Teoria do Direito

Perguntas sobre Thommas Hobbes e John Locke

– HOBBES – LEVIATÃ –

CAP. XIII – Da condição natural do gênero humano no que concerne à sua felicidade e a sua desgraça

1 – Como Hobbes descreve a igualdade dos homens?

R.: A igualdade hobbesiana é descrita tanto no âmbito da força, quanto em referência à sagacidade (ou inteligência, experiência). Tal igualdade é tamanha que, embora às vezes seja possível ver diferenças entre dois homens, quando colocados em conjunto, tais distinções são insignificantes.

Em relação à força, a desigualdade nunca é tamanha que impeça que um mate o outro. Quanto às faculdades mentais, a igualdade é ainda maior – mesmo que os homens considerem-se sempre mais sábios que os homens vulgares –, uma vez que a experiência é igualmente adquirida por todos.

2 – O que ocorre quando os homens desejam a mesma coisa e não podem desfrutá-la por igual?

R.: Os homens tornam-se inimigos e, em seu caminho ao Fim, tratar de eliminar e/ou subjugar uns aos outros.

3 – O que provoca a situação de desconfiança mútua?

R.: Essa situação – para a qual não há nenhuma forma de autoproteção eficaz – surge do temor dos homens em relação à força dos outros, que, uma vez tendo sido bem sucedidos em sua missão de invasores, passarão a temer a invasão alheia.

4- Os homens sentem prazer quando estão reunidos antes que um poder se imponha sobre eles?

R.: Não, sentem desgosto, uma vez que consideram que devem ser valorizados pelos outros tanto quanto eles próprios se estimam. Em presença de sinais de desprezo, o homem tenta arrancar a estima alheia à força.

5 – Quais são as três causas principais de discórdia entre os homens?

R.: Competição, Desconfiança e Glória. Cada uma delas utiliza a violência de uma forma: a primeira, para tomar posses; a segunda, para defender os bens tomados; e a terceira, por motivos insignificantes.

6 – O que ocorre quando não existe um poder comum capaz de manter os homens em respeito?

R.: Estabelece-se a condição ou o estado de guerra; uma iminente batalha de todos contra todos; o período em que há o ímpeto de guerrear.

7 – Quais são as condições que marcam a vida humana em um tempo de guerra?

R.: São as mesmas encontradas na guerra propriamente dita – onde todos são inimigos entre si. Não há espaço para nada, que não a força e a própria criatividade, tendo em vista a insegurança que se estabelece.

8 – Qual é a consequência dessa guerra entre os homens?

R.: A existência do temor da morte violenta, bem como a ausência de espaço para as faculdades inventivas – as navegações, o cultivo da terra, etc. Além disso, não haverá nenhuma lei até que os homens designem alguém para promulgá-la. Mas, acima disso, deve-se considerar que, nessa condição, inexistem noções de justiça ou injustiça; bem ou mal; meu ou teu; propriedade ou domínio – apenas pertence ao homem aquilo que ele obtém e conserva –; ou seja, é um estado miserável.

9 – Quais são as paixões que inclinam o homem a desejar a paz?

R.: São o temor à morte, o desejo de obter coisas que dão conforto e a esperança de obtê-las por meio do trabalho.

CAP. XIV – Leis naturais e dos contratos

1 – O que significa o direito da natureza?

R.: O Jus Naturale significa a liberdade do homem de usar o seu poder como bem lhe parecer, a fim de manter sua vida, bem como fazer tudo aquilo que, por sua razão, é adequado para atingir tal objetivo.

2 – O que é liberdade?

R.: É a ausência de empecilhos externos.

3 – O que é lei da natureza?

R.: É a norma, estabelecida pela razão humana, que impede ações contra a vida, bem como evita privações dos meios da preservação de sua natureza.

4 – O que é direito?

R.: É a liberdade de agir ou omitir.

5 – Qual é a lei fundamental da natureza?

R.: Procurar a paz e segui-la.

6 – Qual é a segunda lei que deriva da lei fundamental da natureza?

R.: A segunda lei prega que o homem deve concordar com a renúncia de seu direito a todas as coisas, contentando-se com a mesma liberdade que permite aos demais, à medida que considere tal decisão como necessária à manutenção da paz e de sua vida.

7 – O que significa renunciar ao direito?

R.: O mesmo que privar-se da liberdade de negar a outro homem o benefício de seu próprio direito à mesma coisa, que implica na redução de impedimentos ao uso do direito natural.

8 – O que significa transferir direito?

R.: Significa renunciar a um direito visando beneficiar alguém, na esperança de ser beneficiado.

9 – O que o homem considera ao renunciar ou transferir um direito?

R.: Ou considera o direito que lhe foi reciprocamente transferido ou espera ser beneficiado.

10 – Quais são os direitos que o homem não renuncia ou transfere?

R.: O direito de revide a ataques que visem lhe tirar a vida, uma vez que a renúncia desse não implica em nenhum benefício.

11 – O que é contrato?

R.: A transferência mútua de direitos.

12 – O que é pacto ou convenção?

R.: É o contrato no qual um dos contratantes entrega o que foi determinado e espera que o outro cumpra sua parte em um momento posterior.

13 – O que é doação ou dádiva?

R.: É a situação em que a transferência de direitos não é mútua. Nela, uma das partes espera benefícios tais como amizade, serviços, consideração, etc.

14 – O que ocorre com um pacto através do qual ninguém cumpre prontamente a sua palavra?

R.: Se houver mínima suspeita – desde que razoável – de que isso vá acontecer, o pacto torna-se nulo.

 

 

15 – Apenas as palavras são suficientes para o cumprimento de um contrato?

R.: Não, elas são frágeis diante das paixões dos homens se estes não temem um poder coercitivo, de modo que não garantem o cumprimento de um contrato.

