TSE

Informativo nº 9 – Ano XIII do TSE

Brasília, 4 a 10 de abril de 2011

 

 

SESSÃO ORDINÁRIA

 

Propaganda eleitoral. Bens particulares. Notificação. Retirada. Multa. Incidência.

 

A multa decorrente da veiculação de propaganda eleitoral irregular em bens particulares, de que cuida o § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, continua sendo devida, mesmo que removida a publicidade após eventual notificação.

Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. Assim sendo, a retirada do material após notificação para fazê-lo não elide a responsabilidade quando resta demonstrado nos autos o prévio conhecimento acerca do ilícito.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 4113-42/RJ, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 31.3.2011.

 

Habeas corpus. Vereador. Crime eleitoral. Competência. Juiz eleitoral. Foro privilegiado. Constituição Federal. Previsão. Ausência.

 

Compete ao juiz eleitoral processar e julgar a ação em que se apura crime eleitoral praticado por vereador.

A despeito da competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de vereador nos crimes comuns e de responsabilidade, tal como previsto na Constituição Estadual do Rio de Janeiro, para eles não há na Constituição Federal previsão de foro privilegiado, não havendo como aplicar o princípio do paralelismo constitucional para se concluir pela competência originária do Tribunal Regional Eleitoral para julgá-los nos crimes eleitorais.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 316-24/RJ, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 5.4.2011.

 

Conduta vedada. Bens. Valores. Benefícios. Distribuição. Período Eleitoral. Parágrafo 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997. Ressalva. Lei. Autorização. Execução orçamentária. Exercício anterior. Requisitos. Multa. Razoabilidade.

 

A instituição de programa social mediante decreto ou lei sem apresentar, no entanto, execução orçamentária no ano anterior ao ano eleitoral não atende à ressalva prevista no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.

Para a configuração da conduta vedada do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, não é preciso demonstrar caráter eleitoreiro ou promoção pessoal do agente público, bastando a prática do ato ilícito.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral entende que a adoção do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a gravidade da conduta, demonstra-se mais adequada para gradação e fixação das penalidades previstas nas hipóteses de condutas vedadas.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu parcialmente os agravos regimentais de Eduardo Lima Vasconcelos e de Ilka Nádia Souza Vilasboas Abreu.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.026/BA, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 31.3.2011.

 

Propaganda partidária. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral antecipada. Caracterização.

 

O reenquadramento jurídico da prova delineada no próprio decisório recorrido suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitido no recurso especial.

O inciso IV do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997 estatui que a divulgação de atos de parlamentares não constitui propaganda antecipada quando não houver menção a possível candidatura, pedido de votos ou de apoio eleitoral.

No caso, o que se registrou foi que, embora não tenha havido menção explícita à eleição futura ou à candidatura, restou caracterizada a propaganda extemporânea, diante da constatação de que a agremiação política utilizou o horário destinado à propaganda partidária em prol de possíveis candidatos, com nítido propósito de promoção pessoal e conotação eleitoral.

Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no art. 36-A da Lei n° 9.504/1997, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3374-14/RN, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 31.3.2011.

 

Afixação. Placa. Comitê de candidato. Limite. Inciso I do art. 244. Código Eleitoral. Inaplicabilidade.

 

Consoante diretriz jurisprudencial adotada no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, a permissão instituída no inciso I do art. 244 do Código Eleitoral refere-se à designação do nome do partido em suas sedes e dependências, não se estendendo às fachadas dos comitês eleitorais de candidato, que não podem realizar propaganda eleitoral acima do limite de 4m2.

O Tribunal Superior Eleitoral, julgando o Recurso na Representação nº 1867-73, de 24.8.2010, de relatoria do Ministro Joelson Dias, definiu que, para a incidência das sanções do § 8º do art. 39 da Lei das Eleições, faz-se necessária a comprovação de que as placas ou engenhos publicitários, além de possuírem dimensões superiores a 4m², também tenham destinação ou exploração comercial.

No caso, não havendo a comprovação de que o painel afixado no comitê do candidato em questão se destinava à exploração comercial, o engenho é equiparado à placa, sujeitando o infrator à penalidade prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, consoante o disposto no § 2º do referido dispositivo legal, e não no § 8º do art. 39.

Provimento parcial tão somente para reduzir a multa aplicada ao agravante para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos §§1º e 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu parcialmente o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3396-89/BA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 5.4.2011.

 

Habeas corpus. Transação penal. Descumprimento. Acordo. Homologação. Ausência. Denúncia. Oferecimento. Possibilidade.

