício (art. 301, § 4; art. 267, § 3º), mas o compromisso arbitral exige alegação da parte.

 

A impugnação ao valor da causa, embora deva ser oferecida no prazo da contestação, deve ser oferecida em petição própria, sendo processada em autos apartados.

 

Tem o réu o ônus da chamada impugnação especificada, isto é, precisa impugnar todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de serem tidos como verdadeiros (art. 302). Essa regra não se aplica aos advogados dativos, ao curador especial e ao Ministério Público.

 

A defesa de mérito diz-se direta quando o réu nega o fato constitutivo alegado pelo autor ou as conseqüências jurídicas que dela deduz. Servem de exemplo, respectivamente, a negativa de se haver celebrado o contrato em que se funda a ação e a afirmação de que a cláusula contratual invocada pelo demandante não sem o sentido que este lhe atribui.

 

A defesa de mérito diz-se indireta quando o réu, reconhecendo o fato constitutivo invocado pelo autor, lhe opõe outro, extintivo ou impeditivo. Serve de exemplo, respectivamente, a alegação de pagamento e a de coação.

 

Via de regra, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos; o réu, os fatos extintivos e impeditivos. Não coincidem, porém, os ônus de alegar e de provar. Assim, o réu tem o ônus de provar o pagamento, mas não o de alegá-lo. Por isso, havendo prova do pagamento nos autos, deve o juiz rejeitar o pedido, não obstante a ausência de contestação. A prescrição, o erro, o dolo, a coação, são defesas que têm que ser alegadas pela parte, para que delas possa conhecer o juiz.

 

Contestação, em suma, é a resistência do réu à pretensão do autor, seja ela exclusivamente processual e/ou também meritória. Há três princípios que norteiam a defesa contestatória: 1- Princípio da Concentração, através do qual o réu deve apresentar toda a matéria de defesa no primeiro momento em que lhe cabe manifestar nos autos do processo. 2- Princípio da Impugnação Específica, que estabelece ao réu a obrigação de impugnar todas as alegações, uma a uma. 3- Princípio da Eventualidade, que determina, na existência de matéria preliminar, a necessidade desta ser argüida, não excluindo o ataque ao mérito. Este procedimento faz com que, na eventualidade de não ser acolhida nenhuma preliminar, não se tornar preclusa a defesa meritória. A observação destes três princípios impede a elaboração de uma peça contestatória incompleta, o que poderia prejudicar, em muito, a demonstração dos direitos do réu. Como já mencionado, a defesa pode argüir isolada ou cumulativamente questões preliminares e de mérito, de acordo com o que constar na exordial.

 

 

Os diversos prazos da contestação (art. 241, CPC):

 

A variedade de procedimentos em nosso sistema processual faz com que existam diferentes prazos a serem observados, como podemos verificar a seguir: – No procedimento comum, o prazo é de 15(quinze) dias a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. – Havendo litisconsórcio com mesmo(s) advogado(s), o prazo é idêntico para todos. – Existindo litisconsórcio com advogados diversos para dois ou mais réus, o prazo é contado em dobro para todos. – No Procedimento Sumário (art. 275, CPC), a defesa deve ser apresentada na própria audiência, por escrito ou oralmente. – No Processo de Execução, embora não haja contestação, é importante ressaltar o prazo de 10(dez) dias para apresentar os Embargos do Devedor (art. 738, CPC). – Na Ação Monitória (art. 1.102, CPC), não obstante a peça de defesa denominar-se embargos, o prazo é de 15(quinze) dias. – No Processo Cautelar, o prazo é de 5(cinco) dias (art. 802, CPC). – No procedimento de execução de pensão alimentícia do artigo 733 do CPC, o prazo é de 3(três) dias para justificar o não pagamento.

 

Para verificar a data do início do prazo para apresentar a contestação, o advogado deve sempre atentar para o disposto no art. 241 do CPC.

 

Observações importantes acerca do tema:

 

Obs.1: – Art. 302, I, CPC: refere-se aos direitos indisponíveis, como os relacionados à personalidade e ao estado das pessoas naturais (arts. 82; 320, II; 333, § único, I; 347, § único; 351, CPC). – Art. 302, II, CPC: instrumento público (art. 108 do Código Civil e art. 161, caput, da Lei n° 6.015/73 – Lei de Registros Públicos).