16 – Como Hobbes explica a transferência do direito e, consequentemente, a transferência dos meios para usufruí-lo?

R.: A transferência de direitos é necessariamente acompanhada da transferência dos meios para exercê-lo. Assim, quando se transfere poder ao soberano, deve-se transferir, igualmente, os meios para exercer o poder.

17 – Podemos fazer pactos com os animais ou com Deus?

R.: Não se fazem pactos com os animais em virtude da sua incapacidade de entender nossa linguagem, de modo que não podem compreender uma transferência de direitos. Em relação a Deus, é impossível saber se os pactos foram ou não aceitos, exceto por intermédio de mensageiros ou daqueles com os quais Ele falou.

18 – O que é fazer um pacto?

R.: É exercer um ato de vontade, o último ato da deliberação.

19 – Como podem os homens libertarem-se dos pactos efetuados?

R.: De dois modos: ou pelo cumprimento daquilo que foi estabelecido, que representa o fim natural da obrigação; ou pelo perdão, que implica na retransferência de direitos e, portanto, na reconstituição da liberdade.

20 – Os pactos são obrigatórios?

R.: Sim, na condição simples de natureza – onde não há leis proibindo o cumprimento do pacto –, eles são obrigatórios e válidos.

21 – Sendo a força das palavras muito fraca para obrigar os homens a cumprirem os pactos, como podemos fazer para que eles sejam cumpridos?

R.: De dois modos: ou pelo temor das conseqüências oriundas do descumprimento do pacto – que pode vir da parte espiritual ou dos homens ofendidos pelo desrespeito ao que foi firmado –, ou por orgulho de não faltar ao pacto – uma generosidade rara.

CAP. XV – De outras leis da natureza 

1 – Qual é a terceira lei da natureza?

R.: É a que obriga os homens a cumprirem os pactos por eles firmados, para que passem de palavras vazias.

2 – O que é injustiça?

R.: É o não cumprimento de um pacto

3 – Qual é a definição comum de justiça?

R.: Vontade constante de dar a cada um o que é seu.

4 – Qual a definição de justiça proposta por Hobbes?

R.: Ele define que não há injustiça onde não há Estado; a natureza da justiça consiste no cumprimento dos pactos válidos. Assim, é uma regra da razão e uma lei da natureza, pois proíbe ações contra a vida.

5 – Como Hobbes distingue o justo e o injusto atribuídos ao homem e referente às ações humanas?

R.: Distingue pela conformidade ou pela incompatibilidade entre os costumes e a razão. Assim, o homem justo e honrado é aquele que se preocupa com a justiça das suas ações – valor desprezado pelos injustos ou iníquos. Assim, mesmo que o justo cometa uma injustiça, ele o faz por ceder momentaneamente às paixões; enquanto o injusto, mesmo praticando justiça, não o faz por hábito, mas sim por temor e pelo benefício aparente que ele pode ter. Além disso, o homem que age pela justa é inocente; o outro, culpado. Pode-se, ainda, ver a justiça pela conformidade – ou não – da razão com as ações. A nobreza e a coragem conferem às ações a virtude da justiça. Essa última denominação – virtude à justiça e, em contrapartida, vício à injustiça – vem, portanto, da nobreza e da coragem.

6 – Como divide-se a justiça das ações?

R.: Entre comutativa e distributiva. A primeira é uma proporção aritmética e a segunda, uma proporção geométrica. Àquela, é atribuída à igualdade de valor das coisas – que se mede pelo apetite dos contratantes – e a esta, a distribuição de benefícios iguais a pessoas de méritos – devidos não à justiça, mas à graça – iguais. A comutativa é, portanto, a justiça dos contratantes, bem como o cumprimento dos pactos; e a distributiva, é aquela dos árbitros, os que definem o que é justo, de modo que tal justiça também pode ser chamada de equidade.

7 – Qual é a quarta lei da natureza?

R.: Da mesma forma como a justiça depende de um pacto anterior, a gratidão depende da graça anterior. Ou seja: Quem recebeu um benefício por simples graça, deve esforçar-se para que o doador não se arrependa da sua boa vontade. Sua desobediência, por sua vez, é denominada ingratidão.

8 – Qual é a quinta lei da natureza?

R.: É a da complacência, ou melhor: cada qual deve se esforçar para conviver com os outros.

9 – Qual é a sexta lei da natureza?

R.: É a que determina que se perdoem aqueles que se arrependeram por erros passados como garantia do futuro. O perdão é, assim, uma garantia da paz.

10 – Qual é a oitava lei da natureza?

R.: Estabelece que nenhum homem, por meio de palavras, demonstre ódio ou desprezo. O desrespeito a essa lei é a injúria.

11 – Qual é a nona lei da natureza?

R.: É a que prega que os homens devem se considerar iguais aos demais – fato estabelecido por natureza. O desrespeito a essa lei é o orgulho.

12 – Qual é a décima lei da natureza?

R.: Aquela que afirma que, ao se iniciarem as condições de paz, ninguém deve pretender reservar apenas para si um direito que não aceitaria como privilégio de qualquer outro. O homem que respeita essa lei é modesto e o que desrespeita, arrogante.

13 – O que é equidade?

R.: É sinônimo de justiça distributiva e é gerada pela observância da lei que determina a distribuição equitativa a cada homem do que lhe cabe, segundo a razão.

14 – O que ditam as leis da natureza?

R.: Ditam a paz como meio de preservação da multidão e proíbem coisas que induzem à destruição do homem. Resumem-se em “faz aos outros o que gostarias que te fizessem”,

15 – Como obrigam as leis da natureza?

R.: In foro interno, uma vez que há o desejo de vê-las cumpridas.

16 – Qual é a única e verdadeira ciência moral?

R.: É a ciência das leis naturais, do bem e do mal na preservação do homem em sociedade. Pode-se chamá-la, também, de ciência da virtude e do vício.

