TSE

Informativo nº 14 – Ano XIII do TSE

Brasília, 16 a 22 de
maio de 2011

SESSÃO ORDINÁRIA

Registro de candidatura. Cargo
proporcional. Indeferimento. Contagem. Voto. Legenda. Impossibilidade.

Uma vez ocorrido o trânsito em julgado do indeferimento do registro de
certo candidato em data anterior à das eleições, descabe cogitar de cômputo dos
votos para a legenda.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo de
instrumento.

Agravo de Instrumento nº
313-06/BA, rel. Min. Marco Aurélio, em 17.5.2011.

Número. Vereadores. Fixação. Lei Orgânica.

O TSE já decidiu que a fixação do número de
vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada município, devendo essa
providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias,
conforme dispõe a Res.-TSE nº 22.823/2008.

Assim, afigura-se incabível a aplicação de lei nova, datada de outubro
de 2008, ao pleito ocorrido naquele ano.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.248/MG, rel. Min.
Arnaldo Versiani, em 17.5.2011.

Litispendência.
Inocorrência.

A teor do que dispõe os §§ 1º e 2º do art. 301 do CPC, para
que haja a litispendência, é indispensável que as ações ajuizadas possuam
tríplice identidade, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.

In casu, não obstante a base fática discutida nas ações de
investigação judicial ajuizadas seja a mesma, as causas de pedir próximas e os
pedidos formulados são distintos. A primeira versava sobre captação ilícita de
sufrágio; e a segunda, sobre abuso de poder econômico, o que afasta, como
corretamente decidido pela Corte regional, o fenômeno da litispendência.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.

Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento nº 4104-80/MG, rel. Min. Marcelo Ribeiro,
em 17.5.2011.

Vacância. Mandato eletivo.
Primeiro biênio. Renovação. Eleição. Segundo biênio. Possibilidade.

Na linha do entendimento firmado pelo TSE no julgamento do Mandado de
Segurança nº 18.634/RJ, é lícita a realização de eleições diretas no segundo
biênio do mandato de prefeito, caso a vacância tenha ocorrido ainda no primeiro
biênio (art. 81, § 1º, da Constituição Federal).

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo
regimental.

Agravo
Regimental no Mandado de Segurança nº 790-92/CE, rel. Min.
Marcelo Ribeiro, em 19.5.2011.

Propaganda partidária. Desvirtuamento. Promoção pessoal. Propaganda
eleitoral. Extemporaneidade. Configuração. Multa.

A jurisprudência do TSE admite a participação
de filiados com destaque político durante a veiculação de programa partidário,
desde que não exceda ao limite da discussão de temas de interesse
político-comunitário.

É vedado, entretanto, que o foco central da propaganda partidária seja
direcionado à promoção pessoal de determinado filiado e à exaltação de suas
realizações pessoais de modo a infundir no eleitor a ideia de que seja ele a pessoa mais apta para o
exercício da função pública.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº
238-63/PI, rel. Min. Nancy Andrighi, em 19.5.2011.

Propaganda eleitoral.
Irregularidade. Multa. Parcelamento.

O art. 10 da Lei nº 10.522/2002 prevê que os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional
poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais, a exclusivo critério da
autoridade fazendária, na forma e nas condições nela previstas.

O parcelamento de multa eleitoral, portanto,
compete à autoridade fazendária, e não ao juiz eleitoral.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.019/CE, rel. Min.
Nancy Andrighi, em 17.5.2011.

Prestação de contas
de campanha. Vícios insanáveis.

A não apresentação de recibos eleitorais, a existência de
valores que não transitaram em conta bancária, bem como a omissão de receitas e
despesas são vícios que comprometem a regularidade das contas de campanha e
ensejam a sua desaprovação.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.

Agravo Regimental no Recurso
Especial Eleitoral nº 40056-39/SP, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 19.5.2011.

Repercussão geral. STF. LC nº
135/2010. Eleições 2010. Inaplicabilidade. Condenação criminal. Trânsito em
julgado. Inocorrência. Direitos políticos. Registro de candidatura. Deferimento.

O STF, no julgamento do RE nº 633.703/MG,
reconheceu a repercussão geral e afirmou que a LC nº 135/2010 configura
alteração no processo eleitoral, razão pela qual não poderia ser aplicada às
Eleições 2010, sob pena de vulnerar a regra do art. 16 da CF/1988.

O reconhecimento da repercussão geral e
o posterior provimento do referido recurso extraordinário autorizam o exercício
do juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.

A redação original da LC nº 64/1990 não
contemplava a condenação criminal por órgão colegiado nem a condenação em ação
de improbidade administrativa como causas de inelegibilidade.

As condições de elegibilidade e as causas de
inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura.

Na hipótese, o embargante não possuía, ao tempo do
pedido de registro de candidatura, condenação transitada em julgado pela
prática de crime contra a administração pública; bem como a sanção de suspensão
dos direitos políticos decorrente da condenação por improbidade administrativa
também não havia transitado em julgado.

Essas razões
conduzem ao deferimento do pedido de registro de candidatura do embargante.

Nesse
entendimento, o Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração
com efeitos infrigentes.

Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 978-10/RO, rel.
Min. Nancy Andrighi, em 17.5.2011.

Crime. Código Eleitoral.
Difamação. Fatos inverídicos. Divulgação. Propaganda eleitoral. Ação penal. Trancamento. Impossibilidade.

O deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da
ofensa não elidem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos
inverídicos na propaganda eleitoral, tendo em vista a independência entre as
instâncias eleitoral e penal.

Para verificar a alegação dos impetrantes de que não houve dolo de
difamar, injuriar ou caluniar, mas tão somente de narrar ou criticar, seria
imprescindível minuciosa análise da prova dos autos, providência incabível na
estreita via do habeas corpus,
marcado por cognição sumária e rito célere.

Na espécie, não é
possível verificar, de pronto, a existência de nenhuma das hipóteses que
autorizam o trancamento da ação penal, pois não está presente causa de extinção
da punibilidade, e a denúncia descreve fato que, em tese, configura crime
eleitoral, apontando prova da materialidade do ilícito e dos indícios de
autoria.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.

Recurso em Habeas Corpus nº 7.616-81/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, em 17.5.2011.

Propaganda eleitoral. Extemporaneidade. Representação. Ajuizamento.
Prazo. Ministério Público. Legitimidade. Divulgação. Órgão público. Sítio
institucional. Reportagem. Conotação eleitoral. Responsabilidade.

A representação para apurar prática de propaganda eleitoral irregular,
com violação à Lei nº 9.504/1997, deve ser ajuizada até a realização do pleito,
sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir do representante.

O Ministério Público Federal possui legitimidade para propor a presente
ação, que é o meio adequado para requerer condenação por veiculação de
propaganda irregular em sítio oficial ou hospedada por órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta da União.

No caso, verifica-se que o texto divulgado em sítio institucional não
guarda pertinência com as atribuições do respectivo órgão público, nem trata de
assuntos de interesse político-comunitário, uma vez que debate temas próprios
do pleito passado, inclusive com a divulgação de opinião pessoal sobre
candidato a vice-presidente da República.

Extrai-se da documentação juntada aos autos que a representada chefiava
o setor responsável pela manutenção do sítio em que estava divulgada a
propaganda.

Não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação
sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível por dever
de ofício, permite divulgação da propaganda.

