TCU

Súmulas anotadas do TCU – 1 até 50

SÚMULAS

(n°s 1 a 50)

da
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União

SÚMULA
N° 001

Não
se compreendem como vencimento, para efeito de concessão da pensão especial com
fundamento na Lei n° 3.738, de 04/04/60, as vantagens previstas no art. 184 da Lei n° 1.711, de 28/10/52.

Fundamento
Legal

– Lei
n° 3.738, de 04/04/60

– Lei
n° 1.711, de 28/10/52, art. 184

Precedente


Proc. n° 036.772/63, Sessão de 21/09/72, Ata n° 68/72, Anexo V, “in”
DOU de 09/11/72, págs. 9.991 e
9.997

SÚMULA
N° 002

Configura-se como vencimento, para efeito da concessão da pensão especial
com fundamento na Lei n° 3.738, de 04/04/60, o valor do símbolo correspondente
ao cargo em comissão exercido pelo funcionário, à época do seu falecimento.

Fundamento
Legal

– Lei
n° 3.738, de 04/04/60

Precedente


Proc. n° 015.588/72, Sessão de 06/06/72, Ata n° 37/72, “in” DOU de
31/07/72, pág. 6.784

SÚMULA
N° 003

O
arquivamento é a solução indicada para as hipóteses em que as contas de
responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos se
tornarem iliquidáveis, por causas fortuitas ou de força maior.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 70, § 1°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, art. 31, II, 33, 34 e 40, I

– Lei
n° 830, de 23/09/49, art. 70, X

Precedentes


Proc. n° 040.252/72, Sessão de 10/05/73, Ata n° 30/73, Anexo IV,
“in” DOU de 23/08/73, págs. 8.402/6


Proc. n° 028.885/61, Sessão de 10/05/73, Ata n° 30/73, “in” DOU de
23/08/73, pág. 8.402

SÚMULA
N° 004

A
reclassificação de cargos não aproveita ao servidor aposentado, a menos que lei expressa o autorize.

Fundamento
Legal

– Lei
n° 2.622, de 18/10/55


Súmulas n°s 38 e 359 do STF

Precedentes


Proc. n° 035.712/68, Sessão de 27/03/69, Ata n° 19/69, Anexos IX e X,
“in” DOU de 10/07/69, págs.

5.861
e 5.875/6


Proc. n° 055.001/57, Sessão de 26/07/73, Ata n° 53/73,
“in” DOU de 04/10/73, pág. 10.072

SÚMULA
N° 005. Revogada (*)

(*)
Revogada na Sessão Ordinária do Plenário de 03/10/2007, Ata n° 41/2007,
“in” DOU de

05/10/2007.

“As
sociedades de economia mista, salvo disposição expressa em lei, não estão sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de
Contas.”

SÚMULA
N° 006

As
empresas públicas estão sujeitas à prestação de contas da gestão anual de seus
administradores, perante o Tribunal de Contas, independentemente de dispositivo
de lei ordinária que o estabeleça.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 70, § 1°, e 125, I

Precedente


Proc. n° 033.256/68, Sessão de 07/04/70, Ata n° 19/70, “in” DOU de
06/05/70, pág. 3.279

SÚMULA
N° 007

Tal
como as empresas públicas, estão sujeitas à prestação
de contas, perante o Tribunal de Contas, as entidades criadas por lei sob a
forma de sociedade de economia mista, enquanto a União ou outras pessoas de
direito público interno e órgão de suas Administrações Indiretas detiverem a
exclusividade do capital social, e a despeito de estar
prevista a possibilidade da tomada de ações por particulares, enquanto essa
faculdade não venha a ser exercida ou esteja reduzida a uma participação
simbólica.

Fundamento
Legal


Constituição art. 70, § 1°


Decreto-lei n° 200 de 25/02/67, art. 5°, II


Decreto-lei n° 900, de 29/09/69, art. 5°

Precedente


Proc. n° 032.779/73, Sessão de 13/11/73, Ata n° 83/73, “in” DOU de
07/02/74, pág. 1.489

SÚMULA
N° 008

Compete
ao Tribunal de Contas o julgamento da regularidade das contas globais das entidades criadas pelo Poder Público, sob a forma de
Fundação, com personalidade jurídica de direito privado, quando recebam
subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União.

