Direito Penal

Direito Penal – Parte Geral IV

Otávio Goulart Minatto*

 

Erro de tipo

 

Conceito: É quando o agente confunde a realidade e por isso toma uma atitude que entende ser lícita na situação que imaginava estar. É a confusão quanto à situação do tipo descrito no código.

 

Exemplos de erro de tipo:

a)       Erro incidente sobre a situação de fato descrita como elementar de tipo incriminador: A pessoa pega uma caneta, pensando ser sua, quando na verdade é de terceiro. Para o CP a subtração de objeto alheio é característica elementar do furto, entretanto o erro do agente descaracteriza toda sua consciência e vontade de realizar o fato típico, o que exclui o dolo e a culpa;

 

b)      Erro incidente sobre relação jurídica descrita como elementar de tipo incriminador: Quando alguém se casa com outro sem saber que este já estava casado. Esta relação jurídica preexistente é elementar no tipo da bigamia. Não há, da mesma forma, intenção ou consciência de realizar tal ato. Entretanto, a parte que estava casada e, evidentemente, sabia de sua condição não valer-se-á do erro;

 

c)       Erro incidente sobre situação de fato descrita como elementar de tipo permissivo: Ocorre quando o agente imagina estar numa situação que normalmente é ilícita, mas que nas suas peculiaridades é permitida, ou seja, o agente imagina estar numa situação da exclusão da ilicitude. É o caso daquele que ataca outro pensando estar em legítima defesa por ter visto esta sacar uma arma quando na verdade era só um lenço;

 

d)      Erro incidente sobre circunstância de tipo incriminador: Acontece quando o agente planeja realizar um tipo criminoso, mas acaba atingindo resultado ínfimo, como o ladrão que queria rouba o cofre de uma casa pensando estar cheio de dinheiro, quando na verdade só havia fotos. O dolo não é eliminado, mas a circunstância fica descaracterizada. Mesmo assim, o agente responde criminalmente pelo o que fez;

 

e)       Erro sobre dado irrelevante: É o caso da pessoa que deseja matar seu desafeto, mas que acaba executando outro por engano. Este erro é irrelevante, sendo o agente responsabilizado pelo homicídio como se tivesse matado aquele que pretendia.

 

Erro de tipo e erro de direito: O erro de tipo não é um erro de direito porque não incide sobre a legislação, mas sim sobre a realidade concreta.

 

Erro de tipo e erro de fato: O erro de tipo não se restringe apenas ao fato jurídico. Ele é muito mais amplo, podendo recair sobre toda a situação jurídica.

 

Erro de tipo e delito putativo: No erro de tipo o agente comete um crime quando pensa não esta fazendo nada de mais. Já no delito putativo, o agente quer cometer o delito, mas a sua conduta é insignificante. O delito putativo pode ocorrer por erro de tipo, erro de proibição ou obra do agente provocador.

 

Formas de erro de tipo:

 

a)       Erro de tipo essencial: É o erro que provoca a existência do delito. Sem ele não haveria crime. É o erro que impossibilita a compreensão do caráter criminoso da ação do agente. Ex: Subtrair objetos alheios pensando que tais são pertencentes a si é um erro essencial, pois se os objetos não fossem alheios não haveria crime;

 

Erro essencial invencível: É aquele escusável, que não podia ser impedido de qualquer maneira.

 

Erro essencial vencível: É aquele que poderia ser evitado pelo uso da prudência mediana.

 

Efeitos:

1)       O erro essencial, evitável ou não, sempre exclui o dolo;

2)       O erro invencível exclui também a culpa. Não havendo modo de se evitar o erro por conduta mediana, não se pode alegar que a pessoa agiu de forma culposa;

3)       O erro vencível não exclui a culpa, pois ela fica caracterizada na medida em que a pessoa não evitou o que podia ser evitado, Entretanto, nos tipos que não admitem a modalidade culposa, o erro vencível exclui a ilicitude, já que o dolo é eliminado.

 

Descriminante putativa: É aquilo que a pessoa pensa, erroneamente, excluir a ilicitude de seu ato típico.

 

Espécies:

1)   Discriminante putativa por erro de proibição: É quando o agente compreende a realidade perfeitamente, entretanto imagina estar num estado   que justifica sua ação ilícita. O erro esta sobre o entendimento da pessoa sobre a extensão desse estado permissivo. Assim como o erro de proibição, essa descriminante incide sobre a culpabilidade. Ex: A pessoa que após ter sido agredida pensa poder agir ainda em legítima defesa quando seu agressor se distancia;

 

2)   Descriminante putativa por erro de tipo: É quando a pessoa acredita estar no meio de um estado que exclui a ilicitude de seu ato. O erro não está sobre a compreensão do estado, mas sim sobre a realidade. Neste caso o dolo é excluído, pois o erro é essencial, já que sem a compreensão de tal estado não haveria crime.

