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Recuperação Empresarial: a flexibilização da exigência da certidão negativa de débitos na concessão da recuperação judicial e os pressupostos definidores da Lei nº 11.101/2005 – Parte 1

 

Bruna Feitosa Serra de Araújo[1]

 

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RESUMO

 

O presente trabalho monográfico analisa a recuperação empresarial no que tange a análise da flexibilização da exigência da certidão negativa de débitos na concessão da recuperação judicial e os pressupostos definidores da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Aborda-se inicialmente a trajetória legislativa dos ordenamentos jurídicos de outros países utilizados para prevenir a falência, destacando as diversas tentativas na adoção de mecanismos capazes de evitar a liquidação, atendendo as pretensões dos credores e preservando a empresa. Analisa-se também o diploma legal anterior ao atual que disciplinava esta matéria no Brasil, que ao longo dos mais de sessenta anos em vigor, sofreu o desgaste do tempo inevitável, ante sucessivas mudanças institucionais e conjunturais. Estuda-se a atual base legislativa do novo direito recuperacional brasileiro, com a promulgação da Lei nº 11.101 de 2005, o qual fez surgir um novo panorama no âmbito do direito empresarial, evoluindo assim de uma solução liquidatória da sociedade em crise para a valorização de sua preservação. Aumenta-se assim o leque de possibilidades de recuperação do empresário e da sociedade empresária em crise através da apresentação de um plano de recuperação que comprove a viabilidade da atividade empresarial, no qual podem ser adotados diversos meios de reestruturação a fim de superar a crise econômico-financeira. No entanto, mesmo assim, no tocante a recuperação judicial ainda permanece existente um grande obstáculo ao sucesso da recuperação das empresas, em face do dispositivo que impõe ao devedor a necessidade de apresentação de certidão negativa de débitos tributários como condição sine qua non da concessão da recuperação judicial, sendo assim é realizado uma análise crítica sobre a flexibilização desse dispositivo, na medida em que contraria os objetivos desse novo diploma disciplinador da recuperação empresarial, ferindo o espírito da nova legislação. Analisa-se também que esse mesmo diploma legal determina a regulamentação através de Lei Complementar no que tange o parcelamento de débitos fiscais em condições condizentes com a realidade das empresas que apresentam essas características. Entretanto, como não foi editada até os dias atuais tal diploma legal, caberá ao Poder Judiciário decidir pela flexibilização da exigência da apresentação das certidões negativas devido a todo esse cenário. Somado a este contexto, por não haver nenhuma espécie de obstáculo ao ajuizamento de execuções fiscais ou ao prosseguimento de execuções já instauradas, demonstra ser desarrazoado exigir do devedor a regularização de sua situação perante o Fisco com o fito de ter seu pedido de recuperação judicial deferido, haja vista não ter nenhuma limitação ao direito das Fazendas Públicas.

 

Palavras-chave: Recuperação. Empresa. Lei nº 11.101/2005. Objetivos. Exigência. Certidão. Débitos. Flexibilização.

 

SUMÁRIO

 

 

 

INTRODUÇÃO ………………………………………………………………..………….

 

 

 

 

2

HISTÓRICO DO TRATAMENTO JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA EM CRISE ……………………………..

 

 

 

 

 

2.1

Fundamentos históricos da recuperação da empresa no Direito comparado …………………………………………………………………………………..

 

 

 

 

 

2.2

Evolução do tratamento legislativo no Direito brasileiro: da concordata à recuperação empresarial ………………………………………….

 

 

 

 

 

3

A NOVA LEGISLAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS BRASILEIRA: A LEI Nº 11.101/2005 …………………………………………..

 

 

 

 

 

3.1

A representatividade da empresa perante a sociedade e suas implicações em situações de crise e os objetivos norteadores da Lei nº 11.101/2005 ………………………………………………………………………………

 

 

 

 

 

 

3.2

Legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial e a observância de requisitos a serem cumpridos  ……………………………….

 

 

 

 

 

3.3

Hipóteses de reestruturação da empresa a fim de superar a crise econômico-financeira ……………………………………………………………………

 

 

 

 

 

4

A FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS NA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ………………………………………………………

 

 

 

 

 

 

4.1

A exigência prevista no artigo 57 da Lei nº 11.101/2005 e a incongruência com os pressupostos definidores dessa legislação …….

 

 

 

 

 

4.2

A dispensa da apresentação da certidão negativa de débitos na concessão da recuperação judicial pelo Poder Judiciário e seus fundamentos ………………………………………………………………………………..

 

 

 

 

 

 

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS ………………………………………………………..

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS ……………………………………………………………………………

 

 

 

 

 

 

ANEXOS ……………………………………………………………………………………..

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho monográfico tem como escopo realizar uma abordagem acerca da recuperação empresarial no que tange a flexibilização da exigibilidade da apresentação da certidão negativa de débitos na concessão da recuperação judicial.

 

O tema apresentado se mostra atual e de grande relevância, pois se ocupa a analisar a dispensa dessa exigência devido a incongruência aos objetivos norteadores, assim como aos pressupostos definidores da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

 

Em uma abordagem histórica, econômica e jurídica analisa-se o histórico do tratamento jurídico dado às sociedades empresárias em crise, no que tange os fundamentos históricos da recuperação de empresas no direito comparado, assim como a evolução do tratamento legislativo no direito brasileiro, culminando na reformulação do instituto da concordata à recuperação empresarial, modelo este adotado atualmente no Brasil.

 

Assim, observa-se que a história legislativa dos ordenamentos jurídicos utilizados para prevenir a falência assinala uma trajetória de diversas tentativas para a adoção de um mecanismo capaz de evitar a liquidação, atendendo as pretensões dos credores e preservando a unidade produtiva.

 

Nesse particular, especificamente no ordenamento jurídico brasileiro, o anterior diploma, Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, em mais de sessenta anos de vigência, sofreu o desgaste do tempo, inevitável ante sucessivas alterações institucionais e conjunturais.

 

Com o passar dos anos, evolui-se de uma solução liquidatória da sociedade em dificuldade econômico-financeira para a valorização de sua preservação. A importância dessa preservação da empresa encontra-se na geração de empregos, na manutenção da fonte produtora e geradora de riqueza, além de atender aos interesses dos credores. Constatou-se, portanto, que a empresa tem mais valor em funcionamento do que liquidada. Desta forma, foram criados modelos de recuperação de sociedades empresárias em diversos países.

 

No Brasil, assentada a base legislativa do novo direito recuperacional e falimentar brasileiro, com a promulgação da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, um novo panorama surgiu no âmbito do Direito Empresarial. Nesta senda, a Lei de Falência e Recuperação de Empresas, alterou sensivelmente a legislação falimentar e recuperacional brasileira, sobretudo quando, pondo fim às concordatas preventiva e suspensiva, institui a recuperação judicial, adotando, outrossim, a recuperação extrajudicial, buscando a preservação da empresa, vista esta como verdadeira instituição social geradora de riqueza e de emprego.

 

Desta forma, foi criado um novo paradigma para o direito falimentar e recuperacional, nesse novo panorama do Direito Empresarial, sedimentando a tentativa de adequar o direito concursal a esta nova realidade, priorizando a recuperação daqueles devedores que possuem dificuldades apenas momentâneas, em virtude de mudanças econômicas ou de insucessos temporários. Como resultado, a nova legislação aumentou o leque de possibilidades de recuperação do empresário e da sociedade empresária em crise através da apresentação de um plano de recuperação que comprove a viabilidade da atividade empresarial, assim como incentiva a negociação direta do devedor com credores, possibilitando assim a participação mais efetiva dos credores no processo de recuperação.

 

Sendo assim, a Lei de Falências e Recuperações de Empresas é um novo marco de modernidade na história do Direito Empresarial no Brasil, sepultando o antigo diploma legal que há tempos não correspondia aos anseios da comunidade jurídica e econômica.

 

O grande objetivo da nova lei é possibilitar a recuperação judicial, para que os empresários e sociedades empresárias possam superar a situação de crise econômico-financeira, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

 

Entretanto, verifica-se ainda um grande obstáculo que vem dificultando o procedimento de recuperação de empresas, que é a exigência como condição sine qua non da apresentação da certidão negativa de débitos fiscais para a concessão da recuperação judicial.

 

Nesse diapasão, verifica-se a incongruência dessa exigência com o espírito da nova legislação, isto é, com os objetivos norteadores, balizadores, os pressupostos definidores desse novo diploma legal. Nesta senda, a problematização desse estudo consiste em analisar se a flexibilização da exigibilidade da certidão negativa de débitos já é uma realidade visível nas decisões exaradas pelo Poder Judiciário em face da incongruência do artigo 57 com os pressupostos definidores da Lei 11.101/2005.

 

Visando alcançar tal finalidade, adota-se como método científico o hipotético-dedutivo, método este que melhor se coaduna aos objetivos propostos neste estudo, na medida em que as hipóteses suscitadas – a primeira consistente em afirmar que já é uma realidade visível a flexibilização da exigência do artigo 57 pelo Poder Judiciário brasileiro e a segunda, pelo contrário, verificar que não é uma realidade visível a flexibilização dessa exigência pelo Poder Judiciário pátrio – serão submetidas a verificação durante o transcorrer deste estudo de forma a corroborá-las ou refutá-las ao final desse trabalho. Assim como, utiliza-se como procedimentos instrumentais, materiais bibliográficos e jurisprudências brasileiras.

 

Com isso, o desenvolvimento deste trabalho será realizado em três capítulos. No capítulo inicial, busca-se a análise histórica, bem como o contexto histórico do tratamento jurídico dado às sociedades empresárias em crise, no que tange os fundamentos históricos da recuperação de empresas no Direito comparado, assim como a evolução do tratamento legislativo no Direito brasileiro, culminando na reformulação do instituto da concordata à recuperação empresarial.

 

No capítulo subseqüente, analisa-se o advento da nova legislação recuperacional, Lei n° 11.101/2005, o espírito dessa nova legislação, isto é, seus objetivos norteadores, bem como analisa-se a representatividade da empresa perante a sociedade e suas implicações em situações de crise, assim como verifica-se a legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial e a observância de requisitos a serem cumpridos e as hipóteses de reestruturação da empresa a fim de superar a crise econômico-financeira.

