TCU

Súmulas anotadas do TCU – 251 até 262

SÚMULA
N° 251

É
indevida a averbação de período como aluno monitor, estagiário e residente
médico para fins de aposentadoria, eis que tais atividades são retribuídas
mediante bolsa de estudos, sem relação empregatícia.

Fundamento
Legal


Constituição Federal, art. 71, incisos II e III;

– Lei
n° 6.494/1977, art. 4°;


Decreto n.° 87.497/1982, art. 2°;

– Lei
n.° 6.932/1981, art. 1° e 4°, alterada pela Lei n° 11.381, de 01/12/2006.

– Lei
n° 9.394, de 20/12/1996.

Precedentes


Acórdão n° 3000/2006 – 1a Câmara, Sessão de 24/10/2006, Ata n° 39, Proc.
013.231/2003-0,
in DOU de 27/10/2005;


Acórdão n° 1612/2006 – 1a Câmara, Sessão de 13/6/2006, Ata n° 20, Proc.
010.365/2005-6,
in DOU de

22/6/2005;


Acórdão n° 479/2006 – Plenário, Sessão de 5/4/2006, Ata n° 13, Proc.
013.937/2004-0 ,
in DOU de

7/4/2006;


Acórdão n° 156/2006 – 1a Câmara, Sessão de 31/1/2006, Ata
n° 2, Proc. 007.163/2004-0 ,
in DOU de

8/2/2006;


Acórdão n° 2461/2005 – 2a Câmara, Sessão de 29/11/2005, Ata n° 44, Proc.
000.369/2004-3,
in DOU de 9/12/2005;


Acórdão n° 1087/2005 – 1a Câmara, Sessão de 7/6/2005,
Ata n° 18, Proc. 008.098/2004-5,
in DOU de

13/6/2005;


Acórdão n° 2693/2004 – 1a Câmara, Sessão de 26/10/2004, Ata n° 37, Proc.
020.667/2003-4,
in DOU de 5/11/2004;


Acórdão n° 1187/2004 – 2a Câmara, Sessão de 1/7/2004, Ata n° 24, Proc.
002.900/2001-7,
in DOU de

9/7/2004;


Acórdão n° 876/2004 – 2a Câmara, Sessão de 27/5/2004, Ata n° 19, Proc.
855.807/1997-0,
in DOU de

14/6/2004;


Acórdão n° 473/2004 – 1a Câmara, Sessão de 16/3/2004, Ata n° 7, Proc.
852.095/1997-0,
in DOU de

25/3/2004;


Acórdão n° 213/2003 – 1a Câmara, Sessão de 18/2/2003,
Ata n° 4, Proc. 012.119/2002-7,
in DOU de

27/2/2003;


Decisão n° 411/2002 – 2a Câmara, Sessão de 15/8/2002, Ata n° 30, Proc.
014.392/2001-9,
in DOU de

26/8/2002;


Acórdão n° 1371/2007 – Plenário, Sessão de 11/07/2007,
Ata n° 29, Proc. 015.328/2004-7,
in DOU de

13/07/2007;


Acórdão n° 2384/2007 – 2a Câmara, Sessão de 04/09/2007, Ata n° 31, Proc.
017.741/2003-1,
in DOU

de
06/09/2007;


Acórdão n° 2482/2007-P Câmara, Sessão de 21/08/2007, Ata n° 28, Proc.
004.158/2003-9,
in DOU de

23/08/2007;


Acórdão n° 1335/2007-P Câmara, Sessão de 15/05/2007, Ata n° 14, Proc.
002.558/2007-4,
in DOU de

18/05/2007;


Acórdão n° 917/2007-P Câmara, Sessão de 10/04/2007, Ata n° 10, Proc.
012.750/2004-6,
in DOU de

13/04/2007.

SÚMULA
Nº 252/2010

A
inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que
alude o inciso II do art. 25 da Lei nº
8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico
especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza
singular do serviço e notória especialização do contratado.

Fundamento Legal

– Constituição Federal, art. 37, inciso XXI;

– Lei nº 8.666/1993, art. 25, inciso II.

