Teoria do Direito

Estudo Dirigido – Segundo Tratado Sobre o Governo Civil – John Locke

CAP. II – DO ESTADO DE NATUREZA

1 – COMO LOCKE DESCREVE O ESTADO DE NATUREZA
EM QUE TODOS OS HOMENS NATURALMENTE ESTÃO?

R.: Um estado de perfeita liberdade, em que
os homens estejam naturalmente livres para decidir suas ações, dispor de seus
bens e pessoas como entenderem, dentro dos limites do direito natural e sem
necessitar autorização de alguém. É, ainda, um estado de igualdade, dada a
reciprocidade do poder e jurisdição.

2 – UM ESTADO DE LIBERDADE É SINÔNIMO DE UM
ESTADO DE LICENCIOSIDADE?

R.: Não, pois mesmo que o homem tenha uma
liberdade incontrolável em si e nas suas coisas, não a tem nos outros.

3 – O QUE GOVERNA NO ESTADO DE NATUREZA?

R.: A lei da natureza, que a todos obriga; e
a razão.

4 – UM HOMEM PODE TIRAR OU PREJUDICAR A VIDA
DE OUTREM?

R.: A razão ensina que não.

5 – A QUEM COMPETE, NO ESTADO DE NATUREZA,
VELAR PELO RESPEITO DA LEI NATURAL?

R.: A cada homem.

6 – COM BASE NO DIREITO DE PRESERVAÇÃO DA
HUMANIDADE, OS HOMENS PODEM, NO ESTADO DE NATUREZA, DESTRUIR AQUILO QUE É
NOCIVO À HUMANIDADE?

R.: Sim, todo homem tem direito de ser
executor da lei da natureza.

7 – COMO UM HOMEM TORNA-SE DEGENERADO?

R.: Violando a lei e desviando-se da correta
regra da razão.

8 – COMO PODEM SER PUNIDAS AS VIOLAÇÕES À LEI
NATURAL?

R.: Com um grau e uma severidade que bastem
para transformar a transgressão em um mau negócio para o homem que a comete e
para fazê-lo se arrepender, bem como aterrorizar os outros, pra que não repitam
o delito.

9 – POR QUE NÃO É RAZOÁVEL QUE OS HOMENS
SEJAM JUÍZES EM CAUSA PRÓPRIA?

R.: Pois é fácil imaginar que um homem tão
injusto a ponto de lesar o irmão dificilmente será justo para condenar a si
mesmo pela mesma ofensa

10 – QUANDO O ESTADO DE NATUREZA É PREFERÍVEL
A DETERMINADOS GOVERNOS?

R.: Quando o monarca absoluto, no comando de
uma multidão, tem a liberdade de ser juiz em causa própria e pode fazer aos
seus súditos o que lhe aprouver.

11 – QUANDO E ONDE OS HOMENS ESTIVERAM EM UM
ESTADO DE NATUREZA?

R.: Todos os príncipes e chefes de governos
independentes, em todo o mundo, encontram-se no estado de natureza. Pode-se
citar, ainda, o caso de dois homens em uma ilha deserta, ou a relação entre um
suíço e um índio nas florestas americanas.

12 – ATÉ QUANDO OS HOMENS PERMANECEM EM
ESTADO DE NATUREZA?

R.: Locke cita que todos os homens estão no
estado de natureza até que se tornam membros de alguma sociedade política

CAP. III – DO ESTADO DE GUERRA

1 – O QUE É O ESTADO DE GUERRA?

R.: O estado de guerra é um estado de
inimizade e de destruição

2 – QUANDO OS HOMENS SE COLOCAM EM ESTADO DE
GUERRA?

R.: Quando alguém, explicitamente ou por seu
modo de agir, declara fomentar contra a vida de outro homem projetos, não
apaixonados e prematuros, mas calmos e firmes, isto o coloca em um estado de
guerra diante daquele a quem ele declarou tal intenção.