 

No último capítulo trata-se sobre a flexibilização da exigência da certidão negativa de débitos na concessão da recuperação judicial. Nesse sentido, analisa-se a exigência prevista no artigo 57 da Lei nº 11.101/2005 e a incongruência com os pressupostos definidores dessa legislação, assim como analisa-se os fundamentos precípuos que corroboram para a dispensa da apresentação da CND na concessão da recuperação judicial.

 

Diante desta realidade, procurando assim trazer contribuição a tão importante tema do Direito, constata-se a relevância social e acadêmica deste trabalho, na medida em que a recuperação empresarial, possui expressiva relevância social para toda a sociedade. Da mesma forma, que a relevância acadêmica se justifica na medida em que esse trabalho monográfico é de fundamental importância para que seja analisado e discutido de forma clara e objetiva a flexibilização da exigência da apresentação da certidão negativa de débitos na concessão da recuperação judicial brasileira, tema este atual e relevante no cenário nacional jurídico e acadêmico.

 

 

 

2 HISTÓRICO DO TRATAMENTO JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA EM CRISE

 

 

“Ao longo dos anos, evolui-se de uma solução liquidatória da sociedade em crise para a valorização de sua preservação.”

Ana Maria Monteiro Neiva

 

 

Inicialmente, antes de adentrar propriamente no objeto do trabalho, faz-se necessário analisar a trajetória legislativa da recuperação da empresa em crise nos ordenamentos jurídicos de outros países utilizados para prevenir a falência, destacando as diversas tentativas na adoção de mecanismos capazes de evitar a liquidação, atendendo as pretensões dos credores e preservando a empresa.

 

Assim sendo, será realizado uma abordagem no direito comparado sobre como é tratada esta matéria em outros ordenamentos jurídicos, tais como no direito romano, no direito italiano, espanhol, alemão, norte-americano, português e no direito argentino.

 

Logo após, analisar-se-á a evolução do tratamento legislativo desta matéria no ordenamento jurídico brasileiro, do instituto da concordata à recuperação empresarial.

 

 

2.1 Fundamentos históricos da recuperação de empresas no Direito comparado

 

 

A história da bancarrota sempre consistiu um acontecimento de gravíssimas conseqüências. Devido a estas terríveis conseqüências começaram a surgir as primeiras soluções para ajudar o devedor a sair do seu estado de insolvência e sanar suas dívidas mediante alguma concessão dos credores, pois se descobriu que a falta de pagamento das obrigações nem sempre advinha da má-fé dos comerciantes, haja vista tal acontecimento também poderia decorrer do infortúnio dos negócios, o que veio inspirar soluções recuperatórias com o objetivo de propiciar uma composição de interesses entre o devedor e seus credores[2].

 

Nesta senda, a evolução histórica do instituto da falência e do direito falimentar constitui o embrião mais genuíno da recuperação da empresa, que é hoje a entidade que representa o devedor no sistema de insolvência.

 

Nessa esteira, na Roma antiga, o devedor civil de boa-fé, que alegasse a transitoriedade de suas dificuldades financeiras e desse indícios de possibilidade de satisfazer os seus credores em determinado lapso temporal, podia pedir ao Imperador a denominada indutia quinquinallis, isto é, a dilação de prazo por até cinco anos para sanar suas obrigações pendentes. Justiniano, a seu tempo, transferiu a subordinação desse benefício à deliberação dos credores em assembléia e por maioria de votos. Assim sendo, os credores verificavam a importância dos créditos, atendiam ao mais vantajoso e podiam permitir que o devedor continuasse administrando os seus bens [3].

 

Nesse particular, são esclarecedoras as lições de Rubens Requião:

 

Sentiu-se a necessidade de amenizar a severidade das regras punitivas da insolvência, no caso de o infortúnio do devedor não se dever ao seu dolo e má-fé. O espírito de justiça e a sensibilidade dos juristas romanos haveriam mesmo de levar à distinção entre o devedor insolvente honesto e o devedor insolvente de má-fé[4].

 

A Itália, em plena Segunda Guerra Mundial, além de unificar em um único Código, a legislação civil e a comercial, promulgou, também, um novo Código de Processo Civil e um novo tratamento ao Direito Falimentar, através da RD nº 267 de 16 de março de 1942, em vigor desde 21 de abril de 1942, revogando, assim o Livro III do Código Comercial e fazendo surgir o instituto da administração controlada, conforme se depreende dos artigos 187 a 193[5].

 

Assim sendo, a Itália ousou ao unificar os Códigos Civil e Comercial em pleno transcorrer da Segunda Guerra Mundial, assim como dando novo tratamento ao instituto da falência quando, em 1942, instituiu, por lei, que o empresário que se encontrasse em dificuldade temporária para adimplir suas obrigações e comprovasse a possibilidade de saneamento da empresa poderia requerer ao tribunal o controle da gestão de sua empresa e da administração de seus bens, a fim de garantir os interesses de seus credores, por período não superior a dois anos[6].

 

Nesse sentido, o artigo 187 estabelece que “o empresário que se encontra em temporária dificuldade de adimplir suas obrigações, recorrendo à condição prevista no artigo 160, nos nº 1, 2 e 3 do §1º, e comprovando possibilidade de saneamento da empresa, pode requerer ao tribunal o controle da gestão de sua empresa e da administração de seus bens a fim de garantir os interesses de seus credores por um período não superior a 2 anos”. O requerimento obedece à forma estabelecida no artigo 161[7].

 

Assim, o legislador de 1942 impôs ao empresário uma condição objetiva de admissibilidade do processo de administração controlada, ao limitar a utilização do instituto exclusivamente à hipótese de o mesmo encontrar-se em temporária dificuldade de adimplir as suas obrigações, frisando, ainda, que o novo instituto não pode beneficiar o empresário que demonstre estar em situação irremediável e definitiva insolvência, resultando dessa forma a conclusão de que o processo de administração controlada se contrapõe ao de insolvência. [8]

 

Portanto, o escopo da administração controlada, é o saneamento da empresa, para que ao final do procedimento judicial ela volte a ser uma empresa viável com capacidade de cumprir as suas obrigações. Por tal razão é que como condição de admissibilidade ao procedimento, a crise econômica deve ser temporária, e não caracterizada pela insolvência total do devedor, não havendo possibilidade de reerguimento.[9]

 

Distingue-se assim a falência da administração controlada e da concordata, porque na administração controlada, assim como na concordata, o objetivo é tornar possível o adimplemento do devedor; naquela, fixando um período de espera de no máximo dois anos, mantidos os débitos originários; nesta, diminuindo os débitos, com novas datas de vencimento; a falência, ao contrário, somente tem a finalidade da realização do ativo e do pagamento do passivo, através da liquidação do patrimônio da empresa. [10]

 

Na Espanha, sempre foi reconhecida a diferença cristalina entre a situação da empresa que definitivamente cessa o pagamento de suas dívidas e a empresa que, por dificuldades financeiras transitórias e contornáveis, deixa, provisoriamente, de honrar seus compromissos, não pagando, no vencimento, dívida líquida e certa, razão pela qual o Código Comercial deste país consagrou, nos artigos 870 e 871, a dicotomia entre a quebra e suspensão de pagamentos.[11]

 

Assim, a partir da Lei de 26 de julho de 1922, a legislação espanhola instituiu a suspensão de pagamentos como processo preventivo da falência ancorado em acordo formalizado realizado entre o devedor e seus credores.

 

Desta feita, visualiza-se que a Espanha, sempre teve muito nítida a diferença entre a empresa que cessa os pagamentos de suas dívidas definitivamente e a empresa que deixa de honrar seus compromissos por dificuldades financeiras e contornáveis.[12]

 

Na Alemanha, a legislação que disciplina o ajuste entre devedor e seus credores, em virtude de dificuldades financeiras que o impossibilitam de sanara suas dívidas no vencimento destas, denomina-se Lei de Acordo e esta foi promulgada em 26 de fevereiro de 1935, revogando a Lei de 5 de julho de 1927.[13]

 

Nesse particular, são esclarecedores os ensinamentos de Luiz Tzirulnik:

 

Na Alemanha, foi criada, em 1935, a Lei de Acordo, segundo a qual a falência do devedor poderia ser evitada por meio de processo judicial de acordo que objetivasse o levantamento do passivo, o impedimento de abertura de processos de execução e o atendimento aos interesses dos credores, incluindo, ainda, a eventual remissão parcial das dívidas.[14]

 

Nesse contexto, as finalidades dessa legislação residem no fato de que a falência do devedor poderá ser evitada através de um processo judicial de acordo, que terá por objetivo levantar o passivo, impedir a abertura de processos de execução e atender aos interesses dos credores, eventualmente com remissão parcial das dívidas.[15]

 

Quanto à legitimação para o requerimento deste acordo, apenas o devedor poderá tomar a iniciativa de requerer a instauração do referido processo judicial de acordo, sendo-lhe, todavia, vedado ajuizar o pedido após o início do processo de falência.[16]

 

Nos Estados Unidos, a reorganização societária que assegurasse a continuidade da empresa, ainda que falida, foi normatizada em 1934 e, posteriormente, ratificada no Chandler Act de 1938.

 

Mais recentemente, o Código da Bancarrota promulgado em 1978 dedica todo um capítulo à regulamentação da reorganização empresarial, cujo conceito presume que a empresa, uma vez obtido alívio temporário quanto aos seus débitos e processos de execução, terá capacidade de se reestruturar gradativamente, satisfazer seus credores (ainda que parcialmente), livrar-se da falência e reconquistar a sua primitiva condição empresarial saudável[17].

 

Assim sendo, o denominado Código da Bancarrota de 1978 divide-se em diversos capítulos, tratando o Capítulo 11 em específico da disciplina da Reorganização.

 

Nesse sentido, o devedor deverá apresentar um plano de reorganização da empresa, onde serão classificados os créditos e realizados os pagamentos, disciplinando o §1.123 o conteúdo do plano. Acompanhando esse plano de reorganização, o devedor deverá juntar o denominado disclosure statement que trata-se do documento que esclarece aos credores sobre o conteúdo do plano, permitindo que estes exerçam fundamentadamente o seu direito de voto. Em geral, este documento contém uma folha de balanço, uma pequena explicação da causa que motivou o requerimento da bancarrota, as razões do plano e um sumário deste[18].

 

Antes que a Corte da Bancarrota o examine e o confirme, o plano deverá ser aceito pela maioria dos credores e por aqueles que possuem interesses financeiros na situação do devedor. A Corte, por sua vez, só poderá confirmá-lo se estiverem preenchidas as condições do §1.129 do referido Capítulo 11[19]. Cumpre destacar, que a Corte, após a confirmação do plano, raramente irá interferir na administração da empresa, só fazendo para verificar a implementação do mesmo.

