Direito do Trabalho

Processo Do Trabalho Parte II

Processo Do Trabalho Parte II*

 

 

 

EMENTA:

 

1)       FASE POSTULATÓRIA:

CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO POSTAL;

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO;

COMPARECIMENTO DAS PARTES;

ARQUIVAMENTO;

REVELIA E CONFISSÃO;

PROPOSTA CONCILIATÓRIA;

MOMENTO PROCESSUAL;

EFEITOS;

RESPOSTA DO RÉU;

 

 

 

PROCEDIMENTOS TRABALHISTAS:

 

NO DIREITO DO TRABALHO EXISTEM DOIS RITOS PRINCIPAIS:

 

RITO ORDINÁRIO è CAUSAS CUJO VALOR ESTEJA ACIMA DE 40 SM NA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO à CLT, ARTS. 837 E SS;

 

RITO SUMARÍSSIMO è PREVISTO PARA CAUSAS CUJO VALOR NÃO EXCEDA A 40 SM VIGENTES NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO à CLT ARTS. 852-A//852-I, ACRECIDOS PELA LEI 9957/2000;

 

 

 

 

CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO POSTAL;

 

Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.

§ 1º A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

§ 2º O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

 

DTZ1070654 – CITAÇÃO – A CLT prevê duas modalidades: via postal ou por edital, com observância do prazo mínimo de 5 dias antes da audiência (art. 841). A citação por oficial, ou na pessoa do sócio, só será válida se resultar positiva e houver prova suficiente nos autos a respeito da qualidade do sócio e sua aceitação. Simples indicação de nome de sócio, sem a prova de qualidade, ofende aos arts. 20 e 35, inciso IV, do CC. (TRT2ª R. – RO 20000010957 – Ac. 20010062151 – 9ªT. – Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 13.03.2001)  (Ref. Legislativa:CLT, art. 841)

 

DTZ1072829 – REVELIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DATA DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 841, § 1º, DA CLT. VALIDADE. A intimação prévia do revel quanto à data em que será realizado o julgamento, com publicação na própria audiência, torna o ato plenamente válido ao teor do art. 852 da CLT.(TRT15ª R. – Ac. 38210/00 – Proc. 14033/95 – SE – Relª. Juíza Fany Fajerstein – DOESP 19.10.2000) (Ref. Legislativa:CLT, art. 841 e 852)[1]

 

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir. (Súmula 310 do STF)

 

SÚMULA TST nº 262 – PRAZO JUDICIAL – NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO – RECESSO FORENSE (Incorporada a Orientação Jurisprudencial Nº 209 da SDI-1)

I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (Ex-Súmula nº 262. Res 10/1986, DJ 31.10.1986)

II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (Ex-OJ nº 209. Inserida em 08.11.2000)

(Redação dada à Súmula nº 262 pela Resolução TST nº 129, DJ 20.04.2005)

 

SÚMULA TST nº 74 – CONFISSÃO (Incorporada a Orientação Jurisprudencial Nº 184 da SDI-1)

I – Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74. RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

II – a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184. Inserida em 08.11.2000)

 

SÚMULA TST nº 16 – NOTIFICAÇÃO – Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

 

DTZ1070688 – Notificação Enviada Apenas à Parte – O prazo recursal conta-se da data em que os advogados são intimados. Portanto nula é a notificação encaminhada apenas à parte, ocasionando a interposição extemporânea do seu recurso ordinário, em face do vício procedimental. (TST – RR 132.070/94.1 – Ac. 4ª T. 356/97 – Rel. Min. Leonaldo Silva – DJU 04.04.1997)

 

DTZ1070689 – Tempestividade – Recurso Ordinário – Intimação de Sentença – Uma intimação ou uma notificação judicial é válida nos termos do que nela expressamente constar. Não pode o jurisdicionado viver à mercê das possibilidades de presunções deduzidas de atos processuais praticados mediante ofícios diferentes e em datas diferentes. São falhas do sistema judiciário, lamentavelmente, mas não se deve exigir das partes o que delas não foi pedido expressamente. (TST – RR 194.913/95.1 – Ac. 5ª T. 6.997/96 – Red. Desig. Min. Armando de Brito – DJU 28.02.1997)

 

