Direito Internacional Público

Espaços Internacionais

TEXTO: ACCIOLY, Hildebrando. Manual
do Direito Internacional Público
. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p.
314-328.

Os espaços
internacionais

O alto-mar

O desenvolvimento de tecnologias permitiu a exploração das
profundezas oceânicas, e assim delineou-se o que então se tornara alto-mar, que
nada mais compreende que todas as águas situadas além dos limites territoriais.
Pela Convenção de Montego Bay, em seu artigo 86, nos traz uma definição
negativa, ou seja, “todas as partes do mar não incluídas na zona econômica
exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um estado
arquipélago”. (p.315)

A
noção de liberdade dos mares surgiu no século XVII, visto que até então se
guiava pelo dominium maris do direito
romano. Somente com a publicação de Maré
Liberum
de Grocius, em 1609, emergiu a idéia da liberdade e navegação
marítima, que evoluiria para o princípio da liberdade marítima.

A
Convenção sobre o alto-mar de 1958 no artigo segundo salienta que a liberdade
do mar compreende, principalmente a liberdade de navegação, a de pesca, a de
nele colocar cabos e oleodutos submarinos e a de sobrevôo. O artigo 87 da Convenção
de 1982 acrescentou o direito de construir ilhas artificiais e a liberdade de
investigação científica.

O
direito de navegação deixou de ter prestígio porque o mar territorial passou a
ter a extensão de 12
milhas
e a adoção de 200 milhas pela ZEE
(Zona Econômica Exclusiva). A convenção sobre o Direito do Mar adotou as regras
de 1958 sobre a pirataria. Os Estados devem cooperar para combatê-la. A
liberdade de sobrevôo é reconhecida. A convenção de 1982 limita a atividade
pesqueira ao respeitar os acordos bi ou multilaterais e aos direitos e deveres
dos Estados costeiros.

“O
controle pelos Estados da pesca em alto-mar só é aplicável aos pesqueiros que
arvoram seu pavilhão.” (p.318) E o direito de pesca é reconhecido a todos os
Estados, até para os sem litoral.

O espaço ultraterrestre

As
normas do espaço ultraterrestre são recentes. Em decorrência das atividades espaciais coube ao direito internacional
formular as regras para o exercício de tais. O espaço ultraterrestre é um bem
comum. O tratado de 1967 prevê o direito de todos os estados explorarem-no, não
o podendo ser objeto de reivindicação de nenhum Estado e seu uso é para fins
pacíficos.

Cabe
então determinar até onde se estende a soberania de um Estado e onde começa o
espaço ultraterrestre. Seja como for a
altitude máxima alcançada por um avião pode ser considerada o limite funcional
do espaço territorial. Para os Estados sobre o “Equador a delimitação do espaço
aéreo se reveste de um interesse especial, pois abrange a órbita
geo-estacionária, que, localizada 35,781 quilômetros acima de seu domínio terrestre, marítimo e insular, deveria ser integrante do
espaço aéreo nacional” (p.321).

Os fundos marinhos

Em
1967, foi relatado na Assembléia geral das Nações Unidas importantes avanços
verificados em relação à exploração dos mares, principalmente dos fundos
oceânicos, ao que tudo indicava poder-se-ia extrair minérios como o ferro,
manganês e cobre além do potencial de se encontrar petróleo.

Votou-se pela declaração de princípios na qual
se estabeleceu o leito marinho como patrimônio comum da humanidade e chamada
uma nova Assembléia para 1973. Vários foram os enfoques políticos traçados
pelos diferentes blocos de países da época. Os países socialistas sugeriram que
o principio do patrimônio comum da humanidade deveria ser incluído na futura
convenção, sem referir-se aos recursos. Aos países industrializados era notável
o beneficio, pois tudo se reverteria a eles e seguindo o principio quem
primeiro chega, leva. A exploração seria nos moldes de uma concessão pública ou
privada, com o pagamento de uma taxa. Aos paises em desenvolvimento foi
defendida que caberia à entidade internacional delinear quem poderia explorar,
mas os benefícios repartir.

