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Código de Processo Civil – Arts. 982 – 1220

Código de Processo Civil – Arts. 982 – 1220

 

 

CAPÍTULO IX

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

        Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

 

        Parágrafo único.  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

 

        Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

 

        Parágrafo único.  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

 

        Art. 984.  O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.

 

        Art. 985.  Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório.

 

        Art. 986.  O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

 

Seção II

Da Legitimidade para Requerer o Inventário

 

        Art. 987.  A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.

 

        Parágrafo único.  O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

 

        Art. 988.  Tem, contudo, legitimidade concorrente:

 

        I – o cônjuge supérstite;

 

        II – o herdeiro;

 

        III – o legatário;

 

        IV – o testamenteiro;

 

        V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

 

        Vl – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

 

        Vll – o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;

 

        Vlll – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

 

        IX – a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

 

        Art. 989.  O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

 

Seção III

Do Inventariante e das Primeiras Declarações

 

        Art. 990.  O juiz nomeará inventariante:

 

        I – o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

 

        II – o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;

 

        III – qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;

 

        IV – o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;

 

        V – o inventariante judicial, se houver;

 

        Vl – pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

 

        Parágrafo único.  O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

 

        Art. 991.  Incumbe ao inventariante:

 

        I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o;

 

        II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;

 

        III – prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

 

        IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

 

        V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

 

        Vl – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

 

        Vll – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;

 

        Vlll – requerer a declaração de insolvência (art. 748).

 

        Art. 992.  Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

 

        I – alienar bens de qualquer espécie;

 

        II – transigir em juízo ou fora dele;

 

        III – pagar dívidas do espólio;

 

        IV – fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

 

        Art. 993.  Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        I – o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        II – o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        III – a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        IV – a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        b) os móveis, com os sinais característicos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        g) direitos e ações; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        Parágrafo único.  O juiz determinará que se proceda: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        I – ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        II – a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        Art. 994.  Só se pode argüir de sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.

 

        Art. 995.  O inventariante será removido:

 

        I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;

 

        II – se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;

 

        III – se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;

 

        IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

 

        V – se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;

 

        Vl – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

 

        Art. 996.  Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos números do artigo antecedente, será intimado o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se e produzir provas.

 

        Parágrafo único.  O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.

 

        Art. 997.  Decorrido o prazo com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. Se remover o inventariante, nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 990.

 

        Art. 998.  O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel.

 

Seção IV

Das Citações e das Impugnações

 

        Art. 999.  Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        § 1o  Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        § 2o  Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        § 3o  O oficial de justiça, ao proceder à citação, entregará um exemplar a cada parte.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        § 4o  Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        Art. 1.000.  Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:

 

        I – argüir erros e omissões;

 

        II – reclamar contra a nomeação do inventariante;

 

        III – contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

 

        Parágrafo único.  Julgando procedente a impugnação referida no no I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o no II, nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o no III, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

 

        Art. 1.001.  Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

 

        Art. 1.002.  A Fazenda Pública, no prazo de 20 (vinte) dias, após a vista de que trata o art. 1.000, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

Seção V

Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

 

        Art. 1.003.  Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

 

        Parágrafo único.  No caso previsto no art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.

 

        Art. 1.004.  Ao avaliar os bens do espólio, observará o perito, no que for aplicável, o disposto nos arts. 681 a 683.

 

        Art. 1.005.  O herdeiro que requerer, durante a avaliação, a presença do juiz e do escrivão, pagará as despesas da diligência.

 

        Art. 1.006.  Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca por onde corre o inventário, se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.

 

        Art. 1.007.  Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        Art. 1.008.  Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        Art. 1.009.  Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.

 

        § 1o  Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.

 

        § 2o  Julgando procedente a impugnação, determinará o juiz que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.

 

        Art. 1.010.  O juiz mandará repetir a avaliação:

 

        I – quando viciada por erro ou dolo do perito;

 

        II – quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defeito que Ihes diminui o valor.

 

        Art. 1.011.  Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.

 

        Art. 1.012.  Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.

 

        Art. 1.013.  Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.

 

        § 1o  Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

 

        § 2o  Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.

 

Seção VI

Das Colações

 

        Art. 1.014.  No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor.

 

        Parágrafo único.  Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

 

        Art. 1.015.  O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que houve do doador.

 

        § 1o  E lícito ao donatário escolher, dos bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.

 

        § 2o  Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel, que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda entre os herdeiros à licitação; o donatário poderá concorrer na licitação e, em igualdade de condições, preferirá aos herdeiros.

 

        Art. 1.016.  Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidirá à vista das alegações e provas produzidas.

 

        § 1o  Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará seqüestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já os não possuir.

 

        § 2o  Se a matéria for de alta indagação, o juiz remeterá as partes para os meios ordinários, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre que versar a conferência.