Obs.2: – Art. 303, III, CPC: prescrição (art. 189 e seguintes, Código Civil), incompetência absoluta (art. 113, CPC), nulidade absoluta (art. 245, § único, CPC), e impedimento do juiz (art. 134, CPC).

Obs.3: – A contestação pode ser aditada no prazo para sua apresentação.

Obs.4: – No caso de citação através de Carta Precatória, a contestação pode ser apresentada no juízo deprecado ou no deprecante, mas há divergências, sendo que o mais seguro é apresentá-la no juízo deprecante.

Obs.5: – Caso o réu não apresente toda a matéria de defesa no primeiro momento que lhe é devido, estará sujeito às sanções do art. 22 do CPC.

 

 

Efeitos

 

No plano do direito material, o fiador, demandado pelo pagamento da dívida, perde o benefício de ordem, se não o invocar na contestação (Cód. Civil, art. 827).

 

No plano processual, há preclusão das defesas não alegadas na contestação, salvo quando relativas a direito superveniente; delas couber conhecimento de ofício; por expressa autorização legal puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo (art. 303). Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo se inadmissível confissão; se faltar documento que a lei considera da substância do ato; se estiverem em contradição com a defesa considerada em seu conjunto (art. 302).

 

Ademais, pode o réu ser responsabilizado pelas custas, por não deduzir defesa no momento próprio, como no caso, por exemplo, do art. 113, § 1º.

 

 

Recurso

 

Cabe agravo da decisão que recusa a juntada aos autos da contestação, determina seu desentranhamento, assim como da que rejeita impugnação eventualmente oferecida pelo autor.

 

 

EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO (art.304CPC)

 

Qualquer das partes podem argüir por meio de exceção a incompetência, o impedimento e a suspeição. Não é exclusivamente forma de resposta do réu pois a incompetência, o impedimento e a suspeição são pressupostos inerentes ao processo.

 

O réu pode opor exceções, o autor e o juiz também. A exceção é matéria de defesa processual dilatória.

 

As exceções de impedimento e de suspeição importam afirmação da falta de legitimidade do juiz. Visam a afastá-lo da relação processual.

 

Independentemente de alegação da parte, deve o juiz declarar-se impedido ou suspeito, se for o caso.

 

Há impedimento nos casos do artigo 134; suspeição, nos do artigo 135.

 

O impedimento acarreta a nulidade do processo, decretável a qualquer tempo, enquanto pendente; a sentença, proferida por juiz impedido, transitando em julgado, é rescindível (art. 485, II).

 

A suspeição, se não afirmada espontaneamente pelo juiz, pode ser alegada pela parte, mas sujeita-se a preclusão (art. 297). Para o autor, o prazo preclusivo é de quinze dias, a contar da distribuição, se já conhecido a esse tempo o motivo que a determina. Havendo na comarca um único juiz, a alegação poderá acompanhar a própria inicial.

 

A exceção de impedimento ou de suspeição é processada em autos apartados, em apenso aos principais (art. 299), devendo ser argüida por petição escrita, devidamente fundamentada, dirigida ao próprio juiz da causa, instruída com documentos e rol de testemunhas, se houver.

 

O oferecimento da exceção determina a suspensão do processo (art. 306). Ao juiz apontado como suspeito ou impedido é dado reconhecer o impedimento ou suspeição, ordenando a remessa dos autos ao seu substituto legal. Mas ele não tem poderes para rejeitar a exceção. Não reconhecendo o impedimento ou a suspeição, deve, em dez dias, determinar a remessa dos autos da exceção ao Tribunal, acompanhados de suas razões, instruídas com documentos e rol de testemunhas, se houver.

 

Rejeitando a exceção, o Tribunal ordenará seu arquivamento. Acolhendo-a, condenará o juiz nas custas e determinará a remessa dos autos da ação ao seu substituto legal.

 

A exceção só pode ser executada por meios mais restritos em função de deduzir alguma pretensão no processo.

 

A incompetência absoluta não pode se argüir por meio de exceção, só as relativas.