Fundamento
Legal


Constituição art. 70, § 1°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II,
33, 34, II e IV, 40, I, e 42


Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, arts. 19 e 26


Decreto-lei n° 900, de 29/09/69, art. 3°

Precedente


Proc. n° 024.743/71 e 025.759/72, Sessão de 08/05/73, Ata n° 29/73, Anexo II,
“in” DOU de 22/08/73,

págs.
8.322 e 8.329

SÚMULA
N° 009

Está
sujeito ao Tribunal de Contas o julgamento da regularidade das contas das
entidades concessionárias de serviços públicos, quanto aos recursos
provenientes de transferência do Orçamento Federal e administração eventual de bens da União, não mais cabendo a observância do
disposto no Decreto-lei n° 426, de 12/05/38, art. 20, § 4°, Decreto n° 17.788,
de 08/02/45, art. 2°, § 1°, e Lei n° 830, de 23/09/49, art. 71.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 70, § 1°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 33, 34, 40, I e 42


Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, art. 93


Decreto-lei n° 772, de 19/08/69

Precedentes


Proc. n°s 005.478/71 e 016.709/72, Sessão de 26/04/73, Ata n° 27/73, Anexo IV,
“in” DOU de 30/07/73, págs. 7.461/2 e 7.468/70


Proc. n° 000.106/72, Sessão de 02/10/73, Ata n° 73/73, Anexo VIII,
“in” DOU de 10/01/74, págs. 263 e

271

SÚMULA
N° 010

A
infração das leis e regulamentos relativos à administração financeira, apurada
na fase de controle interno, sujeita o infrator à multa do
art. 53 do Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, imposta pela Inspetoria Geral de
Finanças do Ministério competente.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 70, § 1°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, art. 53

Precedente

– Proc. n° 031.071/72, Sessão de 09/11/72, Ata n° 80/72, Anexos II e III,
“in” DOU de 15/12/72, págs.

11.315/6

SÚMULA
N° 011

A
omissão da remessa de contas ao Tribunal, alcançando o campo do controle
externo, cuja integridade compromete, sujeita o responsável pela infração à multa do art. 53 do Decreto-lei n° 199, de 25/02/67,
imposta pela autoridade administrativa, mediante comunicação do Tribunal, ao
qual compete arbitrar a penalidade, o mesmo sucedendo no tocante às infrações
verificadas no exame da gestão submetida à apreciação da Corte de
Contas.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 70, § 1°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, art. 53

Precedente


Proc. n° 031.071/72, Sessão 09/11/72, Ata n° 80/72, Anexos II e III,
“in” DOU de 15/12/72, págs. 11.315 e 11.318

SÚMULA
N° 012

Estão
amparados pelo disposto no § 1°, do art. 177 da Constituição de 24/01/67, os
servidores que se aposentaram após o advento da Emenda Constitucional n° 1, de
17/10/69, ou ainda, venham a aposentar-se, desde que tenham satisfeito antes de 15/03/68, as condições necessárias para a aposentadoria, nos
termos da legislação vigente na data daquela Constituição.

Fundamento
Legal


Constituição de 1967, art. 177, § 1°


Constituição de 1967, art. 72, § 8° (Emenda Constitucional n° 1, de 17/10/69) Precedentes


Proc. n° 037.846/70, Sessão de 04/05/71, Ata n° 29/71, Anexos V, VI e VII,
“in” DOU de 21/06/71, págs. 4.713, 4.719 e 4.720 a 4.721


Proc. n° 035.049/71, Sessão de 11/07/72, Ata n° 47/72, “in” DOU de
31/08/72, pág. 7.777

SÚMULA
N° 013

Os
servidores ativos e inativos que se encontravam, em 15 de março de 1967, no
gozo de equiparação ou vinculação para efeito de remuneração, passaram a fazer
jus ao vencimento da época, acrescido dos reajustamentos gerais concedidos ao
pessoal civil, deixando de acompanhar, nas majorações
específicas, os valores de retribuição dos cargos a cujos ocupantes haviam sido
equiparados ou vinculados.

Fundamento
Legal


Constituição de 1967, art. 96 (texto original)


Constituição de 1967, art. 98, Parágrafo Único (Emenda
Constitucional n° 1, de 17/10/69) Precedente


Proc. n° 043.869/71, Sessão de 25/04/72, Ata 27/72, Anexos IV, V e VI,
“in” DOU de 16/06/72, págs.

5.280
e 5.284/5

SÚMULA
N° 014

Aplicam-se,
no que couber, aos integrantes das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares, as normas do art. 93 e seus parágrafos, da
Constituição, e não os dispositivos da Sessão VIII, Capítulo VII, Título I, da
mesma Constituição, relativos aos Funcionários Públicos.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 13, § 4°


Constituição, art. 93 e seus parágrafos


Decreto-lei n° 317, de 13/03/67, art. 27, “b”

Precedente


Proc. n° 001.420/70, Sessão de 31/03/70, Ata n° 17/70, Anexo VIII,
“in” DOU de 17/04/70, págs. 2.868 e 2.877

SÚMULA
N° 015

A
pensão militar concedida aos herdeiros dos contribuintes que exerceram,
como titulares, o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar, é calculada
com base no vencimento do referido cargo, mesmo que hajam contribuído os
magistrados sobre o soldo de seu posto, ressalvada a hipótese de assim haverem procedido no uso do exercício da opção prevista pelo art. 3°, da
lei n° 5.660, de

14/06/71.

