Direito Eleitoral

Ficha resumo – Capítulo II – Fundamentos Teóricos da Representação Política – Introdução ao Direito Partidário Brasileiro

Com uma análise inicial esclarecedora do modelo liberal do Estado, buscando em John Locke e Montesquieu (divisão dos poderes) a base da importância da representação política na sociedade, com seus quatro elementos básicos: a defesa a da liberdade, da igualdade, da segurança, e da propriedade; sendo este último o ponto alto do liberalismo, podemos observar que a propriedade é o elo central que enraíza os outros elementos. Desse modo, de início comandada pela burguesia, a representação política se tornou pilar essencial ao Estado Constitucional.

Como base para o entendimento de um modelo transmitido por Locke, se faz necessária a observância da teoria de Thomas Hobbes – onde a formação da vontade estatal reside na união de todos os homens, formando uma só pessoa –, e, assim, da transferência da posse de um homem ao outro, na sua união geral, se constitui o Estado, chamado por ele de Leviatã e que tem como função garantir a paz do povo.

Logo, partindo-se do pressuposto de que os homens membros da sociedade política, proprietários de terras, são de natureza “livres, iguais e independentes, ninguém pode ser expulso de sua propriedade e submetido ao poder político de outrem sem dar consentimento”, é preciso aceitar que quando um homem se incorpora nesse corpo político há o comando do Estado sobre ele; sendo o querer da maioria desses homens que rege o andamento do Estado. Ou seja, cabe ao Estado proteger a propriedade do homem e do conjunto das vontades destes, partindo-se da vontade maioria guiar as diretrizes para se chegar ao bem-estar geral.

Tendo o poder legislativo, assim, um papel importantíssimo na teoria base de Locke, como podemos ver, in litteris:

[…] a relação que se estabelece entre o Poder Legislativo e a sociedade é uma relação de confiança, uma delegação de poderes de alguém para outra pessoa ou grupo de pessoas, cabendo a depositário da confiança de agir conforme o esperado, sob pena de revogação do mandato.

Todavia, apenas a partir da teoria de Montesquieu de governo moderado é que a ideia de hierarquia entre os poderes é desmitificada e são colocados os três poderes de forma horizontal, separados, e contidos uns pelos outros, buscando-se o equilíbrio entre cada um. Ademais, ele leva em consideração dois aspectos, natureza e princípio, sendo a primeira as condições objetivas e o segundo o conjunto de sentimentos dos homens para que a sociedade funcione. Assim, independentemente do regime adotado, é necessário uso de um poder moderado que disponha das vontades gerais e bem estar social.

De sua natureza, a representação política recebe, no presente texto, três divisões: representação política ligada à autoridade ou delegação, a que trata ela a partir da própria atividade de representar como relação de confiança e, ainda, a representação como reflexo de alguma coisa ou de alguém.

Iniciando-se na coligação representação e autoridade, temos em Hobbes e Rousseau os embasamentos para essa teoria. Destarte, existem os representantes que nada mais são do que a transmissão da vontade dos representados, tendo o dever de, por meio do processo eleitoral, perceber a vontade do povo e seguir essa vontade geral. Ainda, quanto à monarquia, é explicado que o processo de aceitação do monarca já implica numa transmissão de vontade do homem ao soberano e, assim, as vontades do monarca são, por subsequência, as vontades dos homens.

Já em observação da representação como relação de confiança, partindo-se da teoria formulada por Edmund Burke, temos que, quando um eleitor deposita seu voto em determinado representante, com tal ação, transfere-se ao representante sua total confiança, tendo, assim, o represente o gozo de tomar as decisões que por si achar adequadas. Ainda, explica Burke, que apesar do livre arbítrio dos representantes, o parlamento deveria ser um lugar onde não há predominância da vontade pessoal e exclusiva, mas sim, da vontade que resulte em um bem geral – dos interesses da comunidade. Contudo, para ele o poder parlamentar deveria se manter nas mãos da minoria possuidora de terras e poderes.

Por último, a representação como reflexo de alguém ou de alguma coisa parte de um viés onde “se representar é tornar presente alguma coisa que de fato não está presente, representar significa espelhar de algum modo o ausente”. Aqui, vê-se que o representante deve ter a função de analisar socialmente e economicamente a sociedade, logo, o interesse não está mais voltado aos interesses individuais, mas sim, às coletividades especificas que se encontram dentro do Estado. Havendo uma proporção onde o maior coletivo teria sempre a maioria de representantes e conforme o tamanho de cada núcleo de interesse teria uma certa quantia proporcional de representantes que seriam eleitos de acordo com a sua propriedade intelectual.

Noutro viés, percebe-se a relação entre representante e representado. O primeiro, tem o dever de ser um porta voz do segundo, todavia, com sua capacidade de livre arbítrio de suas próprias escolhas, nem sempre se evidencia isso. Para Bobbio, é necessária que se tenha essa reciprocidade e, caso o representante fuja do seu papel, fica este passível de revogação do mandato.

São elencados três modelos de mandatos políticos:

a) Mandato imperativo ou representação delegada – vinculado ao eleitor;

b) Mandato representativo ou representação virtual – livre; e, mais recentemente,

c) Mandato partidário – vinculado ao Partido.

Primeiramente, temos que todos os atos dos representantes estão sujeitos à aprovação prévia dos representados. Tendo suas raízes ao final da Idade Média e sendo superado pelo modelo representativo de mandato.

Assim, na análise do modelo “b”, vemos, com Edmund Burke no seu Discurso aos Eleitores de Bristol, a percepção de um mandato onde o representante deveria agir de acordo com a maioria dos seus eleitores, mas, mesmo que as opiniões dos representados devam ser levadas em consideração, os representantes são “invioláveis no exercício de suas prerrogativas soberanas como legisladores”, podendo tomar ações conforme suas próprias convicções.

Por último, em busca de uma democracia mais autêntica, tendo como Hans Kelsen como importante expoente, observa-se o crescimento do partido político no cenário de representação da sociedade. Com esse modelo, a partir de um processo sociopolítico, o partido passa a ser representante de afinidades ideológicas, onde ele atua como o representante das vontades de um grupo e os indivíduos que compõe esse partido devem ser disciplinados ao interesses do programa por ele estabelecido. Criando-se a fidelidade partidário como um pré-requisito do sistema eleitoral.

Pedro Henrique May – Acadêmico da 6ª fase do curso de Direito da Universidade Federal do Estado de Santa Catarina – UFSC

Como citar e referenciar este artigo:
MAY, Pedro Henrique. Ficha resumo – Capítulo II – Fundamentos Teóricos da Representação Política – Introdução ao Direito Partidário Brasileiro. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/direitoeleitoral/ficha-resumo-capitulo-ii-fundamentos-teoricos-da-representacao-politica-introducao-ao-direito-partidario-brasileiro/ Acesso em: 25 abr. 2024