17 – É correta, na percepção de Hobbes, a designação de leis da natureza?

R.: Não, pois aquilo erroneamente chamado de lei não passa de um ditame da razão; são portanto, apenas teoremas ou conclusões

CAP. XVI – Das pessoas, autores e outras coisas personificadas

1 – O que é pessoa?

R.: É o ser cujas palavras ou ações são próprias; ou que representa as palavras ou ações de alguém

2 – O que é pessoa natural?

R.: É a pessoa que tem suas próprias ações e palavras.

3 – O que é uma pessoa artificial?

R.: É a pessoa que representa as palavras ou ações de alguém.

4 – Qual a relação entre pessoa e autor?

R.: A pessoa – um autor também – é o ser representado em suas ações e palavras por um ator. Nesse caso, o ator atua por autoridade.

5 – Qual a distinção entre autor e ator?

R.: O ator é o que representa e o autor é o que é representado e que obriga o outro às mesmas responsabilidades que ele teria.

6 – O que é autoridade?

R.: É o direito, concedido pelo autor para o ator, de realizar uma ação.

7 – Qual é a relação entre autor e pacto?

R.: Quando o ator faz um pacto, obriga, através dele, o autor.

8 – Qual a relação entre autor, lei da natureza e pacto?

R.: Se o autor obriga, por meio de um pacto, a infringir uma lei da natureza, é ele que deve ser responsabilizado.

9 – O pacto obriga o autor ou o ator?

R.: O autor.

10 – Quem não pode ser autor?

R.: Coisas inanimadas, crianças, imbecis e loucos.

11 – Quando uma multidão se converte em uma pessoa só?

R.: Quando é representada por um só homem, que pode atuar de acordo com o consentimento da multidão.

12 – Como é considerada a voz da maioria?

R.: Quando os representados são vários homens, a voz da maioria é a voz do povo

 

CAP. XVII – Dos direitos do soberano por instituição

1 – Qual é o fim ou desígnio dos homens?

R.: É a preocupação com sua própria conservação e com uma vida feliz – ou seja, a vontade de abandonar a miséria de uma condição de guerra.

2 – Por que os pactos não passam de palavras sem força?

R.: Pois, sem a espada, somos inclinados a nos render a nossas paixões – sempre negativas e contrárias aos pactos.

3 – O que ocorrerá se não for instituído um poder comum para garantir a segurança dos homens?

R.: O homem poderá confiar apenas em si para defender-se.

4 – Por que a humanidade não vive em harmonia social como o fazem outros animais?

R.: Pelas disputas humanas por honra e dignidade, que geram inveja e ódio e, finalmente, guerra; porque os animais não diferenciam o bem comum e o bem individual; em função da ausência do uso da razão entre os animais, fato que não lhes permite julgar uma determinada administração – ato costumeiro entre os homens; pela carência de voz de expressão do bem e do mal entre os animais; pela simples satisfação entre os seres irracionais – basta que estejam satisfeitas para que não se sintam ofendidas; por último, deve-se dizer que o acordo entre os animais é natural.

5 – Qual o único caminho possível para instituir um poder comum?

R.: Conferir toda força e poder a um homem ou assembléia para que as vontades possam ser traduzidas em uma só.

6 – O que é consentimento?

R.: É a unidade de todas as vontades.

7 – O que cada homem diria a cada homem em um pacto?

R.: Autorizo e desisto do direito de governar a mim mesmo a este homem.

8 – O que é o Estado?

R.: É a multidão reunida em uma só pessoa.

9 – O que é o soberano?

R.: É o titular da pessoa instituída pelo povo como autor através de um pacto entre todos

10 – O que é o súdito?

R.: São as demais pessoas de um Estado que não o soberano; são os que, como autores, instituem o soberano.

11 – Como pode ser adquirido o poder soberano?

R.: Ou pela força natural, ou pela submissão unânime dos homens a alguém.

12 – O que é um estado por aquisição e um estado por instituição?

R.: O Estado por aquisição é aquele adquirido pela força e pela submissão involuntária – ou seja, onde o pacto é entre vencido e vencedor ou entre pai e filho. O Estado por instituição é aquele em que os súditos acordam e escolheram um homem a quem transferir seus direitos e o pacto estabelecido é entre todos.

CAP. XVIII – Dos direitos do soberano por instituição

1 – Quando um Estado é considerado instituído?

R.: Quando uma multidão concorda e pactua que ao homem ou à assembleia que foram escolhidos, deverão autorizar seus atos e decisões, como se fossem seus, a fim de viverem pacificamente.

2 – Como são conferidos os direitos e faculdades daqueles quem detém o poder soberano?

R.: Mediante o consentimento do povo reunido.

3 – O que os homens são em relação aos atos do soberano?

R.: Autores.

4 – Os súditos podem depor o soberano?

R.: Não, pois estariam tirando-lhe o que é seu – o que é uma injustiça.

5 – Os súditos podem se libertar da sujeição em relação ao poder soberano?

R.: Não, tendo em vista que não pode haver quebra do pacto da parte do soberano.

6 – Os súditos que discordam podem rejeitar o soberano?

R.: Não, pois agirá contra o pacto, sob pena de serem justamente destruídos pelos demais integrantes do povo.

7 – Podemos considerar injúria os atos do soberano?

R.: Não, pois cada súdito é autor dos atos do soberano.

8 – Aquele que detém o poder soberano pode ser punido?

R.: Não, pois, punindo o soberano e, por conseguinte, seus atos, os súditos punir-se-iam, visto que são autores dos atos do soberano.

9 – Qual é a finalidade da soberania?

R.: A preservação da paz e da segurança.

10 – O que é competência da soberania?

