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Código Penal Militar – Arts. 149 – 267

Código Penal Militar – Arts. 149 – 267

 

 

TÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE

OU DISCIPLINA MILITAR

CAPÍTULO I

DO MOTIM E DA REVOLTA

 

        Motim

 

        Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

 

        I – agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

 

        II – recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

 

        III – assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

 

        IV – ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

 

        Pena – reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

 

        Revolta

 

        Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

 

        Pena – reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

 

        Organização de grupo para a prática de violência

 

        Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

 

        Pena – reclusão, de quatro a oito anos.

 

        Omissão de lealdade militar

 

        Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

 

        Pena – reclusão, de três a cinco anos.

 

        Conspiração

 

        Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

 

        Pena – reclusão, de três a cinco anos.

 

        Isenção de pena

 

        Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

 

        Cumulação de penas

 

        Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

CAPÍTULO II

DA ALICIAÇÃO E DO INCITAMENTO

 

        Aliciação para motim ou revolta

 

        Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:

 

        Pena – reclusão, de dois a quatro anos.

 

        Incitamento

 

        Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

 

        Pena – reclusão, de dois a quatro anos.

 

        Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

 

        Apologia de fato criminoso ou do seu autor

 

        Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:

 

        Pena – detenção, de seis meses a um ano.

CAPÍTULO III

DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU

MILITAR DE SERVIÇO

 

        Violência contra superior

 

        Art. 157. Praticar violência contra superior:

 

        Pena – detenção, de três meses a dois anos.

 

        Formas qualificadas

 

        § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

 

        Pena – reclusão, de três a nove anos.

 

        § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

 

        § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

 

        § 4º Se da violência resulta morte:

 

        Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

 

        § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

 

        Violência contra militar de serviço

 

        Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

 

        Pena – reclusão, de três a oito anos.

 

        Formas qualificadas

 

        § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

 

        § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

 

        § 3º Se da violência resulta morte:

 

        Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

 

        Ausência de dôlo no resultado

 

        Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.

CAPÍTULO IV

DO DESRESPEITO A SUPERIOR E A

SÍMBOLO NACIONAL OU A FARDA

 

        Desrespeito a superior

 

        Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

 

        Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

 

        Desrespeito a símbolo nacional

 

        Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

 

        Pena – detenção, de um a dois anos.

 

        Despojamento desprezível

 

        Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

 

        Pena – detenção, de seis meses a um ano.

 

        Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

CAPÍTULO V

DA INSUBORDINAÇÃO

 

        Recusa de obediência

 

        Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

 

        Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Oposição a ordem de sentinela

 

        Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

 

        Pena – detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Reunião ilícita

 

        Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

 

        Pena – detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Publicação ou crítica indevida

 

        Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

 

        Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

CAPÍTULO VI

DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO

DE AUTORIDADE

 

        Assunção de comando sem ordem ou autorização

 

        Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:

 

        Pena – reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Conservação ilegal de comando

 

        Art. 168. Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem:

 

        Pena – detenção, de um a três anos.

 

        Operação militar sem ordem superior

 

        Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:

 

        Pena – reclusão, de três a cinco anos.

 

        Forma qualificada

 

        Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:

 

        Pena – reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Ordem arbitrária de invasão

 

        Art. 170. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:

 

        Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma.

 

        Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

 

        Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:

 

        Pena – detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

 

        Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

 

        Pena – detenção, até seis meses.

 

        Abuso de requisição militar

 

        Art. 173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei:

 

        Pena – detenção, de um a dois anos.

 

        Rigor excessivo

 

        Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:

 

        Pena – suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Violência contra inferior

 

        Art. 175. Praticar violência contra inferior:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano.

 

        Resultado mais grave

 

        Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.

 

        Ofensa aviltante a inferior

 

        Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

CAPÍTULO VII

DA RESISTÊNCIA

 

        Resistência mediante ameaça ou violência

 

        Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Forma qualificada

 

        § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:

 

        Pena – reclusão de dois a quatro anos.

 

        Cumulação de penas

 

        § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.

CAPÍTULO VIII

DA FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E

AMOTINAMENTO DE PRESOS

 

        Fuga de prêso ou internado

 

        Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Formas qualificadas

 

        § 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:

 

        Pena – reclusão, de dois a seis anos.

 

        § 2º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

 

        § 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:

 

        Pena – reclusão, até quatro anos.