Fundamento
Legal

– Lei
n° 3.765, de 04/05/60, art. 30


Proc. n° 040.437/65, Sessão de 14/11/72, Ata n° 81/72, Anexo IV, “in”
DOU de 18/12/72, págs. 11.389 e

11.391

SÚMULA
N° 016

O
Decreto-lei n° 628, de 13/06/69, que dispõe sobre a situação de servidores
públicos federais aposentados com fundamento na prestação de serviço em zona de
guerra, aplica-se às aposentadorias concedidas, anteriormente à sua vigência, aos funcionários da Administração Direta, salvo os aposentados por
decisão judicial transitada em julgado ou aqueles cujos atos de inativação
tenham sido julgados legais pelo Tribunal de Contas.

Fundamento
Legal


Decreto-lei n° 628, de 13/06/69

Precedentes


Proc. n° 016.029/69, Sessão de 30/07/70, Ata n° 50/70, Anexo IV, “in”
DOU de 26/08/70, págs. 7.536 e

7.541


Proc. n° 037.059/67, Sessão de 28/04/70, Ata n° 24/70, Anexo V, “in”
DOU de 13/05/70, págs. 3.558 a

3.559


Proc. n° 001.734/69, Sessão de 02/04/70, Ata n° 18/70, Anexo IV,
“in” DOU de 23/04/70, págs. 2.998 e

3.003/4


Proc. n° 004.579/67, Sessão de 01/07/71, Ata n° 45/71, “in” DOU de
30/07/71, pág. 6.029

SÚMULA
N° 017

A
redução, pela Constituição ou pela lei, do tempo de serviço necessário à concessão de aposentadoria, não acarreta o direito às vantagens cuja
aquisição é subordinada a período maior de exercício.

Fundamento
Legal

– Lei
n° 1.711, de 28/10/52, arts. 180 e 184

Precedentes


Proc. n° 012.965/66, Sessão de 23/11/67, Ata n° 103/67, “in” DOU de 21/12/67, págs. 12.890


Proc. n° 028.760/67, Sessão de 10/11/67, Ata n° 98/67, Anexo VII,
“in” DOU de 15/12/67, págs. 12.641

e
12.643/44


Proc. n° 036.754/67, Sessão de 10/04/69, Ata n° 22/69, Anexo VI, “in”
DOU 08/05/69, págs. 3.896 e

3.899

SÚMULA
N° 018

O
instituto da readaptação, previsto nas Leis n°s 3.780, de 12/07/60, e 4.242, de
17/07/63, aproveita ao aposentado, desde que tenha adquirido o direito ainda em
atividade e tenha sido a readaptação concedida antes da vigência do Decreto-lei
n° 625, de 11/06/69.

Fundamento
Legal

– Lei
n° 3.780, de 12/07/60, art. 43

– Lei
n° 4.242, de 17/07/63, art. 64


Decreto-lei n° 625, de 11/06/69, art. 9°

Precedentes


Proc. n° 048.104/66, Sessão de 14/12/71, Ata n° 91/71, Anexo IX, “in”
DOU de 21/03/72, págs. 2.46l e

2.468


Proc. n° 036.463/71, Sessão de 22/02/73, Ata n° 12/73, “in” DOU de
19/03/73, pág. 2.780

SÚMULA
N° 019

Compete
ao Tribunal de Contas da União fixar cotas, velar pela entrega e fiscalizar a
aplicação dos valores distribuídos à conta dos
Fundos de Participação (Constituição, art. 25), que são recursos federais
creditados aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, para
movimentação e utilização de acordo com as diretrizes e prioridades dos planos
e programas do Governo Federal, respeitadas as condições
regionais e locais.

Fundamento
Legal


Constituição, arts. 25, § 1°, alínea “a” a “d”, e 70, § 1°

– Lei
n° 5.172, de 25/02/66, art. 92


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II, VIII, IX e X, 33, 34, 40, I, e
43


Decreto-lei n° 835, de 08/09/69


Resolução TCU n° 117, de 05/12/72, preâmbulo


Resolução TCU n° 118, de 06/12/72, preâmbulo

Precedente


Proc. n° 034.836/69, Sessão de 25/11/69, Ata n° 87/69, Anexo II, “in”
DOU de 08/01/70, págs. 163/5

SÚMULA
N° 020

Sendo
federais os recursos distribuídos à conta dos Fundos de Participação
(Constituição, art. 25), o julgamento, pelo Tribunal de Contas da União, da
regularidade da sua aplicação, independe de prévia manifestação dos Tribunais
de Contas do Distrito Federal, dos Estados e do Município de São Paulo,
bem como do Senado Federal, das Assembléias Estaduais e das Câmaras Municipais

(Lei
n° 5.172, de 25/10/66, art. 94, § 1°, II).

