Direito Constitucional

A Configuração e a Conformação dos Direitos Fundamentais – Silva

A Configuração e a Conformação dos Direitos Fundamentais

 

 

Além da configuração constitucional, a intervenção normativa das fontes infraconstitucionais é pressuposto para a identificação das omissões administrativas como vício material de inconstitucionalidade.

 

 

1. A configuração constitucional dos diretos fundamentais

 

                   Manter imóvel rural em desuso não corresponde ao exercício do direito fundamental de propriedade, assim como fazer apologia ao racismo não se enquadra na liberdade de pensamento. Nesses casos, é comum se falar de uma “concorrência” entre o pretenso direito invocado e os direitos fundamentais. De fato, está-se distante de um concurso de direitos. A própria Lei Maior retirou de seu âmbito normativo as formas de ação supracitadas. No presente estudo, o foco, contudo, não se refere às faculdades humanas singularmente consideradas, mas nas faculdades humanas reunidas sob uma mesma categoria. “O que significa dizer que, em vez do enquadramento dos âmbitos normativos, interessa a esta investigação a delimitação dos conjuntos aparentados de ‘realidades da vida’.” (SILVA, 200- p.1)  Conseguintemente, a configuração constitucional dos direitos fundamentais passa a ser sinônimo de estudo do conteúdo essencial dos domínios de existência dos direitos basilares.

 

1.1.   Direitos fundamentais e garantias individuais

 

                   Os direitos fundamentais podem ser compreendidos sob duas dimensões: objetiva e subjetiva. Na primeira, eles são aqueles que protegem e promovem as “realidades da vida” consideradas condição sine qua non para a emancipação do homem e para o efetivo combate às formas de opressão. Já na segunda, são faculdades constitucionalmente aceitas que habilitam as pessoas a exigir o resguardo e/ou a promoção de sua decência. Quanto às garantias, afirma-se que correspondem à categoria de meios que servem para realizar algo a favor de outro elemento ou fator, os direitos fundamentais. Assim, a relação entre direitos e garantias é fim e meio, respectivamente. As garantias possuem duas naturezas: a material – meios institucionais necessários ao gozo dos direitos basilares – e instrumental – meio de defesa diante das agressões ou ameaças ao exercício suprajacente.

 

 

1.1.1. Elementos de definição dos direitos fundamentais

 

                   Posto que os direitos fundamentais encerrem o resguardo e/ou promoção de um conjunto diversificado de “realidades da vida”, os elementos de definição aplicam-se sem distinção a todas as categorias de direitos basilares. Partindo dessa igualdade, devem-se destacar os cinco elementos de definição dos direitos fundamentais: 1. são direitos humanos; 2. resguardam a dignidade humana; 3. possuem assento constitucional; 4. são direitos individuais; e 5. são direitos conscientes de sua funcionalidade social.

 

 

1.1.1.1.   Os direitos humanos

 

                   O primeiro elemento de definição, o fato de serem direitos humanos, dá uma dimensão objetiva dos direitos basilares. É, todavia, mister esclarecer que a recíproca não é verdadeira, visto que os direitos humanos são valores cuja validade vai sendo construída ao longo da história e só então, com por vontade institucional, se positivados, tornam-se também fundamentais.

 

 

1.1.1.2.   A dignidade humana

                  

                   Neste ponto, ao assegurar que os direitos fundamentais são necessários ao resguardo da dignidade humana, expressa-se a dimensão subjetiva dos mesmos. Nesta, eles desempenham duas funções: resguardar as possibilidades de um exercício já assegurado e promover as condições necessárias a um exercício ainda não completamente possibilitado. Em sendo um atributo humano, a dignidade reside em todas as pessoas e exige que cada um, em virtude ser homem, seja reconhecido como pessoas e merecedoras de tratamento digno.