DTZ1070690 – NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL. Validade. É pressuposto da notificação por via postal, que se presuma recebida a mesma pelo destinatário, se enviada para o endereço no qual o mesmo tem domicílio sem que seja devolvida pelos correios. Trata-se de presunção relativa, que pode ser elidida por prova em contrário, assim se considerando quando provado que a pessoa que recebeu a notificação nenhuma relação tem com o destinatário, e sim com pessoa diversa que se acha estabelecida no mesmo complexo de blocos de edificação.(TRT1ª R. – AI 01707-01 – 2ª T. – Rel. Juiz Damir Vrcibradic – DORJ 21.05.2003)

 

 

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO;

 

AUDIENTIA è ATO DE ESCUTAR, DE ATENDER;

 

Audiência é a sessão dos tribunais em que as partes e seus procuradores comparecem perante o Juiz, onde se praticam, em princípio, vários atos processuais, como os depoimentos pessoais das partes, oitiva de testemunhas, etc.

 

Art. 813. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

§ 1º Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 horas.

§ 2º Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.

 

No processo trabalhista a audiência é momento de suma importância, eis que nela se concentraram os atos, tais como:

 

a)       obrigatoriedade da presença das partes;

b)       apresentação da defesa oral, sendo comum a defesa escrita;

c)       proposição inicial de conciliação;

d)       tomada do depoimento pessoal das partes;

e)       oitiva das testemunhas;

f)         proposição final de conciliação;

g)       apresentação de razões finais orais;

h)       prolação da sentença;

 

Art. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

 

Art. 846. Aberta a audiência, o Juiz ou presidente proporá a conciliação.

§ 1º Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

§ 2º Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

 

Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

 

Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex-officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

 

O Juiz exerce poder de polícia na audiência:

 

Art. 816. O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

 

è Por ocasião da audiência, as partes deverão comparecer, independentemente de seus advogados[2];

 

è O não comparecimento do reclamante importa em arquivamento do feito; a ausência da reclamada resulta em revelia[3];

 

è Não existe previsão legal tolerando atrasos[4];

 

 

 

Desistência da ação:

 

O autor poderá desistir da ação a qualquer momento, desde que antes da apresentação da defesa, quando esta aceitação ficará condicionada a concordância expressa do réu[5];

 

 

Renúncia:

 

Ato jurídico voluntário e personalíssimo, em que a pessoa abre mão de coisa ou direito;

 

Características:

 

1-       ato voluntário e unilateral;

2-       ato personalíssimo, não atingindo aos solidariamente obrigados, nem tampouco estendendo-se aos litisconsortes;

3-       será sempre expressa quando a lei assim determinar;

4-       só pode ser exercida sobre direitos disponíveis;

 

 

COMPARECIMENTO DAS PARTES;

 

Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, 03.07.79)

§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

 

 

DTZ1071472 – PREPOSTO – PROCURAÇÃO PÚBLICA – NÃO-EMPREGADO – POSSIBILIDADE – A norma legal autoriza a substituição do representante legal da empresa por qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos (§ 1º do art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho). Assim, a reclamada pode se fazer representar por outra pessoa que não seja empregado, mormente quando o representante indicado por ela junta aos autos instrumento de procuração pública com amplos poderes, inclusive para liquidar quaisquer questões trabalhistas. (TRT12ª R. – Proc. RO-V-10655/01- Ac. 04778/02 – 1ª T – Relª. Juíza Licélia Ribeiro – DJSC 10.05.2002) (Ref. Legislativa:CLT, art. 843)

 

DTZ1071474 – Depoimento Pessoal – Preposto – Retificação – Impossibilidade – O preposto ao ser ouvido em Juízo, devendo ter conhecimento dos fatos, obriga por suas declarações o empregador – § 1º, do art. 843, da CLT. A retificação posterior do depoimento, por meio de juntada de termo de declaração, não encontra apoio no ordenamento processual, é ilógico e dá margem a vazão da esperteza. (TRT15ª R. – Proc. 9.929/96 – Ac. 1ª T. 37.514/97 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 24.11.1997) (Ref. Legislativa:CLT, art. 843)

 

 

ARQUIVAMENTO;

REVELIA E CONFISSÃO;

 

CLT

Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

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CPC

 

CAPÍTULO III

Da Revelia

 

Art. 319 – Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

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Súmula TST nº 74 – Confissão (Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) – I – Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (Ex-Súmula nº 74. RA 69/1978, DJU 26.09.1978); II – A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, do CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (Ex-OJ nº 184. Inserida em 08.11.2000) (Redação dada à Súmula 74 pela Resolução TST nº 129, DJU 20.04.2005)

 