Para
a Convenção de 1983 a área significaria o “leito do mar, os fundos marinhos e o seu subsolo além dos
limites da jurisdição nacional” (p. 323) e a autoridade a “autoridade Internacional
dos Fundos Marinhos” (p.323).

A parte XI da Convenção
foi aceita em 1994 somente. Os EUA não tendo assinado à época porque queria
dispor do poder de veto. A decisão de assinar o acordo é essencialmente
política e provisória, cabendo ainda o poder legislativo dos países se
manifestar.

Domínio Polar

Com
o desenvolvimento tecnológico a exploração dos pólos tornou-se fato.

O
Ártico seria explorado de acordo com os países que o atingem: Estados Unidos,
Canadá, Dinamarca, Noruega, Finlândia e Rússia. A teoria foi rechaçada, pois
fere o principio da liberdade dos mares. E seguindo a Convenção de 1982, não há
nenhuma exceção para os países cobertos por gelo.

As
reivindicações sobre a Antártida têm mais peso e por isso as discussões são das
mais diversas, baseadas na descoberta, na ocupação e na exploração. Em 1948, os
Estados Unidos propuseram a internacionalização da Antártida.

O
ano Geofisico Internacional permitiu a elaboração de alguns princípios, como a
liberdade de investigação e de cooperação cientifica e normas de conduta para
fins pacíficos. Foi o tratado da Antártida de 1959, em que o Brasil só aderiu
em 1975 no qual foi promulgado pelo Congresso Nacional.

O
objetivo era converter que a Antártida fosse utilizada para fins pacíficos. Só
que foi declarada uma moratória de 30 anos em relação às pretensões
territoriais sobre a área. Proibiram-se
os testes nucleares na região. Muitos
países querem a Antártida como patrimônio comum da humanidade.

Considerações
Finais

O
Direito Internacional passou a se preocupar com a regulamentação os espaços
internacionais, também denominados de extraterritoriais ou internacionalizados.

Os
problemas ligados ao alto-mar, espaço ultraterrestre e fundos marinhos tem sido
abordados de maneiras tímidas, quando existe tal pré-disposição. Existe uma
tendência em manter a Antártida como espaço internacional mas alguns países
requisitam parcelas sobre a mesma.

A
Convenção de Montego Bay apresenta o que é o alto-mar “todas as partes do mar
não incluídas na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas
interiores de um estado arquipélago”. (p. 315) os ensinamentos de Hugo Grocius
proporcionaram a liberdade do mar, principalmente a de navegação, a de pesca, a
de nele colocar cabos e oleodutos e se sobrevôo.

As
normas do espaço ultraterrestre nasceram em decorrência do lançamento do sputnik pela União Soviética em 1957, do
vôo do cosmonauta Yuri Gagárin em 1961 e a chegada de Neil Armstrong a lua em
1969. O limite funcional para os aviões é o inicio do espaço ultraterrestre.

Os
fundos marinhos só começaram a ser interessantes a partir de estudos que
mostravam poder-se-ia extrair deles quantidades de minérios e gás natural.
Trata-se de patrimônio comum da humanidade. Porém a exploração dos fundos
dependerá dos avanços tecnológicos.

A
exploração dos pólos avançou principalmente no Sul onde todos querem uma
barganha. Sabe que a Antártida possui reservas de petróleo imensas e é um
continente envolto de água o que dificulta sua ocupação. Com relação ao pólo
Norte em que somente Canadá, Estados Unidos, Rússia, Dinamarca, Noruega e
Finlândia possuem seus territórios no Círculo Polar Ártico, trata-se de terra
coberta por gelo e sua ocupação torna-se viável.

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Como citar e referenciar este artigo:
SIVIERO, Filipe. Espaços Internacionais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/dip/espaco-internacional/ Acesso em: 28 mar. 2024