Monografias

Possibilidade de Alteração do Nome

Monografia de direito civil – Pós Graduação

 

SUMÁRIO

 

 

1.  Introdução  

2. Direito Personalíssimo e a Constituição Federal     

3. Lei de Registros Públicos   

4. Alteração do Prenome em Face da Lei 9.709/98       

5. Conceito de Nome   

6.  Possibilidade de Alteração do Nome e o Posicionamento da Jurisprudência         

7. Curiosidades

8. Conclusão   

9.  Bibliografia

 

 

                                                                                  

1.  Introdução

 

 Há diversas maneiras de identificar e individualizar um indivíduo dentro da sociedade. Uma das maneiras é pelo nome.  O mesmo é tão importante que está garantido pela Constituição Federal e em Legislação Infraconstitucional.

 

 Toda pessoa tem direito ao nome, sendo um dos mais importantes atributos da personalidade, afinal o mesmo é o identificador principal do ser humano. É por ele que somos conhecidos.

 

 “A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer como fundamento da República, a dignidade da pessoa humana, passou a eleger a pessoa, na sua dimensão humana, como centro da tutela do ordenamento jurídico (CF, art.1°, III)”[1].

 

  Assim, por ser um assunto de grande importância e de grande interesse a população, vamos tratar das garantias das leis, no que se refere ao nome, assim como, as possibilidades de alterações do mesmo.

 

Temos o conhecimento, que todas as pessoas tem direito ao nome, mas muitas vezes o mesmo, ao invés de ser considerado um direito ao cidadão, é considerado uma violação, um verdadeiro desrespeito.

 

A lei e a jurisprudência restringem de forma significativa à possibilidade das pessoas alterarem o seu próprio nome como gostariam. Mais uma vez, observamos o Estado comandando todos os nossos passos, inclusive o direito de termos o nome, que nos convém.

 

Temos ciência, que de alguma forma, deve ser mantido o princípio da inalterabilidade do nome, uma vez que, devemos atentar a não ferir a incolumidade pública, mas os julgadores, ao terem casos de pedidos de alteração do nome, devem tentar não ser tão taxativos e retrógrados, observando fundamentalmente a dignidade da pessoa humana.

 

Quando alguém ingressa na Justiça com a finalidade de alterar seu nome, com certeza há um motivo extremamente relevante, na sua grande maioria. Cabe assim, não levar a lei tão a “ferro e fogo”, e sim, os motivos que levaram esse cidadão a tal medida.

 

 

 

 

 

2. Direito Personalíssimo e a Constituição Federal

 

Os direitos da personalidade são direitos naturais que dizem respeito à integridade física e moral do indivíduo.

 

Nas lições de Cristiano Chaves de Faria[2] são “aqueles direitos subjetivos reconhecidos à pessoa, tomada em si mesma em suas necessárias projeções sociais. Em fim, são os direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, em que se convertem as projeções físicas, psíquicas e intelectuais do seu titular, individualizando-o de modo a lhe emprestar segura e avançada tutela jurídica”.

 

Acreditamos ser o “nome”, um dos maiores atributos da personalidade, uma vez que, é o elemento identificador das pessoas. O homem traz o nome quando nasce e o carrega mesmo após a morte.

 

O festejado professor Gustavo Tepedino aduz: “a categoria dos direitos da personalidade é fruto de elaboração doutrinárias germânica e francesa da segunda metade do século XIX, compreendendo os direitos inerentes à pessoa humana, consideradas essenciais a sua dignidade e integridade”.[3]

 

Dentro da doutrina a classificação dos direitos da personalidade possui alterações, citamos como exemplo a adotada pelo Mestre Orlando Gomes[4] que divide os direitos da personalidade em duas categorias, senão vejamos:

 

a) relativos à integridade física, incluindo neste grupo o direito à vida, ao próprio corpo, e ao cadáver;

 b) à integridade moral, incluindo o direito à honra, à liberdade, ao recato, imagem e ao nome.

 

Como leciona o jurista Leib Soibelman; “os direitos personalíssimos são os direitos que pertencem ao homem e são também chamados de direitos inatos, absolutos, originários, naturais, imprescritíveis, direitos essenciais da pessoa”.[5]

 

O estado civil, o domicílio, a impressão digital, a dentição, assim como o nome são um dos elementos individualizadores de um indivíduo dentro da sociedade. Salientamos que o direito à identificação pessoal caracteriza-se por ser um direito absoluto, inalienável, imprescritível, irrenunciável, impenhorável, intransmissível e personalíssimo.

 

A lei de Registros Públicos, sob o n° 6.015/73, a Constituição Federal e o Código Civil regulam o tão importante direito à identidade pessoal.

 

O nome está protegido na Constituição Federal nos artigos 1°; inciso III; 5°, X e XXXV. Já na esfera infraconstitucional, tem-se o artigo 16 a 19, do Código Civil, a Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/73), além da Lei n° 8.069/90.

 

O Código Civil, como mencionado acima, trata de quatro artigos destinados especificamente ao nome, como:

 

“Art.16: Toda Pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.

 

“Art. 17: O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”.

 

“Art. 18: Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial”.

 

“Art. 19: O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza de proteção que se dá ao nome.”

 

Como mencionado, o artigo 16 do Código Civil regulamenta o direito ao nome. Porém, podemos verificar também, no artigo 1.565, parágrafo 1° do mesmo diploma legal, a faculdade que os cônjuges possuem de acrescer aos seus, o sobrenome do outro cônjuge, o que condiz com a Constituição Federal.

 

O Código Civil também trata do assunto do nome, nos casos do divórcio, ao aduzir que o cônjuge poderá manter o nome de casado, salvo se a sentença de separação dispuser de maneira diversa, quando da conversão em divórcio.

 

Na separação judicial, o assunto é tratado, em apertada síntese, que o cônjuge “culpado” só perderá o direito de usar o nome se o cônjuge “vencedor”, expressamente requerer, devendo ainda ser observadas as exceções previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.578 do Código Civil. Em quaisquer outros casos, o cônjuge, de acordo com o artigo 1.578, parágrafo 2°, do mesmo dispositivo legal, manterá o nome de casado.

 

Como mencionado, na ocasião do casamento, é facultada a mulher acrescer, aos seus, o sobrenome do marido e vice-versa, porém há divergências doutrinárias, em relação, se o cônjuge pode renunciar ou não o sobrenome dos seus pais e acrescer o do outro cônjuge.

 

 De acordo com os ensinamentos do Mestre Sílvio Rodrigues: “ a lei não permite que a mulher, ao casar-se, tome o patronímico do marido, abandonando os próprios, apenas lhe faculta acrescentar,ao seu, o nome de família de seu esposo”.

 

No entanto, discordando com o mencionado Mestre, acreditamos que é absolutamente aceitável a exclusão do sobrenome dos pais e a inclusão do apelido de família do esposo, verificando desta forma, que não há um posicionamento unânime da doutrina, assim como há uma lacuna na lei, referente a possibilidade ou não da retirada do sobrenome dos pais.

 

 

3. Lei de Registros Públicos

 

Como ensina o autor Ézio Luiz Pereira: “Registrar é inscrever ou transcrever em livro específico e apropriado, títulos, documentos, atos ou fatos jurídicos, a fim de autenticá-los ou fazê-los prevalecer contra terceiros, tornando-os públicos, para perpetuar no tempo, estabelecer sua validade e eficácia, conforme o art. 1°, da Lei n° 6.015/73”.

 

No Brasil, a lei que dispõe sobre os registros públicos, é a Lei n° 6.015/73, com algumas modificações posteriores.

 

De acordo com o artigo 22, inciso XXV da Constituição Federal, cabe a União legislar sobre o assunto em pauta. A lei Estadual poderá implementar, os serviços, sem alterar o registro em si, a sua substância.

 

A Lei de Registros Públicos, em regra no capítulo IV, estipula regras em relação ao nome. A referida lei, trata de assuntos diversos.  Elencaremos no momento, artigos pertinentes ao tema presente, como:

 

O artigo 54 da LRP, tem como objetivo explicitar o conteúdo do assento de nascimento, isto é, o conteúdo do registro. Senão vejamos:

 

 “O assento do nascimento deverá conter:

 

1º) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

2º) o sexo do registrando;

3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

6º) a ordem de filiação de outros irmãos menores do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

7º) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal;

8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento.”

