Procedimentos

Recurso de Apelação – Valor da Causa

 

 

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE [XXX]/UF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref. Processo nº [XXX]

 

 

 

 

 

 

NOME DA PARTE, devidamente qualificada nos autos do Mandado de Segurança, por intermédio do seu procurador, igualmente qualificado nos autos, vem, perante Vossa Excelência, interpor, no devido prazo legal, para a egrégia instância superior, o presente:

 

RECURSO DE APELAÇÃO

 

consubstanciando as razões anexas e requerendo o encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de [XXX].

 

 

 

 

AO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE [XXX]

 

 

Apelante: [XXX]

Apelados: [XXX]

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

 

COLENDA TURMA

 

 

A apelante inconformada com a r. sentença do MM. Togado a quo, espera ver reformada aquela decisão, fundamentando suas razões nos seguintes fatos e argumentos jurídicos:

 

I – SINOPSE DOS FATOS

 

A apelante participou de procedimento licitatório no na Sociedade Beneficente Hospitalar [XXX], no dia [XXX], o Pregão Presencial nº [XXX], destinado à aquisição de equipamentos hospitalares.

 

Inconformada com a condução do certame e o julgamento das propostas, a apelante impetrou Mandado de Segurança contra o Presidente da Sociedade Beneficente Hospitalar [XXX], Ilmo. Sr. [XXX] no dia [XXX].

 

Ainda no dia [XXX], o Exmo. Juiz [XXX] despachou determinando prazo de 24 horas para que a impetrada protocolasse informações, data após a qual seria apreciada a liminar (p. [XXX]).

 

No decorrer da mesma data, a impetrante juntou aos autos notas fiscais e orçamentos, na expectativa de comprovar a razoabilidade de seus preços, demonstrando serem estes, preços de mercado (p. [XXX]).

 

Novamente, ao final do dia [XXX], o magistrado determinou que fosse aguardada a manifestação da autoridade coatora (p. [XXX]).

 

 Intimada, a autoridade coatora apresentou suas razões na data 20 de novembro de 2008, vale dizer, não impugnando o valor da causa apresentado.

 

Recebidas as informações, o Juiz [XXX], no dia [XXX] sentenciou o processo, julgando o mérito e indeferindo o pedido inicial.

 

Nessa decisão o magistrado alterou, no item [XXX] da sentença (p. [XXX]), ex officio, o valor da causa atribuído pela impetrante e, ressalte-se, não impugnado pela impetrada.

 

O valor da causa atribuído inicialmente representava um valor simbólico, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), valor comumente utilizado quando se trata de Mandado de Segurança em procedimentos licitatórios, já que tal ação não possui valor especificado em lei.

 

Contudo, a decisão do juízo a quo determinou a alteração do valor da causa para R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), representando a soma do valor das propostas declaradas vencedoras dos itens discutidos (propostas estas que, em alguns casos, foram, inclusive, superiores à oferta da [XXX]).

 

Este será, portanto, o ponto a ser discutido na presente apelação.

 

II – EMBASAMENTO JURÍDICO

 

O valor da causa deve ser atribuído pelo autor da ação. Trata-se de regra geral que urge pela sua observância, em se discordando, cabe à parte contrária impugnar o valor atribuído, pelos meios legais.

 

II.1 – Da impossibilidade de alteração de ofício do valor da causa

 

O valor da causa é de responsabilidade das partes que compõem o processo.

 

Somente em último caso, quando se tratar de flagrante erro ou descumprimento legal e, principalmente, com firme fundamentação, o magistrado poderia, seguindo a corrente doutrinária de alguns autores, determinar, de ofício, que o autor emende a inicial e altere o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.

 

In casu, o magistrado não determinou a emenda da inicial, mas sim a executou, alterando o conteúdo de documento que não é de sua autoria e sobre o qual, data maxima venia, não lhe cabe tal poder.

 

Fato é que o magistrado não pode imbutir suas percepções nas peças apresentadas pelas partes. Cabe ao Juiz julgar a procedência ou não das informações que lhe foram apresentadas.

 

Assim, resta evidente que não poderia o magistrado alterar o valor da causa de ofício, mas sim, talvez, determinar a alteração ao autor.

 

MARCATO[1] apresenta em sua obra longa explanação sobre o tema, discutindo, inclusive, todas as correntes possíveis acerca do tema em tela:

 

Outra controvérsia está jungida à possibilidade ou não de o juiz, de ofício, alterar o valor da causa ou determinar seja feita essa alteração pelo autor, sem, é óbvio, impugnação do réu.

