TSE

Informativo nº 6 – Ano XIII do TSE

 

SESSÃO ORDINÁRIA

 

Ação cautelar. Plausibilidade. Captação ilícita de sufrágio. Conduta. Prática. Anuência. Necessidade.

 

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, para imposição das sanções do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, é indispensável a prova de que o candidato tenha praticado a conduta ilícita ou a ela anuído.

Afigura-se relevante a questão suscitada pelos autores da cautelar – a justificar a concessão de efeito suspensivo a recurso especial – de que a decisão condenatória não assinalou participação ou anuência deles em face do ilícito reconhecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental.

Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 4018-12/CE, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 15/3/2011.

 

Propaganda eleitoral. Irregularidade. Bens particulares. Multa.

 

Não tendo sido contestada a autoria ou a dimensão dos engenhos publicitários impugnados, não prospera a tese de afronta ao princípio da presunção de inocência, incidindo a sanção pecuniária.

No caso, ficou assentado, no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que as publicidades impugnadas, veiculadas em muros particulares, excederam o limite de 4m2, o que não foi contestado pelos agravantes. Sendo tal fato incontroverso, correta a aplicação da sanção ex vi dos arts. 14 e 17 da Res.-TSE nº 22.718/2008 e da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.483/SP, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 17/3/2011.

 

Prazo recursal. Justa causa. Ausência. Devolução. Impossibilidade. Publicação. Sessão.

 

A ausência de justa causa para o pedido de devolução do prazo recursal inviabiliza o deferimento.

O descumprimento do prazo para o julgamento do recurso em sede de registro de candidatura não enseja outro tipo de publicação da decisão, tendo em vista as regras do § 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 64/1990 e do § 3º do art. 53 da Res.-TSE nº 23.221/2010, que determinam a publicação do acórdão em sessão.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 930-51/RO, rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 15/3/2011.

 

Habeas corpus. Suspeição. Impedimento. Alegação. Descabimento.

 

O habeas corpus não é a via adequada para pleitear o reconhecimento de suspeição ou impedimento, cuja verificação pressupõe contraditório e ampla dilação probatória.

Com efeito, o Código de Processo Penal disciplina, nos arts. 95 a 112, procedimento específico para o processamento das exceções de suspeição, possibilitando o oferecimento de resposta e a produção de provas pelo excepto, garantindo-se, assim, a ampla defesa e o devido processo legal.

Por seu turno, o habeas corpus é marcado por cognição sumária e rito célere, que não comportam a abertura de contraditório e o aprofundado exame de fatos e provas.

Ainda que fosse possível, em tese, admitir o exame das alegações do impetrante no âmbito do habeas corpus, o caso dos autos não se enquadraria em nenhuma das hipóteses de suspeição ou impedimento previstas nos arts. 252, 254 e 258 do Código de Processo Penal.

Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 256 do Código de Processo Penal dispõe que a suspeição não pode ser reconhecida quando a própria parte que a alega tenha dado motivo para criá-la.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso.

Recurso em Habeas Corpus nº 1082-51/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 15/3/2011.

 

Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Divulgação. Texto. Internet. Blog. Conotação eleitoral. Ocorrência.

 

Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, antes dos três meses que precedem o pleito, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.

O fato de o acesso a eventual mensagem contida em sítio da Internet depender de ato de vontade do internauta não elide a possibilidade de caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, caso nela conste pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido, ou qualquer outra referência à eleição.

Conquanto a Internet seja hoje um dos veículos mais importantes para o debate de ideias, inclusive aquelas de natureza política, seu uso não está imune às vedações previstas em lei.

A garantia constitucional da livre manifestação do pensamento não pode servir para albergar a prática de ilícitos eleitorais, mormente quando está em jogo outro valor também caro à própria Constituição, como o equilíbrio do pleito.

Divulgados, por meio de página na Internet, a candidatura e os motivos pelos quais a candidata seria a mais apta para o exercício do cargo público, é de  reconhecer a prática de propaganda antecipada.