O controle, a diligência e o poder de decisão são prerrogativas naturais
da função de chefia e não há como transferir essa responsabilidade ocupacional
a outrem, ainda que se tenha delegado a execução de tarefas.

Para fins de caracterização de propaganda eleitoral, não se perquire
potencialidade para desequilibrar o pleito.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.

Recurso
na Representação nº 2955-49/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 19.5.2011.

Sessão ordinária jurisdicional

Julgados

17.5.2011

94

19.5.2011

30

PUBLICADOS NO DJE

Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 316-24/RJ

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VEREADOR. CRIME ELEITORAL. COMPETÊNCIA. JUIZ ELEITORAL. FORO PRIVILEGIADO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO. AUSÊNCIA.

1. A despeito da competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de
vereador nos crimes comuns e de responsabilidade, tal como previsto na
Constituição Estadual do Rio de Janeiro, não há na Constituição Federal
previsão de foro privilegiado para vereador. Não há, pois, como aplicar o
princípio do paralelismo constitucional, como pretende o impetrante, para se
concluir pela competência originária do Tribunal Regional Eleitoral para o
julgamento de vereador nos crimes eleitorais.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 17.5.2011.

Noticiado no informativo nº 9/2011.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1143-42/AC

Relator: Ministro Arnaldo
Versiani

Ementa: Pesquisa eleitoral irregular. Registro.

1. A divulgação de pesquisa sem o esclarecimento expresso, de que as
opiniões fornecidas ao público não são oriundas de pesquisa de opinião,
configura divulgação de pesquisa eleitoral sem registro na Justiça Eleitoral,
nos expressos termos do art. 21 da Res.-TSE nº 23.190/2009.

2. O fato de a agravante reproduzir pesquisa irregular, que já teria
sido divulgada, não afasta a incidência do art. 33, § 3º, da Lei das Eleições.

3. A não divulgação de números ou percentuais não descaracteriza a
irregularidade da pesquisa eleitoral não registrada na Justiça Eleitoral.

Agravo regimental não provido.

DJE de 17.5.2011.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 27320-23/SP

Relator originário: Ministro
Marco Aurélio

Redator para o acórdão: Ministro
Hamilton Carvalhido

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. ELEIÇÕES 2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO.
PROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração interrompem o prazo
para a interposição de outros recursos. Precedentes.

2. Agravo regimental provido.

DJE de 17.5.2011.

Noticiado no informativo nº 11/2011.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 2525-69/RJ

Relator: Ministro Marco Aurélio

Ementa: RECURSO – MINISTÉRIO PÚBLICO – INTERESSE DE AGIR. Deixando o Ministério
Público de impugnar o pedido de registro formulado, descabe reconhecer-lhe a
legitimidade para impugnar a decisão que implique o deferimento.

DJE de 20.5.2011.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 3091-67/MA

Relator: Ministro Marco Aurélio

Ementa: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – CONTAS.

As contas do Chefe do Poder Executivo municipal, pouco importando se
ligadas a balanço final do exercício ou a contratos, hão de ser apreciadas pela
Câmara de Vereadores. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 132747, da minha
relatoria, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 1313, Relator Ministro
Caputo Bastos, e Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 32290,
Relator Ministro Marcelo Ribeiro.

DJE de 17.5.2011.

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial
Eleitoral nº 7875831-83/DF

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE
RECURSOS DE CAMPANHA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O TSE E A
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Embargos rejeitados.

DJE de 20.5.2011.

Noticiado no informativo nº 5/2011.

Recurso na Representação nº 2807-38/DF

Relator: Ministro Arnaldo
Versiani

Ementa: Representação. Propaganda eleitoral antecipada.

– Não configura propaganda eleitoral antecipada a menção às realizações
anteriores do Chefe do Poder Executivo Estadual, pré-candidato à Presidência da
República, quando se pretende somente apresentar os desafios a serem enfrentados
na troca do governo do estado e as metas a serem atingidas.

Recurso não provido.

DJE de 17.5.2011.

Noticiado no informativo nº 6/2011.

Recurso na Representação nº 3800-81/DF

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: Eleições 2010. Recurso em representação. Propaganda eleitoral não
caracterizada. Divulgação de periódico em sítio eletrônico de pessoa jurídica.
Comparação entre governos: crítica política. Direito do eleitor à informação.
Recurso ao qual se nega provimento.

DJE de 16.5.2011.

Noticiado no informativo nº 7/2011.

Resoluções e Acórdãos publicados no DJE:
87

DESTAQUE

Recurso na Representação
nº 1897-11/DF

Relator: Ministro Joelson Dias

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA
ELEITORAL ANTECIPADA. PROGRAMA PARTIDÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.
NOTÓRIO PRÉ-CANDIDATO. APRESENTAÇÃO. LEGIMITIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO PESSOAL. TEMA POLÍTICO-COMUNITÁRIO.
ABORDAGEM. CONOTAÇÃO ELEITORAL. CARÁTER IMPLÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
RECURSO. DESPROVIMENTO.

1. A extinção de
processo anterior, sem julgamento do mérito, não impede o ajuizamento de nova
demanda, ainda que idêntica à primeira.

2. Notório
pré-candidato, que inclusive apresenta o programa partidário impugnado, é parte
legítima para figurar no polo passivo de representação em que se examina a
realização de propaganda eleitoral antecipada.

3. A jurisprudência
firmou-se no sentido de que o prazo final para ajuizamento de representação,
por propaganda eleitoral antecipada ou irregular, é a data da eleição.

4. Nos termos da
jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral
antecipada qualquer manifestação que, previamente a
os três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A
da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada,
a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende
desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais
apto para a função pública.

5. A configuração de propaganda
eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do
trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido.

6. A fim de se verificar a existência de
propaganda eleitoral antecipada,
especialmente em sua forma dissimulada, é necessário
examinar todo o contexto em que se deram os fatos,
não devendo ser observado tão somente o
texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens,
fotografias, meios, número e alcance da divulgação.

7. Caracteriza propaganda
eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda
partidária para promoção de filiado, notório pré-candidato, com conotação
eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para
ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de
ação a serem implementadas.

8. Recursos desprovidos.

Acordam os ministros do
Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de
preclusão consumativa e ilegitimidade passiva, por maioria, rejeitar a
preliminar de decadência, e no mérito, por unanimidade, desprover os recursos,
nos termos das notas de julgamento.

Brasília, 5 de abril de
2011.

MINISTRO JOELSON DIAS – RELATOR

RELATÓRIO

O
SENHOR MINISTRO JOELSON DIAS: Senhor Presidente,
trata-se de
representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra o Diretório
Estadual de São Paulo do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e José
Serra, com fundamento nos arts. 36 e 96, da Lei nº 9.504/97, pela suposta
realização de propaganda eleitoral antecipada em espaço destinado à propaganda
partidária, durante a transmissão de quatro inserções estaduais, veiculadas em
rádio e televisão no dia 29.3.2010.

Em suma, alegou o representante que o segundo demandado
já era, à época, notório pré-candidato à Presidência da República, razão pela
qual, muito embora não tenha havido pedido de votos em seu favor, as inserções
teriam sido utilizadas para “personificar e enaltecer suas supostas realizações”
(fl. 5) como Ministro da Saúde e Governador do Estado de São Paulo, de modo não
somente a divulgar a sua ação política, mas, também, sugerir ao eleitor que ele
seria a pessoa mais apta para ocupar o cargo público que pleiteia.