Fundamento
Legal


Constituição, arts. 25 e 70, § 1°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II e X, 33 e 34, 40, I e 43


Resolução TCU n° 86, de 25/11/69, preâmbulo


Resolução TCU n° 117, de 05/12/72, preâmbulo


Resolução TCU n° 118, de 06/12/72, preâmbulo

Precedente


Proc. n° 034.836/69, Sessão de 25/11/69, Ata n° 87/69, Anexo II, “in”
DOU de 08/01/70, págs. 163, 164

e 165

SÚMULA
N° 021

Caberá
recurso de revisão, interposto na forma da lei, quando, em face de comunicação
dos Tribunais de Contas do Distrito Federal, dos Estados e do Município de São
Paulo, das Assembléias Estaduais e das Câmaras Municipais, e de qualquer
autoridade ou cidadão (Constituição, art. 153, §§ 30 e 31), for cientificado o
Tribunal de Contas da União de irregularidade grave na utilização dos recursos
provenientes dos Fundos de Participação.

Fundamento
Legal


Constituição, arts. 25, 70, §§ 1° e 4°, e 153, §§ 30 e 31


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II e X, 33, 34, 40, I, 43, 45, 46 e
47


Resolução TCU n° 117, de 05/12/72, preâmbulo


Resolução TCU n° 118, de 06/12/72, preâmbulo

Precedente


Proc. n° 034.836/69, Sessão de 25/11/69, Ata n°
87/69, Anexo II, “in” DOU de 08/01/70, págs. 163/5

SÚMULA
N° 022

O
reconhecimento de filho havido fora do casamento, durante a vigência da
sociedade conjugal, passa a ter eficácia após a dissolução desta, ressalvado à parte interessada o direito de promover a anulação do ato, pela via
judicial.

Fundamento
Legal


Código Civil, art. 357

Precedente


Proc. n° 027.010/61, Sessão de 28/11/69, Ata n° 89/69, Anexo III,
“in” DOU de 12/01/70, págs. 226 e

229

SÚMULA
N° 023

A presunção da paternidade do marido está na dependência da efetiva
co-habitação do casal, podendo, pois, na ausência desta, ter eficácia, após a
dissolução da sociedade conjugal, o ato que atribua paternidade natural ao
filho da mulher casada.

Fundamento
Legal


Código Civil, art. 344

Precedentes


Proc. n° 027.010/61, Sessão de 28/11/69, Ata n° 89/69, Anexo III,
“in” DOU de 12/01/70, págs. 226 e

229


Proc. n° 030.116/67, Sessão de 03/12/70, Ata n° 86/70, Anexo VI, “in”
DOU de 13/01/71, págs. 300 e

306

SÚMULA N° 024. Cancelada
(*)

(*)
Revogada na Sessão Plenária de 03-04-1991, Ata n° 13/91, Anexo XXI
“in” DOU de 02-05-1991, págs. 8239/41.

“Para
concessão da pensão à companheira, com fundamento no art. 5°, § 3°, da Lei n°
4.069, de 11/06/62, são dispensáveis a destinação expressa do benefício
pelo servidor e a prova de subsistência de impedimento legal para o casamento
civil, desde que comprovada a celebração de matrimônio religioso.”

SÚMULA
N° 025

Os
artigos 1° e 2°, e seus parágrafos, da Lei n° 5.057, de 29/06/66, que reajustou o valor da pensão paga pelo Tesouro Nacional a
herdeiros de contribuinte do Montepio Civil, não foram revogados pelo art. 4°,
“b”, do Decreto-lei n° 81, de 21/12/66, que reajustou o vencimento
dos servidores civis e militares da União.

Fundamento
Legal

– Lei
n° 5.057, de 29/06/66, arts. 1° e 2° e seus parágrafos


Decreto-lei n° 81, de 21/12/66, art. 4°, “b”

Precedentes


Proc. n° 020.621/72, Sessão de 28/11/72, Ata n° 85/72, Anexo VI, “in”
DOU de 27/12/72, págs. 11.756 e

11.761/2

– Proc. n° 048.612/55, Sessão de 12/04/73, Ata n° 24/73, “in” DOU
de 19/07/73, pág. 7.083

SÚMULA
N° 026

O
artigo 11 do Decreto-lei n° 956, de 13/10/69, que dispôs sobre a aposentadoria
dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., só revogou, da Lei n° 5.057, de 29/06/66, os arts. 3°, seu
parágrafo único, e 4°, que trataram das pensões pagas pelo Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.

Fundamento
Legal

– Lei
n° 5.057, de 29/06/66, arts. 3°, parágrafo único, e 4°


Decreto-lei n° 956, de 13/10/69, art. 11

Precedentes


Proc. n° 020.621/72, Sessão de 28/11/72, Ata n° 85/72, Anexo VI, “in”
DOU de 27/12/72, págs. 11.756 e

11.761/62


Proc. n° 048.612/55, Sessão de 12/04/73, Ata n° 24/73,
“in” DOU de 19/07/73, pág. 7.083

SÚMULA
N° 027

As
netas que tenham atingido a maioridade, qualquer que seja o seu estado civil,
não se configuram como “netos órfãos de pai e mãe”, para efeito da
concessão da pensão militar prevista na Lei n°

3.765,
de 04/05/60.