 

 

O artigo 55, da referida lei, rege sobre a falta de declaração de nome completo e proíbe a utilização de prenomes ridículos.

 

 “Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de qualquer emolumento, à decisão do juiz competente.”

 

Já o artigo 56, do mesmo diploma legal, fala sobre a alteração do nome no ano seguinte a maioridade, assunto esse, que será mencionado novamente no decorrer do texto:  “O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”.

 

O artigo 57 trata da alteração posterior e seu procedimento: “Qualquer alteração posterior de nomes, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa”

 

“§ 1º. Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

 

§ 2º. A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem, solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.

 

§ 3º. O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, cinco anos ou existirem filhos da união.

 

§ 4º. O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-exposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia.

 

§ 5º. O aditamento regulado nesta lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra.

 

§ 6º. Tanto o adiantamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de justiça. “

 

O artigo 58 da Lei reza definitividade do prenome, assim como rege sobre erros gráficos: “O prenome será imutável. Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do art. 55, se o oficial não o houver impugnado”.

 

O artigo 62 trata do registro do menor abandonado: “O registro do nascimento do menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá fazer-se por iniciativa deste, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do que preceitua o artigo anterior”.

 

 No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.  Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome, regido pelo artigo 63 e parágrafo único da LRP.

 

Os artigos 64 e 65 regem registros de crianças nascidas em navios brasileiros, e providências em terra no nascimento a bordo: Os assentos de nascimentos em navio brasileiro mercante ou de guerra serão lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido na legislação da marinha, devendo, porém observar-se as disposições da presente lei.

 

 No primeiro porto a que se chegar, o comandante depositará imediatamente, na capitania do porto, ou em sua falta, na estação fiscal, ou ainda, no consulado, em se tratando de porto estrangeiro, duas cópias autenticadas dos assentos, referidos no artigo anterior, uma das quais será remetida, por intermédio do Ministério da Justiça, ao oficial de registro, para o registro, no lugar da residência dos pais ou, se não for possível descobri-lo, no 1º Ofício do Distrito Federal. Uma terceira cópia será entregue pelo comandante ao interessado que, após conferência na capitania do porto, por ela poderá, também, promover o registro no cartório competente. Os nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer aeronaves, ou de navios estrangeiros, poderão ser dados a registro pelos pais brasileiros no cartório ou consulado do local de desembarque.

 

Por fim, não deixaremos de comentar sobre o artigo 66, que menciona sobre os filhos de militares ou assemelhados:  Pode ser tomado assento de nascimento do filho de militar ou assemelhado em livro criado pela administração militar mediante declaração feita pelo interessado ou remetida pelo comandante da unidade, quando em campanha. Esse assento será publicado em boletim da unidade e, logo que possível, trasladado por cópia autenticada, ex oficio ou a requerimento do interessado, para o cartório de registro civil a que competir ou para o do 1º Ofício do Distrito Federal, quando não puder ser conhecida a residência do pai. A providência de que trata este artigo será extensiva ao assento de nascimento de filho de civil, quando, em conseqüência de operações de guerra, não funcionarem os cartórios locais.

 

 

4. Alteração do Prenome em Face da Lei 9.709/98

 

A regra, como já foi exposto, em relação ao prenome é o da imutabilidade. A lei 9.709/98 surgiu no ordenamento jurídico, acompanhando a evolução do mundo, alterando em alguns casos esse princípio, até então vigente em nosso país.

 

Há diversas alterações no prenome, que não causam prejuízo a terceiros, além de ser um direito pleno a um dos aspectos do direito da pessoa, um direito por sinal de extrema importância, uma vez que, mexe com o a honra, orgulho e a dignidade da pessoa.

 

Existem prenomes que causam ao indivíduo, repugnância e antipatia, os mesmos não se sentem identificados com seus nomes, e sim, constrangidos e angustiados.

 

A Lei 9.708/98, de autoria do deputado paulista Arnaldo Faria de Sá, alterou a redação do artigo 58 da Lei 6.015/73, que previa a imutabilidade do prenome.

 

Verifica-se que a atual redação aduz que “ o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único: Não se admite a adoção de apelidos proibidos por lei.”

 

“A doutrina tem entendido que apelido público notório é aquele identifica o indivíduo no seu meio, sobrepondo o seu prenome constante no registro civil”.

 

O que deve ser observado, nesse caso, são os prejuízos que o nome constante no registro civil causa a pessoa, e que a mesma, não tem o intuito de ocultar situações fraudulentas, apenas se identificar e ter orgulho do seu nome.

 

Podemos observar, que o princípio da imutabilidade não é absoluto.

 

Como ensina o mestre Paulo Dourado Gusmão”…em vez de ferir o princípio da imutabilidade do nome destinado a evitar confusões e prejuízos a terceiros, vem atender a finalidade por ele perseguida, pois dá à pessoa o sinal que a marca em seu meio, que a individualiza”.

 

Devemos como operadores do direito, assim como os legisladores, verificar o verdadeiro espírito da lei, sem levar a letra “a ferro e fogo”. Quando o direito enxerga a realidade, está cumprindo com sua função social, permitindo que os indivíduos usufruam realmente os seus direitos, sem medo ou vergonha de usar a sua própria identificação, o nome.

 

 

5. Conceito de Nome

 

O princípio da dignidade humana que norteia a instituição “nome”. O nome é o primeiro aspecto da personalidade de um indivíduo, e, como alude Caio Mário, diz-se “do nome ser um direito e um dever”.

 

A todas as pessoas é assegurado possuir um “nome”, direito subjetivo, porém é um dever também, uma vez que, há uma obrigatoriedade deste advir através do assento de nascimento.

 

De acordo com a lei de registros públicos:

Art. 52. São obrigados a fazer a declaração do nascimento:

1º) o pai;

2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco dias;

3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;

4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.

§ 1º. Quando oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverm visto o recém-nascido.

§ 2º. Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, caso de dúvida, poderá requerer ao juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.

§ 1º. No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro “C Auxiliar”, com os elementos que couberem.

§ 2º. No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.

 

O nome é um dos atributos da personalidade mais importantes do indivíduo. O artigo 16 do Código Civil de 2002 dispõe: “ Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.

 

“O nome nasce com o homem e morre com ele”.

De acordo com Cícero, nome é: “ Nomen est quod unicuique personae tribuitur, quo quaeque proprio et certo vocabulo appellatur.” Nome é aquilo que se atribui a cada pessoa, com cujo vocábulo próprio e certo se chama.” , “(…) o nosso direito, não obstante o silêncio do Código de 1916, sempre pendeu para definir o nome como um direito, designativo do indivíduo, e fator de identificação”. [6]

 

 O termo “nome” refere-se geralmente o nome por inteiro, porém, pode ser empregado para indicar isoladamente o prenome ou sobrenome.

 

 De um modo geral, o nome individual é chamado de prenome ou nome próprio, enquanto que o nome de família possui várias denominações entre elas, sobrenome, patronímico, apelido de família, entre outros. Já o prenome é o primeiro nome, podendo ser simples ou composto, como por exemplo: João da Silva ou João Mário da Silva.

 

O prenome é escolhido livremente pelos pais no momento do registro, tendo sua liberdade de escolha cerceada pelo art. 55 da lei dos Registros Públicos, conforme aduzido acima.

 

Vilhena de Carvalho[7] relata que: “ além do prenome e do sobrenome, partículas outras como a preposição “de”, seguida, ou não, por artigo definido e a conjunção “e” se somam, algumas vezes, aquel’outros, v.g., João de Deus, José da Silva, Antônio dos Santos e Silva etc. Já o nome vocatório é aquele pelo qual a pessoa é chamada, podendo ser formado a partir da supressão de partículas, criando-se um nome resumido”.

 

 Neves Amorim,[8]  menciona o hipocorístico, figura na qual se retira parte do nome original, reduzindo-o, como expressão de carinho, v.g., Beto, Toninho, Nandinho, Chico, etc.; o pseudônimo, como “nome falso” para ocultar um nome verdadeiro, muito utilizado por artistas e escritores. Há também o heterônimo, como um nome imaginário, visando caracterizar, por exemplo, tendências literárias ou ideológicas.

 

 

Não podemos deixar de citar também os agnomes, que são acrescentados no final do sobrenome: filho, neto, irmão, sobrinho.

 

O oficial tem o dever, de acordo com a Lei de Registros Públicos, de rejeitar nomes escolhidos pelos pais, que colocarem a criança ao ridículo. Podemos observar, que o oficial atualmente tem se preocupado mais com esse dispositivo de lei, o que não ocorrida no passado.