A propaganda intrapartidária é permitida ao postulante à candidatura com vistas à indicação de seu nome em convenção e deve ser dirigida somente aos respectivos convencionais.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso.

Recurso na Representação nº 2037-45/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 17/3/2011.

 

Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Descaracterização.

 

Não configura propaganda eleitoral antecipada a menção às realizações anteriores do chefe do Poder Executivo Estadual, pré-candidato à Presidência da República, quando não se tratar de discursos tendentes a influenciar a vontade do eleitor, mas apenas de pretender apresentar os desafios a serem enfrentados na troca do governo do estado e as metas a serem atingidas.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Recurso na Representação nº 2807-38/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 15/3/2011.

 

 

Sessão

Ordinária

Julgados

Jurisdicional

15/3/2011

81

17/3/2011

61

Administrativa

15/3/2011

1

17/3/2011

1

 

PUBLICADOS NO DJE

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.153/SP

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Prestação de contas anual de partido político. Recurso especial. Direito intertemporal.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, anterior ao advento da Lei nº 12.034/2009, pacificou-se no sentido do não cabimento de recurso em processo de prestação de contas, tendo em vista seu caráter administrativo.

2. A Lei nº 12.034/2009 acrescentou os §§ 4º e 6º ao art. 37 da Lei nº 9.096/95, prevendo expressamente o cabimento de recurso em processo de prestação de contas anual de partido político, inclusive dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral.

3. Conforme já decidido pelo TSE, tais disposições têm eficácia imediata, dado o caráter processual, e aplicam-se aos processos em curso, admitindo-se o recurso desde que interposto na vigência da Lei nº 12.034/2009.

4. Não é cabível o recurso especial no processo de prestação de contas, se ele foi interposto antes da publicação da nova lei.

Agravo regimental não provido.

DJE de 15.3.2011.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.450/SC

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. Segundo a jurisprudência do TSE, o prazo para propositura do recurso contra expedição de diploma tem natureza decadencial. (AgR-AI nº 11.439/BA, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 1º.2.2010; Respe n° 35.741, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 22.10.2009).

2. A superveniência do recesso forense no transcurso de prazo decadencial autoriza a prorrogação de seu termo final para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes.

3. Na espécie, como a diplomação dos eleitos ocorreu em 18.12.2008, o prazo para a interposição do recurso contra expedição de diploma teve início em 19.12.2008 e findou-se em 21.12.2008, durante o recesso forense. Admitindo-se a prorrogação do prazo decadencial para o primeiro dia útil subsequente, o termo final para o mencionado recurso foi o dia 7.1.2009, sendo intempestivo o recurso protocolado posteriormente.

4. Agravo regimental não provido.

DJE de 17.3.2011.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1058-83/CE

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Agravo regimental. Assistência. Ilegitimidade.

1. Consoante jurisprudência pacífica do Tribunal, o assistente simples não possui legitimidade para interpor recurso, de forma autônoma, se a parte assistida não recorreu da decisão.

2. O segundo colocado em eleição majoritária não detém legitimidade para interpor recurso, na condição de terceiro prejudicado, porquanto não há interesse jurídico próprio na reforma da decisão que dá provimento a agravo de instrumento interposto pelo prefeito e vice, cassados em ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral.

3. O interesse do segundo colocado em assumir o cargo de prefeito consiste em interesse de fato, pois a esfera jurídica que está em jogo é a do prefeito e do vice, que serão atingidos diretamente pelo resultado do processo.

Agravos regimentais não conhecidos.

DJE de 15.3.2011.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2612-53/BA

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DESVIO DE FINALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL. CARÁTER SUBLIMINAR. CARACTERIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO PROVIMENTO.

1. É vedada a realização de propaganda partidária que se destine à promoção pessoal de filiado, eximindo-se da discussão de temas de interesse político-comunitário. Precedentes.

