Direito Eleitoral

Fichamento do Capítulo II – Fundamentos Teóricos da Representação Política – da obra Introdução ao Direito Partidário Brasileiro

I. Representação política para Thomas Hobbes, John Locke e Monstesquieu

Esse capítulo aborda os fundamentos teóricos da representação política no projeto liberal de estado. No projeto liberal, quatro são os elementos básicos: a defesa da liberdade, da igualdade, da segurança e, principalmente, da propriedade. Os teóricos liberais buscavam um sistema sociopolítico capaz de proteger a propriedade privada, em um ambiente seguro e pacífico. Mas para isso acontecer, o próprio homem deveria contribuir para a vontade do Estado, como uma forma de legitimação.

A fim de ter uma abordagem melhor do assunto, o autor realizou, primeiramente, uma análise descritiva sobre as teorias de Thomas Hobbes, John Locke e Montesquieu, cujas ideias ajudaram a fundar o modelo político de divisão de poderes.

Para Hobbes, a “formação da vontade estatal reside na união de todos os homens, formando uma só pessoa”. Assim, essas pessoas celebrariam um pacto, o qual seria responsável por fazer com que cada homem cedesse o seu direito de governar a si mesmo a outrem, chamando este de Leviatã.

Para Hobbes, o Estado de Natureza representa um estado de guerra de todos contra todos, sendo necessária a imposição de um Estado para a própria sobrevivência dos homens. Já para Locke, a organização política tem o objetivo tão somente de neutralizar as “inconveniências decorrentes do Estado de natureza e estabelecer um árbitro em comum que possa “punir os transgressores da lei natural e tornam insegura a liberdade natural e prejudicam a conservação e a exploração da propriedade””. Observa-se, portanto, uma tendência jusnaturalista sobre a ideia Lockiana.

Sabendo disso, John Locke, que teve grande influência das teorias de Hobbes, reforçou a relevância do Poder Legislativo enquanto Parlamento. Para Locke, o Poder Legislativo seria um poder supremo, pois ele representaria a sociedade, que é detentora do poder maior. Há, assim, uma hierarquia entre os poderes.

Além disso, com Locke, surge uma forma embrionária do mandato imperativo, que é abordado mais ao fim do capítulo. Mandato este que, basicamente, funciona de acordo com os preceitos do Direito Privado, de forma que o mandatário fica adstrito às vontades de seus eleitores, sob pena de revogação do mandato.

De forma diferente, Montesquieu superou essa noção de hierarquia entre os poderes, de modo que, como é cediço, o sistema sociopolítico deve viver em equilíbrio, através de um sistema de controle entre os poderes. Os poderes são independentes e autônomos, ou seja, funcionam separados, mas contidos pelos demais.

Montesquieu afirmava que “todas as leis, as leis humanas, são relações necessárias que derivam da própria natureza das coisas”, isto é, da razão humana. Para Montesquieu, a “separação dos poderes torna-se a garantia indispensável da liberdade política”, de forma que a “a liberdade é o direito de se fazer aquilo que as leis permitem”. Portanto, a liberdade política pode ser encontrada apenas em um governo onde o poder seja moderado e limitado, onde haja um equilíbrio entre os poderes.

II. Representação vinculada à ideia de autoridade – mandato imperativo

Essa teoria, baseada nos pensamentos de Thomas Hobbes e Jean-Jacques Rousseau, determina que o “ato de representar está ligado ao poder de agir em lugar de outrem”, de modo que as escolhas pelos representantes – aqueles depositários da confiança – que não encontrem respaldo em seus representados – os eleitores – não possuem efeito algum.

Rousseau afirma que, para que seja possível a utilização do sistema de representação política vinculada à ideia de autoridade, é necessário que sejam respeitadas duas questões fundamentais, quais seja, a escolha mais frequente dos representantes – que possibilitaria uma alternância maior de pessoas – e a obrigatoriedade dos representantes de cumprir a vontade de seus eleitores e de prestar contas. Dessa forma, Rousseau acreditava que evitaria a corrupção da vontade geral e o órgão legislativo não se transformaria em um “instrumento de escravidão”.

Assim, não há duvidas de que Rousseau estava propondo uma institucionalização de uma forma de mandato imperativo.

O mandato imperativo parte do pressuposto teórico de que “a Soberania está pulverizada em cada indivíduo que compõe a sociedade”, sendo um modelo de mandato político típico das sociedades medievais feudais, que não possuíam instâncias e práticas políticas consolidadas.