R.: Julgar quais opiniões e doutrinas são contrárias à paz e quais lhe são favoráveis. Assim, deve examinar quem deve ou não falar à multidão, bem como julgar aqueles que averiguarão a doutrina de cada livro antes de sua publicação – uma vez que as ações dos homens derivam de suas opiniões – para evitar a guerra civil.

11 – Como Hobbes descreve o poder de prescrever regras concedido à soberania?

R.: É através dessas regras que os homens sabem o que lhes pode trazer prazer e quais ações podem praticar. Esse poder denomina-se propriedade e é necessário à paz. As regras da propriedade constituem as leis civis – as leis de cada Estado em particular.

12 – O que é direito à judicatura?

R.: É o direito de ouvir e julgar todos os conflitos referentes às leis ou aos fatos que surjam. Implica, portanto, na decisão das controvérsias.

13 – O que é o direito de fazer guerra?

R.: É o direito pertencente à soberania de julgar quando a guerra com outro Estado será de bem comum ou não, bem como de manter, unir e preparar um exército.

14 – Por que compete à soberania a indicação de todos os conselheiros, ministros e magistrados?

R.: Pois, além de estar encarregado dos fins do Estado, o soberano deve possuir os meios para que os fins sejam atingidos.

15 – O que é o direito de punir concedido ao soberano?

R.: É o direito que, mesmo não estando previsto em lei, o soberano deve exercer, a fim de estimular o homens a servirem o Estado ou de afastá-los de qualquer ato contrario à soberania.

16 – O que são as leis de honra?

R.: É lei que estipula que se atribua um valor aos homens, considerando a estima que eles têm por si e o desprezo que nutrem pelos outros.

17 – De que espécie é a autoridade atribuída ao soberano?

R.: Indivisível e inseparavelmente atribuída ao soberano.

18 – Por que o poder de todos é o mesmo que o poder do soberano?

R.: Pois o poder de todos juntos é o mesmo do soberano, tendo em vista que o primeiro está todo unido no segundo.

19 – A condição de súdito é uma condição miserável?

R.: Não, se as formas de governo forem suficientemente perfeitas para proteger os súditos. Além disso, a condição do homem sempre terá algum incômodo que, se cair sobre o povo em geral, é menor que aquele que aflige os homens durante a guerra civil ou condição de guerra. É natural, ainda, que, em tempos de paz, o soberano subtraia do povo tudo o que for necessário para uma defesa em tempos de guerra.

CAP. XXI – Da liberdade dos súditos

1 – Qual o significado – em sentido próprio – da palavra liberdade?

R.: É a ausência de oposição.

2 – O que é um homem livre?

R.: É aquele que não é impedido de fazer aquilo que deseja e o faz graças à sua força.

3 – Temor e liberdade são compatíveis?

R.: Sim, geralmente os atos praticados pelos homens de acordo com a lei surgem do temor de sanções e seus autores têm a liberdade de omiti-las.

4 – Liberdade e necessidade são compatíveis?

R.: Sim, as causas pelas quais o homem age derivam de alguma necessidade.

5 – Qual a relação das leis civis com a liberdade?

R.: As leis civis são laços que o homem mantém com o soberano e com seus ouvidos. Porém, pela impossibilidade de haver leis que regulam tudo, naquilo que não está previsto, o homem é inteiramente livre. Assim, a liberdade do súdito reside nas coisas permitidas pelo soberano ao regular suas ações.

6 – De onde as leis retiram seu poder?

R.: Da espada soberana.

7 – Em que consiste a liberdade dos súditos?

R.: Está, somente, nas coisas permitidas pelo soberano.

8 – Qual é a liberdade do estado?

R.: É a liberdade que cada Estado tem de fazer tudo que considerar favorável a si.

9 – Quais são os direitos transferidos na ocasião da criação de um Estado?

R.: A obrigação e a liberdade.

10 – Quando o súdito tem a liberdade de desobedecer?

R.: Quando o soberano emitir ordem que vá de encontro à preservação da vida ou quando obrigar a confessar-se.

11 – O consentimento que o súdito (?) ao poder soberano implica em restrição da sua liberdade natural?

R.: Não, pois não fere os princípios da lei da natureza.

12 – O homem é livre para resistir à força do estado?

R.: Não, pois essa liberdade privaria o soberano dos meios para proteger seus súditos.

13 – Até onde vai a obrigação dos súditos com o soberano?

R.: Apenas enquanto dura o poder através do qual os súditos são protegidos, uma vez que o direito de defesa não é nunca abandonado.

14 – Qual a finalidade da obediência?

R.: A proteção.

15 – A soberania está sujeita à morte?

R.: Sim, por meio de guerras exteriores e em função da ignorância e da paixão do homens.

CAP. XXVI – Das leis civis

1 – Como Hobbes denomina aquilo que os membros devem respeitar por serem membros de um estado?

R.: Leis Civis.

2 – O que é a lei civil?

R.: É a lei individual de cada Estado dirigida a alguma pessoa. Hobbes define que “a lei civil é, para todo súdito, constituída por aquelas regras que o Estado lhe impõe, usando-as para distinguir o certo do errado”.

3 – O que são as leis?

R.: Ordens dadas por aqueles que devem ser obedecidos aos que devem obedecer; regras do justo e do injusto.

4 – Quem é o legislador no Estado?

R.: O soberano – seja ele um homem ou uma assembleia.

5 – O soberano está sujeito às leis? Por quê?

R.: Não, pois, tendo o poder de fazer e revogar leis, o soberano pode libertar-se dessa sujeição e porque é livre quem pode se libertar quando quiser.

6 – Os juristas podem aceitar as leis consuetudinárias?

R.: Um costume, desde razoável, só pode ser aceito como lei se a vontade do soberano assim o quer.

