TSE

Informativo nº 13 – Ano XIII do TSE

Brasília, 9 a 15 de maio de 2011

SESSÃO ORDINÁRIA

Ação cautelar. Direitos
políticos. Suspensão. Mandato. Perda. Comunicação.

A suspensão dos direitos políticos, prevista no inciso III
do art. 15 da Constituição Federal, é efeito automático da condenação criminal
transitada em julgado.

A decisão da Justiça Eleitoral de comunicação de perda de direitos
políticos ao Poder Legislativo tem eficácia imediata.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.

Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 193-26/MG, rel. Min. Arnaldo
Versiani, em 12.5.2011.

Propaganda eleitoral.
Irregularidade. Bem particular. Remoção tempestiva. Multa. Possibilidade.

Para efeito de aplicação das sanções legais, o prévio conhecimento do
candidato beneficiário de propaganda eleitoral pode ser aferido das
circunstâncias e peculiaridades do caso concreto.

A remoção tempestiva da propaganda irregular só inibe a imposição de
multa quando realizada em bem público, que é a hipótese do § 1º do art. 37 da
Lei nº 9.504/1997. No caso, o ilícito foi veiculado em bem particular, atraindo
a incidência do § 2º daquele dispositivo.

Mesmo após as alterações introduzidas pela Lei nº 12.034/2009, uma vez
configurada a propaganda irregular em bem do domínio privado, sua imediata
remoção e a imposição de multa são medidas que se operam por força da norma de
regência.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.

Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento nº 4272-82/CE, rel. Min. Marcelo Ribeiro,
em 12.5.2011.

Eleições suplementares. Instruções. Prazos. Redução. Possibilidade.

No caso de realização de novas
eleições, é possível a mitigação dos prazos relacionados a propaganda
eleitoral, convenções partidárias e desincompatibilização, de forma a atender o
disposto no art. 224 do Código Eleitoral,
que determina a realização de novas eleições no
prazo exíguo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias após a anulação do pleito.

Consoante entendimento do
Tribunal Superior Eleitoral, o que não se permite é a redução de prazos de
natureza processual que envolvam as garantias constitucionais da ampla defesa e
do devido processo legal, o que não ocorreu na espécie.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.

Agravo
Regimental no Mandado de Segurança nº 572-64/BA, rel. Min. Ministro Marcelo
Ribeiro, em 12.5.2011.

Propaganda eleitoral. Legislação
municipal. Prevalência.

Nos casos de propaganda eleitoral municipal, quando impossível a
compatibilização da legislação municipal com a Lei nº 9.504/1997, prevalecem as
restrições próprias daquela, de acordo com a interpretação sistemática do art.
37 da Lei nº 9.504/1997 e do inciso VIII do art. 243 do Código Eleitoral, que
mencionam a necessidade de adequação das propagandas eleitorais às limitações
previstas nas normas de âmbito local, tais como as posturas municipais e as
regulamentações que lhes dão efetividade.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.

Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 34.515/SP, rel. Min. Cármen Lúcia,
em 12.5.2011.

Representação. Embargos de declaração.
Prazo. 24 horas.

O prazo para oposição de embargos de declaração contra acórdão de
Tribunal Regional Eleitoral proferido em sede de representação da Lei nº
9.504/1997 é de 24 horas, ainda que o caso verse sobre controvérsia alusiva a
eleição municipal.

O preceito inscrito no § 1º do art. 275 do Código Eleitoral, que
estipula prazo de três dias para oposição dos embargos, deve dar lugar à regra
específica prevista no § 8º do art. 96 da Lei n° 9.504/1997, relativamente à
matéria por ela disciplinada.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo
regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.526/GO, rel. Min.
Arnaldo Versiani, em 12.5.2011.

Representação. Propaganda
eleitoral antecipada. Caracterização.

A propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em
face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão
política, mas também ser inferida por meio de circunstâncias, aferíveis em cada
caso concreto.

A divulgação de candidatura, ainda que tão somente postulada, também não
inibe a ocorrência do ilícito.

A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende
exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e
cargo pretendido. Da mesma forma, é firme o entendimento de que o conteúdo da
publicidade não deve ser analisado isoladamente, mas contextualizado com as
demais circunstâncias que envolveram sua veiculação.

Considerou-se configurada a propaganda extemporânea não só pelo conteúdo
da mensagem, mas por outras circunstâncias que evidenciaram sua finalidade
eleitoral, tais como a notoriedade da candidatura e a ostensividade dos meios
de divulgação utilizados.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.

Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 52250-88/PI, rel. Min. Marcelo
Ribeiro, em 12.5.2011.

Habeas
corpus
. Denúncia. Requisitos. Atendimento.