Há três correntes a respeito: (a) uma, a mais liberal, entende que o juiz pode determinar a mudança do valor da causa de ofício, “nos casos em que há critério fixado em lei” (Conclusão nº 66 do IV ENTA). No mesmo sentido: RT 656/102, 596/119; RJTJSP 128/260, 93/316; JTACivSP 93/74; (b) outra, intermediária, defende a mudança do valor da causa de ofício só quando a opção do autor, contrariada por norma expressa, tenha sido para burlar a lei; (c) e a terceira, a mais conservadora, aplica ao procedimento do art. 261 do CPC, isto é, só pode ser alterado o valor da causa em havendo impugnação por parte do réu: “O juiz não pode alterar de ofício o valor da causa” (SIMP XI)

Em nosso sentir, a melhor posição é a considerada intermediária; aprioristicamente a impugnação é matéria de defesa, tanto assim que a lei dispõe, às expressas, no art. 261 do CPC que “o réu poderá impugnar…”. Essa circunstância, porém, não pode dar guarida à ilegalidade manifestada pelo autor impingida exatamente com fins inaceitáveis, contrariando regra expressa determinativa do valor da causa. Em outros termos: a regra é de que ao réu cabe a impugnação do valor dado à causa, permitindo-se tão somente em casos excepcionais a alteração de ofício pelo juiz, para por exemplo: (a) fugir de determinado rito processual; (b) impedir o acesso, pelo valor de alçada, ao duplo grau de jurisdição (ou inversamente); (c) determinar a competência recursal.

 

Destaca-se que não é discutida qualquer corrente doutrinária que admita que o magistrado altere o conteúdo da peça vestibular.

 

Ainda que fosse cabível a alteração do valor da causa, esta não poderia se proceder da forma como foi executada.

 

O artigo 261 do Código de Processo Civil é cristalino ao determinar que a parte contrária, em não aceitando o valor atribuído à causa, deve impugná-lo no prazo da contestação, sob pena de sua aceitação:

 

Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

 

O poder para impugnar o valor da causa é exclusivo do réu. Ao magistrado cabe a observância do artigo 284 do Código de Processo Civil, requerendo a emenda sob pena de indeferimento da inicial:

 

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

O magistrado pode, unicamente, indeferir a petição inicial, sendo-lhe defeso alterar, excluir ou incluir qualquer item na peça vestibular.

 

Sobre o tema, tem-se artigo recentemente, no qual o autor “Discute a possibilidade do magistrado, de ofício, determinar a alteração do valor dado à causa pelo autor, sob pena de indeferimento da inicial”, publicado pelo advogado Fábio Cenci, Pós-graduado em Direito Civil e Presidente da Comissão de Exame de Ordem da 24ª Subseção da OAB/SP:

 

Ouso afirmar que, valendo-se do texto da Lei, inicialmente aquele que fala ser inepta a petição inicial na qual inexista valor da causa, onde, mesmo que quantificado em 1 centavo não padece de aptidão por este assunto, cumulado com o fato de que a quantificação do valor da causa não se encontra inserida no rol do art. 301 do CPC, finalizando com o conteúdo do art. 261 do mesmo diploma, mormente parágrafo único, que afirma: “Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial”, falece o posicionamento que garante ao magistrado (por carência de suporte jurídico) determinar de ofício a alteração/adequação do valor a causa.

 

II.2 – Da inextimabilidade do valor do mandamus

 

O procedimento licitatório discutido é causa de valor inextimável. Não é razoável o entendimento de que o valor a ser atribuído à causa deve ser o valor dos itens ali cotados.

 

Dentre os inúmeros argumentos que poderiam ser sucitados, destaca-se o pedido do Mandado de Segurança em tela, extraído da exordial (pp. 28 e 29):

 

“Ex positis, requer-se a Vossa Excelência que:

 

a) Conceda liminarmente a medida, nos termos do art. 7º da Lei 1553/51, face ao periculum in mora e ao fumus boni juris, a fim de determinar à autoridade coatora que:

 

a.1)seja suspensa a contratação advinda do Pregão Presencial nº [XXX] da Sociedade Beneficente Hospitalar [XXX], referente aos itens 25, 26 e 47, evitando a entrega de produtos distintos daqueles licitados e o pagamento por estes às empresas [XXX] e [XXX], para que na seqüência se proceda à regularização do procedimento licitatório, donde restará acolhido o mandamus, evitando que seja perpetuado ato administrativo, datíssima vênia, viciado, que, in casu,  FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.