7 – Qual a relação que Hobbes estabelece entre a lei da natureza e a lei civil

R.: Ambas contêm-se e sua extensão é idêntica. Assim, as leis da natureza, que são qualidades que predispõem o homem para a paz e a obediência, não são leis. As leis civis só existem a partir da formação do Estado. Desse modo, a lei da natureza é uma parte da lei civil e, analogamente a lei civil se encaixa em um dos ditames da lei da natureza – a justiça. As duas são diferentes partes da lei – uma é escrita; a outra, não. Conclui-se, portanto, que a lei foi criado para restringir a liberdade natural dos homens.

8 – De onde as leis escritas de um estado recebem a sua força?

R.: Da vontade do Estado.

9 – A lei pode ser contrária à razão?

R.: Não, tendo em vista que a lei é fruto da razão do Estado.

10 – A lei pode ser aplicada a todos indistintamente? Por quê?

R.: Não, só àqueles que possam tomar conhecimento dela – a vontade do soberano –, pois aqueles que não têm tal capacidade são igualmente incapazes de fazer um pacto.

11 – Em qual sentença estão contidas as leis da natureza?

R.: Não faças aos outros o que consideras razoável que te façam.

12 – Por que todos estão obrigados a obediência da lei que expressa a vontade do soberano?

R.: Pois, em todos os Estados o autor ou legislador é considerado evidente – ele é o soberano –, e tendo sido constituído pelo consentimento de todos deve considerar-se que é suficientemente conhecido por todos.

13 – Quais são as provas que traduzem a vontade do soberano?

R.: A interpretação de todas as leis depende da autoridade soberana, e os intérpretes só podem ser aqueles que o soberano venha a designar.

14 – Em que consiste a natureza da lei?

R.: A natureza da lei não consiste na letra, mas na intenção ou significado, isto é, na autêntica interpretação da lei.

15 – O que faz o juiz no ato de judicatura?

R.: Verifica se o pedido de cada uma das partes é compatível com a equidade e a razão natural, sendo sua sentença, portanto, uma interpretação autêntica da lei da natureza

16 – Qual a diferença entre a letra e a sentença da lei?

R.: A letra da lei é tudo o que se pode inferir das meras palavras – o que permite ambigüidades. Já a sentença da lei é aquilo que o legislador pretendia expressar.

17 – Quais são as aptidões de um bom juiz?

R.: Deve tomar conhecimento dos fatos exclusivamente através de testemunhas, da lei através de estatutos e constituições do soberano. Não deve se pré-ocupar com seu julgamento nem com o que será dito em matéria de lei.

18 – O que faz um bom juiz ou um bom intérprete?

R.: Primeiramente, uma correta compreensão da equidade; depois, o desprezo pelas riquezas desnecessárias e pelas preferências; em terceiro lugar, ser capaz de despir-se de sentimentos que possam influenciar seu julgamento; por último, paciência, atenção e memória.

19 – Quais são as divisões da lei humana?

R.: Entre as divisões das leis positivas humanas, encontram-se as leis distributivas e as penais. As primeiras determinam os direitos dos súditos e, a eles, todos devem respeito. As penais determinam a penalidade a ser imposta àqueles que violam a lei e são impostas por pessoas determinadas. Nessa última, a ordem se dirige ao ministro público que deve ordenar a execução da pena.

CAP. XXIX – Das coisas que enfraquecem ou levam à dissolução de um estado

1 – Quais são as enfermidades do estado?

R.: São várias. Primeiramente, cita-se a que se assemelha às doenças de um corpo defeituoso: o homem, no momento da obtenção de um reino, contenta-se com menos poder que o necessário para manter o Estado, o que, mais tarde, acarretará em dificuldades para o soberano. Após essa enfermidade, vêm as doenças derivadas do veneno das doutrinas sediciosas. Dentre elas, cita-se: todo homem, em particular, é juiz das suas boas e más ações, fato que resulta em debates e discordância das ordens estatais e, mais tarde, em desobediência da parte dos súditos e enfraquecimento da parte do Estado; qualquer coisa que um homem faz contra sua consciência é pecado. Outra enfermidade é que considera que o soberano está sujeito às leis civis. Erra-se, ainda, quando se considerar que todo indivíduo tem propriedade absoluta de seus bens. Um sexto engano consiste em pensar que a soberania é divisível. Há, ainda, aquela em que o Estado está em mais de uma pessoa, assemelhando-se a gêmeos siameses. Cabe lembrar, também, que existem outras enfermidades – menores, mas que devem ser observadas.

2 – Quando o estado é dissolvido?

R.: Quando, numa guerra (externa ou intestina), os inimigos obtêm uma vitória final, a ponto de (não se mantendo mais em campo as forças do Estado), não haver mais proteção dos súditos leais.

– JOHN LOCKE – SEGUNDO TRATADO OBRE O GOVERNO CIVIL –

CAP. II – Do estado de natureza

1 – Como Locke descreve o estado de natureza em que todos os homens naturalmente estão?

R.: Um estado de perfeita liberdade, em que os homens estejam naturalmente livres para decidir suas ações, dispor de seus bens e pessoas como entenderem, dentro dos limites do direito natural e sem necessitar autorização de alguém. É, ainda, um estado de igualdade, dada a reciprocidade do poder e jurisdição.

2 – Um estado de liberdade é sinônimo de um estado de licenciosidade?

R.: Não, pois mesmo que o homem tenha uma liberdade incontrolável em si e nas suas coisas, não a tem nos outros.

3 – O que governa no estado de natureza?

R.: A lei da natureza, que a todos obriga; e a razão.

4 – Um homem pode tirar ou prejudicar a vida de outrem?

R.: A razão ensina que não.

5 – A quem compete, no estado de natureza, velar pelo respeito da lei natural?

R.: A cada homem.

6 – Com base no direito de preservação da humanidade, os homens podem, no estado de natureza, destruir aquilo que é nocivo à humanidade?