 

Um dos principais efeitos da reorganização para o devedor é o fato de que este no processo de reorganização denomina-se de “devedor-possuidor”, permanecendo assim com todos os poderes de gestão e representação da empresa[20].

 

Em Portugal, através do Decreto-Lei nº 177, de 2 de julho de 1986, que entrou em vigor em 1º de setembro de 1986, foi criado o “Processo Especial de Recuperação da Empresa e da Proteção aos Credores”[21].

 

O supracitado Decreto-Lei nº 177/86 divide-se em dois capítulos, sendo o primeiro dedicado ao ‘processo especial de recuperação da empresa e da proteção aos credores’ e o segundo contendo as ‘disposições avulsas’.

 

O primeiro capítulo subdivide-se em quatro seções, que tratam respectivamente, das ‘disposições gerais’, da ‘concordata’, do ‘acordo de credores’ e da ‘gestão controlada’[22].

 

Na breve Exposição de Motivos inserta no Decreto-Lei nº 177/86 é ressaltado que a empresa não constitui apenas o instrumento jurídico da atividade lucrativa dos sócios, nem um fonte abastecedora de remuneração dos trabalhadores, mas ela é também, com maior ou menor preponderância, uma peça do equipamento produtivo nacional e um decisivo elemento quer da economia regional quer da vida local, representando a eliminação judicial da empresa, na maioria das vezes, quando evitável, uma verdadeira agressão ao equilíbrio social, na qual o Estado não se poderá desinteressar[23].

 

Nesta Exposição de Motivos é defendida idéia da introdução de um direito pré-falimentar, intencionalizado à recuperação da empresa e à adequada proteção dos credores, inclusive os interesses dos trabalhadores[24].

 

Para isso, propõe que a falência fique reservada, por regra, às empresas cuja situação seja realmente irremediável, adotando-se assim para as empresas em situações financeiras transitórias e contornáveis, o processo de recuperação em três modalidades: a concordata, o acordo de credores e a gestão controlada da empresa, destacando desde logo, que a concordata e o acordo de credores não se dirigem à satisfação exclusiva do interesse destes, mas a salvação imediata da empresa, tendo em vista não apenas a sua estrutura jurídica e econômica, mas, principalmente, a sua dimensão social[25].

 

Na seqüência, no ano de 1993, Portugal promulgou o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, admitindo a insolvência como pressuposto para instauração de processo tanto de recuperação quanto da própria falência[26].

 

Na Argentina é mais recente o diploma legal que disciplina a conservação da empresa economicamente viável que atravessa dificuldades. Trata-se de legislação publicada no ano de 1995, na qual estabelece acordo preventivo extrajudicial em que a intervenção judicial se limita à análise da legalidade do acordo entre o devedor e os credores que se habilitarem. Cumpre destacar, que o aspecto que diferencia a regulamentação argentina das demais é o fato de que as empresas de economia mista serem abrangidas pela possibilidade legal de recuperação[27].

 

Assim, em consonância com o exposto, este tópico, fez uma breve análise histórica do tratamento jurídico dado às sociedades em crise no Direito comparado. Insta ressaltar, que os tratamentos foram evoluindo ao longo do tempo em cada país supracitado. Os legisladores que inicialmente possuíam como claro objetivo a imediata satisfação dos credores, passaram gradualmente a constatar que talvez fosse melhor para todos, até para os próprios credores, que o devedor mantivesse operando em sua atividade empresarial. Todavia, esta foi uma evolução lenta e gradual que ocorreu em diversos países, como já analisado, ao longo da história e em diferentes momentos em cada nação[28].

 

Dessa forma, o tratamento dado a essas sociedades em crise foi evoluindo de acordo com o contexto histórico de cada país, sobretudo devido ao fato que a legislação concursal sempre foi eminentemente determinada pela situação política e econômica existente em cada momento histórico. Assim não se pode olvidar, que o Direito Empresarial é o ramo do Direito que está diretamente ligado à Economia, sendo que a legislação vigente em cada Estado, quanto aos aspectos empresariais e concursais, determina como as sociedades e empresários devem se organizar, desde seu registro até o encerramento de suas atividades[29].

 

Ademais, diversos modelos podem ser adotados para a preservação de uma empresa. Analisar-se-á no próximo tópico que o modelo que tem prevalecido mundialmente tem sido o da recuperação de empresas, através da apresentação de um plano de recuperação, com base no modelo vigente no direito norte-americano. Tanto na França, como no Brasil, foram adotadas, recentemente, legislações que implementaram novas formas de recuperação de empresas. Todavia, verifica-se que os conceitos de preservação e recuperação são conceitos ainda recentes na história do tratamento jurídico dado às sociedades em crise.

 

Assim sendo, passa-se a análise da evolução do tratamento legislativo no ordenamento jurídico brasileiro, do instituto da concordata à recuperação empresarial, modelo este, aliás, adotado atualmente no Brasil e que será objeto de análise específica no capítulo subseqüente.

 

 

2.2 Evolução do tratamento legislativo no Direito brasileiro: da concordata à recuperação empresarial

 

 

A evolução histórica da insolvência corrobora que a concordata surgiu da necessidade de ajudar o devedor a superar sua crise econômico-financeira, concedendo prazos e parcelamentos das dívidas, objetivando a sua recuperação e evitando-se, por conseqüência, a falência. Isto porque, depois de longos anos, descobriu-se que o fechamento de uma unidade produtiva ocasionava enormes prejuízos aos credores, trabalhadores e ao próprio Estado, que ficavam sem poder contar com as receitas advindas daquela fonte geradora de recursos[30].

 

Nesta senda de raciocínio, evitar a falência passou a ser a finalidade das legislações mais avançadas no mundo, principalmente devido às graves conseqüências trazidas aos cofres públicos ao se decretar a quebra de empresas, haja vista o grande dispêndio com os processos falimentares, bem como pela perda de receitas que deixava de arrecadar com o fechamento de uma unidade produtiva[31].

 

No Brasil, as legislações que surgiram regulando a composição das dívidas do devedor com seus credores, alternaram em diferentes momentos históricos, na medida em que dependendo do contexto, os credores possuíam importante participação no desenvolvimento e transcorrer destes processos e em outros momentos históricos, ao contrário, em que se limitava a sua atuação, assistindo assim apenas a condução destes processos pelo juiz[32].

 

Nesta esteira, o Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de junho de 1945[33] que regulou todo o Direito Falimentar no Brasil por quase sessenta anos, dava prioridade à regulamentação da falência, mas também trazia em seu bojo a regulamentação de outros institutos jurídicos afins, como a concordata preventiva e a concordata suspensiva[34].

 

Assim, a concordata no supracitado Decreto-Lei, era definida como uma espécie de “favor legal” que possibilitava ao comerciante a dilação no prazo de vencimento e/ou a remissão parcial no valor de certas obrigações, evitando ou suspendendo a falência.

 

Desta feita, aquele que preenchesse os requisitos legais concessivos deste “favor”, independentemente da vontade dos credores, teria provimento jurisdicional positivo, deferindo seu pedido. A relação jurídica entre a empresa em crise e o Estado, por meio do Poder Judiciário, não levava em consideração a vontade dos credores, maiores interessados e sujeitos aos efeitos dessa concessão[35].

 

Discorrendo sobre a matéria, Rubens Requião explica que “o instituto jurídico da concordata visa resolver a situação econômica de insolvência do devedor, ou prevenindo e evitando a falência (concordata preventiva) ou suspendendo a falência (concordata suspensiva), para proporcionar a recuperação e restauração da empresa”[36].

 

Nesse sentido, a concordata preventiva possui a finalidade de prevenir ou evitar a falência. Assim, verificando que a empresa está à beira da insolvência, mas ainda tem lastro suficiente para ‘salvar-se’, pode o devedor comerciante através dela, conseguir seu reajustamento econômico. Torna-se oportuno ser destacado, que o instituto da concordata só abrange os credores quirografários[37].

 

Já a concordata suspensiva, como o próprio nome denomina, tem a finalidade de suspender uma falência já decretada. Assim sendo, processa-se a concordata suspensiva nos próprios autos da falência[38].

 

Nesse particular, são esclarecedores os ensinamentos de Rubens Requião ao explicar que:

 

 

A concordata preventiva, como a própria palavra está a indicar, visa a prevenir a falência do devedor. Toma ele, antes de declarada a falência, a iniciativa de requerê-la ao juiz, que concedendo-a, previne a falência, mas, se negá-la, declara ex officio a falência do peticionário. A concordata suspensiva tem por fim suspender a falência, restabelecendo no devedor falido a plenitude de sua atividade empresarial. Surge, portanto, posteriormente à falência já declarada, evitando a liquidação da empresa. É chamada também, porém impropriamente, de extintiva da falência. Na verdade, como tivemos oportunidade de acentuar, ela não extingue a falência, mas apenas a suspende: se a qualquer momento, o concordatário não cumpre suas obrigações ou infringe a lei, reabre-se a falência. Daí porque a denominação mais adequada é a de concordata suspensiva da falência[39]. (grifou-se)

 

Ademais, a concordata – quer preventiva como suspensiva – pode ser apresentada sob várias modalidades: moratória ou dilatória, isto é, quando o devedor propõe apenas uma prorrogação de prazo para pagamento aos credores; remissória, isto é, quando o devedor propõe uma remissão parcial dos débitos, ou melhor, um abatimento na importância da dívida; ou mista, quando o devedor conjuga as duas modalidades acima, isto é, propõe, pagar com abatimento aos credores num prazo maior.

 

Conforme leciona Rubens Requião:

 

Tanto a concordata preventiva como a concordata suspensiva podem assumir diferentes modalidades, segundo permite a nossa lei: concordata moratória ou dilatória, concordata remissória e concordata mista, ou seja, concordata dilatório-remissória. A concordata simplesmente moratória ou dilatória visa
à prorrogação de prazo do pagamento dos credores; a concordata remissória visa à remissão parcial do quantum dos créditos, isto é, pretende um abatimento no valor das dívidas do empresário comercial com pagamento à vista; e a concordata mista ou dilatório-remissória que conjuga aqueles dois efeitos, isto é, a dilação do prazo e o abatimento do valor das dívidas[40]. (grifo do autor)

 

Neste contexto, a Lei de Falências, judicializou a acordança entre devedor e credores, celebrada com o escopo de evitar a falência. Assim sendo, a concordata preventiva era um favor legal obtido pelo devedor em situação financeira negativa, mediante a propositura de ação judicial. Portanto, juridicamente, era um processo de remissão e/ou dilação de pagamentos, conforme o caso concreto[41].