 

b)   Erro do tipo acidental: É o irrelevante para o crime. A sua existência não se incide nas características elementares do crime, ou seja, ele seria realizado de qualquer maneira. Este erro recai sobre o objeto do crime, por isso ele não causa nenhuma conseqüência jurídica;

 

      Espécies:

 

1)   Erro sobre o objeto: É a confusão sobre o objeto a que recai o crime Ex: Ao invés de furtar café, o agente furta feijão;

Obs: Quando o erro sobre o objeto incide sobre a causa elementar do crime, como se ao invés de café fosse cocaína, o erro passa a ser essencial.

 

2)   Erro sobre a pessoa: É quando o agente pretendia efetuar determinado delito contra uma pessoa, mas a confunde com outra. O delito será considerado como se houvesse atingido a vítima pretendida, observando as peculiaridades dela;

 

3)   Aberratio ictus: É o erro na execução. O agente visa perfeitamente sua vítima, mas por acidente acaba acertando uma terceira. O aberratio ictus pode dar-se das seguintes formas:

a)   Com unidade simples ou resultado único: A vítima preterida não é atingida e a terceira é. Nesse caso, como no erro sobre a pessoa, o agente responde como se tivesse atingido a vítima que pretendia;

b)   Com unidade complexa ou resultado duplo: É quando o agente, além de atingir a vítima preterida, atinge terceiros. Dessa forma produz dois resultados (por isso resultado duplo): Um na vítima “preexistente” e outro nos demais lesionados. Nesses casos, usa-se a regra do concurso formal, podendo ser a pena acrescida de 1/6 até a metade.

 

Obs: Não há possibilidade de haver dolo eventual no aberratio ictus, pois o erro de execução caracteriza-se sempre como culposo.

 

1)       Aberratio criminis: O agente visa atingir um bem jurídico, mas acaba acertando outro. Difere-se do aberratio ictus, pois naquele o bem jurídico atingido é o mesmo, muda-se a pessoa possuidora de tal bem. Neste, a mudança incide sobre o próprio bem jurídico. É o caso da pessoa que taca uma pedra, objetivando acertar a lataria de um carro, mas acaba acertando o motorista. O aberratio criminis pode dar-se das seguintes formas:

 

a)       Com unidade simples ou resultado único: Quando se atinge apenas um bem jurídico diverso. O agente responde pelo resultado produzido nesta;

b)      Com unidade complexa ou resultado duplo: Além de atingir o bem jurídico pretendido, atinge-se outro. Ocorre o concurso formal, agravando-se a pena de 1/6 a te a metade.

Obs: Quando o bem jurídico atingido for de menor importância do que o pretendido não se aplica o concurso formal (art. 74)

 

2)       Aberratio causae ou dolo geral: É quando a pessoa visa um resultado e age para atingi-lo, mas acaba alcançando-o de forma diversa da planejada. Esse erro é irrelevante, pois o agente tinha como objetivo tal resultado, não importando como o alcançou.

 

 

Crime consumado

 

Conceito: É quando foram realizados todos os elementos do crime pertencentes a sua definição legal.

 

Diferença entre crime consumado e exaurido: A diferença é que o exaurimento é o aproveitamento ulterior do bem jurídico, após a consumação de um crime; enquanto a consumação é o término do crime. O exaurimento funciona como circunstância judicial na fase de aplicação da pena, quando não previsto como causa específica.

 

Consumação nas várias espécies de crime:

 

a)       Materiais: Acontece quando há produção de resultado naturalístico;

b)      Culposos: Também se dá na produção do resultado naturalístico;

c)       De mera conduta: Com a omissão ou ação tipificada;

d)      Formais: Não há necessidade de resultado naturalístico, a simples atividade já indica consumação;

e)       Permanentes: Neste, a consumação se potrai no tempo, pois está sempre acontecendo;

f)        Omissivos próprios: No momento em que a pessoa não exerce o comportamento devido;

g)      Omissivos impróprios: Ocorre na produção do resultado naturalístico;

h)       Qualificados pelo resultado: Na medida em que se produz o resultado agravador;

i)         Complexos: Quando há a total realização de todos os componentes do crime;

j)         Habituais: Sempre que o ato é refeito.

 

Iter criminis: São as etapas do crime. Divide-se em:

 

a)       Cogitação: É a fase do planejamento, idealização mental do crime. Como se dá in foro interno, não há como ser punida;

b)      Preparação: É a fase onde surgem os instrumentos que auxiliam no crime. Dá-se já no plano externo. Exceto quando tipificada no CP, a preparação não é punível;

c)       Execução: É a realização do “núcleo” do crime. A partir dessa fase, o crime passa a ser punível;

d)      Consumação: Quando todos os elementos já foram executados e o resultado é atingido.

 

Tentativa (conatus)

 

Conceito: É a não consumação de um crime que já estava em fase de execução.

Elementos: início da execução, não-consumação e interferência de circunstâncias alheias à vontade do agente.

