Direito Internacional

Relações Internacionais & Direito Internacional

Resumo:

Depois da Segunda Grande Guerra Mundial, os acordos internacionais de direitos humanos têm criado obrigações e responsabilidades para os Estados, com respeito às pessoas sujeitas à sua jurisdição e, um direito costumeiro internacional tem se desenvolvido.

Palavras-Chave: Relações Internacionais. Direito Internacional. Direitos Humanos. Tratados e Convenções Internacionais. Direitos Supralegais

As Relações Internacionais são muito úteis enquanto campo de estudo para que o mundo que tem vivenciado os mais diversos problemas e situações que precisam ser resolvidos e, ainda, prover a melhor convivência entre países, culturas e povos e, até mesmo, para própria preservação da dignidade da pessoa humana.

A despeito do labor das organizações internacionais que tanto se empenham em conciliar o desenvolvimento econômico com sustentabilidade, bem como a paz e, tanto outros aspectos relevantes no cenário político e econômico da humanidade.

Enfim, a história das Relações Internacionais resta ligada intimamente com o desenvolvimento humano, com a evolução do conceito de nação, o respeito aos povos e ao Estado que lograram substituir a resolução de seus principais problemas e diferenças através da diplomacia e do diálogo provido pelo Direito Internacional, ao invés de guerras e conflitos sangrentos que vitimam muitos e, resolvem muito pouco.

O desenvolvimento saudável e viável para os interesses da humanidade deve seguir o caminho capaz de trazer progresso e evolução para todos envolvidos.

Cumpre destacar, ainda as preciosas conquistas na integração de países, dos blocos econômicos e, até mesmo, nas relações bilaterais de desenvolvimento e comércio, que são terrenos férteis para a civilização da paz e a superação da miséria, fome e holocausto.

A relevância das Relações Internacionais torna-se evidente se repararmos como a cooperação mundial de países e povos pode produzir conhecimentos que são trocados e servem de aprendizagem tanto para o trabalho como para a preservação do meio ambiente para as futuras gerações, respeitando as diferentes tradições e modus vivendi locais, estando mais conectados ao mundo em prol de maior desenvolvimento regional.

Integração é o primeiro passo para a cultura da paz e para o progresso global para todo planeta. No que se destaca a diplomacia como mola propulsora para sustentar o desenvolvimento das mais diversas áreas no mundo. Deve-se conscientizar-se da atuação e grandeza da área de Relações Internacionais, principalmente, com seu reflexo direito na defesa e proteção dos direitos humanos.

Depois da Segunda Grande Guerra Mundial, os acordos internacionais de direitos humanos têm criado obrigações e responsabilidades para os Estados, com respeito às pessoas sujeitas à sua jurisdição e, um direito costumeiro internacional tem se desenvolvido.

Portanto, o emergente Direito Internacional dos Direitos Humanos instituiu obrigações para os Estados para todas as pessoas humanas e, não apenas, para com estrangeiros. Tal Direito reflete a aceitação geral de que todo indivíduo deve ter direitos, os quais todos os Estados devem respeitar e proteger. Portanto, a observância dos direitos humanos não se revela apenas em ser um assunto de interesse particular do Estado (apenas relacionado com sua jurisdição doméstica), mas sim, é matéria de caráter internacional, sendo objeto próprio de regulação do Direito Internacional. (grifo nosso)

Os Estados, no contexto contemporâneo, precisam estar capacitados a dialogarem entre si e preparem-se para trabalharem em prol de um desenvolvimento geral buscando o bem-estar de todos os envolvidos e, tornando um mundo um lugar melhor, onde vige a cooperação, o comércio e a integração de países e regiões.

Outro foco, é a política internacional que inclui a análise de relações políticas e problemas de paz entre as nações. A política internacional é a arena onde ocorre a luta e o uso de poder entre as nações.

Importante, ainda, saber que o acordo internacional é documento pelo qual um Estado ou organização internacional assume obrigações e, também adquire direitos perante outros país, dentro do âmbito do direito internacional. Servem, ainda, para apontar possíveis formas de cooperação futura e, aprofundar o diálogo e o conhecimento mútuo entre os países.

No Brasil, estão autorizados a assinar acordos internacionais apenas o Presidente da República, o Ministro das Relações Exteriores e os Embaixadores chefes de missões diplomáticas do Brasil no exterior. Além disso, outras autoridades podem assinar tratados, desde que tenham uma Carta de Plenos Poderes, assinada pelo Presidente da República e referendada pelo Ministro das Relações Exteriores.

A Organização das Nações Unidas (ONU) proíbe acordos secretos. Dessa forma, todos os países membros da ONU são obrigados a tornar públicos seus acordos internacionais, conforme determina o Artigo 102 da Carta da ONU.

Assim, a partir da Carta Magna de 1988 foram ratificados pelo Brasil:

a) a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de 1989;

b) a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 24 de setembro de 1990;

c) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992;

d) o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 24 de janeiro de 1992;

e) a Convenção Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992;

f) a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em 27 de novembro de 1995.

