TSE

Informativo do TSE nº 38 – Ano XII

 

SESSÃO ORDINÁRIA

 

Rejeição de contas. Tutela antecipada. Registro de candidato. Anterioridade. Necessidade.

 

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, relativa às eleições de 2008, é no sentido de que a liminar ou a tutela antecipada obtida após o pedido de registro não suspende os efeitos da inelegibilidade por rejeição de contas.

O provimento judicial cautelar ou antecipatório que suprime os efeitos do julgamento empreendido pelos tribunais de contas deve preceder o registro de candidatura, afastando-se comportamentos espúrios, deliberadamente voltados ao esvaecimento das restrições impostas pela legislação eleitoral.

Em face de decisão do Tribunal de Contas da União que rejeitou as contas do agravante alusivas a convênio, evidencia-se configurada a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 7.774-93/RJ, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 23/11/2010.

 

Doação. Limite legal. Superação. Representação. Prazo. Art. 32 da Lei nº 9.504/97.

 

O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do REspe nº 36.552, decidiu que o prazo para ajuizamento das representações por doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite estabelecido em lei é de 180 dias contados da diplomação, de acordo com o disposto no art. 32 da Lei nº 9.504/97. Durante esse período os candidatos e partidos devem conservar a documentação concernente às suas contas.

No entendimento do Ministro Marcelo Ribeiro, o prazo de 180 dias é adequado ao manejo das representações, não havendo falar em violação à garantia do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9.444-92/PR, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 23/11/2010.

 

Registro de candidatura. Servidor público. Desincompatibilização. Prazo legal. Afastamento de fato. Ocorrência. Inelegibilidade. Descaracterização.

 

À luz do art. 49 da Res.-TSE nº 23.221/2010, tem-se admitido recurso ordinário também em casos de deferimento do registro, desde que a matéria inelegibilidade tenha sido tratada pelo Tribunal de origem.

O afastamento de fato das atividades laborais é imprescindível para se comprovar a desincompatibilização, pois a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que a desincompatibilização se opera no plano fático para atender à exigência legal.

A Lei Complementar alude à inelegibilidade dos que, sendo servidores públicos, não se afastarem até três meses antes do pleito. Não disciplinou, contudo, a forma pela qual o afastamento haveria de se verificar. Certo é que a lei quer que o candidato se afaste de suas funções públicas, de modo a garantir maior lisura do processo eleitoral, evitando o uso dessas funções em prol da candidatura do servidor e garantindo o equilíbrio entre os postulantes a cargos eletivos.

Sendo esse o escopo da norma em comento, importa, na realidade, que do ponto de vista fático tenha o servidor se afastado de suas funções.

A formalização do afastamento tem outras consequências, como de permitir que o servidor continue percebendo seus vencimentos, como prescreve a parte final da alínea l do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.

A Res.-TSE nº 23.089/2009, que fixa o calendário eleitoral para as eleições de 2010, estabelece o dia 3/7/2010, sábado, como o marco temporal a partir do qual devem ser contados os três meses anteriores ao pleito.

Com efeito, embora se trate de prazo decadencial e, a rigor, esses sejam fatais e peremptórios, não comportando suspensão nem interrupção, a não ser as exceções legais (art. 207 do Código Civil), é pacífica na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral a possibilidade de prorrogação de prazo decadencial, ocorrendo o seu termo final em dia não útil.

Como o último dia para solicitar o afastamento do cargo público deu-se em dia não útil e tendo o candidato requerido o afastamento para fins de desincompatibilização no primeiro dia útil subsequente, no plano fático, o afastamento foi tempestivo.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 1.601-90/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, em 25/11/2010.

 

Registro de candidato. Rejeição de contas. Recurso de reconsideração. Decisão. Efeitos. Suspensão. Inocorrência.

 

Havendo recurso de reconsideração que não busque rediscutir o mérito da condenação, ou seja, não vise rediscutir a decisão que julgou as contas irregulares, mas apenas o valor do débito remanescente apurado pelo Tribunal de Contas da União, configura-se, no âmbito do Tribunal de Contas, decisão irrecorrível, não se podendo confundir a questão de mérito, que se tornou imutável no âmbito administrativo, com a questão da execução do débito.