 

Admite-se o oferecimento de denúncia, em virtude do descumprimento da transação penal, quando não existir, como na hipótese, sentença homologatória.

O descumprimento da transação penal a que alude o art. 76 da Lei nº 9.099/1995 gera a submissão do processo ao seu estado anterior, o que possibilita, ao Ministério Público, a propositura da ação penal; e, ao juízo, o recebimento da peça acusatória.

Na hipótese, ficou demonstrado que o réu foi devidamente intimado para iniciar a prestação de serviço e, mesmo assim, manteve-se inerte. Assim, não ocorreu o cumprimento da transação, o que autoriza a retomada da persecução penal.

Frise-se que o trancamento da ação penal na via do habeas corpus somente é possível quando, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, evidenciar-se, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios para embasar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 1758-15/PR, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 5.4.2011.

 

Registro de candidatura. Captação ilícita de sufrágio. Condenação. Lei Complementar nº 135/2010. Eleições 2010. Inaplicabilidade. Supremo Tribunal Federal. Decisão.

 

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 633703/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, na sessão plenária de 23.3.2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010, por força do art. 16 da Constituição da República.

Desse modo, por ser inaplicável a referida norma ao tempo da formalização do pedido de registro de candidatura do candidato e por não haver nos autos qualquer outro elemento que importe em sua inelegibilidade ou na ausência de suas condições de elegibilidade, impõe-se o deferimento do registro.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 1659-83/MT, rel. Min. Cármen Lúcia, em 5.4.2011.

 

Representação. Programa partidário. Pré-candidato. Notoriedade. Conotação eleitoral. Ocorrência. Propaganda eleitoral antecipada. Caracterização.

 

A extinção de processo anterior, sem julgamento do mérito, não impede o ajuizamento de nova demanda, ainda que idêntica à primeira.

Notório pré-candidato – que inclusive apresenta o programa partidário impugnado – é parte legítima para figurar no pólo passivo de representação em que se examina a realização de propaganda eleitoral antecipada.

A jurisprudência firmou-se no sentido de que o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral antecipada ou irregular, é a data da eleição.

Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no art. 36-A da Lei n° 9.504/1997, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.

A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido.

A fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação.

Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral entenda como plausível que a agremiação partidária, em seu programa, dê realce a notórios filiados e à sua atuação e vida política – o que, na verdade, expressa a representatividade do próprio partido e suas conquistas –, não permite, porém, que essa exposição se afigure excessiva, de modo a realizar propaganda eleitoral antecipada em prol de determinada candidatura.

Desse modo, caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária com conotação eleitoral para promoção de filiado, notório pré-candidato,  a qual induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem implementadas.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de preclusão consumativa e ilegitimidade passiva e, por maioria, rejeitou a preliminar de decadência. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, desproveu os recursos de José Serra e do PSDB estadual.

Recurso na Representação nº 1897-11/DF, rel. Min. Joelson Dias, em 5.4.2011.

 

SESSÃO ADMINISTRATIVA

 

Consulta. Campanha eleitoral. Doação. Cheque. Transferência eletrônica. Recibo. Assinatura. Desnecessidade. Doador. Identificação. Exigência.

 

A exigência do recibo em doação de campanha eleitoral tem como objetivo a identificação da origem e do valor dos recursos doados. Assim, se do meio utilizado para essa doação já decorre, automaticamente, a identificação do doador, dispensa-se a sua assinatura no recibo eleitoral. Além disso, a coleta de assinatura do doador seria incompatível com a ideia de doação remota feita, por exemplo, pela Internet.

O § 2º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997 dispõe nesse sentido, ao dispensar a assinatura do doador, desde que a doação seja feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via Internet, em que constem os dados exigidos pelo modelo constante do anexo.

Também nos depósitos bancários feitos por cheques cruzados e nominais ou por transferência eletrônica, em que há a identificação do doador, torna-se dispensável a sua assinatura no recibo eleitoral, nos termos da legislação.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, respondeu afirmativamente à primeira indagação e julgou prejudicada a segunda.

Consulta nº 2014-02/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, em 5.4.2011.

 

Sessão

Ordinária

Julgados

Jurisdicional

5.4.2011

35

7.4.2011

13

Administrativa

5.4.2011

1

 

PUBLICADOS NO DJE

 

Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 177-72/CE

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE TRIBUNAL REGIONAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA Nº 634/STF. INCOMPETÊNCIA DO TSE.

1. Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar ação cautelar para dar efeito suspensivo a embargos de declaração opostos perante Tribunal Regional, a teor do que dispõe a Súmula nº 634/STF. Precedente.