O trancamento da ação penal pela
ausência de justa causa, na via estreita do habeas corpus, somente se dá
quando, de plano, ficar flagrante a inexistência de autoria ou de
materialidade, ou quando não houver lastro probatório mínimo para a deflagração
da ação penal.

Não estando presentes essas
circunstâncias, a verificação da ausência de justa causa demandaria o
aprofundamento da análise do conjunto fático-probatório, em evidente
substituição ao processo de conhecimento, que garante ao paciente o devido
processo legal e todos os meios de defesa processualmente previstos, para que,
se for o caso, ao final, sobrevenha a absolvição.

A denúncia é uma proposta de
demonstração da prática de um fato típico e antijurídico imputado a determinada
pessoa, sujeita à efetiva comprovação e à contradita.

O § 2º do art. 357 do Código
Eleitoral, que corresponde ao art. 41 do Código de Processo Penal, prescreve
que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, a qualificação do
acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Não é inepta a
denúncia que atende aos requisitos citados, ainda que sucinta.

Não se exige da peça inaugural do
processo penal prova robusta e definitiva da prática do crime. O recebimento da
denúncia constitui mero juízo de admissibilidade.

Nesse entendimento, o Tribunal,
por unanimidade, denegou a ordem.

Habeas Corpus nº
8263989-24/RO, rel. Min.
Cármen Lúcia, em 12.5.2011.

Ação de impugnação de mandato
eletivo. Domicílio eleitoral. Transferência. Fraude. Inocorrência.

A ação de impugnação de mandato eletivo tem como fundamentos o abuso do
poder econômico, a corrupção ou a fraude, nos termos do § 10 do art. 14 da
Constituição Federal.

A fraude apurável na ação de impugnação de mandato eletivo diz respeito
a ardil, manobra ou ato praticado de má-fé pelo candidato, a lesar ou ludibriar
o eleitorado, viciando potencialmente a eleição.

O fato de o prefeito reeleito de um município transferir seu domicílio
eleitoral e concorrer ao mesmo cargo em município diverso, no mandato
subsequente ao da reeleição, enseja eventual discussão sobre possível
configuração de terceiro mandato e, via de consequência, da inelegibilidade do
§ 5º do art. 14 da Constituição Federal, apurável por outros meios na Justiça
Eleitoral, mas não por intermédio da ação de impugnação de mandato eletivo, sob
o fundamento de fraude.

As causas de pedir da ação de impugnação de mandato eletivo referem-se
estritamente a ilícitos que ensejam a obtenção ilegítima do mandato eletivo
pelo candidato, por isso a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige
o requisito da potencialidade para fins de procedência da ação constitucional,
ponderando eventuais reflexos que tais práticas ilícitas possam causar no que
tange à vontade popular.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.

Recurso Especial Eleitoral nº 36.643/PI, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 12.5.2011.

Eleições 2010. Representação. Propaganda partidária. Desvirtuamento.
Propaganda eleitoral antecipada. Caracterização.

As representações eleitorais pela veiculação de propaganda
eleitoral antecipada, nas eleições presidenciais, são de competência originária
do Tribunal Superior Eleitoral, a teor do inciso III do art. 96 da Lei nº
9.504/1997.

Não havendo cumulação objetiva entre as sanções previstas
para o desvirtuamento da propaganda partidária – cassação do tempo de
propaganda partidária, prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.096/1995 – com a
realização de propaganda eleitoral antecipada – multa, prevista no § 3º do art.
36 da Lei nº 9.504/1997 –, a representação eleitoral ajuizada com base somente
nessa última hipótese é de competência dos juízes auxiliares.

O prazo para ajuizamento de representação por propaganda
eleitoral antecipada é até a data das eleições.

A jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral admite que, no programa partidário, haja a participação de
filiados com destaque político, desde que não exceda ao limite da discussão de
temas de interesse político-comunitário.

É plausível que a agremiação
partidária, em seu programa, dê realce a notórios filiados e a sua atuação e
vida política, o que, na verdade, expressa a representatividade do próprio
partido e suas conquistas; não se permite, todavia, é que essa exposição se
afigure excessiva, de modo a realizar propaganda eleitoral antecipada em prol
de determinada candidatura.

Na espécie, verificou-se que o conteúdo explicitado na propaganda partidária dirigiu-se à promoção
pessoal da recorrente e ao enaltecimento de suas realizações pessoais em
detrimento da discussão de temas de interesse político-comunitário.

Nesse entendimento, o Tribunal,
por maioria, desproveu o recurso.

Recurso na Representação nº 2226-23/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, em 12.5.2011.

SESSÃO ADMINISTRATIVA

Juízes auxiliares. Designação.
Tribunais regionais eleitorais. Autonomia.

O § 3º do art. 96 da Lei nº 9.504/1997 previu a figura do juiz auxiliar
que constitui um órgão do Tribunal, com poder de decidir individualmente. Os
juízes auxiliares servem aos tribunais que os designam, mas não constituem
instância ou hierarquia diversa, apenas possuem atribuições distintas das dos
demais membros da Corte.