Mencionou que a presente representação é idêntica à Rp nº
1447-68, por mim extinta sem julgamento do mérito, em 17.7.2010, em face da
ausência de provas quantos as inserções de nos 3 e 4 e pela sua
juntada tardia quanto às inserções de nos 1 e 2.

Às fls 17-35, o segundo demandado apresentou defesa, na
qual alegou, preliminarmente carência de
ação
,
por entender que a prova acostada pelo Ministério Público novamente não serve
ao exame do mérito e sua ilegitimidade
passiva
para ser condenado por propaganda eleitoral em espaço publicitário
de partido político, regido pela Lei nº 9.096/95; preclusão consumativa, ao
argumento de que a demanda anteriormente proposta não poderia ter sido
renovada; e decadência do direito de
ação, a teor do que dispõe o art. 45, § 4º da Lei nº 9.096/95.

No mérito, refuta a ocorrência do ilícito ao argumento de
que: a) as inserções impugnadas nada
mais revelariam do que debater temas de interesse político-comunitário; b) não haveria qualquer menção ao
pleito de 2010; c) nos termos da
jurisprudência da Corte, seria lícita a participação de filiado no programa da
respectiva agremiação.

Por seu turno, o partido representado defendeu-se
(fls. 43-57) arguindo preliminares de carência
de ação
, preclusão consumativa,
já antes deduzidas pelo segundo demandado, e, ainda, litispendência, por entender que “a presente demanda consiste na
repetição idêntica da representação nº 1447-68” (fl. 43).

No mérito, sustentou a inocorrência de qualquer ilícito, reforçando os
argumentos já apresentados pelo segundo demandado, acerca do interesse
político-comunitário que envolveria a questão, da legalidade da presença de
seus filiados em seu espaço partidário, bem como que expressão:

Às fls. 64-78, após afastar as preliminares suscitadas, no mérito,
entendi configurada a propaganda antecipada e julguei procedente o pedido
inicial condenando os representados ao pagamento de multa.

Nos termos do § 1º do art. 13 da Resolução-TSE nº 23.193,1 a decisão foi publicada em
Secretaria, em 1º.8.2010, às 10h.

Dessa decisão, ambos os representados recorreram (fls. 82-98 e 109-118).

O segundo demandado renova as preliminares de preclusão consumativa e
ilegitimidade passiva. No mérito, também foi renovada a alegação de decadência,
bem como, amparando-se em precedente monocrático da lavra do e. Min. Henrique
Neves, a licitude das inserções impugnadas.

Já o partido representado, em contrarrazões protocoladas em 2.8.2010, às
11h8, devolve à análise deste Tribunal somente a questão de fundo.

Contrarrazões do Ministério Público às fls. 88-93, nas quais requer o
total desprovimento dos recursos.

Era o relato necessário.

VOTO (preliminares)

O SENHOR MINISTRO JOELSON DIAS (relator): Senhor Presidente, conheço dos
recursos por serem próprios e tempestivos, sendo o do PSDB-SP, na forma do que
decidido por este Tribunal no Recurso Especial Eleitoral nº 36.694,2 quando concluiu pela
possibilidade de transformação do prazo recursal de 24 horas em um dia,
considerando-o encerrado na última hora do expediente do dia útil seguinte.

Contudo, seus argumentos não infirmam a decisão
recorrida.

Passo à análise das preliminares suscitadas pelo
segundo recorrente, José Serra:

Preclusão Consumativa

O recorrente alega que esta representação é
idêntica à Rp nº 1447-68, extinta sem
julgamento de mérito
e cujo trânsito
já ocorreu
, de sorte que a demanda não poderia ter sido renovada, por estar
alcançada pela preclusão consumativa.

Registro que o referido processo foi extinto, em
razão de: a) ausência das mídias
relativas às inserções de nos 3 e 4, que são documentos essenciais à
compreensão do mérito; b) as mídias
relativas às inserções de nos 1 e 2 não terem sido juntadas no
momento oportuno, que é o do ajuizamento da inicial, mas, tardiamente,
inclusive, após terem os representados sido notificados para defesa. Assim,
tendo em vista o rito célere imposto pelo artigo 96 da Lei nº 9.504/97, que, a
princípio, não permite dilação probatória, devendo a prova ser pré-constituída,
não conheci dessas duas mídias.

Considero, na linha do que entendeu o Ministro
Henrique Neves, que quando se trata de propaganda eleitoral antecipada,
ocorrida em sede de propaganda partidária, ainda mais dita dissimulada, seja
essencial a juntada da respectiva mídia com a inicial para que todo o contexto
possa ser aferido.

Sobre o tema, assentou sua Excelência3:

A segunda
preliminar diz respeito à carência da ação. Aponta-se que a inicial não veio
acompanhada de mídia contendo as inserções veiculadas, mas apenas o texto
degravado e imagens estáticas da propaganda levada ao ar.

Inicialmente
esclareço que a Resolução nº 23.193, deste Tribunal não exige que todas as
representações que tratam de propaganda eleitoral antecipada sejam ajuizadas
com mídia de áudio e/ou vídeo. A exigência contida na Resolução é no sentido do
representante apresentar a degravação em duas vias, quando instruir a inicial
com mídia de áudio e/ou vídeo (Res. 23.193/TSE, art. 6º, § 4º).

Assim, em tese,
tenho que em diversas situações será possível o ajuizamento de representação
apenas com a apresentação de documentos escritos, cujo valor probante será
devidamente examinado.

Porém, nos
casos em que é apontada a prática de propaganda antecipada em inserções
veiculadas em horário partidário transmitido por rádio e televisão, reputo como essencial a apresentação da
mídia, cuja utilidade para a perfeita compreensão do contexto é indiscutível.
Sobretudo, quando se afirma que a propaganda seria indireta e dissimulada, o
que exige o exame completo do material veiculado.

Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral já afirmou que é indispensável à propositura das
representações em que se alega “invasão” de propaganda no horário
eleitoral gratuito que se traga, com a inicial, registro de áudio e vídeo (DVD,
CD-ROM, VHS, etc)” (ARP 1262, rel. min. Marcelo Ribeiro, PSESS
19.10.2006).

Embora o precedente acima trate de
“invasão” no horário eleitoral, tenho presentes as razões do voto
proferido pelo eminente Ministro Marcelo Ribeiro, que considerou o registro de
áudio e vídeo “elemento indispensável à propositura da ação, porque ao
julgador deve-se assegurar a possibilidade de assistir o programa”.

Com efeito, pela análise literal da degravação e
exame das fotografias trazidas com a inicial (fls. 14/69), não é possível
aferir a duração da exibição de cada imagem apresentada. Igualmente não se
alcançam outros elementos necessários para verificação do conteúdo da inserção
(v.g., entonação, sequência, foco, etc.).

A
reconsideração do voto do eminente Ministro José Gerardo Grossi na
Representação nº 902 citada, exemplifica a necessidade da visão do conteúdo da
inserção apontada como irregular:

“Senhor
Presidente, lendo, eu tenderia a discordar do ministro relator; vendo, concordo
com sua Excelência”.

Por estas
razões, em face da ausência da mídia essencial para a completa compreensão da
causa, julgo extinta a representação, sem o exame do mérito.

Com isso, reafirmo que em razão de o primeiro
processo ter sido extinto sem julgamento do mérito, não há óbices ao
ajuizamento de nova representação.