Precedentes

– Acórdão nº 3095/2008 – 2ª Câmara, Sessão de 26/8/2008, Ata nº
30/2008, Proc. nº 013.939/2005-2, in DOU de 28/8/2008;

– Acórdão nº 2686/2008 – Plenário, Sessão de 26/11/2008, Ata nº
50/2008, Proc. nº 010.837/2000-8, in DOU de 1º/12/2008;

– Acórdão nº 1247/2008 – Plenário, Sessão de 25/6/2008, Ata nº 25/2008,
Proc. nº 012.662/2005-0, in DOU de 30/6/2008;

– Acórdão nº 3860/2007 – 1ª Câmara, Sessão de
4/12/2007, Ata nº 43/2007, Proc. nº 013.054/2002-5, in DOU de 7/12/2007;

– Acórdão nº 3083/2007 – 1ª Câmara, Sessão de 2/10/2007, Ata nº
34/2007, Proc. nº 019.902/2005-0, in DOU de 4/10/2007;

– Acórdão nº 2012/2007 – Plenário, Sessão
de 26/9/2007, Ata nº 40/2007, Proc. nº 018.009/2004-9, in DOU de 28/9/2007;

– Acórdão nº 1886/2007 – 2ª Câmara, Sessão de 10/7/2007, Ata nº
23/2007, Proc. nº 010.952/2005-0, in DOU de 12/7/2007;

– Acórdão nº 1625/2003 – Plenário, Sessão de 29/10/2003, Ata nº 42/2003, Proc. nº 005.637/2002-2, in DOU de 7/11/2003;

– Decisão nº 695/2001 – Plenário, Sessão de 5/9/2001, Ata nº 37/2001,
Proc. nº 005.720/2001-2, in DOU de 24/9/2001;

– Decisão nº 156/2000 – Plenário, Sessão de 15/3/2000, Ata nº 9/2000,
Proc. nº 007.923/1999-6, in DOU de 24/3/2000;

– Decisão nº 427/1999 – Plenário, Sessão de 7/7/1999, Ata nº 29/1999,
Proc. nº 001.347/1998-5, in DOU de 19/7/1999.

SÚMULA
Nº 253/2010

Comprovada
a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de
materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por
empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual
significativo do preço global da obra devem apresentar incidência
de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas – BDI reduzida em relação à taxa
aplicável aos demais itens.

FUNDAMENTO LEGAL

– Lei 8.666/1993, art. 23, § 1º.

“Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes
limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

(…)

§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão
divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica
e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da
competitividade, sem perda da economia de escala”.

PRECEDENTES

– Acórdão 1.785/2009 – Plenário – Sessão de 12/8/2009, Ata nº 32/2009, Proc. 011.154/2009-9, in DOU de 14/8/2009.

– Acórdão 676/2009 – Plenário – Sessão de 8/4/2009, Ata nº 13/2009,
Proc. 006.367/2008-9, in DOU de 9/4/2009.

– Acórdão 2875/2008 – Plenário – Sessão de 3/12/2008, Ata nº 51/2008,
Proc. 014.937/2007-9, in DOU de 9/12/2008.

– Acórdão 2158/2008 – Plenário – Sessão de 1/10/2008, Ata nº 40/2008,
Proc. 014.936/2007-1, in DOU de 3/10/2008.

– Acórdão 608/2008 – Plenário – Sessão de 9/4/2008, Ata nº 11/2008,
Proc. 029.772/2007-3, in DOU de 14/4/2008.

– Acórdão 440/2008 – Plenário – Sessão de 19/3/2008, Ata nº 8/2008,
Proc. 012.745/2006-2, in DOU de 25/3/2008.

– Acórdão 2189/2007 – Plenário – Sessão de 17/10/2007, Ata nº 43/2007,
Proc. 008.499/2006-0, in DOU de 19/10/2007.

– Acórdão 1020/2007 – Plenário – Sessão de 30/5/2007, Ata nº 22/2007,
Proc. 004.920/2001-9, in DOU de 5/6/2007.

– Acórdão 325/2007 – Plenário – Sessão de 14/3/2007, Ata nº 9/2007,
Proc. 003.478/2006-8, in DOU de 16/03/2007.

SÚMULA
Nº 254/2010

O
IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em
despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas
Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o
contratado.

Fundamento Legal

Lei 9.430/1196, arts. 1º e 28.

Precedentes

– Acórdão 2066/2008 – 1ª Câmara – Sessão de 15/07/2008, Ata n° 24/2008,
Proc. 000.267/2008-6, in DOU de 18/07/2008.