2. Agravo regimental não provido.

DJE de 4.4.2011.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 12.139/MS

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ATO DECISÓRIO. DESPROVIMENTO.

1. No que diz respeito ao cabimento e admissibilidade dos recursos, aplica-se a lei que estiver em vigor na data da prolação do ato decisório. Não existindo, à época, disposição legal que respaldasse a interposição do recurso especial, a decisão agravada deve ser mantida.

2. Para se aferir o cabimento do recurso especial, não se examina a natureza da matéria discutida nos autos, mas sim a natureza da decisão nele exarada. Somente quando for judicial ensejará o cabimento do apelo, ainda quando versar sobre matéria administrativa (art. 22, II, do Código Eleitoral).

3. Não se sustenta a suscitada violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, pois o não conhecimento do recurso fundou-se na inadequação da via eleita, por falta de previsão legal específica de cabimento de recurso especial ou ordinário em caso de decisão administrativa, e não na impossibilidade de revisão judicial do decisum.

4. Agravo regimental desprovido.

DJE de 8.4.2011.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 894-21/MG

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO E VICE-PREFEITO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AIJE. NÃO CABIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta c. Corte, a decisão interlocutória proferida nas ações regidas pela Lei Complementar nº 64/90 é irrecorrível, podendo ser impugnado o seu conteúdo no recurso interposto contra a sentença que julgar a causa.

2. Agravo regimental não provido.

DJE de 4.4.2011.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1645-08/MG

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PERÍODO. PROIBIÇÃO. LEI Nº 9.504/97, ART. 73, VI, b. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULAS Nos 7/STJ e 279/STF). FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

1. No caso vertente, o Tribunal de origem constatou a ocorrência de publicidade institucional realizada no período vedado, por meio da divulgação do símbolo e slogan da administração municipal em cortinas de escolas públicas, uniformes estudantis e placa de projeto social, o que atrai a incidência das sanções previstas no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, quais sejam, suspensão do ato e multa.

2. Não há como reformar o acórdão sem reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial.

3. Agravo regimental desprovido.

DJE de 6.4.2011.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2912-15/BA

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Propaganda partidária. Desvirtuamento de finalidade.

– Configura desvirtuamento de propaganda partidária, apto a caracterizar o ilícito previsto no art. 45, § 1º, II, da Lei nº 9.096/95, a divulgação de mensagem, ainda que subliminar, que enaltece a imagem de ex-governador, com a finalidade de defender interesses particulares.

Agravo regimental não provido.

DJE de 5.4.2011.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 3027-36/PR

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Propaganda partidária. Desvirtuamento de finalidade. Não ocorrência.

– A jurisprudência desta Corte admite que haja, no programa partidário, a participação de filiados com destaque político, bem como a divulgação da atuação política de filiados, desde que não exceda o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, de modo que realize propaganda eleitoral antecipada em prol de determinada candidatura.

Agravo regimental não provido.

DJE de 5.4.2011.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 3693-37/RJ

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL. LEI Nº 9.504/97, ART. 37, §§ 1º e 2º. PLACAS JUSTAPOSTAS SUPERIORES A 4M2. IMÓVEL PARTICULAR. DESPROVIMENTO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.

1. Mesmo após as alterações introduzidas na Lei n° 9.504/97 pela Lei n° 12.034/2009, em se tratando de propaganda irregular realizada em bens particulares, a multa continua sendo devida ainda que a publicidade seja removida após eventual notificação. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

DJE de 8.4.2011.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.134/SP

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental em recurso especial eleitoral. Representação por propaganda eleitoral de dimensões superiores ao legalmente permitido. Limites da legislação municipal: prevalência sobre a norma eleitoral. Art. 243, inc. VIII, do Código Eleitoral. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

DJE de 7.4.2011.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 2031-15/SP

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Propaganda eleitoral antecipada.

– A prestação de contas de parlamentar, ao divulgar ato atinente à obtenção de verba para município, não configura, por si só, propaganda eleitoral antecipada, se – conforme decidiu o Tribunal Regional Eleitoral – não ficaram comprovadas outras circunstâncias que possam levar à conclusão de que esse fato tenha conotação eleitoral, ainda que de forma dissimulada, ou pedido, mesmo que implícito, de votos.

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 7.4.2011.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 6486-23/SP

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Propaganda eleitoral antecipada.