Sendo assim, se o recurso de reconsideração que se encontra pendente de julgamento questiona somente o pagamento de débito em razão de erro de cálculo, não dizendo respeito ao mérito da rejeição de contas, não há falar em suspensão dos efeitos da respectiva decisão do Tribunal de Contas da União, incidindo a causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 1.918-73/AM, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 23/11/2010.

 

Registro de candidato. Documento obrigatório. Ausência.

 

A apresentação da certidão criminal de 2º grau fornecida pela Justiça Estadual do domicílio eleitoral do candidato é indispensável ao deferimento do pedido de registro de candidatura, por imposição expressa da alínea b do inciso II do art. 26 da Res.-TSE nº 23.221/2010.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu os agravos regimentais.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 2.883-34/RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 23/11/2010.

 

Habeas corpus. Lei de Imprensa. Revogação. Código Eleitoral. Crime de calúnia. Manutenção. Norma especial.

 

No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, o Supremo Tribunal Federal declarou não recepcionado pela Constituição Federal o conjunto de dispositivos da Lei Federal nº 5.250/67.

A revogação dos tipos penais previstos na referida lei, entre eles a calúnia cometida por órgão da imprensa (art. 20), em nada alterou o crime de calúnia previsto no artigo 138 do Código Penal, tampouco o crime de calúnia previsto no artigo 324 do Código Eleitoral, apenas pelo fato de que, embora possuam nomen juris semelhantes, tais figuras penais visam à proteção de bens jurídicos distintos.

Em outros termos, são normas especiais umas em relação às outras, não importando, por isso, em alteração ou revogação de uma, pela alteração ou revogação da outra. Portanto, não há que falar de inconstitucionalidade do art. 324 do Código Eleitoral.

Não se vislumbra ilegalidade de decisão condenatória do paciente na qual foram examinadas as circunstâncias judiciais de modo fundamentado, com análise dos aspectos alusivos à culpabilidade, respeitando-se, portanto, o princípio da individualização da pena.

Em face do reconhecimento dos delitos imputados ao paciente, em concurso material, as instâncias ordinárias entenderam devida a fixação de duas das três penas acima do mínimo legal, consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que impede, inclusive, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, por não atendimento do disposto no inciso III do art. 44 do Código Penal.

Não há motivos que justifiquem a mudança quantitativa da pena imposta quando não se vislumbram na decisão condenatória casos de explícitas injustiças, ou de comprovado erro ou de inobservância de técnica no processo dosimétrico.

Ademais, a ação de habeas corpus não se presta para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a exasperação da pena-base.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o habeas corpus.

Habeas corpus nº 2.583-03/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 23/11/2010.

 

Crime eleitoral. Falsificação de documento particular para fins eleitorais. Cópia não autenticada. Conduta típica.

 

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a cópia reprográfica inautêntica, apta a iludir, macula a fé pública, bem jurídico protegido contra a falsificação documental. Logo, a sua utilização traduz fato relevante do ponto de vista penal, sendo típica a conduta.

Em que pese o uso de fotocópia não autenticada possa afastar a potencialidade de dano à fé pública desqualificando a conduta típica, é preciso verificar, para tanto, se a falsificação é apta a iludir.

Tratando-se de um crime de perigo, cabe avaliar a potencialidade lesiva da falsidade levada a efeito pelo recorrente, ou seja, o perigo de dano e seu caráter eleitoral.

A consumação do delito ocorre quanto o agente realiza a contrafação ou a alteração do documento particular verdadeiro com fins eleitorais, não sendo necessário, no entanto, tenha daí decorrido um dano efetivo ao processo eleitoral, em qualquer uma de suas fases.

Assim, o simples fato de ter sido realizada a contrafação ou a alteração do documento particular com a finalidade eleitoral já resulta operada a consumação do delito, pois presente desde logo a potencialidade lesiva, o perigo de dano.

Com efeito, cinco são os requisitos para configuração da falsidade material eleitoral: a) alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante; b) imitação da verdade; c) potencialidade de dano; d) finalidade eleitoral; e) dolo.

A utilização de conta de luz com nome e endereço adulterados, visando ao alisamento do eleitor em domicílio diverso do verdadeiro, revela a evidente finalidade eleitoral e a aptidão para macular a fé pública.

O Tribunal a quo capitulou o crime como falsificação de documento particular, cuja pena varia de um a cinco anos de reclusão e pagamento de três a dez dias-multa, nos termos do art. 349 do Código Eleitoral.

