TSE

Informativo nº 35 do TSE – Ano XII

SESSÃO ORDINÁRIA

Oposição. Embargos de declaração.
Tribunal Regional Eleitoral. Utilização. Fac-símile. Apresentação. Documento
original. Necessidade.

A Res.-TSE nº 21.711/2004 dispõe sobre a utilização de sistema de
transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile ou Internet para a
prática de atos processuais no âmbito do TSE.

Segundo consta no art. 16 do mencionado regulamento, suas disposições
são de adoção facultativa pelos tribunais regionais.

Não havendo acolhimento do referido ato normativo pelo Tribunal
Regional, deve prevalecer o disposto na Lei nº 9.800/1999, cujo caput do art. 2º dispõe: “A utilização
de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos
prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco
dias da data de seu término”.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.

Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.681/SP, rel. Min. Marcelo
Ribeiro, em 4/11/2010.

Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Multa. Cadastro
eleitoral. Ausência.

Se a informação atinente à
existência de multa não constar no cadastro eleitoral no momento do pedido de
registro, em razão da inércia da Justiça Eleitoral, não há como reconhecer a
falta de quitação eleitoral do candidato, que obteve certidão indicando
ausência de débito.

A inserção do nome do candidato
no cadastro eleitoral revela-se providência exigível, porquanto, conforme prevê
o § 1º do art. 25 da Res.-TSE nº 23.221/2010, a quitação eleitoral é aferida
com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral,
servindo, inclusive, para fins de cumprimento do disposto no § 9º do art. 11 da
Lei das Eleições, no que tange à ciência dos partidos quanto aos devedores de
multa eleitoral.

As circunstâncias atinentes ao
trânsito em julgado de decisão condenatória em representação eleitoral e à
inscrição da respectiva multa em livro próprio da Justiça Eleitoral não são
suficientes para fins de aferição da quitação eleitoral.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1.823-43/AM, rel.
Min. Arnaldo Versiani, em 4/11/2010.

Limite. Doação de recursos.
Campanha eleitoral. Quebra. Sigilo fiscal. Autorização judicial. Necessidade.
Prova ilícita.

No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 28.218, o
Tribunal decidiu que constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra
do sigilo fiscal do doador, sem autorização judicial, consubstanciada na
obtenção de dados relativos aos rendimentos do contribuinte, para subsidiar a
representação por descumprimento de limite legal de doação.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 7.875.811-92/DF, rel.
Min. Arnaldo Versiani, em 4/11/2010.

Recurso contra expedição de
diploma. Inelegibilidade superveniente.

A inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 somente surte efeitos a partir da
irrecorribilidade da decisão de rejeição de contas pelo órgão competente, e não
a partir da publicação desta.

Se a decisão de rejeição de contas de candidato se tornou irrecorrível
somente após o prazo para impugnação do registro de candidatura, é de
reconhecer configurada causa de inelegibilidade infraconstitucional
superveniente, nos termos do§ 10 do art. 11 da Lei das Eleições, que pode ser
arguida em recurso contra expedição de diploma, com base no inciso I do art.
262 do Código Eleitoral.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial nº 9.500.987-18/MA, rel. Min.
Arnaldo Versiani, em 3/11/2010.

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Princípio da razoabilidade.
Aplicação.

A prestação de
contas do candidato deve retratar com fidedignidade os gastos de campanha.

Não é possível aplicar
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando a prestação de
contas inicial e a prestação de contas retificadora apresentadas pelo candidato
contradizem a documentação juntada aos autos. Tal possibilidade só se justifica
quando verificadas falhas que não comprometam a regularidade das contas.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.

Agravo
Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 1.531-53/TO, rel. Min. Marcelo
Ribeiro, em 4/11/2010.

Eleições
2010. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Licitação. Dispensa indevida.
Irregularidade insanável. Improbidade administrativa.

A inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, com a redação dada pela
Lei Complementar nº 135/2010, exige, concomitantemente: a) rejeição de contas,
relativas ao exercício de cargo ou função pública, por irregularidade insanável
que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) decisão irrecorrível
proferida pelo órgão competente; c) inexistência de provimento suspensivo ou
anulatório emanado do Poder Judiciário.