Na hipótese, operou-se apenas a coisa julgada
formal, o que impede apenas a modificação daquela decisão proferida e não a
rediscussão da questão de fundo em nova demanda regularmente instruída, a teor,
inclusive, do que dispõe o art. 268 do CPC4.

Assim, a discussão de mérito só poderia ser obstada
caso houvesse coisa julgada material, hipótese em que o mérito é julgado,
diferentemente do que ocorreu na Rp nº 1447-68.

Não há, pois, que se falar em preclusão, que é
instituto destinado a garantir que a marcha processual siga adiante, não sendo
obstacularizada em razão de eventuais comportamentos extemporâneos,
contraditórios ou repetitivos das partes ou do próprio juiz.

Afasto, pois, a alegada preclusão
consumativa
e mantenho, por isso, a
decisão recorrida.

Quanto à pretensão do recorrente de ver reconhecida
a coisa julgada, este pedido
constitui inovação extemporânea, não deduzida na defesa, razão pela qual não
comporta conhecimento, ante a preclusão. De qualquer sorte, ainda que fosse
possível conhecer da questão, nos termos aqui expostos, a pretensão não
encontraria respaldo jurídico, tendo em vista o julgamento ter ocorrido na
representação anterior sem resolução do mérito.

Da mesma forma, também tenho como inovações
indevidas as considerações traçadas acerca de que a ausência de provas deveria
ter gerado a improcedência do pedido formulado na Rp n° 1447-68, o que
importaria julgamento de mérito. Ademais, as referidas considerações vão de
encontro ao que foi postulado pelo próprio recorrente, nos autos daquela
primeira representação, quando, citando o precedente acima mencionado, requereu
fosse o processo extinto sem julgamento do mérito.

Ilegitimidade
Passiva

Tal como assentado na decisão recorrida, lembro que
na Rp nº 1.400/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 17.6.2009, este Tribunal já firmou posicionamento no sentido
de que é responsável pela propaganda todo
aquele que a divulgue
, ou que dela se beneficie, provado, neste último
caso, o prévio conhecimento.

O fato de o aventado ilícito ter ocorrido em espaço
destinado à propaganda de partido político não afasta a possibilidade de que o
segundo representado seja condenado ao pagamento de multa, caso comprovada a conotação eleitoral das inserções, cujo
texto inclusive foi por ele próprio narrado e, no tocante àquelas exibidas na
televisão, aparecem, ainda, a sua imagem e o nome em destaque.

Nesse sentido, precedentes desta Corte em que aplicada a sanção no § 3º do artigo 36 da Lei n° 9.504/97 em
decorrência da prática do ilícito5.

Quanto ao que foi decidido na Rp n° 902, como bem
salientou o i. Ministro Henrique Neves ao decidir a Rp n° 1413-93, por ocasião
do seu julgamento o Tribunal entendia que o desvirtuamento da propaganda
partidária atraía a perda do direito de transmissão no semestre seguinte. Daí a
ilegitimidade passiva do candidato.

Hoje, contudo, a situação é diversa,a jurisprudência do TSE
firmou-se pela possibilidade da cumulação das penas previstas no art. 45 da Lei
nº 9.096/95 (cassação do direito de transmissão do partido que desvirtuar
propaganda partidária) e no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (multa por
propaganda eleitoral extemporânea), quando ambas ocorrerem concomitantemente
(AAG 7860, rel. min. Marcelo Ribeiro, DJE 11.05.2009)6.”

De qualquer sorte, registro, por oportuno, que a
Corte consolidou o seu entendimento sobre o tema, também no tocante às eleições
2010, ao julgar o R-Rp n° 1397-427,
de minha relatoria, quando decidiu que n
otório pré-candidato,
que inclusive apresenta o programa partidário impugnado, é parte legítima para
figurar no polo passivo de representação em que se examina a realização de
propaganda eleitoral antecipada.

Portanto, não havendo se falar em ilegitimidade
passiva do recorrente, também no particular mantenho a decisão recorrida.

Decadência

A alegação de decadência não prospera.

Com o advento do novo § 4º do art. 45 da Lei 9.096/958,
nela introduzido pela Lei n° 12.034/2009, o segundo representado entende que a
demanda deveria ter sido proposta até o último dia do semestre passado, haja
vista que as inserções foram veiculadas em 23.3.2010.

Todavia, conforme já deixei consignado na decisão monocrática, a causa
de pedir destes autos diz com a ocorrência ou não de propaganda eleitoral antecipada, de sorte que a matéria encontra
regência na Lei nº 9.504/97 e não na
Lei nº 9.096/95, como pretende o representado.

Cumpre citar que o TSE já firmou entendimento de que a representação por
propaganda eleitoral antecipada pode ser ajuizada até a data da eleição9.

Assim, por não serem aplicáveis, em sede de
propaganda eleitoral, os prazos decadenciais previstos em lei para a propaganda
partidária, mantenho, também neste ponto, a decisão recorrida.

VOTO
(preliminar de decadência – vencido)

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhor
Presidente, a matéria é, realmente, muito interessante, porque, de qualquer
forma, no horário reservado à propaganda partidária, fez-se apologia com o
objetivo de enaltecer o nome de um possível candidato.

Indaga-se se incide o § 4º do artigo 45 da Lei
nº 9.504/1997 ou se, simplesmente, coloca-se em segundo plano o palco do que
foi veiculado, o espaço próprio à propaganda partidária. Entende-se que não há
a incidência desse preceito e, portanto, pode haver a representação até a data
do escrutínio.

A meu ver, a regência é específica, pois houve a
deturpação do objeto do horário, da propaganda partidária. Há, por isso, a
pertinência do § 4º.

O SENHOR MINISTRO JOELSON DIAS (relator): Há
mesmo essa dicotomia agora, porque se inovou apenas o artigo 45, § 4º, da Lei
nº 9. 096/1995. A questão é que também não podemos deixar de considerar que não
há prazo específico na Lei nº 9.504/1997. Pergunto se podemos estender essa
previsão da Lei nº 9.096/1995 para alcançar também a Lei nº 9.504/1997.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: No caso, diz-se
que o tempo destinado à propaganda partidária foi utilizado de forma errônea.
Indago se a representação para aferir se isso realmente ocorreu, ou não,
submete-se ao § 4º do artigo 45 da Lei nº 9.096/1995. A meu ver, sim.

O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: É
interessante, porque esse artigo, que foi acrescido pela Lei nº12.034/2009,
veio na linha da jurisprudência deste Tribunal – lembro-me de que o primeiro
caso apreciado teve como relator o Ministro Gomes de Barros.

Naquele caso, houve propaganda eleitoral
antecipada em um ano, e o partido esperou até o ano posterior para ajuizar a
representação, porque a pena é a perda da veiculação da propaganda no semestre
seguinte, e era mais interessante para o partido ofendido proibir essa
representação no semestre seguinte porque era ano eleitoral. Então, o partido
aguardou um ano para ajuizá-la, e ajuizou-a porque, quando fosse aplicada a
pena, cassaria um programa mais próximo à eleição.

Em razão disso, no referido julgamento,
manifestei-me ao Ministro Gomes de Barros, dizendo-lhe que não poderíamos
acatar a representação um ano depois, porque a ação estaria sendo usada com
esse intuito, e que tínhamos que criar um mecanismo para se evitar a manobra.
Na época, o Presidente era o Ministro Gilmar Mendes, e sugeri exatamente o que
está nesse artigo. Como a lei estabelece que a pena é a perda do programa do
semestre seguinte, então, a representação tem que ser ajuizada no semestre
anterior para possibilitar que o Tribunal a julgue e aplique a pena no semestre
seguinte.