Embora a conta de luz, cuja cópia teria sido falsificada, se trate de documento público, nos termos do § 2º do art. 297 do Código Penal, havendo apenas recurso da defesa, não pode ser determinada a mutatio libelli para incidência do art. 348 do Código Eleitoral, sob pena de violação do princípio da reformatio in pejus.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.

Recurso Especial Eleitoral nº 345-11/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 25/11/2010.

 

Registro de candidatura. Condenação. Direitos políticos. Suspensão. Improbidade administrativa. Causa de inelegibilidade. Configuração.

 

O recorrido foi condenado, em acórdão do Tribunal de Justiça, à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, que certamente importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito do recorrido, diretamente beneficiado pelo ato, tendo a Corte Estadual determinado ainda a perda da função pública que o candidato venha a exercer ou esteja exercendo.

Incide na espécie, portanto, consoante entendimento da ilustre maioria desta Corte, a disciplina da alínea l do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, não havendo nos autos o recorrido obtido decisão judicial favorável que tenha suspendido os efeitos da condenação, nos termos do artigo 26-C do referido diploma legal, ambos os dispositivos introduzidos pela Lei Complementar nº 135/2010.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu o recurso.

Recurso Ordinário n° 2.136-89/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 25/11/2010.

 

Registro de candidato. Ministério Público. Interesse de agir. Sindicato. Desincompatibilização. Necessidade. Ausência.

 

A manifestação favorável ao registro, formalizada pelo Ministério Público, pode ser revista, sem o óbice da preclusão, uma vez haja surgido fato superveniente.

O Ministério Público detém o interesse de agir, na via recursal, quando, no processo de registro, manifestou-se por último, no sentido do indeferimento, vindo a ser afastada tal óptica.

A regra da alínea g do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 pressupõe seja a entidade de classe mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social. Não percebendo o sindicato valor de tais origens, descabe exigir a desincompatibilização de dirigente, para concorrer a cargo eletivo.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar e desproveu o recurso.

Recurso Ordinário nº 2.201-15/DF, rel. Min. Marco Aurélio, em 23/11/2010.

 

Registro de candidato. Desincompatibilização. Fundo social municipal. Presidente. Fundação pública. Equiparação. Impossibilidade. Inelegibilidade. Interpretação restritiva.

 

Consideram-se entidades mantidas pelo poder público, elencadas na alínea a, 9, do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, aquelas cuja soma das verbas públicas totaliza mais da metade de suas receitas.

É do recorrente o ônus de comprovar a inelegibilidade aventada, conforme remansosa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Não se pode aplicar, por analogia, a inelegibilidade imposta ao presidente de fundação pública ao de fundo social municipal, porquanto as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.

Recurso Ordinário no 4.425-92/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 25/11/2010.

 

Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Configuração.

 

Eventual irregularidade no envio ao representado, juntamente com a notificação, da documentação informada na inicial deve ser alegada na defesa, sob pena de preclusão.

Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.

A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido.

A fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão-somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação.

Configura propaganda eleitoral antecipada reação à manifestação, ainda que surgida espontaneamente entre os presentes a evento, que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, eventual candidatura, mesmo que somente postulada.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.

Recurso na Representação nº 1.722-17/DF, rel. Min. Joelson Dias, em 23/11/2010.

 

Julgamentos da Sessão Jurisdicional

Data

Sessão

Quantidade

23/11/2010

Ordinária

58

25/11/2010

Ordinária

28

 

SESSÃO ADMINISTRATIVA

 

Adicional de insalubridade. Ambiente nocivo. Necessidade.

 

O móvel da satisfação do adicional de insalubridade é o desenvolvimento do trabalho em ambiente nocivo à saúde.

Conforme consignado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, os taquígrafos, quando em atividade nas sessões do Tribunal, não percebiam o citado adicional. Logo, a presunção é de não se configurar, na espécie, o trabalho insalubre.

A simples circunstância de o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – presente a prestação de serviços no respectivo âmbito – haver reconhecido o direito ao adicional não é suficiente à confirmação do direito, sempre a pressupor a elucidação, mediante perícia, do ambiente nocivo.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido.

Processo Administrativo nº 599-81/BA, rel. Min. Marco Aurélio, em 23/11/2010.

