Direito Previdenciário

Atraso na entrega da obra e a banalização dos danos morais

É fato notório a larga escala de crescimento experimentada no cenário da construção civil nacional. Nesse passo, junto com o
crescimento do mercado imobiliário, as construtoras passam a enfrentar um aumento significativo quanto ao número de ações judiciais em que os
consumidores, entre outros pedidos, buscam a reparação dos abalos psicológicos e a consequente indenização a título de danos morais em virtude do
atraso na entrega da obra.

O fato é que o atendimento ao prazo estipulado no contrato para que a obra seja entregue nas condições de tempo expostas em
cláusulas contratuais, não depende somente da conduta da construtora.

É certo que as empresas do ramo de construção enfrentam algumas dificuldades que acabam por interferir no atendimento das
estipulações contratuais. Dentre os percalços podem ser destacados, a dificuldade na contratação de mão de obra qualificada, a locação de máquinas e
equipamentos, o atraso na entrega dos materiais por parte dos fornecedores, a burocracia nos cartórios, junto às municipalidades na obtenção de
licenças e habite-se, além de fatores metereológicos.

Este último ponto merece destaque no que diz respeito a cidade de São Paulo. Somente no período compreendido entre junho de
2009 e dezembro de 2010, houve 109 (cento e nove) dias úteis de chuvas intensas e prolongadas. Isso significa que choveu 206% (duzentos e seis por
cento) acima da média histórica dos últimos 15 (quinze) anos –  dados extraídos do relatório da Fundação Centro Tecnológico de Hidráulica – CTH. Assim,
o aumento no índice pluviométrico, acabou, em muitos casos, impossibilitando o prosseguimento de diversas atividades necessárias para o cumprimento do
prazo de soerguimento dos apartamentos, tais como fundação, estruturas do prédio, concretagens em geral, revestimento externo, etc.

Neste caso, como em outros explicitados acima, evidente se tratar de fato completamente imprevisível a vontade de qualquer das
partes. No caso do aumento do índice pluviométrico, por ser originário de fato da natureza que produz o prejuízo, faz com que fique excluído o dever de
indenizar o adquirente da unidade imobiliária.

Deste modo, em casos em que estão presentes os motivos de força maior ou caso fortuito, é certa a inadequação a qualquer
condenação no que tange aos danos morais pelo fato de a obra ter sido entregue fora do prazo previsto no contrato. Mas mesmo assim, com fundamento no
descumprimento do prazo para entrega da obra, mesmo que por lapso de tempo devidamente justificado, há elevado número de ações judiciais em que um dos
pedidos é a reparação pelos aborrecimentos com a demora na entrega do imóvel adquirido.

Fato que não se pode negar é que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas este fato,
por si só, não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque, como exposto, o descumprimento de obrigações
contratuais, no cenário da construção, não é de todo imprevisível.

Neste sentido, com muito rigor e propriedade, os magistrados dos tribunais pátrios vêm afastando as condenações ao afirmar que o
descumprimento do contrato, por si só, não acarreta dano moral. Isto, pois este  pressupõe ofensa anormal à personalidade e o descumprimento do prazo
razoável para entrega das chaves se restringe ao mero dissabor e desconforto, a que todos estão sujeitos em decorrência da vida em sociedade.

Neste contexto, não são poucas as vezes em que o consumidor, na qualidade de autor de ação judicial, não faz prova efetiva do menoscabo moral, da
angústia, da dor, do  sofrimento, da tristeza e da humilhação. Não demonstram que os sentimentos negativos foram tão intensos a ponto de poderem
facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores da vida cotidiana. Mas mesmo assim, descrevem teatralmente situação fática com o único fim de
convencerem o magistrado a conferir-lhes indenização e obterem, assim, enriquecimento ilícito.

Neste passo, com o fulcro de afastar a condenação de verbas indenizatórias, a jurisprudência entende que, em contratos para aquisição de propriedade
imobiliária, a própria situação fática, pode demonstrar a circunstância de incerteza no adimplemento contratual no que se refere ao prazo para entrega
do empreendimento. Neste cenário, resta o caso concreto sem estatura para tipificar dano moral indenizável.