SÚMULA TST Nº 122 – REVELIA. ATESTADO MÉDICO (Incorporada a Orientação Jurisprudencial Nº 74 da SDI-1)

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (Primeira parte – ex-OJ nº 74. Inserida em 25.11.1996; segunda parte – ex-Súmula nº 122, redação dada pela Res 121/2003, DJ 21.11.03)

 

Súmula TST nº 404 – Ação Rescisória – Fundamento para Invalidar Confissão – Confissão Ficta – Inadequação do Enquadramento no Art. 485, VIII, do CPC (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 108 da SBDI-2) – O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia. (Ex-OJ nº 108 – DJU 29.04.2003) (Súmula editada pela Resolução TST nº 137, DJU 22.08.2005)

 

 

DTZ1064335 – Arquivamento – Impossibilidade – A ausência do reclamante à audiência em prosseguimento (para a qual não foi intimado), já se tendo realizado outra, onde, inclusive, colhido o seu depoimento pessoal e ouvidas testemunhas, não autoriza o arquivamento da reclamação. Ofensa manifesta à disciplina do art. 844 da CLT. (TRT10ª R. – RO 4.701/95 – 2ª T. – Rel. Juiz Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – DJU 26.09.1997) (Ref. Legislativa:CLT, art. 844)

 

DTZ1064513 – AUDIÊNCIA JUDICIAL – ATESTADO MÉDICO – JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA – A CLT no parágrafo único do art. 844 concede ao juiz a faculdade de adiar a audiência por “motivo relevante”, deixando a seu critério dizer se o motivo dado pela parte, ou por seu advogado, é relevante ou não. A expressão “impossibilidade de locomoção”, referida na Súmula 122 do TST, é de origem jurisprudencial, por isso compete ao juiz definir o seu alcance. O atestado médico que sugere repouso no dia da audiência, por si só, já traduz impossibilidade de locomoção, e não pode ser recusado sem motivo legal. (TRT2ª R. -RO 20010050285 – Ac. 20010693666 – 9ª T – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 23.11.2001) (Ref. Legislativa:CLT, art. 844)

 

DTZ1064514 – AUDIÊNCIA – MOTIVO RELEVANTE PARA ADIAMENTO OU FORÇA MAIOR – NÃO CARACTERIZAÇÃO, ANTE ATRASO MOTIVADO PELO TRÂNSITO OU PELA ESPERA NA FILA DO ELEVADOR – Não se pode caracterizar como o motivo relevante de que trata o parágrafo único do art. 844 da CLT, ou força maior, nem o incidente de percurso representado pelo trânsito previsivelmente sempre passível de congestionamentos e tampouco a espera em filas de elevador dos juízos trabalhistas da Capital, fatos de notório conhecimento público e para os quais antecipadamente se há de tomar a cautela devida quanto ao horário. (TRT2ª R. – RO 19990458009 – Ac. 20010111306 – 8ª T – Relª. Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 10.04.2001)  (Ref. Legislativa:CLT, art. 844)

 

DTZ1072819 – Advogado Presente em Audiência – Ausência da Reclamada – Incidência da Revelia – O disposto no art. 844 da CLT e 319 do CPC é imperativo e não admite distinguir onde ele não o fez. A imperatividade reside exatamente na intencionalidade da norma de regência em estabelecer igualdade processual para as partes envolvidas no litígio. Assim, se a ausência do autor é punida com o arquivamento de sua reclamação, a ausência do réu é punida com a revelia e confissão quanto à matéria fática. Entender-se o contrário é estabelecer distinção e tratamento diferenciado que a lei não suporta, nem previu. Tergiversar não é interpretar o texto legal, mas subvertê-lo ao ponto de descaracterizá-lo, senão em sua literalidade mas em sua finalidade intencionada. A subsistência do entendimento de que basta a presença do advogado para elidir a revelia do reclamado que não comparece em audiência implica em alterar a substância da norma de regência e, pior, retomar o antigo hábito de legislar casuisticamente, característica inerente aos regimes de exceção. A prevalência deste entendimento afasta um dos princípios consagrados no direito que é o de dispensar tratamento compatível aos desiguais, de maneira a igualá-los processualmente. Esta é uma das poucas garantias que o hipossuficiente ainda tem frente aos mais abastados, de que terá tratamento igual perante a Justiça. (TRT10ª R. – RO 1.430/96 – 3ª T. – Rel. Juiz Lucas Kontoyanis – DJU 13.06.1997) (Ref. Legislativa:CLT, art. 844)

 

 

PROPOSTA CONCILIATÓRIA;

MOMENTO PROCESSUAL;

 

Art. 649. As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.