 

Julgamentos da Sessão Administrativa

Data

Sessão

Quantidade

23/11/2010

Ordinária

7

25/11/2010

Ordinária

4

 

PUBLICADOS NO DJE

 

Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 2776-18/ES

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. ELEIÇÕES 2010. GOVERNADOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROPAGANDA IRREGULAR. PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita e encerradas as eleições, o agravo regimental e a própria ação cautelar, que tratam de pedido de suspensão de propaganda irregular (uso de slogan do governo na propaganda eleitoral de candidato), perdem seu objeto.

2. Agravo regimental e ação cautelar prejudicados.

DJE de 26.11.2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.672/SC

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: Agravo regimental em agravo de instrumento. Inviabilidade de reexame de fatos e provas na instância extraordinária. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Inocorrência de prescrição. Ausência dos requisitos exigidos para a aplicação do princípio da insignificância. Crime continuado. Aplicabilidade do art. 71 do Código Penal. Dissídio jurisprudencial não configurado. Similitude fática entre os julgados não verificada. Manutenção da decisão atacada. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

DJE de 25.11.2010.

Noticiado no informativo nº 34/2010.

 

Habeas Corpus nº 3337-42/TO

Relator: Ministro Hamilton Carvalhido

Ementa: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO E RECOLHIMENTO DE FIANÇA. ORDEM CONCEDIDA.

1 – Insuficientes para justificar a necessidade da constrição cautelar a qualidade de prefeito do paciente e a própria natureza da infração penal, não havendo porque obstar a concessão imediata da fiança.

2 – Ordem concedida para convolar em definitivo a medida liminar.

DJE de 25.11.2010.

 

Processo Administrativo nº 3483-83/DF

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. SUBSTITUIÇÃO NOME E FOTO. CANDIDATO GOVERNADOR. 2º TURNO. INVIABILIDADE TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Tendo em vista os óbices técnicos apontados pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, bem como as questões relativas à segurança dos sistemas eleitorais e à impossibilidade de realocação das urnas de contingência para o Distrito Federal, não é possível a substituição dos dados de candidatos entre o 1º e o 2º turno no pleito de 2010.

2. Consulta respondida negativamente.

DJE de 26.11.2010.

 

Recurso Ordinário nº 1.859/GO

Relator: Ministro Marco Aurélio

Ementa: CONDUTA VEDADA – CAFÉS E LANCHES EM REUNIÕES COM ELEITORES – ALCANCE DO § 6º DO ARTIGO 39 DA LEI N° 9.504/1997. O preceito do § 6º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 não alcança o fornecimento de pequeno lanche – café da manhã e caldos – em reunião de cidadãos, visando a sensibilizá-los quanto a candidaturas.

DJE de 26.11.2010.

 

Representação nº 1548-08/GO

Relator: Ministro Marco Aurélio

Ementa: REPRESENTAÇÃO – REGISTRO – REQUISITOS LEGAIS – LEI Nº 9.504/1997 – RESOLUÇÃO Nº 23.221/2010. Inexigível a apresentação de certidões cíveis para o registro de candidatura, requisito não contemplado no rol constante do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997 e da Resolução nº 23.221/2010 deste Tribunal.

DJE de 26.11.2010.

 

Publicação de decisões plenárias

Diário de justiça eletrônico

1

Em sessão

97

 

DESTAQUE

 

Representação nº 3649-18/DF

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

 

ELEIÇÕES 2010 – PROPAGANDA ELEITORAL – HORÁRIO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CRÍTICA POLÍTICA. IMPROCEDÊNCIA.

1. Os fatos narrados respaldam-se em matérias veiculadas pela imprensa e encontram-se adstritos aos limites da crítica de cunho político.

2. Representação julgada improcedente.

 

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos das notas de julgamento.

Brasília, 26 de outubro de 2010.

 

MINISTRA NANCY ANDRIGHI – RELATORA

 

RELATÓRIO

 

A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Senhor Presidente, a Coligação “O Brasil Pode Mais” e José Serra ajuizaram representação em desfavor da Coligação “Para o Brasil Seguir Mudando” e de Dilma Rousseff, requerendo direito de resposta, em razão de acusação supostamente falsa contra o candidato José Serra, no programa eleitoral, na modalidade bloco de televisão, no dia 21 de outubro de 2010.