– Acórdão 2601/2008 – 1ª Câmara – Sessão de 20/08/2008, Ata n° 29/2008,
Proc. 023.510/2006-4, in DOU de 22/08/2008.

– Acórdão 1471/2008 – Plenário – Sessão de 30/07/2008, Ata n° 30/2008,
Proc. 011.457/2008-9, in DOU de 01/08/2008.

– Acórdão 608/2008 – Plenário – Sessão de 09/04/2008, Ata
n° 11/2008, Proc. 029.772/2007-3, in DOU de 14/04/2008.

– Acórdão 546/2008 – Plenário – Sessão de 02/04/2008, Ata n° 10/2008,
Proc. 019.771/2006-4, in DOU de 04/04/2008.

. – Acórdão 525/2008 – 2ª Câmara – Sessão de 11/03/2008, Ata n° 6/2008, Proc. 026.557/2007-2, in DOU de 14/03/2008.

– Acórdão 440/2008 – Plenário – Sessão de 19/03/2008, Ata n° 8/2008,
Proc. 012.745/2006-2, in DOU de 25/03/2008.

– Acórdão 397/2008 – Plenário – Sessão de 12/03/2008, Ata n° 7/2008,
Proc. 009.484/2006-2, in DOU de 14/03/2008.

– Acórdão 2640/2007 – Plenário – Sessão de 05/12/2007, Ata n° 51/2007,
Proc. 015.865/2007-2, in DOU de 1/12/2007.

– Acórdão 2288/2007 – Plenário – Sessão de 31/10/2007, Ata n° 46/2007,
Proc. 008.581/2007-0, in DOU de 05/11/2007.

– Acórdão 950/2007 – Plenário – Sessão de 23/05/2007, Ata n° 21/2007,
Proc. 010.641/2006-9, in DOU de 28/05/2007.

LEGISLAÇÃO

LEI N° 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

Art. 1° A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das
pessoas jurídicas será determinado com base no lucro
real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados
nos dias 31 de marco, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada
ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.

§ 1° Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de
calculo e do imposto de renda devido será efetuada na data do evento, observado
o disposto no art. 21 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

§ 2° Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a
apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse
evento.

Art. 28. Aplicam-se a apuração da base de cálculo e ao pagamento da
contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação
vigente e as correspondentes aos arts. 1° a 3°, 5° a 14, 17 a 24, 26, 55 e 71
desta Lei.

SÚMULA
N.º 255/2010

“Nas contratações em que o objeto só possa ser
fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção
das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação
comprobatória da condição de exclusividade.”

Fundamento Legal

Constituição Federal, art. 37, inciso XXI;

Lei n.º 8.666/1993, art. 25, inciso I.

Precedentes

– Acórdão 482/2008 – 1ª Câmara – Sessão de 04/03/2008, Ata n.º 05/2008,
Proc. 014.405/2005-1, in DOU de 07/03/2008.

– Acórdão 1796/2007 – Plenário – Sessão de 05/09/2007- Ata n.º 37/2007,
Proc. 004.565/2001-9, in DOU de 10/09/2007.

– Acórdão 1102/2007 – 2ª Câmara – Sessão de 15/05/2007 – Ata n.º
15/2007, Proc. 004.713/2003-0, in DOU de 18/05/2007.

– Acórdão 302/2007 – 1ª Câmara – Sessão de 27/02/2007- Ata n.º 05/2007,
Proc. 006.644/2006-4, in DOU de 02/03/2007.

– Acórdão 1102/2007 – 1ª Câmara – Sessão de 08/05/2007- Ata n.º
13/2007, Proc. 012.811/2005-1, in DOU de 10/05/2007.

– Acórdão 2505/2006 – 2ª Câmara – Sessão de 05/09/2006- Ata n.º
32/2006, Proc. 010.055/2003-7, in DOU de 08/09/2006.

– Acórdão 223/2005 – Plenário – Sessão de 09/03/2005 –
Ata n.º 07/2005, Proc. 015.824/2001-0, in DOU de 17/03/2005.

– Acórdão 2960/2003 – 1ª Câmara – Sessão de 25/11/2003 – Ata n.º
43/2003, Proc. 005.561/2002-2, in DOU de 03/12/2003.