2. Na espécie, a exaltação das realizações pessoais do representado se confunde com a ação política a ser desenvolvida, traduzindo a ideia de que seja ele a pessoa mais apta para o exercício da função pública, circunstância que configura a prática de propaganda eleitoral antecipada. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

DJE de 16.3.2011.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2809-08/RJ

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

1. A colocação de faixas e placas contendo apenas nome, fotografia e cargo ocupado não implica, por si só, a caracterização de propaganda eleitoral extemporânea, sobretudo quando o cargo em questão é o de vereador e as eleições que se aproximam são gerais.

2. No caso, não havia, no material impugnado, qualquer referência à eleição vindoura, pedido de votos ou outro elemento que induzisse o eleitor a concluir que a agravada era a mais apta a exercer mandato eletivo.

3. Agravo regimental desprovido.

DJE de 17.3.2011.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 3142-57/BA

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

1. A publicidade institucional que se mantém nos limites do art. 37, § 1º, da Constituição Federal não pode ser considerada propaganda eleitoral extemporânea.

2. No caso, não havia, no material impugnado, qualquer referência ao candidato, à eleição vindoura, pedido de votos ou outro elemento que induzisse o eleitor a concluir que o agravado era o mais apto a exercer mandato eletivo.

3. Agravo regimental desprovido.

DJE de 17.3.2011.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 3306-22/BA

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: Eleições 2010. Agravo regimental em agravo de instrumento. Defeito na transmissão ou recepção de petição por fac-símile. Responsabilidade do remetente. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

DJE de 17.3.2011.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.524/MG

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. ENQUETE. INFORMAÇÃO DE QUE O LEVANTAMENTO NÃO SE TRATA DE PESQUISA ELEITORAL. INOBSERVÂNCIA. NÃO PROVIMENTO.

1. É incabível a inovação de teses na via do agravo regimental. Precedentes.

2. Consoante o art. 15 da Res.-TSE nº 22.623/2007, na divulgação de resultado de enquete, deverá constar informação de que não se trata de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opinião, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização e depende somente da participação espontânea do interessado.

3. Na espécie, a mensagem “Sondagem de acordo com o artigo 15 da resolução 22.623 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)” não deixou claro ao telespectador que o resultado divulgado referia-se a enquete, pois continha somente o número do dispositivo legal que cuida da matéria e foi transcrita em letras diminutas na posição vertical.

4. Agravo regimental não provido.

DJE de 17.3.2011.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 7875839-60/DF

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O TSE E A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 182/STJ. DESPROVIMENTO.

1. Constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador, sem autorização judicial. Precedente: AgR-REspe nº 82.404/RJ, rel. Min. Arnaldo Versiani, Sessão de 4.11.2010.

2. Ao Ministério Público ressalva-se a possibilidade de requisitar à Secretaria da Receita Federal apenas a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei.

3. Havendo a informação de que o montante doado ultrapassou o limite legalmente permitido, poderá o Parquet ajuizar a representação prevista no art. 96 da Lei n° 9.504/97, por descumprimento aos arts. 23 e 81 da mesma lei, e pedir ao juiz eleitoral que requisite à Receita Federal os dados relativos aos rendimentos do doador.

4. Mesmo com supedâneo na Portaria Conjunta SRF/TSE nº 74/2006, o direito à privacidade, nele se incluindo os sigilos fiscal e bancário, previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, deve ser preservado, mediante a observância do procedimento acima descrito.

5. Agravo regimental desprovido.

DJE de 14.3.2011.

Noticiado no informativo nº 1/2011.

 

Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 3285-83/MG

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

1. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus somente é possível quando, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, evidenciar-se, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios para embasar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu.

2. Depois de proferida a sentença condenatória, não há se cogitar em pedido de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, devendo o impetrante demonstrar, nessa fase, a existência de nulidade do decreto condenatório, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.

3. Inviável o agravo que não infirma os fundamentos da decisão impugnada.

4. Agravo a que se nega provimento.

DJE de 18.3.2011.