 

Seção VII

Do Pagamento das Dívidas

 

        Art. 1.017.  Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

 

        § 1o  A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

 

        § 2o  Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.

 

        § 3o  Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção Vll e Seção II, Subseções I e II.

 

        § 4o  Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

 

        Art. 1.018.  Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários.

 

        Parágrafo único.  O juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

 

        Art. 1.019.  O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.

 

        Art. 1.020.  O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:

 

        I – quando toda a herança for dividida em legados;

 

        II – quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.

 

        Art. 1.021.  Sem prejuízo do disposto no art. 674, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os nomeie à penhora no processo em que o espólio for executado.

 

Seção VIII

Da Partilha

 

        Art. 1.022.  Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 ( dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

 

        Art. 1.023.  O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

 

        I – dívidas atendidas;

 

        II – meação do cônjuge;

 

        III – meação disponível;

 

        IV – quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.

 

        Art. 1.024.  Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos autos.

 

        Art. 1.025.  A partilha constará:

 

        I – de um auto de orçamento, que mencionará:

 

        a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;

 

        b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;

 

        c) o valor de cada quinhão;

 

        II – de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

 

        Parágrafo único.  O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

 

        Art. 1.026.  Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

 

        Art. 1.027.  Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que Ihe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:

 

        I – termo de inventariante e título de herdeiros;

 

        II – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;

 

        III – pagamento do quinhão hereditário;

 

        IV – quitação dos impostos;

 

        V – sentença.

 

        Parágrafo único.  O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

 

        Art. 1.028.  A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença (art. 1.026), pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

 

        Art. 1.029.  A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        Parágrafo único.  O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        I – no caso de coação, do dia em que ela cessou; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        II – no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        III – quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        Art. 1.030.  É rescindível a partilha julgada por sentença:

 

        I – nos casos mencionados no artigo antecedente;

 

        II – se feita com preterição de formalidades legais;

 

        III – se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

 

Seção IX

Do Arrolamento

 

        Art. 1.031.  A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

 

        § 1o  O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. (Parágrafo único Renumerado pela Lei nº 9.280, de 30.5.1996)

 

        § 2o  Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos.  (Incluído pela Lei nº 9.280, de 30.5.1996)

 

        Art. 1.032.  Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)

 

        I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)

 

        II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 993 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)

 

        III – atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha. (Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)

 

        Art. 1.033.  Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.035 desta Lei, não se procederá a avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade. (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)

 

        Art. 1.034.  No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.   (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)

 

        § 1o  A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. (Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)

 

        § 2o  O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.  (Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)

 

        Art. 1.035.  A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)

 

        Parágrafo único.  A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.  (Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)

 

        Art. 1.036.  Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha. (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)

 

        § 1o  Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará um avaliador que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)

 

        § 2o  Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.(Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)

 

        § 3o  Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes. (Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)

 

        § 4o  Aplicam-se a esta espécie de arrolamento, no que couberem, as disposições do art. 1.034 e seus parágrafos, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos      bens do espólio. (Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)

 

        § 5o  Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha. (Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)

 

        Art. 1.037.  Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.  (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)

 

        Art. 1.038.  Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das seções antecedentes, bem como as da seção subseqüente.  (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)

 

Seção X

Das Disposições Comuns às Seções Precedentes

 

        Art. 1.039.  Cessa a eficácia das medidas cautelares previstas nas várias seções deste Capítulo:

 

        I – se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias, contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante (art. 1.000, parágrafo único), o herdeiro excluído (art. 1.001) ou o credor não admitido (art. 1.018);

 

        II – se o juiz declarar extinto o processo de inventário com ou sem julgamento do mérito.

 

        Art. 1.040.  Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:

 

        I – sonegados;

 

        II – da herança que se descobrirem depois da partilha;

 

        III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

 

        IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

 

        Parágrafo único.  Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.

 

        Art. 1.041.  Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha.

 

        Parágrafo único.  A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

 

        Art. 1.042.  O juiz dará curador especial:

 

        I – ao ausente, se o não tiver;

 

        II – ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante.

 

        Art. 1.043.  Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.

 

        § 1o  Haverá um só inventariante para os dois inventários.

 

        § 2o  O segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao primeiro.

 

        Art. 1.044.  Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.

 

        Art. 1.045.  Nos casos previstos nos dois artigos antecedentes prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se se alterou o valor dos bens.

 

        Parágrafo único.  No inventário a que se proceder por morte do cônjuge herdeiro supérstite, é lícito, independentemente de sobrepartilha, descrever e partilhar bens omitidos no inventário do cônjuge pré-morto.

 

CAPÍTULO X

DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

 

        Art. 1.046.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

 

        § 1o  Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

 

        § 2o  Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

 

        § 3o  Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

 

        Art. 1.047.  Admitem-se ainda embargos de terceiro:

 

        I – para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;

 

        II – para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

 

        Art. 1.048.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

 

        Art. 1.049.  Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.