 

Se os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá o caso a decisão do juiz competente.

 

Euclides de Oliveira, em artigo publicado Caderno de Doutrina de março de 1999, com extrema propriedade, consignou: “Constitui-se o nome num dos mais importantes atributos da personalidade, ao lado da capacidade e do estado civil. É a etiqueta ou o sinal exterior pelo qual a pessoa será conhecida e chamada durante toda a sua existência e mesmo depois da morte, servindo de permanente símbolo de identificação como sujeito de direitos e obrigações na ordem social”.

 

O “nome”, o identificador da pessoa, segue-o pela vida inteira, até após a morte.  Em primeiro lugar, cabe aos pais em conjunto ou separadamente decidir como chamará o seu filho, devendo ter prudência, uma vez que, tal escolha marcará a vida da pessoa para sempre.

 

A preocupação maior é quando o “tão escolhido nome” causa ao seu usuário intensa infelicidade. O que fazer com a imutabilidade imposta pelo Estado?

 

Como aduz o mestre Francisco Vasconcelos: “É preciso harmonizar constrangimentos com a imposição da norma vinda na Lei n° 9.708/98, cujo artigo 1°, alterou o artigo 58 da lei n° 6.015, lendo-se: O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único. Não se admite a adoção de apelidos proibidos em lei”.

 

Lembra Foustel de Coulanges:” Na idade média, até ao século doze, o nome verdadeiro era o de batismo, ou nome individual, e os nomes patronímicos só apareceram bastante tarde, como nomes de terras, ou como sobrenome. Entre os antigos foi precisamente o contrário. Ora esta diferença relaciona-se, se observarmos bem, com a diferença das duas religiões. Para a antiga religião domestica, a família era o verdadeiro corpo, o verdadeiro ser vivo do qual o individuo era apenas um membro inseparável: assim o nome patronímico foi o primeiro em data e o primeiro em importância. A nova religião, pelo contrário, reconhecia ao individuo uma vida própria, uma liberdade completa, uma independência inteiramente pessoal e não lhe repugnava de modo nenhum isolá-lo da família: por isso, o nome de batismo foi o primeiro e durante muito tempo o único”.[9]

 

Ézio Luiz Pereira conceitua a palavra “nome”, “como uma marca, um sinal, um símbolo da personalidade do ser humano, particularizando-o e identificando-o nas relações inter – humanas. É o efeito de um suporte fático, pois que ao ingressar na vida e no mundo, como fato natural, o ser humano sofre efeitos jurídicos desse ingresso, incluindo seu registro civil. Todavia, o foco é bilateral, uma vez que, de um lado, há uma identificação consigo mesmo; de outro, uma identificação social”.[10]

 

Arnaldo Rizzardo[11], aduz que o nome é o meio de chamar as pessoas, um verdadeiro signo de identidade social e referência indispensável à segurança das relações jurídicas. Salomão, no período veterotestamentário, já advertia, nas sagradas escrituras: “mais digno de ser escolhido é o bom nome do que as muitas riquezas (…) [12]

 

 

Na obra “Pensamento pós-metafísico, de Jurgen Habernas, observamos: “ O significado principal da expressão “individualidade” não deve ser buscada no elemento atomizado ou indivisível, mas na singularidade ou especialidade de um singular numérico.

 

 Nesse sentido, nós caracterizamos como “indivíduo” qualquer objeto escolhido entre a multidão de todos os objetos possíveis, podendo ser reconhecido enquanto tal, isto é, identificado”.

 

 

Possibilidade de Alteração do Nome e o Posicionamento da Jurisprudência

 

Em princípio, o nome não pode ser modificado, porém, em casos excepcionais e desde que justificados, a lei e a jurisprudência permitem a retificação ou alteração do mesmo.

 

“O serviço de registro público está comprometido com a consecução da garantia da publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”.[13]

 

 

O princípio da inalterabilidade do nome atende à finalidade do registro público, espelhando a veracidade dos fatos da vida, assim, todas as alterações devem atentar a não ferir a incolumidade pública.

 

Porém, devemos respeitar possibilidades de alteração do nome civil, não de forma exclusivamente taxativa, salvaguardando  a dignidade da pessoa humana, observando razões de ordem psíquica e social.

 

Observamos que a lei protege o nome tanto na esfera civil, quanto na criminal. De acordo com o artigo 185 do Código Penal, constitui crime atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou artística.

 

Já civilmente, protege-se a aquisição e o uso exclusivo do nome. “A proteção do nome como direito da personalidade confunde-se com a da imagem do seu titular”.

 

No livro dos Gênesis, capítulo 17, verso 5, verificar-se-á que Deus mudara o nome de Abrão: “ E não se chamará mais o teu nome Abrão, mas Abraão será o teu nome; porque por pai da multidão de nações te tenho posto”.

 

Houve o acréscimo da letra “a”, que alterou o significado, conforme costuma ocorrer na língua hebraica. Abraão significa, em hebraico, “pai duma multidão”; Abrão é “pai exaltado”. Então, de “pai exaltado”, o referido Patriarca, passou a ser visto como “pai duma multidão”. Ganhou maior relevo o seu nome no meio de seu povo, via de conseqüência, a sua personalidade.[14]

 

A modificação do nome é admitida nos seguintes casos:

 

a) Erro gráfico evidente

 

  O artigo 58, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos aduz:

 

“ O prenome será imutável. Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do art. 55, se o oficial não o houver impugnado”.

 

 A mudança nesse caso, poderá ser feita a qualquer tempo, devendo o erro ser exclusivamente na letra ou haver letras repetidas.

 

O que observamos, por parte de alguns servidores dos Cartórios de Registros é um descaso com a utilização da acentuação gráfica, ocasionando muitas vezes, transtornos para as pessoas, principalmente no que se refere à pronúncia. Nesses casos, também o interessado poderá requerer a retificação.

 

A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio Cartório, onde se encontrar o assentamento, mediante rito sumaríssimo, de acordo com o artigo 110 da Lei dos Registros Públicos.

 

“APELACAO CIVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERACAO DE PRENOME. A IMUTABILIDADE DO PRENOME E A REGRA GERAL INSCULPIDA NO ART. 58 DA LEI N. 6015/73, ADMITINDO-SE, COMO EXCEÇÕES, O ERRO DE GRAFIA E O NOME QUE EXPOE O SEU USUÁRIO AO RIDÍCULO. MESMO QUE, A RIGOR, NAO ESTEJA O CASO PRESENTE CONTEMPLADO POR NENHUMA DESSAS HIPOTESES, DEMONSTRADA A INTENÇÃO DAQUELE QUE EFETUOU O REGISTRO DE ATRIBUIR NOME COM GRAFIA DIVERSA DA REGISTRAL, TANTO QUE ESTA CAIU EM TOTAL DESUSO, CABE A RETIFICACAO. RECURSO PROVIDO. VOTO VENCIDO. Apelação Cível 598462760 Rel Des. Alzir Felipe Schmitz
Decisão:24/06/1999 8ª Câmara Cível”.

 

 

“REGISTROS PUBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INEXISTENCIA DE ERRO. 1. INEXISTINDO ERRO NO REGISTRO CIVIL, IMPOSSIVEL SE MOSTRA RETIFICA-LOS, SOMENTE PARA TRADUZIR PRENOMES EM LINGUA ITALIANA. 2. APELACAO DESPROVIDA. VOTO VENCIDO. Apelação 597161140
Rel.Vencido:Vasco Della Giustina Redator para Acórdão: Araken de Assis Decisão: 01/04/1998 4ª Câmara Cível”.

 

b) No primeiro ano após a maioridade

 

Independentemente de justificação, poderá o interessado alterar seu nome, desde que não prejudique o sobrenome. De acordo com o artigo 56 da Lei de Registros Públicos:

 

O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.”        

 

Nesse caso, apenas o nome poderá ser alterado, deixando o sobrenome intacto.

 

“Civil. Recurso especial. Retificação de registro civil. Alteração do prenome. Presença de motivos bastantes. Possibilidade. Peculiaridades do caso concreto. – Admite-se a alteração do nome civil após o decurso do prazo de um ano, contado da maioridade civil, somente por exceção e motivadamente, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 6.015/73. Recurso especial conhecido e provido.” (Ac un da 3ª T do STJ – REsp 538.187-RJ – Rel. Min. Nancy Andrighi – j 02.12.04 – DJU 1 21.02.05, p 170 – ementa oficial).