3 – O QUE OCORRE NO MOMENTO EM QUE HÁ
SUBTRAÇÃO DA LIBERDADE NO ESTADO DE NATUREZA?

R.: Ocorre que, aquele que subtrai a
liberdade que cabe a qualquer um, é necessariamente suposto como intencionado a
retirar tudo o mais, pois a liberdade é a base de todo o resto.

4 – QUAL A DIFERENÇA ENTRE ESTADO DE NATUREZA
E ESTADO DE GUERRA?

R.: O estado de natureza é um estado de paz,
boa-vontade, assistência mútua e preservação e é orientado pela razão; o estado
de guerra é, por sua vez, um estado de inimizade, maldade, violência e
destruição mútua, orientado pela força.

5 – O QUE COLOCA OS HOMENS EM ESTADO DE
NATUREZA E QUE OS COLOCA EM ESTADO DE GUERRA?

R.: A falta de um superior comum com
autoridade para julgar os homens constitui o estado de guerra, enquanto a
força, durante a ausência de um superior a quem se recorrer em busca de
assistência, faz o estado de guerra. Nas palavras de Locke: “A vontade de se
ter um juiz comum com autoridade coloca todos os homens em um estado de
natureza; o uso da força sem direito sobre a pessoa de um homem provoca um
estado de guerra, haja ou não um juiz comum.

6 – QUAL A RAZÃO PARA QUE OS HOMENS SE UNAM
EM SOCIEDADE?

R.: Evitar o estado de guerra é uma das
razões principais porque os homens abandonaram o estado de natureza e se
reuniram em sociedade.

CAP. V – DA PROPRIEDADE

1 – DE QUE MANEIRA OS HOMENS PODEM VIR A TER
UMA PROPRIEDADE?

R.: Sempre que o homem tira um objeto do estado
em que a natureza o colocou e deixou, mistura nisso o seu trabalho e a isso
acrescenta algo que lhe pertence, por isso o torna sua propriedade.

2 – O QUE É A PROPRIEDADE DE UM HOMEM?

R.: Todo homem tem, em sua pessoa, sua
propriedade, que é, portanto, vida, trabalho, saúde, corpo e bens.

3 – O QUE FIXA A PROPRIEDADE DO HOMEM EM
RELAÇÃO ÀS COISAS COMUNS?

R.: O depósito do trabalho nessas coisas.

4 – COMO A NATUREZA FIXOU A MEDIDA DA
PROPRIEDADE?

R.: Pela extensão do trabalho e da
conveniência de vida dos homens.

5 – ATRAVÉS DO TRABALHO O HOMEM PODE
APROPRIAR-SE DE TUDO?

R.: Não, é impossível a qualquer homem
usurpar os direitos de outro ou adquirir uma propriedade em prejuízo do
vizinho.

6 – QUAL É A REGRA DA PROPRIEDADE?

R.: Cada homem deve ter tanto quanto possa
utilizar.

7 – O QUE PERVERTE A REGRA DA PROPRIEDADE?

R.: A invenção do dinheiro.

8 – O QUE CONCEDE VALOR ÀS COISAS?

R.: O trabalho.

9 – O QUE A INVENÇÃO DO DINHEIRO POSSIBILITOU
AOS HOMENS?

R.: Ter alguma coisa duradoura que se podia
guardar sem que se deteriorasse e que, por consentimento mútuo, seria utilizada
na troca por coisas necessárias à vida, realmente úteis, mas perecíveis e,
assim, aumentar suas posses. Isso possibilita uma desigualdade e
desproporcionalidade da terra.

CAP. VII – DA SOCIEDADE POLÍTICA OU CIVIL

1 – QUAL É A PRIMEIRA SOCIEDADE E COMO ELA É
FORMADA?