 

Como qualquer outra solução para a situação de insolvência, a concordata preventiva possuía diversos inconvenientes, haja vista ser excessivamente formal e submissa a prazos intransigentes, além de não envolver todos os credores. Em outras palavras, os verdadeiros problemas das empresas em crise não eram alcançados pela concordata preventiva[42].

 

Assim, verifica-se que apesar da finalidade precípua da concordata ser a concessão de prazos e melhores condições para que o devedor pudesse satisfazer as suas obrigações, protegendo assim como já analisado timidamente apenas alguns credores, não resolvia a conjuntura deficitária da empresa em si, isto é, traduzia-se em mera procrastinação da morte empresarial[43].            

 

Em consonância com o exposto, Marta de Assis Mendes traz à baila que:

 

Pesquisas reveladas pela Comissão Especial encarregada do Projeto de Lei nº 4.376/93, que deu origem à Lei de Recuperação de Empresas de 2005, [revela] que cerca de 90% das empresas que recorriam à concordata preventiva convolavam em falência[44].

 

Sob a ótica de Écio Perin Júnior:

 

Válidas eram as críticas. A inexistência de um plano de recuperação da empresa às portas da insolvência retirava da concordata a seriedade necessária para que o instituto realmente servisse ao propósito de preservar a empresa. A mera moratória ou redução dos valores devidos aos quirografários sem qualquer compromisso fundamentado e viável da recuperação da empresa nada mais era do que […] o prenúncio de uma morte anunciada[45]. (grifou-se)

 

Vale ressaltar, aliás, que a palavra ‘concordata’, por sua vez, não possuía mais qualquer vinculação com a natureza do instituto. Concordata, significa acordo, convenção, vontades convergentes do devedor e dos credores. Todavia, a concordata como tal, não existia, pois de concordata, acordo, convenção tornara-se um favor legal, independente da vontade dos credores[46].

 

Por oportuno, faz-se necessário também ser mencionado que não obstante o Decreto-Lei nº 7.661 tenha sido promulgado já em 1945, bem ao término da Segunda Guerra Mundial e, portanto, ocasião em que o mundo já vislumbrava a importância social, política e econômica da empresa, o legislador de então, preferiu continuar enfatizando a figura do comerciante individual, cuja atividade se submetia especificamente ao Direito Comercial. Certamente, o conceito de empresa, a sua importância sócio-econômica e a possibilidade de preservá-la, ainda estavam longe da reflexão legislativa[47].

 

Dessa forma, desde a sua edição, a legislação brasileira, a despeito das então inovações trazidas, sempre foi alvo de críticas dos doutrinadores e estudiosos da matéria, especialmente nas últimas décadas do século XX, quando o papel social da empresa se tornou efetivamente fato indiscutível. Destaca-se, ainda, o descompasso da Lei de Falências de 1945 aos ditames soberanos da Carta Magna de 1988[48], que passou a acolher a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa como princípios jurídicos fundamentais, erigindo, assim, a preservação da empresa como princípio constitucional[49].

 

Sobre o tema, convém destacar as lições de Marta de Assis Mendes:

 

Decorridos 60 anos de vigência, o Decreto-Lei n. 7.661/1945 estava em descompasso ás mudanças no cenário econômico, social e mesmo com os princípios do ordenamento jurídico do país com a promulgação […] da Constituição Federal de 1988[50]. (grifou-se)

 

Nesse diapasão, vários estudiosos criticavam o instituto da concordata, argumentando que muito embora esta tivesse a principal finalidade de evitar a falência, tanto quanto possível, nos moldes em que se apresentava, não era a solução ideal, na medida em que vinha sendo utilizada reiteradamente por inescrupulosos como instrumento de enriquecimento, decorrente da remissão parcial no valor devido e da prorrogação no prazo de vencimento de suas obrigações, o que acabava por prejudicar credores[51].

 

A solução, para a doutrina, consistia na realização de uma reformulação do instituto, para que se exigisse do devedor que requeresse o favor legal em análise mediante a apresentação de um plano de viabilidade para a sua recuperação financeira, e não apenas requerendo a dilação do vencimento das obrigações ou a remissão parcial do valor destas, pois do contrário, esse instituto continuaria apresentando as características de um instrumento malvisto e desprovido da necessária legitimidade como forma de recuperação de patrimônio do devedor comerciante[52].

 

Desta feita, na esteira da tendência mundial, que deixou de considerar apenas o lado individualista dos sócios na percepção dos lucros das empresas e passou a vislumbrar a relevância da sua preservação, reformulando suas leis no que tange a insolvência, o ordenamento jurídico brasileiro acolheu esta idéia e também passou por profundas transformações, reformando assim o instituto da falência e da concordata, que desapareceu com o surgimento do processo de recuperação judicial.

 

Nesse sentido, é oportuna a concepção de Amador Paes de Almeida, na qual esclarece que:

 

Para dizer pouco, a concordata não recuperava a empresa. Quase sempre, prorrogava sua agonia. Nesse particular é que notamos a migração do conceito de favor legal para o de viabilização da superação da crise. Percebe-se pois, a substantiva alteração conceitual do instituto da recuperação em relação ao da concordata[53]. (grifou-se)

 

Ademais, o Decreto-Lei nº 7.661/1945, não obstante o esforço jurisprudencial, mostrava-se deveras tímido nas opções negociais destinadas à efetiva recuperação de empresas. Não se olvide, igualmente, a utilização não raras vezes, do instituto da concordata, como meio de fraudar credores[54].

 

Todo esse cenário resultou no Projeto de Lei n° 4.376 de 1993 que tramitou de 1993 a 2004 no Congresso Nacional, até transformar-se na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005[55], momento em que o Brasil passou efetivamente a considerar a recuperação da empresa[56].

 

Assim, com o advento da Lei nº 11.101 de 2005, o instituto da concordata cedeu lugar ao da recuperação judicial que, inspirado nas legislações mais modernas colocou o credor como centro das atenções e principal responsável pelo sucesso do devedor em recuperação, uma vez que passou a decidir através de uma assembléia especialmente convocada para esta finalidade, a recuperação do empresário e da sociedade empresária que se encontra em crise financeira[57].

 

Dessa forma, o novo diploma legal disciplinador traz como instrumento de soerguimento em benefício de toda gama de credores e da economia como um todo, o instituto da recuperação de empresas.

 

Nesta senda, as novas regras possuem outro direcionamento, ou seja, preservar as atividades de empresas viáveis, ensejando que a médio e longo prazo fiquem assegurados os direitos dos credores, os empregos e a normalidade das relações que envolvem, de um lado, fornecedores, e de outro, consumidores[58].

 

Conquanto protetiva dos anseios dos credores e dos direitos do devedor, a nova legislação fez uma opção prioritária pela preservação da empresa como unidade produtiva, que congrega um heterogêneo rol de interesses: os dos credores que buscam a realização de seus haveres; os dos trabalhadores da empresa que não querem perder seus empregos; os dos sócios interessados na conservação de suas quotas ou ações; os dos fornecedores que têm por escopo receber seus créditos, mas que não querem perder o cliente; e os da comunidade, síntese de todos os outros interesses[59].

 

Nesse contexto, a ratio legis da nova legislação tem como objetivo precípuo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo, por conseguinte a manutenção de sua fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, no escopo maior de promover a preservação da empresa, bem como sua função social e o estímulo da atividade econômica[60].

 

Assim, o conceito de recuperação de empresa cria um novo paradigma cujos alicerces sustentam a nova teoria da preservação da unidade produtiva, em razão da função social metaindividual, preocupada não só com os aspectos da eficiência econômica, como também com a dimensão social desta preservação da empresa em estado de crise econômico-financeira[61].

 

Constata-se portanto, que o valor de uma empresa em funcionamento significa que ela não é apenas um conjunto de bens e pessoas, é muito mais do que isso, na medida em que possui um agregado imponderável que lhe dá um valor mais específico, próprio e efetivo. Analisando assim, o legislador brasileiro reformou a lei falimentar, instituindo a recuperação judicial como forma de tentar reestruturar a atividade desenvolvida pelo devedor, propiciando a ele oportunidade de negociar diretamente com seus credores sem a interferência do Estado, que passou a ter participação menor nesses processos, apenas conduzindo e homologando as decisões que foram tomadas nas assembléias[62].

 

Assim sendo, a Lei nº 11.101 de 2005, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e da falência do devedor empresário e da sociedade empresária, posicionou, os credores numa importante função de acolher ou não o pedido feito em juízo pelo devedor, na tentativa deste se recuperar de sua crise econômico-financeira[63].

 

Nesta senda, a recuperação judicial, como se observa, não é um favor legal, como ocorria com a concordata na legislação falimentar revogada. Sua concessão atualmente está na dependência dos credores[64].

 

Nessa esteira, a finalidade desta lei é buscar todas as formas possíveis de negociação com os credores, maiores interessados na recuperação do devedor, na tentativa de recuperá-lo e deixá-lo continuar sua atividade, mediante algum sacrifício de todos os interessados neste processo[65].

 

Para isso, prevê também a atual legislação o instituto da recuperação extrajudicial, que trata-se de um acordo realizado entre o devedor e seus maiores credores, fora da esfera do Poder Judiciário, mas que, deve ser levado a juízo para homologação, ressaltando-se que, pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945, este tipo de acordo era considerado como um ato de falência, sendo punido o devedor que assim procedesse[66].

 

No âmbito da atuação do Poder Judiciário, a lei atual oportuniza ao devedor dois procedimentos de recuperação judicial, para tentar superar sua crise financeira e continuar sua atividade. Nestes dois procedimentos, um denominado ordinário ou comum e o outro denominado de procedimento especial. O primeiro procedimento refere-se às empresas de grande e de médio porte que, na iminência da insolvência, fazem pedido em juízo e caso deferido o seu processamento, apresentam plano de recuperação, a qual será designada assembléia de credores para analisá-lo e, sendo ele rejeitado no conclave, será decretada a falência do devedor [67].

 

Por ser oportuno, faz-se necessário ressaltar, que as análises decorrentes expostas nesse trabalho monográfico se referem sempre a esse procedimento, embora para fins de melhor contextualização da matéria, será conceituado e caracterizado de forma breve o segundo procedimento nas linhas subseqüentes.