 

 Esgotado esse prazo, a retificação só poderá ser judicial e muito bem fundamentada.

 

Há jurisprudência, no sentido, de aduzir que esta alteração independe até da via judicial, podendo ser obtida por via administrativa, junto ao oficial do Registro Público. [15]

 

 

c) Nomes vergonhosos e ridículos

 

 O artigo 55, parágrafo único da Lei de Registros Públicos, aduz:

 

“Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente”.

 

Como expõe a autor Ézio Luiz Pereira acertadamente: “ ridículo é um adjetivo que significa digno de riso, merecedor de escárnio ou zombaria, que se empresta à exploração do lado cômico, irrisório, risível; que tem pouco valor”.

 

 Expor a pessoa ao ridículo é apresentá-la de modo a provocar o riso ou escárnio  dos outros[16]. É levá-la ao constrangimento.

 

As alterações do nome neste caso, poderão ser requeridas a qualquer tempo, desde que qualquer parte do nome (prenome ou sobrenome), cause ao usuário grandes constrangimentos. Cabe salientar, que a petição deve ser extremamente bem fundamentada.

 

Em casos como este, será necessário apresentar uma petição à Vara de Registros Públicos, justificando as razões pelas quais o nome ou o sobrenome causa constrangimento.

 

Mudança de nome – A Terceira Turma do STJ autorizou, por unanimidade, Maria Raimunda Ferreira Ribeiro, de São Gonçalo (RJ), a mudar o nome para Maria Isabela Ferreira Ribeiro. A determinação reformou o entendimento das primeira e segunda instância.

 

Maria Raimunda entrou com ação para alterar o nome alegando que o prenome “Raimunda” lhe trazia constrangimentos por ser alvo de brincadeiras tanto na vizinhança quanto no local de trabalho. Em razão disto, ela já havia adotado o nome de Maria Isabela. A primeira instância negou o pedido argumentando que “Raimunda” é um nome comum e que a substituição só se justificaria se o nome a deixasse em situação ridícula ou humilhante. O TJ-RJ confirmou a decisão alegando que a solicitação não se enquadrava em nenhuma das exceções previstas na lei sobre imutabilidade do prenome. No STJ, a ministra-relatora, Nancy Andrighi, afirmou que o pedido não era um “capricho pessoal”, mas uma necessidade psicológica.

 

 Segundo a Ministra além do constrangimento que sofria por chamar-se Maria Raimunda, ela já era conhecida em seu meio social como Maria Isabela. A relatora citou precedentes das Terceiras e Quarta Turmas sobre a matéria ao determinar a alteração do nome civil da autora da ação. (RESP 538187).

 

REGISTRO CIVIL. PRENOME. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NAO SE TRATANDO DE CORRIGIR ERRO DE GRAFIA, NEM DE NOME CAPAZ DE LEVAR SEU USUARIO AO RIDICULO, MAS MERA ALTERACAO POR NAO GOSTAR DELE, O PEDIDO SE MOSTRA JURIDICAMENTE IMPOSSIVEL, VISTO QUE DECORRIDO MAIS DE SEIS ANOS DO PRAZO LEGAL. INTELIGENCIA DOS ART-56 E 58 DA LEI N. 6015/73.RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Apelação 598584431 – Rel. Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES – Decisão: 24/03/1999 – 7ª Câmara Cível).

 

Houve um caso no Tribunal do Paraná, onde foi indeferido um requerimento de retificação do prenome, que para a maioria da sociedade, seria considerado ridículo e mutável. O nome do indivíduo era Bráulio. Senão vejamos a ementa [17]:

 

 “Prenome coincide com o de personagem ligado à campanha de incentivo ao uso de preservativo. Motivo insuficiente para autorizar a mudança. Apelação Improvida. A ocasional e temporária sujeição a brincadeiras e gozações, por si só, não justifica a mudança do prenome, se não chega ao extremo de expor o indivíduo ao ridículo ou a vexame intolerável”.

 

“(…) E se, em futura campanha o Ministro da Saúde passar a utilizar-se de nomes como José, João, Antônio, Pedro, Paulo, Maria? Acrescenta-se, ainda, que freqüentemente as novelas e os programas humorísticos em geral, apresentados na televisão, criam personagens grotescos, ridículos, mal afamados, delinqüentes, homossexuais.

 

Freqüentemente também são as coincidências de nomes nas páginas policiais. Se em todas essas situações  fosse possível a alteração do prenome, evidentemente ações como esta iriam abarrotar o Poder Judiciário em todo o País. ( Tribunal de Justiça do Paraná. 7° Câmara Cível. Apelação Cível. n° 120.326-7/Guaratuba. Relator Desembargador Mendonça de Anunciação., j. 09 de dez. 2002).

 

d)  Uso

 

 O uso prolongado e constante de um nome diverso do registrado na certidão de nascimento, poderá ser alterado a qualquer tempo. O interessado deverá ingressar na Vara de Registros Públicos, apresentando (03) três testemunhas, que confirmem que a pessoa é conhecida por outro nome.

 

Francisca de Fátima deseja retirar o prenome “Francisca” do registro de seu nome sob a alegação de que sempre foi conhecida como Fátima. Com base na regra segundo a qual é imutável o prenome, insurge-se o Ministério Público contra o acórdão que permitiu a subtração de prenome fora das hipóteses de excepcionalidade cabíveis. A Segunda Seção admitiu em recente julgado, a alteração do nome, desde que haja para isso um motivo justo. O nome pode ser alterado mesmo depois de esgotado o prazo de um ano, contado da maioridade, desde que presente razão suficiente para excepcionar a regra temporal prevista no art. 56 da Lei n. 6.015/1973. Na espécie, ficou demonstrado ser a autora conhecida exclusivamente pelo nome de Fátima. Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 220.059-SP, DJ 12/2/2001. REsp 213.682-GO, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 5/9/2002 – STJ – 3° Turma.

 

 

e)  Inclusão de alcunha ou apelido

 

Nesse caso, igualmente ao do “uso”, o interessado deverá ingressar na Vara de Registros Públicos, apresentando (03) três testemunhas que confirmem que a pessoa é conhecida por outro nome. Também pode ser requerido pelo interessado a qualquer tempo.

 

 É possível substituir o primeiro nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes do primeiro nome ou inseri-lo entre o nome e o sobrenome.

 

Como exemplo clássico podemos citar o atual Presidente da República, que acrescentou ao seu nome, o pseudônimo Lula, passando de Luiz Inácio da Silva para Luís Inácio Lula da Silva.

 

“Apelação cível – Registro civil – Retificação de assento de nascimento – Reconhecimento social – Recurso procedente. – 1. A alteração introduzida na legislação do registro civil (art. 58, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73), pela Lei nº 9.708/98. Admite a substituição do prenome por apelido público e notório. – 2. Reconhecida em seu ambiente social e profissional através do prenome praticado, deve o nome civil coincidir com a real individualização da pessoa perante a família e a sociedade” (Apelação Cível nº 0109020000, Acórdão 7.804, 6ª Câmara Cível do TJPR, Santa Helena, Relator Des. Ramos Braga. j. em 10.10.2001)”.

 

“Civil. Registros públicos. Prenome. Alteração. Possibilidade. – I – Para segurança das relações jurídicas estabelecidas entre as pessoas físicas é conveniente a imutabilidade do nome, pois atributo da própria personalidade. Porém, essa regra não é absoluta, podendo o prenome ser substituído por apelido notório de seu titular. Inteligência do art. 58, caput, da Lei de Registros Públicos, com a redação emprestada pela Lei nº 9.708/98. Depois, a recorrente busca a tutela jurisdicional para chancelar uma situação de fato preexistente. II – Recurso provido. Unânime”. (Apelação Cível nº 20000110397249 (155357), 2ª Turma Cível do TJDFT, Relator Des. José Divino de Oliveira. j. em 21.03.2002, DJU de 19.06.2002, p. 36.) “.

 

f) Homonímia

 

Muitas vezes, o requerente se vê extremamente prejudicado na sua vida civil, como nomes homônimos, às vezes, tendo contratempos até com perda de crédito, cobranças injustas, etc.

 

Nesse caso, o requerente poderá solicitar a mudança a qualquer tempo. Em regra, adiciona mais um prenome, ou patronímico materno, mantendo-se o paterno, ou adiciona sobrenomes dos avós.

