Constituições

Constituição Portuguesa – Arts. 146 – 296

Constituição Portuguesa – Arts. 146 – 296

 

 

TÍTULO III

 

Assembleia da República

CAPÍTULO I

 

Estatuto e eleição

Artigo 147.º

 

(Definição)

 

A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses.

Artigo 148.º

 

(Composição)

 

A Assembleia da República tem o mínimo de cento e oitenta e o máximo de duzentos e trinta Deputados, nos termos da lei eleitoral.

Artigo 149.º

 

(Círculos eleitorais)

 

   1. Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respectiva natureza e complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.

   2. O número de Deputados por cada círculo plurinominal do território nacional, exceptuando o círculo nacional, quando exista, é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.

 

Artigo 150.º

 

(Condições de elegibilidade)

 

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei eleitoral estabelecer por virtude de incompatibilidades locais ou de exercício de certos cargos.

Artigo 151.º

 

(Candidaturas)

 

   1. As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

   2. Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral da mesma natureza, exceptuando o círculo nacional quando exista, ou figurar em mais de uma lista.

 

Artigo 152.º

 

(Representação política)

 

   1. A lei não pode estabelecer limites à conversão dos votos em mandatos por exigência de uma percentagem de votos nacional mínima.

   2. Os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.

 

Artigo 153.º

 

(Início e termo do mandato)

 

   1. O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

   2. O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.

 

Artigo 154.º

 

(Incompatibilidades e impedimentos)

 

   1. Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo substituídos nos termos do artigo anterior.

   2. A lei determina as demais incompatibilidades.

   3. A lei regula os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.

 

Artigo 155.º

 

(Exercício da função de Deputado)

 

   1. Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.

   2. A lei regula as condições em que a falta dos Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes.

   3. As entidades públicas têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício das suas funções.

 

Artigo 156.º

 

(Poderes dos Deputados)

 

Constituem poderes dos Deputados:

 

    * a) Apresentar projectos de revisão constitucional;

    * b) Apresentar projectos de lei, de Regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de deliberação e requerer o respectivo agendamento;

    * c) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;

    * d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;

    * e) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

    * f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

    * g) Os consignados no Regimento.

 

Artigo 157.º

 

(Imunidades)

 

   1. Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

   2. Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

   3. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.

   4. Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido nos números anteriores.

 

Artigo 158.º

 

(Direitos e regalias)

 

Os Deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:

 

    * a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

    * b) Livre trânsito e direito a passaporte especial nas suas deslocações oficiais ao estrangeiro;

    * c) Cartão especial de identificação;

    * d)Subsídios que a lei prescrever.

 

Artigo 159.º

 

(Deveres)

 

Constituem deveres dos Deputados:

 

    * a) Comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;

    * b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;

    * c) Participar nas votações.

 

Artigo 160.º

 

(Perda e renúncia do mandato)

 

   1. Perdem o mandato os Deputados que:

          * a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

          * b) Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no Regimento;

          * c) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

          * d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

   2. Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.

 

CAPÍTULO II

 

Competência

Artigo 161.º

 

(Competência política e legislativa)

 

Compete à Assembleia da República:

 

    * a) Aprovar alterações à Constituição, nos termos dos artigos 284.º a 289.º;

    * b) Aprovar os estatutos político-administrativos e as leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

    * c) Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo;

    * d) Conferir ao Governo autorizações legislativas;

    * e) Conferir às Assembleias Legislativas das regiões autónomas as autorizações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição;

    * f) Conceder amnistias e perdões genéricos;

    * g) Aprovar as leis das grandes opções dos planos nacionais e o Orçamento do Estado, sob proposta do Governo;

    * h) Autorizar o Governo a contrair e a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as respectivas condições gerais, e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;

    * i) Aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares, bem como os acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação;

    * j) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional;

    * l) Autorizar e confirmar a declaração do estado de sítio e do estado de emergência;

    * m) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer paz;

    * n) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada;

    * o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

 

Artigo 162.º

 

(Competência de fiscalização)

 

Compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização:

 

    * a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração;

    * b) Apreciar a aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;

    * c) Apreciar, para efeito de cessação de vigência ou de alteração, os decretos-leis, salvo os feitos no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, e os decretos legislativos regionais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º;

    * d) Tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o parecer do Tribunal de Contas e os demais elementos necessários à sua apreciação;

    * e) Apreciar os relatórios de execução dos planos nacionais.

 

Artigo 163.º

 

(Competência quanto a outros órgãos)

 

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

 

    * a) Testemunhar a tomada de posse do Presidente da República;

    * b) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

    * c) Promover o processo de acusação contra o Presidente da República por crimes praticados no exercício das suas funções e decidir sobre a suspensão de membros do Governo, no caso previsto no artigo 196.º;

    * d) Apreciar o programa do Governo;

    * e) Votar moções de confiança e de censura ao Governo;

    * f) Acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção da união europeia;

    * g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;

    * h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o Presidente do Conselho Económico e Social, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura, os membros da entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República;

    * i) Acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro.

 

Artigo 164.º

 

(Reserva absoluta de competência legislativa)

 

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

 

    * a) Eleições dos titulares dos órgãos de soberania;

    * b) Regimes dos referendos;

    * c) Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;

    * d) Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;

    * e) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;

    * f) Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa;

    * g) Definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos;

    * h) Associações e partidos políticos;

    * i) Bases do sistema de ensino;

    * j) Eleições dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

    * l) Eleições dos titulares dos órgãos do poder local ou outras realizadas por sufrágio directo e universal, bem como dos restantes órgãos constitucionais;

    * m) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal;

    * n) Criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas;

    * o) Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança;

    * p) Regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão;

    * q) Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado;

    * r) Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;

    * s) Regime dos símbolos nacionais;

    * t) Regime de finanças das regiões autónomas;

    * u) Regime das forças de segurança;

    * v) Regime da autonomia organizativa, administrativa e financeira dos serviços de apoio do Presidente da República.