1. A divulgação, por meio de diversos outdoors e faixas, contendo mensagem que visa a destacar o pré-candidato como o mais apto para a função pública, configura propaganda eleitoral antecipada, segundo a jurisprudência deste Tribunal.

2. Para se chegar à conclusão diversa da Corte de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 5.4.2011.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 7748-27/MT

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AIJE. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PELA INSTÂNCIA REGIONAL. FUNDAMENTO NÃO APRECIADO. EFEITOS INFRINGENTES. REJULGAMENTO DA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível em situações excepcionais, em que, reconhecida a existência de alguma das hipóteses de cabimento do recurso, a alteração da decisão surja como consequência necessária.

2. A omissão que autoriza a oposição de embargos pode recair sobre um pedido ou sobre um argumento que, se analisado, teria o condão de influenciar no julgamento do pedido.

3. Não há se falar na ocorrência de rejulgamento da causa quando, em sede de embargos, o exame de fundamento não apreciado pelo acórdão primeiro conduzir à reforma do julgado.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 8.4.2011.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 38881-28/BA

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Uso indevido de meio de comunicação social. Omissão.

1. A Corte de origem, expressamente, se pronunciou acerca da potencialidade de a prática abusiva influenciar no resultado das eleições, assentando a reiterada divulgação de propaganda em rádio e televisão em período vedado, com aptidão de comprometer a lisura e a normalidade do pleito, bem como sobre a perícia na gravação e transcrição da mídia apresentada pela parte autora.

2. Não se afigura, portanto, violação aos arts. 275 do Código Eleitoral, 535 do Código de Processo Civil e 5º, XXXV, da Constituição Federal.

3. Na apuração de abuso de poder, não se indaga se houve responsabilidade, participação ou anuência do candidato, mas sim se o fato o beneficiou, o que teria ocorrido na espécie, segundo o Tribunal a quo.

Agravo regimental não provido.

DJE de 7.4.2011.

 

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4273-02/CE

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/1990, ART, 1º, I, g. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS. COMPETÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL LIMINAR. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. DESPROVIMENTO.

1. Em se tratando de contas anuais de prefeito, a competência para o seu julgamento é da respectiva Câmara Legislativa, o que não se verificou na espécie, não havendo se falar, portanto, na incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.

2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, inserido pela Lei nº 12.034/2009, a concessão da liminar, ainda que posterior ao pedido de registro, é capaz de afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas referentes ao exercício de cargos públicos.

3. Agravo regimental desprovido.

DJE de 8.4.2011.

 

Recurso Ordinário nº 4760-74/MG

Relator: Ministro Marco Aurélio

Ementa: INELEGIBILIDADE. Constatada a existência de decisão judicial a estampar, expressamente, a inelegibilidade por determinado período, fica em segundo plano, ante a prejudicialidade, o exame da constitucionalidade da norma superveniente, no caso a Lei Complementar nº 135/2010.

DJE de 4.4.2011.

 

Acórdãos publicados no DJE: 112

 

DESTAQUE

 

Recurso na Representação nº 2701-76/DF

Relator: Ministro Joelson Dias

 

REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO DE AÇÕES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INFORMATIVO QUE DIVULGA ATIVIDADE PARLAMENTAR. CONOTAÇÃO ELEITORAL. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO. DESPROVIMENTO.

É de se afastar alegação de litispendência quando não demonstrada repetição de ações que eventualmente subtrairia do TSE a competência para decidir sobre o mérito da representação.

Configura a realização de propaganda eleitoral antecipada a veiculação de informativo parlamentar no qual, além de se realçar o nome de notória pré-candidata à época da divulgação do periódico, faz-se, ainda, referência expressa a sua plataforma política e aptidão para o exercício do cargo.

A veiculação do número de candidato ou de pedido expresso de voto não é condição necessária à configuração de propaganda eleitoral antecipada, que, especialmente em sua forma dissimulada, pode ter seu reconhecimento aferido da análise de todo o contexto em que se deram os fatos, caso fique comprovado o esforço antecipado de influenciar os eleitores.

Circunstâncias e peculiaridades do caso específico que não evidenciam cuidar-se apenas de comunicação intrapartidária.

Nem a legislação de regência, nem a jurisprudência da Corte reclamam o exame da potencialidade ou o alcance da publicação para a configuração da realização de propaganda eleitoral antecipada.

Exatamente porque a lei autoriza a divulgação dos atos parlamentares, inclusive na forma de “revista informativa do mandato”, custeada pelas próprias Casas Legislativas, ou seja, com recursos públicos, é que o agente público ou político deverá agir com redobrada cautela para que não descambe em propaganda eleitoral antecipada atos legitimamente autorizados.