 

O interessado deverá apresentar uma petição à Vara de Registros Públicos, aduzindo os laços com a pessoa cujo sobrenome quer adotar, exceto se o sobrenome for o materno, que dispensa justificativa.

 

Há casos na jurisprudência que admitiram a inclusão de sobrenome de madrasta e tutor [18].

 

g) Tradução

 

 Nos nomes próprios de origem estrangeira, o interessado, possui a possibilidade de tê-los de forma aportuguesada ou em sua versão original.

 

Caso haja interesse do mesmo, esse poderá optar pela tradução a qualquer tempo.

 

Nesse caso, há uma prerrogativa da lei 6.815/90, no artigo 43, quando estiver o “nome” comprovadamente errado, o nome for com sentido pejorativo, expondo o indivíduo titular do mesmo ao ridículo, ou tiver pronunciação e compreensão difícil, podendo ser traduzido ou mesmo adaptado à língua portuguesa.

 

h) Vítimas e testemunhas

 

  A lei admite a alteração do nome, quando vítimas ou testemunhas estiverem sob ameaça, com o objetivo de proteção.

 

Essa alteração poderá estender-se ao cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, dependente que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha (Lei n° 9.807/99), em caso de necessidade.

 

i) Mudança de sexo

 

 Poderá o interessado a qualquer tempo requerer a alteração do nome. Essa alteração, porém, só será permitida para o prenome, isto é, não é possível a alteração do sobrenome.

 

O requerente deverá apresentar uma petição a Vara da Família, aduzindo ao juiz competente, que foi submetido à operação de mudança de sexo ou mesmo que possui um sexo psíquico diferente do sexo físico. O coração dessa possibilidade é não ferir o princípio dos princípios: O princípio da dignidade humana.

 

Observa-se que ação de redesignação de estado sexual, não tramita na vara de registros públicos, e sim, em Varas de família, por se tratar de ação de estado civil.

 

“REGISTRO CIVIL – Retificação – Assento de nascimento – Transexual – Alteração na indicação do sexo – Deferimento – Necessidade da cirurgia para a mudança de sexo reconhecida por acompanhamento médico multidisciplinar – Concordância do Estado com a cirurgia que não se compatibiliza com a manutenção do estado sexual originalmente inserto na certidão de nascimento – Negativa ao portador de disforia do gênero do direito à adequação do sexo morfológico e psicológico e a conseqüente redesignação do estado sexual e do prenome no assento de nascimento que acaba por afrontar a lei fundamental – Inexistência de interesse genérico de uma sociedade democrática em impedir a integração do transexual – Alteração que busca obter efetividade aos comandos previstos nos artigos 1º, III, e 3º, IV, da Constituição Federal – Recurso do Ministério Público negado, provido o do autor para o fim de acolher integralmente o pedido inicial, determinando a retificação de seu assento de nascimento não só no que diz respeito ao nome, mas também no que concerne ao sexo”. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 209.101-4 – Espírito Santo do Pinhal – 1ª Câmara de Direito Privado – Relator: Elliot Akel – 09.04.02 – V. U.)

 “REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. PRENOME. ALTERAÇAO. POSSIBILIDADE. APELIDO PÚBLICO E NOTÓRIO. O FATO DE O RECORRENTE SER TRANSEXUAL E EXTERIORIZAR TAL ORIENTAÇÃO NO PLANO SOCIAL, VIVENDO PUBLICAMENTE COMO MULHER, SENDO CONHECIDO POR APELIDO, QUE CONSTITUI PRENOME FEMININO, JUSTIFICA A PRETENSÃO JÁ QUE O NOME REGISTRAL É COMPATÍVEL COM O SEXO MASCULINO. DIANTE DAS CONDIÇÕES PECULIARES, O NOME DE REGISTRO ESTÁ EM DESCOMPASSO COM A IDENTIDADE SOCIAL, SENDO CAPAZ DE LEVAR SEU USUÁRIO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU DE RIDÍCULO. ADEMAIS , TRATANDO-SE DE UM APELIDO PÚBLICO E NOTÓRIO JUSTIFICADA ESTA A ALTERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.56 E 58 DA LEI N. 6.015/73 E DA LEI N. 9.708/98 (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 00394904NRO-PROC. 70000585836, DATA: 31/05/2000, Sétima Câmara Cível, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, ORIGEM ESTEIO).

 

De acordo com Tereza Rodrigues[19]:

 

“O direito a busca do equilíbrio corpo-mente do transexual, ou seja, à adequação de sexo e prenome, está ancorado no direito ao próprio corpo, no direito à saúde (art. 6° e 196 da Constituição Federal), principalmente, no direito à identidade sexual, a qual integra um poderoso aspecto da identidade pessoal”.

 

O que o legislador, assim como os operadores do direito têm que ter em mente, não é julgar, casos de alterações de nome nesse sentido, baseado em moral, religião, se é um estado patológico, distúrbio, e sim, basear nos direitos dos seres humanos, que devem ser respeitados, incluindo a sua identificação diferente.

 

Como menciona o autor Ézio Luiz Pereira: “ Nesta contextualização, prega-se que a autorização judicial para alteração do prenome em caso de transexualismo, deve ser alicerçada em exames de caráter psicológico e físico, com o escopo de comprovação, através de laudos do expert (portanto, clinicamente) a transexualidade e o reflexo casuístico, haja vista as repercussões daí advindas.  Assim, não é a cirurgia, em si, que autoriza a alteração do prenome, mas um conjunto de condições bio-psicológicas e sociais, pois pode ser, hipoteticamente,

que alguém seja constrangido a se submeter à cirurgia e outros “retoques” físicos, mas não se identificar com a alteração.

 

Nem por isso será autorizada a trocar o seu prenome. O que precisa ser ressaltado, como lembrança, é que a alteração do prenome, a rigor, a ninguém prejudicará, por isso que, de “jurisdição voluntária”, se trata”.

 

Mendonça de Amaral, em sua obra “Direito à adequação de sexo do transexual, traz um caso real:

 

“Em dezembro de 2002, em Vila Velha, Espírito Santo, foi proferida uma decisão inédita que permitiu a alteração do nome sem que a transexual feminina tivesse passado por cirurgia de mudança de sexo. A determinação para que a paciente alterasse seu nome para um outro tipicamente masculino decorreu da análise apenas de suas condições psicológicas. Nessa decisão afirmou-se que o transexual”…tem o aspecto físico e condição psicológica masculinos. Mas não tirou carteira de motorista e deixou de exercer a profissão devido ao constrangimento causado pelo registro do sexo nos documentos”. A decisão, inédita na justiça brasileira, abre precedentes para novos pedidos no mesmo sentido”.

 

“ Os tribunais, em sua maioria, têm acolhido os pedidos de alteração de nome para os casos onde houve a cirurgia para mudança de sexo. As decisões baseiam-se no fato de que o transexual, após a cirurgia, passa a ter características físicas do sexo oposto ao seu sexo biológico e ostenta um nome relacionado ao sexo biológico e não a sua atual aparência, o que acaba por lhe criar situações vexatórias e constrangedoras expondo-o ao ridículo. Para evitar tais constrangimentos os tribunais vêm, com fundamento em artigos da Lei de Registros Públicos, autorizando a alteração de nome. Evidente que àquele que se autorizou cirurgia de mudança de sexo não se pode negar o direito de alteração de nome por estar, após a cirurgia, portanto um nome que não mais condiz com sua aparência física e isso, se dúvida, o exporia ao ridículo. Porém, existem julgados nos qual tal pedido foi indeferido, algumas vezes sob a alegação de que não há amparo legal”.

 

A lei e a jurisprudências brasileiras nos dá outras hipóteses de alteração de sobrenome, entre elas:

 

a)                            pela adoção  

 

 De acordo com o Código Civil, com a decisão favorável à adoção, é concedido ao adotado o sobrenome do adotante, sendo facultativa, a rogo do adotante ou do adotado, a modificação do seu prenome, se menor.

 

Assim a lei 8.069/90,  art. 47, § 5º, dá a possibilidade da alteração do nome completo do adotado, além da sua qualificação com os nomes dos pais adotantes e dos novos avós.