§ 1º No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.

§ 2º Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.

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Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

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Art. 835. O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.

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Art. 846. Aberta a audiência, o Juiz ou presidente proporá a conciliação.

§ 1º Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

§ 2º Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

 

DTZ1063612 – Acordo – Homologação Monocrática pelo Juiz – A validade do ato jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei (art. 82 do Código Civil). Para o acordo, a forma é aquela prevista no art. 846, § 1º, da CLT, exigindo a assinatura do juiz presidente e dos litigantes. Os classistas só votam a “solução do dissídio” (art. 850, parágrafo único). Todas as questões que não compreendam diretamente a “solução do dissídio”, assim entendido o juízo do valor sobre o mérito das questões objeto da pugna judicial, devem ser solucionadas monocraticamente pelo juiz presidente. O acordo é a sentença escolhida pelas partes. (TRT2ª R. – Proc. 0295047552 – Ac. 8ª T. 02970075487 – Rel. Juiz Rafael Edson Pugliese Ribeiro – DOESP 13.03.1997) (Ref. Legislativa:CLT, art. 846 e 850)

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Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

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CAPÍTULO IV

DOS DISSÍDIOS COLETIVOS

Seção I

Da Instauração da Instância

Seção II

Da Conciliação e do Julgamento

 

Art. 860. Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação dentro do prazo de dez, dias determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.

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Art. 862. Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.

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Art. 863. Havendo acordo, o presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.

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Art. 864. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.

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Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

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Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

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Art. 877. É competente para a execução das decisões o juiz ou presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

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EFEITOS;

(Conciliação)

 

Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

 

Súmula TST nº 418 – Mandado de Segurança Visando à Concessão de Liminar ou Homologação de Acordo – (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) – A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (Ex-OJs nº 120 – DJU 11.08.2003 e nº 141 – DJU 04.05.2004) (Súmula editada pela Resolução TST nº 137, DJU 22.08.2005)

 

Súmula TST nº 259 – Termo de Conciliação – Ação Rescisória – Só por ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho. (RA 7/86 – DJU 31.10.1986).

 

Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI1 do TST – Multa – Cláusula Penal – Valor Superior ao Principal – O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916). (Redação dada pela Resolução TST nº 129, DJU 20.04.2005)

 

DTZ1063291 – AÇÃO RESCISÓRIA – PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL – MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO – DECADÊNCIA CARACTERIZADA. A fixação do trânsito em julgado de decisão homologatória de acordo deflui de texto legal, qual seja, o art. 831, parágrafo único, da CLT, que dispõe ser irrecorrível o termo de conciliação. Assim sendo, torna-se desnecessária a prova do trânsito em julgado, tendo em vista que, para fins de contagem do prazo decadencial, toma-se como dies a quo a data em que foi homologado o acordo. Como, na hipótese dos autos, o acordo foi homologado em 25/03/96 e a ação rescisória somente foi ajuizada em 04/05/00, caracteriza-se a decadência, nos termos do art. 495 do CPC. Nesse sentido segue a jurisprudência desta Corte: TST-ROAR-318084/96, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira, in DJ de 02/03/01; TSTROAR-501340/98, Rel. Min. Francisco Fausto, in DJ de 21/09/01; TST-ROAR-734479/01, Rel. Min. Ives Gandra Filho, in DJ de 22/03/02. Recurso ordinário desprovido. (TST – ROAR-350/2002-900-02-00.9 – SBDI 2 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 25.10.2002) (Ref. Legislativa:CLT, art. 831)

 

DTZ1063410 – ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO – MEIO DE INVALIDÁ-LO – A anulação de acordo, que vale como decisão irrecorrível (CLT, art. 831, parágrafo único), só pode ser feita por ação rescisória (TST, Súmula, Enunciado nº 259). (TRT12ª R. – Proc. AG-PET-03252/01- Ac. 12543/01 – 2ª T – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari DJSC 5.12.2001) (Ref. Legislativa:CLT, art. 831)

 