-Acórdão 2025/2003 – 1ª Câmara – Sessão de
02/09/2003- Ata n.º 31/2003, Proc. 010.809/2001-1, in DOU de 10/09/2003.

– Acórdão 200/2003 – 2ª Câmara – Sessão de Sessão 20/02/2003 – Ata n.º
05/2003, Proc. 750.056/1998-3, in DOU de Dou 17/03/2003.

– Decisão 726/2000 – Plenário – Sessão de 06/09/2000 – Ata n.º 35/2000, Proc. 004.991/2000-2, in DOU de 20/09/2000.

– Decisão 603/2000 – Plenário – Sessão de 02/08/2000 – Ata n.º 30/2000,
Proc. 004.994/2000-4, in DOU de 15/08/2000.

– Decisão 578/2002 – Plenário – Sessão de 29/05/2002 – Ata n.º 17/2002,
Proc. 015.822/2001-6, in DOU de 11/06/2002.

– Decisão 47/1995 – Plenário – Sessão de 15/02/1995 – Ata n.º 06/1995,
Proc. 013.304/94-1, in DOU de 01/03/1995.

SÚMULA
Nº 256/2010

Não
se exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apreciação da
legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão e de
ato de alteração posterior concessivo de melhoria que altere os fundamentos
legais do ato inicial já registrado pelo TCU.

Fundamento Legal:

– Constituição Federal, art. 71, III;

– Enunciado nº 3, da Súmula Vinculante do STF

– Lei nº 8.443/1992, art. 39, inciso II.

Precedentes:

– Acórdão 1188/2009 – Segunda Câmara – Sessão de 24/03/2009, Ata nº 8/2009, Proc. 008.408/2007-4, in DOU de 27/03/2009;

– Acórdão 4078/2008 – Segunda Câmara – Sessão de 07/10/2008, Ata nº
36/2008, Proc. 014.059/2008-5, in DOU de 09/10/2008;

– Acórdão 1813/2008 – Segunda Câmara – Sessão de 24/06/2008, Ata nº
21/2008, Proc. 002.004/2007-6, in DOU de 27/06/2008;

– Acórdão 1651/2008 – Segunda Câmara – Sessão de 10/06/2008, Ata nº
19/2008, Proc. 026.531/2007-6, in DOU de 12/06/2008;

– Acórdão 809/2008 – Primeira Câmara – Sessão de 18/03/2008, Ata nº
7/2008, Proc. 016.084/2007-9, in DOU de 20/03/2008;

– Acórdão 659/2008 – Plenário – Sessão de 16/04/2008, Ata nº 12/2008,
Proc. 005.305/2004-9, in DOU de 18/04/2008;

– Acórdão 588/2008 – Primeira Câmara – Sessão de 04/03/2008, Ata nº
5/2008, Proc. 000.959/2007-4, in DOU de 07/03/2008;

– Acórdão 495/2008 – Plenário – Sessão de 26/03/2008, Ata nº 9/2008,
Proc. 014.579/2004-2, in DOU de 28/03/2008;

– Acórdão 347/2008 – Primeira Câmara – Sessão de 19/02/2008, Ata nº
3/2008, Proc. 021.582/2006-4, in DOU de 22/02/2008;

– Acórdão 41/2008 – Primeira Câmara – Sessão de
29/01/2008, Ata nº 1/2008, Proc. 017.376/2003-5, in DOU de 01/02/2008;

– Acórdão 1551/2007 – Plenário – Sessão de 08/08/2007, Ata nº 33/2007,
Proc. 017.710/2004-3, in DOU de 10/08/2007.

SÚMULA
Nº 257/2010

O uso
do pregão nas contratações de serviços comuns de
engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.

FUNDAMENTOS LEGAIS:

Constituição Federal, art. 37, inciso XXI

Lei nº 10.520/2002, art. 1º

Decreto n º 5.450/2005, art. 6º.

PRECEDENTES:

– Acórdão nº 1947/2008 – Plenário – Sessão de 10/9/2008, Ata nº 36,
Proc. 007.982/2008-2, in DOU de 12/9/2008.

– Acórdão nº 2664/2007 – Plenário, Sessão de 5/12/2007, Ata nº 51,
Proc. 027.522/2007-1, in DOU de 11/12/2007.

– Acórdão nº 2635/2007 – Plenário – Sessão de 5/12/2007, Ata nº 51,
Proc. 006.075/2005-0, in DOU de 11/12/2007.