Em relação ao episódio em que o candidato José Serra teria sido atingido na cabeça por um objeto de papel, afirmaram que os representados “acusam o candidato representante de ter forjado uma agressão inexistente para auferir vantagens eleitorais do lamentável episódio” (fl. 3).

Alegaram que “a acusação, além de grave e altamente ofensiva, é falsa, leviana e irresponsável” (fl. 5).

Sustentaram que, a despeito da “ausência de qualquer prova ou indício que permitisse a acusação feita, a propaganda dos representados, de forma leviana e irresponsável, acusou o candidato representado, vítima de ataques feitos por militantes do PT, de ter forjado uma agressão para obter benefícios eleitorais, um ‘teatro que definitivamente não combina com um candidato à Presidência’” (fls. 7-8).

Refutaram a afirmação de que o candidato representante teria feito uma simulação e alegam que “a peça publicitária levanta inescusável dúvida a respeito do caráter e honestidade do candidato José Serra, dando a entender que ele teria sido trapaceiro ao fingir ter sido alvo de um objeto atirado por militantes petistas, que, diga-se de passagem, se comportaram da forma mais reprovável possível, em verdadeiro atentado contra a democracia” (fl. 11).

Requereram a concessão de medida liminar para determinar que os representados se abstenham de veicular a propaganda impugnada.

A liminar pleiteada foi indeferida pelo e. Min. Henrique Neves, por decisão lavrada nos seguintes termos (fls. 33-36):

 

Examino, neste momento, apenas o pedido de liminar.

Após ler os documentos que instruem a inicial e assistir o programa impugnado, não vislumbro, neste momento, a presença dos pressupostos para a concessão da medida liminar requerida.

A propaganda impugnada veiculou matéria jornalística exibida no SBT, e comentou seu conteúdo. Em síntese os representantes sustentam que a matéria veiculada pelo Sistema Brasileiro de Televisão não seria verdadeira, pois contraposta por matéria veiculada no Jornal Nacional da Rede Globo, no dia seguinte, que foi exibida poucos minutos antes do início da propaganda eleitoral.

As emissoras não são parte da presente representação e o objeto do pedido de resposta é restrito ao que contido no programa eleitoral em bloco das representadas, exibido na noite do dia 21.

A controvérsia sobre os fatos, ou ao menos, sobre a interpretação que a eles é emprestada pelos órgãos de imprensa e pelos candidatos não permite que, neste primeiro exame, sejam os mesmos considerados sabidamente inverídicos, o que não significa reconhecê-los como verdadeiros, pois dependem do exame das provas e versões apresentadas, a ser feito no momento do exame do mérito da representação, garantindo-se, assim, que a defesa seja exercida.

Assim, sem prejuízo de um melhor exame pela eminente relatora, indefiro a liminar.

 

Regularmente notificadas, as representadas apresentaram defesa às fls. 46-49, na qual afirmam que “a imprensa televisiva noticiou dois tipos de versão, uma que é favorável ao candidato José Serra e outra, notadamente, desfavorável” (fl. 46).

Neste ponto, sustentam que a situação “está adstrita à interpretação que o eleitor fará da questão, se houve simulação ou não” (fl. 47).

Esclarecem que “os fatos e a verdade são únicos, o que quer levar a discussão aqui, de forma irrazoável, é se houve ou não dissimulação, como apontou um dos veículos de comunicação” (fl. 47).

Ressaltam que a jurisprudência da Corte é no sentido de que “quando a propaganda repercute matéria transmitida em veículo de comunicação, restringindo-se ao que fora posto na notícia, a propaganda é legal, não merecendo qualquer tipo de reprimenda do Judiciário” (fl. 48).

Pugnam pela improcedência da representação.

O Ministério Público Eleitoral, em parecer acostado às fls. 57-60, manifesta-se pela improcedência da representação.

É o relatório.

 

VOTO

 

A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI (relatora): Senhor Presidente, trago o feito à apreciação do Plenário, uma vez que matéria semelhante será trazida também pelo em. Ministro Henrique Neves, que nesta representação e em outros feitos de sua relatoria apreciou o pedido liminar.

A representação refere-se à propaganda transmitida na televisão, na modalidade inserção em bloco, que teria, supostamente, veiculado notícia com o intuito de acusar o candidato José Serra de simular o ataque que teria sofrido durante ato de campanha.