 

 

1.1.1.3.   A constitucionalidade dos direitos

 

                   O terceiro elemento corresponde à dimensão formal dos direitos fundamentais, podendo-se, destarte, distingui-los dos demais direitos, inclusive de certos constantes na Lex Magna. Neste ponto, SILVA, faz sábios apontamentos:

 

Com efeito, no amplo rol de faculdades de exigir reconhecidas ao homem no ordenamento jurídico, algumas visam à satisfação de interesses de menos envergadura, outras de maior envergadura. Mesmo em sede constitucional, há o reconhecimento de faculdades destinadas à satisfação de interesses superiores e interesses inferiores. Na dimensão formal, os direitos fundamentais abrangem tanto as faculdades de exigir expressamente positivadas na Constituição do respectivo Estado quanto as faculdades de exigir passíveis de constitucionalização. (200-, p.3)

 

Conseqüentemente, há dois tipos de direitos fundamentais: os constitucionalizados – ou formais – e os constitucionalizáveis – ou materiais. Nesta parte, incluem-se, conforme o artigo 5º, §2º de nossa Lei Suprema, os direitos decorrentes do regime da Constituição, dos princípios por elas adotados e dos tratados internacionais em que o Brasil é parte. Disso extrai-se, pois, que nem todos os direitos fundamentais estão expressamente positivados em nosso Estatuto Máximo.

 

 

1.1.1.4.   Os direitos individuais

                  

                   Aqui, trata-se de estabelecer que os direitos fundamentais são direitos de titularidade exclusivamente humana. Daí, decorre a impropriedade da diferenciação dos direitos fundamentais em individuais e sociais. Ademias, pode-se concluir que o Estado, a sociedade internacional e as coletividades em geral podem ser titulares de quaisquer direitos, excetuando os fundamentais.

                  

                   Outro ponto de destaque negativo na visão de SILVA,

 

[é] a diferenciação, igualmente imprópria, entre direitos individuais e bens coletivos, constante da obre de Robert Alexy. Após apresentar como exemplos de bem coletivos a segurança interna e externa, a prosperidade econômica, a integridade ambiental e o alto nível cultural, o autor propõe um conceito de bem coletivo que seja uma contrapartida dos direitos individuais. Dessa forma, sugere que ‘um bem é um bem coletivo se é impossível, quer juridicamente, que fisicamente, dividi-lo em partes e outorgá-las aos indivíduos. (200-, p.5)

 

O fato de ser indivisível não exclui a individualidade, visto que um dos elementos essenciais para a classificação em direitos fundamentais é a questão pessoal.

 

 

1.1.1.5.   A função social dos direitos

 

                   O quinto elemento necessário concerne à funcionalidade social, que veicula a idéia de que os direitos fundamentais devem ter um fundamento social, uma razão para serem classificados como tais.

 

                   “Questão distinta do quinto elemento de definição dos direitos fundamentais […] é a consideração dos deveres correlatos aos direitos fundamentais. Quando os deveres se encontram sob responsabilidade do Estado, costuma-se falar da dimensão vertical dos direitos fundamentais.” (SILVA, 200-, p.9) Já quando se encontram encargo de outros indivíduos fala-se em dimensão horizontal. Tal classificação é necessária, visto que não apenas os direitos fundamentais são violados pelas pessoas, mas também pelo estado. Assim, os direitos fundamentais devem valer, ademais, contra entidades privadas que constituam verdadeiros poderes sociais.

 

                   Questiona-se, no campo doutrinário, a forma de atuação da dimensão horizontal dos direitos fundamentais. Caso seja entendido que esta possua eficácia imediata, reconhece-se que os direitos basilares impõem-se diretamente no âmbito das relações entre particulares. Enquanto isso, os partidários da eficácia mediata defendem que os direitos fundamentais impõem apenas ao Estado deveres em relação às pessoas, agindo tais deveres, no âmbito das relações particulares obliquamente.

 

 

1.1.2          Direitos fundamentais e suas condições necessárias

 

                   Feitas as considerações a respeito dos elementos de definição, deve-se partir para o recorte das possibilidades de efetividade dos mesmos. Para isso, são necessárias três condições: 1. a organização social sob forma de estado de direito; 2. uma democracia substancial; e 3. devem ser considerados prioridade.