Além do pedido de votos, o inciso IV do artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, incluído pela Lei n° 12.034/2009, tipifica como propaganda eleitoral antecipada também a simples menção à possível candidatura.

Recurso a que se nega provimento.

 

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e desprover o recurso, nos termos das notas de julgamento.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

 

MINISTRO JOELSON DIAS – RELATOR

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO JOELSON DIAS: Senhor Presidente, cuida-se de representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, com fundamento nos artigos 36 e 43, cumulado com o artigo 96, todos da Lei nº 9.504/97, alegando que Vicente Paulo da Silva, na introdução da sua revista, ‘Revista do Vicentinho’, 2010, publicação oficial do mandato, publicada em abril de 2010 […], fez propaganda eleitoral antecipada em favor da então pré-candidata à Presidência da República Dilma Rousseff” (fl. 3).

O trecho da publicação que evidenciaria a aventada antecipação da propaganda tem o seguinte teor (fl. 3):

 

Página 2. A continuidade necessária

‘Estamos novamente diante de um momento importante para todos nós. Já elegemos um operário para a Presidência da República – o companheiro Lula – e estamos na iminência de colocar a primeira mulher para governar o Brasil. A experiência é a melhor possível, pois com a competência administrativa da companheira Dilma Rousseff, poderemos dar continuidade aos importantes programas econômicos e sociais que tiraram mais de 20 milhões de pessoas da pobreza e levaram mais de 30 milhões de brasileiros para classe média’.

Página 30. Imagem de Dilma Rousseff, ocupando toda a página com os seguintes dizeres, em destaque: ‘Se muito vale o que foi feito, mais vale o que será’ (grifos no original).

 

Após afastar a alegação de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo em trâmite no TRE/SP, concluí que a publicação impugnada ultrapassara os limites do que deve conter um boletim parlamentar ou informativo de mandato, na medida em que findou por individualizar ou promover eleitoralmente a figura de pré-candidata.

Por outro lado, indeferi o pedido do então representante de que, além da sanção prevista no § 3º do artigo 36 da Lei n° 9.504/97, no caso, fosse imposta também a multa prevista no artigo 43, § 2º, daquela Lei.

A meu ver, esclareci naquela ocasião, a sanção prevista nesse último dispositivo legal incide somente após o dia 5 de julho do ano da eleição, vale dizer, em razão de irregularidade eventualmente cometida a partir do momento em que a legislação autoriza a realização da propaganda eleitoral.

Julguei, então, procedente o pedido inicial formulado na representação e condenei o ora recorrente ao pagamento de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma prevista no § 3º do art. 36 da Lei n° 9.504.97, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n° 12.034/2009.1

Daí, a interposição do presente recurso.

Sustenta o recorrente que a decisão recorrida “não está lançada em conformidade com a Legislação Pátria e corroborada pela melhor Jurisprudência dos nossos Tribunais” (fl. 69).

Reitera a ocorrência de litispendência, pois “já existe representação eleitoral sob o n° 1635-38.2010.6.26.0000, processada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, na qual a frase em discussão ‘A continuidade necessária’ já fora entendida como propaganda antecipada para o candidato a deputado federal” (fl. 69).

Argumenta que “a continuidade necessária fala sobre a figura pessoal do candidato a deputado federal e não candidata a presidência. Portanto, existe sim a repetição de ações, ou seja, fica evidente a litispendência” (fl. 70).

Relata que não houve menção ao número e nem “indicação objetiva” da candidatura de Dilma Rousseff e ainda, que “existe uma diferenciação nítida na intenção do representado buscar prestar conta de seu mandato e pretensa propaganda eleitoral, muito menos a uma suposta propaganda irregular antecipada” (fl. 70).

Enfatiza que não houve propaganda eleitoral antecipada, mas sim prestação de contas ao Conselho Participativo do seu mandato de deputado federal.

Alega que a distribuição teria ocorrido de maneira “selecionada”, alcançando apenas os Conselheiros do mandato, razão pela qual não se poderia “falar em propaganda generalizada da publicação, pois 1200 pessoas, deve ser considerado um número irrisório no que tange ao número de eleitores de São Paulo” (fl. 71).

Defende que “para que seja considerada antecipada a propaganda, ela deve levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública (…) o que no caso em tela não ocorreu (…)” (fl. 71).

Cita julgados do TSE que estariam a respaldar a sua tese de que “a divulgação de matéria jornalística não se enquadra ao tipo proibitivo trazido pelo art. 36, caput, da Lei 9.504/97” (fl. 71).