 

Artigo 165.º

 

(Reserva relativa de competência legislativa)

 

   1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:

          * a) Estado e capacidade das pessoas;

          * b) Direitos, liberdades e garantias;

          * c) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal;

          * d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;

          * e) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;

          * f) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde;

          * g) Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural;

          * h) Regime geral do arrendamento rural e urbano;

          * i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;

          * j) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;

          * l) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações;

          * m) Regime dos planos de desenvolvimento económico e social e composição do Conselho Económico e Social;

          * n) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola;

          * o) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;

          * p) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;

          * q) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais;

          * r) Participação das organizações de moradores no exercício do poder local;

          * s) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;

          * t) Bases do regime e âmbito da função pública;

          * u) Bases gerais do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas;

          * v) Definição e regime dos bens do domínio público;

          * x) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade;

          * z) Bases do ordenamento do território e do urbanismo;

          * aa) Regime e forma de criação das polícias municipais.

   2. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.

   3. As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.

   4. As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.

   5. As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.

 

Artigo 166.º

 

(Forma dos actos)

 

   1. Revestem a forma de lei constitucional os actos previstos na alínea a) do artigo 161.º.

   2. Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas a) a f), h), j), primeira parte da alínea l), q) e t) do artigo 164.º e no artigo 255.º.

   3. Revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b) a h) do artigo 161.º.

   4. Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas d) e e) do artigo 163.º.

   5. Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia da República, bem como os actos da Comissão Permanente previstos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 179.º.

   6. As resoluções são publicadas independentemente de promulgação.

 

Artigo 167.º

 

(Iniciativa da lei e do referendo)

 

   1. A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas.

   2. Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

   3. Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

   4. Os projectos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

   5. Os projectos de lei, as propostas de lei do Governo e os projectos e propostas de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.

   6. As propostas de lei e de referendo caducam com a demissão do Governo.

   7. As propostas de lei da iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de aprovação na generalidade.

   8. As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei e de referendo a que se referem, quando não retirados.

 

Artigo 168.º

 

(Discussão e votação)

 

   1. A discussão dos projectos e propostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na especialidade.

   2. A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global.

   3. Se a Assembleia assim o deliberar, os textos aprovados na generalidade serão votados na especialidade pelas comissões, sem prejuízo do poder de avocação pela Assembleia e do voto final desta para aprovação global.

   4. São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas nas alíneas a) a f), h), n) e o) do artigo 164.º, bem como na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º.

   5. As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, devendo as disposições relativas à delimitação territorial das regiões, previstas no artigo 255.º, ser aprovadas, na especialidade, em Plenário, por idêntica maioria.

   6. Carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções:

          * a) A lei respeitante à entidade de regulação da comunicação social;

          * b) As normas que disciplinam o disposto no n.º 2 do artigo 118.º;

          * c) A lei que regula o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 121.º;

          * d) As disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.º e 149.º, e as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239.º;

          * e) As disposições que regulam a matéria da alínea o) do artigo 164.º;

          * f) As disposições dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas que enunciem as matérias que integram o respectivo poder legislativo.

 

Artigo 169.º

 

(Apreciação parlamentar de actos legislativos)

 

   1. Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de cessação de vigência ou de alteração, a requerimento de dez Deputados, nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.

   2. Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

   3. A suspensão caduca decorridas dez reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final.

   4. Se for aprovada a cessação da sua vigência, o diploma deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República e não poderá voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

   5. Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver sobre ela pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas quinze reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo.

   6. Os processos de apreciação parlamentar de decretos-leis gozam de prioridade, nos termos do Regimento.

 

Artigo 170.º

 

(Processo de urgência)

 

   1. A Assembleia da República pode, por iniciativa de qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ou do Governo, declarar a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.

   2. A Assembleia pode ainda, por iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei por estas apresentada.

 

CAPÍTULO III

 

Organização e funcionamento

Artigo 171.º

 

(Legislatura)

 

   1. A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.

   2. No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.

 

Artigo 172.º

 

(Dissolução)

 

   1. A Assembleia da República não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.

   2. A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.

   3. A dissolução da Assembleia não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

 

Artigo 173.º

 

(Reunião após eleições)

 

   1. A Assembleia da República reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados gerais das eleições ou, tratando-se de eleições por termo de legislatura, se aquele dia recair antes do termo desta, no primeiro dia da legislatura subsequente.

   2. Recaindo aquela data fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia, esta reunir-se-á para efeito do disposto no artigo 175.º.

 

Artigo 174.º

 

(Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação)

 

   1. A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.

   2. O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

   3. Fora do período indicado no número anterior, a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.

   4. A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República para se ocupar de assuntos específicos.

   5. As comissões podem funcionar independentemente do funcionamento do Plenário da Assembleia, mediante deliberação desta, nos termos do n.º 2.

 

Artigo 175.º

 

(Competência interna da Assembleia)

 

Compete à Assembleia da República:

 

    * a) Elaborar e aprovar o seu Regimento, nos termos da Constituição;

    * b) Eleger por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções o seu Presidente e os demais membros da Mesa, sendo os quatro Vice-Presidentes eleitos sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares;

    * c) Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.