Com o objetivo de conferir maior celeridade ao processo eleitoral e
evitar o acúmulo de processos, o Tribunal Superior Eleitoral editou resoluções
com a recomendação de que a escolha dos juízes auxiliares recaia sobre os
magistrados substitutos dos tribunais regionais eleitorais, para que os
titulares não fiquem sobrecarregados, conforme art. 2º da Res.-TSE 23.193/2010,
art. 1º da Res.-TSE 22.142/2006 e art. 2º da Res.-TSE 20.951/2002.

Contudo, no que se refere à classe de origem daqueles que atuarão como
juízes auxiliares – magistrados da Justiça Estadual, da Justiça Federal ou
oriundos da advocacia – o legislador ordinário silenciou-se.

Considerando que os tribunais regionais eleitorais possuem autonomia
para escolher seus juízes auxiliares, observados os parâmetros constitucionais
e legais, não compete ao Tribunal Superior Eleitoral atuar de lege ferenda e determinar a
obrigatoriedade de se indicar um juiz federal.

Assim, embora não haja óbice à nomeação de juízes federais para atuarem
como juízes auxiliares, o balizamento constitucional e legal sobre os critérios
de designação não autoriza o Tribunal Superior Eleitoral a definir a classe de
origem dos ocupantes dessas funções eleitorais, sob pena de contrariar o
princípio da separação de poderes e ferir a autonomia dos tribunais regionais
eleitorais.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido.

Processo Administrativo nº 598-96/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, em
12.5.2011.

Sessão

Ordinária

Julgados

Jurisdicional

12.5.2011

98

Administrativa

12.5.2011

4

PUBLICADOS NO DJE

Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1509-11/SP

Relator: Ministro Hamilton
Carvalhido

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO TSE PARA
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS RESCISÓRIAS DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS NOS CASOS
DE INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

I. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que apenas
é competente para o processamento e julgamento de ação rescisória de seus
próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade.

II. À falta de decisão do Tribunal Superior Eleitoral acerca do meritum
causae
e de debate sobre causa de inelegibilidade, ficam obstaculizados
o cabimento e adequação da ação rescisória prevista no artigo 22, I, j, do Código Eleitoral.

III. Agravo regimental desprovido.

DJE de 12.5.2011.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.060/SP

Relator: Ministro Hamilton
Carvalhido

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
FUNDAMENTO NÃO AFASTADO. DESPROVIMENTO.

1. Para aferir o cabimento e admissibilidade dos recursos, aplica-se a
lei que estiver em vigor por ocasião da prolação do ato decisório.

2. Agravo regimental desprovido.

DJE de 10.5.2011.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.707/MG

Relator: Ministro Arnaldo
Versiani

Ementa: Pesquisa eleitoral. Divulgação
sem prévio registro.

1. Para a condenação por divulgação de
pesquisa irregular afiguram-se válidas as declarações de servidores da Justiça
Eleitoral, prestadas ao Ministério Público Eleitoral, que compareceram a
comício, no exercício de suas funções, com o fim de fiscalizar o evento, e
confirmaram a infração narrada na representação.

2. Embora o representado insista em que a
condenação, em sede de representação, exige que a prova seja jurisdicionalizada
e produzida sob o crivo do contraditório, assentou o Tribunal Regional
Eleitoral que lhe foi dada a oportunidade para manifestação quanto às
declarações dos servidores, não tendo sido manifestado nenhum inconformismo
sobre o respectivo teor.

Agravo regimental não provido.

DJE de 10.5.2011.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2838-58/BA

Relator: Ministro Arnaldo
Versiani

Ementa: Propaganda eleitoral
antecipada. Adesivo. Questão de fato.

1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, apenas não configura
propaganda antecipada a colocação do nome de suposto candidato em adesivos de
veículos caso eles não reúnam apelo explícito ou implícito de associação à
eventual candidatura.

2. Para rever a conclusão do Tribunal a quo de que a mensagem veiculada no adesivo contém enfoque eleitoral,
bem como de que – dadas as circunstâncias do caso concreto – ficou configurado
o prévio conhecimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em
sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental não provido.

DJE de 9.5.2011.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 3854-47/GO

Relator: Ministro Arnaldo
Versiani

Ementa: Propaganda eleitoral irregular.
Placas. Comitê de candidato. Bem particular. Retirada.

1. A retirada de propaganda em bem particular,
que ultrapassa a dimensão de 4m², não afasta a aplicação da multa e não enseja
a perda superveniente do interesse de agir do autor da representação.

2. Conforme jurisprudência consolidada no
Tribunal, as regras atinentes à propaganda eleitoral aplicam-se aos comitês de
partidos, coligações e candidatos.