– Acórdão nº 2482/2007 – Plenário – Sessão 21/11/2007 – Ata 49, Proc.
027.938/2007-3, in DOU

28/11/2007.

– Acórdão nº 2079/2007 – Plenário – Sessão de 3/10/2007 – Ata nº 41,
Proc. 009.930/2007-7, in DOU de 5/10/2007.

– Acórdão nº 709/2007 – Plenário – Sessão de 25/04/2007, Ata nº 16,
Proc. 015.843/2006-7, in DOU de 27/04/2007.

– Acórdão nº 2272/2006 – Plenário – Sessão de 29/11/2006, Ata nº 48,
Proc. 000.870/2006-8, in DOU de 1/12/2006.

– Acórdão nº 1329/2006 – Plenário – Sessão de 2/8/2006 – Ata 31, Proc
006.630/2006-9, in DOU de 7/8/2006.

– Acórdão nº 286/2007 – Primeira Câmara, Sessão de 13/2/2007, Ata nº 4,
Proc. 027.327/2006-9, in DOU de 16/2/2007.

– Acórdão nº 817/2005 – Primeira Câmara, Sessão de 3/5/2005,
Ata nº 14, Proc. 013.896/2004-5, in DOU de 9/5/2005.

– Acórdão nº 5226/2008 – Segunda Câmara – Sessão de 18/11/2008, Ata nº
42, Proc. 020.706/2006-9, in DOU de 21/11/2008.

LEGISLAÇÃO:

Constituição da República Federativa do Brasil

“Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações”.

Lei nº 10.520 de 17 de Julho de 2002

“Art. º1 Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser
adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se
bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo
edital, por meio de especificações usuais no mercado.”

Decreto nº 5.450 de 31 de Maio de 2005

“Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não
se aplica às contratações de obras de engenharia, bem
como às locações imobiliárias e alienações em geral.”

SÚMULA
Nº 258

“As
composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI
integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de
engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso
da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas”.

Fundamento Legal

– Lei 8.666/1993, arts. 3º; 6º, IX; e 7º, § 2º, II;

Precedentes

– Acórdão 865/2006 – Plenário – Sessão de 07/06/2006
– Ata 23, Proc. 008.264/2005-6, in DOU de 09/06/2006.

– Acórdão 1387/2006 – Plenário – Sessão de 09/08/2006, Ata 32, Proc.
010.879/2006-7, in DOU de 11/08/2006.

– Acórdão 1941/2006 – Plenário – Sessão de 18/10/2006 – Ata 42, Proc
013.474/2006-2, in DOU de 20/10/2006.

– Acórdão 2014/2007 – Plenário – Sessão de 26/09/2007 – Ata 40, Proc.
007.498/2007-7, in DOU 28/09/2007.

– Acórdão 2450/2007 – Plenário – Sessão de 21/11/2007, Ata 49, Proc.
007.444/2001-7.

– Acórdão 608/2008 – Plenário – Sessão de 09/04/2008,
Ata 11, Proc. 029.772/2007-3, in DOU de 14/04/2008.

– Acórdão 1726/2008 – Plenário, Sessão de 20/08/2008, Ata 33, Proc.
007.831/2005-3, in DOU de 22/08/2008.

– Acórdão 2049/2008 – Plenário, Sessão de 17/09/2008, Ata 37, Proc.
013.342/2008-0, in DOU de 19/09/2008.

– Acórdão 3086/2008 – Plenário, Sessão de 10/12/2008, Ata 53, Proc.
011.530/2007-2, in DOU de 12/12/2008.

– Acórdão 93/2009 – Plenário, Sessão de 04/02/2009, Ata 05, Proc.
015.638/2007-4, in DOU de 06/02/2009.

– Acórdão 157/2009 – Plenário, Sessão de 11/02/2009, Ata 06, Proc.
007.657/2008-3, in DOU de 16/02/2009.

– Acórdão 2582/2005 – 1ª Câmara – Sessão de 25/10/2005, Ata 38, Proc.
003.261/2002-7, in DOU de 28/10/2005.

– Acórdão 1582/2006 – 1ª Câmara – Sessão de 13/06/2006, Ata 20, Proc. 010.311/2004-7, in DOU de 22/06/2006.