 

        Modalidade culposa

 

        Art. 179. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente prêsa, confiada à sua guarda ou condução:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano.

 

        Evasão de prêso ou internado

 

        Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

 

        Pena – detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

 

        1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

 

        Pena – detenção, de seis meses a um ano.

 

        Cumulação de penas

 

        2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

 

        Arrebatamento de prêso ou internado

 

        Art. 181. Arrebatar prêso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar:

 

        Pena – reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.

 

        Amotinamento

 

        Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

 

        Pena – reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

 

        Responsabilidade de participe ou de oficial

 

        Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.

TÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO

MILITAR E O DEVER MILITAR

CAPÍTULO I

DA INSUBMISSÃO

 

        Insubmissão

 

        Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

 

        Pena – impedimento, de três meses a um ano.

 

        Caso assimilado

 

        § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

 

        Diminuição da pena

 

        § 2º A pena é diminuída de um têrço:

 

        a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

 

    b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

 

        Criação ou simulação de incapacidade física

 

        Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Substituição de convocado

 

        Art. 185. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.

 

        Favorecimento a convocado

 

        Art. 186. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano.

 

        Isenção de pena

 

        Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

CAPÍTULO II

DA DESERÇÃO

 

        Deserção

 

        Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

 

        Casos assimilados

 

        Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

 

        I – não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

 

        II – deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

 

        III – tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

 

        IV – consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

 

        Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

 

        Atenuante especial

 

        I – se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;

 

        Agravante especial

 

        II – se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.

 

        Deserção especial

 

      Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:  (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

 

        Pena – detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.(Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

 

        § 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:

 

        Pena – detenção, de dois a oito meses.

 

        § 2o Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:  (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano.

 

        § 2o-A. Se superior a oito dias: (Incluído pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Aumento de pena

 

        § 3o A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

 

        Concêrto para deserção

 

        Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:

 

        I – se a deserção não chega a consumar-se:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano.

 

        Modalidade complexa

 

        II – se consumada a deserção:

 

        Pena – reclusão, de dois a quatro anos.

 

        Deserção por evasão ou fuga

 

        Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Favorecimento a desertor

 

        Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

 

        Pena – detenção, de quatro meses a um ano.

 

        Isenção de pena

 

        Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

 

        Omissão de oficial

 

        Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:

 

        Pena – detenção, de seis meses a um ano.

CAPÍTULO III

DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS

CRIMES EM SERVIÇO

 

        Abandono de pôsto

 

        Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano.

 

        Descumprimento de missão

 

        Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

 

        § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

 

        Modalidade culposa

 

        § 3º Se a abstenção é culposa:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano.

 

        Retenção indevida

 

        Art. 197. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado:

 

        Pena – suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à segurança nacional:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Omissão de eficiência da fôrça

 

        Art. 198. Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência:

 

        Pena – suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano.

 

        Omissão de providências para evitar danos

 

        Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:

 

        Pena – reclusão, de dois a oito anos.

 

        Modalidade culposa

 

        Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano.

 

        Omissão de providências para salvar comandados

 

        Art. 200. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:

 

        Pena – reclusão, de dois a seis anos.

 

        Modalidade culposa

 

        Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Omissão de socorro

 

        Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

 

        Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

 

        Embriaguez em serviço

 

        Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Dormir em serviço

 

        Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano.

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO

 

        Exercício de comércio por oficial

 

        Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

 

        Pena – suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

TÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO I

DO HOMICÍDIO

 

        Homicídio simples

 

        Art. 205. Matar alguém:

 

        Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

 

        Minoração facultativa da pena

 

        § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

 

        Homicídio qualificado

 

        § 2° Se o homicídio é cometido:

 

        I – por motivo fútil;

 

        II – mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;

 

        III – com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

 

        IV – à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

 

        V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

 

        VI – prevalecendo-se o agente da situação de serviço:

 

        Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

 

        Homicídio culposo

 

        Art. 206. Se o homicídio é culposo:

 

        Pena – detenção, de um a quatro anos.

 

        § 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

 

        Multiplicidade de vítimas

 

        § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

 

        Provocação direta ou auxílio a suicídio

 

        Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:

 

        Pena – reclusão, de dois a seis anos.

 

        Agravação de pena

 

        § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada.

 

        Provocação indireta ao suicídio

 

        2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio.