Ressalta-se, ainda, que muitas vezes, o consumidor assume o risco do negócio ao adquirir unidade imobiliária na planta ou ainda em construção. O
adquirente, homem médio, está ciente de que na construção podem ocorrer atrasos admissíveis e toleráveis, mas mesmo assim, o comprador, com intuito de
obter enriquecimento sem causa incita a indústria de danos morais em virtude de situações que fogem do alcance das próprias construtoras imobiliárias.

Ademais, importante frisar que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que o mero inadimplemento, por si só, não
enseja danos morais. No entanto, há de se admitir a particularidade de determinados casos, que fogem da naturalidade dos fatos da vida cotidiana, como
o Resp 830-572-RJ, julgado em 26.05.2011, em que houve a condenação da construtora no pagamento de danos morais no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil
reais). Neste caso, o a situação excepcional que justificou a indenização foi o fato de que após doze anos de firmado o contrato de compra e venda, o
empreendimento sequer saiu do papel. Neste caso, apesar de o Tribunal de Justiça a quo ter entendido pela inexistência de danos morais, houve
reforma do acórdão por parte do STJ que entendeu, que em decorrência da situação peculiar, houve ofensa ao direito constitucional à moradia e à
dignidade da pessoa humana.

Importante, ainda, considerar que não se pretende sustentar que o consumidor não deva ser reparado em sua totalidade. O fato é
que, a depender da situação concreta, o inadimplemento do contrato pode acarretar reparação patrimonial, especialmente quando autorizada a
rescisão com devolução dos valores pagos.

Mas é certo, que diante da atual situação de mercado, o adquirente não pretende rescindir o contrato, haja vista que certamente obteve enriquecimento
lícito decorrente da valorização imobiliária. A pretensão de quem ingressa com ação judicial é declinar o descumprimento de cláusula contratual, no que
se refere ao tempo para entrega da obra, e pleitear reparação na esfera moral, obtendo enriquecimento ilícito.

No entanto, os autores de ações judiciais que utilizam o instituto dos danos morais de má índole, passam a receber responda
condizente do Poder Judiciário, como bem posto por magistrado mineiro que ao fundamentar sua sentença decidiu: “está havendo enorme exagero,
principalmente nos Juizados Especiais, nos pedidos de indenização por danos morais em decorrência de simples desacordos comerciais e alguns transtornos
desses problemas. Hoje em dia fornecedor não pode cometer qualquer falha, seja humana, seja de equipamentos. Caso contrário, sofrerá incontinente uma
ação nos Juizados. E esse não foi o intuito do legislador ao tornar clara a possibilidade de reparação dos danos morais, nem ao criar os Juizados. Os
exageros devem ser podados.” (Dr. Carlos Alberto Loiola, Divinópolis/MG, processo n. 0216686-13.2010.8.13.0223).

Neste passo, verifica-se que, salvo em casos excepcionais, o que ocorre em juízo é a descrição fática que fundamenta pedido de
reparação por danos morais, com o fim de obter enriquecimento ilícito. Pedidos estes sem razoabilidade e a menor tolerância na convivência social, já
que quando o adquirente firma contrato de compra e venda de imóvel, com construtora de renome, na planta ou ainda em construção, sabe que o risco do
negócio se subsume ao atraso razoável na entrega das chaves, já que atualmente, a valorização é quase certa à vista do atual cenário no mercado
imobiliário.

* Marcella Kfouri Meirelles Cabral, Advogada, pós graduada em Direito Processual Civil.

Como citar e referenciar este artigo:
CABRAL, Marcella Kfouri Meirelles. Atraso na entrega da obra e a banalização dos danos morais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/previdenciario/atraso-na-entrega-da-obra-e-a-banalizacao-dos-danos-morais/ Acesso em: 28 mar. 2024