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Direito Constitucional
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- “a forma de Estado, a forma de governo e o reconhecimento dos direito individuais” (p. 35);
- É o ordenamento supremo do Estado (p.36);
- Aquele que estuda a organização geral do Estado, seu regime político e sua estrutura governamental (p. 36);
- “é a ciência das regras jurídicas, segundo as quais se estabelece, transmite e exerce a autoridade pública” (p.36);
- É o estudo sistemático das regras constitucionais (p. 38);
- É, conjuntamente, “técnica do poder” e “técnica da liberdade”; um Direito Constitucionalismo político, sem ser, porém, contra ou a favor das instituições que abrange ou encerra. (p. 40);
- Corresponde logicamente a qualquer conjunto de normas que venham a governar uma coletividade humana (p. 41).
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Estado de Direito
Estado Liberal
EstadoConstitucional
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Constituição
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- Exprime uma técnica de organização do poder aparentemente neutra. No entanto, encobria ela, em profundidades invisíveis, desde o início, a idéia-força de sua legitimidade, que eram os valores ideológicos, políticos, doutrinários ou filosóficos do pensamento liberal. (p. 37);
- Assegura a garantia dos direitos (p. 39);
- Determina a separação dos poderes (p. 39).
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Diritto costituzionale
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Termo filho de idéias francesas, criação dileta das ideologias antiabsolutistas.(p.37)
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Constituição de Fato
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Lugares onde Direito Constitucional não tem “espaço” – países sem Direito Constitucional (entendimento que prevaleceu, durante a primeira metade do séc. XIX, entre as noções liberais da Europa continental.) (p. 38)
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Constitucionalismo Legítimo
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Dogma que serviu durante o século XIX de base à edificação e manutenção de sistemas políticos em que a observância da liberdade individual, traçando limites ao poder do Estado, constituía a nota decisiva do chamado Estado de direito.
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Constitucionalismo Jurídico
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Constitucionalismo do Estado de direito (bem entendido: o Estado de direito da sociedade liberal) (p.40)
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Constitucionalismo Político
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É um constitucionalismo, não raro, amputador da ordem jurídica nas garantias fundamentais do cidadão, em proveito daquela segurança que a razão do Estado comanda, legisla e impõe, fazendo, todavia, inseguros, em termos de auferição de direitos, o cidadão e a sociedade. (p. 40)
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Ciência Jurídica
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É a ciência das normas e instituições básicas de toda e qualquer modalidade de ordenamento político. (p.41)
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Direito Especial
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Trata do Direito de um determinado Estado. (p.41)
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Direito Comparado
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“Ao contrário do Direito Particular, tem por objeto não uma só Constituição, mas uma pluralidade de Constituição” (Santi Romano). Resulta, assim, do cotejo de normas constitucionais de diferentes Estados, mediante critérios variáveis (tempo e espaço). (p. 42)
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Direito Constitucional Geral
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Há os que entendem haver ali uma filosofia do Direito e outros que vêem no Direito Constitucional Geral a “parte fundamental” da teoria geral do Direito Positivo ou, de modo mais preciso, a “teoria geral do Direito Constitucional” (Santi Romano). (p. 43)
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Direito Público Externo
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Regula as relações entre Estados. (p. 43)
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Direito Público Interno
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Marca a extensão da ordem jurídica relativamente a um determinado Estado (p.43)
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Direito Administrativo
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- Descreve a “função” dos órgãos de governo.(p.44);
- Estuda aos serviços públicos e o pessoal encarregado de realizar a função administrativa do Estado. (p.44).
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Direito Penal
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Direito Processual (civil e penal)
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Direito do Trabalho
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Direito Financeiro e Tributário
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Direito Internacional
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Assembléia Geral
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Conselho de Segura
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Corte de Justiça
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Direito Privado
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Ciência Política
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Teoria Geral do Estado
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Estuda, concretamente,com fins interessados, uma determinada Constituição ou um ordenamento político.(p. 50)
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Método exegético
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Parte do pressuposto de que a legislação contém todo o Direito. No caso do Direito Constitucional, cabe ao jurista tomar a constituição e analisá-la. (p. 51)
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Método dogmático
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Conhecido também como método lógico ou “método jurídico propriamente dito”. Consiste em ligar de maneira coerente o sistema constitucional, objeto de exame, à doutrina política ou às inspirações básicas que esteiam, e sob cuja égide se deduzem depois, num trabalho lógico, todos os preceitos vigentes na ordem normativa. (p. 51)
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Método Histórico
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Importa-se com os elementos sociológicos subsidiários que influem no caráter da legislação. Com relação ao Direito Constitucional, esse método costuma seguir cada preceito na sua origem, formação e evolução, valendo-se da história das instituições e das idéias políticas como instrumento eficaz de compreensão e interpretação de todo o sistema normativo fundamental. (p. 52)
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