 

b) pela união estável e sua ruptura;

 

c) nos casos de anulação ou declaração de nulidade do casamento;

 

d) na viuvez, onde a viúva pode renunciar ao sobrenome do cônjuge falecido.[20]

 

” É juridicamente possível o pedido de restabelecimento do nome de solteira pela viúva quando presentes circunstâncias próprias que justifiquem a alteração do registro. O entendimento unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

A viúva requereu ao juiz de Direito da Vara de Registros Públicos de Brasília (DF) a supressão do sobrenome de seu marido, morto em 1996, de modo que pudesse voltar a assinar e usar seu nome de solteira. A requerente é diplomata, como base de sua intenções, que sempre usou o nome de batismo, com ele tendo se formado em cursos superiores, inclusive o do Instituto Rio Branco. Tendo passado a ser conhecida pelo nome já consagrado no Ministério das Relações Exteriores (MRE).

 

Em 1984, adotou, pelo casamento, o nome do marido, continuando entretanto a usar no meio profissional, familiar e no exterior o nome de solteira.

 

Não resultou filhos da sua união com o marido, que contudo possuía um filho do primeiro casamento. Como usa apenas o nome de solteira, procurou suprir judicialmente o sobrenome do marido de seu nome uma vez que houve a dissolução do casamento com a morte do marido, sendo facultado à viúva o direito de voltar a usar o nome de solteira, em analogia à Lei do Divórcio (Lei 6.515/77).

 

Argumentou, ainda, que a manutenção do nome de casada, após extinto o vínculo, seria excepcional, “só podendo ser permitida verificando-se que o retorno ao uso do nome de solteira importará em prejuízo evidente para a sua identificação, manifesta distinção entre o seu nome de família e os dos filhos havidos da união dissolvida e de dano grave reconhecido em decisão judicial”.

 

As duas instâncias da Justiça de Brasília indeferiram o pedido. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) entendeu que a opção da mulher de incorporar o nome do marido torna impossível posterior modificação, sendo irrenunciável o direito ao nome e incabível a analogia com a disciplina da Lei do Divórcio, além de imprópria, por não se tratar de restaurar, suprir ou retificar, a invocação do artigo 109 da Lei dos Registros Públicos – 6.015/73 (“Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”). Diante disso, houve recurso ao STJ.

 

O ministro Carlos Alberto Direito, relator do caso no STJ, entendeu que não há impossibilidade jurídica alguma no pedido, não havendo nenhum dispositivo legal que impeça a mulher viúva de requerer a supressão do nome de mando do falecido marido. O certo é que a legislação vem abrandando o princípio de ser irrenunciável o nome, tornando o uso dos apelidos do marido uma faculdade, o que é acompanhado pela jurisprudência em casos excepcionais. O ministro não crê que o direito ao nome de mando seja irrenunciável, sendo juridicamente possível o pedido da diplomata, uma vez presentes circunstâncias próprias que justifiquem a alteração do registro e ausente qualquer prejuízo a terceiro.

 

A dissolução do casamento gera para a mulher a possibilidade de retorno ao nome de solteira; o mesmo princípio pode ser adotado com relação à morte do consorte, para a restauração do nome anterior, entende Carlos Alberto Direito. Não há imutabilidade imposta pela lei, nem pode ser considerado irrenunciável o uso de nome que pode ser acrescido ao uso da mulher por sua vontade e mantido também por sua conveniência, sendo opcional, ainda, a manutenção do nome de casada em caso de divórcio, conforme a Lei do Divórcio, concluiu”.[21]

 

e) na separação judicial –

 

 Em poucas linhas, podemos aduzir que, no caso da separação judicial, pode ocorrer  do cônjuge perder o direito de utilizar o sobrenome do outro cônjuge, desde que essa alteração não ocasione prejuízo na identificação do “culpado”, distinção do seu nome com os dos filhos ou grave dano reconhecido por decisão judicial.

 

f) no divórcio –

 

Quando há o divórcio, o natural é que a mulher volte a usar seu nome de solteira, perdendo assim, totalmente o vínculo com seu ex-marido. Porém, podem ocorrer situações, em que a mulher possa ser prejudicada se voltar a assinar o nome de solteira, como no caso de ser conhecida pelo nome de casada em sua carreira, ou ter o sobrenome diferente de seus filhos, entre outros casos.  Assim, a lei garantiu um respaldo à mulher divorciada, para que a mesma não sofra conseqüências negativas com a alteração.

 

O Jornal Tribuna do Direito – edição de junho de 2006, coleciona um caso em que a ex- mulher pode manter sobrenome do marido:

 

“ A ex-mulher pode manter o sobrenome de ex-marido mesmo após o divórcio. O entendimento é da Quarta Turma do STJ ao entender que haveria dano à personalidade da ex-esposa e prejuízo de identificação pelo fato de ter quase 70 (setenta) anos e utilizar o sobrenome há mais de 45 (quarenta e cinco) anos.

 

O ex- marido, AGM, recorreu à segunda instância pelo fato de a sentença de divórcio ter deixado a critério da ex-esposa, MCGM, permanecer com o sobrenome de casada. A ex-companheira também recorreu pleiteando a reforma da sentença, entre outros motivos pelo fato de AGM não querer partilhar os bens do casal. O TJ-RJ negou os dois recursos por entender que a partilha dos bens do casal pode ser discutida na fase de execução.

 

No STJ, AGM novamente tentou anular a decisão argumentando que ao pedir o divórcio requereu que MCGM voltasse a usar o nome de solteira e que isso não fosse contestado, o que significa que ela não poderia permanecer com o nome de casada. O Ministro – Relator, Aldir Passarinho Junior negou recurso e explicou que o TJ-RJ apreciou a questão do sobrenome e entendeu que a ex-esposa tem direito de usá-lo se assim o preferir.”   [22]

 

g) no reconhecimento e na legitimação;

 

h) inclusão de nome dos avós, bisavós

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇAO DE RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DO NOME DA AVÓ. HOMENAGEM. POSSIBILIDADE. E POSSÍVEL A INCLUSÃO DO NOME DA AVÓ NO NOME DO INTERESSADO, POR HOMENAGEM, POIS TAL NAO IMPLICA ALTERAÇÃO DO NOME OU PRONOME E NEM CAUSA PREJUIZO AOS APELIDOS DE FAMILIA. APELAÇÃO CIVEL DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Apelação Cível 599451218 – Rel  Des. Lúcia de Castro Boller – Decisão: 03/05/2000 – 2ª Câmara Cível).

 

APELAÇÃO CIVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE NOME, INCLUSÃO DE PATRONÍMICO. EXCEPCIONALIDADE. SE A ALTERAÇÃO DO NOME PREVISTA NO ART. 56 DA LEI N. 6.015/73, ESTABELECE COMO CONDIÇÃO QUE NAO PREJUDIQUE OS APELIDOS DE FAMILIA, AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 57, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, EXIGEM, PARA AUTORIZAR A ALTERAÇÃO DO NOME, A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. A INTENÇÃO DE PRESTAR

 

HOMENAGEM A ALGUM ANTEPASSADO NAO CONFIGURA SITUACAO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DO NOME, CARACTERIZANDO-SE POR SER MERO CAPRICHO PESSOAL, ESPECIALMENTE SE DESCENDENTES DOS HOMENAGEADOS NAO ADOTARAM OS PATRONIMICOS DESTES. RECURSO NAO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Apelação Cível 70000296855 – Rel Des. Alzir Felippe SchmitzDecisão: 02/12/1999 – 8ª Câmara Cível).

 

REGISTRO CIVIL. PRENOME DO BISAVÔ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE E ILEGITIMIDADE ATIVA. NAO TEM O BISNETO LEGITIMIDADE PARA ALTERAR O PRENOME DO BISAVÔ JA FALECIDO, MORMENTE QUANDO SE TRATA DE CORRIGIR ERRO DE GRAFIA, NEM O NOME EXPUNHA O USUARIO AO RIDÍCULO, EMBORA RECONHECA COMO PONDERAVEL O OBJETIVO DE OBTER OUTRA CIDADANIA. O NOME DO REGISTRO CIVIL DEVE PREVALECER DIANTE DA REGRA DA IMUTABILIDADE INSCULPIDA NOS ARTS. 56 E 58 DA LEI N. 6.015/73, SENDO INAPLICAVEL O DISPOSTO NA LEI N. 9.708/98, POR NAO SE CUIDAR DE APELIDO PÚBLICO E NOTÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Apelação Cível 70000826412- Rel Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves – Decisão: 12/04/2000 – 7ª Câmara Cível).