3. A permissão estabelecida no art. 244, I, do
Código Eleitoral
no que se
refere à designação do nome do partido em sua sede ou dependência
não pode ser invocada para afastar
proibições contidas na Lei nº 9.504/97.

4. Nos termos do art. 241 do Código Eleitoral,
os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por
seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral, regra que
objetiva assegurar o cumprimento da legislação eleitoral, obrigando as
agremiações a fiscalizar seus candidatos e filiados.

Agravo regimental não provido.

DJE de 10.5.2011.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.693/BA

Relator: Ministro Arnaldo
Versiani

Ementa: Recurso eleitoral.
Intempestividade.

1. A retirada dos autos do cartório pela advogada denota a ciência
inequívoca da decisão exarada, contando daí o prazo para recorrer, excluído o
dia de início, nos termos do art. 184 do Código de Processo Civil.

2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a contagem de prazo em
dobro, prevista no art. 191 do CPC, não se aplica aos feitos eleitorais, que
tratam de litisconsortes com diferentes procuradores.

Agravo regimental não provido.

DJE de 10.5.2011.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 6683-75/SP

Relator: Ministro Marco Aurélio

Ementa: RECURSO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A representação processual há de
estar regular no prazo assinado para a prática do ato, no caso, o recursal,
descabendo o implemento de diligência.

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INSTRUMENTO DE MANDATO – OPORTUNIDADE. Em se
tratando de recurso, o instrumento de mandato há de datar de período anterior à
interposição ou, ao menos, de dia compreendido no prazo recursal. A cobertura
de atos anteriores pressupõe referência na procuração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. Na
dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, a interposição
de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição do recurso
especial.

DJE de 10.5.2011.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 7730-14/RJ

Relator: Ministro Arnaldo
Versiani

Ementa: Ação de investigação judicial eleitoral. Uso indevido dos meios de
comunicação social.

– Ainda que os fatos narrados na inicial da ação de investigação
judicial eleitoral tenham sido enquadrados pelo autor como abuso do poder
econômico, é permitido ao juiz concluir pela caracterização do uso indevido dos
meios de comunicação social, aplicando a sanção legal cabível.

Agravo regimental não provido.

DJE de 10.5.2011.

Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 42-56/BA

Relator: Ministro Arnaldo
Versiani

Ementa: Intimação. Vários advogados.

– A jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral é no sentido de que, para que a intimação seja considerada válida,
não é necessário que da publicação conste o nome de todos os procuradores da
parte.

Agravo regimental não provido.

DJE de 10.5.2011.

Consulta nº 3940-18/DF

Relator: Ministro Arnaldo
Versiani

Ementa: Consulta. Constitucionalidade. Norma inexistente.

– Não há como se conhecer de consulta que versa sobre a
constitucionalidade ou não de norma ainda inexistente no ordenamento jurídico.

Consulta não conhecida.

DJE de 10.5.2011.

Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 1819-17/MT

Relator: Ministro Arnaldo
Versiani

Ementa: Ação penal privada subsidiária.
Apuração. Crime eleitoral.

1. Conforme decidido pelo Tribunal no
julgamento do Recurso Especial nº 21.295, a queixa-crime em ação penal privada subsidiária
somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha
oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de
inquérito policial, no prazo legal.

2. Dada a notícia de eventual delito, o
Ministério Público requereu diligências objetivando a colheita de mais
elementos necessários à elucidação dos fatos, não se evidenciando, portanto,
inércia apta a ensejar a possibilidade de propositura de ação privada
supletiva.

Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental e não provido.

DJE de 12.5.2011.

Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 582-45/MG

Relator: Ministro Arnaldo
Versiani

Ementa: Ação penal. Corrupção eleitoral.

1. Na linha da jurisprudência do Tribunal, recebem-se como agravo regimental
os embargos de declaração opostos contra decisão individual.

2. Para rever a conclusão do Tribunal a quo de que houve a entrega de doação a eleitor com a finalidade
de obtenção de seu voto, a configurar corrupção eleitoral, seria necessário o
reexame de matéria de fato, o que não é possível em sede de recurso especial, a
teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. O pedido expresso de voto não
é exigência para a configuração do delito previsto no art. 299 do Código
Eleitoral, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer
abstenção.

4. A circunstância de a compra de voto ter sido confirmada por uma única
testemunha não retira a credibilidade nem a validade da prova.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido.

DJE de 12.5.2011.

Habeas Corpus nº 558-80/RJ

Relator: Ministro Hamilton
Carvalhido

Ementa: HABEAS CORPUS. PEDIDO
DE LIMINAR. SALVO-CONDUTO. AUDIÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL. PACIENTE/INVESTIGADO.
AIJE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.

