TEXTO: BROWNLIE, Ian. Princípios de Direito Internacional Público.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,1997. P.367-386.
Relações
Diplomáticas e Consulares
A
diplomacia compreende todos os meios pelos quais os Estados estabelecem ou
mantêm relações mútuas, comunicam uns com os outros ou interagem politicamente
ou juridicamente, sempre através dos seus representantes autorizados. Fazem-se
então as missões diplomáticas. As regras jurídicas que regem as relações
diplomáticas estão codificadas na Convenção de Viena Sobre Relações
Diplomáticas, contando hoje com cerca de 150 estados participantes.
Aspectos jurídicos gerais das
relações diplomáticas
Objeto: o artigo segundo da Convenção de
Viena dispõe que “o estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o
envio de missões diplomáticas permanentes efectuam-se por consentimento mútuo”
(p. 369). O direito de legação consiste na capacidade de um Estado ou
Organização Internacional em receber ou de enviar diplomatas.
Relação com o reconhecimento: o reconhecimento é uma
condição para o estabelecimento e manutenção de relações diplomáticas. Já estas
não necessariamente são conseqüências dele.
Fundamento dos privilégios e
imunidades:
a essência das relações diplomáticas é o exercício de funções de Estado pelo
governo acreditante no território do Estado receptor mediante autorização deste
último. Tendo recepcionado o Estado acreditante, cabe ao acreditado
proporcionar os devidos privilégios e “imunidades”.
Cumprimento de deveres jurídicos
pelo Estado anfitrião: são tomadas várias medidas tanto legislativas como
administrativas. O Estado deve demonstrar um cuidado especial para o pessoal
diplomático e para as instalações.
Funções das Missões: o artigo terceiro da
Convenção de Viena dispõe tais como:
-representar
o Estado acreditante perante o Estado receptor;
-proteger
no Estado receptor os interesses do Estado acreditante dentro dos limites do Direito;
-negociar com o governo do Estado receptor;
-promover relações amistosas entre acreditante e receptor;
-informar-se por todos os meios lícitos das condições do
Estado receptor.
Cabe ressaltar que nada da presente convenção impede o
exercício das relações consulares.
Pessoal, instalações e
facilidades das missões diplomáticas.
a)
Classificação do pessoal: o artigo
primeiro da Convenção de Viena divide-os em:
1. Pessoal diplomático, ou seja, os membros da missão que têm
categoria diplomática.
2. Pessoal administrativo e técnico, tal como auxiliares
administrativos e arquivistas.
3. pessoal do serviço que são os empregados da própria missão.
b)
Chefes de missão: pessoa encarregada
pelo Estado acreditante de agir nessa qualidade.
O
artigo quarto da Convenção de Viena estabelece que o Estado acreditante deverá
certificar-se da pessoa que recebeu o agrément do Estado receptor, bem como este não está obrigado a justificar ao Estado
acreditante a recusa do agrément.
A assunção dos poderes regulados pelo artigo
13 da mesma convenção considera-se que o chefe de missão assumiu as suas
funções no Estado receptor quando tiver apresentado as suas credenciais ou
quando tiver notificado a suas chegada e entregue uma cópia autenticada das
suas credenciais no Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Os
chefes de missão dividem-se em três classes: (art 14)
-embaixadores
ou núncios acreditados perante Chefes de Estado e outros chefes de missão de
categoria equivalente;
-enviados,
ministros e internúncios acreditados perante Chefes de Estado;
-encarregados
de negócios acreditados perante Ministros dos Negócios Estrangeiros.
c)
nomeação de membros que não o chefe de
missão: o Estado acreditante pode nomear qualquer pessoa como membro da
missão. No caso dos adidos do exército, navais ou aeronáuticos, o estado
receptor pode exigir prévia nomeação para aprovação.
