TSE

Informativo nº 33 – Ano XII do TSE

SESSÃO ORDINÁRIA

Aplicação. Lei Complementar nº
135/2010. Condenação. Ação de investigação judicial eleitoral.

Na hipótese de condenação pretérita em ação de investigação judicial
eleitoral em que já tenha decorrido o prazo alusivo à inelegibilidade de três
anos imposta ao candidato, não cabe o reconhecimento da inelegibilidade por
oito anos do art. 1º, I, d, da Lei
Complementar nº 64/1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010.

Se o candidato for condenado, com base na antiga redação do art. 22,
XIV, da LC nº 64/1990, a três anos de inelegibilidade a partir da eleição de
2006, não há como se aplicar a nova redação da alínea d e concluir que ele está inelegível por oito anos.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 902-41/AL, rel. Min. Arnaldo
Versiani, em 19/10/2010.

Aplicação. Lei complementar nº
135/2010. Condenação. Conduta vedada aos agentes públicos.

A Lei Complementar nº 135/2010,
que alterou a Lei Complementar nº 64/1990, tem aplicação imediata aos pedidos
de registro de candidatura das Eleições 2010, segundo entendimento firmado pelo
TSE.

O Tribunal,
por maioria, entendeu que se o candidato tiver sido condenado, por decisões
colegiadas proferidas pela Justiça Eleitoral, pela prática de condutas vedadas
aos agentes públicos, incide a causa de inelegibilidade prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010,
pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição de 2006.

Em
divergência, o presidente do TSE, Mininstro Ricardo Lewandowski, proferiu voto
no sentido de que a Justiça Eleitoral reconheceu que a totalidade dos fatos
implicou na prática de abuso de poder político e econômico, com potencialidade
para interferir no resultado das eleições e, por tal razão, aplicou-se a causa
de inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990.
Não incidiria, assim, a inelegibilidade em razão da prática de conduta vedada,
disposta na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990.

Divergiram,
ainda, os ministros Marcelo Ribeiro e Marco Aurélio, com fundamento diverso,
por entenderem que incide, no caso, o art. 16 da Constituição Federal e, por
consequencia, não se aplica para as eleições de 2010 as inovações trazidas pela
LC nº 135/2010.

Nesse
entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.

Recurso Ordinário nº 4.599-10/PB,
rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 21/10/2010.

Conduta vedada aos agentes
públicos. Utilização. Sítio oficial. Internet. Governo.

A utilização de sítio eletrônico oficial do governo para atacar
candidato adversário, sob o pretexto de prestar esclarecimentos à população,
caracteriza a conduta vedada no inciso II do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, que
veda o uso de serviços públicos que excedam as prerrogativas consignadas nos
regimentos e normas dos órgãos que integram”.

O Tribunal entendeu que tal
conduta desvirtua o conteúdo do sítio oficial do governo ao transmitir mensagem
de cunho eleitoreiro e, por tal razão, julgou procedente a representação com
relação à servidora pública.

No tocante à suposta candidata
beneficiada, entendeu-se que, embora a notícia veiculada no site do
governo tenha atingido negativamente um dos candidatos, não seria possível
concluir que beneficiou um candidato especificamente, tendo em vista que havia
nove candidatos na disputa.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar
de inépcia da inicial. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente a
representação.

Representação nº 2.959-86/DF,
rel. Min. Henrique Neves, em 21/10/2010
.

Ilegitimidade ativa. Terceiros.
Ajuizamento. Representação. Direito de resposta.

Por maioria, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que terceiro, que
não seja candidato, partido político ou coligação, não tem legitimidade para
requerer direito de resposta por suposta ofensa que lhe tenha sido deferida em
propaganda eleitoral, tendo em vista o disposto no caput do art. 58 da Lei nº 9.504/1997.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, acolheu a preliminar de
ilegitimidade, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio, que redigirá o
acórdão.

Representação nº 3.596-37, rel.
designado Min. Marco Aurélio, em 21/10/2010.

Propaganda eleitoral. Crítica
política. Possibilidade. Fato sabidamente inverídico. Direito de resposta.