As irregularidades constatadas pelo Tribunal
de Contas – dispensa indevida de licitação para contratação de serviços
diversos e ausência de comprovação de tal procedimento para aquisição de
gêneros alimentícios – são insanáveis e configuram,
em tese, atos de improbidade administrativa, a teor do inciso VIII do
art. 10 da Lei nº 8.429/1992.

A conclusão quanto à insanabilidade não pode ser afastada pelo simples
fato de o Tribunal de Contas, com fundamento em dispositivo de Lei Orgânica,
ter imposto ao agravante sanção de multa, sem determinação de ressarcimento de
valores ao erário.

Com efeito, não compete à Justiça Eleitoral aferir o acerto ou desacerto
da decisão prolatada pelo Tribunal de Contas, mas sim proceder ao enquadramento
jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, para fins de
incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 3.230-19/MA,
rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 3/11/2010.

Eleições 2010.
Desincompatibilização. Servidor. Pedido tempestivo. Cargo público. Efetivo
exercício. Ônus processual. Impugnante.

O pedido de desincompatibilização do cargo público formulado pelo
candidato no prazo legal é o quanto basta para o deferimento do registro de
candidatura, cabendo ao impugnante demonstrar a continuidade da prestação de
serviços.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 3.949-22/RN, rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, em 3/11/2010.

Eleições
2010. Rejeição de contas. Inelegibilidade. Decurso do prazo. Circunstância
superveniente. Registro. Deferimento.

Alterações fáticas ou jurídicas posteriores
podem afastar causa de inelegibilidade inicialmente averiguada no momento do
pedido de registro de candidatura, nos termos do § 10 do art. 11 da Lei nº
9.504/1997.

O parágrafo único do art. 7º da Lei
Complementar nº 64/1990, por sua vez, dispõe que, no julgamento dos pedidos de
registro, o magistrado deve apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e
às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes.

Sendo assim, é possível afastar causa de
inelegibilidade de candidato, tendo em vista a ocorrência de decurso do prazo
de 8 (oito) anos de inelegibilidade previsto na alínea g do inciso I do
art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, após o pedido de registro.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº
4.376-09/CE, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 29/10/2010.

Município. Poder Executivo.
Chefe. Contas. Apreciação. Poder Legislativo. Irregularidade formal.
Inelegibilidade. Inocorrência.

As contas do chefe do Poder Executivo municipal, pouco importando se
ligadas a balanço final do exercício ou a contratos, hão de ser apreciadas pela
Câmara de Vereadores.

Decorrendo do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União a
existência de simples irregularidades formais, a situação do Chefe do Poder
Executivo não se enquadra no previsto na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.

Recurso Especial Eleitoral nº
2.654-31/PE, rel. Min. Marco Aurélio, em 3/11/2010.

Condição de elegibilidade.
Recurso cabível. Recurso especial. Filiação partidária. Prova. Cadastro
eleitoral.

Segundo o entendimento do Ministro Relator Marco Aurélio, o fato de não
se atender condição de elegibilidade deságua na conclusão sobre encontrar-se o
cidadão inelegível, atraindo o disposto no inciso III do § 4º do art. 121 da
Constituição Federal e, portanto, a adequação do recurso ordinário.

O Ministro esclarece, ainda, que não cabe distinguir condição de
elegibilidade ou inelegibilidade, mesmo porque, inexistente a primeira,
constata-se, em relação ao candidato, em última análise, a inelegibilidade.

O entendimento exposto pelo relator, contudo, não foi acolhido pelo
Colegiado. Ocorreu o recebimento do recurso como especial.

A prova da filiação partidária dá-se pelo cadastro eleitoral, não se
sobrepondo a este ato unilateral das partes interessadas, como a ata da
convenção de aprovação das candidaturas e a declaração de dirigente partidário.
A teor da Lei nº 9.096/1995, cumpre ao partido político encaminhar à Justiça
Eleitoral – para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação,
objetivando a candidatura – a relação dos filiados na respectiva zona
eleitoral.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.

Recurso Especial Eleitoral nº
5.554-95/MG, rel. Min. Marco Aurélio, em 4/11/2010.