 

Início da execução: A passagem entre a preparação e o início da execução é algo muito discutido entre os doutrinadores. Entretanto, o CP utiliza-se do critério lógico-formal, considerando que o início dá-se a partir do momento que o agente age de forma idônea e inequívoca para atingir o resultado.

 

Formas:

a)       Imperfeita: Quando há interrupção no processo e o agente não consegue executar todos os atos;

b)      Perfeita ou crime falho: Quando toda a execução é feita, mas não há a consumação do resultado por circunstâncias alheias;

c)       Branca ou incruenta: Quando a vítima nem chega a sofrer danos;

d)      Cruenta: Quando a vítima sofre danos.

Obs: Quanto mais próximo da consumação, menos será a redução da pena por tentativa.

Infrações que não admitem tentativa:

a)       Culposas (exceto a culpa imprópria);

b)      Preterdolosas;

c)       Contravenções penais, pois a tentativa não é punida;

d)      Crimes omissivos próprios (de mera conduta);

e)       Habituais;

f)        Crimes que a lei só pune se ocorrer o resultado;

g)      Crimes em que a lei pune a tentativa como delito consumado.

 

Teoria adotada pelo CP: Usa-se a objetiva, que considera que a tentativa deve ser punida de forma mais branda do que a consumação por ter produzido resultado menos grave.

 

Redução da pena: A pena é a do crime consumado, diminuído de 1/3 a 2/3 do total, conforme a proximidade da consumação.

Obs: No concurso de pessoas, a tentativa é considerada no mesmo grau para todos os envolvidos, não importando o agravamento de um ou a atenuação do outro.

 

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

 

Conceito: É quando o próprio agente, por algum motivo, provoca a interrupção da execução, evitando a consumação.

 

Natureza jurídica: Gera a atipicidade da conduta. O arrependimento faz com que o agente não responda pelo crime tentado, apenas pelos atos ilícitos praticados até então. O crime, a título de conatus, ainda existe, mas a punibilidade é extinta.

 

Elementos: Início da execução, não-consumação e interferência da vontade do próprio agente.

 

Conceito de desistência voluntária: É quando, no meio da execução, o agente desiste de prosseguir, tendo total condição para tal. Ex: Pessoa que com a arma cheia de balas atira uma vez e erra a vítima e desiste de mata-la. O agente ainda tinha a chance de matar a pessoa com o resto dos projéteis, mas não o fez.

 

Conceito de arrependimento eficaz: É quando o agente encerra a execução, mas impede a consumação do resultado. Ex: Pessoa que atira e acerta outra, mas presta socorro imediatamente, impedindo que esta morra.

Obs: Não é necessário que a desistência ou o arrependimento sejam espontâneos, mas sim voluntários. Se o agente só agiu pelo conselho de terceiros, da mesma forma será o crime atipificado. Os motivos para tal mudança de conduta tão pouco precisam ser nobres.

Obs2: Quando o arrependimento ou a desistência ocorre por motivos involuntários, como a chegada da polícia, não podem ser assim considerados. O que ocorre nesses casos é a simples tentativa perfeita ou imperfeita.

 

Arrependimento posterior

 

Conceito: É quando o agente, quando comete um delito sem violência e não sendo grave, repara o dano ou restitui de alguma forma a coisa de forma voluntária, antes de o delito ter sido denunciado. É causa para redução da pena.

Obs: O arrependimento posterior diferencia-se do eficaz porque este ocorre antes da consumação do delito, fazendo com que o agente não responda por ele, enquanto que aquele se dá após a consumação, funcionando apenas como diminuidor da pena.

Obs2: O arrependimento posterior após a denúncia é causa atenuante genérica (CP, art. 65, III, b).

 

Casos especiais:

a)       Peculato: Se for culposo, a reparação antes da denúncia extingue a punibilidade. Se for doloso, antes da denúncia, a reparação diminui a pena de 1/3 a 2/3;

b)      Emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos: A reparação do dano extingue a punibilidade, mas não se trata de arrependimento posterior, pois o crime de estelionato no foi consumado, a menos que o cheque tenha sido preenchido de forma fraudulenta.

 

Aplicação: O arrependimento posterior pode ser aplicado em qualquer categoria de crime, seja ele doloso, culposo, tentado, consumado etc. A redução da pena vai de 1/3 a 2/3. Os critérios de avaliação são a espontaneidade e a rapidez na restituição da coisa.

Obs: O arrependimento posterior tem efeito erga omnes, sendo também aplicado nos co-autores e partícipes.

 

Delação eficaz ou premiada: É um instituto diverso do arrependimento posterior, mas que também diminui a pena do co-autor ou partícipe que denunciar a ação de seus comparsas.

Obs: A delação premiada está presente nas leis dos crimes hediondos, crime organizado, na lei de proteção a testemunhas e na lei das drogas.

 

 

6. Crime Impossível

 

Conceito: É aquele que nunca chegará a sua consumação, seja pela ineficiência total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material. Também é chamado de tentativa inidônea, inadequada ou quase-crime.