R.: A primeira sociedade existiu entre marido
e mulher, na qual, submetido a Deus, o homem tinha fortes obrigações de necessidade,
comodidade. A sociedade conjugal – mais longa que a união dos outros animais –
resulta de um pacto voluntário entre o homem e a mulher, que tem como fim a
perpetuação da espécie e apresenta uma comunhão de interesses.

2 – O QUE CARACTERIZA O GOVERNO DOMÉSTICO?

R.: É o governo que há em toda a reunião de
pessoas em torno do pater familis e, apesar de toda a semelhança que esse possa
apresentar com uma pequena comunidade civil, ainda permanece muito diferente
por sua constituição, seu poder e suas finalidades.

3 – TENDO O HOMEM NASCIDO COM TÍTULO À
LIBERDADE E AO GOZO IRRESTRITO DE TODOS OS PRIVILÉGIOS DA LEI DA NATUREZA,
QUAIS SÃO, ENTÃO, OS SEUS PODERES CONCEDIDOS PELA PRÓPRIA NATUREZA?

R.: O poder de preservar aquilo que lhe
pertence e o de julgar e punir as infrações daquela lei em outros.

4 – ONDE EXISTE SOCIEDADE POLÍTICA?

R.: Só existe uma sociedade política onde
cada um dos membros renunciou ao seu poder natural e o depositou nas mãos da
comunidade em todos os casos que os excluem de apelar por proteção à lei por
ela estabelecida.

5 – QUEM ESTÁ E QUEM NÃO ESTÁ EM SOCIEDADE
POLÍTICA?

R.: Aqueles que estão reunidos de modo a
formar um único corpo, com um sistema jurídico e judiciário com autoridade para
decidir controvérsias entre eles e punir os ofensores, estão em sociedade civil
uns com os outros; mas aqueles que não têm em comum nenhum direito de recurso,
ou seja, sobre a terra, estão ainda no estado de natureza, onde cada um serve a
si mesmo de juiz e de executor.

6 – QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS DO PODER
EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO?

R.: O poder legislativo é o que define a que
ponto as ofensas devem ser punidas quando cometidas na comunidade social – o
poder de elaborar leis, portanto – e o executivo, com seu poder de guerra e de
paz, deve determinar a que ponto as injustiças de fora devem ser vingadas.
Ambos constituem a sociedade civil e julgam, segundo as leis.

7 – QUANDO OS HOMENS SE ENCONTRAM
EFETIVAMENTE EM UMA SOCIEDADE CIVIL?

R.: Quando estão reunidos e renunciaram a seu
direito de executores da lei da natureza em prol do público.

8 – O QUE É UM POVO?

R.: Qualquer número de homens reunidos em
sociedade civil.

9 – O QUE RETIRA OS HOMENS DO ESTADO DE
NATUREZA?

R.: A autorização da pessoa à sociedade ou ao
legislativo – a mesma coisa, por sinal –, no sentido de que façam leis em seu
nome e segundo o bem público, a cuja execução o homem deve assistir.

10 – A MONARQUIA ABSOLUTA É COMPATÍVEL COM A
SOCIEDADE CIVIL?

R.: Não, tendo em vista que o monarca une em
si os poderes legislativo e executivo e impede, assim, que seus súditos apelem
a alguém capaz de julgar com equidade..

11 – QUAL É A FINALIDADE DA SOCIEDADE CIVIL?

R.: Evitar e remediar as inconveniências
decorrentes de que, no estado de natureza, cada homem é juiz em causa própria.

12 – POR QUE O ESTADO DE NATUREZA É
PREFERÍVEL À MONARQUIA ABSOLUTA?

R.: Pois, no primeiro, cada homem ainda
encerra em si o direito de julgar seu próprio direito, bem como o de
defendê-lo.

13 – QUANDO CABE AOS HOMENS JULGAR QUE ESTÃO
EM ESTADO DE NATUREZA?

R.: Quando percebem que um homem está fora
dos limites da sociedade civil a que eles pertencem, e que não têm a quem
apelar na terra contra qualquer dano que possam receber de sua parte, estão
inclinados a considerar que estão no estado de natureza em relação a ele.