 

Artigo 176.º

 

(Ordem do dia das reuniões plenárias)

 

   1. A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República, segundo a prioridade das matérias definidas no Regimento, e sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário da Assembleia e da competência do Presidente da República prevista no n.º 4 do artigo 174.º.

   2. O Governo e os grupos parlamentares podem solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.

   3. Todos os grupos parlamentares têm direito à determinação da ordem do dia de um certo número de reuniões, segundo critério a estabelecer no Regimento, ressalvando-se sempre a posição dos partidos minoritários ou não representados no Governo.

   4. As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem solicitar prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente.

 

Artigo 177.º

 

(Participação dos membros do Governo)

 

   1. Os Ministros têm o direito de comparecer às reuniões plenárias da Assembleia da República, podendo ser coadjuvados ou substituídos pelos Secretários de Estado, e uns e outros usar da palavra, nos termos do Regimento.

   2. Serão marcadas reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, as quais se realizarão com a periodicidade mínima fixada no Regimento e em datas a estabelecer por acordo com o Governo.

   3. Os membros do Governo podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.

 

Artigo 178.º

 

(Comissões)

 

   1. A Assembleia da República tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.

   2. A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia da República.

   3. As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, em todos os casos podendo ser solicitado o depoimento de quaisquer cidadãos.

   4. Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

   5. As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

   6. As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.

   7. Nas reuniões das comissões em que se discutam propostas legislativas regionais, podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do Regimento.

 

Artigo 179.º

 

(Comissão Permanente)

 

   1. Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.

   2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

   3. Compete à Comissão Permanente:

          * a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e acompanhar a actividade do Governo e da Administração;

          * b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;

          * c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;

          * d) Preparar a abertura da sessão legislativa;

          * e) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

          * f) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar guerra e a fazer a paz.

   4. No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível.

 

Artigo 180.º

 

(Grupos parlamentares)

 

   1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

   2. Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

          * a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

          * b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

          * c) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;

          * d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;

          * e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

          * f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

          * g) Exercer iniciativa legislativa;

          * h) Apresentar moções de rejeição do programa do Governo;

          * i) Apresentar moções de censura ao Governo;

          * j) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

   3. Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

   4. Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento.

 

Artigo 181.º

 

(Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia)

 

Os trabalhos da Assembleia e os das comissões serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos e por especialistas requisitados ou temporariamente contratados, no número que o Presidente considerar necessário.

TÍTULO IV

 

Governo

CAPÍTULO I

 

Função e estrutura

Artigo 182.º

 

(Definição)

 

O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública.

Artigo 183.º

 

(Composição)

 

   1. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e Subsecretários de Estado.

   2. O Governo pode incluir um ou mais Vice-Primeiros-Ministros.

   3. O número, a designação e as atribuições dos ministérios e secretarias de Estado, bem como as formas de coordenação entre eles, serão determinados, consoante os casos, pelos decretos de nomeação dos respectivos titulares ou por decreto-lei.

 

Artigo 184.º

 

(Conselho de Ministros)

 

   1. O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Vice-Primeiros-Ministros, se os houver, e pelos Ministros.

   2. A lei pode criar Conselhos de Ministros especializados em razão da matéria.

   3. Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Ministros os Secretários e Subsecretários de Estado.

 

Artigo 185.º

 

(Substituição de membros do Governo)

 

   1. Não havendo Vice-Primeiro-Ministro, o Primeiro-Ministro é substituído na sua ausência ou no seu impedimento pelo Ministro que indicar ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação, pelo Ministro que for designado pelo Presidente da República.

   2. Cada Ministro será substituído na sua ausência ou impedimento pelo Secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.

 

Artigo 186.º

 

(Início e cessação de funções)

 

   1. As funções do Primeiro-Ministro iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração pelo Presidente da República.

   2. As funções dos restantes membros do Governo iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração ou com a exoneração do Primeiro-Ministro.

   3. As funções dos Secretários e Subsecretários de Estado cessam ainda com a exoneração do respectivo Ministro.

   4. Em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro do Governo cessante é exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro.

   5. Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.

 

CAPÍTULO II

 

Formação e responsabilidade

Artigo 187.º

 

(Formação)

 

   1. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais.

   2. Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.

 

Artigo 188.º

 

(Programa do Governo)

 

Do programa do Governo constarão as principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor nos diversos domínios da actividade governamental.

Artigo 189.º

 

(Solidariedade governamental)

 

Os membros do Governo estão vinculados ao programa do Governo e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros.

Artigo 190.º

 

(Responsabilidade do Governo)

 

O Governo é responsável perante o Presidente da República e a Assembleia da República.

Artigo 191.º

 

(Responsabilidade dos membros do Governo)

 

   1. O Primeiro-Ministro é responsável perante o Presidente da República e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Assembleia da República.

   2. Os Vice-Primeiros-Ministros e os Ministros são responsáveis perante o Primeiro-Ministro e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Assembleia da República.

   3. Os Secretários e Subsecretários de Estado são responsáveis perante o Primeiro-Ministro e o respectivo Ministro.

 

Artigo 192.º

 

(Apreciação do programa do Governo)

 

   1. O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República, através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de dez dias após a sua nomeação.

   2. Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada para o efeito pelo seu Presidente.

   3. O debate não pode exceder três dias e até ao seu encerramento pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.

   4. A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

 

Artigo 193.º

 

(Solicitação de voto de confiança)

 

O Governo pode solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional.