 

Excipiente é quem propõe a ação e o excepto é a parte contrária.

 

 

Impedimento ou suspeição de pessoas que não são juízes

 

O órgão do Ministério Público, os serventuários da justiça, o perito e o intérprete também podem ser afastados do processo, por impedimento ou suspeição, nos mesmos casos dos juízes.

 

Aplicam-se ao órgão do Ministério Público as disposições dos artigos 134 e 135, quando age como fiscal da lei ou representante de incapaz.

 

 

Incompetência do juiz

 

A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício e alegada em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 113). Transitada em julgado sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, cabe ação rescisória, com fundamento no artigo 485, II.

 

A incompetência relativa é objeto de exceção, isto é, depende de alegação da parte, prorrogando-se a competência, não sendo tempestivamente oferecida. O prazo é de 15 dias, contados na forma do prazo para a contestação. Decorrendo de fato superveniente, conta-se o prazo da data em que a parte dele deve ciência.

 

A exceção de incompetência relativa deve ser apresentada em petição fundamentada, com indicação do juízo afirmado competente, processando-se em autos apartados, apensos aos principais.

 

Se recebida, suspende-se o processo, intimando-se o exceto para manifestar-se no prazo de dez dias. Havendo produção de prova oral, realiza-se audiência. A decisão é agravável.

 

 

RECONVENÇÃO (arts. 315 a 318)

 

Reconvenção é ação do réu contra o autor, no mesmo processo em que é demandando. Reconvinte é o réu enquanto autor da reconvenção; reconvindo, o réu da reconvenção.

 

Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem (art. 315, parágrafo único). No caso de substituição processual, é o substituído, e não o substituto, que se considera para determinar a legitimidade para a reconvenção. Assim, o réu somente pode reconvir contra o substituído, não contra o substituto processual.

 

Havendo vários réus, qualquer deles pode reconvir. Reconvindo, somente pode ser o autor, ou algum dos autores.

 

Não cabe reconvenção para que o juiz declare a improcedência da ação. Falta, nesse caso, o requisito do interesse, porque para tal não é necessário pedido reconvencional.

 

Para o cabimento da reconvenção, exige a lei que ela seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 315).

 

Não cabe reconvenção se o juiz, embora competente para a ação, é absolutamente incompetente para a reconvenção.

 

Devendo o juiz julgar, na mesma sentença, a ação e a reconvenção (art. 318), entende-se condicionado o cabimento desta a rito que possibilite a instrução conjunta de ambas. É invocável o disposto no inciso II do artigo 292, assim como em seu parágrafo único. Assim, é admissível reconvenção nos procedimentos especiais que, contestados, seguem o rito ordinário.

 

No procedimento sumário, incide o artigo 278, § 1º: “É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial”. Embora não o diga a lei, trata-se de caso, mais limitado, de reconvenção.

 

A reconvenção não substitui a contestação, em tal hipótese haverá a revelia da ação principal, o que não impede a apreciação da ação incidental. Isto é, se o réu não contestar só reconvir estará sendo revel. Mesmo ele sendo revel na ação principal a reconvenção do réu pode ser apreciada. Art. 318 CPC – Na mesma ação ou decisão se analisa a ação e a reconvenção. A desistência da ação principal não afeta a reconvenção e vice-versa, pois são ações independentes.

 

 

Defesa Preliminar:

 

A defesa preliminar é também chamada de defesa processual ou indireta. Ela pode ser: a) Peremptória: leva o procedimento à extinção sem julgamento do mérito, como no acolhimento da inépcia da inicial, ilegitimidade da parte, litispendência, coisa julgada, perempção, entre outros (art. 267, CPC). b) Dilatória: apenas dilata o curso do procedimento para o saneamento de vícios apontados. É o caso de nulidade de citação, de incompetência do juízo , existência de conexão, dentre outros. As matérias elencadas no art. 301 do CPC são de ordem pública, portanto, não estão sujeitas à preclusão, tornando possível sua discussão posteriormente, além de poderem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, salvo o caso do inciso IX (convenção de arbitragem). Contudo, o réu responde pelos prejuízos que causar por não ter argüido a(s) preliminar(es) no primeiro momento que lhe cabia.