Garantia constitucional, o direito de resposta é assegurado também no
âmbito do Direito Eleitoral, pelo art. 58 da Lei nº 9.504/1997, a candidato,
partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito,
imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente
inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

A concessão de direito de resposta, pela legislação eleitoral,
pressupõe, assim, sempre uma ofensa, ainda que indireta, por conceito, imagem
ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica.

A propaganda eleitoral gratuita que se limita a discutir a extensão ou
importância de programas oficiais, comparando realizações entre governos,
configura mera crítica política, que não autoriza o deferimento de pedido de
resposta.

É sabidamente inverídica a afirmação que atribui a candidato adversário
o comando de privatização de empresa, ocorrida durante governo do qual não
participou.

Mensagem que falseia a verdade, relativamente a fatos e números
facilmente apuráveis, configura afirmação sabidamente inverídica para os fins
do disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente
procedente o pedido formulado.

Representação nº 3.476-91/DF,
rel. Min. Joelson Dias, em 19/10/2010.

Propaganda Eleitoral. Fato
sabidamente inverídico. Direito de Resposta.

O direito de resposta é uma medida voltada ao equilíbrio da disputa
eleitoral, que visa manter o alto nível da campanha entre os candidatos,
permitindo que a parte ofendida se defenda, na mesma proporção, das violações
de que foi alvo, seja pelos demais concorrentes, seja pelos meios de
comunicação.

Em que pese a Constituição Federal assegurar a livre manifestação do
pensamento crítico, é cediço que dessa manifestação não pode advir ofensa à
honra e à imagem de candidatos, partidos políticos e coligações, no período
eleitoral, baseada em fatos sabidamente inverídicos ou afastada do dever de
informar.

As questões relativas a comparação entre planos de investimentos habitacionais
e transferência de rendas debatidos não caracteriza a divulgação de fato
sabidamente inverídico, mas apenas a defesa que cada candidato faz do modelo de
gestão empregado por seus partidos.

O fato sabidamente inverídico restou configurado a partir da afirmação
de que o representado comandou privatização realizada em governo do qual não
participou, bem como pela indicação de número específico de empresas
privatizadas sem que tivesse sido apresentado pela defesa qualquer elemento
que, ao menos, lançasse dúvida sobre a patente incorreção verificada.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente
procedente a representação.

Representação nº 3.485-53/DF,
rel. Min. Henrique Neves, em 19/10/2010.

Horário eleitoral gratuito.
Inserções. Fato ilícito. Imputação. Direito de resposta. Cabimento.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não assegura direito de
resposta em decorrência de simples comentário de notícias publicadas na
imprensa no espaço reservado à propaganda eleitoral gratuita.

Entretanto, se a propaganda eleitoral gratuita não se limita a
reproduzir fatos noticiados pela mídia, imputando a candidato ou coligação
adversários a prática de ato ilícito, ainda que indiretamente, defere-se o
pedido de resposta.

Do mesmo modo, se a propaganda faz acréscimo na matéria jornalística que
veicula e se tal acréscimo contém uma inverdade, ou é injuriosa, difamatória ou
caluniosa, defere-se o pedido de resposta para restaurar a verdade ou repelir a
injúria, difamação ou calúnia.

Assim, a propaganda que sugere ao telespectador a existência de
“caixa dois” de campanha veicula, ao menos indiretamente, afirmação
ofensiva aos representados.

A simples manifestação de usuários da Internet, por mais legítima que
seja, nem sempre é suficiente para respaldar a narrativa de determinado fato,
muito menos a imputação da prática de ilícito.

A Internet é território livre e, muito embora, democraticamente, seja
mesmo importante que assim permaneça, não se pode menosprezar o fato de não são
todos que dela participam que têm compromisso com a verdade.

Importante registrar que, mesmo quem simplesmente reproduz mensagem
sabidamente inverídica ou ofensiva, ainda que divulgada antes pela imprensa,
pode, também, ser responsabilizado pela propagação da informação.