 

        Art. 1.050.  O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

 

        § 1o  É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

 

        § 2o  O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.

 

        Art. 1.051.  Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.

 

        Art. 1.052.  Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.

 

        Art. 1.053.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

 

        Art. 1.054.  Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que:

 

        I – o devedor comum é insolvente;

 

        II – o título é nulo ou não obriga a terceiro;

 

        III – outra é a coisa dada em garantia.

 

CAPÍTULO XI

DA HABILITAÇÃO

 

        Art. 1.055.  A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

 

        Art. 1.056.  A habilitação pode ser requerida:

 

        I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

 

        II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

 

        Art. 1.057.  Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias.

 

        Parágrafo único.  A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa.

 

        Art. 1.058.  Findo o prazo da contestação, observar-se-á o disposto nos arts. 802 e 803.

 

        Art. 1.059.  Achando-se a causa no tribunal, a habilitação processar-se-á perante o relator e será julgada conforme o disposto no regimento interno.

 

        Art. 1.060.  Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando:

 

        I – promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade;

 

        II – em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor;

 

        III – o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário;

 

        IV – estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;

 

        V – oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.

 

        Art. 1.061.  Falecendo o alienante ou o cedente, poderá o adquirente ou o cessionário prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo título e provando a sua identidade. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        Art. 1.062.  Passada em julgado a sentença de habilitação, ou admitida a habilitação nos casos em que independer de sentença, a causa principal retomará o seu curso.

 

CAPÍTULO XII

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

 

        Art. 1.063.  Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração.

 

        Parágrafo único.  Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.

 

        Art. 1.064.  Na petição inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

 

        I – certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

 

        II – cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz;

 

        III – quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.

 

        Art. 1.065.  A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder.

 

        § 1o  Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

 

        § 2o  Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o disposto no art. 803.

 

        Art. 1.066.  Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz mandará repeti-las.

 

        § 1o  Serão reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se estas tiverem falecido ou se acharem impossibilitadas de depor e não houver meio de comprovar de outra forma o depoimento, poderão ser substituídas.

 

        § 2o  Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for possível e de preferência pelo mesmo perito.

 

        § 3o  Não havendo certidão de documentos, estes serão reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de prova.

 

        § 4o  Os serventuários e auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

 

        § 5o  Se o juiz houver proferido sentença da qual possua cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma autoridade da original.

 

        Art. 1.067.  Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

 

        § 1o  Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração.

 

        § 2o  Os autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles se extraindo certidões de todos os atos e termos a fim de completar os autos originais.

 

        Art. 1.068.  Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre que possível, ao relator do processo.

 

        § 1o  A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizado.

 

        § 2o  Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento.

 

        Art. 1.069.  Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

 

CAPÍTULO XIII

DAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO

 

        Art. 1.070.  Nas vendas a crédito com reserva de domínio, quando as prestações estiverem representadas por título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II, Título II, Capítulo IV.

 

        § 1o  Efetuada a penhora da coisa vendida, é licito a qualquer das partes, no curso do processo, requerer-lhe a alienação judicial em leilão.

 

        § 2o  O produto do leilão será depositado, sub-rogando-se nele a penhora.

 

        Art. 1.071.  Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida.

 

        § 1o  Ao deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os característicos.

 

        § 2o  Feito o depósito, será citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a ação. Neste prazo poderá o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do preço, requerer ao juiz que Ihe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas, juros, honorários e custas.

 

        § 3o  Se o réu não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo ou não efetuar o pagamento referido no parágrafo anterior, poderá o autor, mediante a apresentação dos títulos vencidos e vincendos, requerer a reintegração imediata na posse da coisa depositada; caso em que, descontada do valor arbitrado a importância da dívida acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o em pagamento.

 

        § 4o  Se a ação for contestada, observar-se-á o procedimento ordinário, sem prejuízo da reintegração liminar.

 

CAPÍTULO XIV

DO JUÍZO ARBITRAL

 

Seção I

Do Compromisso

 

        Arts. 1.072 a 1.077.  (Revogados pela Lei nº 9.307, de 1996)

 

Seção II

Dos árbitros

 

        Arts. 1.078 a 1.084. (Revogados pela Lei nº 9.307, de 1996)

 

Seção III

Do procedimento

 

        Arts. 1.085 a 1.097.  (Revogados pela Lei nº 9.307, de 1996)

 

Seção IV

Da homologação do laudo

 

        Arts. 1.098 a 1.102.   (Revogados pela Lei nº 9.307, de 1996)

 

    CAPÍTULO XV

    DA AÇÃO MONITÓRIA

    (Incluído pela Lei nº 9.079, de 1995)

 

        Art. 1.102.A – A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.(Incluído pela Lei nº 9.079, de 1995)

 

        Art. 1.102.B – Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 1995)

 

        Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

 

        § 1o  Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

 

        § 2o  Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.  (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

 

        § 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

 

TÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

        Art. 1.103.  Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.