 

APELAÇÃO. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE NOME DE MENOR E ACRESCIMO DE MAIS UM PATRONIMICO PATERNO. EM MATERIA DE PRENOME, PREDOMINA A REGRA DA IMUTABILIDADE. ENTRETANTO, NAO SE PODE PERDER DE VISTA A FINALIDADE DA NORMA, QUE E A DE CONFERIR ESTABILIDADE E SEGURANCA A IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS, E, POR CONSEQUENCIA, AS RELACOES JURIDICAS. CASO CONCRETO EM QUE, TRATANDO-SE DE UMA CRIANCA DE 5ANOS, NENHUM PREJUIZO SE VISUALIZA. DERAM PROVIMENTO. UNANIME ( Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul –  Apelação Cível 0000955567 – Rel Des. Luiz Felipe Brasil Santos Decisão: 14/06/2000 7ª Câmara Cível).

 

 

Colecionamos no presente texto, mais algumas jurisprudências, que aduzem sobre competências e outros assuntos referentes ao “nome”, como:

 

“A alteração de nome de estrangeiro é da competência do Ministro da Justiça, de acordo com o artigo 43 do Estatuto do Estrangeiro, L. 6.815/80”.

 

“A retificação do registro civil pode ser requerida tanto no domicílio do requerente, como no local do assento”. [23]

 

apelação cível. registro civil. retorno ao nome de solteira. descabe retorno ao nome de solteira, permanecendo casada, justifi-cando-se pelo ‘auxílio’ de numerologia. os registros públicos são guiados pelo princípio da imutabilidade a fim de resguardar a segurança nas relações jurídicas e sociais. Apelação Cível nº 70 003 534 039, de Porto Alegre.

 

 

“Registro do nascimento de filho pode ser alterado para constar o nome de solteira de mãe que se divorciou. A decisão é do 4° Grupo Cível (RS) que acolheu embargos infringentes de duas irmãs contra decisão da 7° Câmara Cível do TJ-RS, que havia negado a alteração.

 

As irmãs entraram com ação pedindo que o nome da mãe fosse alterado nos registros de nascimento, já que ela, após divorciar-se, passou a usar o nome de solteira. O pedido foi negado pela 7° Câmara do TJ-RS e elas recorreram ao 4° Grupo Cível, que reformou a decisão. A desembargadora Maria Berenice Dias explicou que a Lei dos Registros Públicos permite a alteração (Proc. 70008749491).

“Registro civil – Alteração de nome – Questões de fato e de direito – Processualidade. – Se as questões de fato e de direito foram devidamente comprovadas pelo requerente, não será desarrazoado o atendimento do pedido de retificação junto ao Registro Civil” (Ap. Cível nº 214.098-6/00. Relator: Desembargador Francisco Figueiredo, publicado em 08.02.2002).

“RETIFICAÇÃO E ANULAÇÂO DE REGISTRO DE NASCIMENTO – Pedido que pretende a alteração, exclusão dos apelidos de família. – Inadmissibilidade. – Impossibilidade jurídica do pedido. – A alteração do nome só é legalmente permitida quando se tratar do prenome, e em casos de justificada gravidade, ou para acrescentar outro, quando justificável. – Recurso improvido. (TJSP – Ap. Cível 78.922-4, 2.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Linneu Carvalho, j. 24-08-1999)”.

 

“CIVIL – ALTERAÇÃO DE NOME REQUERIDA POR MENOR IMPÚBERE. – Inexistência de justo motivo. Ainda que se admita possa o menor impúbere, devidamente representado por sua mãe, postular pela retificação de assento civil, não se verifica, na hipótese, justo motivo para tanto. Recurso não conhecido. (STJ – REsp 101.996/SP (199600464170), RE 365.597, 4.ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 18-05-2000)”.

 

“REGISTRO CIVIL – Alteração do nome para voltar a usar aquele que tinha antes de obter anterior retificação. – Impossibilidade. – Fato de não ter conseguido cidadania italiana com o nome que foi retificado que não é motivo justificante para pretender a voltar a usar nome anterior à retificação, que seu de por decisão judicial transitada em julgado. – Excepcionalidade da lei que não alcança meros caprichos da parte interessada. – Recurso não provido. (TJSP – Ap. Cível 158.667-4, 3.ª Câmara de Direito Privado. – Rel. Flávio Pinheiro, j. 05-09-2000)”.

 

 

 

7. Curiosidades

 

O mestre Francisco Prestello de Vasconcellos traz um artigo extremamente interessante, no qual, a título de curiosidade, mencionaremos a seguir:

 

“Em alguns países da Ásia, todos os bebês chamam-se ao nascer de Pequeno Sorriso. Só após seis meses de vida dá-se-lhes o prenome definitivo.

 

 Há certa vontade de não se nomear o que não existe ainda por inteiro. Deixa-se a criança afirmar seus tratos, seu caráter, seu modo de ser.

 

 Mesmo tão jovem, começa a ser um indivíduo e escolhe-se seu prenome em função do que mostra de si. É consideravelmente reduzida a parte subjetiva. Fica a escolha à criança, enumerando prenomes e observando-se como reage ao enunciado, esperando-se um sinal de aceitação.

 

 Partindo-se do princípio de que compreende a démarche, é ela que tem o livre arbítrio; qualquer sinal, ínfimo que seja, é então reinterpretado pelos circunstantes para se escolher o nome do nascido”.

 

Por outro lado, em determinados países árabes, os pais escolhem o nome dos filhos, apenas no sétimo dia após o nascimento do mesmo.

 

“Na França promulgou-se a lei de 8 de janeiro de 1993. Até então, somente se escolhia prenome dentre os constantes de calendários de santos, os de uso no País ou no estrangeiro.  Após 1993, o oficial de registro civil lavra o assento com os prenomes escolhidos livremente pelos pais, exceção feita aos que parecem contrários ao interesse da criança. Neste caso, comunica ao procurador da república que pode recorrer ao tribunal para modificar o prenome.

 

 São visados os prenomes com aparência ou som ridículo, pejorativo ou grosseiro, os difíceis de se pronunciar ou que tenham referência à personagem desconsiderada na História.” [24]

 

O autor Ézio Luiz Pereira, em sua obra, alteração do prenome, relaciona alguns nomes registrados em cartórios de todo o Brasil, extraídos a partir de listas públicas, o qual pedimos venia, para transcrever alguns deles, com a finalidade de ilustrar:

 

Abxivispro Jacinto;

Aeronauta Barata;

Amável Pinto;

Antônio Dodói;

Antônio Manso Pacífico de Oliveira Sossegado;

Bananéia Oliveira de Deus;

Benedito Camurça Aveludado;

Bizarro Assada;

Cafiaspirina Cruz;

Chevrolet da Silva Ford;

Colapso Cardíaco da Silva;

Comigo é Nove na Garrucha Trouxada;

Crisoprasso Compasso;

Danúbio Tarada Duarte;

Deus Magda Silva;

Drágica Broko;

Espere em Deus Mateus;

Esparadrapo Clemente de Sá;

Éter Sulfúrico Amazônino Rios;

Ernesto Segundo da Família Lima;

Faraó do Egito Sousa;

Felicidade do Lar Brasileiro;

Fridundino Eulâmpio;

Francisoreia Doroteia Dorida;

Flávio Cavalcante Rei da Televisão;

Gerunda Gerundina Pif Paf;

Gigle Catabriga;

Graciosa Rodela D’alho;

Hidráulico Oliveira;

Hypotenusa Pereira;

Holofontina Fufucas;

Ilegível Inilegível;

Izabel Rainha de Portugal;

Inocêncio Coitadinho;

Janeiro Fevereiro de Março Abril;

João Cara de José;

João Cólica;

Joaquim Pinto Molhadinho;

José Xixi;

Letsgo;

Leão Rolando Pedreira;

Libertino Africano Nobre;

Magnésia Bisurada do Patrocínio;

Maria Panela;

Manolo Porras y Porras;

Manuel Sola de Sá Pato;

Maria-você-me-mata;

Necrotério Pereira da Silva;

Novelo Fedelo;

Napoleão Sem Medo e Sem Mácula;

Otávio Bundasseca;

Oceano Pacífico;

Orlando Modesto Pinto;

Pedra da Penha;

Palia Pélia Polia Púlia dos Guimarães Peixoto;

Pedrinha Bonitinha da Silva;

Pedro do Cassete da Silva;

Remédio Amargo;

Restos Mortais de Catarina;

Rômulo Reme Remido Rodo;

Safira Azul Esverdeada;

Sete Rolos de Arame Farpado;

Sansão Vagina;

Simplício Simplório da Simplicidade Simples;

Terebentina Terepenis;

Telesforo Veras;

Tropicão de Almeida;

Um Dois Três de Oliveira Quatro;

Última Delícia do Casal Carvalho;

Ultimo Vaqueiro;

Vitória Carne e Osso;

Vivelinda Cabrita;

Vicente Mais ou Menos de Souza;

Zélia Tocafundo Pinto.