1 – O remédio constitucional não se
compatibiliza com a pretensão de obstar a realização de audiência para tomada
de depoimento pessoal do investigado em sede de ação de investigação judicial
eleitoral, se não há demonstração inequívoca de que foi posta em risco a
liberdade individual do paciente.

2 – Habeas corpus não
conhecido.

DJE de 9.5.2011.

Noticiado no informativo nº 8/2011.

Representação nº 1131-55/DF

Relator: Ministro Aldir
Passarinho Junior

Ementa: PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PUBLICIDADE
NEGATIVA. AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS DIVERSAS. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA.
ADMISSIBILIDADE. CRÍTICA A ADMINISTRAÇÕES. DISCUSSÃO. TEMAS. INTERESSE
POLÍTICO-COMUNITÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.

1. É admissível a realização de críticas,
ainda que desabonadoras, a administrações de agremiações antagônicas desde que
não desborde da discussão de temas de interesse político-comunitário, com a
exaltação d
as qualidades do responsável pela propaganda e a
divulgação de publicidade negativa de
outros partidos políticos.

2. Configura-se a propaganda eleitoral
extemporânea em espaço de propaganda partidária quando há o anúncio, ainda que
de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para
obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com
finalidade eleitoral, o que não se verifica na hipótese dos autos.

3. Representação que se julga
improcedente.

DJE de 12.5.2011.

Acórdãos publicados no
DJE: 88

DESTAQUE

Agravo Regimental no
Recurso Especial Eleitoral nº 2600-67/MT

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. RCED E AIJE FUNDADAS NAS MESMAS PROVAS. INTERESSE PROCESSUAL.
AÇÕES AUTÔNOMAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

1. Por constituírem
processos autônomos, com causas de pedir próprias e consequências distintas,
não há se falar em carência de ação por falta de interesse processual quando o
recurso contra expedição de diploma for instruído com as mesmas provas de ação
de investigação judicial.

2. A prova feita na AIJE
pode instruir o RCED e ser analisada de modo autônomo, sem qualquer dependência
do juízo que a seu respeito foi feito na instância a quo. Precedentes.

3. Agravo regimental a
que se nega provimento.

Acordam os ministros do
Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo
regimental, nos termos das notas de julgamento.

Brasília, 2 de março de
2011.

MINISTRO MARCELO RIBEIRO – RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR
MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Senhor Presidente, a Coligação Ação e Desenvolvimento
interpôs recurso contra expedição de diploma (RCED) em desfavor de Juarez Alves da Costa e Aumeri Carlos Bampi,
candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Sinop/MT,
respectivamente, nas eleições de 2008.

O recurso
foi extinto monocraticamente sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI,
do CPC, por falta de interesse processual, em razão de ter sido instruído com
cópias de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) em trâmite, na qual se
veiculam os mesmos fatos (fls. 3.434-3.435).

Dessa
decisão, interpôs o Ministério Público Eleitoral agravo regimental, improvido
nos seguintes termos (fl. 3.458):

AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL – INSTRUÇÃO – CÓPIA DA INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

Se as provas do
Recurso Contra Expedição de Diploma são as mesmas da Ação de investigação
Judicial Eleitoral, o julgamento desta define se as provas ali colhidas são
suficientes para a cassação ou não do Diploma, sendo certo que, se tais provas
forem consideradas aptas para a cassação, o presente Recurso perderá seu objeto
por falta [de] interesse processual. Todavia, se as provas não forem
consideradas aptas para cassar o diploma dos Recorridos, também não serão aptas
para desconstituir os efeitos certificativos dos diplomas outorgados.

Adveio,
então, o recurso especial de fls. 3.467-3.483, em que apontou o Órgão
Ministerial violação ao art. 262, IV, do Código Eleitoral1, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, que:

a)
Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, admite-se que o RCED venha
instruído com prova pré-constituída formada em outro processo,
independentemente do resultado deste;

b) A
existência de decisão proferida em AIJE, ainda quando fundada nos mesmos fatos,
não leva à perda do objeto do RCED;

c) “Clarividente
a inexistência de litispendência, vez que tal fenômeno processual ocorre quando
a parte repete ação idêntica, ou seja, com mesmas partes, pedido e causa de
pedir. No entanto, no caso em tela, temos ações com ritos próprios, com
consequências distintas e cujas instâncias com competência para julgamento são,
do mesmo modo, diversas […]” (fl. 3.478); e

d) “O
posicionamento jurisprudencial tem sido no sentido de que não há necessidade de
demonstração do proveito direto na cassação do diploma para que seja parte
legítima para interpor recurso contra expedição de diploma. Mesmo porque em
última análise nos feitos eleitorais de modo geral há interesse público na
lisura das eleições” (fl. 3.487).

Contrarrazões
às fls. 3.511-3.525.

A
Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento do recurso especial (fls.
3.529-3.533).