a.2) Seja suspensa a anulação dos itens 18, 19 e 39, com o conseqüente impedimento de nova licitação para o mesmo objeto, no escopo de sagrar-se vencedora do certame a licitante que objetivamente cumpriu todos os requisitos do diploma editalício

a.3) Proceda à juntada integral do processo, inclusive os documentos que foram negados quando da solicitação administrativa, que servirão, inclusive, de comprovação de todas as alegações nesta peça mandamental

 

b) quando do Julgamento do mérito, pede-se à V. Exa. o acolhimento, in totum, do presente mandamus, para que se confirme o pedido liminar e, assim, seja ordenado à autoridade coatora que se proceda a reforma do julgamento do Pregão Presencial nº [XXX] da  Sociedade Beneficente Hospitalar [XXX], sendo retomada a sessão de lances dentre as licitantes que, efetivamente, cumpriram as exigências do edital;

 

c) Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a anulação do procedimento licitatório no tocante aos itens 18, 19, 25, 26, 39 e 47.”

 

Verifica-se que, em momento algum, o autor pleiteou a adjudicação de qualquer item à sua empresa. O objeto da causa é cristalino: Suspender a licitação, regularizar o processo, obter vistas aos documentos que foram negados, retomar a sessão de lances e, possivelmente, anular o certame viciado.

 

Não há qualquer valor a ser atribuídos aos pedidos apresentados pela impetrante. É de clareza solar que o Mandado de Segurança é de valor inextimável e, como tal, deve ter, a si, um valor simbólico atribuído.

 

Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

II – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

III – sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

IV – se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

V – quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

VI – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

VII – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

 

Fato é que não existe previsão legal para a ação interposta. Dessa forma, não pode o autor ser obrigado a atribuir valor exacerbado e que supera, em muito, suas expectativas de direito pleiteadas nos autos.

 

 

II.3 – Da majoração do valor da causa objetivando a obtenção de receita

 

É notória a motivação que levou o magistrado a majorar o valor da causa, elevando as custas processuais de R$ 90,40 (noventa reais e quarenta centavos) para um valor acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

O acréscimo das custas processuais em sede de sentença terminativa do processo faz com que a parte seja punida pela tentativa de resguardar seu direito, inclusive, de vistas a documentos públicos.

 

Vale destacar que a impetrante é uma Micro Empresa, que não poderia, de forma alguma, custear as despesas do poder judiciário alçando demanda de tão alto valor.

 

Ainda que se sagrasse vitoriosa, a impetrante teria, nas custas processuais, caráter confiscatório haja vista que mesmo que vencesse todos os itens dando o menor lance (situação praticamente impossível, dada a competitividade da área), esta empresa, esta empresa teria adquirido itens em valor próximo a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). No entanto, quando da participação em pregões, com a utilização dos lances e a fase de negociação, não são raras as vezes em que a empresa obtém a adjudicação de um produto com margem de lucro de 1% (um porcento) ou inferior).

 

Dessa forma, todo o “lucro” que a empresa poderia obter, em uma perspectiva longínqua, seria sugado na forma do pagamento de custas processuais para ter o seu direito respeitado e preservado.

 

Com o maior e mais absoluto respeito ao poder judiciário, não é possível que este seja o real intento do Egrégio Tribunal de Santa Catarina. É imperioso que se prime pela proteção do direito ao acesso ao Poder Judiciário.

 

II – DO PEDIDO

 

Isto posto, requer a apelante:

 

a)        seja reformada a sentença do ilustre magistrado a quo, no sentido de se manter o valor da causa atribuído incialmente em R$ 1.000,00 (mil reais).

 

b)        Não sendo este o entendimento, seja reformada a sentença do ilustre magistrado a quo, no sentido de que seja determinada a alteração do valor da causa, sob pena de indeferimento, em conformidade com o que dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro.

 

 

Termos em que, Pede deferimento.

 

Cidade e data

 

 

Nome do advogado

OAB/UF nº [XXX]



[1] MARCATO, Antônio Carlos e outros. Código de Processo Civil Interpretado. Editora Atlas. São Paulo, 2004, p. 842.

Como citar e referenciar este artigo:
MODELOS,. Recurso de Apelação – Valor da Causa. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/procedimentos/recurso-de-apelacao-valor-da-causa/ Acesso em: 19 abr. 2024