 

 

1.1.2.1.   O Estado de direito

 

                   Quanto a esta condição, é importante destacar que o Estado de direito não se equipara a Estado sujeito ao direito, visto que não há Estado sem sujeição ao direito, no duplo sentido de Estado.  “Estado de direito é Estado de liberdade, é Estado de igualdade e é Estado de consciência ecológica.” (SILVA, 200-, p. 11)

 

                   Um ponto a se atentar é a questão da crise do Estado de direito. No ponto de vista político, não há razões para se falar em colapso, visto que mantém atualmente o projeto voltado à emancipação humana. Já na esfera jurídica, é possível se falar crise a partir da constatação da aglutinação de variadas fontes normativas com o direito criado pelo Estado nacional e na exata medida em que tais fontes vão de encontro ao projeto de sociedade voltado à emancipação humana.

Quanto a isso, vale transcrever os apontamentos de SILVA:

 

Nesse ponto, a admissão da crise não deve resultar no mero redimensionamento do direito do Estado em razão da diversidade de fontes concorrentes de normatividade, mas, antes ainda, deve favorecer o aprofundamento das possibilidades do Estado de direito como condição para se pensar a efetividade dos direitos fundamentais, mesmo porque, se o Estado não mais é a única finte de normatividade, ele ainda é sua principal fonte. (200-, p. 12-13)

 

 

1.1.2.2.   A democracia substancial

 

                   A segunda condição necessária é o aprofundamento da democracia em termos substanciais, dado que o Estado de direito não significa outra coisa senão a institucionalização político-jurídica da democracia. Não se deve, entretanto, perder de vista os direitos fundamentais. Destarte, da mesma forma que a democracia se impõe como ambiente político-jurídico adequando para se pensar a efetividade dos direitos fundamentais, os direitos fundamentais se impõem como pilar do regime democrático.

 

 

1.1.2.3.   A prioridade orçamentária

 

                   A terceira exigência é um tanto óbvia: os direitos fundamentais devem ser considerados essenciais à existência e ao conteúdo dos demais direitos do mesmo ordenamento. Isso significa, entre outras coisas, que o grau de importância dos direitos basilares deve se expressar já no orçamento de um Estado, demonstrando, assim, o ímpeto institucional em assegurar o cumprimento dos mesmos.

 

 

1.1.3.        Classificação analítica dos direitos fundamentais

 

                   Os direitos fundamentais são classificados de forma sintética e analítica. São exemplos da primeira classificação a diferenciação dos direitos em primários e secundários, a de direitos de defesa e de prestação, absolutos e relativos, direitos civis, políticos, econômicos. A diferenciação dos direitos basilares em gerações é um exemplo de classificação analítica, assim como é aquela que se vale das diferentes “realidades da vida” (direito objetivo). Examinar-se-á mais a fundo essa classificação analítica, que é dividida em seis categorias distintas: direitos fundamentalíssimos, direitos fundamentais de escolha, direitos fundamentais de participação, direitos fundamentais de proteção, direitos fundamentais de prestação e direitos fundamentais de congraçamento. Vamos a eles.

 

 

1.1.3.1.   Os direitos fundamentalíssimos

 

                   “Os direitos fundamentalíssimos, antepondo-se à compreensão dos demais direitos fundamentais, correspondem aos atributos da pessoa humana ou às prerrogativas inerentes à pessoa humana considerada em si mesma.” (SILVA, 200-, p. 16) Conforme Barbagelata, os direitos fundamentalíssimos são o requisito existencial ou a condição vital de todos os demais direitos fundamentais, são o núcleo intangível dos direitos basilares. Exemplos: direito à vida, à honra, à integridade física e psíquica.

 

 

1.1.3.2.   Os direitos fundamentais de escolha

 

                   Estes caracterizam-se, a princípio, na liberdade humana como ausência de proibição e de obrigação. Em análise de seu conteúdo, todavia, consagram as faculdades humanas de escolher seu próprio destino e o emprego de seus bens. Exemplos: privacidade, direito de ir, vir e permanecer, liberdades de pensamento, credo e culto.