Fundamento
Legal

– Lei
n° 3.765, de 04/05/60, art. 7°, III Precedentes


Proc. n° 003.000/68, Sessão de 30/04/68, Ata n° 28/68, Anexo II, “in”
DOU de 11/06/68, págs. 4.791/92


Proc. n° 017.083/67, Sessão de 31/03/70, Ata n° 17/70, Anexo III, “in” DOU de 17/04/70, págs. 2.867 e

2.871

SÚMULA
N° 028

É
dispensável a apresentação dos certificados de auditoria sobre as contas de
responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos e de administradores de
entidades sob a jurisdição do Tribunal de Contas,
atinentes a exercícios anteriores a 1970, ante as dificuldades inerentes à
instalação e ao funcionamento inicial das Inspetorias Gerais de Finanças e
órgãos equivalentes do Controle Interno.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 70, § 1°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 33, 34,
40, I, 41, alínea “b”, e 42, alínea “c” Precedentes


Proc. n° 017.725/72, Sessão de 15/08/72, Ata n° 59/72, “in” DOU de
28/09/72, pág. 8.687


Proc. s/n°, Sessão de 13/03/73, Ata n° 15/73, “in” DOU de 13/04/73,
pág. 3.687

SÚMULA
N° 029

Aplicam-se
aos servidores civis e militares amparados pela Lei n° 1.050, de 03/01/50, os
reajustes de vencimentos da atividade, ainda que decorrentes de
reclassificações de cargos ou de modificações dos níveis de retribuição
processadas após a aposentadoria ou reforma.

– Lei
n° 1.050, de 03/01/50

Precedentes


Proc. n° 028.726/69, Sessão de 09/03/72, Ata n° 15/72, Anexo II, “in”
DOU de 13/04/72, págs. 3.296 e

3.300


Proc. n° 070.532/60, Sessão de 05/10/72, Ata n° 72/72, “in” DOU de 17/11/72, pág. 10.293

SÚMULA
N° 030

A
vantagem do artigo 184, III, não é acumulável com o benefício do art. 180, nem
com o do art. 179, todos da Lei n° 1.711, de 28/10/52.

Fundamento
Legal

– Lei
n° 1.711, de 28/10/52, arts. 179, 180 e 184, III Precedentes


Proc. n° 038.289/68, Sessão de 20/11/69, Ata n° 86/69, Anexo IV, “in”
DOU de 08/01/70, págs. 156 e

161


Proc. n° 004.388/68, Sessão de 08/04/69, Ata n° 21/69, “in” DOU de
07/05/69, págs. 3.840/1

SÚMULA
N° 031

É
permitido ao aposentado rever, a qualquer tempo, a opção ensejada pelo
artigo 180, § 2°, da Lei n° 1.711, de 28/10/52.

Fundamento
Legal

– Lei
n° 1.711, de 28/10/52, arts. 180, § 2°, e 184

Precedente


Proc. n° 024.006/66, Sessão de 18/08/66, Ata n° 90/66, “in” DOU de
06/09/66, pág. 10.315

SÚMULA N° 032

Não
se incluem nos proventos da aposentadoria as gratificações de representação,
salvo dispositivo de lei que o autorize com expressa menção às referidas
vantagens.

Fundamento
Legal

– Lei
n° 1.711, de 28/10/52, arts. 145, IV e 179 Precedentes

– Proc. n° 012.740/67, Sessão de 23/05/67, Ata n° 36/67, Anexo III,
“in” DOU de 21/06/67, págs. 6.661/2


Proc. n° 001.311/68, Sessão de 06/08/70, Ata n° 52/70, Anexo VI, “in”
DOU de 02/09/70, págs. 7.724 e

7.729/30

SÚMULA
N° 033

Na
aplicação do art. 180, alínea “a”, da Lei n° 1.711,
de 28/10/52, deve ser considerado o cargo em comissão ou a função gratificada
ocupados pelo funcionário à data da apresentação do requerimento de
aposentadoria.

Fundamento
Legal

– Lei
n° 1.711, de 28/10/52, art. 180, “a” Precedentes


Proc. n° 007.619/69, Sessão de 11/12/69, Ata n° 94/69, Anexo IV, “in”
DOU de 20/01/70, pág. 462


Proc. n° 006.051/70, Sessão de 06/10/70, Ata n° 70/70, “in” DOU de
13/11/70, pág. 9.687

SÚMULA
N° 034

O
tempo de exercício de mandato administrativo não é
computável para efeito do disposto no art. 180 da Lei n° 1.711, de 28/10/52.

Fundamento
Legal

– Lei
n° 1.711, de 28/10/52, art. 180

Precedente


Proc. n° 030.315/70, Sessão de 12/11/70, Ata n° 81/70, Anexo V, “in”
DOU de 15/12/70, págs. 10.655 e

10.660/62

SÚMULA
N° 035 (*)

Não
constitui economia própria, excludente da concessão de pensão especial, renda
incapaz de proporcionar subsistência condigna.