 

Natureza jurídica: É causa de atipicidade do crime, pois este não foi consumado. Não pode ser considerado como tentativa porque não há nem a possibilidade de consumação.

 

Hipóteses de crime impossível:

a)       Ineficácia absoluta do crime: É quando o crime jamais chegará a sua consumação pelos meios usados para atingi-lo. Ex: Uso de uma arma sem balas no homicídio;

 

Obs: Quando a ineficácia é relativa, caracteriza-se a tentativa. Ex: (de ineficácia relativa): Uma arma sem bala é absolutamente ineficaz num homicídio, mas pode ter eficácia relativa num assalto.

b)      Impropriedade absoluta do objeto material: É quando o meio no qual recai a conduta é inidôneo para a consumação do resultado, ou seja, não há como produzir tal resultado nesse meio. Ex: matar um cadáver ou roubar quem não tem nada.

 

Obs: A impropriedade relativa também caracteriza tentativa.

Obs: A idoneidade deve estar presente desde antes do início da execução. Se somente durante a ação o crime tornou-se impossível, fica caracterizada a tentativa.

 

Delito putativo por erro de tipo: é o caso do agente que atira num cadáver com a intenção de mata-lo. O agente tem a intenção de realizar a conduta, mas por um erro de tipo acaba fazendo algo irrelevante penalmente. Diz-se que o sujeito é um criminoso incompetente.

 

Delito putativo por obra do agente provocador ou crime de flagrante preparado, delito de ensaio ou experiência: é quando a suposta vítima simula uma situação, induzindo o agente a praticar o crime. A jurisprudência tem entendido este caso como crime impossível, pois sendo a situação armada, nunca haveria a possibilidade do agente consumar o crime. Ex: Delegada grávida simula querer abortar para prender o médico em flagrante.

 

Obs: Nos crimes que envolvem tráfico de drogas, a simulação não atipifica o crime, pois a simples retenção da droga já caracteriza o crime, ou seja, ele já estava consumado antes da simulação da venda.

Obs2: Nos crimes de concussão, aqueles em que funcionários públicos cobram propina em troca de prestações, o flagrante preparado não torna o crime impossível, pois este já havia sido consumado no momento em que a prestação feita e não no seu pagamento.

Obs3: O flagrante esperado não causa crime impossível, pois não há interferência na conduta, apenas a sua observação.

 

Flagrante prorrogado ou retardado: É o caso do policial infiltrado numa máfia que deixa de prender os criminosos quando cometem pequenos delitos para efetuar um flagrante de um crime muito mais grave. A lei das drogas permite tal flagrante nos casos de tráfico.

 

Teoria objetiva temperada quanto a punibilidade do crime impossível: Se preocupa com o resultado alcançado. Por isso, mesmo tendo o agente a pior das intenções, sendo a ineficácia absoluta, não haverá crime. A ineficácia relativa gera punibilidade, pois havia chance do crime ser consumado.

 

Classificação dos crimes

 

Crime comum: É aquele que pode ser cometido por qualquer um, sem nenhuma especificidade exigida pela lei. Ex: Furto.

 

Crime próprio: Só pode ser cometido por determinada categoria de pessoa. Ex: O infanticídio só pode ser realizado pela mãe.

 

Crime de mão própria: É aquele que só pode ser executado pela própria pessoa. Por isso, não admite co-autoria, só participação. Ex: Falso testemunho.

Crime de dano: Aquele que causa prejuízo a um bem jurídico protegido. Ex: Homicídio (vida).

 

Crime de perigo: É aquele que tem sua consumação na ameaça de um bem jurídico. É classificado em concreto quando o perigo é real, abstrato quando o perigo é presumido, individual quando o número de vítimas é definido, coletivo quando a consumação dá-se ao atingir um número indeterminado de bens (ex: incêndio), atual quando o crime o crime está acontecendo, iminente quando está para acontecer e futuro quando há a possibilidade do perigo advir da conduta.

Crime material: Só ocorre com a produção de resultado naturalístico, como a morte, para o homicídio.

 

Crime formal: É aquele que pode causar resultado naturalístico, mas este não é essencial para a consumação do crime. Ex: No seqüestro, não importa se o agente recebe ou não o resgate. De qualquer forma o crime foi consumado.

 

Crime de mera conduta: É aquele que não possui resultado naturalístico. São os crimes de desobediência.

 

Crime comissivo: Praticado por uma ação. Ex: Furto.

 

Crime omissivo: Quando ocasionado pela omissão do agente. Ex: Não prestação de socorro.

 

Crime omissivo próprio: É aquele em que o agente não tem o dever jurídico de agir. Logo, ele não responderá pelo resultado causado, somente pela sua omissão em si.

 

Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão: É quando a pessoa tinha o dever jurídico de agir e não o fez. Responde, portanto, também pelo resultado. Ex: A mãe que não amamenta seu filho recém-nascido é responsável pela morte deste por inanição.