 

        Redução de pena

 

        3° Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.

CAPÍTULO II

DO GENOCÍDIO

 

        Genocídio

 

        Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:

 

        Pena – reclusão, de quinze a trinta anos.

 

        Casos assimilados

 

        Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:

 

        I – inflige lesões graves a membros do grupo;

 

        II – submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;

 

        III – força o grupo à sua dispersão;

 

        IV – impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

 

        V – efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.

CAPÍTULO III

DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA

 

        Lesão leve

 

        Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano.

 

        Lesão grave

 

        § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:

 

        Pena – reclusão, até cinco anos.

 

        § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:

 

        Pena – reclusão, de dois a oito anos.

 

        Lesões qualificadas pelo resultado

 

        § 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.

 

        Minoração facultativa da pena

 

        § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

 

        § 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.

 

        Lesão levíssima

 

        § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

 

        Lesão culposa

 

        Art. 210. Se a lesão é culposa:

 

        Pena – detenção, de dois meses a um ano.

 

        § 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

 

        Aumento de pena

 

        § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

 

        Participação em rixa

 

        Art. 211. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

 

        Pena – detenção, até dois meses.

 

        Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

CAPÍTULO IV

DA PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE

 

        Abandono de pessoa

 

        Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

 

        Pena – detenção, de seis meses a três anos.

 

        Formas qualificadas pelo resultado

 

        § 1º Se do abandono resulta lesão grave:

 

        Pena – reclusão, até cinco anos.

 

        § 2º Se resulta morte:

 

        Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

 

        Maus tratos

 

        Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

 

        Pena – detenção, de dois meses a um ano.

 

        Formas qualificadas pelo resultado

 

        § 1º Se do fato resulta lesão grave:

 

        Pena – reclusão, até quatro anos.

 

        § 2º Se resulta morte:

 

        Pena – reclusão, de dois a dez anos.

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA A HONRA

 

        Calúnia

 

        Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

 

        Exceção da verdade

 

        § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

 

        I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

 

        II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;

 

        III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

 

        Difamação

 

        Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano.

 

        Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

 

        Injúria

 

        Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

 

        Pena – detenção, até seis meses.

 

        Injúria real

 

        Art. 217. Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

 

        Disposições comuns

 

        Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:

 

        I – contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;

 

        II – contra superior;

 

        III – contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;

 

        IV – na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da          difamação ou da injúria.

 

        Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Ofensa às fôrças armadas

 

        Art. 219. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das fôrças armadas ou a confiança que estas merecem do público:

 

        Pena – detenção, de seis meses a um ano.

 

        Parágrafo único. A pena será aumentada de um têrço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

 

        Exclusão de pena

 

        Art. 220. Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:

 

        I – a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;

 

        II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;

 

        III – a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;

 

        IV – o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.

 

        Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.

 

        Equivocidade da ofensa

 

        Art. 221. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

CAPÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE

Seção I – Dos crimes contra a liberdade

individual

 

        Constrangimento ilegal

 

        Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:

 

        Pena – detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Aumento de pena

 

        § 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.

 

        § 2º Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência.

 

        Exclusão de crime

 

        § 3º Não constitui crime:

 

        I – Salvo o caso de transplante de órgãos, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde;

 

        II – a coação exercida para impedir suicídio.

 

        Ameaça

 

        Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:

 

        Pena – detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço.

 

        Desafio para duelo

 

        Art. 224. Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize:

 

        Pena – detenção, até três meses, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Seqüestro ou cárcere privado

 

        Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

 

        Pena – reclusão, até três anos.

 

        Aumento de pena

 

        1º A pena é aumentada de metade:

 

        I – se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;

 

        II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

 

        III – se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.

 

        Formas qualificadas pelo resultado

 

        2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

 

        Pena – reclusão, de dois a oito anos.

 

        3º Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:

 

        Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Seção II – Do crime contra a inviolabilidade do domicílio

 

        Violação de domicílio

 

        Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

 

        Pena – detenção, até três meses.

 

        Forma qualificada

 

        § 1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

 

        Agravação de pena

 

        § 2º Aumenta-se a pena de um têrço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder.

 

        Exclusão de crime

 

        § 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

 

        I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;

 

        II – a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.