Agora, suscitamos também a hipótese de que a
propaganda pudesse ter sido veiculada já no final do semestre, para dar tempo
de propor a representação. Por isso esta ressalva no § 4º do artigo 45:

Art. 45 […]

§ 4º […] ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta)
dias desse período, até o 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte. 

Então, entendo que, realmente, esse artigo é
específico para a propaganda partidária.

Ministro Joelson Dias, no caso, a representação
foi ajuizada depois desse prazo?

O SENHOR MINISTRO JOELSON DIAS (relator): Sim,
foi depois do prazo.

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(presidente): Foi depois de 30 dias.

O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Então, não
tenho dúvida nenhuma de que a representação é intempestiva.

O SENHOR MINISTRO JOELSON DIAS (relator): Mas a
questão, Ministro Marcelo Ribeiro, é saber se essa disposição da Lei n°
9.096/1995 alcança também a Lei n° 9.504/1997, porque, neste caso específico, o
Ministério Público não propõe representação para a perda de tempo por conta de
irregularidade na propaganda partidária. A representação tem outro objeto: é
apenas pela propaganda eleitoral antecipada com a sanção do artigo 36, § 3º, da
Lei n° 9.504/1997.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Mas diz-se que
a premissa é única – o horário foi usado de maneira imprópria. Para chegarmos a
essa definição, devemos cogitar do prazo para a representação, que é
específico.

O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Vossa
Excelência aplica o artigo da Lei n° 9.504/1997?

O SENHOR MINISTRO JOELSON DIAS (relator): Eu
afasto a decadência, mas me senti na obrigação de trazer o tema ao conhecimento
da Corte.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhor
Presidente, provejo o recurso para assentar a decadência.

ESCLARECIMENTO

O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Ministro
Joelson Dias, Vossa Excelência aplica qual artigo?

O SENHOR MINISTRO JOELSON DIAS (relator): Aplico
a jurisprudência da Corte, mais precisamente um julgado recente do Ministro
Arnaldo Versiani, Agravo de Instrumento n° 10.568, de 23 de junho de 2010, no
sentido de que, quando se tratar de propaganda eleitoral antecipada, que é o
caso dos autos, a representação pode ser ajuizada até o dia das eleições.

O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: A favor da
tese do relator, tem-se que, no semestre das eleições, não há propaganda
partidária. Então, essa razão de ser, de que o ajuizamento da representação tem
que ser no semestre anterior para possibilitar a perda da propaganda do
semestre seguinte, não se aplica, porque, como não há propaganda partidária no
semestre da eleição, de qualquer modo, é só no ano que seguinte.

Então, haveria essa possibilidade de entender
que, no caso de propaganda antecipada, poder-se-ia propor a representação até a
data da eleição, uma vez que não haveria nenhum prejuízo – mesmo que fosse a
própria propaganda partidária, não haveria esse prejuízo, embora tivéssemos que
observar esse prazo, porque o texto da lei é cogente.

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(presidente): Esse agravo ao qual Vossa Excelência se refere é de eleições
anteriores?

O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: É de
propaganda antecipada em geral. Este caso é específico de propaganda eleitoral
antecipada.

O SENHOR MINISTRO JOELSON DIAS (relator): É
inovação. Esse § 4º veio com a Lei n° 12.034/2009. Então é tema realmente novo.

VOTO
(preliminar de decadência)

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Sigo o relator
neste caso porque há a questão de ser propaganda estadual.

VOTO
(preliminar de decadência – vencido)

O SENHOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR:
Senhor Presidente, peço vênia para acompanhar a divergência.

VOTO
(preliminar de decadência – vencido)

O SENHOR MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO: Senhor
Presidente, também peço vênia para acompanhar a divergência.

PEDIDO DE
VISTA

O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Senhor
Presidente, peço vista dos autos.

VOTO-VISTA

O
SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Senhor Presidente,
cuida-se
de recursos interpostos por José Serra (fls. 82-98) e pelo Diretório Estadual
do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) (fls. 109-118) contra decisão
proferida pelo e. Ministro Joelson Dias que, julgando procedente representação
ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), condenou os representados,
ora recorrentes, ao pagamento de multa, com base no art. 36, § 6º, da Lei nº
9.504/97, em razão da veiculação de propaganda eleitoral antecipada em horário
destinado à transmissão de propaganda partidária mediante inserções.

No recurso de fls. 82-98, José Serra inicialmente
sustenta a existência de preclusão consumativa, tendo em vista a propositura
anterior pelo MPE de demanda idêntica, que foi extinta sem julgamento do
mérito, por não apresentar em tempo oportuno as mídias referentes às
indigitadas inserções.

Defende sua ilegitimidade passiva, uma vez que a presente
representação se refere a programa veiculado em espaço destinado à propaganda
partidária, regida pela Lei nº 9.096/95, o que atrairia a responsabilidade do
partido por eventuais ilícitos praticados e, consequentemente, a legitimidade
da agremiação para figurar no polo passivo da presente demanda.

Aduz a decadência da representação, por ter sido ajuizada
após o último dia do semestre na qual fora veiculada a propaganda partidária,
conforme dispõe o art. 45, § 4º, da Lei nº 9.096/95.

No mérito, alega que o conteúdo das inserções não
desbordou dos limites do art. 45 da Lei nº 9.096/95, sendo lícito ao partido
divulgar os feitos dos seus filiados, conforme entendimento jurisprudencial
desta Corte.

No recurso de fls. 109-118, o PSDB sustenta a ausência de
violação legal, uma vez que nas inserções veiculadas não teria sido divulgada
propaganda eleitoral em favor de José Serra, mas sim a posição da agremiação em
relação a temas de interesse da população, nada tendo sido dito a respeito de
candidatura.

O e. Ministro Joelson Dias rejeitou as preliminares de
prescrição consumativa, de ilegitimidade passiva e de decadência e votou pelo
desprovimento dos recursos. Quanto à preliminar de decadência, o e. Ministro
Marco Aurélio divergiu, para, acolhendo-a, prover os recursos, no que foi
acompanhado pelos e. Ministros Aldir Passarinho Júnior e Hamilton Carvalhido.

Na sessão de 11.11.2010, pedi vista dos autos para melhor
exame da matéria relativa ao prazo para o ajuizamento da representação. Passo a
me manifestar.

Sobre a alegação de decadência, assim consignou o e.
Ministro relator:

Com o advento do novo
parágrafo
§ 4º do art. 45 da Lei 9.096/9510, nela introduzido pela Lei n° 12.034/2009, o segundo
representado entende que a demanda deveria ter sido proposta até o último dia
do semestre passado, haja vista que as inserções foram veiculadas em 23.3.2010.

Todavia, conforme já deixei consignado na decisão
monocrática, a causa de pedir destes autos diz com a ocorrência ou não de propaganda eleitoral antecipada, de
sorte que a matéria encontra regência na Lei
nº 9.504/97
e não na Lei nº 9.096/95, como pretende o representado.

Cumpre citar que este TSE já firmou entendimento de
que a representação por propaganda eleitoral antecipada pode ser ajuizada até a
data da eleição11.