 

8. Conclusão

 

O nome tem a finalidade de nos auxiliar a ter o conhecimento de quem somos, de onde viemos, nos individualizando dentro da sociedade.

 

O direito à identidade a cada dia está mais presente na proteção do Estado, abrangida inclusive nos direito fundamentais, incluindo o princípio da dignidade humana.

 

A lei determina limites nas possibilidades de alterações dos nomes das pessoas, porém, tem o dever de verificar caso a caso, para que as mesmas possam ter condições de mutabilidade dos prenomes, caso, possua qualquer  problema plausível com a utilização do mesmo, uma vez que é obrigada a carregar consigo pelo resto de suas vidas, trazendo em muitos casos, danos irreparáveis.

 

Se o direito ao nome é fundamental, a dignidade da pessoa humana é incomparavelmente maior.

 

Ao meu ver, é muito sério e pode causar enorme dano, a utilização de um nome que a pessoa não queira utilizar.

 

Na verdade, o Estado não pode impor seu poder em todos os passos das pessoas, inclusive vetando a mutabilidade dos nomes das mesmas, em casos perfeitamente cabíveis dentro dos parâmetros normais.

 

Cabe ao legislador, dar o direito de mutabilidade as pessoas que queiram modificar seu “nome”, quando há um motivo extremamente plausível, mesmo que fora dos permitidos por lei, uma vez que, quem carrega o “nome” que sabe da sua dor.

 

Brilhantes são as palavras do Professor Eduardo de Oliveira Leite ao estabelecer a importância do nome como atributo jurídico:

 

“Como princípio se apresenta a afirmação de Ronald Dworkin: É, por último, uma atitude fraterna, uma expressão de como somos unidos pela comunidade apesar de divididos por nossos projetos, interesses e convicções. Isto é, de qualquer forma, o que o direito representa para nós: para as pessoas que queremos ser e para a comunidade que pretendemos ter”.[25]

 

“O nome, como símbolo de identidade, não é apenas exigência objetiva de convívio humano, ou síntese documental dos elementos que atribuem a cada pessoa organização singular e permanente, capaz de a distinguir das outras. No registro subjetivo, constitui predicado que, aderido à personalidade, integra a auto-imagem pela qual a pessoa se percebe e identifica-se perante si mesma e, neste sentido, é parte do projeto histórico em que consiste a realização fluente de cada vida humana. A ablação de nome já incorporado ao patrimônio ético do portador caracteriza violência degradante, cuja experiência dolorosa, como privação forçada de um bem que se enraíza na misteriosa intimidade da pessoa humana, responde por sua qualificação jurídica como sanção, ou pena (em acepção ampla), isto é, um mal, nas legais mencionadas (art. 17, caput, e § 1º)”[26]

 

Conforme ensinamentos do Professor San Tiago Dantas, a personalidade do homem começa com o nascimento e acaba com a morte, mas, no curso da sua existência, ele muda freqüentemente de posição jurídica,, sendo certo que em relação a tais situações jurídicas existe uma inegável diferença. É o que chamamos de estado civil da pessoa natural, que segundo a professora Maria Helena Diniz é a soma das qualificações da pessoa, permitindo sua apresentação na sociedade, em dada situação jurídica, para que possa usufruir as vantagens e sofrer os ônus dela decorrentes.

 

“E disse: Qual é teu nome? E ele disse: Jacó. Então disse: Não se chamará mais o teu nome Jacó, mas Israel; pois como príncipe lutaste com Deus e com os homens prevaleceste”. – Gênesis 33:27 e 28.

 

O prenome é a alma do ser humano, seu identificador próprio e da comunidade em que vive. É considerado um dos principais direito da personalidade.

 

O mesmo deve proporcionar nobreza, orgulho e respeito ao seu portador. O que se deve ter em mente, quando analisamos a possibilidade ou não da alteração do nome de um indivíduo, não é a lei pura, ou conceitos ultrapassados, e sim, ao meu ver, o princípio da dignidade humana, o grande princípio da nossa Lei Maior.

 

“Assim, reafirmamos que, as normas concernentes ao nome hão de ser interpretadas não apenas sob a ótica do Estado, mas, principalmente, com relação ao indivíduo. Somos compelidos a concordar que “não é tão raro esse desencontro entre o registro e a vida; e, desde que não se vislumbre fraude, que prevaleça a vida” (RT. 192/717).

 

9.  Bibliografia

 

 

 

 

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HABERMAS, Jurgen – Pensamento pós-metafísico: estudos filosóficos, 2° ed. Rio de Janeiro. Tempo Brasileito, 2002.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Editora Atlas, 2002/2004.

 



[1]– A.L.Maia Nevares, “ O erro, o dolo, a lesão e o estado de perigo no novo Código Civil.

 

[2]    Direito Civil, Teoria Geral, pág 106; 

[3] -G. Tepedino, “A Tutela da Personalidade no Ordenamento Civil-constitucional Brasileiro”, in Temas de Direito Civil, Rio de Janeiro, Renovar, 2001, 2ª edição, p. 24;

[4] – O. Gomes, Introdução ao Direito Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2001, 18ª edição, p. 153. O Professor Carlos Alberto Bittar, os distribui em “a) direitos físicos; b) direitos psíquicos; c) direitos morais”. C. A. bittar, Os Direitos da Personalidade, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2001, 5ª edição, p. 17.);

[5]    Soibelman, Enciclopédia do Advogado, Editora Rio, 1978.)

[6] – Caio Mário da Silva Pereira;

[7]    Carvalho, Manuel Vilhena de Do direito ao nome. Coimbra: Almedina, 1972).

[8]   Amorim, José Roberto Neves. Direito do nome da pessoa física. São Paulo: Saraiva, 2003, p.16)

 

[9] A Cidade Antiga, 2ª ed., vol. 1º, Lisboa, Livraria Clássica Editora, 1919, p. (187);

[10]  Pereira Ézio Luiz – Alteração do Prenome – ed. Edijur;

[11]  Rizzardo, Arnaldo. Parte Geral do Código Civil: Lei n° 10.406, 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2003);

[12] Bíblia. Português. Bíblia Sagrada. Tradução por João Ferreira de Almeida, 77, ed. rev e corrig. Rio de Janeiro: Imprensa Bíblica Brasileira, 1993. Provérbios, 22:1.

 

[13]    CF , art 236; LRP, art. 1° , Lei n° 8.935/94, art. 1°.

[14]   Ézio Luiz Pereira – Alteração Do Prenome – Pág. 49.

[15]   RT 540/102; RJTJESP 64/151.

[16]  Koogan, Abrahão; Houaiss, Antônio. Enciclopédia e dicionário ilustrado. Rio de Janeiro: Delta, 1997.

[17] – “Bráulio para Cláudio (JTJ 204/136).

[18]    RT 544/72; RT 552/100

[19] – VIEIRA, Tereza Rodrigues. Direito à adequação de sexo do transexual. Repertório IOB de jurisprudência, n°3, 1996, p.50

[20] – JTJ 203/133;

[21] – Internet: site http://www.marica.com.br/2002b/0908viuva.htm

[22]  ] –   RESP 241200

[23]   RT 374/79; 389/222

[25] O Império do Direito, São Paulo:Martins Fontes, 1999, p. 492;

[26]  E. O. leite, “Mulher Separada: Continuidade do Uso do Nome do Marido” in Revista dos Tribunais, vol. 780, 2000, p. 121. O artigo 17, caput e § 1º, mencionado pelo autor, refere-se a Lei do Divórcio (Lei 6.515/77).

 

 * Alessandra Amato, Advogada.

Como citar e referenciar este artigo:
AMATO, Alessandra. Possibilidade de Alteração do Nome. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/obras/monografias/possibilidade-de-alteracao-do-nome-2/ Acesso em: 19 abr. 2024