Em
14.12.2010, dei provimento ao apelo (fls. 3.542-3.546).

Daí o
presente agravo regimental, em que Juarez Alves da Costa afirma que o acórdão
regional não enfrentou a questão versada na presente causa sob o ângulo da
litispendência, como defendido pelo Parquet,
mas sim da falta de interesse processual.

Argumenta
que (fl. 3.553):

Na realidade, o
fundamento adotado pelo v. acórdão recorrido restou inatacado pelo recurso
especial, que se limita a apontar violação ao art. 262, IV, do Código
Eleitoral, deixando de dedicar uma única linha à infirmação de que, no caso
concreto, o recurso contra a diplomação “se
apresenta inócuo e desnecessário
”, ensejando a extinção do processo pela “ausência de interesse processual”, nos
termos do art. 267, VI, do CPC.

Aduz que,
em virtude do argumento não atacado, incide ao caso a Súmula nº 283/STF.

Assinala
que o tema relativo à configuração ou não de litispendência não foi objeto de
ponderação pela Corte Regional. Assim, não poderia ter sido objeto do recurso
especial, a teor das Súmulas nos 282 e 356 do STF.

Conclui
que “resta evidente o equívoco da r. decisão ora agravada, data maxima venia, já que o recurso especial não poderia nem ao
menos ser conhecido quanto ao ponto, pena de violação ao art. 121, § 4º, I, da
Constituição Federal” (fl. 3.555).

Alega que
(fl. 3.556):

Nem se
argumente que o recurso especial poderia ser conhecido em face do dissídio
apontado, seja porque não restou demonstrada a alegada identidade da situação
fático-jurídica – pois não se esclarece se o recurso contra a expedição de
diploma, no aresto paradigma, apoiava-se exclusivamente na prova emprestada,
como na espécie, ou se havia pedido de dilação probatória –, seja porque a sua
finalidade declarada é demonstrar que, para o Tribunal Regional Eleitoral de
Minas Gerais, não existe litispendência entre a representação por conduta
vedada e o recurso contra expedição de diploma.

Sustenta
que o recorrente, ao defender o apontado dissídio jurisprudencial, limitou-se a
transcrever o voto condutor do aresto paradigma, o qual afasta a alegação de
ausência de interesse de agir ao argumento de que inexiste litispendência entre
RCED e representação eleitoral, ainda que ambos se pautem nos mesmos fatos,
enquanto, na espécie vertente, além de se cuidar de AIJE, diversamente do
paradigma, assentou-se a ausência de interesse de agir, em face da inocuidade e
desnecessidade do RCED, visto que, “se as
provas não forem consideradas aptas para cassar o diploma dos Recorridos,
também não serão aptas para desconstituir os efeitos certificativos dos
diplomas outorgados
” (fl. 3.557).

Assevera
que, mesmo que superado o óbice,

[…] a
circunstância de as ações constituírem processos autônomos e possuírem causas
de pedir próprias e consequências distintas, impedindo que o julgamento
favorável ou desfavorável de um deles tenha influência do outro, somente seria
oponível à eventual decretação de litispendência, não se prestando a infirmar o
v. aresto regional quando afirma que, sendo a prova emprestada da investigação
judicial e não havendo requerimento de produção de outras provas, “o recurso
aviado se apresenta inócuo e desnecessário”, ensejando o reconhecimento da
ausência de interesse de agir, que nada tem a ver com litispendência.

Defende
que não há motivo para o ajuizamento do RCED, porquanto a possibilidade de se
alcançar o efeito jurídico pretendido, qual seja, a cassação do diploma do ora
agravante, está resguardada pela AIJE, fundada nos mesmos fatos e provas. Desse
modo, ausente o binômio necessidade-utilidade, caracterizador do interesse
processual.

Por fim,
deduz que (fl. 3.559):

[…] o próprio
entendimento acerca da não configuração de litispendência estaria a merecer
nova discussão pelo egrégio Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, pois, com
a evolução da jurisprudência no sentido de admitir a produção de prova nos
autos do recurso contra a diplomação, e tendo presentes as recentes alterações
introduzidas na LC nº 64/1990 pela LC nº 135/2010 – admitindo a cassação do
diploma em sede de investigação judicial ainda que a sentença seja proferida
após a proclamação dos eleitos e acrescentando a sanção de inelegibilidade a
quem tenha o diploma cassado –, está cada vez mais difícil sustentar-se que se
trata de processos autônomos, “com causas
de pedir próprias e consequências distintas
”.

É o
relatório.

VOTO

O SENHOR
MINISTRO MARCELO RIBEIRO (relator): Senhor Presidente, reafirmo os fundamentos
da decisão agravada (fls. 3.544-3.546):

O recurso
merece provimento.