III. Representação como relação de confiança – mandato representativo ou representação virtual

Edmund Burke foi o seu maior defensor, que fundou a teoria do mandato representativo ou virtual, onde “inexiste obrigatoriedade de consulta sobre a vontade dos eleitores pelos representantes”. Isso porque, para Burke, o Parlamento deveria ser uma “assembleia deliberante de uma Nação, com um só interesse: o da totalidade […] procurando atender ao bem comum, e não ao simples interesse ou às estritas vontades locais”.

No entanto, observa-se que o pensamento burkeano possuía um perfil elitista, conforme bem analisado por Hanna Pitkin, já que para Edmunde Burke, “estar representado quer dizer simplesmente estar governado por uma elite”. Para ele, só a elite tinha capacidade de governar e manter a ordem social e econômica em que a própria elite se sustentava. Desse modo, Burke se mostrava contrário à ampliação do direito ao sufrágio e do direito à representação das camadas sociais inferiores.

Tem-se, portanto, que o “mandato virtual atenderia aos interesses gerais e nacionais, enquanto o mandato imperativo acolheria, fundamentalmente, os interesses locais, regionais, de grupos”.

A Constituição Francesa de 1791 foi o primeiro ordenamento a reconhecer formalmente o mandato representativo como espécie de mandato político, determinando, implicitamente, que a “representação só será considerada autêntica se o representante puder tomar suas decisões com base em seu próprio “juízo independente””. Ainda hoje, esse modelo encontra-se em prática em diversas nações democrático-representativas.

IV. Representação como reflexo de alguém ou de alguma coisa

Esse modelo de representação parte do princípio que “se representar é tornar presente alguma coisa que de fato não está presente, representar significa espelhar de algum modo o ausente”. Assim, a representação política se distingue das duas teorias acima, passando a ser definida como reflexo de toda a realidade social.

Maurice Duverger afirma que, nesta modalidade, “o termo representação não mais designa uma “relação de direito entre duas pessoas, mandante e mandatário, mas uma relação de fato entre a opinião pública” que se expressa nas eleições, e a consequente composição do órgão representativo”.

Dessa forma, para Hanna Pitkin, a ideia de representação simbólica representa uma questão de crença, pois se baseia numa conexão convencional e arbitrária, consistindo em “uma relação entre representantes e representados em que os primeiros guardam uma determinada correspondência com os segundos”.

Por outro lado, a representação descritiva busca, através do processo eleitoral, “garantir a interação dos interesses do corpo representativo com os dos representados”.

Por fim, a representação proporcional funcionaria como uma espécie de voto qualificado, com pesos diferentes, onde “pessoas cultas e com maior grau de educação deveria ter um peso maior em relação aos demais cidadãos”. Dessa forma, a qualificação do voto estaria na capacidade intelectual, mas nunca na cor, sexo ou propriedade, pois acreditava-se que os mais inteligentes estariam mais aptos para escolher os representantes da sociedade.

V. Mandato partidário

Essa teoria teve como defensor o positivista Hans Kelsen, que buscava uma democracia mais autêntica, “em condições de substituir o modelo de representação politica instituída pela Revolução Francesa”, qual seja, o mandato representativo.

Hans Kelsen dizia que a peça fundamental da estrutura política seria o próprio partido, desde que “depurado de qualquer vício, estruturado internamente de forma democrática – com as bases escolhendo os seus dirigentes, sem qualquer resquício burocrático e livre de corrupção – com financiamentos transparentes e públicos”.

Além disso, a imperatividade do mandato viria da fidelidade partidária, tendo em vista que o representante ocuparia uma “espécie de função partidária comissionada, convertido em um elo da organização e não mais no seu centro”, de modo que o representante teria suas ações políticas delimitadas pelas diretrizes partidárias. No caso de descumprimento dessas diretrizes, o representante teria o seu mandato revogado e seria substituído.

Eduardo André Carvalho Schiefler – Acadêmico da 6ª fase do curso de Direito da Universidade Federal do Estado de Santa Catarina – UFSC

Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER, Eduardo André Carvalho. Fichamento do Capítulo II – Fundamentos Teóricos da Representação Política – da obra Introdução ao Direito Partidário Brasileiro. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/direitoeleitoral/fichamento-do-capitulo-ii-fundamentos-teoricos-da-representacao-politica-da-obra-introducao-ao-direito-partidario-brasileiro/ Acesso em: 19 abr. 2024