 

Prazos para a defesa:

 

Peremptória: Extingue sem resolver o mérito

Dilatória: É feita para se ganhar mais prazo, mais tempo.

 

·              Inexistência ou nulidade da citação – defesa dilatória

·              Incompetência absoluta – defesa dilatória

·              Inércia da petição inicial – defesa peremptória

·              Perempção (extinção 3 vezes do processo) – defesa peremptória

·              Litispendência – defesa peremptória

·              Coisa julgada – defesa peremptória

·              Conexão/continência – defesa dilatória

·              Incapacidade da parte/ defeito de representação ou falta de autorização – defesa dilatória

·              Convenção de arbitragem – defesa peremptória

·              Carência da ação – defesa peremptória

·              Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar – defesa dilatória

 

As preliminares são:

 

 

• Inexistência ou nulidade da citação. • Incompetência absoluta do juízo (em razão da matéria ou da hierarquia/funcional – vide art. 111, CPC). • Inépcia da petição inicial (art. 295, § único, CPC): – falta de pedido(o que se pede) ou causa de pedir(por que se pede): Causa de pedir próxima (fundamentos de direito) e causa de pedir remota (fundamentos de fato). Pedido imediato (tipo de sentença) e pedido mediato (bem da vida). – a narração dos fatos não leva à uma conclusão lógica do direito alegado; – impossibilidade jurídica do pedido; – pedidos incompatíveis entre si (vide art. 292, CPC). • Perempção (art. 268, § único, CPC). • Litispendência (art. 301, § 3º, CPC). • Coisa julgada material (art. 301, § 3º, CPC). • Conexão e continência (art. 102, CPC). • Incapacidade da parte, defeito de representação (vide arts. 8°, 9°, 12 e 37, CPC) ou falta de autorização (vide arts. 10 e 11, CPC). • Convenção de arbitragem (único caso em que o juiz não pode conhecer de ofício). • Carência de ação (art. 267, VI, CPC): – ilegitimidade da parte; – impossibilidade jurídica do pedido; – desinteresse processual (ex.: a dívida ainda não está vencida).

• Falta de caução ou de prestação que a lei exige como preliminar (vide arts. 835; 488, II; 268, CPC, bem como o cumprimento da exigência do pagamento das custas processuais).

 

 

MÉRITO:

 

Após a defesa processual que visa a extinção do procedimento sem julgamento do mérito, o réu deve iniciar a defesa de mérito, procurando obter sentença que julgue improcedente os pedidos formulados pelo autor. No mérito, a defesa pode ser direta e indireta: a) Direta: quando atacar os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, negando-lhes a existência ou dando-lhes nova configuração. b) Indireta: quando reconhece os fatos ou até mesmo os fundamentos jurídicos do pedido, mas apresenta fato ou fundamento jurídico impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 326, CPC): – defesa indireta impeditiva (impede que seja julgado procedente o pedido do autor. Ex.: houve novação com relação á dívida cobrada; que realmente ocupa as terras do autor, mas há contrato de comodato ainda em vigor). – defesa indireta modificativa (modifica a decisão judicial, para não julgar totalmente procedente o pedido, mas apenas parcialmente. Ex.: o réu reconhece a dívida, mas não no montante cobrado). – defesa indireta extintiva (extingue o direito alegado pelo autor, forçando que seja julgado totalmente improcedente o pedido inicial. Ex.: a dívida cobrada já foi totalmente quitada).

 

 

* Acadêmica de Direito na UFSC

 

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[*] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de conhecimento, tomo I, 1a. edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1978, pág. 413.

[†] Confira BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro, 5a. edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1983, pág. 5.

[‡] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de conhecimento, tomo I, 1a. edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1978, págs. 413 s.

[§] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro, 5a. edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1983, pág. 6.

[**] SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, vol. 2, 19a. edição, por Aricê Moacyr Amaral Santos, Saraiva, São Paulo, 1997, pág. 128.

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
CAMACHO, Samanta. Processo e Procedimento. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/doutrina/processo-civil-doutrina/processoeproc/ Acesso em: 20 abr. 2024