14 – NA SOCIEDADE CIVIL ALGUM HOMEM PODE SE
CONSIDERAR ACIMA DAS LEIS?

R.: Não, mesmo que das suas próprias leis.

CAP. VIII – DO INÍCIO DAS SOCIEDADES
POLÍTICAS

1 – EM QUAIS CONDIÇÕES OS HOMENS PODEM SER
COLOCADOS SOB O PODER POLÍTICO DE OUTREM?

R.: Apenas pelo próprio consentimento.

2 – QUANDO OS HOMENS PASSAM A FORMAR UM ÚNICO
CORPO POLÍTICO?

R.: Quando qualquer número de homens decide
constituir uma comunidade ou um governo, isto os associa e eles formam um corpo
político em que a maioria tem o direito de agir e decidir pelo restante.

3 – O QUE DEFINE A OBRIGAÇÃO DO HOMEM PERANTE
OS DEMAIS MEMBROS DE UMA SOCIEDADE CIVIL?

R.: Cada um é obrigado a se submeter às
decisões da maioria; do contrário, se o homem permanecesse livre e regido como
antes pelo estado de natureza, este pacto inicial, em que ele e os outros se
incorporaram em uma sociedade, não significaria nada e não seria um pacto.

4 – O QUE OCORRE QUANDO A MAIORIA NÃO PODE
DECIDIR PELOS DEMAIS?

R.: Se, racionalmente, o consentimento da
maioria não deve ser encarado como um ato do conjunto e a decisão de cada
indivíduo, nada exceto o consentimento de cada indivíduo pode transformar
qualquer coisa em ato do conjunto, pois quando a maioria não pode decidir pelo
resto, as pessoas não podem agir como um único corpo e este imediatamente entra
em dissolução. Resumindo, para Locke: “Pois quando a maioria não pode decidir
pelo resto, as pessoas não podem agir como um único corpo e este imediatamente
entra em dissolução.”

5 – EM QUE CONSISTE O PACTO POLÍTICO?

R.: Na união em uma sociedade política.

6 – O QUE INICIA, DE FATO, QUALQUER SOCIEDADE
POLÍTICA?

R.: O consentimento de um número qualquer de
homens livres, cuja maioria é capaz de se unir e se incorporar em tal sociedade.

7 – O QUE PODEMOS ENTENDER COMO UMA
DECLARAÇÃO SUFICIENTE DO CONSENTIMENTO DE UM HOMEM?

R.: A isto eu respondo que qualquer homem que
tenha qualquer posse ou desfrute de qualquer parte dos domínios de qualquer
governo, manifesta assim seu consentimento tácito e, enquanto permanecer nesta
situação, é obrigado a obedecer as leis daquele governo.

8 – QUAL A DISTINÇÃO ENTRE CONSENTIMENTO
TÁCITO E CONSENTIMENTO EXPRESSO?

R.: O consentimento expresso é aquele
manifestado por qualquer homem ao entrar em qualquer sociedade e que faz dele
um membro perfeito daquela sociedade, um súdito daquele governo. Por sua vez,
qualquer homem que tenha qualquer posse ou desfrute de qualquer parte dos
domínios de qualquer governo, manifesta assim seu consentimento tácito.

9 – SUBMETER-SE ÀS LEIS DE UM PAÍS FAZ DO
HOMEM UM MEMBRO DESSA SOCIEDADE?

R.: A submissão às leis de qualquer país e a
vida pacífica ao abrigo dos privilégios e da proteção que elas asseguram não
fazem de um homem membro daquela sociedade.

10 – O QUE FAZ DO HOMEM MEMBRO DE UMA
SOCIEDADE?

R.: Nada poderia tornar um homem membro da
sociedade, a menos que ele entrasse efetivamente nela por meio de um
compromisso especial e de uma promessa e um acordo explícitos.