Assim, por não serem
aplicáveis, em sede de propaganda eleitoral, os prazos decadenciais previstos
em lei para a propaganda partidária, mantenho, também neste ponto, a decisão
recorrida.

A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de
ser viável a apuração, em sede da representação de que trata o art. 96 da Lei
nº 9.504/97, da realização de propaganda antecipada em programa partidário,
podendo haver, inclusive, a cumulação das penas previstas no art. 36, § 3º, da
Lei nº 9.504/97 e do art. 45 da Lei nº 9.096/95. Nesse sentido, os seguintes
precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PROGRAMA PARTIDÁRIO. RÁDIO.
MULTA. MATÉRIA DE FATO. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do TSE firmou-se pela
possibilidade da cumulação das penas previstas no art. 45 da Lei nº 9.096/95
(cassação do direito de transmissão do partido que desvirtuar propaganda
partidária) e no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (multa por propaganda
eleitoral extemporânea), quando ambas ocorrerem concomitantemente.(Grifei).

[…]

(Acórdão nº 7.860/SP, DJe de 11.5.2009, de minha relatoria).

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA
ANTECIPADA. VEICULAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DECISÃO REGIONAL. PROCEDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRAZO. TERMO FINAL. ELEIÇÃO.
APLICAÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. VIOLAÇÃO. ART. 45, § 2º, DA LEI Nº 9.096/95.
INOCORRÊNCIA. […]

– O prazo para ajuizamento
de representação por propaganda eleitoral extemporânea é até a data da eleição.
Precedentes.

– A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que, “Constatada
a propaganda extemporânea realizada em programa partidário, consagra-se a
aplicação da pena de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97”.
Precedentes.

– É possível a aplicação da multa prevista no art. 36 da Lei nº 9.504/97,
no caso da realização de propaganda antecipada veiculada em programa
partidário. Precedentes.(grifei).

[…]

(Acordão nº 27.288/MG, DJ de 18.2.2008, rel. Min. Gerardo
Grossi).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REAPRECIAÇÃO DA CAUSA.
REJEIÇÃO.

1. Conforme orientação
do Tribunal, ao deliberar sobre questão de ordem nos autos da Representação nº
994/DF, é possível o cúmulo objetivo de
pedidos de condenação às penas definidas no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97
e no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.096/95, pela realização de propaganda
eleitoral irregular durante a veiculação de programa partidário,
sendo
competente o Ministro Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral para a sua
apreciação e julgamento.(Grifei.)

[…]

(Acórdão nº 942/DF, DJ de 4.12.2007, rel. Min. José
Delgado).

Como lembrou o e. Ministro relator, o entendimento
relativo à possibilidade de cumulação das penas foi mantido para as eleições de
2010, no julgamento do Recurso na RP nº 1397-42, publicado em sessão de
10.8.2010.

A discussão, no entanto, gira em torno do prazo para a
propositura da representação por propaganda extemporânea veiculada em espaço
destinado à propaganda partidária, tendo em vista o disposto no § 4º do
art. 45 da Lei nº 9.096/95, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, que estabelece
como termo final do prazo o último dia do semestre em que foi exibido o
programa. Eis o teor do dispositivo legal:

Art. 45. A
propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante
transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta
minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

[…]

§ 4º O
prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre
em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido
nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15º (décimo quinto) dia do
semestre seguinte. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

Ocorre que tal prazo é aquele previsto para a
representação proposta com base no art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, que
trata do desvio de finalidade da propaganda partidária, e prevê como punição a
cassação da transmissão do tempo da propaganda no semestre seguinte ao da
exibição do programa (art. 45, § 2º, I e II).

Na espécie, a representação foi ajuizada com fundamento
no art. 36 da Lei nº 9.504/97, não tendo sido objeto do pedido a cassação do
tempo da propaganda, mas sim a imposição da multa prevista no § 3º do
mencionado artigo, que assim dispõe:

§ 3º A violação do disposto neste artigo
sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o
seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo
da propaganda, se este for maior.

Frise-se que, conforme bem pontuou o e. Ministro Joelson
Dias, esta Corte tem entendido que o prazo limite para o ajuizamento da
representação por propaganda irregular é a data do pleito. Nesse sentido, os
seguintes precedentes:

Representação. Propaganda
eleitoral extemporânea. Falta de interesse de agir.

1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o prazo final para
ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral extemporânea ou
irregular, é a data da eleição, sob pena de reconhecimento de perda do
interesse de agir.
(Grifei).

[…]

(AgR-AI nº 10568/AP, rel.
Min. Arnaldo Versiani Leite Soares DJe de 23.6.2010).

AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO
POSTERIOR ÀS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA
AOS ARTS. 2º, 5º, II, 22, I, 127 e 129 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES.

I – A representação fundada no art. 39, § 8º, da Lei no 9.504/97 deve ser
proposta até a data da realização do pleito, sob pena de ser reconhecida a
falta do interesse […]
(Grifei).

(AgRgREspe nº 27.988/SP,
rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski, DJe de 2.6.2009).

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. RÁDIO.
PRAZO PARA PROPOSITURA. SANÇÕES APLICÁVEIS.

1. A representação para apurar prática de propaganda irregular pode ser
ajuizada até a realização do pleito. Precedentes.

2. A pena de multa
pode ser imposta cumulativamente com a suspensão de programação de emissora.
Precedente.

Agravo regimental a que se
nega provimento. (Grifei).

(AgRgAg nº 8053/PR, rel.
Min. Eros Roberto Grau, DJ de 5.9.2008, Página 16 )

Creio não haver razão para se aplicar entendimento
diverso ao caso dos autos.

Com efeito, na hipótese vertente, a ação foi ajuizada em
20.7.2010, antes, portanto, da data da eleição de 3.10.2010, o que afasta a
decadência.

Em relação às outras questões, acompanho o relator, que
assim consignou no seu voto:

Preclusão
Consumativa

O recorrente alega que esta
representação é idêntica à Rp nº 1447-68, extinta
sem julgamento de mérito
e cujo
trânsito já ocorreu
, de sorte que a demanda não poderia ter sido renovada,
por estar alcançada pela preclusão consumativa.

Registro que o referido
processo foi extinto, em razão de: a) ausência das mídias relativas às inserções de nos 3 e 4, que são
documentos essenciais à compreensão do mérito; b) as mídias relativas às inserções de nos 1 e 2 não
terem sido juntadas no momento oportuno, que é o do ajuizamento da inicial,
mas, tardiamente, inclusive, após terem os representados sido notificados para
defesa. Assim, tendo em vista o rito célere imposto pelo artigo 96 da Lei nº
9.504/97, que, a princípio, não permite dilação probatória, devendo a prova ser
pré-constituída, não conheci dessas duas mídias.

Considero, na linha do que
entendeu o Ministro Henrique Neves, que quando se trata de propaganda eleitoral
antecipada, ocorrida em sede de propaganda partidária, ainda mais dita
dissimulada, seja essencial a juntada da respectiva mídia com a inicial para
que todo o contexto possa ser aferido.

[…]

Com isso, reafirmo que em
razão de o primeiro processo ter sido extinto sem julgamento do mérito, não há
óbices ao ajuizamento de nova representação.

Na hipótese, operou-se apenas
a coisa julgada formal, o que impede apenas a modificação daquela decisão
proferida e não a rediscussão da questão de fundo em nova demanda regularmente
instruída, a teor, inclusive, do que dispõe o art. 268 do CPC12.