Pela análise da mídia juntada aos autos, verifico que a propaganda fundamenta-se em fatos divulgados em um determinado veículo de comunicação. Por seu turno, a defesa vale-se de outra versão do mesmo fato, baseando-se em notícia transmitida em veículo de comunicação diverso. Não são, portanto, fatos sabidamente inverídicos.

Registre-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, quando a propaganda impugnada veicula tão somente fatos políticos e notícias divulgadas pela imprensa, embora de teor contundente, não cabe a concessão de direito de resposta. Nesse sentido, as Rps nºs 2878-40/DF e 3440-49/DF, Rel. Min. Joelson Dias; e a Rp nº 1.309/DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro.

Ademais, considerando que a controvérsia cinge-se a diferentes versões sobre o mesmo fato, não cabe ao Judiciário elucidar qual a versão verdadeira ou a que merece maior credibilidade.

Sendo assim, aquele que se sentir atingido pelas críticas apresentadas pelo seu adversário poderá, na sua propaganda eleitoral gratuita, prestar os esclarecimentos que entender necessários a refutar as alegações tidas por inverídicas.

Isto porque a natural competição entre os candidatos leva cada contendor a lançar mão dos recursos permissíveis pela legislação de regência, de modo a angariar a simpatia e a confiança dos eleitores.

No mais, adoto como razão de decidir o parecer da ilustre Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Dra. Sandra Cureau, nos seguintes termos:

 

Depreende-se da mídia juntada aos autos que o conteúdo impugnado consiste em reprodução de matéria jornalística veiculada pelo canal Sistema Brasileiro de Televisão – SBT, noticiando fatos ocorridos na tarde de 20 de outubro, durante uma atividade de campanha de José Serra. A matéria noticia que o candidato foi atingido por uma “bolinha de papel”, continuando a caminhada e, somente após receber um telefonema, teria levado a mão à cabeça.

Na propaganda eleitoral ora impugnada, a matéria é comentada por um locutor, que diz as seguintes frases, enquanto as imagens captadas pelo canal de televisão são reproduzidas:

 

Locutor: A verdade sobre os fatos. O PT é contra qualquer tipo de violência, mas também contra qualquer tipo de manipulação.

Ontem, no Rio de Janeiro, o candidato Serra aproveitou um conflito entre militantes para simular uma agressão que não aconteceu.

Ele foi agredido por uma bolinha de papel e nada mais.

(reproduz imagens do candidato sendo atingido, entrando em uma Van, voltando a caminhar, recebendo um telefonema e levando a mão à cabeça).

Locutor: Veja bem, só depois de receber esse telefonema suspeito, Serra fingiu ter sido ferido, mas coloca a mão do lado esquerdo da cabeça e a bolinha bateu do lado direito.

Locutor: Esse teatro todo definitivamente não combina com um candidato à presidência.

 

A propaganda impugnada utiliza-se de reportagem jornalística divulgada na rede aberta de televisão.

A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é consolidada no sentido de que, “se a propaganda tem foco em matéria jornalística, apenas noticiando conhecido episódio, não incide o disposto no art. 58 da Lei n° 9.504/97, ausente, no caso, qualquer dos requisitos que justifique o deferimento de direito de resposta”.

Quanto às afirmações feitas pelo locutor da propaganda, tenho que, conquanto sejam ácidas, não transbordaram o limite da crítica política. Como lembra José Jairo Gomes, no âmbito das campanhas eleitorais “não são de estranhar assertivas apimentadas, críticas contundentes, denúncias constrangedoras, cobranças e questionamentos agudos. Tudo isso insere-se na dialética democrática”.

As balizas impostas à propaganda eleitoral têm por objetivo preservar a verdade dos fatos e assegurar a igualdade entre os candidatos, sem prejuízo da liberdade de expressão.

Sabe-se que os fatos relatados na matéria jornalística utilizada pela coligação representada foram divulgados das mais diversas maneiras pelos veículos de comunicação e problematizados por ambas as candidaturas no programa eleitoral, da forma como cada coligação julgou conveniente.

Assim, e considerando ainda que a coligação representante pode utilizar seu próprio programa eleitoral para esclarecer o que entender necessário, opino pela improcedência da representação.