 

        Art. 1.104.  O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

 

        Art. 1.105.  Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.

 

        Art. 1.106.  O prazo para responder é de 10 (dez) dias.

 

        Art. 1.107.  Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.

 

        Art. 1.108.  A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

 

        Art. 1.109.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

 

        Art. 1.110.  Da sentença caberá apelação.

 

        Art. 1.111.  A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

 

        Art. 1.112.  Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:

 

        I – emancipação;

 

        II – sub-rogação;

 

        III – alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;

 

        IV – alienação, locação e administração da coisa comum;

 

        V – alienação de quinhão em coisa comum;

 

        Vl – extinção de usufruto e de fideicomisso.

 

CAPÍTULO II

DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS

 

        Art. 1.113.  Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão.

 

        § 1o  Poderá o juiz autorizar, da mesma forma, a alienação de semoventes e outros bens de guarda dispendiosa; mas não o fará se alguma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir as despesas de conservação.

 

        § 2o  Quando uma das partes requerer a alienação judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.

 

        § 3o – Far-se-á a alienação independentemente de leilão, se todos os interessados forem capazes e nisso convierem expressamente.

 

        Art. 1.114.  Os bens serão avaliados por um perito nomeado pelo juiz quando:

 

        I – não o hajam sido anteriormente;

 

        II – tenham sofrido alteração em seu valor.

 

        Art. 1.115.  A alienação será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avaliação.

 

        Art. 1.116.  Efetuada a alienação e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço, ficando nele sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        Parágrafo único.  Não sendo caso de se levantar o depósito antes de 30 (trinta) dias, inclusive na ação ou na execução, o juiz determinará a aplicação do produto da alienação ou do depósito, em obrigações ou títulos da dívida pública da União ou dos Estados. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973

 

        Art. 1.117.  Também serão alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos antecedentes:

 

        I – o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicando a um ou mais herdeiros acordes;

 

        II – a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos;

 

        III – os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite e mediante autorização do juiz.

 

        Art. 1.118.  Na alienação judicial de coisa comum, será preferido:

 

        I – em condições iguais, o condômino ao estranho;

 

        II – entre os condôminos, o que tiver benfeitorias de maior valor;

 

        III – o condômino proprietário de quinhão maior, se não houver benfeitorias.

 

        Art. 1.119.  Verificada a alienação de coisa comum sem observância das preferências legais, o condômino prejudicado poderá requerer, antes da assinatura da carta, o depósito do preço e adjudicação da coisa.

 

        Parágrafo único.  Serão citados o adquirente e os demais condôminos para dizerem de seu direito, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto no art. 803.

 

CAPÍTULO III

DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL

 

        Art. 1.120.  A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges.

 

        § 1o  Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles.

 

        § 2o  As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.

 

        Art. 1.121.  A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:

 

        I – a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;

 

        II – o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; (Redação dada pela Lei nº 11.112, de 2005)

 

        III – o valor da contribuição para criar e educar os filhos;

 

        IV – a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.

 

        § 1o  Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 11.112, de 2005)

 

        § 2o Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos. (Incluído pela Lei nº 11.112, de 2005)

 

        Art. 1.122.  Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade.

 

        § 1o  Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de separação consensual.

 

        § 2o  Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo.

 

        Art. 1.123.  É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, Ihe requererem a conversão em separação consensual; caso em que será observado o disposto no art. 1.121 e primeira parte do § 1o do artigo antecedente.

 

        Art. 1.124.  Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.

 

        Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

 

        § 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

 

        § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

 

        § 3o  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

 

CAPÍTULO IV

DOS TESTAMENTOS E CODICILO

 

Seção I

Da Abertura, do Registro e do Cumprimento

 

        Art. 1.125.  Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.

 

        Parágrafo único.  Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionará:

 

        I – a data e o lugar em que o testamento foi aberto;

 

        II – o nome do apresentante e como houve ele o testamento;

 

        III – a data e o lugar do falecimento do testador;

 

        IV – qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento.

 

        Art. 1.126.  Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se Ihe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.

 

        Parágrafo único.  O testamento será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de 8 (oito) dias, à repartição fiscal.

 

        Art. 1.127.  Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo da testamentaria; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos conclusos; caso em que o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.

 

        Parágrafo único.  Assinado o termo de aceitação da testamentaria, o escrivão extrairá cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos de inventário ou de arrecadação da herança.

 

        Art. 1.128.  Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.

 

        Parágrafo único.  O juiz mandará processá-lo conforme o disposto nos arts. 1.125 e 1.126.