 

        Compreensão do têrmo “casa”

 

        § 4º O termo “casa” compreende:

 

        I – qualquer compartimento habitado;

 

        II – aposento ocupado de habitação coletiva;

 

        III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

 

        § 5º Não se compreende no têrmo “casa”:

 

        I – hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;

 

        II – taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.

Seção III – Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência ou comunicação

 

        Violação de correspondência

 

        Art. 227. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a outrem:

 

        Pena – detenção, até seis meses.

 

        § 1º Nas mesmas penas incorre:

 

        I – quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

 

        II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

 

        III – quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior.

 

        Aumento de pena

 

        § 2º A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem.

 

        § 3º Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

 

        Pena – detenção, de um a três anos.

 

        Natureza militar do crime

 

        § 4º Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, nº II, letra a .

Seção IV – Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos de caráter particular

 

        Divulgação de segrêdo

 

        Art. 228. Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular sigiloso ou de correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde que da divulgação possa resultar dano a outrem:

 

        Pena – detenção, até seis meses.

 

        Violação de recato

 

        Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:

 

        Pena – detenção, até um ano.

 

        Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.

 

        Violação de segrêdo profissional

 

        Art. 230. Revelar, sem justa causa, segrêdo de que tem ciência, em razão de função ou profissão, exercida em local sob administração militar, desde que da revelação possa resultar dano a outrem:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano.

 

        Natureza militar do crime

 

        Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 sòmente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a .

CAPÍTULO VII

DOS CRIMES SEXUAIS

 

        Estupro

 

        Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

 

        Pena – reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

 

        Atentado violento ao pudor

 

        Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

 

        Pena – reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

 

        Corrupção de menores

 

        Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

 

        Pena – reclusão, até três anos.

 

        Pederastia ou outro ato de libidinagem

 

        Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:

 

        Pena – detenção, de seis meses a um ano.

 

        Presunção de violência

 

        Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima:

 

        I – não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente;

 

        II – é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;

 

        III – não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

 

        Aumento de pena

 

        Art. 237. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:

 

        I – com o concurso de duas ou mais pessoas;

 

        II – por oficial, ou por militar em serviço.

CAPÍTULO VIII

DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

 

        Ato obsceno

 

        Art. 238. Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:

 

        Pena – detenção de três meses a um ano.

 

        Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.

 

        Escrito ou objeto obsceno

 

        Art. 239. Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.

TÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I

DO FURTO

 

        Furto simples

 

        Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

 

        Pena – reclusão, até seis anos.

 

        Furto atenuado

 

        § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

 

        § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

 

        Energia de valor econômico

 

        § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

 

        Furto qualificado

 

        4º Se o furto é praticado durante a noite:

 

        Pena reclusão, de dois a oito anos.

 

        § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:

 

        Pena – reclusão, de dois a seis anos.

 

        6º Se o furto é praticado:

 

        I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

 

        II – com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

 

        III – com emprêgo de chave falsa;

 

        IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas:

 

        Pena – reclusão, de três a dez anos.

 

        7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.

 

        Furto de uso

 

        Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

 

        Pena – detenção, até seis meses.

 

        Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

CAPÍTULO II

DO ROUBO E DA EXTORSÃO

 

        Roubo simples

 

        Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:

 

        Pena – reclusão, de quatro a quinze anos.

 

        § 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

 

        Roubo qualificado

 

        § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:

 

        I – se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;

 

        II – se há concurso de duas ou mais pessoas;

 

        III – se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;

 

        IV – se a vítima está em serviço de natureza militar;

 

        V – se é dolosamente causada lesão grave;

 

        VI – se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

 

        Latrocínio

 

        3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.

 

        Extorsão simples

 

        Art. 243. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave          ameaça:

 

        a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;

 

        b) a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro:

 

        Pena – reclusão, de quatro a quinze anos.

 

        Formas qualificadas

 

        § 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242.

 

        § 2º Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242.

 

        Extorsão mediante seqüestro

 

        Art. 244. Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa, indevida vantagem econômica:

 

        Pena – reclusão, de seis a quinze anos.

 

        Formas qualificadas

 

        1º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é de reclusão de oito a vinte anos.

 

        2º Se à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço.

 

        3º Se o agente vem a empregar violência contra a pessoa seqüestrada, aplicam-se, correspondentemente, as disposições do art. 242, § 2º, ns. V e VI ,e § 3º.