R.: Sim, todo homem tem direito de ser executor da lei da natureza.

7 – Como um homem torna-se degenerado?

R.: Violando a lei e desviando-se da correta regra da razão.

8 – Como podem ser punidas as violações à lei natural?

R.: Com um grau e uma severidade que bastem para transformar a transgressão em um mau negócio para o homem que a comete e para fazê-lo se arrepender, bem como aterrorizar os outros, pra que não repitam o delito.

9 – Por que não é razoável que os homens sejam juízes em causa própria?

R.: Pois é fácil imaginar que um homem tão injusto a ponto de lesar o irmão dificilmente será justo para condenar a si mesmo pela mesma ofensa

10 – Quando o estado de natureza é preferível a determinados governos?

R.: Quando o monarca absoluto, no comando de uma multidão, tem a liberdade de ser juiz em causa própria e pode fazer aos seus súditos o que lhe aprouver.

11 – Quando e onde os homens estiveram em um estado de natureza?

R.: Todos os príncipes e chefes de governos independentes, em todo o mundo, encontram-se no estado de natureza. Pode-se citar, ainda, o caso de dois homens em uma ilha deserta, ou a relação entre um suíço e um índio nas florestas americanas.

12 – até quando os homens permanecem em estado de natureza?

R.: Locke cita que todos os homens estão no estado de natureza até que se tornam membros de alguma sociedade política

CAP. III – Do estado de guerra

1 – O que é o estado de guerra?

R.: O estado de guerra é um estado de inimizade e de destruição

2 – Quando os homens se colocam em estado de guerra?

R.: Quando alguém, explicitamente ou por seu modo de agir, declara fomentar contra a vida de outro homem projetos, não apaixonados e prematuros, mas calmos e firmes, isto o coloca em um estado de guerra diante daquele a quem ele declarou tal intenção.

3 – O que ocorre no momento em que há subtração da liberdade no estado de natureza?

R.: Ocorre que, aquele que subtrai a liberdade que cabe a qualquer um, é necessariamente suposto como intencionado a retirar tudo o mais, pois a liberdade é a base de todo o resto.

4 – Qual a diferença entre estado de natureza e estado de guerra?

R.: O estado de natureza é um estado de paz, boa-vontade, assistência mútua e preservação e é orientado pela razão; o estado de guerra é, por sua vez, um estado de inimizade, maldade, violência e destruição mútua, orientado pela força.

5 – O que coloca os homens em estado de natureza e que os coloca em estado de guerra?

R.: A falta de um superior comum com autoridade para julgar os homens constitui o estado de guerra, enquanto a força, durante a ausência de um superior a quem se recorrer em busca de assistência, faz o estado de guerra. Nas palavras de Locke: “A vontade de se ter um juiz comum com autoridade coloca todos os homens em um estado de natureza; o uso da força sem direito sobre a pessoa de um homem provoca um estado de guerra, haja ou não um juiz comum.

6 – Qual a razão para que os homens se unam em sociedade?

R.: Evitar o estado de guerra é uma das razões principais porque os homens abandonaram o estado de natureza e se reuniram em sociedade.

CAP. V – Da propriedade

1 – De que maneira os homens podem vir a ter uma propriedade?

R.: Sempre que o homem tira um objeto do estado em que a natureza o colocou e deixou, mistura nisso o seu trabalho e a isso acrescenta algo que lhe pertence, por isso o torna sua propriedade.

2 – O que é a propriedade de um homem?

R.: Todo homem tem, em sua pessoa, sua propriedade, que é, portanto, vida, trabalho, saúde, corpo e bens.

3 – O que fixa a propriedade do homem em relação às coisas comuns?

R.: O depósito do trabalho nessas coisas.

4 – Como a natureza fixou a medida da propriedade?

R.: Pela extensão do trabalho e da conveniência de vida dos homens.

5 – Através do trabalho o homem pode apropriar-se de tudo?

R.: Não, é impossível a qualquer homem usurpar os direitos de outro ou adquirir uma propriedade em prejuízo do vizinho.

6 – Qual é a regra da propriedade?

R.: Cada homem deve ter tanto quanto possa utilizar.

7 – O que perverte a regra da propriedade?

R.: A invenção do dinheiro.

8 – O que concede valor às coisas?

R.: O trabalho.

9 – O que a invenção do dinheiro possibilitou aos homens?

R.: Ter alguma coisa duradoura que se podia guardar sem que se deteriorasse e que, por consentimento mútuo, seria utilizada na troca por coisas necessárias à vida, realmente úteis, mas perecíveis e, assim, aumentar suas posses. Isso possibilita uma desigualdade e desproporcionalidade da terra.

 

CAP. VII – Da sociedade política ou civil

1 – Qual é a primeira sociedade e como ela é formada?

R.: A primeira sociedade existiu entre marido e mulher, na qual, submetido a Deus, o homem tinha fortes obrigações de necessidade, comodidade. A sociedade conjugal – mais longa que a união dos outros animais – resulta de um pacto voluntário entre o homem e a mulher, que tem como fim a perpetuação da espécie e apresenta uma comunhão de interesses.

2 – O que caracteriza o governo doméstico?

R.: É o governo que há em toda a reunião de pessoas em torno do pater familis e, apesar de toda a semelhança que esse possa apresentar com uma pequena comunidade civil, ainda permanece muito diferente por sua constituição, seu poder e suas finalidades.

3 – Tendo o homem nascido com título à liberdade e ao gozo irrestrito de todos os privilégios da lei da natureza, quais são, então, os seus poderes concedidos pela própria natureza?

R.: O poder de preservar aquilo que lhe pertence e o de julgar e punir as infrações daquela lei em outros.

4 – Onde existe sociedade política?