– Acórdão 1308/2009 – 1ª Câmara – Sessão de 31/03/2009, Ata 09, Proc.
008.730/2003-9, in DOU de 03/04/2009.

– Acórdão 3920/2008 – 2ª Câmara – Sessão de 30/09/2008, Ata 35, Proc.
009.230/2006-0, in DOU de 02/10/2008.

– Acórdão 374/2009 – 2ª Câmara – Sessão de 17/02/2009, Ata 04, Proc.
028.737/2007-0, in DOU de 20/02/2009.

LEGISLAÇÃO

LEI 8.666, DE 17 DE JULHO DE 2002.

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a
proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

[…]

IX – Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes,
com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou
serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com
base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a
viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição
dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

[…]

Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de
serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à
seguinte seqüência:

[…]

§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

[…]

II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os seus custos unitários;

SÚMULA
Nº 259/2010

“Nas
contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de
aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos
para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.”

Fundamento Legal

Lei nº 8.666/1993, art. 40, inciso X.

Precedentes

– Acórdão 469/2008 – 1ª Câmara – Sessão de 4/3/2008, Ata n° 05/2008,
Proc. 014.429/2007-0, in DOU de 7/3/2008.

– Acórdão 2985/2008 – 2ª Câmara – Sessão de 19/8/2008, Ata n° 29/2008,
Proc. 005.489/2008-7, in DOU de 21/08/2008.

– Acórdão 5468/2008 – 2ª Câmara – Sessão de 25/11/2008, Ata n° 43/2008,
Proc. 004.631/2005-9, in DOU de 28/11/2008.

– Acórdão 593/2003 – Plenário – Sessão de 28/5/2003, Ata n° 19/2003,
Proc. 007.828/2002-3, in DOU de 10/6/2003.

– Acórdão 1755/2004 – Plenário – Sessão de 10/11/2004, Ata n°
43/2004, Proc. 005.528/2003-6, in DOU de 23/11/2004.

. – Acórdão 1090/2004 – Plenário – Sessão de 6/6/2007, Ata n° 23/2007,
Proc. 008.219/2006-9, in DOU de 11/6/2007.

– Acórdão 2014/2007 – Plenário – Sessão de 26/9/2008, Ata n° 40/2007, Proc. 007.498/2007-7, in DOU de 28/9/2007.

– Acórdão 087/2008 – Plenário – Sessão de 30/1/2008, Ata n° 02/2008,
Proc. 010.324/2006-1, in DOU de 01/02/2009.

– Acórdão 2381/2008 – Plenário – Sessão de 29/10/2008, Ata n° 44/2008,
Proc. 011.321/2007-2, in DOU de 31/10/2008.

– Acórdão 168/2009 – Plenário – Sessão de 11/02/2009, Ata n° 06/2009,
Proc. 030.638/2008-7, in DOU de 16/02/2009.

LEGISLAÇÃO

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.”

LEI Nº 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993

“Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o
regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta
Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como
para início da abertura dos envelopes, e indicará,
obrigatoriamente, o seguinte:

(…)

X – o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme
o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços
mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação
em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º
do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)”

SÚMULA
Nº 260

“É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras
e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de
plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de
custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.”

Fundamento Legal

– Lei n° 6.496/1977, arts. 1º e 2º;

– Resolução CONFEA n° 425/1998, arts. 1º e 2º.

– Lei n° 11.768/2008, art. 109, § 5º;

Precedentes

– Acórdão 2617/2008 – Plenário – Sessão de 19/11/2008, Ata nº 49/2008,
Proc. 007.545/2008-7, in DOU de 21/11/2008.

– Acórdão 1470/2008 – Plenário – Sessão de 30/07/2008, Ata nº 30/2008,
Proc. 008.260/2008-1, in DOU de 01/08/2008.

– Acórdão 1407/2008 – Plenário – Sessão de
23/07/2008, Ata nº 30/2008, Proc. 006.523/2008-5, in DOU de 25/07/2008.

– Acórdão 611/2008 – Primeira Câmara – Sessão de 11/03/2008, Ata nº
6/2008, Proc. 013.006/2006-0, in DOU de 14/03/2008.

– Acórdão 291/2008 – Segunda Câmara – Sessão de 26/02/2008, Ata nº
4/2008, Proc. 006.129/2004-4, in DOU de 27/02/2008.