Finalmente, citando o disposto no inciso I do artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, entende que a recente inclusão dessa norma naquele diploma legal, pela Lei n° 12.034/2009, estaria a evidenciar “a necessidade de pedido expresso de voto para caracterizar propaganda eleitoral antecipada” (fl. 72).

Pede, assim, “que seja reformulada a sentença do Tribunal a quo, declarando o presente recurso provido” (fl. 73).

Contrarrazões do recorrido às fls. 77-82, nas quais requer a manutenção da decisão recorrida, ao entendimento de que “nos moldes em que foi divulgada a publicidade eleitoral, ainda de que de modo subreptício, conferiu evidente destaque à pré-candidatura de Dilma Rousseff, em período vedado pela legislação eleitoral” (fl. 82).

Em relação à preliminar aduzida pelo recorrente, rememora que “de acordo com o art. 301, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que está em curso” (fl. 79).

Conclui, no entanto, não ser esse o caso dos autos, pois “os pedidos formulados nesta representação e na Rp nº 163538.2010.6.26.0000, processada no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, são distintos. Enquanto esta trata de propaganda eleitoral antecipada em favor da então pré-candidata à Presidência da República Dilma Rousseff, aquela cuida de propaganda eleitoral antecipada em favor do próprio recorrente, na condição de pré-candidato à reeleição ao cargo de deputado federal” (fl. 79).

No mérito, segue argumentando que os trechos impugnados da publicação, bem como a divulgação da imagem da então pré-candidata à Presidência da República, Dilma Rousseff, com os dizeres “se muito vale o que foi feito, mais vale o que será” (fl. 80), caracterizam flagrante propaganda eleitoral antecipada.

Acrescenta que “o título ‘A continuidade necessária’, por si só, já induz o eleitor a pensar na continuidade do atual governo federal” (fl. 80).

Pondera que a revista, em questão, se afastou da finalidade pretendida e publicou conteúdo com “nítida conotação eleitoral” e, “ainda que de forma indireta e disfarçada, leva ao conhecimento do eleitor a candidatura de Dilma Rousseff e afeta o equilíbrio da disputa entre os potenciais postulantes à Presidência da República (…)” (fl. 81).

Destaca que o Tribunal Superior Eleitoral entende que para a caracterização de propaganda eleitoral antecipada “não é necessário mencionar o número – até porque número sequer havia na ocasião –. Fazer indicação objetiva ou pedir expressamente votos para o candidato ao cargo eletivo” (fl. 81).

Requer, assim, seja desprovido o recurso.

É o relatório.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO JOELSON DIAS (relator): Senhor Presidente, o recurso é próprio e, na forma do que decidido por este Tribunal no Recurso Especial Eleitoral nº 36.6942, também tempestivo, razão pela qual dele conheço.

Concernente à preliminar de litispendência, em relação a processo em trâmite no TRE/SP, tenho que o recurso não trouxe nenhum novo argumento, motivo pelo qual mantenho, no particular, a decisão recorrida, da qual cito o seguinte trecho:

 

Dos documentos acostados (fls. 11-15), verifico que, na instância regional, muito embora a mesma publicação seja objeto de questionamento, a discussão limita-se à alegada realização de propaganda eleitoral antecipada pelo representado, na condição de pré-candidato à reeleição ao cargo de deputado federal. Ou seja, nenhuma repercussão na eleição presidencial propriamente dita foi, por consequência, analisada.

Já esta representação, de modo diverso, ao menos nos termos em que formulada pelo Ministério Público Eleitoral, cogita da responsabilidade do representado pela realização de propaganda eleitoral antecipada em favor de Dilma Rousseff, à época pré-candidata à Presidência da República.

Portanto, não demonstrada pelo representado a aventada repetição de ações, afasto a litispendência alegada na espécie, afirmando a competência do TSE para decidir sobre o mérito desta representação, em conformidade com o disposto no inciso III3 do art. 96 da Lei nº 9.504/97.

 

Por oportuno, observo, ainda, que, nesta representação, não foi tão somente o emprego da frase “A continuidade necessária” que motivou a impugnação do impresso pelo recorrido.

Como reiterado em contrarrazões, ainda na inicial desta ação afirmou-se que a divulgação da imagem da então pré-candidata à Presidência da República, Dilma Rousseff, com os dizeres “se muito vale o que foi feito, mais vale o que será” (fl. 80) também estariam a evidenciar a realização da propaganda eleitoral antecipada.