Fundamento
Legal

– Lei
n° 3.738, de 04/04/60


Decreto n° 55.248, de 21/12/64, art. 1°, Parágrafo Único Precedentes


Proc. n° 020.346/72, Sessão de 26/09/72, Ata n° 69/72, Anexo III,
“in” DOU de 10/11/72, págs. 10.044 e

10.047/8


Proc. n° 046.339/60, Sessão de 20/02/73, Ata n° 11/73, “in” DOU de
16/03/73, pág. 2.704

(*)
Aprovada na Sessão Administrativa de 06/11/1996 a republicação do
fundamento legal em virtude da verificação de inexatidão material.

Publicação
original “in” DOU de 28/12/1973:
“Fundamento Legal

Decreto-lei
n° 55.248, de 21/12/1964, art. 1°, Parágrafo Único.”

SÚMULA
N° 036

O
servidor aposentado por doença especificada em lei, ao
submeter-se a nova inspeção médica e ser declarado incapaz, ainda que não mais
por alguma daquelas moléstias qualificadas, deverá permanecer no gozo dos
proventos integrais.

Fundamento
Legal

– Lei
n° 1.713, de 28/10/39, arts. 196, IV, e 201

– Lei
n° 1.050, de 03/01/50, art. 2°

– Lei
n° 2.332, de 08/11/54

– Lei
n° 1.771, de 28/10/52, arts. 178, III e 182, alínea “b”

– Lei
n° 5.678, de 19/07/71

Precedentes


Proc. n° 000.655/71, Sessão de 25/09/73, Ata n° 71/73, Anexo VII, “in” DOU de 24/12/73, págs. 13.294 e 13.310/11


Proc. n° 020.752/72, Sessão de 18/10/73, Ata n° 76/73, Anexo IX, “in”
DOU de 17/01/74, págs. 554 e

561

SÚMULA
N° 037

Não é
admissível a redução de proventos do servidor aposentado por doença
especificada em lei, se, ao ser submetido a nova
inspeção médica e declarado capaz, já contar com a idade de 60 anos ou mais de
30 anos de serviço, incluído o período de inatividade.

Fundamento
Legal

– Lei
n° 1.713, de 28/10/39, arts. 196, IV, e 201

– Lei
n° 1.050, de 03/01/50, art. 2°

– Lei
n° 2.332, de 08/11/54

– Lei
n° 4.098, de 19/07/62, art. 1°

– Lei
n° 1.711, de 28/10/52, arts. 178, III, e 182, alínea “b”

– Lei
n° 5.678, de 19/07/71

Precedentes


Proc. n° 001.245/60, Sessão de 09/11/61, Ata n° 130/61, “in” DOU de 02/10/62, pág. 44 (suplemento)


Proc. n° 020.752/72, Sessão de 18/10/73, Ata n° 76/73, Anexo IX, “in”
DOU de 17/01/74, págs. 554 e

561

SÚMULA
N° 038

Admite-se
a redução dos proventos do servidor aposentado por doença especificada em lei,
quando, ao ser submetido a nova inspeção médica, for
declarado capaz e optar pela permanência na inatividade.

Fundamento
Legal

– Lei
n° 1.713, de 28/10/39, arts. 196, IV, e 201

– Lei
n° 1.050, de 03/01/50, art. 2°, § 1°

– Lei
n° 1.711, de 28/10/52, arts. 178, III, e 182, alínea
“b”

– Lei
n° 5.678, de 19/07/71

Precedentes


Proc. n° 000.655/71, Sessão de 25/09/73, Ata n° 71/73, Anexo VII,
“in” DOU de 24/12/73, págs. 13.294 e 13.310 a 13.311


Proc. n° 020.752/72, Sessão de 18/10/73, Ata n° 76/73, Anexo IX, “in”
DOU de 17/01/74, págs. 554 e

561

SÚMULA
N° 039

A
dispensa de licitação para a contratação de serviços com profissionais ou
firmas de notória especialização, de acordo com alínea “d” do art.
126, § 2°, do Decreto-lei 200, de 25/02/67, só tem lugar quando se trate de serviço inédito ou incomum, capaz de exigir, na seleção do executor de
confiança, um grau de subjetividade, insuscetível de ser medido pelos critérios
objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação.

Fundamento
Legal


Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, art. 126, § 2°,
“d” Precedente


Proc. n° 010.362/73, Sessão de 17/05/73, Ata n° 32/73, Anexo II, “in”
DOU de 27/08/73, págs. 8.501 e

8.506

SÚMULA
N° 040

O
pagamento da pensão especial à família do servidor falecido em decorrência de
acidente no desempenho de suas funções, devido a
partir da data do óbito, correrá, no primeiro mês, à conta do Tesouro Nacional,
e, nos meses subseqüentes, parte pelo Tesouro Nacional e parte pela instituição
de Previdência Social.