Artigo 194.º

 

(Moções de censura)

 

   1. A Assembleia da República pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar.

   2. As moções de censura só podem ser apreciadas quarenta e oito horas após a sua apresentação, em debate de duração não superior a três dias.

   3. Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

 

Artigo 195.º

 

(Demissão do Governo)

 

   1. Implicam a demissão do Governo:

          * a) O início de nova legislatura;

          * b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro;

          * c) A morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;

          * d) A rejeição do programa do Governo;

          * e) A não aprovação de uma moção de confiança;

          * f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

   2. O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.

 

Artigo 196.º

 

(Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo)

 

   1. Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.

   2. Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo, e acusado este definitivamente, a Assembleia da República decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número anterior.

 

CAPÍTULO III

 

Competência

Artigo 197.º

 

(Competência política)

 

   1. Compete ao Governo, no exercício de funções políticas:

          * a) Referendar os actos do Presidente da República, nos termos do artigo 140.º;

          * b) Negociar e ajustar convenções internacionais;

          * c) Aprovar os acordos internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos;

          * d) Apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República;

          * e) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º;

          * f) Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;

          * g) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz;

          * h) Apresentar à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do artigo 162.º, as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;

          * i) Apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeito do disposto na alínea n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º, informação referente ao processo de construção da união europeia;

          * j) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei.

   2. A aprovação pelo Governo de acordos internacionais reveste a forma de decreto.

 

Artigo 198.º

 

(Competência legislativa)

 

   1. Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas:

          * a) Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República;

          * b) Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta;

          * c) Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam.

   2. É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

   3. Os decretos-leis previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente a lei de autorização legislativa ou a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados.

 

Artigo 199.º

 

(Competência administrativa)

 

Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas:

 

    * a) Elaborar os planos, com base nas leis das respectivas grandes opções, e fazê-los executar;

    * b) Fazer executar o Orçamento do Estado;

    * c) Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis;

    * d) Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma;

    * e) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado e de outras pessoas colectivas públicas;

    * f) Defender a legalidade democrática;

    * g) Praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas.

 

Artigo 200.º

 

(Competência do Conselho de Ministros)

 

   1. Compete ao Conselho de Ministros:

          * a) Definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução;

          * b) Deliberar sobre o pedido de confiança à Assembleia da República;

          * c) Aprovar as propostas de lei e de resolução;

          * d) Aprovar os decretos-leis, bem como os acordos internacionais não submetidos à Assembleia da República;

          * e) Aprovar os planos;

          * f) Aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas;

          * g) Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer Ministro.

   2. Os Conselhos de Ministros especializados exercem a competência que lhes for atribuída por lei ou delegada pelo Conselho de Ministros.

 

Artigo 201.º

 

(Competência dos membros do Governo)

 

   1. Compete ao Primeiro-Ministro:

          * a) Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a acção de todos os Ministros;

          * b) Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado;

          * c) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país;

          * d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

   2. Compete aos Ministros:

          * a) Executar a política definida para os seus Ministérios;

          * b) Assegurar as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito dos respectivos Ministérios.

   3. Os decretos-leis e os demais decretos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria.

 

TÍTULO V

 

Tribunais

CAPÍTULO I

 

Princípios gerais

Artigo 202.º

 

(Função jurisdicional)

 

   1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

   2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

   3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

   4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.

 

Artigo 203.º

 

(Independência)

 

Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Artigo 204.º

 

(Apreciação da inconstitucionalidade)

 

Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

Artigo 205.º

 

(Decisões dos tribunais)

 

   1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

   2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

   3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

 

Artigo 206.º

 

(Audiências dos tribunais)

 

As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

Artigo 207.º

 

(Júri, participação popular e assessoria técnica)

 

   1. O júri, nos casos e com a composição que a lei fixar, intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram.

   2. A lei poderá estabelecer a intervenção de juízes sociais no julgamento de questões de trabalho, de infracções contra a saúde pública, de pequenos delitos, de execução de penas ou outras em que se justifique uma especial ponderação dos valores sociais ofendidos.

   3. A lei poderá estabelecer ainda a participação de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias.

 

Artigo 208.º

 

(Patrocínio forense)

 

A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.

CAPÍTULO II

 

Organização dos tribunais

Artigo 209.º

 

(Categorias de tribunais)

 

   1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:

          * a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;

          * b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;

          * c) O Tribunal de Contas.

   2. Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz.

   3. A lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos.

   4. Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.

 

Artigo 210.º

 

(Supremo Tribunal de Justiça e instâncias)

 

   1. O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.

   2. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é eleito pelos respectivos juízes.

   3. Os tribunais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca, aos quais se equiparam os referidos no n.º 2 do artigo seguinte.

   4. Os tribunais de segunda instância são, em regra, os tribunais da Relação.

   5. O Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância nos casos que a lei determinar.

 

Artigo 211.º

 

(Competência e especialização dos tribunais judiciais)

 

   1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.

   2. Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.

   3. Da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei.

   4. Os tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça podem funcionar em secções especializadas.

 

Artigo 212.º

 

(Tribunais administrativos e fiscais)

 

   1. O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.

   2. O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito de entre e pelos respectivos juízes.

   3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

 

Artigo 213.º

 

(Tribunais militares)

 

Durante a vigência do estado de guerra serão constituídos tribunais militares com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar.

Artigo 214.º

 

(Tribunal de Contas)

 

   1. O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente:

          * a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;

          * b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

          * c) Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da lei;

          * d) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

   2. O mandato do Presidente do Tribunal de Contas tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º.

   3. O Tribunal de Contas pode funcionar descentralizadamente, por secções regionais, nos termos da lei.

   4. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há secções do Tribunal de Contas com competência plena em razão da matéria na respectiva região, nos termos da lei.