Assim, a discussão de mérito
só poderia ser obstada caso houvesse coisa julgada material, hipótese em que o
mérito é julgado, diferentemente do que ocorreu na Rp nº 1447-68.

Não há, pois, que se falar em
preclusão, que é instituto destinado a garantir que a marcha processual siga
adiante, não sendo obstacularizada em razão de eventuais comportamentos
extemporâneos, contraditórios ou repetitivos das partes ou do próprio juiz.

Afasto, pois, a alegada preclusão consumativa e mantenho, por isso, a decisão recorrida.

Quanto à pretensão do
recorrente de ver reconhecida a coisa
julgada
, este pedido constitui inovação extemporânea, não deduzida na
defesa, razão pela qual não comporta conhecimento, ante a preclusão. De
qualquer sorte, ainda que fosse possível conhecer da questão, nos termos aqui
expostos, a pretensão não encontraria respaldo jurídico, tendo em vista o
julgamento ter ocorrido na representação anterior sem resolução do mérito.

[…]

Ilegitimidade Passiva

Tal como assentado na decisão
recorrida, lembro que na Rp nº 1.400/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 17.6.2009, este Tribunal já firmou
posicionamento no sentido de que é responsável pela propaganda todo aquele que a divulgue, ou que dela
se beneficie, provado neste último caso, o prévio conhecimento.

[…]

Portanto, não havendo se falar
em ilegitimidade passiva do recorrente, também no particular mantenho a decisão
recorrida.

[…]

Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do e.
relator, para desprover os recursos.

VOTO
(preliminar de decadência)

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(presidente): Senhores Ministros, peço vênia também para acompanhar o Relator,
porque essa é a jurisprudência da Casa. Tenho em mãos, nesse sentido, o acórdão
proferido no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 10.568/2010, relatado
pelo Ministro Arnaldo Versiani, que dispõe:

“[…]

1. A jurisprudência firmou-se no sentido de
que o prazo final para o ajuizamento da representação, por propaganda eleitoral
extemporânea ou irregular, é a data da eleição, sob pena de reconhecimento da
perda do interesse de agir.

[…]”

Há também o Agravo Regimental no Recurso
Especial Eleitoral 27.288/2007 – um leading
case
do Ministro Gerardo Grossi –, que estabelece exatamente isto: “o prazo para o ajuizamento de representação
por propaganda eleitoral extemporânea é até a data da eleição”
.

Essa tem sido, pois, a jurisprudência desta
Corte.

VOTO
(mérito)

O SENHOR MINISTRO JOELSON DIAS (relator): Senhor Presidente, superadas essas questões iniciais, quanto ao conteúdo das inserções, melhor sorte não ampara os recorrentes.

Eis o teor das inserções impugnadas:

1ª Inserção

José Serra: Olha, muita gente não acredita que um
dia a gente ia conseguir diminuir os preços dos remédios. Mas nós batalhamos e
hoje o genérico tá ai: um benefício para você. Ninguém imaginava, também que a
gente ia dobrar as vagas nas escolas técnicas, mas nós conseguimos. E vamos
fazer mais. É que a gente vê que está dando certo. Enfim, melhorar a vida das
pessoas é isso: trabalho, experiência e o Brasil no coração.

Narrador: A experiência que garante o avanço. PSDB.

2ª Inserção

José Serra: Olha, a história de vida de um
governante tem que servir para melhorar a vida das pessoas. No Ministério da
Saúde a gente fez os mutirões da catarata, diabete, prevenção do câncer. Agora,
em São Paulo, implantamos os ambulatórios de especialidades. Vai melhorar. Um
centro de reabilitação e um instituto do câncer. É isso, melhorar as coisas com
experiência de vida, vontade de fazer e o Brasil no coração.

Narrador: A experiência que garante o avanço. PSDB.

3ª Inserção

Narrador: José Serra é PSDB. É trabalho sério e respeito
pelas pessoas.

José Serra: Parecia difícil fazer a vacina contra a
gripe para todos os idosos do Brasil. E de graça. Mas nós fizemos. E o programa
de saúde da mulher? O “Mãe Paulistana”, que dá até enxoval para as
crianças. E agora a gente fez um instituto do câncer de primeiro mundo […]
AMAS, com médicos especialistas. É assim que se avança. Vontade de fazer,
experiência de vida e o Brasil no coração.

Narrador: A experiência que garante o avanço. PSDB.

4ª Inserção

Narrador: José Serra é PSDB. É trabalho que gera
progresso e bem estar social.

José Serra: Para as coisas andarem, você tem que
colocar a sua história de vida a favor do Brasil. No Ministério da Saúde, nós
fizemos os mutirões, a campanha da AIDS, construímos e ampliamos mais de
trezentos hospitais. Agora, em São Paulo, estamos fazendo as novas marginais, o
Rodoanel, o metrô, as escolas técnicas. É assim que se avança. Vontade de
fazer, experiência de vida e o Brasil no coração.

Narrador: A experiência que garante o avanço. PSDB.

Nas primeira e segunda inserções exibidas na televisão, aparece a logomarca do
partido, bem assim a imagem e o nome em destaque do segundo representado.

Nas terceira e quarta inserções veiculadas no rádio, a manifestação do segundo
representado é antecedida pela frase de um narrador, apresentando-o aos
ouvintes.

No propósito de respaldar a tese de que as
inserções impugnadas não configuraram o ilícito aventado na inicial, o segundo
representado invoca, em seu recurso, o que foi decidido, monocraticamente, pelo
e. Ministro Henrique Neves, na Rp n° 1763-81.

Registra o recorrente que, ao julgar a referida
representação, o ilustre relator “não identificou o mesmo ilícito, senão em uma
única inserção” (fl. 90).

Analisei o teor das referidas inserções, objeto da
representação invocada como precedente, cujo teor foi transcrito pelo
recorrente em suas razões recursais (fls. 91-93).

Com a devida vênia, tenho, porém, que, não obstante
a “temática geral” ser a mesma das mensagens impugnadas nestes autos, as
situações em um e outro caso não guardam similitude bastante a ponto de isentar
os demandados de qualquer responsabilidade na presente espécie.

Aliás, com a lealdade processual que lhe é
peculiar, o advogado subscritor das razões recursais reconhece, mesmo que em
momento posterior (fl. 130), não somente que a decisão invocada como precedente
ainda não transitou em julgado, aguardando o julgamento do recurso interposto
pelo Ministério Público Eleitoral, bem como que também não é idêntico o
conteúdo das inserções em um e outro caso.

Como afirmei ainda na decisão recorrida (fls.
73-74), é bem verdade que as inserções impugnadas nestes autos não revelam
pedido expresso de voto, nem menção direta às eleições vindouras ou a
qualquer candidatura.

Não obstante, rememorei, nem a divulgação da
mensagem em sua forma direta ou explícita, nem a conjugação das circunstâncias acima referidas é condição necessária
à configuração de propaganda eleitoral antecipada, que, especialmente em sua
forma dissimulada, pode ter seu reconhecimento aferido da análise de todo o
contexto em que se deram os fatos, caso fique comprovado o esforço antecipado
de influenciar eleitores13.

Foi exatamente o que ocorreu na espécie.

É bem verdade, como sustentam os recorrentes,
que é lícita a participação de filiados no programa partidário da sua
respectiva agremiação.