Fundamento
Legal

– Lei
n° 1.711 de 28/10/52, art. 242


Decreto n° 36.899, de 11/02/55, art. 1°, §§ 1° a 4°

Precedentes


Proc. n° 004.924/68, Sessão de 09/11/71, Ata n° 80/71, “in” DOU de
31/01/72, págs. 896 e 907


Proc. n° 023.016/70, Sessão de 06/09/73, Ata n° 66/73, “in” DOU de
29/10/73, pág. 10.995

SÚMULA
N° 041

Não
faz jus à pensão militar à conta do Tesouro Nacional, a filha – que não ficou
na orfandade – de ex-soldado da Polícia Militar do antigo Distrito Federal,
expulso com menos de 10 anos de serviço, anteriormente à vigência da Lei n° 488, de 15/11/48, sem haver contribuído para o montepio militar,
nem sido considerado falecido à época da expulsão (morte ficta).

Fundamento
Legal

– Lei
n° 429 de 29/04/37, art. 1°

– Lei
n° 1.937, de 10/08/53, art. 7°

– Lei
n° 488, de 15/11/48, art. 29, §§ 2° e 3°

– Lei
n° 3.625, de 07/09/59, art. 1°, parágrafo único

– Lei
n° 3.765, de 04/05/60, arts. 7°, II, 15 e 20, parágrafo único

Precedentes


Proc. n° 040.040/72, Sessão de 14/06/73, Ata n° 40/73, Anexo III,
“in” DOU de 17/09/73, págs. 9.324 e

9.333


Proc. n° 034.593/72, Sessão de 06/09/73, Ata n° 66/73, “in” DOU de
29/10/73, pág. 10.995

SÚMULA
N° 042

As
Pensões deixadas pelo pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
transferido para o Estado da Guanabara antes de 21/04/60, devem correr à conta do Tesouro Nacional, inclusive as atualizações que acompanhem
os novos valores dos soldos dos postos e graduações das Forças Armadas.

Fundamento
Legal


Decreto-lei n° 1.015, de 21/10/69, art. 3°, parágrafo único

– Lei
n° 5.733, de 16/11/71, art. 1°

– Lei
n° 3.765, de 04/05/60

Precedentes


Procs. n°s 039.998/70, 048.786/71 e 007.871/72, Sessão de 12/04/73, Ata n°
24/73, Anexo VI, “in” DOU de 19/07/73, págs. 7.083 e 7.092 a 7.093


Proc. n° 048.096/72, Sessão de 23/10/73, Ata n° 77/73, “in” DOU de 18/01/74, pág. 593

SÚMULA
N° 043

As
pensões deferidas antes de 21/10/69, aos dependentes do pessoal, reformado, ou
em atividade, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, transferido para o
Estado da Guanabara, devem ser custeadas pela União, cabendo, porém, ao referido Estado a responsabilidade integral do pagamento
decorrente dos reajustamentos posteriores.

Fundamento
Legal


Decreto-lei n° 1.015, de 21/10/69, art. 3°, parágrafo único

– Lei
n° 5.733, de 16/11/71, art. 1°

– Lei
n° 3.765, de 04/05/60

Precedentes


Procs. n°s 039.998/70, 048.786/71 e 007.871/72, Sessão de 12/04/73, Ata n°
24/73, Anexo VI, “in” DOU de 19/07/73, págs. 7.083 e 7.092 a 7.093


Proc. n° 048.096/72, Sessão de 23/10/73, Ata n° 77/73, “in” DOU de
18/01/74, pág. 593

SÚMULA
N° 044

As
pensões concedidas, após 21/10/69, aos dependentes do militar, reformado ou
falecido em atividade, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, transferido
para o Estado da Guanabara, devem ser pagas, na parcela calculada de acordo com
a legislação federal, pela União e pelo Estado,
proporcionalmente ao tempo de serviço prestado a cada um deles, cabendo ao
último a responsabilidade integral pelo pagamento das revisões decorrentes de
atos da administração local.

Fundamento
Legal


Decreto-lei n° 1.015, de 21/10/69, art. 3°, parágrafo único

– Lei
n° 5.733, de 16/11/71, art. 1°

– Lei
n° 3.765, de 04/05/60

Precedentes


Proc. n°s 039.998/70, 048.786/71 e 007.871/72, Sessão de 12/04/73, Ata n°
24/73, Anexo VI, “in” DOU de 19/07/73, págs. 7.083 e 7.092 a 7.093

Proc. n° 048.096/72, Sessão de 23/10/73, Ata n° 77/73, “in”
DOU de 18/01/74, pág. 593

SÚMULA
N° 045

As
contribuições para o montepio, descontadas a partir de 21/04/60 dos vencimentos
ou proventos do pessoal ativo ou inativo, de primitiva investidura federal, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, transferido para o
Estado da Guanabara, devem ser repassadas ao referido Estado, na hipótese de
pensões militares concedidas após 21/10/69.