Isso porque aqueles que reproduzem as afirmações atestam sua veracidade,
assumindo o risco de eventual falsidade, conferindo eficácia e abrangência,
ainda maior.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a
representação. Por maioria, o Tribunal deferiu o direito de resposta.

Representação nº 3.517-58/DF,
rel. Min. Joelson Dias, em 20/10/2010.

Horário eleitoral gratuito.
Crítica. Impessoalidade. Direito de resposta. Descabimento.

Não enseja direito de resposta a crítica genérica, impessoal, dirigida
ao modo de atuação de governante, na condução de política de privatização, que
resulte de interpretação legítima dos fatos ocorridos à época ou de simples
comentário de notícias divulgadas na imprensa.

A leitura crítica de posicionamentos externados em veículos de
comunicação não se traduz em divulgação de afirmação sabidamente inverídica.

É da natureza do debate de ideias o exercício de crítica veemente, como
forma de discordar dos pontos de vista apresentados pela parte contrária.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a
representação.

Representação nº 3.521-95/DF,
rel. Min. Joelson Dias, em 20/10/2010.

Propaganda Eleitoral. Inserções. Linguagem grosseira. Impossibilidade.

A crítica política, ainda que ácida, não deve
ser realizada em linguagem grosseira.

A linguagem utilizada na propaganda, ao se
dizer que o candidato adversário “só deu pedágio caro e porrada em professor”,
extrapola os limites dos bons costumes, que devem ser observados não apenas por
força do § 2º do art. 53 da Lei 9.504/1997, mas principalmente pelas regras de
convivência e urbanidade.

A questão não se restringe a um exacerbado
puritanismo. Não há negar que o vocábulo não possui, em si, grande potencial
ofensivo, pois é comumente utilizado em diversas regiões do país e, muitas
vezes, surge na programação de televisão ou em músicas.

Isso, contudo, não significa dizer que a
propaganda eleitoral possa ser produzida em termos chulos e grosseiros e sirva
para transmitir ideia de agressão corporal praticada pelo candidato em
professores.

Nesse entendimento, o Tribunal, por
unanimidade, julgou procedente a representação.

Representação
nº 3.525-35/DF, rel. Min. Henrique Neves, em 21/10/2010.

Propaganda Eleitoral. Fato
sabidamente inverídico. Descaracterização. Direito de Resposta. Descabimento.

Referências ao comportamento do candidato em gestões passadas não
configuram fundamento para concessão do direito de resposta.

O mote da inserção veiculada reside em mera crítica política a respeito
da biografia pública do candidato representante, em relação ao exercício de
mandatos nos quais foi empossado, não se traduzindo em conduta apta a ensejar a
concessão de direito de resposta, porquanto não teve o alcance de atingir os
elementos caracterizadores de ofensa à reputação, à dignidade, ao decoro ou às
qualidades éticas essenciais à pessoa, pressupostos da tutela legal.

A propaganda está dentro dos limites da crítica política que explora a
atuação e o comportamento público dos candidatos no passado. Não há, pois, fato
sabidamente inverídico que justifique a concessão do direito de resposta.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a
representação.

Representação nº 3.533-12/DF,
rel. Min. Henrique Neves, em 19/10/2010.

PUBLICADOS NO DJE

Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 2248-81/CE

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO
SUSPENSIVO. RECURSO EM MANDADO SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CASSAÇÃO. AFASTAMENTO IMEDIATO. GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA. EFEITOS IMEDIATOS.
FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

1. A cassação do diploma em sede de
representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 tem efeito imediato,
tendo em vista o disposto no art. 257 do Código Eleitoral, que estabelece a
regra geral da ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais.

2. A ausência de demonstração da viabilidade recursal impossibilita a
concessão de efeito suspensivo em sede cautelar.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 19.10.2010.

Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 2383-93/RO

Relator: Ministro Arnaldo
Versiani

Ementa: Ação cautelar. Pedido cautelar. Art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90.

1. O Tribunal, na Ação Cautelar nº 1420-85.2010.6.00.0000, resolveu
questão de ordem e firmou que o disposto no referido art. 26-C não afasta o
poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do Código de Processo
Civil, nem transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente,
pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva
inelegibilidade.