 

        Art. 1.129.  O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver antecipado em fazê-lo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973

 

        Parágrafo único.  Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão do testamento, de conformidade com o disposto nos arts. 839 a 843. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973

 

Seção II

Da Cconfirmação do Testamento Particular

 

        Art. 1.130.  O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que Ihe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.

 

        Parágrafo único.  A petição será instruída com a cédula do testamento particular.

 

        Art. 1.131.  Serão intimados para a inquirição:

 

        I – aqueles a quem caberia a sucessão legítima;

 

        II – o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tiverem requerido a publicação;

 

        III – o Ministério Público.

 

        Parágrafo único.  As pessoas, que não forem encontradas na comarca, serão intimadas por edital.

 

        Art. 1.132.  Inquiridas as testemunhas, poderão os interessados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o testamento.

 

        Art. 1.133.  Se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais o disposto nos arts. 1.126 e 1.127.

 

Seção III

Do Testamento Militar, Marítimo, Nuncupativo e do Codicilo

 

        Art. 1.134.  As disposições da seção precedente aplicam-se:

 

        I – ao testamento marítimo;

 

        Il – ao testamento militar;

 

        III – ao testamento nuncupativo;

 

        IV – ao codicilo.

 

Seção IV

Da Execução dos Testamentos

 

        Art. 1.135.  O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias no prazo legal, se outro não tiver sido assinado pelo testador e prestar contas, no juízo do inventário, do que recebeu e despendeu.

 

        Parágrafo único.  Será ineficaz a disposição testamentária que eximir o testamenteiro da obrigação de prestar contas.

 

        Art. 1.136.  Se dentro de 3 (três) meses, contados do registro do testamento, não estiver inscrita a hipoteca legal da mulher casada, do menor e do interdito instituídos herdeiros ou legatários, o testamenteiro requerer-lhe-á a inscrição, sem a qual não se haverão por cumpridas as disposições do testamento.

 

        Art. 1.137.  lncumbe ao testamenteiro:

 

        I – cumprir as obrigações do testamento;

 

        II – propugnar a validade do testamento;

 

        III – defender a posse dos bens da herança;

 

        IV – requerer ao juiz que Ihe conceda os meios necessários para cumprir as disposições testamentárias.

 

        Art. 1.138.  O testamenteiro tem direito a um prêmio que, se o testador não o houver fixado, o juiz arbitrará, levando em conta o valor da herança e o trabalho de execução do testamento.

 

        § 1o  O prêmio, que não excederá 5% (cinco por cento), será calculado sobre a herança líquida e deduzido somente da metade disponível quando houver herdeiros necessários, e de todo o acervo líquido nos demais casos.

 

        § 2o  Sendo o testamenteiro casado, sob o regime de comunhão de bens, com herdeiro ou legatário do testador, não terá direito ao prêmio; ser-lhe-á lícito, porém, preferir o prêmio à herança ou legado.

 

        Art. 1.139.  Não se efetuará o pagamento do prêmio mediante adjudicação de bens do espólio, salvo se o testamenteiro for meeiro.

 

        Art. 1.140.  O testamenteiro será removido e perderá o prêmio se:

 

        I – Ihe forem glosadas as despesas por ilegais ou em discordância com o testamento;

 

        II – não cumprir as disposições testamentárias.

 

        Art. 1.141.  O testamenteiro, que quiser demitir-se do encargo, poderá requerer ao juiz a escusa, alegando causa legítima. Ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público, o juiz decidirá.

 

CAPÍTULO V

DA HERANÇA JACENTE

 

        Art. 1.142.  Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.

 

        Art. 1.143.  A herança jacente ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância; caso em que será incorporada ao domínio da União, do Estado ou do Distrito Federal.

 

        Art. 1.144.  Incumbe ao curador:

 

        I – representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do órgão do Ministério Público;

 

        II – ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

 

        III – executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

 

        IV – apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;

 

        V – prestar contas a final de sua gestão.

 

        Parágrafo único.  Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148 a 150.

 

        Art. 1.145.  Comparecendo à residência do morto, acompanhado do escrivão do curador, o juiz mandará arrolar os bens e descrevê-los em auto circunstanciado.

 

        § 1o  Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará um depositário e Ihe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.

 

        § 2o  O órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública serão intimados a assistir à arrecadação, que se realizará, porém, estejam presentes ou não.

 

        Art. 1.146.  Quando a arrecadação não terminar no mesmo dia, o juiz procederá à aposição de selos, que serão levantados à medida que se efetuar o arrolamento, mencionando-se o estado em que foram encontrados os bens.

 

        Art. 1.147.  O juiz examinará reservadamente os papéis, cartas missivas e os livros domésticos; verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido, ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

 

        Art. 1.148.  Não podendo comparecer imediatamente por motivo justo ou por estarem os bens em lugar muito distante, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens.