DTZ1063411 – ACORDO HOMOLOGADO – COISA JULGADA – ART. 831 DA CLT – AÇÃO RESCISÓRIA – A teor do preconizado no art. 831 da CLT, a transação judicial firmada entre as partes equivale a decisão irrecorrível. O acordo homologado adquiriu feição de coisa julgada, devendo as partes observância irrestrita naquilo que livremente aceitaram. Sua desconstituição não pode ser apreciada, se não através de ação rescisória, onde então poderá perquerir vícios ou nulidades que afastem a coisa julgada. (TRT15ª R. – Proc. 30716/00 – Ac. 27884/01 – SE – Relª. Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 10.07.2001) (Ref. Legislativa:CLT, art. 831)

 

DTZ1063588 – Quitação de Contrato de Trabalho por Acordo em Ação Judicial – A quitação dada pelo Empregado pelas “parcelas da inicial e pelo extinto contrato de trabalho”, quitação esta dada por intermédio de acordo judicialmente homologado, alcança parcelas não incluídas na inicial. Por conseqüência, enquanto tal acordo não for desconstituído por meio de rescisória, ele é válido como sentença irrecorrível, nos termos do parágrafo único, do art. 831 da CLT. (TST – RR 157.087/1995-5 – 2ª T. – Rel. Min. José Luciano de C. Pereira – DJU 06.03.1998) (Ref. Legislativa:CLT, art. 831)

 

 

 

RESPOSTA DO RÉU;

 

CLT

 

Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

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CPC

 

CAPÍTULO II

Da Resposta do Réu

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 297 – O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, CONTESTAÇÃO, EXCEÇÃO E RECONVENÇÃO.

 

Art. 299 – A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

 

SEÇÃO II

Da Contestação

Art. 300 – Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

 

Art. 301 – Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

 

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta;

III – inépcia da petição inicial;

IV – perempção;

V – litispendência;

VI – coisa julgada;

VII – conexão;

VIII – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

IX – convenção de arbitragem;

X – carência de ação;

XI – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

 

Art. 302 – Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

I – se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

III – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

 

Art. 303 – Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I – relativas a direito superveniente;

II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

 

SEÇÃO III

Das Exceções

Art. 304 – É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (artigo 112), o impedimento (artigo 134) ou a suspeição (artigo 135).

 

SEÇÃO IV

Da Reconvenção

Art. 315 – O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

 

Súmula TST nº 48 – COMPENSAÇÃO – A compensação só poderá ser argüida com a contestação. (RA 41/73 – DJU 14.06.73).

 

SÚMULA TST nº 153 – PRESCRIÇÃO – Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária. (Ex-prejulgado nº 27). (RA 102/82 – DJU 11.10.82).

 

 

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – pedido contraposto

 

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Art. 852-E. Aberta a sessão, O JUIZ ESCLARECERÁ AS PARTES PRESENTES SOBRE AS VANTAGENS DA CONCILIAÇÃO E USARÁ OS MEIOS ADEQUADOS DE PERSUASÃO PARA A SOLUÇÃO CONCILIATÓRIA DO LITÍGIO, EM QUALQUER FASE DA AUDIÊNCIA.

Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.

Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

§ 2º As testemunhas, até o máximo de DUAS para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

§ 5º (VETADO)

§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

§ 2º (VETADO)

§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.

 

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Pedido contraposto:

 

No procedimento sumaríssimo trabalhista, onde não se admiti a reconvenção, deve-se possibilitar ao réu formular pedido ao seu favor desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia (art. 278 § 1º. CPC)

 

Art. 278 – Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.

 

DTZ1032507 – PROCESSUAL CIVIL – RECONVENÇÃO  EM AÇÃO DO RITO SUMÁRIO – REVOGAÇÃO DO ART. 315, § 2º DO CPC. I – Derrogado o § 2º do art. 315 pelo § 1º do art. 278 do CPC com a edição da Lei 9.245/95, cabível é apreciação de “pedido reconvencional” postulado em ação de rito sumário, na contestação. II – Recurso conhecido e provido. (STJ – RESP 133131-RJ – PROC 1997/0035803-8 – 3ª T. – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU 19.04.1999 p.00134)

Ref. Legislativa: CPC, art. 278

 

 

* Texto Enviado Anonimamente

 

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[1] Art. 852. Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

[2] Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.

[3] Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

[4] OJSBDI1 nº 245 REVELIA – ATRASO – AUDIÊNCIA – Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência.

[5] Art. 267 – Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Como citar e referenciar este artigo:
ANÔNIMO,. Processo Do Trabalho Parte II. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/direito-do-trabalho-resumos/processo-do-trabalho-parte-ii/ Acesso em: 28 mar. 2024