Sendo, portanto, distinta também a causa de pedir, em uma e outra representação, não há se cogitar da repetição de ações, razão pela qual afasto a alegada litispendência e, no particular, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.

Superada a questão preliminar, também quanto ao mérito, melhor sorte não logra o recorrente.

Com a devida vênia, tenho que a argumentação deduzida no recurso não infirma a conclusão da decisão recorrida de que o impresso configurou a realização de propaganda eleitoral mediante o realce do nome de notória pré-candidata à época da divulgação do periódico e, ainda, a referência expressa a sua plataforma política e aptidão para o exercício do cargo.

No que importa, transcrevo o seguinte trecho da decisão recorrida (fls.):

 

É bem verdade que a publicação impugnada no caso dos autos não revela a veiculação do número de candidato, nem pedido expresso de voto.

Não obstante, rememoro, a divulgação da mensagem em sua forma direta ou explícita não é condição necessária à configuração de propaganda eleitoral antecipada, que, especialmente em sua forma dissimulada, pode ter seu reconhecimento aferido da análise de todo o contexto em que se deram os fatos, caso fique comprovado o esforço antecipado de influenciar os eleitores.4

E, no caso específico dos autos, além do texto impugnado na inicial, chega-se à conclusão sobre a promoção de caráter eleitoral, considerado também o contexto em que divulgada a publicação, em abril de 2010 (fl. 2), ou seja, quando aqueles que concorreriam às eleições de outubro já haviam inclusive se desincompatibilizado dos seus respectivos cargos.

Na espécie, a publicação impugnada ultrapassou os limites do que deve conter um boletim parlamentar ou informativo de mandato.

O impresso findou por individualizar ou promover eleitoralmente a figura de pré-candidata, com inequívoco poder de influenciar o eleitorado e, assim, garantir-lhe a simpatia ou o apoio nas eleições que se avizinham.

Com efeito, a publicação noticiou as razões que permitiam inferir fosse a beneficiária da propaganda a mais apta para o exercício do cargo (“com a competência administrativa da companheira Dilma Rousseff”).

O periódico sugeriu inclusive as ações que a já notória pré-candidata poderia desenvolver (poderemos dar continuidade aos importantes programas econômicos e sociais que tiraram mais de 20 milhões de pessoas da pobreza e levaram mais de 30 milhões de brasileiros para a classe média”).

Assim, mais que simplesmente “elogiar uma companheira de trabalho” (fl. 24), o impresso também configurou a realização de propaganda eleitoral mediante o realce do nome de notória pré-candidata à época da divulgação do periódico e, ainda, a referência expressa a sua plataforma política e aptidão para o exercício do cargo.

 

Sobre o argumento de que não teria ocorrido a distribuição generalizada da publicação, ainda na decisão recorrida, afirmei o seguinte (fls.61-62):

 

Registro que o representado não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua alegação de que o periódico foi distribuído “somente às pessoas relacionadas ao partido”.

Ao contrário, o próprio expediente da publicação revela que o periódico constitui-se na “Revista Informativa do Mandato do Deputado Federal Vicentinho”, sem qualquer indicação de sua alegada circulação restrita.

Ademais, nota-se que o próprio periódico também noticia que “um mandato parlamentar com caráter popular não poderia ser conduzido sem a formação de um Conselho Participativo” (fl.27).

No caso específico dos autos, a sua propalada dimensão, como sendo o “maior Conselho de Mandato que se tem história no país, somando hoje mais de 1.200 integrantes”, somente reforça a ideia no tocante à distribuição generalizada da publicação (fl. 27):

 

São companheiros e companheiras de dezenas de municípios do Estado de São Paulo, integrantes de diversas categorias profissionais e membros de importantíssimas instituições, como sindicatos, associações de moradores, grupos religiosos, dirigentes partidários e ONGs. Também são prefeitos, vereadores, donas de casa e estudantes, entre outros.

 

De qualquer sorte, ainda que assim não fosse, uma das finalidades da legislação ao vedar a antecipação da propaganda eleitoral é justamente impedir que, fora de época, a exposição de plataforma ou aptidão política sejam levadas ao conhecimento geral; ou seja, ainda que “somente às pessoas relacionadas ao partido”, em contraposição àqueles indivíduos efetivamente filiados à agremiação partidária.

Enfim, não há nos autos qualquer evidência de que cuidasse o periódico apenas de “comunicação intrapartidária”, nem as circunstâncias e peculiaridades do caso específico tampouco revelam isso.

 

Em seu recurso, sustenta, agora, o recorrente que “1200 pessoas deve ser considerado um número irrisório no que tange ao número de eleitores de São Paulo” (fl. 71).