 

        Parágrafo único.  Duas testemunhas assistirão às diligências e, havendo necessidade de apor selos, estes só poderão ser abertos pelo juiz.

 

        Art. 1.149.  Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.

 

        Art. 1.150.  Durante a arrecadação o juiz inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo um auto de inquirição e informação.

 

        Art. 1.151.  Não se fará a arrecadação ou suspender-se-á esta quando iniciada, se se apresentar para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do órgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

 

        Art. 1.152.  Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira publicação.

 

        § 1o  Verificada a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.

 

        § 2o  Quando o finado for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.

 

        Art. 1.153.  Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge, a arrecadação converter-se-á em inventário.

 

        Art. 1.154.  Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.

 

        Art. 1.155.  O juiz poderá autorizar a alienação:

 

        I – de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;

 

        Il – de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;

 

        Ill – de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;

 

        IV – de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;

 

        V – de bens imóveis:

 

        a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;

 

        b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

 

        Parágrafo único.  Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.

 

        Art. 1.156.  Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.

 

        Art. 1.157.  Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital (art. 1.152) e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

 

        Parágrafo único.  Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações, aguardar-se-á o julgamento da última.

 

        Art. 1.158.  Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

 

CAPÍTULO VI

DOS BENS DOS AUSENTES

 

        Art. 1.159.  Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens, ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á a sua ausência.

 

        Art. 1.160.  O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo antecedente.

 

        Art. 1.161.  Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante 1 (um) ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

 

        Art. 1.162.  Cessa a curadoria:

 

        I – pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente;

 

        II – pela certeza da morte do ausente;

 

        III – pela sucessão provisória.

 

        Art. 1.163.  Passado 1 (um) ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão.

 

        § 1o  Consideram-se para este efeito interessados:

 

        I – o cônjuge não separado judicialmente;

 

        II – os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários;

 

        III – os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;

 

        IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas.

 

        § 2o  Findo o prazo deste artigo e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao órgão do Ministério Público requerê-la.

 

        Art. 1.164.  O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para oferecerem artigos de habilitação.

 

        Parágrafo único.  A habilitação dos herdeiros obedecerá ao processo do art. 1.057.

 

        Art. 1.165.  A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

 

        Parágrafo único.  Se dentro em 30 (trinta) dias não comparecer interessado ou herdeiro, que requeira o inventário, a herança será considerada jacente.

 

        Art. 1.166.  Cumpre aos herdeiros, imitidos na posse dos bens do ausente, prestar caução de os restituir.

 

        Art. 1.167.  A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em definitiva:

 

        I – quando houver certeza da morte do ausente;

 

        II – dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória;

 

        III – quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem decorrido 5 (cinco) anos das últimas notícias suas.

 

        Art. 1.168.  Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva ou algum dos seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes só poderão requerer ao juiz a entrega dos bens existentes no estado em que se acharem, ou sub-rogados em seu lugar ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.

 

        Art. 1.169.  Serão citados para Ihe contestarem o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.

 

        Parágrafo único.  Havendo contestação, seguir-se-á o procedimento ordinário.

 

CAPÍTULO VII

DAS COISAS VAGAS

 

        Art. 1.170.  Aquele que achar coisa alheia perdida, não Ihe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.

 

        Parágrafo único.  A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro juiz.

 

        Art. 1.171.  Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital, por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou legítimo possuidor a reclame.

 

        § 1o  O edital conterá a descrição da coisa e as circunstâncias em que foi encontrada.

 

        § 2o  Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital será apenas afixado no átrio do edifício do forum.

 

        Art. 1.172.  Comparecendo o dono ou o legítimo possuidor dentro do prazo do edital e provando o seu direito, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, mandará entregar-lhe a coisa.

 

        Art. 1.173.  Se não for reclamada, será a coisa avaliada e alienada em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas e a recompensa do inventor, o saldo pertencerá, na forma da lei, à União, ao Estado ou ao Distrito Federal.

 

        Art. 1.174.  Se o dono preferir abandonar a coisa, poderá o inventor requerer que lhe seja adjudicada.

 

        Art. 1.175.  O procedimento estabelecido neste Capítulo aplica-se aos objetos deixados nos hotéis, oficinas e outros estabelecimentos, não sendo reclamados dentro de 1 (um) mês.

 

        Art. 1.176.  Havendo fundada suspeita de que a coisa foi criminosamente subtraída, a autoridade policial converterá a arrecadação em inquérito; caso em que competirá ao juiz criminal mandar entregar a coisa a quem provar que é o dono ou legítimo possuidor.

 

CAPÍTULO VIII

DA CURATELA DOS INTERDITOS

 

        Art. 1.177.  A interdição pode ser promovida:

 

        I – pelo pai, mãe ou tutor;

 

        II – pelo cônjuge ou algum parente próximo;

 

        III – pelo órgão do Ministério Público.