Julgamentos da Sessão Jurisdicional

Data

Sessão

Quantidade

03/11/2010

Extraordinária

68

04/11/2010

Ordinária

50

SESSÃO ADMINISTRATIVA

Eleições suplementares.
Autorização.

A Res.-TSE nº 23.332/2010 assentou a impropriedade de realização de
eleições suplementares em município na mesma data do segundo turno das eleições
gerais, tendo em vista que repercute na manifestação de vontade dos eleitores e
acaba, em ano de eleições gerais, por confundi-las com eleições municipais.

Assim, ocorrendo prorrogação do pleito suplementar para data diversa,
deve-se autorizar o escrutínio, a ser realizado com as urnas contingenciais que
não tenham sido acionadas nas eleições gerais.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, autorizou o escrutínio.

Processo
Administrativo nº 3.827-64/MT, rel. Min.
Marco Aurélio, em 4/11/2010.

Julgamentos da Sessão Administrativa

Data

Sessão

Quantidade

03/11/2010

Extraordinária

2

04/11/2010

Ordinária

1

PUBLICADOS NO DJE

Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 1984-64/SP

Relator: Ministro Arnaldo
Versiani

Ementa: Agravo regimental. Ação cautelar. Ação de perda de cargo eletivo.
Desfiliação partidária.

1. A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a eventual
resistência do partido à futura pretensão de o filiado concorrer a cargo
eletivo ou a intenção de viabilizar essa candidatura por outra agremiação não
caracterizam justa causa para a desfiliação partidária, pois a disputa e a divergência
interna fazem parte da vida partidária.

2. Para o reconhecimento das hipóteses previstas na
Res.-TSE nº 22.610/2006, deve haver prazo razoável entre o fato e o pedido de
reconhecimento da justa causa.

Agravo regimental não provido.

DJE de 3.11.2010.

Noticiado no informativo nº 31/2010.

Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 3118-29/MG

Relator: Ministro Aldir
Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO
CAUTELAR. LIMINAR. ELEIÇÕES 2010. GOVERNADOR. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA.
PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral
gratuita e encerradas as eleições, o agravo regimental e a própria ação
cautelar, que tratam de pedido de direito de resposta, perdem seu objeto.

2. Agravo regimental e ação cautelar
prejudicados.

DJE de 3.11.2010.

Petição nº 3165-03/DF

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: PETIÇÃO. 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA. MANDADO DE PENHORA DE
CRÉDITOS JUNTO A TERCEIROS. FUNDO PARTIDÁRIO. BLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DA CONTA BANCÁRIA DO PARTIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO.
FORNECIMENTO DO NÚMERO DA CONTA DA AGREMIAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Na linha dos precedentes desta Corte, não é permitido o bloqueio das
cotas do fundo partidário para satisfação de débito reconhecido em processo
judicial.

2. Entendimento reforçado pelo inciso XI do artigo 649 do CPC, que
estatui serem absolutamente impenhoráveis os recursos públicos do fundo
partidário.

3. Compete ao juiz da execução a realização de penhora da conta bancária
de agremiação partidária.

4. Fornecimento do número da conta bancária de partido político.

DJE de 5.11.2010.

Petição nº 3772-16/DF

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Petição. Horário. Veiculação de debates. Segundo turno.

– É possível a veiculação de debates considerando o horário local de
cada unidade da Federação, ou seja, poderão os debates encerrar-se à meia-noite
do dia 29.10.2010, obedecido o horário local.

DJE de 4.11.2010.

Publicação de decisões plenárias

Diário de justiça eletrônico

11

Em sessão

63

DESTAQUE

Resolução nº 23.280, de 22.6.2010

Processo Administrativo nº 1219-93/DF

Relator: Ministro Hamilton Carvalhido

Estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares.

O Tribunal Superior
Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso IX, do
Código Eleitoral, resolve:

Art. 1º Para os fins
previstos no artigo 224 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, observado o
prazo máximo prescrito, as eleições deverão ser marcadas sempre para o primeiro
domingo de cada mês.