Ocorre, no entanto, que nem a legislação de regência, nem a jurisprudência desta Corte reclama o exame da “potencialidade” ou “alcance” da publicação para a configuração da realização de propaganda eleitoral antecipada.

Como o próprio recorrente rememora em suas razões recursais, o que se exige, para que seja considerada antecipada a propaganda, é tão somente que a mensagem com conotação eleitoral seja levada ao conhecimento geral.

Ou seja, justamente o que estaria a evidenciar o significativo número de 1.200 pessoas, que o próprio recorrente admite terem sido alcançadas com a distribuição da publicação.

Também não merece prosperar a alegação do recorrente de que “a divulgação de matéria jornalística não se enquadra ao tipo proibitivo trazido pelo art. 36, caput, da Lei 9.504/97” (fl. 71).

Afinal, no caso específico dos autos, a circulação do impresso impugnado não pode ser equiparada à “divulgação de matéria jornalística”, como ainda na decisão recorrida consignei (fl. ):

 

No caso específico dos autos, constata-se que a publicação ora discutida foi veiculada no boletim parlamentar do Deputado Federal Vicente Paulo da Silva, do mês de abril de 2010, denominada “Revista do Vicentinho”.

Pela leitura do documento, constata-se que se trata de informativo onde são noticiadas as atividades parlamentares do representado, custeado pela Câmara dos Deputados (fl. 3); ou seja, com recursos públicos, que não se confunde, portanto, com atividade propriamente “inerente à imprensa”.

Sobre o uso de boletim para a divulgação pelo parlamentar de suas atividades, assim já bem consignou o il. Ministro Carlos Ayres Britto, no Recurso Especial Eleitoral nº 26.206, de 9.2.2007:

 

O parlamentar é, por definição, aquele que parla, que faz uso da fala, é quem se comunica, em suma, com a população e presta contas a ela de seus atos, de maneira permanente. Se ele, ainda que nesse período de três meses antecedentes à eleição, divulga sua atividade em si, parece que está situado no campo da pura prestação de contas, representante que é, por excelência, do povo. Agora, se embute depoimentos elogiosos, diz não o que fez, mas o que pretende fazer e transforma sua prestação de contas em plataforma eleitoral de governo, ele se excedeu, incorreu em descomedimento e atraiu contra ele a incidência dessa proibição.

 

Como enfatizei ainda na decisão recorrida, exatamente porque a lei autoriza a divulgação dos atos parlamentares, inclusive na forma de “revista informativa do mandato”, custeada pelas próprias Casas Legislativas, ou seja, com recursos públicos, é que o agente público ou político deverá agir com redobrada cautela para que não descambe em propaganda eleitoral antecipada atos legitimamente autorizados.

Por fim, também refuto a alegação do recorrente de que a recente inclusão do inciso I do artigo 36-A na Lei n° 9.504/97, pela Lei n° 12.034/2009, que autoriza a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates, com a exposição de plataformas e projetos políticos, estaria a evidenciar “a necessidade de pedido expresso de voto para caracterizar propaganda eleitoral antecipada” (fl. 72).

Afinal, o caso dos autos cuida de hipótese diversa, mais precisamente a divulgação de atos de parlamentares, que se enquadra no inciso IV daquele mesmo dispositivo legal, que, além do pedido de votos, tipifica como propaganda eleitoral antecipada também a simples menção a possível candidatura ou, seja, exatamente como ocorreu nos autos.

Ante o exposto, não tendo vislumbrado nas razões recursais qualquer argumento capaz de infirmar a fundamentação da decisão recorrida, meu voto, com a devida vênia, é pela sua integral manutenção, negando, consequentemente, provimento ao recurso interposto.

É como voto.

DJE de 5.4.2011.

 

1. No mesmo sentido o disposto no § 4º do art. 2º da Resolução-TSE nº 23.191, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral nas eleições de 2010.

2. REspe nº 36.694, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 25.8.2010.

3. Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

III – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

4. Rp. nº 41991-35, rel. Min. Aldir Passarinho, DJe de 1º.7.2010, AgR-Rp nº 20.574, rel. Min. Henrique Neves, rel. designado Min. Felix Fischer, DJe de 11.5.2010, Rp 1406/DF, de minha relatoria, DJe de 10.5.2010 e REspe n° 19.905/GO, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 22.8.2003.

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo nº 9 – Ano XIII do TSE. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-9-ano-xiii-do-tse/ Acesso em: 19 abr. 2024