 

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 2884-09/BA

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: Eleições 2010. Registro de candidatura. Agravo regimental em recurso ordinário. Nos termos do § 10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97, introduzido pela Lei n. 12.034/2009, a obtenção de liminar ou a antecipação dos efeitos da tutela em processo judicial, após o pedido de registro, mas antes das eleições, suspendem as causas de inelegibilidade. Precedentes. Agravo ao qual se nega provimento.

DJE de 15.3.2011.

 

Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 11.491/RJ

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Propaganda eleitoral. Candidatos.

1. Na linha da jurisprudência do Tribunal, recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão individual.

2. Correto o entendimento do Tribunal a quo de que a alegação de ausência de recursos financeiros não é apta para ilidir a multa aplicada em representação por propaganda eleitoral irregular e que a exceção de isenção de multa por hipossuficiência, prevista no § 3º do art. 367 do Código Eleitoral, não se aplica a candidatos.

3. Impossibilidade de revisão da matéria de fato, para verificar a condição apenas de eleitores, e não de candidatos, para fins de pagamento de multa.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido.

DJE de 16.3.2011.

 

Mandado de Segurança nº 3168-55/RR

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2010. PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. PREJUDICIALIDADE DO ATO COATOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO IMPETRANTE.

1. Prejudicado o ato coator, reconhece-se a perda superveniente do interesse de agir do impetrante.

2. Mandado de segurança prejudicado.

DJE de 17.3.2011.

 

Acórdãos publicados no DJe: 117

 

DESTAQUE

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1296-85/PB

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2010. ENQUETE. INFORMAÇÃO DE QUE O LEVANTAMENTO NÃO SE TRATA DE PESQUISA ELEITORAL. INOBSERVÂNCIA. MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. Consoante o art. 21 da Res.-TSE nº 23.190/2009, na divulgação de resultado de enquete, deverá constar informação de que não se trata de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opinião, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização e depende somente da participação espontânea do interessado.

2. Na espécie, tal esclarecimento foi prestado somente no terceiro dia de veiculação da enquete – realizada durante programa de televisão – após notificação do Ministério Público Eleitoral.

3. A fixação da multa pecuniária do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, reproduzida no art. 17 da Res.-TSE nº 23.190/2009, deve levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo possível, no entanto, impor sanção em valor abaixo do mínimo legal.

4. Agravo regimental não provido.

 

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos das notas de julgamento.

 

Brasília, 22 de fevereiro de 2011.

 

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR – RELATOR

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Senhor Presidente, cuida-se de agravo regimental interposto por TV Master contra decisão que deu provimento a recurso especial para condenar a ora agravante e a Fundação Virginius da Gama e Melo à sanção de multa de R$ 53.205,00 por veiculação de enquete em desconformidade com a legislação de regência.

Na decisão agravada (fls. 216-220), consignou-se que a veiculação de enquete em programa de televisão sem a devida advertência quanto ao fato de não se tratar de pesquisa eleitoral violou o art. 21 da Res.-TSE nº 23.190/2009.

Nas razões do regimental, a agravante sustenta, em síntese (fls. 222-238):

a) ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 81 da Res.-TSE nº 23.191/2009, uma vez que sua atuação limita-se à produção de programas televisivos, sem qualquer responsabilidade quanto à transmissão;

b) violação às Súmulas nos 7/STJ e 279/STF, pois o reconhecimento do ato impugnado como ilícito pelo c. Tribunal Superior Eleitoral demandou o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância;

c) inexistência de ofensa ao art. 21 da Res.-TSE nº 23.190/2009 pelo fato de não ter havido divulgação do resultado da enquete, cuja realização foi suspensa após notificação do Ministério Público Eleitoral;

d) inexistência de violação ao mencionado dispositivo por ter sido prestada a informação de que o levantamento não se tratava de pesquisa eleitoral, mas sim de enquete. Ademais, não há previsão legal acerca da forma como deve ser divulgada tal observação;

e) aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto, tendo em vista o exíguo tempo de veiculação da enquete e a não divulgação dos resultados.

Ao fim, pugna pela submissão da matéria ao colegiado.