 

CAPÍTULO III

 

Estatuto dos juízes

Artigo 215.º

 

(Magistratura dos tribunais judiciais)

 

   1. Os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.

   2. A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância.

   3. O recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância faz-se com prevalência do critério do mérito, por concurso curricular entre juízes da primeira instância.

   4. O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.

 

Artigo 216.º

 

(Garantias e incompatibilidades)

 

   1. Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.

   2. Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.

   3. Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.

   4. Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente.

   5. A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.

 

Artigo 217.º

 

(Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes)

 

   1. A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.

   2. A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da acção disciplinar, competem ao respectivo conselho superior, nos termos da lei.

   3. A lei define as regras e determina a competência para a colocação, transferência e promoção, bem como para o exercício da acção disciplinar em relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das garantias previstas na Constituição.

 

Artigo 218.º

 

(Conselho Superior da Magistratura)

 

   1. O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais:

          * a) Dois designados pelo Presidente da República;

          * b) Sete eleitos pela Assembleia da República;

          * c) Sete juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

   2. As regras sobre garantias dos juízes são aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior da Magistratura.

   3. A lei poderá prever que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça.

 

CAPÍTULO IV

 

Ministério Público

Artigo 219.º

 

(Funções e estatuto)

 

   1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.

   2. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.

   3. A lei estabelece formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente militares.

   4. Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.

   5. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República.

 

Artigo 220.º

 

(Procuradoria-Geral da República)

 

   1. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público, com a composição e a competência definidas na lei.

   2. A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.

   3. O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º.

 

TÍTULO VI

 

Tribunal Constitucional

Artigo 221.º

 

(Definição)

 

O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.

Artigo 222.º

 

(Composição e estatuto dos juízes)

 

   1. O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dez designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes.

   2. Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.

   3. O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável.

   4. O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos juízes.

   5. Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais.

   6. A lei estabelece as imunidades e as demais regras relativas ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional.

 

Artigo 223.º

 

(Competência)

 

   1. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e seguintes.

   2. Compete também ao Tribunal Constitucional:

          * a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;

          * b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º e no n.º 3 do artigo 130.º;

          * c) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei;

          * d) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 124.º;

          * e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei;

          * f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral;

          * g) Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

          * h) Julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.

   3. Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

 

Artigo 224.º

 

(Organização e funcionamento)

 

   1. A lei estabelece as regras relativas à sede, à organização e ao funcionamento do Tribunal Constitucional.

   2. A lei pode determinar o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções, salvo para efeito da fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade.

   3. A lei regula o recurso para o pleno do Tribunal Constitucional das decisões contraditórias das secções no domínio de aplicação da mesma norma.

 

TÍTULO VII

 

Regiões Autónomas

Artigo 225.º

 

(Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira)

 

   1. O regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares.

   2. A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

   3. A autonomia político-administrativa regional não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição.

 

Artigo 226.º

 

(Estatutos e leis eleitorais)

 

   1. Os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são elaborados por estas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República.

   2. Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à respectiva Assembleia Legislativa para apreciação e emissão de parecer.

   3. Elaborado o parecer, a Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

   4. O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos estatutos político-administrativos e das leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

 

Artigo 227.º

 

(Poderes das regiões autónomas)

 

   1. As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:

          * a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;

          * b) Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, com excepção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d), nas alíneas f) e i), na segunda parte da alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do n.º 1 do artigo 165.º;

          * c) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam;

          * d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

          * e) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respectivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º;

          * f) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração;

          * g) Exercer poder executivo próprio;

          * h) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;

          * i) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República;

          * j) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;

          * l) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;

          * m) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;

          * n) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;

          * o) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

          * p) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração dos planos nacionais;

          * q) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º;

          * r) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;

          * s) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;

          * t) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes;

          * u) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;

          * v) Pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia;

          * x) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como transpor actos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º

   2. As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º.

   3. As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução, quer da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa a que tiverem sido concedidas.

   4. Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.º, com as necessárias adaptações.

 

Artigo 228.º

 

(Autonomia legislativa)

 

   1. A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.

   2. Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor.

 

Artigo 229.º

 

(Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais)

 

   1. Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.

   2. Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional.

   3. As relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas através da lei prevista na alínea t) do artigo 164.º.

   4. O Governo da República e os Governos Regionais podem acordar outras formas de cooperação envolvendo, nomeadamente, actos de delegação de competências, estabelecendo-se em cada caso a correspondente transferência de meios financeiros e os mecanismos de fiscalização aplicáveis.

 

Artigo 230.º

 

(Representante da República)

 

   1. Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvido o Governo.

   2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.

   3. Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo presidente da Assembleia Legislativa.

 

Artigo 231.º

 

(Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)

 

   1. São órgãos de governo próprio de cada região autónoma a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.

   2. A Assembleia Legislativa é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

   3. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados eleitorais.

   4. O Representante da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.

   5. O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa da região autónoma.

   6. É da exclusiva competência do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

   7. O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.

 

Artigo 232.º

 

(Competência da Assembleia Legislativa da região autónoma)

 

   1. É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da região autónoma o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas l), n) e q) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.

   2. Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º.

   3. Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do respectivo estatuto político-administrativo.

   4. Aplica-se à Assembleia Legislativa da região autónoma e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 175.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º.