– Acórdão 2355/2007 – Plenário – Sessão de 07/11/2007, Ata nº 47/2007,
Proc. 001.082/2007-8, in DOU de 09/11/2007.

– Acórdão 2074/2007 – Plenário – Sessão de 03/10/2007, Ata nº 41/2007, Proc. 010.319/2005-3, in DOU de 05/10/2007.

– Acórdão 1736/2006 – Plenário – Sessão de 20/09/2006, Ata nº 38/2006,
Proc. 008.221/2006-7, in DOU de 22/09/2006.

– Acórdão 838/2003 – Plenário – Sessão de 09/07/2003, Ata nº 26/2003,
Proc. 004.416/2003-5, in DOU de 23/07/2003.

– Acórdão 67/2000 – Plenário – Sessão de 19/04/2000, Ata nº 14/2000,
Proc. 775.075/1998-1, in DOU de 04/05/2000.

LEGISLAÇÃO

LEI Nº 6.496 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977

“Art 1º – Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à ‘Anotação
de Responsabilidade Técnica’ (ART).

Art 2º – A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos
pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.”

LEI Nº 11.768 DE 14 DE AGOSTO DE 2008

“Art. 109. O custo global de obras e serviços executados com recursos
dos orçamentos da União será obtido a partir de custos unitários de insumos ou
serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes no Sistema
Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil
(SINAPI), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal.

(…)

§ 5º Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6o, inciso
IX, da Lei no 8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica e declaração expressa do autor das
planilhas orçamentárias, quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos
custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de
engenharia e os custos do SINAPI.”

RESOLUÇÃO CONFEA N.º 425/1998

“Art. 1º – Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à ‘Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART)’, no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a
respectiva atividade.

§1º – A prorrogação, o aditamento, a modificação de objetivo ou
qualquer outra alteração contratual, que envolva obras ou prestação de serviços
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, gerará a
obrigatoriedade de ART complementar, vinculada à ART original.

§2º – O erro ou falta de preenchimento de qualquer campo ou formulário
da ART, gerará a obrigatoriedade de substituição da referida ART, no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de ser considerada nula na
forma do Inciso I do artigo 9º dessa Resolução.

Art. 2º – A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis
técnicos pela execução de obras ou prestação de quaisquer servi ços de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, objeto do contrato.

§1º – Quando o contrato englobar atividades diversas no campo da
Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia e no caso de co-autoria ou
co-responsabilidade, a ART deverá ser desdobrada, através de tantos formulários
quantos forem os profissionais envolvidos na obra ou
serviço.

§2º – A substituição, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis
técnicos pelas obras ou serviços previstos no contrato, obrigará à nova ART
vinculada à ART original.”

SÚMULA
Nº 261

Em
licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a
elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele
aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que
transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito
diversos.

FUNDAMENTO LEGAL:

Lei nº 8.666/1993, artigos 3º; 6º, IX; 7º e 12;

PRECEDENTES:

– Acórdão nº 296/2004-Plenário, Sessão de 24/3/2004, Ata nº 9/2004,
Proc. 004.175/2002-1, in DOU de 7/4/2004.

– Acórdão nº 2.346/2007-Plenário, Sessão de 7/11/2007, Ata nº 47/2007,
Proc. 008.888/2006-9, in DOU de 9/11/2007.

– Acórdão nº 2.640/2007-Plenário, Sessão de 5/12/2007, Ata nº
51/2007, Proc. 015.865/2007-2, in DOU de 11/12/2007.

– Acórdão nº 1.849/2008-Plenário, Sessão de 27/8/2008, Ata nº 34/2008,
Proc. 015.981/2001-2, in DOU de 29/8/2008.

– Acórdão nº 287/2002-Plenário, Sessão de 7/8/2002, Ata nº 28/2002, Proc. 004.874/2001-4, in DOU de 16/8/2002.

– Acórdão nº 1.755/2004-Plenário, Sessão de 10/11/2004, Ata nº 43/2004,
Proc. 005.528/2003-6, in DOU de 23/11/2004.

– Acórdão nº 2.352/2006-Plenário, Sessão de 6/12/2006, Ata nº 49/2006,
Proc. 008.426/2002-1, in DOU de 13/12/2006.