Crime instantâneo: Consuma-se num determinado instante, sem se prolongar. Ex: Furto.

 

Crime permanente: É aquele em que sua consumação é constante, potraindo-se no tempo. Ex: Seqüestro.

 

Crime instantâneo de efeitos permanentes: É aquele que se dá num restante do tempo, mas provoca efeitos ao longo do tempo, mesmo sem a manutenção da conduta criminosa. Ex: Homicídio. A morte da vítima é um efeito permanente.

 

Crime de prazo: É aquele que depende de um determinado período para ocorrer a consumação. É o que se refere o art. 129, $1, I, do CP.

 

Crime principal: Aquele que acontece independentemente da existência de outros.

 

Crime acessório: Depende da existência de outro crime (principal) para ocorrer.

Obs: A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao acessório (CP, art. 108).

 

Crime simples: É o que apresenta apenas um tipo penal.

Crime complexo: Origina-se da fusão de duas ou mais condutas criminosas. Ex: Latrocínio, que é a junção do furto com o homicídio.

 

Crime progressivo: É aquele que para ser consumado passa por outros tipos penais menos graves. Ex: O agente que mata alguém após desferir diversas pancadas (lesões).

Obs: Pelo princípio da consunção, o agente só responderá pelo crime mais grave.

 

Progressão criminosa: Após a consumação do resultado pretendido, o agente avança, cometendo novas infrações na cadeia de acontecimentos, cada vez mais graves.

 

Delito putativo: É aquele que o agente pensa ter cometido, quando na verdade não o fez. Pode ser provocado por erro de tipo, de proibição ou por obra do agente provocador.

 

Crime falho: É quando a execução do crime é totalmente feita, mas o resultado não é consumado. Ex: Homicida que descarrega toda sua munição na direção da vítima, sem conseguir acerta-la.

 

Crime unissubsistente: É aquele que é realizado apenas por um ato. Ex: Injúria verbal.

 

Crime plurissubsistente: Aquele que exige mais de uma ação para ser praticado. Ex: Estelionato.

 

Crime de dupla subjetividade passiva: Quando há mais de uma vítima atingida. Ex: A violação de correspondência fere o remetente e o destinatário.

 

Crime monoofensivo e pluriofensivo: No monoofensivo, lesa-se apenas um bem jurídico, enquanto no pluriofensivo, mais de um bem são lesados.

 

Crime exaurido: Depois do agente ter consumado o crime ele continua agredindo o bem. Não constitui novo crime, mas influencia na dosagem da pena, agravando-a. Ex: Após matar sua vítima, o homicida continua desferindo tiros nela.

 

Crime de concurso necessário ou plurissubjetivo: Exige uma pluralidade de agentes para ser efetuado. Ex: Quadrilha.

 

Crime de concurso eventual ou monossubjetivo: Pode ser efetuado por uma pessoa, assim como por mais de uma.

 

Crime subsidiário: É aquele que só é penalizado caso a conduta não seja por crime mais grave.

 

Crime vago: É aquele que não possui sujeito passivo (vítima) definida, sendo esta a coletividade. Ex: Atentado ao pudor.

 

Crime de mera suspeita: aplica-se somente no art.25 da LCP: posse de instrumento visivelmente empregado para a prática de crime contra o patrimônio, por quem já tenha sido condenado por esse motivo.

 

Crime multitudinário: Aquele cometido pela influência de multidão em tumulto.

 

Crime de opinião: Abuso da liberdade de opinião. É o caso da injúria.

 

Crime de ação múltipla ou conteúdo variado: É o crime que apresenta diversas formas de ser consumado. Ex: Tráfico de drogas.

 

Crime de forma livre: Sua execução dá-se de formas variadas. Ex: Homicídio.

 

Crime de forma vinculada: É aquele que tem sua execução descrita no CP. Ex: Curandeirismo (CP, art. 284 e incisos).

 

Crime habitual: Constituído na reiteração dos atos que, sozinhos são atípicos, mas na sua pluralidade formam o delito. Ex: Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (CP, art 282).

 

Crime profissional: É a modalidade do crime habitual que visa o lucro.

 

Crime de ímpeto: Quando não há planejamento, a execução dá-se pela impulsividade da emoção. Geralmente são crimes passionais.

 

Crime funcional: É o crime cometido por funcionário público. É a classificado como próprio quando só pode ser cometido por funcionário público e como impróprio quando pode ser feito também por funcionário particular (recebendo outro nomem júris). Ex: (de crime funcional impróprio): Furto por funcionário particular é apropriação indébita, enquanto por funcionário público é peculato.

 

Crime à distância, de espaço máximo ou de trânsito: É aquele que tem a execução feita em um país e o resultado ocorre em outro. Ex: O agente envia uma carta com anthrax para outro país, matando o destinatário.

 

Crime plurilocal: A execução e o resultado dão-se no mesmo país, mas em localidades diferentes.