 

        Chantagem

 

        Art. 245. Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara:

 

        Pena – reclusão, de três a dez anos.

 

        Parágrafo único. Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.

 

        Extorsão indireta

 

        Art. 246. Obter de alguém, como garantia de dívida, abusando de sua premente necessidade, documento que pode dar causa a procedimento penal contra o devedor ou contra terceiro:

 

        Pena – reclusão, até três anos.

 

        Aumento de pena

 

        Art. 247. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se a violência é contra superior, ou militar de serviço.

CAPÍTULO III

DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

 

        Apropriação indébita simples

 

        Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:

 

        Pena – reclusão, até seis anos.

 

        Agravação de pena

 

        Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a          coisa:

 

        I – em depósito necessário;

 

        II – em razão de ofício, emprêgo ou profissão.

 

        Apropriação de coisa havida acidentalmente

 

        Art. 249. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:

 

        Pena – detenção, até um ano.

 

        Apropriação de coisa achada

 

        Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.

 

        Art. 250. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.

CAPÍTULO IV

DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

 

        Estelionato

 

        Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

 

        Pena – reclusão, de dois a sete anos.

 

        § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

 

        Disposição de coisa alheia como própria

 

        I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;

 

        Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

 

        II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias;

 

        Defraudação de penhor

 

        III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

 

        Fraude na entrega de coisa

 

        IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;

 

        Fraude no pagamento de cheque

 

        V – defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.

 

        2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do art. 9º, nº II, letras a e e .

 

        Agravação de pena

 

        3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.

 

        Abuso de pessoa

 

        Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar:

 

        Pena – reclusão, de dois a seis anos.

 

        Art. 253. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.

CAPÍTULO V

DA RECEPTAÇÃO

 

        Receptação

 

        Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

 

        Pena – reclusão, até cinco anos.

 

        Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240.

 

        Receptação culposa

 

        Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

 

        Pena – detenção, até um ano.

 

        Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

 

        Punibilidade da receptação

 

        Art. 256. A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

CAPÍTULO VI

DA USURPAÇÃO

 

        Alteração de limites

 

        Art. 257. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar:

 

        Pena – detenção, até seis meses.

 

        § 1º Na mesma pena incorre quem:

 

        Usurpação de águas

 

        I – desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar;

 

        Invasão de propriedade

 

        II – invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar.

 

        Pena correspondente à violência

 

        § 2º Quando há emprêgo de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente.

 

        Aposição, supressão ou alteração de marca

 

        Art. 258. Apor, suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, sob guarda ou administração militar, marca ou sinal indicativo de propriedade:

 

        Pena – detenção, de seis meses a três anos.

CAPÍTULO VII

DO DANO

 

        Dano simples

 

        Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:

 

        Pena – detenção, até seis meses.

 

        Parágrafo único. Se se trata de bem público:

 

        Pena – detenção, de seis meses a três anos.

 

        Dano atenuado

 

        Art. 260. Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar.

 

        Parágrafo único. O benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal.

 

        Dano qualificada

 

        Art. 261. Se o dano é cometido:

 

        I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

 

        II – com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

 

        III – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:

 

        Pena – reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.

 

        Dano em material ou aparelhamento de guerra

 

        Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:

 

        Pena – reclusão, até seis anos.

 

        Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

 

        Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:

 

        Pena – reclusão, de três a dez anos.

 

        1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.

 

        2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.

 

        Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares

 

        Art. 264. Praticar dano:

 

        I – em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;

 

        II – em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:

 

        Pena – reclusão, de dois a dez anos.

 

        Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

 

        Desaparecimento, consunção ou extravio

 

        Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:

 

        Pena – reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Modalidades culposas

 

        Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

CAPÍTULO VIII

DA USURA

 

        Usura pecuniária

 

        Art. 267. Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Casos assimilados

 

        § 1º Na mesma pena incorre quem, em repartição ou local sob administração militar, recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que êstes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor excede a taxa de três por cento

 

        Agravação de pena

 

        2º A pena é agravada, se o crime é cometido por superior ou por funcionário em razão da função.

Como citar e referenciar este artigo:
BRASIL,. Código Penal Militar – Arts. 149 – 267. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/legislacao/codigos/codigo-penal-militar-arts-149-267/ Acesso em: 28 mar. 2024