É o relatório.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (relator): Senhor Presidente, cuida-se de agravo regimental interposto por TV Master contra decisão que deu provimento a recurso especial para condenar a ora agravante e a Fundação Virginius da Gama e Melo à sanção de multa de R$ 53.205,00 por veiculação de enquete em desconformidade com a legislação de regência, sob os seguintes fundamentos (fls. 216-220):

 

Relatados, decido.

Cuida-se, na origem, de representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de TV Master e Fundação Virginius da Gama e Melo (Funvir), pessoas jurídicas de direito privado, e de Alex Robério da Costa Filho por veiculação de pesquisa eleitoral em desconformidade com o art. 33 da Lei nº 9.504/97.

O e. TRE/PB concluiu que a espécie cuidava, na verdade, de enquete e reconheceu sua divulgação irregular, deixando, porém, de impor multa aos ora recorridos em virtude das circunstâncias do caso concreto.

O recurso especial merece prosperar, porquanto a enquete foi veiculada em contrariedade ao que disposto no art. 21 da Res.-TSE nº 23.190/2009, o que acarreta a pena de multa prevista no art. 17 da citada resolução .

Extrai-se da moldura fática do v. acórdão regional que a TV Master e a TV Miramar, durante a exibição simultânea do programa televisivo ‘Alex Filho com você’ nos dias 22 a 24 de fevereiro, veicularam enquete sobre a preferência de votos para o cargo de governador da Paraíba nas Eleições 2010 sem, contudo, advertir quanto ao fato de não se tratar de pesquisa eleitoral, mas sim de mero levantamento de opinião sem uso de metodologia científica própria das pesquisas, o que veio a ser feito somente em 25 de fevereiro, após notificação do Ministério Público Eleitoral.

Na espécie, a despeito da incontroversa irregularidade do levantamento, a qual foi reconhecida pelo e. TRE/PB, consignou-se que a multa pecuniária não seria cabível por ausência de má-fé na conduta dos recorridos e em razão dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Confira-se:

 

‘Pois bem, da análise do material acostado nos autos (áudio
n. 10 evento 20100222124149007), depreende-se que o recorrente Alex Robério da Costa Filho, procedeu a uma sondagem de votos para Governador do Estado, nos dias 22 a 24 de março [sic] de 2010, tendo, inclusive divulgado na programação da TV Master, subsidiária da Fundação Virginius da Gama e Melo [sic], os resultados parciais da enquete, citando os nomes e os números obtidos por cada um dos pretensos candidatos, vejamos: ‘Cícero Lucena 28,03%; José Maranhão 38,01% e Ricardo Coutinho 33,06%’.

Conforme verifiquei nos áudios que se encontram junto aos autos, durante esse período da realização da enquete, o apresentador em nenhum momento fez crer ao telespectador tratar-se de pesquisa eleitoral, a qual exige metodologia científica para sua realização. Ao contrário, sempre quando retomava o trabalho de sondagem de opinião em seu programa, fazia questão de frisar que ali se tratava de uma mera enquete.

Ademais, quando advertido no dia 25 de março [sic] de 2010 pelo Ministério Público Eleitoral sobre as penas do art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, dispositivo esse que prevê a aplicação de pena de multa pela conduta de divulgar pesquisa sem as formalidades exigidas, o apresentador fez uma explanação do que estava realizando, momento em que, reafirmou, de forma bastante incisiva, tratar-se de uma enquete e jamais de uma pesquisa eleitoral. A partir de então, ele suspendeu a continuidade da referida enquete, bem como, qualquer divulgação de resultados apurados no decorrer da semana.

[…]

No caso versado, não visualizei dolo ou má-fé na conduta do representado Alex Robério da Costa Filho no sentido de induzir ou transparecer aos telespectadores de que o ato tratava-se de uma pesquisa eleitoral com as formalidades exigidas na Lei n. 9.504/97, muito menos, ocorrera a intenção deliberada com vistas a beneficiar pretensos candidatos no pleito que se avizinha.

