Direito Internacional Público

Noção de Nacionalidade

Referência: DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado. 6.ed. São Paulo: Renovar, 2002. p. 136-161.

Noção de Nacionalidade

“A nacionalidade é geralmente definida como o vínculo jurídico co-político que liga o indivíduo ao Estado” (p. 137), ou seja, o elo entre a pessoa física e um determinado Estado. A nacionalidade comporta duas dimensões para Lagarde: uma vertical semelhante à relação suserano-vassalo, na qual o indivíduo contém uma série de obrigações com seu Estado e este lhe fornece a proteção; e outra horizontal (sociológica), que torna o indivíduo o membro de uma comunidade, da população que constitui o Estado.

 

Nacionalidade e cidadania

 

A diferença reside no fato que cidadania transpira o status dos nacionais que possuem privilégios políticos. Nacionalidade é o vínculo jurídico como acima citado. A cidadania pressupõe a nacionalidade, ou seja, para deter direitos políticos é necessário ser nacional. Entre nós surge uma exceção com os portugueses. A nacionalidade invoca um aspecto internacional, já a cidadania se traduz num caráter mais nacional.

Nossa Constituição traz diferenças. Exemplo: uma ação popular só pode ser impetrada por um cidadão, isto é, aquele que possui o título de eleitor.

 

Aquisição da nacionalidade

 

Distingue-se inicialmente a nacionalidade originária da nacionalidade adquirida. “A nacionalidade originária se materializa por dois critérios que incidem no momento do nascimento: o ius soli – aquisição da nacionalidade do país em que nasce – e o ius sanguinis – aquisição da nacionalidade dos pais à época do nascimento”(p.141). O Brasil utiliza-se dos dois.

A nacionalidade derivada ocorre por via da naturalização e por meio do casamento.

Ius sanguinis – sistema pelo qual os filhos adquirem a nacionalidade dos pais. Nesse sistema o filho adquire a nacionalidade que os pais tinham à época de seu nascimento, não sendo afetada por eventuais mudanças de nacionalidade que posteriormente ocorram a seus pais. Nacionalidades diferentes, o filho leva a nacionalidade do pai. Sendo pai desconhecido a da mãe, e sendo desconhecido a de ambos adquire a nacionalidade pelo critério ius soli.

Ius soli – a nacionalidade originária nesse sistema se estabelece pelo lugar do nascimento. Sistema que vigiu no sistema feudal e foi abolido posteriormente pela Europa.

Ius domicilii – o domicílio é o componente tanto da nacionalidade originária quanto da nacionalidade derivada. Na originária quando o filho nasce no exterior e depois opta pela nacionalidade por vir residir em tal país. Na derivada, o domicílio é elemento da naturalização.

Ius laboris – trabalhar em prol do Estado pode diminuir o espaço de tempo considerado como domicílio no país ao qual pretende adquirir a nacionalidade.

 

Mudança de nacionalidade

 

Direito de mudar

· 

Direito de perder (renunciar)

· 

Direito de adquirir

Direito de não mudar

· 

Direito de não adquirir

· 

Direito de não perder

Direito de perder – quando alguém requer naturalização num país geralmente é exigido que renuncie à nacionalidade anterior. O direito de perder é reconhecido por quase todas as legislações.

Direito de Adquirir – não é direito subjetivo, depende de cada governo.

Direito de não adquirir – manifesta-se esse caso quando há cessão ou anexação de território de uma para outra soberania. O Estado é anexado sem necessidade de uma declaração de vontade da pessoa.

Direito de não perder – na hipótese do país anexado, cabe às pessoas nele domiciliadas permanecer com a nacionalidade, caso o território não tenha desaparecido.

Um Estado não pode tirar a nacionalidade de uma pessoa se isso lhe causar a apatrídia, pois toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

 

Direito Brasileiro da nacionalidade: Nacionalidade Originária

 

A nacionalidade é matéria de direito constitucional.

Proclama o artigo 12 da Constituição de 1988:

 

São brasileiros:

I – natos:

a) nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de país estrangeiros, desde que não estejam a serviço de seu país.

 

Segue-se o princípio ius soli, O Brasil compreende toda sua extensão territorial, fluvial, lacustre, marítima e aérea delimitada pelas normas do Direito Internacional Público. 

O Brasil só reconhece o ius sanguinis se os pais estiverem a serviço de seu país.

b) nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro o mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil.

A serviço do Brasil entende-se por qualquer missão de governo federal, estadual o municipal e até mesmo de empresas de economia mista.

c) os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil em qualquer tempo e optem pela nacionalidade brasileira.

As Constituições de 1967 e 1969 dispunham que os nascidos no estrangeiro, não sendo filhos de pais a serviço do Brasil, eram considerados brasileiros natos se registrados em repartição competente no exterior, ou não registrados antes de atingir a maioridade vir a residir no país.

A Constituição de 1988 dispõe que os nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou mãe brasileiros, desde que sejam registrados em repartição competente no exterior, ou venham a residir no país antes da maioridade e alcançada esta optem pela nacionalidade brasileira. Bastava então ser registrado em uma repartição competente para ser brasileiro. O critério era o ius sanguinis.