 

Delito de intenção: Ocorre nos crimes formais, nos quais o resultado naturalístico não é essencial, mas o agente o visa.

 

Delito mutilado de dois atos: É quando o agente visa uma finalidade separada do delito, mas que só pode ser alcançado com a consumação do resultado deste. A diferença pro delito de intenção é que naquele a finalidade é essencial para a consumação do crime, enquanto que no delito mutilado o fim não faz parte da estrutura típica do ato ilícito praticado.

 

Delito de tendência: Aquele que fica caracterizado apenas pela vontade do agente. Ex: O estupro diferencia-se do exame ginecológico pela vontade libidinosa do estuprador.

 

Delito de fato permanente (delicta facti pemanentis): É o crime que produz vestígios. São todos aqueles em que cabe o instituto do corpo de delito. Ex: Homicídio.

 

Delito de fato transeunte (delicta facti transeutis): É aquele que não deixa resquícios, como os delitos cometidos verbalmente.

Crime de ação violenta: Crime em que há emprego de força física ou grave ameaça.

 

Crime de ação astuciosa: É o crime praticado pela inteligência e astúcia, como o furto mediante fraude ou o estelionato.

 

Delito de circulação: Aquele praticado com o uso de automóvel.

 

Delito atentado ou de empreendimento: É o crime que o CP pune com a mesma intensidade tanto a tentativa quanto a consumação. Ex: Votar ou tentar votar duas vezes.

 

Crime condicionado ou incondicionado: O primeiro é aquele que necessita de uma condição objetiva de punibilidade, já o segundo, não necessita (é o caso da maioria dos crimes).

 

Crime internacional ou mundial: É o crime que o Brasil submete-se a punir por determinação de tratados ou convenções internacionais.

 

Crime militar: É todo o crime definido no Código Penal Militar. É classificado como próprio quando só existe na esfera militar (como dormir em serviço) e impróprio quando existe tanto militarmente quanto civilmente (como o homicídio).

 

Ilicitude

Conceito: É quando a conduta entra em contradição com o ordenamento jurídico. É o segundo passo para a caracterização do crime.

Obs: Nem todo fato típico é ilícito. O primeiro é pressuposto do segundo e não o contrário.  Ex: O homicídio em legítima defesa é típico, mas não ilícito.

 

Caráter indiciário: Como o fato típico descreve uma conduta que é negativa à sociedade, somente em exceções o fato típico não é ilícito.

 

Diferença entre ilícito e injusto: Ilícito é aquilo que contraria o ordenamento jurídico, enquanto injusto é o que contraria os valores de uma sociedade. Apesar de serem parecidos, esses termos devem ser separados.  Ex: Matar um estuprador é ilícito, porém justo perante a sociedade.

 

Espécies:

a)       Ilicitude formal: É a simples contradição entre a conduta e o ordenamento. Não leva em conta a periculosidade social;

b)      Ilicitude material: É a análise da conduta levando em conta o caráter social, ou seja, é um sinônimo de injustiça;

Obs: essa ilicitude não é levada em conta pelo CP, que se restringe à ilicitude formal.

c)       Ilicitude subjetiva: Teoria que diz que a ilicitude está na vontade da pessoa de contrariar o ordenamento. Seria a razão da não imputabilidade dos incapazes;

d)      Ilicitude objetiva: Aquela que não se baseia em qualquer juízo de valor para dar seu veredicto.

 

Causas da exclusão da ilicitude: Estado de natureza, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito.

Obs: Não existem causas supralegais de exclusão da ilicitude.

Obs: Ficando completamente provada a causa da exclusão da ilicitude, o crime não existe.

 

Estado de Necessidade

 

Conceito: É uma causa que exclui a ilicitude. Ocorre quando a pessoa decide sacrificar um bem jurídico para salvar outro (por questão de proporcionalidade), sendo que essa situação não foi gerada pela pessoa. Ex: Um motoqueiro colide contra um carro estacionado para evitar atropelar uma pessoa que se atirou na rua. O motoqueiro não será responsabilizado pelo dano.

 

Teoria adotada no CP: É a unitária, que diz que o estado de necessidade sempre excluirá a ilicitude quando houver razoabilidade na destruição de um bem sob a salvação de outro. Quando não houver essa razoabilidade, ocorrerá apenas redução de 1/3 a 2/3 da pena.

 

Requisitos:

a)        Situação de perigo:

 

1)       O perigo deve ser atual: O dano, e não a ameaça, deve ser iminente, sendo que o sacrifício do bem seja na hora (atual) desse perigo;

2)       O perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio: Só é válido o sacrifício que salvaguardar bem que seja acolhido juridicamente, como a vida, o patrimônio etc;

Obs: Para salvar um bem jurídico de pessoa alheia não é necessário o consentimento desta. É o chamado consentimento implícito.