[…]

Destarte, considerando a boa-fé na conduta do representado, os esclarecimentos prestados após a notificação do Ministério Público Eleitoral, a sua primariedade, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como outras circunstâncias postas acima, entendo em prover todos os recursos.’ (fls. 158-160) (destaquei).

 

No entanto, consoante o posicionamento do c. Tribunal Superior Eleitoral, não é possível a imposição de multa em valor aquém do mínimo previsto no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 – reproduzido no art. 17 da Res.-TSE nº 23.190/2009 – e, por conseguinte, sua exclusão, tendo lugar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade apenas na fixação da multa entre os limites mínimo e máximo legalmente estabelecidos. Nesse sentido:

 

‘AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. DIVULGAÇÃO. ENQUETE. AUSÊNCIA. VEICULAÇÃO. ADVERTÊNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. VALOR MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA RESOLUÇÃO-TSE 22.623/07. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR DO TSE. AGRAVO DESPROVIDO.

I – A veiculação de enquete sem o devido esclarecimento de que não se trata de pesquisa eleitoral enseja a aplicação de multa ao responsável pela propaganda.

[…]

III – Não é desproporcional a multa aplicada no seu valor mínimo legal. […]’

(AgR-AI nº 11.019/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12.2.2010) (destaquei).

 

‘Representação. Pesquisa eleitoral. Descumprimento. Arts. 4º e 5º da Res.-TSE nº 21.576/2003. Decisão regional. Procedência. Aplicação. Multa. Quantum inferior ao mínimo legal. Impossibilidade. Recursos especiais. Provimento.

1.  Ante o reconhecimento da prática de infração por descumprimento de disposições dos arts. 4º e 5º da Res.-TSE nº 21.576, a aplicação da multa deve obedecer aos limites estabelecidos na Lei nº 9.504/97, reproduzidos na referida resolução, não sendo possível a imposição da sanção abaixo do mínimo legal.

2.  As elevadas multas previstas para descumprimento de regras atinentes à disciplina das pesquisas eleitorais se justificam em face da repercussão que provocam no eleitorado. […]’

(AREspe nº 25.488/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 11.4.2006) (destaquei).

 

Dessa forma, veiculada a enquete em desconformidade com o art. 21 da Res.-TSE nº 23.190/2009, é de se aplicar a multa pecuniária correspondente, restando definir sua responsabilidade e seu montante.

O caput do art. 1º da Res.-TSE nº 23.190/2009 é claro ao prescrever que as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições devem registrá-las na Justiça Eleitoral. Nesse contexto, restringe-se a sanção de multa às recorridas TV Master e Funvir, pessoas jurídicas de direito privado.

Quanto ao montante, o art. 17 da Res.-TSE nº 23.190/2009 dispõe que a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações necessárias – aplicável às enquetes por força do art. 21, parágrafo único, da referida resolução – sujeita os responsáveis à multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.

In casu, as premissas fáticas contidas no v. acórdão recorrido demonstram que a enquete foi veiculada por curto espaço de tempo e foi retirada de circulação espontaneamente – inexistiu determinação judicial nesse sentido – razão pela qual se fixa a multa no valor mínimo legal, qual seja, R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais), a ser paga individualmente pelas recorridas.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE, para impor às recorridas TV Master e Funvir multa pecuniária individual no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais).(destaquei).

 

O agravo regimental não merece prosperar.

Preliminarmente, não há falar em ilegitimidade passiva da agravante, arguida com fundamento no art. 81 da Res.-TSE nº 23.191/20091.

Com efeito, a mencionada resolução dispõe sobre “a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha (Eleições de 2010)” e, portanto, não se aplica ao caso dos autos, cuja matéria é disciplinada pela Res.-TSE nº 23.190/2009.

De outra parte, ressalta-se a inexistência de violação às Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.