 

Artigo 233.º

 

(Assinatura e veto do Representante da República)

 

   1. Compete ao Representante da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.

   2. No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da região autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

   3. Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

   4. No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma.

   5. O Representante da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.

 

Artigo 234.º

 

(Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio)

 

   1. As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados.

   2. A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma acarreta a demissão do Governo Regional, que fica limitado à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, até à tomada de posse do novo governo após a realização de eleições.

   3. A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma não prejudica a subsistência do mandato dos deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

 

TÍTULO VIII

 

Poder Local

CAPÍTULO I

 

Princípios gerais

Artigo 235.º

 

(Autarquias locais)

 

   1. A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais.

   2. As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

 

Artigo 236.º

 

(Categorias de autarquias locais e divisão administrativa)

 

   1. No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas.

   2. As regiões autónomas dos Açores e da Madeira compreendem freguesias e municípios.

   3. Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica.

   4. A divisão administrativa do território será estabelecida por lei.

 

Artigo 237.º

 

(Descentralização administrativa)

 

   1. As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa.

   2. Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento.

   3. As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.

 

Artigo 238.º

 

(Património e finanças locais)

 

   1. As autarquias locais têm património e finanças próprios.

   2. O regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.

   3. As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços.

   4. As autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei.

 

Artigo 239.º

 

(Órgãos deliberativos e executivos)

 

   1. A organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável.

   2. A assembleia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia, segundo o sistema da representação proporcional.

   3. O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento.

   4. As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.

 

Artigo 240.º

 

(Referendo local)

 

   1. As autarquias locais podem submeter a referendo dos respectivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer.

   2. A lei pode atribuir a cidadãos eleitores o direito de iniciativa de referendo.

 

Artigo 241.º

 

(Poder regulamentar)

 

As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.

Artigo 242.º

 

(Tutela administrativa)

 

   1. A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei.

   2. As medidas tutelares restritivas da autonomia local são precedidas de parecer de um órgão autárquico, nos termos a definir por lei.

   3. A dissolução de órgãos autárquicos só pode ter por causa acções ou omissões ilegais graves.

 

Artigo 243.º

 

(Pessoal das autarquias locais)

 

   1. As autarquias locais possuem quadros de pessoal próprio, nos termos da lei.

   2. É aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da lei.

   3. A lei define as formas de apoio técnico e em meios humanos do Estado às autarquias locais, sem prejuízo da sua autonomia.

 

CAPÍTULO II

 

Freguesia

Artigo 244.º

 

(Órgãos da freguesia)

 

Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.

Artigo 245.º

 

(Assembleia de freguesia)

 

   1. A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia.

   2. A lei pode determinar que nas freguesias de população diminuta a assembleia de freguesia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

 

Artigo 246.º

 

(Junta de freguesia)

 

A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia.

Artigo 247.º

 

(Associação)

 

As freguesias podem constituir, nos termos da lei, associações para administração de interesses comuns.

Artigo 248.º

 

(Delegação de tarefas)

 

A assembleia de freguesia pode delegar nas organizações de moradores tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.

CAPÍTULO III

 

Município

Artigo 249.º

 

(Modificação dos municípios)

 

A criação ou a extinção de municípios, bem como a alteração da respectiva área, é efectuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas.

Artigo 250.º

 

(Órgãos do município)

 

Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.

Artigo 251.º

 

(Assembleia municipal)

 

A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município e é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram.

Artigo 252.º

 

(Câmara municipal)

 

A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município.

Artigo 253.º

 

(Associação e federação)

 

Os municípios podem constituir associações e federações para a administração de interesses comuns, às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias.

Artigo 254.º

 

(Participação nas receitas dos impostos directos)

 

   1. Os municípios participam, por direito próprio e nos termos definidos pela lei, nas receitas provenientes dos impostos directos.

   2. Os municípios dispõem de receitas tributárias próprias, nos termos da lei.

 

CAPÍTULO IV

 

Região administrativa

Artigo 255.º

 

(Criação legal)

 

As regiões administrativas são criadas simultaneamente, por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

Artigo 256.º

 

(Instituição em concreto)

 

   1. A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta directa, de alcance nacional e relativa a cada área regional.

   2. Quando a maioria dos cidadãos eleitores participantes não se pronunciar favoravelmente em relação a pergunta de alcance nacional sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, as respostas a perguntas que tenham tido lugar relativas a cada região criada na lei não produzirão efeitos.

   3. As consultas aos cidadãos eleitores previstas nos números anteriores terão lugar nas condições e nos termos estabelecidos em lei orgânica, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime decorrente do artigo 115.º.

 

Artigo 257.º

 

(Atribuições)

 

Às regiões administrativas são conferidas, designadamente, a direcção de serviços públicos e tarefas de coordenação e apoio à acção dos municípios no respeito da autonomia destes e sem limitação dos respectivos poderes.

Artigo 258.º

 

(Planeamento)

 

As regiões administrativas elaboram planos regionais e participam na elaboração dos planos nacionais.

Artigo 259.º

 

(Órgãos da região)

 

Os órgãos representativos da região administrativa são a assembleia regional e a junta regional.

Artigo 260.º

 

(Assembleia regional)

 

A assembleia regional é o órgão deliberativo da região e é constituída por membros eleitos directamente e por membros, em número inferior ao daqueles, eleitos pelo sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, pelo colégio eleitoral formado pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.

Artigo 261.º

 

(Junta regional)

 

A junta regional é o órgão executivo colegial da região.