R.: Só existe uma sociedade política onde cada um dos membros renunciou ao seu poder natural e o depositou nas mãos da comunidade em todos os casos que os excluem de apelar por proteção à lei por ela estabelecida.

5 – Quem está e quem não está em sociedade política?

R.: Aqueles que estão reunidos de modo a formar um único corpo, com um sistema jurídico e judiciário com autoridade para decidir controvérsias entre eles e punir os ofensores, estão em sociedade civil uns com os outros; mas aqueles que não têm em comum nenhum direito de recurso, ou seja, sobre a terra, estão ainda no estado de natureza, onde cada um serve a si mesmo de juiz e de executor.

6 – Quais são as características do poder executivo e do poder legislativo?

R.: O poder legislativo é o que define a que ponto as ofensas devem ser punidas quando cometidas na comunidade social – o poder de elaborar leis, portanto – e o executivo, com seu poder de guerra e de paz, deve determinar a que ponto as injustiças de fora devem ser vingadas. Ambos constituem a sociedade civil e julgam, segundo as leis.

7 – Quando os homens se encontram efetivamente em uma sociedade civil?

R.: Quando estão reunidos e renunciaram a seu direito de executores da lei da natureza em prol do público.

8 – O que é um povo?

R.: Qualquer número de homens reunidos em sociedade civil.

9 – O que retira os homens do estado de natureza?

R.: A autorização da pessoa à sociedade ou ao legislativo – a mesma coisa, por sinal –, no sentido de que façam leis em seu nome e segundo o bem público, a cuja execução o homem deve assistir.

10 – A monarquia absoluta é compatível com a sociedade civil?

R.: Não, tendo em vista que o monarca une em si os poderes legislativo e executivo e impede, assim, que seus súditos apelem a alguém capaz de julgar com equidade..

11 – Qual é a finalidade da sociedade civil?

R.: Evitar e remediar as inconveniências decorrentes de que, no estado de natureza, cada homem é juiz em causa própria.

12 – Por que o estado de natureza é preferível à monarquia absoluta?

R.: Pois, no primeiro, cada homem ainda encerra em si o direito de julgar seu próprio direito, bem como o de defendê-lo.

13 – Quando cabe aos homens julgar que estão em estado de natureza?

R.: Quando percebem que um homem está fora dos limites da sociedade civil a que eles pertencem, e que não têm a quem apelar na terra contra qualquer dano que possam receber de sua parte, estão inclinados a considerar que estão no estado de natureza em relação a ele.

14 – Na sociedade civil algum homem pode se considerar acima das leis?

R.: Não, mesmo que das suas próprias leis.

CAP. VIII – Do início das sociedades políticas

1 – Em quais condições os homens podem ser colocados sob o poder político de outrem?

R.: Apenas pelo próprio consentimento.

2 – Quando os homens passam a formar um único corpo político?

R.: Quando qualquer número de homens decide constituir uma comunidade ou um governo, isto os associa e eles formam um corpo político em que a maioria tem o direito de agir e decidir pelo restante.

3 – O que define a obrigação do homem perante os demais membros de uma sociedade civil?

R.: Cada um é obrigado a se submeter às decisões da maioria; do contrário, se o homem permanecesse livre e regido como antes pelo estado de natureza, este pacto inicial, em que ele e os outros se incorporaram em uma sociedade, não significaria nada e não seria um pacto.

4 – O que ocorre quando a maioria não pode decidir pelos demais?

R.: Se, racionalmente, o consentimento da maioria não deve ser encarado como um ato do conjunto e a decisão de cada indivíduo, nada exceto o consentimento de cada indivíduo pode transformar qualquer coisa em ato do conjunto, pois quando a maioria não pode decidir pelo resto, as pessoas não podem agir como um único corpo e este imediatamente entra em dissolução. Resumindo, para Locke: “Pois quando a maioria não pode decidir pelo resto, as pessoas não podem agir como um único corpo e este imediatamente entra em dissolução.”

5 – Em que consiste o pacto político?

R.: Na união em uma sociedade política.

6 – O que inicia, de fato, qualquer sociedade política?

R.: O consentimento de um número qualquer de homens livres, cuja maioria é capaz de se unir e se incorporar em tal sociedade.

7 – O que podemos entender como uma declaração suficiente do consentimento de um homem?

R.: A isto eu respondo que qualquer homem que tenha qualquer posse ou desfrute de qualquer parte dos domínios de qualquer governo, manifesta assim seu consentimento tácito e, enquanto permanecer nesta situação, é obrigado a obedecer as leis daquele governo.

8 – Qual a distinção entre consentimento tácito e consentimento expresso?

R.: O consentimento expresso é aquele manifestado por qualquer homem ao entrar em qualquer sociedade e que faz dele um membro perfeito daquela sociedade, um súdito daquele governo. Por sua vez, qualquer homem que tenha qualquer posse ou desfrute de qualquer parte dos domínios de qualquer governo, manifesta assim seu consentimento tácito.

9 – Submeter-se às leis de um país faz do homem um membro dessa sociedade?

R.: A submissão às leis de qualquer país e a vida pacífica ao abrigo dos privilégios e da proteção que elas asseguram não fazem de um homem membro daquela sociedade.

10 – O que faz do homem membro de uma sociedade?

R.: Nada poderia tornar um homem membro da sociedade, a menos que ele entrasse efetivamente nela por meio de um compromisso especial e de uma promessa e um acordo explícitos.

CAP. IX – Dos fins da sociedade política

1 – Por que o homem renuncia às suas prerrogativas do estado de natureza?

R.: Pois, ainda que no estado de natureza ele tenha tantos direitos, o gozo deles é muito precário e constantemente exposto às invasões de outros.

2 – Qual é o fim último em função do qual os homens se reúnem em sociedade?

R.: É o que visa a salvaguarda mútua de suas vidas, liberdades e bens; é, portanto, a conservação da propriedade.