Nos termos do que consignado na decisão agravada, é incontroversa a veiculação de enquete em programa televisivo sem as observações exigidas pela Res.-TSE nº 23.190/2009, tendo o e. TRE/PB deixado de aplicar a sanção correspondente com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, no exame do recurso especial, procedeu-se apenas ao reenquadramento jurídico dos fatos, o que é admitido pela jurisprudência deste c. Tribunal. Confira-se:

 

[…] 2. Admite-se o reenquadramento jurídico dos fatos pelo TSE, desde que tal análise limite-se à moldura fática assentada no acórdão da Corte a quo (Precedentes: AREspe nº 26.135/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 3.11.2009; e AAG 7.500/MG, Rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha, DJ de 20.4.2007). […]

(AgR-REspe nº 36.650/AC, de minha relatoria, DJe de 2.6.2010) (destaquei).

 

Quanto ao mérito, novamente não assiste razão à agravante.

De início, observa-se que, ao contrário do que alegado nas razões do regimental, houve efetiva divulgação do resultado da enquete, ainda que de forma parcial. O v. acórdão regional é claro a esse respeito:

 

“Pois bem, da análise do material acostado nos autos (áudio n. 10 evento 20100222124149007), depreende-se que o recorrente Alex Robério da Costa Filho, procedeu a uma sondagem de votos para Governador do Estado, nos dias 22 a 24 de março [sic] de 2010, tendo, inclusive divulgado na programação da TV Master, subsidiária da Fundação Virginius da Gama e Melo [sic], os resultados parciais da enquete, citando os nomes e os números obtidos por cada um dos pretensos candidatos, vejamos: ‘Cícero Lucena 28,03%; José Maranhão 38,01% e Ricardo Coutinho 33,06%’”. (fl. 158) (destaquei).

 

Ademais, a despeito de a Res.-TSE nº 23.190/2009 não prescrever a forma exata pela qual deve ser ressalvada a realização de enquete, destaca-se que o objetivo da norma é esclarecer o eleitorado acerca da natureza do levantamento, e o que só ocorreu a contento após notificação do Ministério Público Eleitoral.

Nesses termos, restou violado o art. 21 da Res.-TSE nº 23.191/2009, o qual dispõe:

 

“Art. 21. Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, descrita no art. 33 da Lei n° 9.504/97, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

Parágrafo único. A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem o esclarecimento previsto no caput será considerada divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, autorizando a aplicação das sanções previstas nesta resolução.”

 

Por fim, verifica-se que a fixação da multa pecuniária do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, reproduzida no art. 17 da Res.-TSE nº 23.190/2009, deve levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo possível, no entanto, impor sanção em valor abaixo do mínimo legal. Nesse sentido, o seguinte precedente:

 

“[…] 1.  Ante o reconhecimento da prática de infração por descumprimento de disposições dos arts. 4º e 5º da Res.-TSE nº 21.576, a aplicação da multa deve obedecer aos limites estabelecidos na Lei nº 9.504/97, reproduzidos na referida resolução, não sendo possível a imposição da sanção abaixo do mínimo legal.

2.  As elevadas multas previstas para descumprimento de regras atinentes à disciplina das pesquisas eleitorais se justificam em face da repercussão que provocam no eleitorado. […]”

(AREspe nº 25.488/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 11.4.2006) (destaquei).

 

Dessa forma, realizada a enquete em desacordo com o art. 21 da Res.-TSE nº 23.190/2009, não merece reparos a decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.

 

DJE de 16.03.2011.

 

1 – Art. 81. As disposições desta resolução aplicam-se às emissoras de rádio e de televisão comunitárias, às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, aos provedores de internet e aos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais (Lei nº 9.504/97, art. 57 e art. 57-A).

Parágrafo único. Aos canais de televisão por assinatura não compreendidos no caput será vedada a veiculação de qualquer propaganda eleitoral, salvo a retransmissão integral do horário eleitoral gratuito e a realização de debates, observadas as disposições legais

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo nº 6 – Ano XIII do TSE. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-6-ano-xiii-do-tse/ Acesso em: 18 abr. 2024