– Acórdão nº 1.874/2007-Plenário, Sessão de 12/9/2007, Ata nº 38/2007,
Proc. 012.849/2005-9, in DOU de 14/9/2007.

– Acórdão nº 2.206/2008-Plenário, Sessão de 8/10/2008, Ata nº 41/2008,
Proc. 004.920/2001-9, in DOU de 10/10/2008.

– Acórdão nº 2.439/2008-Plenário, Sessão de 5/11/2008, Ata nº 46, Proc.
006.415/2008-8, in DOU de 7/11/2008.

– Acórdão nº 18/1999-1ª Câmara, Sessão de 2/2/1999, Ata nº 2/1999,
Proc. 625.242/1997-1.

– Acórdão nº 615/2004-2ª Câmara, Sessão de 22/4/2004, Ata nº 14/2004, Proc. 012.014/2003-3, in DOU de 4/5/2004.

LEGISLAÇÃO:

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993

“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e
dos que lhes são correlatos.

(…)

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

(…)

IX – Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes,
com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou
complexo de obras ou serviços objeto da licitação,
elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que
assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes
elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão
global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente
detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes
durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e
montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas
especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem
frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a
obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra,
compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em
quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de
serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte
sequência:

I – projeto básico;

II – projeto executivo;

III – execução das obras e serviços.

§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente
precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos
relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá
ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e
disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os seus custos unitários;

III – houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o
pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no
exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

IV – o produto dela esperado estiver contemplado nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição
Federal, quando for o caso.

(…)

§ 6º A infringência do disposto neste artigo implica a
nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes
tenha dado causa.

(…)

Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços
serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

I – segurança;

II – funcionalidade e adequação ao interesse público;

III – economia na execução, conservação e operação;

IV – possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e
matérias-primas existentes no local para execução, conservação
e operação;

V – facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da
durabilidade da obra ou do serviço;

VI – adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho
adequadas;

VII – impacto ambiental.”

SÚMULA
Nº 262/2010

O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da
Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços,
devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a
exequibilidade da sua proposta.

Fundamento Legal

– Constituição Federal, art. 37, inciso XXI;

– Lei nº 8.666/1993, art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”.

Precedentes

– Acórdão nº 589/2009 – 2ª Câmara, Sessão de 03/03/2009, Ata nº
05/2009, Proc. nº 030.159/2008-0, in DOU de 06/03/2009

– Acórdão nº 1679/2008 – Plenário, Sessão de 13/08/2008, Ata nº
32/2008, Proc. nº 014.804/2007-2, in DOU de 18/08/2008

– Acórdão nº 1616/2008 – Plenário, Sessão de
13/08/2008, Ata nº 32/2008, Proc. nº 010.729/2005-1, in DOU de 18/08/2008

– Acórdão nº 294/2008 – Plenário, Sessão de 27/02/2008, Ata nº 05/2008,
Proc. nº 028.145/2007-9, in DOU de 03/03/2008

– Acórdão nº 287/2008 – Plenário, Sessão
de 27/02/2008, Ata nº 05/2008, Proc. nº 012.872/2007-3, in DOU de 03/03/2008

– Acórdão nº 141/2008 – Plenário, Sessão de 13/02/2008, Ata nº 03/2008,
Proc. nº 025.507/2007-6, in DOU de 15/02/2008

– Acórdão nº 2078/2007 – 2ª Câmara, Sessão de 07/08/2007, Ata nº 27/2007, Proc. nº 017.597/2006-0, in DOU de 09/08/2007

– Acórdão nº 697/2006 – Plenário, Sessão de 10/05/2006, Ata nº 18/2006,
Proc. nº 019.054/2005-7, in DOU de 15/05/2006

– Acórdão nº 612/2004 – Primeira Câmara, Sessão de 30/03/2004, Ata nº
18/2004, Proc. nº 001.304/2003-5, in DOU de 08/04/2004

LEGISLAÇÃO

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

Art. 48. Serão desclassificadas:

[…]

II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com
preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de
mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução
do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no
ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1º Para os efeitos do disposto
no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de
licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as
propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos
seguintes valores: (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50%
(cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração,
ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Súmulas anotadas do TCU – 251 até 262. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/sumulas/tcu-sumulas/sumulas-anotadas-do-tcu-251-ate-262/ Acesso em: 29 mar. 2024