Parágrafo único. Se
nenhum candidato alcançar a maioria de votos prescrita no artigo 2º da Lei nº
9.504, de 30 de setembro de 1997, nova eleição deverá ser marcada para o último
domingo do respectivo mês, observados os critérios previstos na mencionada Lei.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.

Brasília, 22 de junho de
2010.

RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE

HAMILTON CARVALHIDO – RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO
HAMILTON CARVALHIDO: Senhor Presidente, a Secretaria de Tecnologia da
Informação do Tribunal Superior Eleitoral submete à apreciação desta Corte
proposta de regulamentação da marcação de eleições suplementares.

Segundo a Secretaria de Tecnologia da Informação
(fl. 2),

“3. Considerando a impossibilidade de pagamento de
horas extras, por conta da legislação em vigor, do crescimento preocupante do
banco de horas, da ocorrência de plantões sem nenhum chamado, assim como a
necessidade de plantão por parte das seções desta Coordenadoria [de Sistemas
Eleitorais], solicitamos a Vossa Senhoria que encaminhe a questão às instâncias
superiores, para que seja avaliada a
possibilidade de se restringir a marcação de eleições suplementares a apenas um
fim de semana por mês (por exemplo, o primeiro final de semana de cada mês).
A
medida objetiva salvaguardar os trabalhos em andamento para as Eleições 2010,
na tentativa de manter o banco de horas dos servidores desta Coordenadoria em
níveis gerenciáveis”. (nosso o grifo)

A Assessoria Jurídica da Direção-Geral do Tribunal
Superior Eleitoral juntou parecer, às fls. 5-7.

A Assessoria Especial da Presidência assim se
pronunciou sobre o assunto, às fls. 9-12, verbis:

“O Secretário de Tecnologia da Informação solicitou
à Diretora-Geral que avaliasse proposta contida no Memorando n. 99 CSELE/STI de
limitar a marcação de eleições suplementares a apenas um final de semana por
mês, com o objetivo de assegurar o bom andamento do trabalho da Coordenadoria
de Sistemas Eleitorais bem como o funcionamento do banco de horas dos
funcionários.

No referido memorando relata que as seções da
Coordenadoria de Sistemas Eleitorais, responsáveis por prestar suporte às
eleições suplementares têm ‘convivido com
esforços muito grande para manter as escalas de plantão
’, devido à
frequência (18 finais de semana entre abril/2009 e setembro/2010) de ocorrência
dessas eleições.

Salienta que esse suporte dado às eleições
suplementares envolve atividades como criação de banco de horas,
disponibilização de softwares, configuração de rotinas de processamento, além
do suporte no ambiente nas atividades preparatórias e na data da eleição, que
ocorrem em sábados e domingos.

Diante da impossibilidade de pagamento de
horas-extras e do considerável aumento no banco de horas, e para preservar o
andamento dos trabalhos nas Eleições de 2010,

‘solicitamos a Vossa Senhoria que encaminhe a
questão às instâncias superiores, para que seja avaliada a possibilidade de ser
restringir a marcação de eleições suplementares a apenas um fim de semana por
mês (por exemplo, o primeiro final de semana)’

A Sra. Diretora-Geral, após conhecimento da
Presidência, encaminhou os autos à Assessoria Jurídica para elaboração de
minuta de resolução que atenda a sugestão feita.

Em parecer a Assessoria Jurídica demonstrou que
foram marcadas mais 12 eleições no período de maio e junho deste ano, o que
demonstra o problema enfrentado pela Unidade solicitante.

Retratou que as eleições suplementares estão
previstas no Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65), em seu art. 224, e que cabe ao
Tribunal Eleitoral de jurisdição o fornecimento das respectivas instruções.

Evidencia que a ocorrência de eleições
suplementares não exige modificações nas condições ordinariamente fixadas,
exceto no tocante ao prazo para sua realização. Sugere que razoável manter a
fixação do 1º domingo de cada mês para a sua realização.

Em relação ao tempo trabalhado excedente à jornada
mensal dos servidores, argumenta que conforme no disposto no art. 4º, caput, e
no § 5º, da Portaria-TSE n. 102/2009, as horas devem ser utilizadas na
modalidade compensação, dentro de um ano, contado do mês da ocorrência, sendo
que casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

A ASJUR apresentou minuta de Resolução:

Art. 1º Para os fins previstos no artigo 224 da Lei
nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e observados o prazo máximo prescrito e a
conveniência de cada Tribunal Eleitoral, as eleições deverão ser marcadas
sempre para o primeiro domingo de cada mês.