 

Ante o exposto, considero que a propaganda impugnada não gera direito de resposta, nos termos do art. 4º da Resolução nº 23.193/2009. Os fatos narrados respaldam-se em matérias veiculadas pela imprensa e encontram-se adstritos aos limites da crítica de cunho político.

Forte nessas razões, julgo improcedente a representação.

 

ESCLARECIMENTO

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: O que foi veiculado, no horário da propaganda eleitoral, apanhou toda a reportagem do Sistema Brasileiro de Televisão (SBT), ou apenas certo flash, com a conotação que teria sido emprestada no horário da propaganda eleitoral? Pinçou-se uma parte da reportagem ou se utilizou toda ela?

A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI (relatora): Não vi a reportagem inteira do SBT.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Também não vi o Jornal do SBT. Esse fato é importantíssimo!

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: É importante porque, se descontextualizar a informação, pode tornar-se montagem e, em consequência, mensagem diversa daquela noticiada. O Ministro Marco Aurélio tem toda razão.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Tivemos, quanto ao que foi veiculado na propaganda eleitoral, o enquadramento como se houvesse realmente farsa, e termina a propaganda eleitoral questionando se esse modo de proceder combina, ou não, com o que se espera de possível Presidente da República.

O que preciso saber é se houve potencialização apenas quanto ao rótulo, em que se enquadrou o candidato como farsante, ou se também se tomou apenas trecho do que foi ao ar, no Jornal do SBT.

O DOUTOR SIDNEY SÁ DAS NEVES (advogado): A propaganda transmitiu a matéria jornalística na íntegra.

A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI (relatora): Se for interessante, Ministro Marco Aurélio, temos a íntegra do SBT.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Seria interessante vermos o trecho específico do jornal quanto à matéria.

O DOUTOR RICARDO PENTEADO DE FREITAS BORGES (advogado): Senhor Presidente, apenas outro fato, indagado pelo Ministro Marco Aurélio, sobre se diria respeito a apenas à versão ou se houve a adesão de algo.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: O que pretendo saber é se foi pinçado algo para dar a conotação, em termos de fraude, ou se simplesmente foi levado ao ar, no horário da propaganda eleitoral, todo o trecho da reportagem do SBT, em que este teria “comido barriga” ao não pegar o outro episódio.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Mas, como dito da tribuna, teria havido um segundo programa já reproduzindo a íntegra, depois que se fez a entrega com a primeira reportagem.

O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES: Mas essa matéria é objeto de outra representação, salvo engano.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Sim. Teria havido uma reportagem apresentada primeiro.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Outros canais transmitiram o episódio de forma diversa?

A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI (relatora): Sim, cedidos pelo SBT.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Em seguida, Ministro Marco Aurélio, parece-me que, no dia seguinte, a própria emissora, percebendo que havia a agressão, nos quinze minutos subsequentes, em seu jornal, informou que realmente teria havido essa segunda agressão.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: A emissora admitira a insuficiência do que veiculara no dia anterior?

O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES: Não há essa segunda reportagem do SBT; nos autos de que sou relator pelo menos não consta.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Estou baseando-me no que os advogados, sob fé pública, disseram.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Teria sido a Coligação tão rápida ao apresentar, na propaganda eleitoral, a primeira versão antes da segunda?

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Ministro Marco Aurélio, se a propaganda é apresentada em um dia à noite, entrega-se a mídia pela manhã, passa-se aquele dia e à noite do dia seguinte é que se veicula o segundo jornal.

O DOUTOR RICARDO PENTEADO DE FREITAS BORGES (advogado): Senhor Presidente, com toda a lealdade, respondendo às questões formuladas pela Ministra Cármen Lúcia, esse programa foi veiculado antes da retratação do Jornal SBT. Há que ser dito isso da tribuna. Portanto, de fato, eles laboraram na primeira reportagem. Outro esclarecimento: o pedido se esteia em duas questões: inverdade e ofensa.

O DOUTOR ADMAR GONZAGA NETO (advogado): Senhor Presidente, o ilustre colega foi muito leal, porque, no primeiro dia, afirmei que toda a reportagem do SBT é construída no sentido de se demonstrar farsa. No dia seguinte, vem a verdade, que a Ministra Nancy Andrighi reconheceu.