 

Assim, o segundo procedimento é destinado aos microempresários e empresários de pequeno porte, que podem optar em requerer sua recuperação através de um procedimento mais simplificado, onde não existirá a necessidade de convocar uma assembléia geral de credores, caso haja alguma objeção ao seu plano de pagamentos, ressaltando-se que este procedimento envolve apenas os credores quirografários, diferentemente do primeiro procedimento que abrangerá todas as categorias de credores, salvo as exceções previstas na legislação[68].

 

Nesse diapasão, após essa digressão histórica, verifica-se que a anterior legislação, não se adequava, obviamente, ao moderno conceito de empresa e já não correspondia a tempo aos anseios da sociedade.

 

Ademais, já é possível verificar o caráter multidisciplinar do novo diploma legal. Precisamente por abordar um fenômeno plural, como é a insolvência, a nova legislação apresenta-se no mundo jurídico como um diploma multidisciplinar. Dessa forma, além de envolver Ciências Contábeis, Administração de Empresas e Economia, no plano jurídico compreende direito material e direito processual[69].

 

No âmbito do direito material, inclui normas tais como de Direito Empresarial, Direito Civil, Direito Financeiro, Direito Tributário, Direito Trabalhista, Direito Administrativo, Direito Constitucional, entre outros ramos. Assim, foi conjugado numa mesma legislação aspectos operacionais de todos os ramos do direito supracitados. No plano processual, embora as normas do Código de Processo Civil tenham incidência, há um sincrético regulamento específico da Lei de Recuperação de Empresas, com preponderância sobre a lei geral instrumental.

 

Importante é que a conjunção de todos os elementos dos vários compartimentos jurídicos se processa com um sentido finalístico, que é a solução da situação jurídica despertada pela insolvência. Assim sendo, a própria compreensão dos diversos institutos jurídicos contidos na nova legislação é afetada por esse objetivo[70].

 

No próximo capítulo explanar-se-á especificadamente, sobre a atual legislação de recuperação de empresas brasileira: a Lei nº 11.101 de 2005, ressaltando pontos já expostos e mencionando outros também de fundamental relevância.

 

 

 

3 A NOVA LEGISLAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS BRASILEIRA: A LEI Nº 11.101/2005

 

 

“A empresa revela-se como um ‘ativo social’, na medida em que nela convivem múltiplos interesses da coletividade que sobre ela gravitam.”

Sérgio Campinho

 

 

Feitas as considerações preliminares necessárias sobre o histórico do tratamento jurídico quanto à recuperação da empresa no direito comparado e a análise da evolução legislativa dessa matéria no ordenamento jurídico pátrio, passa-se agora ao estudo mais específico da nova legislação de recuperação de empresas, a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, no que tange a recuperação judicial disciplinada por este novo diploma legal.

 

Tal estudo, faz-se necessário ante a relevância de se analisar o espírito dessa nova legislação, isto é, seus objetivos norteadores. Sendo assim, no presente capítulo será inicialmente abordado a representatividade da empresa perante a sociedade e suas implicações em situações de crise, assim como os pressupostos definidores da Lei nº 11.101/2005. Logo após, será analisada a legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial e a observância de requisitos a serem cumpridos, bem como as hipóteses de reestruturação da empresa a fim de superar a crise econômico-financeira.

 

 

3.1 A representatividade da empresa perante a sociedade e suas implicações em situações de crise e os objetivos norteadores da Lei nº 11.101/2005

 

 

Um empreendimento econômico em situação de crise, ocasiona transtornos inestimáveis para a sociedade, causando como conseqüências, dependendo do raio de sua atuação, o fechamento de postos de trabalho, o desaquecimento da economia, a redução das exportações, a queda dos níveis de concorrência e dos recolhimentos de tributos, a maior dificuldade de se administrar a mola inflacionária do país, e o incremento do caos social em virtude da somatização de todos esses fatores[71].

 

Nesse particular, corrobora com esta senda de raciocínio, Marcos Rogério de Souza:

 

É sabido que o fechamento de uma empresa reflete em várias esferas sociais como o desemprego, a diminuição da arrecadação de impostos e da produção de riquezas, bem como onera o Estado com investimentos em projetos sociais. Devemos considerar que a empresa é peça fundamental para toda sociedade, pois grande parte dos empregados e da produção de riquezas é criada por sua atuação [72]. (grifou-se)

 

Desta feita, a empresa é um organismo vivo inserida num contexto social, que interfere e recebe influências desse ambiente. É fonte geradora de empregos, de recolhimento de tributos e de ativação da economia, desempenhando assim papel preponderante no equilíbrio da balança de pagamentos do país[73].

 

Assim sendo, a situação de crise da empresa atinge, profundamente, múltiplos interesses, incluindo os dos trabalhadores, da sociedade em geral e do próprio Estado. Os danos econômicos e sociais são evidentes, razão pela qual a busca por mecanismos para sua reabilitação mostrar-se tão relevante, pois tangencia sobretudo, o desenvolvimento adequado do país. Nesse sentido, o Direito deve contribuir para o aprimoramento do modelo de recuperação dos empreendimentos econômicos em momentos de dificuldades[74].

 

Assim é que a recuperação empresarial interessa aos trabalhadores, investidores, instituições de crédito, consumidores, aos agentes da economia em geral e ao Estado. A solução para sua crise implica em uma ponderação equilibrada dos interesses públicos, coletivos e privados que nela confluem.

 

Nesse diapasão, o princípio da preservação da empresa, encontra assento constitucional. Os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa, princípios fundamentais da república (artigo 1º, inciso IV, CF/88), só se alcançam com um sólido e estimulado exercício da empresa, porque é fonte de trabalho, de produção de bens e serviços para o mercado e de geração de tributos. Em consonância com o exposto, a preservação da empresa é condição preponderante para que se realizem os princípios informadores da ordem econômica, notadamente a propriedade privada, a sua função social, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego[75].

 

Assim, verifica-se que o movimento constitucionalista foi de fundamental relevância para a inserção de direitos e garantias individuais e sociais. Nesse sentido, as constituições possuem regras e princípios que positivam valores eleitos pela sociedade e que devem ser preservados. A partir da inserção dos princípios e valores em uma constituição, todas as normas constitucionais e infraconstitucionais devem ser pautadas por eles[76].

 

Por oportuno, são claras as lições de Nelson Nery Júnior quando afirma que:

 

O intérprete deve buscar a aplicação do direito ao caso concreto, sempre tendo como pressuposto o exame da Constituição Federal. Depois, sim, deve ser consultada a legislação infraconstitucional a respeito do tema.

[…] Esta é a razão pela qual todos devem conhecer e aplicar o Direito Constitucional em toda a sua extensão, independentemente do ramo do direito infraconstitucional que se esteja examinando [77].

 

Discorrendo sobre a matéria, Henrique Afonso Pipolo destaca que no caso da Lei nº 11.101/2005, tal fenômeno é presente, pois:

 

Os princípios da Ordem Econômica, notadamente o da propriedade privada, função social da propriedade e da empresa, livre concorrência, garantia do pleno emprego, suprimento das desigualdades regionais e sociais e tratamento diferenciado para as pequenas e micro empresas podem ser percebidos no texto legal. A Teoria da Empresa, em superação à antiga Teoria dos atos de comércio, traz a empresa e o empresário como as figuras centrais de todo o Direito Empresarial. Referida Teoria teve influência na produção da atual Lei de Falências e Recuperação. Dessa forma, a preservação de empresas viáveis economicamente é buscada permanentemente no ordenamento jurídico, tendo a Constituição Federal e a Lei de Falências e Recuperação das Empresas papel de destaque. A manutenção das empresas possibilita que elas cumpram sua função social, possibilitando a livre concorrência, a preservação do emprego e o desenvolvimento regional. Por conseqüência, orienta o procedimento judicial da falência e da recuperação das empresas[78]. (grifou-se)

 

Nesse contexto, é possível analisar que a defesa do princípio da preservação da instituição empresarial enaltece interesses sociais, definidos como garantia de que sejam mantidas as metas empresariais convergentes, que se caracterizam pelo affectio societatis. Desta forma, os empreendedores são incentivados a dar continuidade ao ciclo produtivo da empresa, com vistas à satisfação dos interesses econômicos e de consumo da comunidade[79].

 

Nesse sentido, constata-se que a empresa, em consonância com a moderna teoria de empresa e com o princípio de sua função social, é, antes de tudo, um bem social, que desempenha funções perante a coletividade. Assim, são esclarecedores os ensinamentos de André Depes Zanoti e Luiz Ramalho Zanoti que explicam que:

 

Partindo do fato de que o Direito positivado impõe que toda empresa tem uma função social a cumprir, depreende-se, sob a óptica lógica-jurídica, que a organização empresarial é um ente de significativa importância para a sociedade, de maneira que a eventual extinção da unidade produtiva resulta, inevitavelmente, em conseqüências negativas para o conjunto social, aí incluídos o Estado, a comunidade como um todo e, inclusive, os próprios credores [80]. (grifou-se)

 

Portanto, a empresa em nova função na sociedade moderna, devido a diversos fatores, entre os quais, a globalização, passa a ser uma forma de poder na sociedade, influenciando direta ou indiretamente o local em que se encontra sediada, deixando de ser mera produtora ou transformadora de matéria. Tais características lhe atribuem uma função social. E nessa esteira, tendo a empresa uma função social, sua liquidação indiscriminada pode ocasionar danos irreparáveis à sociedade, por meio da interrupção da produção de bens, produtos, serviços, empregos e tributos[81].

 

Desta feita, a empresa demonstra-se como um ‘ativo social’, haja vista que nela convivem múltiplos interesses da coletividade que sobre ela gravitam.[82] Assim, não há sentido eliminar uma empresa viável, cuja afeição resulta da aprovação do plano de recuperação formulado pelo devedor e aceito por seus credores, pela simples ausência de documentação comprobatória de regularidade perante o Fisco, por exemplo. Nessa esteira, é dever do Estado evitar o fim da atividade economicamente capaz de produzir dividendos sociais, isto é, é seu dever contribuir para a preservação dos agentes econômicos capazes e viáveis. Sendo assim, a eliminação é somente para aqueles incapazes econômica e financeiramente ou desonestos. É para essa situação que se destina a falência, como forma de saneamento do mercado[83].