CAP. IX – DOS FINS DA SOCIEDADE POLÍTICA

1 – POR QUE O HOMEM RENUNCIA ÀS SUAS
PRERROGATIVAS DO ESTADO DE NATUREZA?

R.: Pois, ainda que no estado de natureza ele
tenha tantos direitos, o gozo deles é muito precário e constantemente exposto
às invasões de outros.

2 – QUAL É O FIM ÚLTIMO EM FUNÇÃO DO QUAL OS
HOMENS SE REÚNEM EM SOCIEDADE?

R.: É o que visa a salvaguarda mútua de suas
vidas, liberdades e bens; é, portanto, a conservação da propriedade.

3 – O QUE FALTA NO ESTADO DE NATUREZA PARA
REALIZAÇÃO DESSE FIM?

R.: Ele carece de uma lei estabelecida e
reconhecida pelo consentimento geral, para ser o padrão do certo e do errado e
também a medida comum para decidir todas as controvérsias entre os homens. Em
segundo lugar, falta no estado de natureza um juiz conhecido e imparcial, com
autoridade para dirimir todas as diferenças segundo a lei estabelecida. Em
terceiro lugar, no estado de natureza freqüentemente falta poder para apoiar e
manter a sentença quando ela é justa, assim como para impor sua devida
execução.

4 – QUAL É O DIREITO ORIGINAL E A ORIGEM DOS
PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO?

R.: Tanto o direito original quanto a origem
dos poderes legislativo e executivo se encontram no fato de que cada homem
renuncia facilmente a seu poder de punir, pois ele fica inteiramente a cargo de
titulares nomeados entre eles, que deverão exercê-lo conforme as regras que a
comunidade ou aquelas pessoas por ela autorizadas adotaram de comum acordo.

5 – QUAIS SÃO OS PODERES INERENTES AOS HOMENS
NO ESTADO DE NATUREZA?

R.: O primeiro é fazer o que ele acha conveniente
para sua própria preservação e para aquela dos outros dentro dos limites
autorizados pela lei da natureza. O outro poder que o homem tem no estado de
natureza é o poder de punir os crimes cometidos contra aquela lei.

6 – UM SER RACIONAL OPTA EM MUDAR PARA UMA
CONDIÇÃO PIOR DE EXISTÊNCIA?

R.: Não.

7 – QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DO PODER
LEGISLATIVO?

R.: Tem a obrigação de garantir a cada um sua
propriedade e de não se estender além do bem comum.

8 – PARA LOCKE O GOVERNO É EXERCIDO ATRAVÉS
DO QUE?

R.: Deve governar através de leis
estabelecidas e permanentes, promulgadas e conhecidas do povo e por meio de
juízes imparciais e íntegros; e só deve empregar a força da comunidade, em seu
interior, para assegurar a aplicação destas leis, e, no exterior, para prevenir
ou reparar as agressões do estrangeiro. E tudo isso não deve visar outro
objetivo senão a paz, a segurança e o bem público do povo.

CAP. XIX – DA DISSOLUÇÃO DO GOVERNO

1 – QUAL A DISTINÇÃO ENTRE DISSOLUÇÃO DE
GOVERNO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE?

R.: A maneira usual e praticamente a única
pela qual a sociedade é dissolvida é a invasão de uma força estrangeira. E,
sempre que a sociedade é dissolvida, o governo não continua.Por outro lado, é
possível que se dissolva o governo sem que se faça o mesmo com a sociedade.

2 – COMO PODEM OS GOVERNOS SER DISSOLVIDOS?

R.: Podem, além de ser dissolvidos por fora –
pelas invasões –, ser invadidos por dentro. Primeiro, quando o legislativo é
alterado, tendo em vista que ele é a alma da sociedade política.

3 – QUAL É O PRIMEIRO E FUNDAMENTAL ATO DE
SOCIEDADE?