O primeiro pedido na primeira representação se cingia a algo sabidamente inverídico e não a ofensa.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Outro aspecto, e talvez a Relatora possa me informar: depois de esclarecido o alcance do episódio, a Coligação insistiu na passagem da matéria anterior?

O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES: Não sei se os autos chegaram à Relatora, mas no fim de semana examinei a matéria e constatei que pela Coligação O Brasil pode Mais foram interpostas três representações. A primeira é esta que estamos julgando, veiculação de propaganda do dia 21 à noite, que foi ao ar. Tenho dúvida se a propaganda do Jornal Nacional foi no minuto anterior à exibição do horário eleitoral ou se foi logo depois.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Já com a gravação entregue?

O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES: Sim, pois a gravação foi entregue até às quatro horas da tarde.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: E, no dia seguinte, quanto à explicitação do que realmente ocorreu, não houve veiculação da propaganda?

A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI (relatora): Ocorreu veiculação em 21 de outubro, às vinte horas e trinta minutos, acusando a vítima de ter simulado um ataque.

O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES: Há outra representação, que não é esta que estamos a julgar, contra a propaganda do rádio, veiculada no dia seguinte, às sete horas da manhã, em que alegado que já havia sido veiculado o Jornal Nacional na noite anterior e que aquele fato não seria único.

Examinei a liminar e considerei que também a propaganda do rádio foi entregue por volta das nove horas e trinta minutos da noite do dia anterior.

Depois disso, há uma terceira representação, por parte da Coligação O Brasil Pode Mais, em que se impugna a veiculação que se deu no horário de televisão do meio-dia do dia seguinte à exibição do Jornal Nacional.

Essas são as três representações da Coligação O Brasil Pode Mais contra a Coligação Para o Brasil Seguir Mudando.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Na TV, no rádio e, posteriormente, também na TV, que não estamos apreciando nesta assentada.

O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES: Veiculada na TV, às oito horas e trinta minutos da noite do dia 21; a segunda, veiculada no rádio, às sete horas da manhã do dia 22; a terceira, veiculada na TV no início da tarde do dia 22.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: O episódio ocorreu no dia 20?

A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI (relatora): O episódio ocorreu na tarde do dia 20.

O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES: E o Jornal Nacional foi ao ar no dia 21.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Senhor Presidente, acompanho a Relatora, até porque, pelo que ouvi da segunda propaganda, que é objeto de outra representação, já foi devidamente exercido o direito de resposta.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhor Presidente, o direito de resposta, evidentemente, não pode estar consubstanciado na utilização do próprio tempo, porque senão não será direito de resposta, como previsto no artigo 58 da Lei nº 9.504/1997.

Penso, entretanto, que, no caso, houve induzimento àquela propaganda eleitoral, com base no que foi realmente versado no programa do SBT, que, como disse, utilizando até expressão jornalística, teria “comido barriga”, ao não cobrir o episódio como um todo.

Houve, de fato, a potencialização no enquadramento, na definição do que teria ocorrido, mas com base em ideia equivocada do episódio. O importante, para mim, é que tudo se verificou antes de surgir a visão geral mediante o jornal da TV Globo. Parece que, mais uma vez, se reafirmou o padrão Globo. Entendam que não estou a fazer propaganda desse veículo de comunicação, mas constatando um fato.

Então, a ordem cronológica dos acontecimentos é importantíssima. A Relatora deixou explicitado que não houve, pelo menos na representação relatada por Sua Excelência, a demonstração de que, após o que foi transmitido no Jornal Nacional, a Coligação teria insistido na mesma prática. Esses dados, para mim, são importantes, em termos cronológicos, visando a chegar-se à conclusão de que a Coligação teria, ou não, vinculado algo sabidamente inverídico. Não aconteceu isso.

No mais, se fosse verdadeira a premissa noticiada pelo SBT, procedeu-se ao enquadramento, em linguajar talvez ácido, do que seria algo montado para dar falsa impressão. Penso que tudo foi explicitado – havendo, inclusive, manifestação do perito Molina sobre a matéria.

Acompanho a Relatora, julgando improcedente o pedido formulado na representação.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Também acompanho a Relatora. Entendo que a propaganda não desbordou os lindes da crítica política, embora ácida.

Publicado na sessão de 26.10.2010.

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo do TSE nº 38 – Ano XII. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-do-tse-no-38-ano-xii/ Acesso em: 25 abr. 2024