 

 

1.1.3.3.   Os direitos fundamentais de participação

 

                   “Os direitos fundamentais de participação compreendem a liberdade humana como liberdade de querer (qualificação da vontade humana), consagrando as faculdades relacionadas à ‘participação da maior parte dos indivíduos humanos no poder político, uma participação que se realiza gradualmente até o sufrágio universal masculino e feminino”.” (SILVA, 200-, p.18) Exemplos: o direito a voto, a elegibilidade, o referendo, o plebiscito, a iniciativa popular.

 

 

1.1.3.4.   Os direitos fundamentais de proteção

 

                   Os direitos de proteção, vendo a vulnerabilidade da pessoa, encerram uma idéia de igualdade de modo que se valem da própria ler para igualar circunstâncias iguais e desigualar as desiguais. O pilar de tais direitos é que sem tutela jurídica diferenciada, os indivíduos em condições de vulnerabilidade não tem como exercer autonomamente sua vontade no âmbito das relações entre particulares, sujeitando-se possivelmente a opressões. Exemplos: salário-mínimo, jornada máxima de trabalho, férias.

 

 

1.1.3.5.   Os direitos fundamentais de prestação         

 

                   Os direitos de prestação mostram uma idéia de igualdade mais à frente dos parâmetros legislativos do princípio isonômico, que é a igualdade de oportunidades. Segundo Grimm esses direitos se apresentam como o requisito para a realização da liberdade, sua condição lógico-material. Assim como os direitos de escolha, os de prestação dirigem-se inicialmente ao Estado.  Os direitos de prestação são a base em que se assenta a existência individual. Exemplos: direito à educação, à previdência social, à saúde.

 

 

1.1.3.6.   Os direitos fundamentais de congraçamento

 

                   “Os direitos fundamentais de congraçamento, também denominados direitos de fraternidade ou de solidariedade, circunscrevem os direitos individuais de conteúdo supra-individual.” (SILVA, 200-, p.20) O domínio existencial dos direitos de congraçamento envolve a harmonização do homem com o meio e a consciência de que a paz não prescinde do desenvolvimento econômico e social. Exemplos: direito ao ambiente natural, direito ao desenvolvimento, direito à paz.

 

 

1.1.3.7.   A unidade e a interdependência dos direitos fundamentais

 

                   A unidade e a interdependência, enquanto pré-compreensão constitucional dos direitos basilares, admite múltiplos usos, a exemplo de seu emprego como suporte teórico para resolução de conflitos entre particulares. Embora feita a divisão analítica dos direitos fundamentais, é importante que se tem há uma visão unitária da questão, visto que é a unidade interdependente das várias faculdades que permitirá compreender o significado daquela que é considerada preponderante para um dado direito fundamental.

 

 

1.1.4.        As garantias individuais

 

                   Conforme já tratado a diferença entre os direitos e as garantias é que os primeiros são os fins e as últimas são os meios. Ampliando a divisão supramencionada, as garantias materiais podem ser gerais ou especiais. São exemplos das gerais – as que valem para todo o cidadão –, a isonomia, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito. Já as garantias especiais valem para classes determinadas: garantias do processo de investigação, a inviolabilidade do domicílio, contraditório e ampla defesa. Paralelamente, as garantias instrumentais abrangem tanto os meios de defesa gerais (acesso ao poder judiciário), quanto os especiais (habeas corpus)

 

 

2.                   A conformação infra-constitucional dos direitos fundamentais

 

                   A configuração constitucional dos direitos basilares nem sempre é assaz profunda a ponto de garantir, por si só, as múltiplas possibilidades de seu exercício. No mais das vezes, faz-se mister a conformação infra-constitucional dos direitos fundamentais, ora explicitando sua funcionalidade social, ora densificando as normas constitucionais que os configuram. Como expõe SILVA (200-),

 

Num ordenamento constitucional baseado na distribuição de funções entre os vários órgãos que constituem o Estado, como é o caso da Constituição de 1988, a conformação infra-constitucional dos direitos fundamentais, inclusive no que concerne à definição de sua cobertura financeira, compete, em primeiro lugar, ao legislador democraticamente eleito e, em segundo lugar, ao Poder Executivo no exercício de sua competência normativa. […] A legislação deve obediência à ordem constitucional, em particular aos direitos fundamentais; no entanto, ‘seria uma compreensão errônea querer deduzir imediatamente da Constituição o conteúdo da legislação’. Muito embora a Constituição limite, condicione e até mesmo dirija a legislação, ‘o legislador possui uma margem de ação política própria. (p. 23)

 

É de sua importância que, de forma geral, os direitos fundamentais estejam conformados na legislação ordinária a fim de assegurar o cumprimento dos mesmos.