Artigo 262.º

 

(Representante do Governo)

 

Junto de cada região pode haver um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros, cuja competência se exerce igualmente junto das autarquias existentes na área respectiva.

CAPÍTULO V

 

Organizações de moradores

Artigo 263.º

 

(Constituição e área)

 

   1. A fim de intensificar a participação das populações na vida administrativa local podem ser constituídas organizações de moradores residentes em área inferior à da respectiva freguesia.

   2. A assembleia de freguesia, por sua iniciativa ou a requerimento de comissões de moradores ou de um número significativo de moradores, demarcará as áreas territoriais das organizações referidas no número anterior, solucionando os eventuais conflitos daí resultantes.

 

Artigo 264.º

 

(Estrutura)

 

   1. A estrutura das organizações de moradores é fixada por lei e compreende a assembleia de moradores e a comissão de moradores.

   2. A assembleia de moradores é composta pelos residentes inscritos no recenseamento da freguesia.

   3. A comissão de moradores é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia de moradores e por ela livremente destituída.

 

Artigo 265.º

 

(Direitos e competência)

 

   1. As organizações de moradores têm direito:

          * a) De petição perante as autarquias locais relativamente a assuntos administrativos de interesse dos moradores;

          * b) De participação, sem voto, através de representantes seus, na assembleia de freguesia.

   2. Às organizações de moradores compete realizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos da respectiva freguesia nelas delegarem.

 

TÍTULO IX

 

Administração Pública

Artigo 266.º

 

(Princípios fundamentais)

 

   1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

   2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

 

Artigo 267.º

 

(Estrutura da Administração)

 

   1. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.

   2. Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes.

   3. A lei pode criar entidades administrativas independentes.

   4. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.

   5. O processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.

   6. As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização administrativa.

 

Artigo 268.º

 

(Direitos e garantias dos administrados)

 

   1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

   2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

   3. Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.

   4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.

   5. Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

   6. Para efeitos dos n.os 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração.

 

Artigo 269.º

 

(Regime da função pública)

 

   1. No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração.

   2. Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos previstos na Constituição, nomeadamente por opção partidária.

   3. Em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa.

   4. Não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei.

   5. A lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades.

 

Artigo 270.º

 

(Restrições ao exercício de direitos)

 

A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.

Artigo 271.º

 

(Responsabilidade dos funcionários e agentes)

 

   1. Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não dependendo a acção ou procedimento, em qualquer fase, de autorização hierárquica.

   2. É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.

   3. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.

   4. A lei regula os termos em que o Estado e as demais entidades públicas têm direito de regresso contra os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes.

 

Artigo 272.º

 

(Polícia)

 

   1. A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.

   2. As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.

   3. A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

   4. A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.

 

TÍTULO X

 

Defesa Nacional

Artigo 273.º

 

(Defesa nacional)

 

   1. É obrigação do Estado assegurar a defesa nacional.

   2. A defesa nacional tem por objectivos garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.

 

Artigo 274.º

 

(Conselho Superior de Defesa Nacional)

 

   1. O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e tem a composição que a lei determinar, a qual incluirá membros eleitos pela Assembleia da República.

   2. O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, podendo dispor da competência administrativa que lhe for atribuída por lei.

 

Artigo 275.º

 

(Forças Armadas)

 

   1. Às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República.

   2. As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única para todo o território nacional.

   3. As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei.

   4. As Forças Armadas estão ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidárias e os seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.

   5. Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.

   6. As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.

   7. As leis que regulam o estado de sítio e o estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem essas situações.

 

Artigo 276.º

 

(Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico)

 

   1. A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.

   2. O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária ou obrigatória, a duração e o conteúdo da respectiva prestação.

   3. Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar e que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.

   4. Os objectores de consciência ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado.

   5. O serviço cívico pode ser estabelecido em substituição ou complemento do serviço militar e tornado obrigatório por lei para os cidadãos não sujeitos a deveres militares.

   6. Nenhum cidadão poderá conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir os seus deveres militares ou de serviço cívico quando obrigatório.

   7. Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico obrigatório.

 

PARTE IV

 

Garantia e revisão da constituição

TÍTULO I

 

Fiscalização da constitucionalidade

Artigo 277.º

 

(Inconstitucionalidade por acção)

 

   1. São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

   2. A inconstitucionalidade orgânica ou formal de tratados internacionais regularmente ratificados não impede a aplicação das suas normas na ordem jurídica portuguesa, desde que tais normas sejam aplicadas na ordem jurídica da outra parte, salvo se tal inconstitucionalidade resultar de violação de uma disposição fundamental.

 

Artigo 278.º

 

(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)

 

   1. O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei ou como decreto-lei ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura.

   2. Os Representantes da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional que lhes tenha sido enviado para assinatura.

   3. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.

   4. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da República em efectividade de funções.

   5. O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República.

   6. A apreciação preventiva da constitucionalidade prevista no n.º 4 deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data prevista no número anterior.

   7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Presidente da República não pode promulgar os decretos a que se refere o n.º 4 sem que decorram oito dias após a respectiva recepção ou antes de o Tribunal Constitucional sobre eles se ter pronunciado, quando a intervenção deste tiver sido requerida.

   8. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte e cinco dias, o qual, no caso do n.º 1, pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.

 

Artigo 279.º

 

(Efeitos da decisão)

 

   1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

   2. No caso previsto no n.º 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

   3. Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Representante da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

   4. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, este só poderá ser ratificado se a Assembleia da República o vier a aprovar por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

 

Artigo 280.º

 

(Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade)

 

   1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

          * a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;

          * b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

   2. Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

          * a) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado;

          * b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma;

          * c) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;

          * d) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a), b) e c).