O
tamanho da missão é controlado pelo estado receptor. (art 11), bem como a recusar
funcionários de determinada categoria.
d)
cessação de funções de pessoal
diplomático individual:
O
Estado acreditante a qualquer hora pode cessar suas funções através de uma
notificação ao Estado receptor. Já o Estado receptor, ao declarar o chefe de
missão persona non-grata ou qualquer membro da missão não aceitável, faz com
que o Estado acreditante retire a pessoal em causa ou cesse suas funções. Uma
pessoa pode ser declarada non-grata antes
mesmo de entrar no território.
e)
Instalações e facilidades (art 25): o
Estado receptor dará as facilidades para o desempenho da função da missão. Ë garantida
liberdade de circulação de membros da missão e livre comunicação, tudo para
fins oficiais.
a) Instalações: uma conseqüência necessária
para o funcionamento da missão é a proteção das instalações de interferências
externas.
As
instalações são invioláveis. Não a reserva para nenhuma situação emergencial. Os
agentes do Estado receptor não podem nela entrar sem o consentimento do chefe
da missão. Cabe ao estado receptor tomar medidas para proteger as instalações.
Além disso, os objetos da instalação não podem ser objetos de busca, apreensão
ou outra medida de execução.
b)
Asilo diplomático: a Convenção de
Viena não contém qualquer disposição sobre o asilo diplomático. Omite-se porque
não se reconhece asilo para infratores políticos ou qualquer outro.
c) arquivos, documentos e correspondência
oficial: documentos da missão são confidenciais em qualquer momento e onde
quer que se encontrem.
5) A inviolabilidade dos
representantes diplomáticos (art 29)
“A
pessoa do representante diplomático é inviolável. Não pode ser objeto de
qualquer forma de prisão ou detenção O Estado receptor trata-lo-á com o devido
respeito e adoptará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à
sua pessoa, liberdade ou dignidade”. (p.376)
Art
30: a residência de um representante diplomático goza de inviolabilidade assim
como seus documentos e correspondência.
6) Imunidades pessoais face à
jurisdição interna
a)
Em geral os representantes diplomáticos gozam de imunidade de jurisdição de
Tribunais nacionais, e não de uma isenção substantiva. Pode renunciar essa
imunidade para então ser aplicado o direito interno. Exemplo: reconvenção
b) Imunidade de jurisdição penal: (art
31, 1) o representante goza de imunidade de jurisdição penal no Estado
receptor. Pode ser considerado persona
non-grata caso as acusações sejam graves.
c) Imunidade de jurisdição civil: (art
31,1) o representante também goza de imunidade civil e administrativa exceto:
-
ação real sobre imóvel particular, salvo se em nome do Estado para fins da
missão;
-ação
sucessória ao qual figure o representante;
-ação
relativa à outra atividade liberal exercida pelo representante longe de suas
funções.
d)
Renúncia: (art 32) Renúncia expressa por parte do Estado acreditante.
7) Imunidade de jurisdição para a
prática de atos oficiais (ratione materiae)
No
caso de atos oficiais a imunidade é permanente, uma vez que é do Estado
acreditante. A respeito dos atos privados a imunidade é eventual cessando
quando o indivíduo deixa seu posto. A definição de atos oficiais não é óbvia,
pois se questiona a asserção “no cumprimento” dos deveres oficiais.
8) Imunidades à aplicação de
determinada legislação interna
Certas
imunidades à aplicação do direito interno são secundárias ao corpo principal de
privilégios e imunidades. Existe uma isenção de impostos diretos. Contudo os
indiretos são cobrados (aqueles cujo valor já está embutido no produto, sem desvencilhá-lo).
9) Outros aspectos da imunidade
a) Beneficiários das imunidades: Os representantes
diplomáticos, que não sejam nacionais ou que não residam permanentemente no
Estado receptor, beneficiam dos privilégios e imunidades enunciados nos artigos
b) Duração dos privilégios e
imunidades
A
duração é regida pelo artigo 39 da Convenção de Viena. Toda pessoa que tenha
privilégios ou imunidades gozará deles a partir do momento em que entrar no
território do Estado receptor para assumir seu posto, ou se já se encontrar no
país quando o Ministério dos Negócios estrangeiros for notificado. Quando
terminarem as funções tais privilégios e imunidades cessarão normalmente.