Fundamento
Legal


Decreto-lei n° 1.015, de 21/10/69, art. 3°, parágrafo
único

– Lei
n° 5.733, de 16/11/71, art. 1°

– Lei
n° 3.765, de 04/05/60

Precedentes


Proc. n°s 039.998/70, 048.786/71 e 007.871/72, Sessão de 12/04/73, Ata n°
24/73, Anexo VI, “in” DOU de 19/07/73, págs. 7.083 e 7.092 a 7.093


Proc. n° 048.096/72, Sessão de 23/10/73, Ata n° 77/73,
“in” DOU de 18/01/74, pág. 593

SÚMULA
N° 046

A
funcionária aposentada a pedido, com 30 anos de serviço, não faz jus às
vantagens previstas para a aposentadoria com mais de 35 anos de serviço.

Fundamento
Legal


Constituição, arts. 101, III, parágrafo único, e
102, I, alínea “a”, II, “in fine”

– Lei
n° 1.711, de 28/10/52, arts. 180 e 184

Precedentes


Proc. n° 036.269/69, Sessão de 26/11/70, Ata n° 84/70, Anexo II, “in”
DOU de 08/01/71, págs. 157 e

161


Proc. n° 038.045/69, Sessão de 13/04/71, Ata n° 23/71,
“in” DOU de 03/06/71, pág. 4.241


Proc. n° 036.754/67, Sessão de 10/04/69, Ata n° 22/69, Anexo VI, “in”
DOU de 08/05/69, págs. 3.896 e

3.899

SÚMULA
N° 047

Aplica-se,
por analogia, a atualização prevista na Lei 5.057, de
29/06/66, às pensões concedidas à família do funcionário falecido em
conseqüência de acidente ocorrido no desempenho de suas funções.

Fundamento
Legal

– Lei
n° 1.711, de 28/10/52, art. 242

– Lei
n° 5.057, de 29/06/66

Precedentes


Proc. n°s 026.658/71 e 027.779/70, Sessão de 16/03/72, Ata
n° 17/72, “in” DOU de 17/04/72, pág. 3.396


Proc. n° 002.023/65, Sessão de 05/10/72, Ata n° 72/72, “in” DOU de
17/11/72, pág. 10.293

SÚMULA
N° 048

Faz
jus à concessão das vantagens previstas no art. 180 da Lei n° 1.711, de 28/10/52, o servidor que tenha completado, na data da
aposentadoria, trinta e quatro anos e meio de serviço público, em face do
disposto no art. 78, § 2°, da Lei n°1.711 citada.

Fundamento
Legal

– Lei
n° 1.711, de 28/10/52, arts. 78, § 2°, e 180 Precedentes


Proc. n° 013.317/69, Sessão de 16/10/70, Ata n° 74/70, “in” DOU de
23/11/70, pág. 9.974


Proc. n° 013.317/69, Sessão de 06/06/72, Ata n° 37/72, “in” DOU de
31/07/72, pág. 6.787

SÚMULA
N° 049

Os
recursos provenientes dos Fundos de Participação (Constituição,
art. 25), com destinação compulsória e específica, quando não aplicados ou
aplicados a menos, serão utilizados no exercício ou nos exercícios
subseqüentes, sem prejuízo dos percentuais mínimos estabelecidos para cada um
deles.

Fundamento
Legal


Constituição, arts. 25, § 1°, e 70, §§ 1°, 3° e 4°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, I, II e X, 40, I e 43


Decreto-lei n° 835, de 08/09/69


Resolução do TCU n° 117, de 05/12/72, arts. 4°, 8° e 14


Resolução do TCU n° 118, de 06/12/72, arts. 7°, 14 e 15

Precedentes


Proc. n°s 005.321/68, 008.172/69, 030.936/70 e 016.228/71, Sessão de 23/10/73,
Ata n° 77/73, Anexo II, “in” DOU de 18/01/74, págs. 592 e 605 a 606


Proc. n° 034.315/73, Sessão de 23/10/73, Ata n° 77/73, Anexo IV, “in”
DOU de 18/01/74, pág. 593

SÚMULA
N° 050

As
importâncias resultantes da alienação de bens adquiridos com recursos
provenientes dos Fundos de Participação (Constituição, art. 25) ou de despesas
impugnadas em virtude de aplicações inadequadas, serão recolhidas na conta específica para aplicação no exercício ou exercícios subseqüentes,
na forma devida.

Fundamento
Legal


Constituição, arts. 25, § 1°, e 70, §§ 1°, 3° e 4°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, I, II e X, 40, I, e 43


Decreto-lei n° 835, de 08/09/69


Resolução do TCU n° 117, de 05/12/72, art. 15


Resolução do TCU n° 118, de 06/12/72, art. 16, Parágrafo Único

Precedente


Procs. n°s 005.321/68, 008.172/69, 030.936/70 e 016.228/71, Sessão de 23/10/73,
Ata n° 77/73, Anexo II, “in” DOU de 18/01/74, págs.
592 e 605 a 606

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Súmulas anotadas do TCU – 1 até 50. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/sumulas/tcu-sumulas/sumulas-anotadas-do-tcu-1-ate-50/ Acesso em: 19 mar. 2024