Parágrafo único. Se nenhum candidato alcançar a
maioria de votos prescrita no artigo 2º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997, nova eleição deverá ser marcada para o último domingo do respectivo mês,
observados os critérios previstos na mencionada Lei.

Após análise do texto, identificou-se a necessidade
de nova redação do art. 1º. É que a ressalva ‘a conveniência de cada TRE’ cria possibilidade que refoge ao
intuito da unidade solicitante, qual seja, padronizar a realização das eleições
no 1º domingo do mês.

Feitas essas consideração, segue minuta com a
alteração proposta.

Por fim, sugere-se que o presente feito seja
autuado na Classe 26 – Processo Administrativo, nos termos do inciso XIII1 do art. 3º da Resolução n. 22.676/207, com a redação dada pela Resolução n.
23.119/2009. Justifica-se a classe processual ora indicada: primeiro em razão
de a matéria ter sido trazida por unidade integrante da estrutura
organizacional deste Tribunal; segundo porque reclama reflexão e deliberação
desta Corte Eleitoral”.

A minuta da resolução está acostada às fls. 13.

Despacho do Presidente do TSE determinando a
autuação e distribuição do feito às fls. 15.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (relator):
Senhor Presidente, Senhores Ministros, considerando a necessidade de se
disciplinar a marcação de eleições suplementares, voto pela aprovação da minuta
de resolução apresentada pela Assessoria Especial da Presidência do TSE.

É O VOTO.

DJE de 28.6.2010.

__________

1. Resolução n. 23.119/2009

Art. 2° Alterar a redação do inciso XIII do art. 3°
da Res.-TSE nº 22.676/2007, que passa a ser a seguinte:

XIII – a classe
Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre
requisições de servidores, pedidos de créditos e outras matérias
administrativas encaminhadas por juiz ou tribunal e que devam ser submetidos a
julgamento do Tribunal”.

Resolução nº 23.332, de 28.9.2010

Processo Administrativo nº 2242-74/DF

Relator: Ministro Ricardo
Lewandowski

Dispõe sobre a realização de eleições suplementares em anos eleitorais.

O Tribunal Superior
Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso IX, do Código
Eleitoral, resolve:

Art. 1º Não
haverá eleições suplementares nos mesmos dias das eleições ordinárias,
observadas as disposições das Resoluções 23.280/2010 e 23.287/2010.

Art. 2º Compete
ao Tribunal Superior Eleitoral, mediante provocação fundamentada dos Tribunais
Regionais Eleitorais, autorizar a realização de eleição suplementar no semestre
das eleições ordinárias.

Art. 3º° Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro
de 2010.

MINISTRO
RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO
RICARDO LEWANDOWSKI: Senhores Ministros, trata-se de processo administrativo em
que a Secretaria de Tecnologia da Informação, por meio da Diretoria-Geral,
noticia o agendamento de eleições suplementares para o mesmo dia do primeiro
turno das Eleições 2010.

A Secretaria de
Tecnologia da Informação aponta diversos inconvenientes operacionais para a
realização simultânea do pleito suplementar e das eleições gerais, a saber:

i) Os sistemas
referentes às eleições 2008 e 2010 são diferenciados. Assim, ”deverá haver uma máquina com os sistemas
2008 e outra com os sistemas 2010 em todas as zonas eleitorais envolvidas no
cenário em questão”
(fl. 13). Ressalta que o sistema transportador
utilizado na eleição suplementar não pode ser o mesmo da eleição geral, pois há
necessidade de instalações independentes nessas máquinas.

ii) Os arquivos de
boletins de urna 2008 têm os mesmos nomes dos arquivos 2010. Desse modo,
durante a transmissão dos dados, corre-se o risco de trocar os boletins de
urnas referentes a 2010 com os de 2008.

iii) Existe a
possibilidade de que a equipe técnica do TSE não tenha condições de atender à
dupla demanda de suporte, o que pode ocasionar morosidade na resolução de
eventuais problemas, principalmente durante as horas após o término do período
de votação.

iv) Não houve
oportunidade de simulação, o que aumenta as chances de eventuais problemas em
virtude de eventos inesperados.