3)       O perigo não pode ter sido causado voluntariamente pelo agente: Para alguns autores, somente quando o perigo é causado dolosamente é que não se pode evocar o estado de necessidade. Se tal foi provocado culposamente há essa possibilidade, pois não fica caracterizado o perigo atual;

4)       Inexistência do dever legal de arrostar o perigo: Acontece quando aquele que tem o dever de salvar determinado patrimônio não o faz por saber que o risco que correrá é inútil. Ex: Um bombeiro que não salva alguém num prédio em chamas por saber que a tentativa causará, provavelmente, sua morte.

 

b)      Conduta lesiva:

1)       Inevitabilidade do comportamento: Só é aceito o sacrifício de determinado bem jurídico quando se fica provado que não havia outra alternativa. Não havendo, procura-se sempre causar o menor dano possível, caso contrário configura-se o excesso doloso, culposo ou escusável (dependendo da ocasião). Ex: Num estado de necessidade o homicídio não é permitido se lesão corporal já bastava pra cessar o perigo;

Obs: Para aqueles que têm o dever legal de agira, a inevitabilidade ultrapassa o risco pessoal.

2)       Razoabilidade do sacrifício: Deve-se sacrificar apenas um bem quando o salvaguardado for de maior importância;

3)       Conhecimento da situação justificante: A pessoa deve ter como intenção salvar tal bem jurídico para se valer do estado de necessidade. Se a pessoa está cometendo um delito e, por ventura, sua conduta acaba preservando um bem, este não pode valer-se do estado de necessidade.

Obs: Por ter sido motivo da salvação de um bem jurídico, tais delitos têm pena reduzida de 1/3 a 2/3.

 

Formas de estado de necessidade:

 

a)       Próprio: Defende direito próprio;

b)      Terceiro: Defende direito de terceiro;

c)       Real: a situação de perigo é real;

d)      Putativo: O agente imagina situação de perigo que não existe;

e)       Defensivo: A agressão dirige-se contra o provocador dos fatos;

f)        Agressivo: O agente destrói bem de terceiro inocente.

 

Obs: Os crimes habituais, permanentes e reiterações criminosas não se valem do estado de necessidade.

Obs2: A miserabilidade não é aceita pela jurisdição dominante como causa excludente. Somente em casos extremos.

Obs3: Não se pode portar armar alegando ser estado de necessidade transitar por áreas perigosas.

 

Legítima defesa

 

Conceito: É uma das causas que excluem a ilicitude da conduta. Consiste em defender-se ao repelir agressão injusta atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando de modo moderado os meios necessários.

 

Requisitos: Agressão injusta, atual ou iminente; a direito próprio dou de terceiro; repulsa com meios necessários; uso moderado de tais meios; conhecimento da situação justificante.

 

Obs: Agressão só pode vir de um ser humano. Defender-se de um animal é estado de necessidade, a menos que este tenha sido atiçado por uma pessoa a atacar.

Obs2: Defender-se de inimputáveis (bêbados, menores de 18, etc.) é considerado legítima defesa.

Obs3: A provocação, dependendo da intensidade, pode ser considerada uma agressão. Entretanto, nesses casos, a legítima defesa não pode ser de um nível exagerado (como matar).

Obs4: Aceitar duelo ou briga não caracteriza legítima defesa.

 

Hipóteses de cabimento da legítima defesa:

 

a)       Legítima defesa contra agressão injusta de inimputável;

b)      Contra agressão acobertada por qualquer outra causa de exclusão da ilicitude, ou seja, o agressor não reconhece o caráter criminoso do seu ato;

c)       Real contra legítima defesa putativa: Quando o agressor imagina estar sendo ele a vítima de agressão injusta;

d)      Putativa contra putativa: Depende das circunstâncias, podendo haver erro de tipo;

e)       Real contra subjetiva: Ocorre quando o agredido se exalta e extrapola a legítima defesa, passando a ser o agressor. O agredido (que antes era i agressor) tem o direito de se defender;

f)        Putativa contra real: Ocorre quando um está se defendendo, mas o outro pensa estar sendo agredido ou quando alguém vê uma pessoa sendo agredida e vai defende-la quando na verdade esta foi a causadora da agressão.

 

Hipóteses de não cabimento da legítima defesa: Ocorrem quando, na verdade, não houve agressão injusta.

 

a)       Legítima defesa real contra real;

b)      Real contra estado de necessidade real;

c)       Real contra exercício regular de direito;

d)      Real contra estrito cumprimento do dever legal.

 

Agressão atual: Aquela que está acontecendo. A defesa é possível a qualquer momento. É a agressão dos crimes permanentes, como o seqüestro.

 

Agressão iminente: É a agressão que está preste a ser feita. A pessoa tem o direito de se defender antes que ela aconteça, pois seria ilógico a pessoa esperar ser agredida para poder se defender.

 

Agressão futura: É aquela em que uma pessoa ameaça a outra. Não é causa de exclusão da ilicitude.

 

Agressão passada: É a que já foi executada. O que ocorre nesses casos não é legítima defesa, e sim vingança.