A
jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a ação de
investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são
instrumentos processuais autônomos com causa de pedir própria. Vejam-se, nesse
sentido, os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
OU AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AÇÕES AUTÔNOMAS COM CAUSAS DE PEDIR
PRÓPRIAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.

[…]

2. A jurisprudência do TSE é de que a Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral e o Recurso Contra
Expedição de Diploma são instrumentos processuais autônomos com causa de pedir
própria.

3. A jurisprudência da
Corte caminha no sentido de que quando o RCEd baseia-se nos mesmos fatos de uma
AIJE, julgada procedente ou não, o trânsito em julgado desta não é oponível ao
trâmite do RCEd.
(Grifei.)

4. Recurso especial eleitoral provido para, rejeitando a
preliminar de litispendência, determinar o retorno dos autos ao TRE/RJ, que
deverá apreciar o recurso contra expedição de diploma como entender de direito.

(REspe nº 28.015/RJ, rel. Min. José Delgado, DJ de
30.4.2008).

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. DIPLOMAÇÃO. PREFEITO.

1 – Estando a diplomação suspensa de fato e de direito, por
determinação judicial, suspende-se a fluência do prazo para o ajuizamento da
AIME até que sejam restabelecidos os efeitos daquela.

2 – Irrelevante,
na espécie, a existência de decisão transitada em julgado, favorável ao
agravante, em sede de investigação judicial baseada nos mesmos fatos, pois a
jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que “[…] a Ação de
Impugnação de Mandato Eletivo, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral e o
Recurso Contra Expedição de Diploma são instrumentos processuais autônomos com
causa de pedir própria”
. (Grifei.)

3 – Agravo regimental desprovido.

(AgRgREspe n° 26.276/CE, de minha relatoria, DJ de 7.8.2008).

Destaco, ainda,
lição de José Jairo Gomes2:

Conquanto possa
haver identidade de fatos, não há litispendência entre, de um lado, a AIJE, e
do outro: a AIME, o Recurso contra Expedição de Diploma (RCED), a ação por
captação ilícita de sufrágio (LE, art. 41-A) e a ação por conduta vedada (LE,
art. 73). É que o pedido de decretação de inelegibilidade pelo período de 3
anos é próprio da AIJE fundada nos artigos […] 19 e 22, XIV, da LC n. 64/90,
não se podendo afirmar, pois, haver identidade de pedido com as ações aludidas.
Não sendo idênticos os pedidos, não há falar em litispendência, tampouco em
coisa julgada. Por igual, a decisão passada em uma delas não vincula o órgão
julgador em suas ilações.

Não há se
falar, portanto, em carência de ação por falta de interesse processual, visto
que tanto a AIJE como o RCED constituem processos autônomos, possuindo causas
de pedir próprias e consequências distintas, o que impede que o julgamento
favorável ou desfavorável de um deles tenha influência no trâmite do outro.

Ante o exposto,
dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, e
determino o retorno dos autos ao TRE/MT, para que aprecie o recurso contra
expedição de diploma como entender de direito.

O agravo não merece prosperar.

Em
primeiro lugar, insta salientar que não procedem as argumentações do agravante
no sentido de que o apelo especial a que se deu provimento não atacou o acórdão
recorrido no seu ponto essencial – qual seja a ausência de interesse processual
– limitando-se a discorrer sobre a inexistência de litispendência, questão não
prequestionada pela instância regional.

Com
efeito, não obstante o tema da litispendência, de fato, não tenha sido objeto
de ponderação pelo TRE/MS, o qual extinguiu o RCED sob a perspectiva da falta
de interesse processual, o fundamento acolhido pelo acórdão hostilizado restou
devidamente atacado nas razões do recurso especial, consoante se infere dos
seguintes trechos a seguir transcritos (fls. 3.472-3.473 e 3.487):

Segundo consta
do acórdão vergastado, o recurso aviado (RCED) se apresenta inócuo e
desnecessário, em face do resultado do julgamento ocorrido na Ação de
Investigação Judicial Eleitoral nº 474/2008.

Com a devida
vênia, tal fundamento é flagrantemente absurdo e incompatível com a
jurisprudência vigente.

Ao contrário do
que se extrai do voto do relator, é plausível a interposição do recurso contra
a diplomação, nos casos de concessão do diploma em manifesta contradição com a
prova dos autos, nas hipóteses do art. 41-A da Lei 9.504/97, em atendimento à
disposição do Código Eleitoral (art. 262, inciso IV) […].

[…]

Admite-se que o
recurso contra expedição de diploma possa vir instruído com prova
pré-constituída, entendendo-se que essa é a já formada em outro processo,
independentemente do resultado deste, ainda que já transitado em julgado.

[…]

Nesse sentido,
não há óbice ao aproveitamento, para fim de julgamento do recurso contra
expedição de diploma, das provas colhidas e analisadas na ação de investigação
judicial eleitoral.