A Secretaria de
Tecnologia da Informação sugere, portanto, que as eleições suplementares sejam
adiadas para após a totalização final do pleito de 2010, com o intuito de
evitar riscos ao processamento das eleições 2010 (fl. 11).

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO
RICARDO LEWANDOWSKI (Relator): Senhores Ministros, eminentes pares, colho das
informações prestadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação que os riscos
operacionais apontados indicam que as eleições suplementares devem ocorrer em
data distinta das eleições 2010.

Com efeito, há
grandes possibilidades de se afetar o processamento do resultado das eleições
2010 caso as eleições suplementares sejam realizadas em dia idêntico ao do
pleito geral, o que, a meu ver, já seria suficiente para proibir a realização
simultânea.

Como se não bastasse,
anoto que a eleição para o cargo de chefe do Executivo municipal é realizada
simultaneamente com a eleição para o cargo de vereador, nos termos do art. 29,
I, da Constituição Federal de 1988.

Em outras palavras, a
Carta Maior não permite a realização concomitante de eleição suplementar para o
cargo de chefe do Executivo municipal e de eleição para os cargos de Deputado
Estadual, Deputado Federal, Governador de Estado, Senador da República e
Presidente da República, mas, tão somente, a hipótese contemplada no
dispositivo.

Ademais, o artigo 85
do Código Eleitoral estabelece que “a
eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e
vice-presidente da República, governadores, vice-governadores e deputados
estaduais far-se-á, simultâneamente, em todo o País”
. É dizer, o Código
Eleitoral também não autoriza a realização simultânea de eleição para todos os
cargos, mesmo que a eleição atinente ao cargo de chefe do Executivo municipal
seja realizada de forma suplementar.

Tais regras possuem
como finalidade proteger a normalidade e a legitimidade das eleições,
evitando-se, de um lado, uma possível confusão entre os eleitores, uma vez que
se realizariam eleições para praticamente todos os cargos políticos da nação;
por outro, a influência das disputas estaduais e nacionais na disputa
municipal, que, como se sabe, possui um maior número de representantes.

Nesse sentido, a
decisão que proferi, durante o recesso forense, nos autos do MS 1809-70/SE,
Rel. Min. Marcelo Ribeiro:

“Portanto, a essa altura,
e tendo em vista que este ano teremos Eleições Gerais, o que não recomenda a
realização de pleito suplementar em data próxima, penso que, excepcionalmente,
as eleições devam acontecer na data fixada pela Corte Regional, ou seja,
18/7/2010. Sem falar que, levando-se em conta a data do fechamento do cadastro
eleitoral – 5/5/2010 -, a eleição suplementar de Riachão do Dantas/SE
coincidiria com o dia das Eleições Gerais, qual seja, 3/10/2010, o que a toda
evidência não é possível”.

Demais disso, ressalto
que a marcação de eleições suplementares foi objeto da Resolução 23.280/2010,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, na qual se fixou o primeiro domingo de cada mês
para a sua realização.

Destaco, por fim, que
esta Corte aprovou a Resolução 23.287/2010, Rel. Min. Marco Aurélio, para
afastar a utilização do sistema eletrônico de votação e de apuração de votos,
conforme previsto nos artigos 82 e 83 da Lei 9.504/97, utilizando-se, quando
possível, as urnas contingenciais que não tenham sido utilizadas nas eleições.

Assim, afasto a
realização de eleições suplementares em dia idêntico ao das eleições gerais,
nos termos das Resoluções 23.280/2010, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, e
23.287/2010, Rel. Min. Marco Aurélio.

Por fim, anoto que,
em casos excepcionais, o Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar, mediante
provocação fundamentada dos Tribunais Regionais Eleitorais, a realização de
eleição suplementar no semestre das eleições ordinárias.

É como voto.

DJE de 25.10.2010.

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo nº 35 do TSE – Ano XII. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-35-do-tse-ano-xii/ Acesso em: 29 mar. 2024