3 – O que falta no estado de natureza para realização desse fim?

R.: Ele carece de uma lei estabelecida e reconhecida pelo consentimento geral, para ser o padrão do certo e do errado e também a medida comum para decidir todas as controvérsias entre os homens. Em segundo lugar, falta no estado de natureza um juiz conhecido e imparcial, com autoridade para dirimir todas as diferenças segundo a lei estabelecida. Em terceiro lugar, no estado de natureza freqüentemente falta poder para apoiar e manter a sentença quando ela é justa, assim como para impor sua devida execução.

4 – Qual é o direito original e a origem dos poderes legislativo e executivo?

R.: Tanto o direito original quanto a origem dos poderes legislativo e executivo se encontram no fato de que cada homem renuncia facilmente a seu poder de punir, pois ele fica inteiramente a cargo de titulares nomeados entre eles, que deverão exercê-lo conforme as regras que a comunidade ou aquelas pessoas por ela autorizadas adotaram de comum acordo.

5 – Quais são os poderes inerentes aos homens no estado de natureza?

R.: O primeiro é fazer o que ele acha conveniente para sua própria preservação e para aquela dos outros dentro dos limites autorizados pela lei da natureza. O outro poder que o homem tem no estado de natureza é o poder de punir os crimes cometidos contra aquela lei.

6 – Um ser racional opta em mudar para uma condição pior de existência?

R.: Não.

7 – Quais são as obrigações do poder legislativo?

R.: Tem a obrigação de garantir a cada um sua propriedade e de não se estender além do bem comum.

8 – Para Locke o governo é exercido através do que?

R.: Deve governar através de leis estabelecidas e permanentes, promulgadas e conhecidas do povo e por meio de juízes imparciais e íntegros; e só deve empregar a força da comunidade, em seu interior, para assegurar a aplicação destas leis, e, no exterior, para prevenir ou reparar as agressões do estrangeiro. E tudo isso não deve visar outro objetivo senão a paz, a segurança e o bem público do povo.

CAP. XIX – Da dissolução do governo

1 – Qual a distinção entre dissolução de governo e dissolução de sociedade?

R.: A maneira usual e praticamente a única pela qual a sociedade é dissolvida é a invasão de uma força estrangeira. E, sempre que a sociedade é dissolvida, o governo não continua.Por outro lado, é possível que se dissolva o governo sem que se faça o mesmo com a sociedade.

2 – Como podem os governos ser dissolvidos?

R.: Podem, além de ser dissolvidos por fora – pelas invasões –, ser invadidos por dentro. Primeiro, quando o legislativo é alterado, tendo em vista que ele é a alma da sociedade política.

3 – Qual é o primeiro e fundamental ato de sociedade?

R.: A constituição do legislativo é o ato primeiro e fundamental da sociedade.

4 – O que acontece quando as leis postas não podem mais ser executadas?

R.: Reduz-se tudo à anarquia, e assim, dissolve-se o governo e o povo se torna uma multidão confusa sem ordem ou coesão. E, quando as leis não podem ser executadas, tudo se passa como se não houvesse leis; e um governo sem leis é, imagino eu, um mistério político inconcebível para as faculdades do homem e incompatível com toda sociedade humana.

5 – Quando não resta poder algum?

R.: Quando não há poder remanescente no interior da comunidade para dirigir a força ou prover as necessidades do público, certamente não há mais governo.

6 – O que ocorre quando um governo é dissolvido?

R.: O povo está em liberdade para proteger seus interesses instaurando um novo legislativo, diferente do outro.

7 – O que ocorre quando o poder legislativo age contrariamente ao encargo que lhe foi confiado?

R.: O governo é dissolvido. E, quando os legisladores agem contra a finalidade para a qual foram instituídos, os responsáveis são culpados de rebelião, que deve ser combatida pela troca do legislativo.

8 – O que ocorre quando os legisladores tentam violar ou violam a propriedade do povo?

R.: Cada vez que os legisladores tentam tomar ou destruir a propriedade do povo, estão se colocando em um estado de guerra contra o povo, que fica, portanto, dispensado de qualquer obediência.

9 – O que ocorre quando um povo é levado à miséria e se encontra exposto ao abuso do poder arbitrário?

R.: O povo deve exercer a sua autodefesa, pois tendo em vista que ela é uma parte da lei da natureza, não pode ser negada à comunidade, nem mesmo contra o próprio rei. Deve-se, portanto, estabelecer uma rebelião.

10 – O poder do povo pode destituir um governo e prover novamente a sua segurança?

R.: Sim, toda vez que o soberano ou o legislativo se colocarem acima das leis naturais.

11 – Qual é o fim do governo?

R.: O bem da humanidade.

12 – O que ocorre com todos aqueles que usam a força sem direito?

R.: Aqueles que invadem pela força e justificam pela força sua violação são, verdadeira e propriamente, rebeldes. E, introduzindo-se um poder (a força) que o povo não autorizou, na verdade introduz um estado de guerra que é aquele da força sem autoridade e, nesse estado todos os vínculos anteriores são cancelados, todos os outros direitos cessam e cada um tem o direito de se defender e resistir ao agressor.

13 – O poder que cada indivíduo cedeu quando entrou em sociedade pode retornar a ele?

R.: O poder que cada indivíduo deu à sociedade quando nela entrou jamais pode reverter novamente aos indivíduos enquanto durar aquela sociedade, sempre permanecendo na comunidade, pois sem isso não haveria nenhuma comunidade, nenhuma comunidade civil, o que seria contrário ao acordo inicial.

Como citar e referenciar este artigo:
ANÔNIMO,. Perguntas sobre Thommas Hobbes e John Locke. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/teoria-do-direito/perguntas-sobre-thommas-hobbes-e-john-locke/ Acesso em: 19 abr. 2024