   3. Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 são obrigatórios para o Ministério Público.

   4. Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos.

   5. Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.

   6. Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos.

 

Artigo 281.º

 

(Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)

 

   1. O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:

          * a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas;

          * b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de acto legislativo com fundamento em violação de lei com valor reforçado;

          * c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da região autónoma;

          * d) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos de uma região consagrados no seu estatuto.

   2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:

          * a) O Presidente da República;

          * b) O Presidente da Assembleia da República;

          * c) O Primeiro-Ministro;

          * d) O Provedor de Justiça;

          * e) O Procurador-Geral da República;

          * f) Um décimo dos Deputados à Assembleia da República;

          * g) Os Representantes da República, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respectivo estatuto.

   3. O Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos.

 

Artigo 282.º

 

(Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade)

 

   1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.

   2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última.

   3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.

   4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos n.os 1 e 2.

 

Artigo 283.º

 

(Inconstitucionalidade por omissão)

 

   1. A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

   2. Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.

 

TÍTULO II

 

Revisão constitucional

Artigo 284.º

 

(Competência e tempo de revisão)

 

   1. A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária.

   2. A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções.

 

Artigo 285.º

 

(Iniciativa da revisão)

 

   1. A iniciativa da revisão compete aos Deputados.

   2. Apresentado um projecto de revisão constitucional, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de trinta dias.

 

Artigo 286.º

 

(Aprovação e promulgação)

 

   1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

   2. As alterações da Constituição que forem aprovadas serão reunidas numa única lei de revisão.

   3. O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão.

 

Artigo 287.º

 

(Novo texto da Constituição)

 

   1. As alterações da Constituição serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

   2. A Constituição, no seu novo texto, será publicada conjuntamente com a lei de revisão.

 

Artigo 288.º

 

(Limites materiais da revisão)

 

As leis de revisão constitucional terão de respeitar:

 

    * a) A independência nacional e a unidade do Estado;

    * b) A forma Republicana de governo;

    * c) A separação das Igrejas do Estado;

    * d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

    * e) Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;

    * f) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

    * g) A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;

    * h) O sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como o sistema de representação proporcional;

    * i) O pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de oposição democrática;

    * j) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;

    * l) A fiscalização da constitucionalidade por acção ou por omissão de normas jurídicas;

    * m) A independência dos tribunais;

    * n) A autonomia das autarquias locais;

    * o) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

 

Artigo 289.º

 

(Limites circunstanciais da revisão)

 

Não pode ser praticado nenhum acto de revisão constitucional na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência.

Disposições finais e transitórias

Artigo 290.º

 

(Direito anterior)

 

   1. As leis constitucionais posteriores a 25 de Abril de 1974 não ressalvadas neste capítulo são consideradas leis ordinárias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

   2. O direito ordinário anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados.

 

Artigo 291.º

 

(Distritos)

 

   1. Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido.

   2. Haverá em cada distrito, em termos a definir por lei, uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios.

   3. Compete ao governador civil, assistido por um conselho, representar o Governo e exercer os poderes de tutela na área do distrito.

 

Artigo 292.º

 

(Incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS)

 

   1. Mantém-se em vigor a Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.º 18/75, de 26 de Dezembro.

   2. A lei poderá precisar as tipificações criminais constantes do n.º 2 do artigo 2.º, do artigo 3.º, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 5.º do diploma referido no número anterior.

   3. A lei poderá regular especialmente a atenuação extraordinária prevista no artigo 7.º do mesmo diploma.

 

Artigo 293.º

 

(Reprivatização de bens nacionalizados depois de 25 de Abril de l974)

 

   1. Lei-quadro, aprovada por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, regula a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de l974, observando os seguintes princípios fundamentais:

          * a) A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois do 25 de Abril de 1974 realizar-se-á, em regra e preferencialmente, através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública;

          * b) As receitas obtidas com as reprivatizações serão utilizadas apenas para amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço da dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações de capital no sector produtivo;

          * c) Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que forem titulares;

          * d) Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização adquirirão o direito à subscrição preferencial de uma percentagem do respectivo capital social;

          * e) Proceder-se-á à avaliação prévia dos meios de produção e outros bens a reprivatizar, por intermédio de mais de uma entidade independente.

   2. As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas situadas fora dos sectores básicos da economia poderão ser reprivatizadas nos termos da lei.

 

Artigo 294.º

 

(Regime aplicável aos órgãos das autarquias locais)

 

Até à entrada em vigor da lei prevista no n.º 3 do artigo 239.º, os órgãos das autarquias locais são constituídos e funcionam nos termos de legislação correspondente ao texto da Constituição na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro.

Artigo 295.º

 

(Referendo sobre tratado europeu)

 

O disposto no n.º 3 do artigo 115.º não prejudica a possibilidade de convocação e de efectivação de referendo sobre a aprovação de tratado que vise a construção e aprofundamento da união europeia.

Artigo 296.º

 

(Data e entrada em vigor da Constituição)

 

   1. A Constituição da República Portuguesa tem a data da sua aprovação pela Assembleia Constituinte, 2 de Abril de 1976.

   2. A Constituição da República Portuguesa entra em vigor no dia 25 de Abril de 1976.

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
PORTUGAL,. Constituição Portuguesa – Arts. 146 – 296. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 1976. Disponível em: https://investidura.com.br/legislacao/constituicoes/constituicao-portuguesa-arts-146-296/ Acesso em: 28 mar. 2024