 

Nesse contexto, o novo diploma normativo, contemplando o princípio da viabilidade da empresa, fixa uma dicotomia essencial entre as empresas economicamente viáveis e as inviáveis, de tal forma que o mecanismo da recuperação é indicado para as primeiras, enquanto o processo de falência apresenta-se como o mais eficiente para a solução judicial da situação econômica das empresas inviáveis. Sob essa ótica, viáveis são aquelas empresas que reúnem condições de observar os planos de reorganização estipulados nos artigos 47 (recuperação judicial) e 161 (recuperação extrajudicial) da atual legislação. A aferição dessa viabilidade está ligada a fatores endógenos (ativo e passivo, faturamento anual, nível de endividamento, tempo de constituição e outras características da empresa) e exógenos (relevância socioeconômica da atividade)[84].

 

Assim, o instituto da recuperação alinha-se justamente com a finalidade de promover a viabilização da superação desse estado de crise, motivado pelo interesse na preservação da empresa desenvolvida pelo devedor. Ressalta-se a empresa sob o ponto de vista de uma unidade econômica que interessa manter, como um centro de equilíbrio econômico-social. Assim, é reconhecidamente, fonte produtora de bens, serviços, empregos e tributos que garantem o desenvolvimento econômico e social de uma nação. E a sua manutenção consiste em conservar o ‘ativo social’ por ela gerado. Portanto, evidencia-se que a empresa não interessa apenas a seu titular, porém a diversos outros ‘atores do palco econômico’, como os trabalhadores, investidores, fornecedores, instituições de crédito, ao Estado, ou seja, aos agentes econômicos de forma global. Nesta senda, é que a solução para a crise da empresa passa por um estágio de equilíbrio dos interesses públicos, coletivos e privados que nela convivem[85].

 

Consoante esta linha de raciocínio, explana Joana Maria Baptista de Oliveira:

 

É certo que a recuperação terá novas perspectivas aos empresários brasileiros, bem como a todos que operam diretamente com instituto falimentar, de modo que a crise econômico-financeira enfrentada pelos empresários possa significar não o seu afastamento definitivo do mercado, mas um grande impulso para a atividade e um novo tempo marcado pela prosperidade e desenvolvimento empresarial[86]. (grifou-se)

 

Assim, a necessidade do aperfeiçoamento dos mecanismos jurídicos existentes sempre foi uma realidade, já que as alterações socioeconômicas se dão de forma muito mais intensa do que a legislação pode acompanhar. Em especial, com a antiga Lei de Falência e Concordata, a evolução não poderia deixar de acontecer, na medida em que a reestruturação e reorganização da empresa e sua recuperação financeira são de suma importância para economia nacional[87].

 

Com o passar dos anos, evolui-se assim de uma solução liquidatória da sociedade em crise para a valorização de sua preservação. Dessa forma, a importância da preservação da empresa encontra-se na geração de empregos, na manutenção da fonte produtora e geradora de riqueza, além de atender aos interesses dos credores. Constatou-se, portanto, que a empresa tem mais valor em funcionamento do que liquidada. Da análise do direito comparado, depreende-se que possuir mecanismos que possibilitam a recuperação é uma tendência mundial, existindo, inclusive, relatórios do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional orientando neste sentido[88].

 

A empresa, ou sociedade empresária, como se refere a atual legislação, não possui mais apenas o papel econômico, mas também importante papel social, como já vislumbrado em linhas anteriores. E a legislação empresarial e, dentro dela, a legislação referente à recuperação de empresários ou sociedades empresárias em dificuldades econômicas, deve adaptar-se a este novo cenário, no qual os objetivos empresariais são mais amplos. A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas é dessa forma uma tentativa de adequar o direito concursal a esta nova realidade, priorizando a recuperação daqueles devedores que possuem dificuldades apenas momentâneas, em virtude de mudanças econômicas ou de insucessos temporários. Como resultado, a nova legislação aumentou o leque de possibilidades de recuperação do empresário e da sociedade empresária em crise através da apresentação de um plano de recuperação que comprove a viabilidade da atividade empresarial. Ademais, incentiva a negociação direta do devedor com credores e possibilita a participação mais efetiva dos credores no processo de recuperação[89].

 

A atual legislação consiste dessa forma em um novo marco de modernidade na história do Direito Empresarial no Brasil, sepultando o antigo diploma falimentar que há tempos não correspondia aos anseios da comunidade jurídica e econômica[90].

 

Desta forma, o devedor empresário que, antes, podia, quando muito, comprometer-se com a dilação ou a remissão dos seus débitos, passa com o novo diploma normativo a focalizar horizonte mais ambicioso, isto é, recompor a regularidade das atividades de sua empresa e, ao mesmo tempo, satisfazer com mais eficácia seu passivo. Assim sendo, o devedor em recuperação é muito mais que um promitente devedor. A empresa deixa de ser apenas a garantia insuficiente dos credores, mas é vista como uma unidade produtiva capaz de, mediante esquema recuperatório adequado, não apenas resolver o passivo, mas também permanecer ativa[91].

 

Na anterior legislação, a concordata preventiva oferecia-se como expediente dilatório apto a ensejar relativo conforto ao empresário devedor, para que lograsse recompor seus ativos e mantivesse a atividade negocial. Entretanto, não se dava o devido cuidado ao exame da viabilidade do empreendimento. Este é, precisamente, o desígnio preponderante da nova legislação[92].

 

Nesse sentido, invertendo-se a ordem legislativa e priorizando a recuperação dos devedores em crise econômico-financeira, é que foi publicada a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. O grande objetivo da nova legislação, repise-se, é possibilitar a recuperação judicial, para que os empresários e sociedades empresárias possam superar a situação de crise econômico-financeira, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. A última metade do século XX foi uma época de profundas mudanças no cenário empresarial mundial e obviamente também no cenário brasileiro[93].

 

Em consonância com o exposto, o novo ordenamento falimentar apresenta inúmeras novidades revolucionárias, destacando-se notadamente o instituto da recuperação de empresa que visa a sua reorganização ao invés de destruí-la, objetivando a manutenção dos seus empregados e a preservação da produção e a circulação de riqueza visando ao desenvolvimento e ao bem estar social, adaptando-se às transformações político-sociais da atual realidade mundial e ao novo papel da empresa, como já devidamente analisado[94].

 

Nesta linha de raciocínio, faz-se adequado e oportuno os ensinamentos de José da Silva Pacheco, que define o escopo da Lei nº 11.101 de 2005:

 

 

Atender os anseios e tendências manifestas na segunda metade do século XX e princípio deste século XXI, no sentido de salvaguardar a empresa, que tem uma função social e, por isso, deve subsistir às crises, em benefício dos que nela trabalham, da comunidade em que atua, dos mercados de fatores de produção e de consumo do local, da Região, do Estado e do País[95].

 

Para plena compreensão, o artigo 47, do supracitado diploma normativo, traz em seu bojo de forma cristalina a essência dessa nova legislação:

 

Artigo 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

 

Portanto, denota-se do referido dispositivo que a mens legis fora no sentido de propiciar ao empresário, que encontra-se em dificuldades econômico-financeiras, o alavancamento da atividade produtiva, devendo o Estado fornecer subsídios para persecução deste objetivo[96].

 

Assim, nas palavras de Paulo Roberto Vigna:

 

Cabe ao poder público tutelar e preservar estas empresas, segundo essa nova concepção social. A legislação de recuperação judicial e extrajudicial de empresa trouxe em sua concepção a recuperação e manutenção da atividade empresarial, atendendo assim às necessidades da sociedade[97]. (grifou-se)

 

Nas lições de Osvaldo Biolchi, relator do Projeto de Lei que culminou com a instituição da Lei nº 11.101/2005, apud Paulo Campos Salles de Toledo e Carlos Henrique Abrão (Coords.), esclarece que:

 

Recuperação judicial é o instituto jurídico, fundado na ética da solidariedade, que visa sanear o estado de crise econômico-financeira do empresário e da sociedade empresária com a finalidade de preservar os negócios sociais e estimular a atividade empresarial, garantir a continuidade do emprego e fomentar o trabalho humano, assegurar a satisfação, ainda que parcial e em diferentes condições, dos direitos e interesses dos credores e impulsionar a economia creditícia, mediante a apresentação, nos autos da ação de recuperação judicial, de um plano de reestruturação e reerguimento, o qual, aprovado pelos credores, expressa ou tacitamente, e homologado pelo juízo, implica novação dos créditos anteriores ao ajuizamento da demanda e obriga a todos os credores a ela sujeitos, inclusive os ausentes, ou dissidentes e os que se abstiveram de participar das deliberações da assembléia geral[98].

 

Nesse contexto, ‘recuperar’ significa readquirir, reconquistar, reaver. A palavra traz o sentido de restauração. O atual diploma normativo optou pela denominação ‘recuperação empresarial’, precisamente para designar o restabelecimento da normalidade da atividade econômica, elegendo dessa forma conotação de procedimento destinado a restaurar a saúde econômica da empresa[99].

 

A Lei de Falência e Recuperação de Empresas se constitui assim na materialização do princípio da preservação da empresa, que por sua vez contém em seu bojo a valorização do trabalho humano e do princípio da livre iniciativa, ambos previstos no artigo 170, da Carta Magna brasileira.

 

 

 

3.2 Legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial e a observância de requisitos a serem cumpridos

 

 

Conforme preconiza o artigo 1º da Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial aplica-se ao empresário e à sociedade empresária. É o que dispõe o referido artigo, in verbis:

 

Artigo 1º. Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. (grifou-se)

 

Mas, por oportuno, antes de adentrar especificamente na análise da legitimidade ativa para requerer o instituto da recuperação judicial e os requisitos que devam ser cumpridos, faz-se necessário destacar que este novo diploma legal, não se aplica a determinados agentes econômicos, conforme se pode inferir de forma cristalina da leitura dos dispositivos iniciais da atual legislação, in verbis:

 

Artigo 2º. Esta Lei não se aplica a:

 

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

 

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. (grifou-se)

 

Realizada essa consideração preliminar necessária, para que não haja dúvidas quanto à matéria, verifica-se então, que para requerer o instituto da recuperação judicial, como já se depreendeu da análise do artigo 1º, necessário ser empresário ou tratar-se de sociedade empresária.