R.: A constituição do legislativo é o ato
primeiro e fundamental da sociedade.

4 – O QUE ACONTECE QUANDO AS LEIS POSTAS NÃO
PODEM MAIS SER EXECUTADAS?

R.: Reduz-se tudo à anarquia, e assim,
dissolve-se o governo e o povo se torna uma multidão confusa sem ordem ou
coesão. E, quando as leis não podem ser executadas, tudo se passa como se não
houvesse leis; e um governo sem leis é, imagino eu, um mistério político
inconcebível para as faculdades do homem e incompatível com toda sociedade
humana.

5 – QUANDO NÃO RESTA PODER ALGUM?

R.: Quando não há poder remanescente no
interior da comunidade para dirigir a força ou prover as necessidades do
público, certamente não há mais governo.

6 – O QUE OCORRE QUANDO UM GOVERNO É
DISSOLVIDO?

R.: O povo está em liberdade para proteger
seus interesses instaurando um novo legislativo, diferente do outro.

7 – O QUE OCORRE QUANDO O PODER LEGISLATIVO
AGE CONTRARIAMENTE AO ENCARGO QUE LHE FOI CONFIADO?

R.: O governo é dissolvido. E, quando os
legisladores agem contra a finalidade para a qual foram instituídos, os
responsáveis são culpados de rebelião, que deve ser combatida pela troca do
legislativo.

8 – O QUE OCORRE QUANDO OS LEGISLADORES
TENTAM VIOLAR OU VIOLAM A PROPRIEDADE DO POVO?

R.: Cada vez que os legisladores tentam tomar
ou destruir a propriedade do povo, estão se colocando em um estado de guerra
contra o povo, que fica, portanto, dispensado de qualquer obediência.

9 – O QUE OCORRE QUANDO UM POVO É LEVADO À
MISÉRIA E SE ENCONTRA EXPOSTO AO ABUSO DO PODER ARBITRÁRIO?

R.: O povo deve exercer a sua autodefesa,
pois tendo em vista que ela é uma parte da lei da natureza, não pode ser negada
à comunidade, nem mesmo contra o próprio rei. Deve-se, portanto, estabelecer
uma rebelião.

10 – O PODER DO POVO PODE DESTITUIR UM
GOVERNO E PROVER NOVAMENTE A SUA SEGURANÇA?

R.: Sim, toda vez que o soberano ou o
legislativo se colocarem acima das leis naturais.

11 – QUAL É O FIM DO GOVERNO?

R.: O bem da humanidade.

12 – O QUE OCORRE COM TODOS AQUELES QUE USAM
A FORÇA SEM DIREITO?

R.: Aqueles que invadem pela força e
justificam pela força sua violação são, verdadeira e propriamente, rebeldes. E,
introduzindo-se um poder (a força) que o povo não autorizou, na verdade
introduz um estado de guerra que é aquele da força sem autoridade e, nesse
estado todos os vínculos anteriores são cancelados, todos os outros direitos
cessam e cada um tem o direito de se defender e resistir ao agressor.

13 – O PODER QUE CADA INDIVÍDUO CEDEU QUANDO
ENTROU EM SOCIEDADE PODE RETORNAR A ELE?

R.: O poder que cada indivíduo deu à
sociedade quando nela entrou jamais pode reverter novamente aos indivíduos
enquanto durar aquela sociedade, sempre permanecendo na comunidade, pois sem
isso não haveria nenhuma comunidade, nenhuma comunidade civil, o que seria
contrário ao acordo inicial.

* Luiz Eduardo Dias Cardoso,
acadêmico de direito da UFSC

Como citar e referenciar este artigo:
CARDOSO, Luiz Eduardo Dias. Estudo Dirigido – Segundo Tratado Sobre o Governo Civil – John Locke. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/teoria-do-direito/estudo-dirigido-segundo-tratado-sobre-o-governo-civil-john-locke/ Acesso em: 29 mar. 2024