 

 

2.1.             O princípio da funcionalidade social

 

                   Consoante o princípio da funcionalidade social, desde que plenamente justificável, é legítima a intervenção do Poder Legislativo em matéria de direitos basilares; conseguintemente, proibições de ordem pública e obrigações sociais podem legalmente impor-se aos titulares de tais direitos. Isso significa que as normas da lei maior são, concomitantemente: uma norma de garantia e uma norma de autorização de restrição. Evidentemente, o poder de restrição não é absoluto, nem seu consentimento coloca os direitos fundamentais à mercê do legislador, visto que essas possuem os seguintes requisitos: 1. devem possuir caráter geral e abstrato; 2. no podem incidir retroativamente; e 3. devem justificar racionalmente sua necessidade.

 

 

2.2.             O princípio da densificação normativa

 

                   Além da possibilidade de intervenção do Poder Legislativo em matérias de direitos basilares a fim de impor a funcionalidade social, a lei também pode intervir para densificar as normas constitucionais. “O princípio da densificação normativa, diferentemente do princípio da funcionalidade social, […], visa ao complemento do conteúdo material desses mesmos direitos.” (SILVA, 200-, p. 25) Em outros vocábulos, o princípio em questão está relacionado ao âmbito de análise da eficácia constitucional. Os destinatários desse pilar são o legislador e o Poder Executivo a quem é imposto o dever de agir.

 

 

2.2.1. O princípio da exigência de progressividade

 

                   O primeiro desdobramento do princípio da densificação normativa é o princípio da necessidade de progressividade. Posto que esteja mais freqüentemente associado aos direitos basilares de prestação, a exigência de progressividade é um princípio que rege a conformação infra-constitucional de todos os direitos fundamentais, visto que não existem direitos sem custo para o Estado. Diferentemente do princípio da funcionalidade social, o da exigência de progressividade “implica a obrigação por parte do Estado de satisfazer […] categorias de direitos fundamentais […], comprometendo-se a adotar ações e programas, até o máximo dos recursos disponíveis para realizar a plena efetividade de seu exercício”. (SILVA 200-, p. 26)

 

 

2.2.2. O princípio da vedação do retrocesso

 

                   O segundo desdobramento do princípio da densificação normativa é o princípio da proibição do atraso. Em sua concepção original, o princípio da vedação ao retrocesso é uma garantia individual contra o conservadorismo legislativo. Por este princípio, sem que haja uma substituição, não se pode revogar pura e simplesmente políticas infra-constitucionais de efetivação dos direitos fundamentais.

 

                   Em decorrência desse princípio algumas leis ordinárias passam a se sobrepor a outras, visto que possuem conteúdo materialmente constitucional. Essa medida assegura o cumprimento do disposto na Carta Maior, dado que assim o legislador se encontra obrigado a assegurar tais políticas.

 

                   Atualmente sabe-se que o retrocesso pode configurar-se a despeito da manutenção dos planos já alcançados pela densificação normativa, ou seja, nem todo retrocesso imprescinde de conservadorismo legislativo. Assim, a inércia da Administração pública pode gerar um perigoso meio de esvaziamento do significado das disposições constitucionais, configurando a omissão inconstitucional de natureza não normativa. Destarte, vê-se por que as omissões administrativas são identificadas como vício material de inconstitucionalidade.

 

                   O presente trabalho baseou-se no Capítulo II do texto de uma obra de Reinaldo Pereira e Silva. As divisões e subdivisões origianais dos tópicos são as mesmas do texto original, retirando-se apenas o número dois que antecedia todos os pontos para fins didáticos.

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
AMPAS,. A Configuração e a Conformação dos Direitos Fundamentais – Silva. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/direito-constitucional-resumos/aconficonf/ Acesso em: 20 abr. 2024