Mas, no caso específico dos autos, nas inserções veiculadas pela
respectiva agremiação partidária não apareceu simplesmente um dos seus
filiados, nacionalmente conhecido, debatendo temas de interesse político
comunitário.

Com efeito, verifiquei que todas as inserções são
narradas pelo então já notório pré-candidato, que se limita, durante todo o
tempo, a enaltecer algumas de suas ações como Governador de São Paulo e
Ministro de Estado.

Após esse enaltecimento, o programa termina com a
frase: “A experiência garante o avanço.”

Ora, a mensagem teve ou ganhou nítida conotação eleitoral na medida em que da
veiculação das inserções não resultou senão o enaltecimento das realizações do
segundo representado, já então notório pré-candidato, e inclusive às vésperas
da sua desincompatibilização do cargo que exercia para concorrer à Presidência
da República e já em período vizinho ao pleito.

Considerado, portanto, o contexto em que foram veiculadas as referidas inserções,
constata-se que a associação entre a
inequívoca promoção pessoal do
segundo representado e a frase dita ao final da propaganda, de que “a
experiência garante o avanço”, findou por também transmitir ao eleitor a ideia de que o candidato, cujas ações se exaltam, seria
justamente aquele com a necessária experiência para garantir o avanço
mencionado.

Vale dizer, o mais apto para o exercício do cargo que pleiteia, o que merece apoio por
intermédio do voto.

Ademais, em todas as inserções veiculadas, essa associação das realizações do segundo representado com a sua propalada experiência para garantir o avanço foi inclusive projetada para o futuro, o que não
precisa nem mesmo ser inferido, como evidenciam expressamente os seguintes trechos das passagens impugnadas na
inicial da representação: (1ª inserção)E vamos fazer mais. É que a gente vê que
está dando certo. Enfim, melhorar a vida das pessoas é isso: trabalho,
experiência e o Brasil no coração”;
(2ª
inserção)
“Vai melhorar (…) É isso,
melhorar as coisas com experiência de vida, vontade de fazer e o Brasil no
coração.”;
(3ª inserção) Narrador: ‘José Serra é PSDB. É trabalho
sério e respeito pelas pessoas.’ José Serra: ‘É assim que se avança. Vontade de
fazer, experiência de vida e o Brasil no coração’”
; (4ª inserção) Narrador:
‘José Serra é PSDB. É trabalho que gera progresso e bem estar social.’ José
Serra: ‘Para as coisas andarem, você tem que colocar a sua história de vida a
favor do Brasil. (…) É assim que se avança. Vontade de fazer, experiência de
vida e o Brasil no coração’
”.

Ainda
como assentou o Ministério Público, “na terceira e na quarta inserções o
narrador enaltece apenas e tão somente, o notório pré-candidato do PSDB e mais
nenhum outro filiado seu: ‘José Serra é
PSDB. É trabalho sério e respeito pelas pessoas, e José Serra é PSDB. É
trabalho que gera progresso e bem estar social
’” (fl. 128).

Assim, muito embora a jurisprudência desta Corte entenda como “plausível que a agremiação partidária,
em seu programa, dê realce a notórios
filiados e sua atuação e vida política,
o que, na verdade, expressa a
representatividade do próprio partido e suas conquistas; não se permite é que essa exposição se afigure excessiva, de modo a realizar propaganda eleitoral
antecipada em prol de determinada candidatura14”.

Tenho, assim, que, no caso específico dos autos,
pelos motivos acima declinados, o partido não se limitou a realçar seu notório filiado e sua atuação e vida política.

E, justamente em razão desse excesso, segundo as circunstâncias e peculiaridades do caso
específico, é que identifico a realização de propaganda eleitoral antecipada,
ainda que na sua forma dissimulada.

Com efeito, o caráter eleitoral das inserções não foi aferido apenas de
determinado elemento visto isoladamente, mas da circunstância e peculiaridades
do caso em sua forma contextualizada,
como preconiza a jurisprudência desta Casa.

Por fim, a decisão recorrida também já afastara
a alegação do recorrente de que não teve a “intenção” de promover a sua
candidatura desvinculada das finalidades e da temática restrita à propaganda
partidária (fl. 76):

Pode até ser
que a “intenção” dos representados não tenha sido mesma a de promoção de
candidatura desvinculada das finalidades e da temática restrita à propaganda
partidária.

Contudo, é
manifesta a irrelevância do aspecto subjetivo da conduta.

Independentemente
do propósito ou intenção do agente,
a conduta também deverá ser
sancionada se teve como resultado a
divulgação, ainda que de forma dissimulada, da candidatura, mesmo que somente
postulada, da ação política que se pretende desenvolver ou das razões que levem
a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.

Ante o exposto, não tendo vislumbrado nas razões
recursais qualquer argumento capaz de infirmar a fundamentação da decisão
recorrida, meu voto, com a devida vênia, é pela sua integral manutenção, negando,
consequentemente, provimento aos recursos interpostos.

É como voto.

DJE de
16.5.2011.

1. Art. 13.
(…) § 1o No período
entre 5 de julho de 2010 e a data fixada no calendário eleitoral, a publicação
de que trata o caput será feita na Secretaria Judiciária,
certificando-se no edital e nos autos o horário, ou em sessão, salvo nas
representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos §§ 2º e 3º do art. 81
da Lei nº 9.504/97.

2. REspe nº
36.694, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 25.8.2010.

3. Rp nº 1413-93,
decisão monocrática, rel. Min. Henrique Neves, publicada em 5.7.2010.

4. Código de
Processo Civil, Art. 268. Salvo o disposto no Art. 267, V, a extinção do
processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial,
todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas
e dos honorários de advogado.

5. Rp nº 41991-35, rel. Min. Aldir Passarinho, DJe de 1º.7.2010, Rp nº 931, rel. Min. José Delgado, DJ de 22.6.2007 e Rp nº 942, rel. Min.
José Delgado, DJ de 26.6.2007.

6. Rp nº
1413-93, decisão monocrática, rel. Min. Henrique Neves, publicada em 5.7.2010.

7. Rp nº 1397-42, de minha relatoria, publicado em sessão de 10.8.2010.

8. Lei n°
9.096/95, Art. 45. […] § 4º O prazo para o oferecimento da representação
encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado,
ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período,
até o 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte. 

9. AgR-AI nº
10568, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de
23.6.2010.

10. Lei n°
9.096/95, Art. 45. […] § 4º O prazo para o oferecimento da representação
encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado,
ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período,
até o 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte. 

11. AgR-AI nº
10568, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de
23.6.2010.

12. Código de
Processo Civil, Art. 268. Salvo o disposto no Art. 267, V, a extinção do
processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial,
todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas
e dos honorários de advogado.

13. Rp nº 41.991-35, rel. Min. Aldir Passarinho, DJe de 1º.7.2010, p. 5; AgR-Rp nº 20.574/DF, rel. Min. Henrique
Neves, rel. designado Min. Felix Fischer, DJe de 11.5.2010, p. 31-32; R-Rp nº
1.406/DF, de minha relatoria, DJe de
10.5.2010, p. 28 e
REspe nº 19.905/GO, rel. Min. Fernando Neves, DJ de
22.8.2003, p. 128.

14. ARESPE nº
27857/RN, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 16.10.2009, p. 23 (grifei).

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo nº 14 – Ano XIII do TSE. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-14-ano-xiii-do-tse/ Acesso em: 29 mar. 2024