10)
Relações Consulares
Os cônsules distinguem-se dos representantes
diplomáticos por sua função e seu estatuto jurídico. São representantes dos
Estados para fins específicos, não sendo a eles concedido o tipo de imunidade
de legislação e de jurisdição e de jurisdição coerciva do Estado receptor.
Dentre as funções incluem a proteção dos interesses do Estado acreditante e dos
seus nacionais, o desenvolvimento de relações econômicas e culturais, a emissão
de passaportes e vistos, a administração dos bens nacionais do Estado
acreditante, registro de nascimentos, óbitos e casamentos, na região ao qual
foi designado.
O cônsul necessita da autorização do Estado
acreditante (comissão) e do Estado receptor (“exequátur”). As instalações do
cônsul não estão vedadas ao acesso do Estado receptor. Arquivos e documentos
são invioláveis. Os membros do consulado não estão sujeitos à jurisdição das
autoridades judiciais e administrativas do Estado receptor. Os artigos ao uso
do consulado estão isentos da aduana, estando os membros do consulado eu não o
pessoal de serviço, isentos de prestações públicas, serviços militares. Estão
sujeitos à jurisdição penal e civil que não praticados em atos oficiais, à
tributação local.
Os cônsules de carreira estão isentos de tributação e
de direitos aduaneiros. As instalações consulares estão isentas de tributação.
Mas podem ser acessadas por agentes do Estado receptor.
Artigo 41
Os funcionários consulares não estão sujeitos a
prisão ou detenção na pendência de julgamento, exceto no caso de crime grave.
11. Missões
especiais
Os Estados utilizam frequentemente a diplomacia ad hoc ou missões especiais. São
variadas as funções, como por exemplo, o de um chefe de governo assistir a um
funeral no estrangeiro. Estas missões ocasionais não possuem um estatuto
especial
Em conseqüência dos atos de violência com conotações
políticas dirigidos a diplomatas e outros funcionários internacionais a
Assembléia geral das Nações Unidas adotou a Convenção sobre a Prevenção e Punição
de Crimes Praticados Contra Pessoas Protegidas Internacionalmente. Homicídio,
rapto ou outra ofensa praticada contra a pessoa ou liberdade de uma pessoa
protegida internacionalmente estarão sofrendo penas grave e sendo os alegados
infratores extraditados e julgados pelo direito interno.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
O estudo do presente texto sobre as relações
diplomáticas e consulares demonstra as três espécies de representação: missão
diplomática, representações consulares e também de representação de Estados a
Organizações Internacionais. A convenção de Viena de 1961 tratou de regular as
relações diplomáticas, já à de 1963 as relações dos cônsules.
Cada Estado possui um direito de legação, seja ele
ativo ou passivo (de enviar ou receber diplomatas, respectivamente). Cabe aos
diplomatas representar, negociar, proteger interesses nacionais do Estado
acreditante, trata-se de uma função de caráter político. O local de missão é
inviolável. O representante diplomático e os membros do pessoal diplomático possuem imunidades,
como direito de inviolabilidade pessoal, de sua residência, além de privilégios
fiscais, previdenciários e não estão sujeitos à jurisdição penal naquele país,
nem a civil, não sendo os objetos da missão passíveis de execução. Os familiares
e os que vivem conjuntamente, desde que não sejam nacionais do Estado receptor,
estão sujeitos às mesmas imunidades.
Os cônsules possuem funções de caráter
personalíssimo. Protegem pessoas físicas e jurídicas, desenvolvem relações
comerciais e culturais, expedem vistos e passaportes, fazem casamentos,
registram óbitos, nascimentos e fazem o alistamento eleitos ou militar, dentro
de uma determinada região. Não estão sujeitos as mesmas imunidades dos
diplomatas, portanto podem ser presos, caso cometam crimes graves.
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