 

        Art. 1.178.  O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:

 

        I – no caso de anomalia psíquica;

 

        II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;

 

        III – se, existindo, forem menores ou incapazes.

 

        Art. 1.179.  Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9o).

 

        Art. 1.180.  Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.

 

        Art. 1.181.  O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.

 

        Art. 1.182.  Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.

 

        § 1o  Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.

 

        § 2o  Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.

 

        § 3o  Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários.

 

        Art. 1.183.  Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

 

        Parágrafo único.  Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.

 

        Art. 1.184.  A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

 

        Art. 1.185.  Obedecerá às disposições dos artigos antecedentes, no que for aplicável, a interdição do pródigo, a do surdo-mudo sem educação que o habilite a enunciar precisamente a sua vontade e a dos viciados pelo uso de substâncias entorpecentes quando acometidos de perturbações mentais.

 

        Art. 1.186.  Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.

 

        § 1o  O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento.

 

        § 2o  Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o transito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA

 

Seção I

Da Nomeação do Tutor ou Curador

 

        Art. 1.187.  O tutor ou curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados:

 

        I – da nomeação feita na conformidade da lei civil;

 

        II – da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

 

        Art. 1.188.  Prestado o compromisso por termo em livro próprio rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar em exercício, requererá, dentro em 10 (dez) dias, a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua administração.

 

        Parágrafo único.  Incumbe ao órgão do Ministério Público promover a especialização de hipoteca legal, se o tutor ou curador não a tiver requerido no prazo assinado neste artigo.

 

        Art. 1.189.  Enquanto não for julgada a especialização, incumbirá ao órgão do Ministério Público reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens.

 

        Art. 1.190.  Se o tutor ou curador for de reconhecida idoneidade, poderá o juiz admitir que entre em exercício, prestando depois a garantia, ou dispensando-a desde logo.

 

        Art. 1.191.  Ressalvado o disposto no artigo antecedente, a nomeação ficará sem efeito se o tutor ou curador não puder garantir a sua gestão.

 

        Art. 1.192.  O tutor ou curador poderá eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias. Contar-se-á o prazo:

 

        I – antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

 

        II – depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

 

        Parágrafo único.  Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, reputar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

 

        Art. 1.193.  O juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não a admitir, exercerá o nomeado a tutela ou curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

 

Seção II

Da Remoção e Dispensa de Tutor ou Curador

 

        Art. 1.194.  Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador.

 

        Art. 1.195.  O tutor ou curador será citado para contestar a argüição no prazo de 5 (cinco) dias.

 

        Art. 1.196.  Findo o prazo, observar-se-á o disposto no art. 803.

 

        Art. 1.197.  Em caso de extrema gravidade, poderá o juiz suspender do exercício de suas funções o tutor ou curador, nomeando-lhe interinamente substituto.

 

        Art. 1.198.  Cessando as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo; não o fazendo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

 

CAPÍTULO X

DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES

 

        Art. 1.199.  O instituidor, ao criar a fundação, elaborará o seu estatuto ou designará quem o faça.

 

        Art. 1.200.  O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.

 

        Art. 1.201.  Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou Ihe denegará a aprovação.

 

        § 1o  Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação.

 

        § 2o  O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

 

        Art. 1.202.  Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz:

 

        I – quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça;

 

        II – quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses.

 

        Art. 1.203.  A alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe denegada, observar-se-á o disposto no art. 1.201, §§ 1o e 2o.

 

        Parágrafo único.  Quando a reforma não houver sido deliberada por votação unânime, os administradores, ao submeterem ao órgão do Ministério Público o estatuto, pedirão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la no prazo de 10 (dez) dias.

 

        Art. 1.204.  Qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público promoverá a extinção da fundação quando:

 

        I – se tornar ilícito o seu objeto;

 

        II – for impossível a sua manutenção;

 

        III – se vencer o prazo de sua existência.

 

CAPÍTULO XI

DA ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL

 

        Art. 1.205.  O pedido para especialização de hipoteca legal declarará a estimativa da responsabilidade e será instruído com a prova do domínio dos bens, livres de ônus, dados em garantia.

 

        Art. 1.206.  O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos bens far-se-á por perito nomeado pelo juiz.

 

        § 1o  O valor da responsabilidade será calculado de acordo com a importância dos bens e dos saldos prováveis dos rendimentos que devem ficar em poder dos tutores e curadores durante a administração, não se computando, porém, o preço do imóvel.

 

        § 2o  Será dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas hipotecas legais em favor:

 

        I – da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor será o da estimação, constante da escritura antenupcial;

 

        II – da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos responsáveis, caso em que será o valor caucionado.

 

        § 3o  Dispensa-se a avaliação, quando estiverem mencionados na escritura os bens do marido, que devam garantir o dote.