 

Nesta senda, o empresário a que se refere o dispositivo legal supra, é aquele definido no Direito de Empresa, artigo 966 do Código Civil brasileiro[100]:

 

Artigo 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

 

Em conformidade com o artigo 967, do mesmo diploma legal, o arquivamento no Registro próprio é obrigatório para a caracterização do empresário:

 

Artigo 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. (grifou-se)

 

Da mesma forma, pode igualmente requerer a recuperação judicial a denominada sociedade empresária, definida nos termos do artigo 982 do Código Civil, in verbis:

 

Artigo 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967) […]

 

 

Neste sentido, corrobora Amador Paes de Almeida, ao afirmar que “sociedade empresária, assim, é aquela estruturada empresarialmente para o exercício da atividade econômica, voltada para a produção e circulação de bens e serviços”[101].

 

Por conseguinte, o exercício regular da atividade empresarial pressupõe o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade no Registro de Empresas Mercantis, como dispõe o artigo 1.150 do CC/2002:

 

 

Artigo 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais […]

                                         

Diante do exposto, para requerer a recuperação judicial é preciso ser empresário ou tratar-se de sociedade empresária, conforme se depreende da leitura dos dispositivos supramencionados. Entretanto, não basta apenas essa condição, pois necessário se faz a observância de determinados requisitos que devem ser cumpridos pelo requerente[102].

 

Nesse contexto, no que concerne a legitimidade ativa para o requerimento da recuperação judicial e os requisitos que devem ser cumpridos de forma cumulativa, o artigo 48 da Lei nº 11.101/2005 disciplina de forma clara e objetiva que:

 

 

Artigo 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

 

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

 

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

 

III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

 

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (grifou-se)

 

Assim sendo, observa-se que um dos requisitos fundamentais para requerer a recuperação judicial é o exercício regular de suas atividades há mais de dois anos. Ora, o exercício regular da atividade empresarial, para a exata configuração do empresário, é a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, como já analisado em linhas anteriores.

 

Em consonância, Amador Paes de Almeida corrobora explicando que “a prova do exercício regular da atividade empresarial há mais de dois anos se dá com certidão do ato constitutivo da sociedade empresária ou inscrição do empresário no Registro Público de Empresas”[103].

 

Assim, conforme se depreende, o exercício regular da atividade empresarial, é, portanto, requisito indeclinável para a concessão de recuperação judicial. Em caso de devedor que venha a falecer, a recuperação também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, pelos seus herdeiros, por inventariante ou por sócio remanescente[104].

 

Quantos aos requisitos para requerer esse instituto, a atual legislação estabelece requisitos cumulativos para que a recuperação judicial possa ser requerida: a) o devedor não pode ser falido (no caso de devedor que tenha falido no passado, as responsabilidades decorrentes dessa falência devem já estar declaradas extintas por sentença transitado em julgado); b) o devedor não pode ter obtido qualquer concessão de recuperação judicial nos últimos cinco anos que antecedem o novo pedido; c) o devedor não pode ter obtido qualquer concessão de recuperação judicial com base em plano especial nos últimos oito anos que antecedem o pedido; d) o devedor não pode ter sido jamais condenado por qualquer crime falimentar nem ter como administrador ou sócio controlador pessoa que tenha sido condenada pelos mesmos crimes[105].

 

No que concerne o momento do pedido de recuperação, este com certeza, é decisivo e irá depender no caso concreto de cada empreendimento e de suas peculiaridades. Isto porque a insolvência não é um evento repentino, mas um processo, uma cadeia de atos sucessivos na direção da impotência patrimonial. Dessa forma, a terapêutica depende do estágio de comprometimento do organismo da empresa em seus diversos segmentos[106].

 

 

3.3 Hipóteses de reestruturação da empresa a fim de superar a crise econômico-financeira

 

 

A Lei de Falências e Recuperação de Empresas, em seu artigo 50, traz em seu bojo inovação relevante ao propor de forma não exaustiva, hipóteses de reestruturação da empresa a fim de superar a situação de crise econômico-financeira. Portanto, o legislador flexibiliza e amplia o conceito de recuperação da empresa. Dessa forma, enquanto na concordata o devedor, a princípio, poderia conseguir mediante pronunciamento judicial somente um desconto em suas dívidas, uma dilatação no prazo de vencimento das mesmas, ou ambas ao mesmo tempo, o que ‘engessava’ por demasia aquele procedimento legal, na recuperação judicial as opções dos benefícios legais que podem ser adotados com a finalidade de recuperar a empresa ampliam-se sobremaneira[107].

 

Assim sendo, em consonância com o exposto, o novo diploma normativo, por meio do dispositivo retro mencionado, traz um rol exemplificativo dos meios de recuperação pelos quais a empresa pode optar de forma isolada ou conjunta, a depender do caso concreto e das peculiaridades de cada empreendimento. Desta feita, repise-se, não esgota assim as possibilidades aos meios expressamente previstos, o que possibilita que outras formas de recuperação possam ser propostas pelas partes envolvidas e submetidas à aprovação judicial. Dessa forma, é o que dispõe os incisos I a XVI da Lei nº 11.101/2005, in verbis:

 

Artigo 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

 

 I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

 

II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

 

III – alteração do controle societário;

 

IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

 

V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

 

VI – aumento de capital social;

 

VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

 

VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

 

IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia

própria ou de terceiro;

 

X – constituição de sociedade de credores;

 

XI – venda parcial dos bens;

 

XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

 

XIII – usufruto da empresa;

 

XIV – administração compartilhada;

 

XV – emissão de valores mobiliários;

 

XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor. (grifou-se)

 

 

Nessa esteira, reforça-se pois, a idéia de que o rol de medidas saneadoras da empresa, presentes nesta atual legislação, é mais amplo, podendo, dependendo do caso concreto, serem adotadas outras medidas não previstas expressamente neste artigo, o que expande a capacidade de recuperação das empresas ainda mais. Assim, constata-se que o processo de recuperação judicial não fica ‘engessado’ por alternativas restritas, podendo os credores, em comum acordo com o devedor, utilizar ou encontrar outros e melhores meios de recuperação da empresa em estado de crise[108].

 

Nesse particular, corrobora Fábio Ulhoa Coelho ao ratificar que:

 

 

Como se trata de lista exemplificativa, outros meios de recuperação da empresa em crise podem ser examinados e considerados no plano de recuperação. Normalmente, aliás, os planos deverão combinar dois ou mais meios, tendo em vista a complexidade que cerca as recuperações empresariais[109]. (grifou-se)

 

Nesse diapasão, faz-se necessário ser ressaltada a principal preocupação da atual legislação, que é a preservação da empresa, fundamentada na sua função social. No entanto, apesar de todos os progressos que foram realizados com o advento da atual legislação no ordenamento jurídico brasileiro, progressos esses, que foram pontuados e exaltados durante todo o texto do presente trabalho, mesmo assim, no tocante à recuperação judicial ainda permanece existente um grande obstáculo ao sucesso da recuperação das empresas, em face da exigência contida no artigo 57 da Lei nº 11.101/2005.

 

Nesta senda, por tudo aqui exposto, torna-se possível a realização da análise no próximo capítulo no que concerne a flexibilização dessa exigência da apresentação da certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa na concessão da recuperação judicial. Desta feita, será analisado como vêm se posicionando o Poder Judiciário no que tange essa matéria, os fundamentos adotados pelas decisões exaradas no âmbito dos juízos de 1º grau, bem como pelos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Justiça brasileiros, além de ser realizada uma análise argumentativa crítica doutrinária acerca dessa temática, que desde o início da vigência deste novo arcabouço jurídico disciplinador do direito recuperacional, vem sendo palco de celeumas e discussões entre  operadores do direito, doutrinadores, empresários e sociedade civil organizada.

 

 



[1] Bacharel em DIREITO pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB, São Luís, MA. Pós-Graduanda (Especialização Lato Sensu) em DIREITO DO TRABALHO pelo Centro Universitário do Maranhão – UNICEUMA. Formação em DIREITOS HUMANOS E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República – SEDH/PR (2009). Formação em DIREITO HUMANO pelo Ministério do Desenvolvimento Social – MDS (2007). Associada da ABMCJ/MA – Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica / Comissão do Maranhão. Docente do SINDIMÓVEIS/MA – Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Maranhão, onde leciona as Disciplinas Direito e Legislação e Operações Imobiliárias. Atuou como Membro do Conselho de Ética da Empresa Júnior da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB JÚNIOR. Contato:  brunafeitosa@bol.com.br

[2] QUINTÃO, Hugo Martins. A recuperação judicial e a autonomia dos credores para rejeitarem o plano de recuperação em detrimento do interesse público na preservação da empresa. 2007. 1v.  181 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito de Campos, Campos dos Goytacazes, 2007, p. 07.

[3] TZIRULNIK, Luiz. Direito falimentar. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 45.

[4] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito falimentar. vol. 2. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 08.

[5] LOBO, Jorge. Da recuperação da empresa no direito comparado. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1993, p. 107.

[6] TZIRULNIK, Luiz. Direito falimentar. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 48-49.

[7] LOBO, Jorge. Da recuperação da empresa no direito comparado. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1993, p. 107.

[8] FERRI, Guiseppe. Manuale di diritto commerciale. 5. ed. Roma: Utet, 1980, p. 107.

[9] LOBO, Jorge. Da recuperação da empresa no direito comparado. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1993, p. 111.

[10] FERRARA, Francesco. Il Fallimento. 3. ed. Milão: Giuffrè, 1974, p. 108.

[11] LOBO, Jorge. Da recuperação da empresa no direito comparado. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1993, p. 59.

[12] TZIRULNIK, Luiz. Direito falimentar. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 48.

[13] LOBO, Jorge. Da recuperação da empresa no direito comparado. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1993, p. 49.

[14] TZIRULNIK, Luiz. Direito falimentar. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 48.

[15] LOBO, Jorge. Da recuperação da empresa no direito comparado. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1993, p. 49.

[16] Id., 1993, p. 49

[17] TZIRULNIK, Luiz. Direito falimentar. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 50.

[18] LOBO, Jorge. Da recuperação da empresa no direito comparado. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1993, p. 121.

[19] Id., 1993, p. 121.

[20] Id., 1993, p. 121.

[21] Id., 1993, p. 127.

[22] LOBO, Jorge. Da recuperação da empresa no direito comparado. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1993, p. 127.

[23] Id., 1993, p. 128.

[24] Id., 1993, p. 128.

[25] Id., 1993, p. 129.

[26] TZIRULNIK, Luiz. Direito falimentar. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 50.

[27] TZIRULNIK, Luiz. Direito falimentar. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 50.