A Emenda Constitucional de Revisão nº3, de 7 de junho de 1994, redigiu da seguinte forma: os nascidos de pai ou mãe brasileiros, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. Acabou-se com a nacionalidade mediante registro. Haverá de vir para o Brasil e optar pela nacionalidade.

 

Hipótese de inconstitucionalidade

 

A Lei nº 818, de 1949, em seu artigo segundo, dispôs que, quando um dos pais for estrangeiro, residente no Brasil a serviço de seu governo, o filho nascido, poderá optar pela nacionalidade brasileira. Seria um outro caso de nacionalidade originária.

A lei contradiz o que se estabeleceu na letra a do inciso I de 1967/69, que exclui a condição de brasileiro nato o nascido no Brasil, filhos de pais que estejam a serviço de seu país. Sustenta-se que um estrangeiro que venha servir seu país, o nascimento de seu filho em território brasileiro é um caso fortuito.

Contradiz o sistema adotado pela alínea b, pois considerar brasileiro filho de pai ou mãe estrangeiro a serviço de seu país redundaria em dois critérios: quando um só dos pais é brasileiro a serviço do Brasil no exterior a criança é brasileira; quando um dos pais é estrangeiro a serviço de seu país de origem, isto não afetará a nacionalidade dele que será brasileira.

 

Naturalização

 

“É um ato unilateral e discricionário do Estado no exercício da sua soberania, podendo conceder ou negar a quem, estrangeiro, a requeira”.  A naturalização é ato de soberania, de política governamental, nunca questão de direito subjetivo. Há, contudo, hipóteses em que a lei prescreve o direito à naturalização como se refere o artigo 12, II, b da Constituição do Brasil de 1988: os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil, há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Neste caso a naturalização não é ato discricionário, não depende de critério governamental. A Constituição de 1967 tratava ainda de outros dois casos: quando estrangeiro vindo para o Brasil durante os cinco primeiros anos de vida, após os 2 anos subseqüentes atingidos pela maioridade poderia optar pela nacionalidade brasileira; outra hipótese ocorreria quando o estrangeiro residisse no Brasil antes de atingir a maioridade e cursando curso superior após um ano da formatura optasse pela nacionalidade brasileira.

A lei nº6.815 regula a situação do estrangeiro no Brasil. O brasileiro naturalizado é equiparado ao nato, salvos nos casos previstos na Constituição. As únicas restrições aos brasileiros naturalizados são as constantes no artigo 12 parágrafo 3º que declara privativos de brasileiros natos os cargos ditos de sucessão.

 

Direitos especiais dos portugueses

 

No parágrafo 1º do artigo 12 da Constituição de 1988 com sua redação original estabelecia os mesmos direitos aos portugueses residentes no Brasil, a de um brasileiro nato, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, salvo nos casos previstos na constituição. A redação foi alterada pela emenda constitucional nº3 retirando o termo “nato”.  

 

Perda da nacionalidade

 

Artigo 12, parágrafo quarto:

Será cancelada a nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização em razão sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; e também por adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária estrangeira ou de imposição da naturalização, pela norma estrangeira para que o brasileiro residente em tal país possa permanecer.

 

Considerações Finais

 

Trata-se de um assunto muito interessante a questão da nacionalidade e, portanto ressaltam alguns pontos a serem fixados. Nacionalidade é o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um determinado estado, fazendo um indivíduo um componente do povo, sujeitando a deveres e direitos.

Povo é o conjunto de pessoas com um vínculo jurídico de nacionalidade. População é o conjuntos dos habitantes do território. A nação é o agrupamento humano, cujos membros, fixados em um território, são ligados por laços históricos, culturais, econômicos e lingüísticos. Já o cidadão (nato ou naturalizado) é aquele que goza de direitos políticos.

Existem duas espécies de nacionalidade: a originária estabelecida por critérios sanguíneos (ius sanguinis), territoriais (ius soli) ou mistos, como é o adotado pelo Brasil; e a adquirida por vontade própria pela naturalização.

A aquisição originária só se dá:

– nascimento no Brasil, mesmo de pais estrangeiros que não a serviço de seus países; (ius soli) só não será brasileiro se ambos os pais forem estrangeiros e um deles pelo menos estiver a serviço de seus países de origem.

– nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiro, e um destes a serviço do Brasil; seja este serviço consular, diplomático, público para sociedade de economias mista, autarquias.

– nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiro, desde que venham a residir a qualquer tempo no Brasil e optem pela nacionalidade a qualquer tempo. (Nacionalidade potestativa).

Hipótese suprimida pela emenda constitucional de 1994 foi o critério ius sanguinis + registro em repartição competente no exterior.

O brasileiro naturalizado possui os mesmos direitos salvos nos casos expressos na Constituição para acesso a cargos de sucessão, não incorporam o Conselho da República, estão sujeitos à extradição. A naturalização só em cancelada por sentença transitada e julgada por ato nocivo ao interesse nacional.

 

Compare preços de Dicionários Jurídicos
, Manuais de Direito e Livros de Direito

Como citar e referenciar este artigo:
SIVIERO, Filipe. Noção de Nacionalidade. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/dip/nacionalidade/ Acesso em: 19 abr. 2024