[…]

De mais a mais,
é entendimento consagrado no Tribunal
Superior Eleitoral
que a existência de decisão proferida em ação de
investigação judicial eleitoral, ainda quando fundadas as ações nos mesmos
fatos, não leva à perda do objeto do recurso contra a expedição do diploma, que
deve ter seu mérito analisado […].

[…]

No mais, é de
se rejeitar a tese de ausência de interesse processual das partes, do interesse
de agir, porquanto a recorrente não poderia obter o resultado pretendido por
outros meios que não via jurisprudencial, e o eventual provimento é de
utilidade insofismável, adequando-se, portanto, o entendimento doutrinário de
que o interesse de agir está circunscrito à aferição da utilidade, necessidade
e adequação.

De todo
modo, ainda que assim não fosse, é de se registrar que o provimento do apelo se
deu com base na evidente divergência jurisprudencial, caracterizada na espécie.

Ao
contrário do que defende o agravante, a tese adotada pelo aresto paradigma
amolda-se à hipótese dos autos, visto que, naquele caso, não se cuidou apenas
de afastar a suscitada litispendência, mas, também, a preliminar de ausência de
interesse processual, conforme demonstram a ementa colacionada e os próprios
fundamentos alinhavados no apelo especial, ora reproduzidos (fl. 3.478):

Verifica-se,
portanto, claro dissídio entre Tribunais
Regionais Eleitorais
sobre idêntica situação fático-jurídica, já que a
recorrente ingressou com RCED e a Corte a
quo
, ao argumento de que já existia Ação de Investigação Judicial Eleitoral
baseada nos mesmos fatos, extinguiu o feito sem julgamento de mérito. No caso
acima exposto, de igual forma, foram suscitadas as preliminares de ausência de
interesse de agir e litispendência entre os feitos de ação de Investigação
Judicial Eleitoral e de Recurso contra expedição de Diploma. No entanto,
diferentemente da solução adotada nesta causa, o Tribunal Regional Eleitoral de
Minas Gerais […] reputou admissível o RCED e afastou as preliminares, embora
também estivesse em trâmite outro processo pautado nos mesmos fatos.

Ainda no
que pertine ao dissídio jurisprudencial, cumpre assinalar que também não merece
guarida a alegação do agravante no sentido da ausência de similitude fática
entre o caso dos autos e o aresto colacionado, sob o fundamento de que “não se
esclarece se o recurso contra a expedição de diploma, no aresto paradigma,
apoiava-se exclusivamente na prova emprestada, como na espécie, ou se havia
pedido de dilação probatória” (fl. 3.556).

A uma
porque, tal como na hipótese dos autos, no caso paradigma, ainda que sob o
enfoque dos arts. 30-A e 73, I, da Lei nº 9.504/97, também se tratou de ação de
investigação judicial eleitoral.

A duas
porque o elemento preponderante, e que se tencionava evidenciar, não pertine à
tipologia da ação e tampouco ao ilícito objeto de investigação naquele caso,
mas, sim, à singela circunstância de que o trâmite de ações autônomas, cujo
pedido e causa de pedir não se confundem, ainda que fundadas nos mesmos fatos,
não podem implicar na perda de interesse processual.

Do mesmo
modo, a dúvida suscitada relativa às provas que embasaram o RCED na hipótese
paradigma – se teriam sido exclusivamente emprestadas da AIJE – também não se
presta a afastar a configuração da divergência jurisprudencial.

É que, no
caso, o acórdão regional também não deixou claro se as provas que embasaram o
presente RCED foram obtidas exclusivamente da ação de investigação judicial e,
tampouco, se houve pedido de dilação probatória.

Além
disso, há mais um fundamento porque tais circunstâncias não elidem o interesse
processual no feito.

Consoante
bem elucidou o e. Ministro José Delgado ao tratar do mesmo tema, “a prova feita na investigação judicial pode
instruir a impugnação apresentada contra a expedição de diploma e ser analisada
de modo autônomo, sem qualquer dependência do juízo que a seu respeito foi
feito na instância a quo

(EDclRCEd nº 698/TO, rel. Min. Felix
Fischer, DJE de 5.10.2009).

Assim, a
conclusão adotada pelo juízo de origem acerca dos fatos apurados não vinculará
o Tribunal ad quem, ao qual se abrirá
espaço, na impugnação ao RCED, para a reavaliação das provas examinadas na ação
investigatória.

Do
exposto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e nego
provimento ao agravo regimental.

É o voto.

DJE de
4.5.2011.

1. Art. 262. O
recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

[…]

IV – concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a
prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº
9.504, de 30 de setembro de 1997.

2. GOMES, José
Jairo. Direito Eleitoral. 4. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 455-456.

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo nº 13 – Ano XIII do TSE. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-13-ano-xiii-do-tse/ Acesso em: 19 abr. 2024