As inovações introduzidas pela Carta Magna de 1988 — especialmente no que tange ao primado da prevalência dos direitos humanos, como princípio orientador das relações internacionais — foram fundamentais para a ratificação destes importantes instrumentos de proteção dos direitos humanos.

Diante de um conflito entre um tratado internacional e a Constituição, considera-se a primazia desta última, visando a preservação da autoridade da Lei Fundamental do Estado, ainda que isto resulte na prática de um ilícito internacional.

Tal primado da Constituição Federal não está expresso diretamente no texto constitucional vigente, mas pode ser apreendido dos artigos que determinam que os tratados, assim como as demais normas infraconstitucionais, encontram-se sujeitos ao controle de constitucionalidade.

As maiores discussões surgem dos conflitos entre tratados e leis internas infraconstitucionais. Nessa situação específica, muitos países como França e Argentina, por exemplo, garantem a prevalência dos tratados.

No caso brasileiro, havendo conflito entre um tratado e uma lei infraconstitucional, levando em consideração que ambos estão no mesmo nível hierárquico, adota-se a regra da ‘lei posterior derroga a anterior’.

Sendo assim, havendo um conflito entre uma lei anterior à promulgação do tratado e o próprio tratado, prevalece o tratado. Na situação inversa, qual seja, um conflito entre tratado e lei posterior, prevalece a lei posterior, independentemente das consequências pelo descumprimento do tratado no plano internacional.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 466.343- SP, em dezembro de 2008, modificou o seu posicionamento acerca da hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos. A Suprema Corte entendeu, majoritariamente, que esses tratados, antes equiparados às normas ordinárias federais, apresentam status de norma supralegal, isto é, estão acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição.

Tal posicionamento admite a hipótese de tais tratados adquirirem hierarquia constitucional, desde observado o procedimento previsto no parágrafo 3º, artigo 5º da CF/1988, acrescentado pela Emenda Constitucional no 45/2004.

A partir desse novo entendimento do STF, sendo aprovado um tratado internacional de direitos humanos o tratado passa a ter hierarquia superior a lei ordinária (supralegal ou constitucional), ocorrendo a revogação das normas contrárias por antinomia das leis.

Com a nova posição do STF, a configuração da pirâmide jurídica do ordenamento brasileiro foi modificada: na parte inferior encontra-se a lei; na parte intermediária encontram os tratados de direitos humanos – aprovados sem o quórum qualificado do artigo 5º, parágrafo 3º da CF – e no topo, encontra-se a Constituição Federal brasileira.

Os direitos fundamentais supraestatais são considerados paradigmas de validade das normas de direito interno, inclusive das normas constitucionais.

Tais direitos impõem limites aos poderes do Estado – nenhuma norma interna pode ser interpretada ou executada em contradição com a Constituição e com as normas de direitos fundamentais supraestatais; ademais, o Estado se vê obrigado a incorporar esses direitos à Constituição e a garantir os meios necessários para a efetividade de tais direitos.

Cumpre elencar os principais documentos internacionais na tutela dos direitos humanos são:

Convenção para Prevenção e a Repressão do crime de genocídio (1948);

Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951);

Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados (1966);

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966);

Protocolo Facultativo relativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966);

Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966);

Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1965);

Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1979);

Protocolo Facultativo à Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1999);

Convenção contra a tortura e outros Tratamentos ou Penas cruéis, desumanas ou degradantes (1984);

Convenção sobre os Direitos das Crianças (1989);

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de criança, à prostituição infantil e à pornografia infantil (2000);

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados (2000);

Convenção das Nações Unidas contra corrupção (2000) – Convenção de Mérida.

DECLARAÇÃO DE JOANESBURGO SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. Joanesburgo, 2002.

PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DE JOANESBURGO. Joanesburgo, 2002.

DECLARAÇÃO MINISTERIAL DO III FÓRUM MUNDIAL DA ÁGUA. Kyoto, 2003.

DECLARAÇÃO MINISTERIAL DO IV FÓRUM MUNDIAL DA ÁGUA. Cidade do México, 2006.

Conclusão:

A mais aperfeiçoada tutela dos direitos humanos com respectiva preservação da dignidade da pessoa humana vem sendo progressivamente enfatizadas nos mais diferentes diplomas internacionais que foram resultantes do labor de profissionais das Relações Internacionais.

Muito obrigado. A paz é um compromisso de cada um de nós no mundo!

“O fim do Direito não é abolir nem restringir, mas preservar e ampliar a liberdade” (John Locke)

Referências.

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BENTHAM, Jeremy. An Introduction to the Principles of Morals and Legislation, Oxford University Press.

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NOVO, Benigno Nuñez. O Brasil e os Tratados Internacionais. Disponível em:  https://meuartigo.brasilescola.uol.com.br/brasil/o-brasil-os-tratados-internacionais.htm Acesso em 3.2.2015.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 1996.

 

 

Autores:

 

Antonio Gama Junior

 

Gisele Leite

 

Como citar e referenciar este artigo:
JUNIOR, Antonio Gama; LEITE, Gisele. Relações Internacionais & Direito Internacional. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2021. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-internacional/relacoes-internacionais-a-direito-internacional/ Acesso em: 19 mar. 2024