[28] NEIVA, Ana Maria Monteiro. Análise crítica do procedimento de recuperação judicial brasileiro à luz de modelos de preservação da empresa e do caso Varig. 2008. 1v. 175f. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Cândido Mendes, Rio de Janeiro, 2008, p. 15.

[29] Id., 2008, p. 18.

[30] QUINTÃO, Hugo Martins. A recuperação judicial e a autonomia dos credores para rejeitarem o plano de recuperação em detrimento do interesse público na preservação da empresa. 2007. 1v.  181 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito de Campos, Campos dos Goytacazes, 2007, p. 07.

[31] Id., 2007, p. 07.

[32] Id., 2007, p. 08.

[33] BRASIL. Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. Lei de Falências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 jul. 1945.

[34] MAGALHÃES NETO, Fabrício. Análise comparativa entre a recuperação judicial e a concordata preventiva. 2007. 1v. 197f. Dissertação (Mestrado em Direito). Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, 2007.

[35] PERIN JUNIOR, Ecio. Curso de direito falimentar e recuperação de empresas. 3. ed. São Paulo: Método, 2006, p. 333.

[36] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito falimentar. vol. 2. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 03.

[37] FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Roteiro das falências e concordatas. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 106.

[38] Id., 1995, p. 118.

[39] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito falimentar. vol. 2. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 07.

[40] Id., 1995, p. 07.

[41] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de falência e recuperação de empresas. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 104.

[42] Id., 2006, p 104.

[43] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de falência e recuperação de empresas. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 104, p. 105.

[44] MENDES, Marta de Assis Brasil. Recuperação judicial no direito comparado. Disponível em: <http://r2direito.uol.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=244>. Acesso em: 9 jan. 2010.

[45] PERIN JUNIOR, Ecio. Curso de direito falimentar e recuperação de empresas. 3. ed. São Paulo: Método, 2006, p. 334.

[46] ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e recuperação de empresa: de acordo com a Lei n. 11.101/2005. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 304.

[47] TZIRULNIK, Luiz. Direito falimentar. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 50.

[48] BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 out. 1988.

[49] TZIRULNIK, Luiz. Direito falimentar. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 51.

[50] MENDES, Marta de Assis Brasil. Recuperação judicial no direito comparado. Disponível em: <http://r2direito.uol.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=244>. Acesso em: 9 jan. 2010.

[51] PERIN JUNIOR, Ecio. Curso de direito falimentar e recuperação de empresas. 3. ed. São Paulo: Método, 2006, p. 333.

[52] Id., 2006, p. 333.

[53] PERIN JUNIOR, Ecio. Curso de direito falimentar e recuperação de empresas. 3. ed. São Paulo: Método, 2006, p. 334.

[54] ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e recuperação de empresa: de acordo com a Lei n. 11.101/2005. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 303.

[55] BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 fev. 2005.

[56] TZIRULNIK, Luiz. Direito falimentar. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 51.

[57] QUINTÃO, Hugo Martins. A recuperação judicial e a autonomia dos credores para rejeitarem o plano de recuperação em detrimento do interesse público na preservação da empresa. 2007. 1v.  181 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito de Campos, Campos dos Goytacazes, 2007, p. 08.

[58] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de falência e recuperação de empresas. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 104, p. 106.

[59] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de falência e recuperação de empresas. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 104, p. 106.

[60] PERIN JUNIOR, Ecio. Curso de direito falimentar e recuperação de empresas. 3. ed. São Paulo: Método, 2006, p. 334.

[61] Id., 2006, p. 334.

[62] QUINTÃO, Hugo Martins. A recuperação judicial e a autonomia dos credores para rejeitarem o plano de recuperação em detrimento do interesse público na preservação da empresa. 2007. 1v.  181 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito de Campos, Campos dos Goytacazes, 2007, p. 08.

[63] QUINTÃO, Hugo Martins. A recuperação judicial e a autonomia dos credores para rejeitarem o plano de recuperação em detrimento do interesse público na preservação da empresa. 2007. 1v.  181 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito de Campos, Campos dos Goytacazes, 2007, p. 09.

[64] ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e recuperação de empresa: de acordo com a Lei n. 11.101/2005. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 339.

[65] QUINTÃO, Hugo Martins. A recuperação judicial e a autonomia dos credores para rejeitarem o plano de recuperação em detrimento do interesse público na preservação da empresa. 2007. 1v.  181 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito de Campos, Campos dos Goytacazes, 2007, p. 09.

[66] Id., 2007, p. 09.

[67] Id., 2007, p. 09.

[68] QUINTÃO, Hugo Martins. A recuperação judicial e a autonomia dos credores para rejeitarem o plano de recuperação em detrimento do interesse público na preservação da empresa. 2007. 1v.  181 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito de Campos, Campos dos Goytacazes, 2007, p. 10.

[69] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de falência e recuperação de empresas. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 104, p. 38.

[70] Id., 2006, p. 39.

[71] DEPES ZANOTI, André Luiz; RAMALHO ZANOTI, Luiz Antônio. A preservação da empresa sob o enfoque da nova lei de falência e de recuperação de empresas. 15 jun. 2007. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos>. Acesso em: 9 jan. 2010.

[72] SOUZA, Marcos Rogério de. Lei de recuperação de empresas e falências: da função social. 2008. 1v. 150f. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade de Marília, 2008.

[73] DEPES ZANOTI, André Luiz; RAMALHO ZANOTI, Luiz Antônio. A preservação da empresa sob o enfoque da nova lei de falência e de recuperação de empresas. 15 jun. 2007. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos>. Acesso em: 9 jan. 2010.

[74] MAUAD, Marcelo José Ladeira. Bases constitucionais da lei de recuperação e falência: função social da empresa e os direitos dos trabalhadores. /2006. 1v. 484f. Tese (Doutorado em Direito). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2006.

[75] CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: o novo regime de insolvência empresarial. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 171.

[76] PIPOLO, Henrique Afonso. Positivação de princípios econômico-constitucionais face à lei de falências e recuperação das empresas. 2006. 1v. 160f. Dissertação (Mestrado em Direito) Universidade Estadual de Londrina, 2006.

[77] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20.

[78] PIPOLO, Henrique Afonso. Positivação de princípios econômico-constitucionais face à lei de falências e recuperação das empresas. 2006. 1v. 160f. Dissertação (Mestrado em Direito) Universidade Estadual de Londrina, 2006.

[79] DEPES ZANOTI, André Luiz; RAMALHO ZANOTI, Luiz Antônio. A preservação da empresa sob o enfoque da nova lei de falência e de recuperação de empresas. 15 jun. 2007. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos>. Acesso em: 9 jan. 2010.

[80] Id., 2007.

[81] VIGNA, Paulo Roberto. A função social da empresa na lei de recuperação judicial e extrajudicial. 2008. 1v. 138f. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdade Autônoma de Direito, 2008.

[82] Id., 2008.

[83] CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: o novo regime de insolvência empresarial. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 172.

[84] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de falência e recuperação de empresas. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 31.

[85] CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: o novo regime de insolvência empresarial. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 122.

[86] OLIVEIRA, Joana Maria Baptista de. A recuperação de empresas com o advento da lei 11.101/05. 2005. 1v. 119f. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Cândido Mendes, Rio de Janeiro, 2005.

[87] SOUZA, Marcos Rogério de. Lei de recuperação de empresas e falências: da função social. 2008. 1v. 150f. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade de Marília, 2008.

[88] NEIVA, Ana Maria Monteiro. Análise crítica do procedimento de recuperação judicial brasileiro à luz de modelos de preservação da empresa e do caso Varig. 2008. 1v. 175f. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Cândido Mendes, Rio de Janeiro, 2008, p. 07.

[89] MAGALHÃES NETO, Fabrício. Análise comparativa entre a recuperação judicial e a concordata preventiva. 2007. 1v. 197f. Dissertação (Mestrado em Direito). Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, 2007.

[90] MARQUES, Leonardo Araujo. O novo regime jurídico da insolvência empresarial e a sujeição do crédito tributário ao concurso de credores. 2007. 1v. 142f. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Cândido Mendes, Rio de Janeiro, 2007, p. 10.

[91] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de falência e recuperação de empresas. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 97.

[92] Id., 2006, p. 101.

[93] MAGALHÃES NETO, Fabrício. Análise comparativa entre a recuperação judicial e a concordata preventiva. 2007. 1v. 197f. Dissertação (Mestrado em Direito). Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, 2007.

[94] SOUZA, Marcos Rogério de. Lei de recuperação de empresas e falências: da função social. 2008. 1v. 150f. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade de Marília, 2008.

[95] PACHECO, José da Silva. A nova lei de falências e de recuperação de empresas – Lei nº 11.101?05. Coordenador Paulo Penalva Santos. Rio de Janeiro: Forense: 2006, p. 05.

[96] TOLEDO, Paulo F. C. Salles de; ABRÃO, Carlos Henrique (Coords.). Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 104-105.

[97] VIGNA, Paulo Roberto. A função social da empresa na lei de recuperação judicial e extrajudicial. 2008. 1v. 138f. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdade Autônoma de Direito, 2008.

[98]TOLEDO, Paulo F. C. Salles de; ABRÃO, Carlos Henrique (Coords.). Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 104-105.

[99] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de falência e recuperação de empresas. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 97.

[100] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan. 2002

[101] ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e recuperação de empresa: de acordo com a Lei n. 11.101/2005. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 307.

[102] Id., 2007, p. 310.

[103] ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e recuperação de empresa: de acordo com a Lei n. 11.101/2005. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 310.

[104] TZIRULNIK, Luiz. Direito falimentar. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 105.

[105] Id., 2005, p. 106.

[106] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de falência e recuperação de empresas. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 103.

[107] PERIN JUNIOR, Ecio. Curso de direito falimentar e recuperação de empresas. 3. ed. São Paulo: Método, 2006, p. 342.

[108] PERIN JUNIOR, Ecio. Curso de direito falimentar e recuperação de empresas. 3. ed. São Paulo: Método, 2006, p. 342.

[109] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 134.

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Bruna Feitosa Serra de. Recuperação Empresarial: a flexibilização da exigência da certidão negativa de débitos na concessão da recuperação judicial e os pressupostos definidores da Lei nº 11.101/2005 – Parte 1. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/obras/monografias/recuperacao-empresarial-a-flexibilizacao-da-exigencia-da-certidao-negativa-de-debitos-na-concessao-da-recuperacao-judicial-e-os-pressupostos-definidores-da-lei-no-111012005-parte-1/ Acesso em: 29 mar. 2024