 

Legítima defesa da honra: Estando a honra tutelada pelo ordenamento jurídico, ela pode estar sujeita à figura da legítima defesa. Entretanto, assim como todos os casos de legítima defesa, deve haver proporcionalidade entre a ofensa e a repulsa.

 

Meios necessários: É o instrumento menos lesivo que a pessoa tem a sua disposição para defender uma agressão com eficácia. Ex: Entre uma arma e um bastão de beisebol, o segundo é o meio necessário para defender-se de um assalto à arma branca.

 

Moderação: É o emprego dos meios necessários na quantidade suficiente para a contenção da agressão.

 

Conhecimento da situação justificante: O agredido deve pretender se defender quando também agredi. Se, na verdade, pretendia cometer um crime, a legítima defesa fica descaracterizada.

 

Commodus discessus: A CP não determina a obrigatoriedade de não haver nenhum outro meio para poder valer-se da legítima defesa, diferentemente do estado de necessidade. Esta pode ser utilizada sempre que a pessoa for agredida.

 

Excesso: É a intensidade desnecessária da legítima defesa.

 

Excesso doloso ou consciente: Quando a pessoa aproveita-se da legítima defesa para injuriar o agressor. Nesses casos a pessoa responde pelo excesso. Ex: Aquele que mata o agressor que lhe desferiu um soco responde por homicídio doloso.

 

Excesso exculpante: Ocorre na legítima defesa subjetiva, quando a pessoa acredita ainda estar sofrendo agressão após o término dessa. Como não há dolo nem culpa, descaracteriza-se o fato típico.

 

Aberratio ictus: É quando acontece um erro de execução da legítima defesa. Ex: “B”, defendendo-se de “A”, atira com sua arma e acaba acertando “C”, um terceiro inocente. “B” responderá como se tivesse atingindo “A”.

 

Estrito cumprimento do dever legal

 

Conceito: Causa excludente da ilicitude. Quando uma pessoa tem o dever de fazer algo que é, ao mesmo tempo, tipificado no CP. Ex: Policial que priva a liberdade dos criminosos.

Obs: A pessoa deve seguir estritamente o dever legal (o definido em lei) para excluir-se da ilicitude. Qualquer abuso será respondido criminalmente.

Obs2: Não existe co-autoria nesses casos por não existir nem mesmo o crime. Somente se o co-autor não tiver o conhecimento da situação justificante, isto é, quando atua visando tal fim, é que este responderá pelo crime (bem como o autor no mesmo caso).

 

Exercício regular de direito

 

Conceito: É quando a pessoa tem como exercício, conferido pelo ordenamento jurídico, conduta geralmente considerada típica.

 

Internação médica ou cirúrgica: O médico tem a liberdade de causar danos (como amputar membros) como parte do tratamento de pacientes.

 

Violência desportiva: A agressão é permitida desde que seja cometida “dentro dos limites do esporte ou de seus desdobramentos previsíveis”. Um soco no boxe é aceitável; já no futebol, não.

 

Ofendículos: São os equipamentos colocados para a proteção da posse, como cercas elétricas. Quando sinalizadas excluem a ilicitude de quem as colocou caso num acidente. Quando não, estando praticamente ocultas, caracteriza-se uma defesa mecânica predisposta, o que acarreta num abuso de poder. Nesses casos a pessoa responde por crime doloso, mesmo que o ofendículo não atinja o “alvo” planejado.

 

Consentimento do ofendido:

 

a)       Irrelevância penal: em alguns casos, como o homicídio (devido a sua gravidade), o consentimento do ofendido é irrelevante;

b)      Causa da exclusão da tipicidade: No caso do furto, só caracterizar-se-á o tipo penal se aquele que teve o objeto subtraído manifestar seu consentimento sobre o furto;

c)       Causa de exclusão da ilicitude: É o caso do dano, no qual o crime existe independentemente, mas sua ilicitude só será definida pelo consentimento do ofendido;

d)      Operações cirúrgicas: O consentimento nesses casos é dispensável nas situações de emergência. Há a exclusão da ilicitude;

e)       Consentimento da vítima nos casos culposos: Exclui a ilicitude do causador do delito, pois a vítima assume toda a responsabilidade. Entretanto, a pessoa continua tendo o dever jurídico de socorrer caso seja necessário.

 

Obs: Nos crimes de ação penal exclusivamente privada ou pública condicionada à representação, o consentimento extingue a punibilidade, causando a persecutio criminis. Nos crimes de ordem pública e contra os bons costumes, isso não acontece, pouco importando o consentimento.

 

 

*Acadêmico de Direito na UFSC 

 

Obs.: Esse texto foi produzido baseado em grandes cátedros do Direito Penal, tais como Fernando Capez, Mirabete, Damásio de Jesus

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
MINATTO, Otávio. Direito Penal – Parte Geral IV. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/doutrina/direitopenal/dtopenaliv/ Acesso em: 29 mar. 2024