 

        Art. 1.207.  Sobre o laudo manifestar-se-ão os interessados no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, o juiz homologará ou corrigirá o arbitramento e a avaliação; e, achando livres e suficientes os bens designados, julgará por sentença a especialização, mandando que se proceda à inscrição da hipoteca.

 

        Parágrafo único.  Da sentença constarão expressamente o valor da hipoteca e os bens do responsável, com a especificação do nome, situação e característicos.

 

        Art. 1.208.  Sendo insuficientes os bens oferecidos para a hipoteca legal em favor do menor, de interdito ou de mulher casada e não havendo reforço mediante caução real ou fidejussória, ordenará o juiz a avaliação de outros bens; tendo-os, proceder-se-á como nos artigos antecedentes; não os tendo, será julgada improcedente a especialização.

 

        Art. 1.209.  Nos demais casos de especialização, prevalece a hipoteca legal dos bens oferecidos, ainda que inferiores ao valor da responsabilidade, ficando salvo aos interessados completar a garantia pelos meios regulares.

 

        Art. 1.210.  Não dependerá de intervenção judicial a especialização de hipoteca legal sempre que o interessado, capaz de contratar, a convencionar, por escritura pública, com o responsável.

 

LIVRO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

        Art. 1.211.  Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.

 

        Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância. (Incluído pela Lei nº 10.173, de 2001)

 

        Art. 1.211-B. O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. (Incluído pela Lei nº 10.173, de 2001)

 

        Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos. (Incluído pela Lei nº 10.173, de 2001)

 

        Art. 1.212.  A cobrança da dívida ativa da União incumbe aos seus procuradores e, quando a ação for proposta em foro diferente do Distrito Federal ou das Capitais dos Estados ou Territórios, também aos membros do Ministério Público Estadual e dos Territórios, dentro dos limites territoriais fixados pela organização judiciária local.

 

        Parágrafo único.  As petições, arrazoados ou atos processuais praticados pelos representantes da União perante as justiças dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, não estão sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou contribuições de qualquer natureza.

 

        Art. 1.213.  As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual.

 

        Art. 1.214.  Adaptar-se-ão às disposições deste Código as resoluções sobre organização judiciária e os regimentos internos dos tribunais.

 

        Art. 1.215.  Os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, findo o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do arquivamento, publicando-se previamente no órgão oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com o prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)  (Vide Lei nº 6.246, de 1975)

 

        § 1o  É lícito, porém, às partes e interessados requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do feito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        § 2o  Se, a juízo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de valor histórico, serão eles recolhidos ao Arquivo Público. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        Art. 1.216.  O órgão oficial da União e os dos Estados publicarão gratuitamente, no dia seguinte ao da entrega dos originais, os despachos, intimações, atas das sessões dos tribunais e notas de expediente dos cartórios.

 

        Art. 1.217.  Ficam mantidos os recursos dos processos regulados em leis especiais e as disposições que Ihes regem o procedimento constantes do Decreto-lei no 1.608, de 18 de setembro de 1939, até que seja publicada a lei que os adaptará ao sistema deste Código.

 

        Art. 1.218.  Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei no 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes:

 

        I – ao loteamento e venda de imóveis a prestações (arts. 345 a 349);

 

        II – ao despejo (arts. 350 a 353);

 

        III – à renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais (arts. 354 a 365);

 

        IV – ao Registro Torrens (arts. 457 a 464);

 

        V – às averbações ou retificações do registro civil (arts. 595 a 599);

 

        Vl – ao bem de família (arts. 647 a 651);

 

        Vll – à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674);

 

        Vlll – aos protestos formados a bordo (arts. 725 a 729); (Incluído pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

 

        IX – à habilitação para casamento (arts. 742 a 745); (Inciso VIII renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

 

        X – ao dinheiro a risco (arts. 754 e 755);  (Inciso IX renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

 

        Xl – à vistoria de fazendas avariadas (art. 756); (Inciso X renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

 

        XII – à apreensão de embarcações (arts. 757 a 761); (Inciso XI renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

 

        XIII – à avaria a cargo do segurador (arts. 762 a 764); (Inciso XII renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

 

        XIV – às avarias (arts. 765 a 768);(Inciso XIII renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

 

        XV – (Revogado pela Lei no 7.542, de 26.9.1986)

 

        XVI – às arribadas forçadas (arts. 772 a 775).  (Inciso XV renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

 

        Art. 1.219.  Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        Art. 1.220.  Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

        Brasília, 11 de janeiro de 1973; 152o da Independência e 85o da República.

 

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.1973

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
BRASIL,. Código de Processo Civil – Arts. 982 – 1220. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/legislacao/codigos/codigo-de-processo-civil-arts-982-1220/ Acesso em: 17 abr. 2024