2. Dada a plausibilidade da questão atinente à nulidade de investigação
judicial – em que o vice-governador não foi citado para figurar na demanda e o
autor, titular do respectivo cargo majoritário, foi condenado juntamente com o
vice, por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder –, afigura-se cabível a
pretensão cautelar, a fim de sustar os efeitos de decisão do Tribunal Regional
Eleitoral, no que tange a eventuais inelegibilidades dela decorrentes.

3. A questão examinada nos
autos já tinha sido objeto de ação cautelar, deferida pelo Tribunal em face da
falta de citação de litisconsorte passivo necessário, nos termos da
jurisprudência firmada pelo Tribunal a partir do julgamento do Recurso contra
Expedição de Diploma nº 703.

Agravo regimental não provido.

DJE de 21.10.2010.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9.526/BA

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO
TRASLADO DE CÓPIAS. DESERÇÃO. CERTIDÃO. JUNTADA INOPORTUNA.
NÃO PROVIMENTO.

1. Conforme tem compreendido a jurisprudência do TSE, eventual obstáculo
criado pela Justiça Eleitoral na formação do agravo de instrumento deve estar
comprovado nos autos, mediante certidão, no momento da interposição do recurso,
cabendo à parte interessada a realização de diligência nesse sentido.
Precedente.

2. É inoportuna a juntada no agravo regimental de documentos visando à
complementação da formação do instrumento, caso do comprovante de pagamento das
custas pelo traslado da cópia. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

DJE de 18.10.2010.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.049/MG

Relator: Ministro Arnaldo
Versiani

Ementa: Registro de candidatura.
Prefeito. Inelegibilidade. Rejeição de contas.

1. Se a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, decorrente da rejeição de contas
do exercício de 1996 pela Câmara Legislativa Municipal, não foi objeto das
razões recursais em face da decisão de primeiro grau, correta a conclusão do
Tribunal Regional Eleitoral que não conheceu dessa matéria e decidiu a questão nos
limites do que lhe foi devolvido.

2. Os precedentes do Tribunal
quanto à possibilidade de incidência de efeito translativo dos recursos, no
âmbito desta Corte Superior, são atinentes às condições da ação e aos
pressupostos processuais, de que cuida o § 3º do art. 267 do Código de Processo
Civil, não se aplicando, portanto, à matéria de fundo do recurso relativa à
inelegibilidade.

3. Não há violação aos arts. 275 do Código Eleitoral e 535 do Código de
Processo Civil, se o tema somente foi suscitado em sede de embargos de
declaração.

Agravos regimentais não providos.

Pedido de reconsideração não conhecido.

DJE de 22.10.2010.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº
13154-10/BA

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. IMPUGNAÇÃO.
ATA DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. IRREGULARIDADE INTERNA CORPORIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
COLIGAÇÃO ADVERSA. LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM
. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. A irregularidade constatada na ata partidária extrapola o âmbito das
questões interna corporis, porquanto
ficou comprovada, por meio de perícia grafotécnica, a falsificação de
assinaturas dos convencionais que supostamente participaram do evento,
circunstância que atinge a própria higidez do processo eleitoral. Legitimidade
ativa da Coligação adversa.

2. A despeito da autonomia partidária assegurada constitucionalmente aos
partidos políticos (art. 17, § 1º, da CF), as agremiações não estão imunes ao
cumprimento das leis, devendo a Justiça Eleitoral por isso zelar quando
proceder ao registro de candidaturas. Precedente.

3. As razões recursais não se voltam contra o fundamento do TRE/BA de
que constitui matéria de ordem pública, e não simplesmente uma irregularidade
da convenção partidária, a falsidade verificada na respectiva ata. Incidência
da Súmula nº 283/STF, óbice não afastado no presente recurso.

4. Para alterar o entendimento do acórdão recorrido de que, em virtude
da declaração de falsidade da ata apresentada no pedido de registro, o
requerente não atendeu as exigências da legislação eleitoral, seria necessário
reexaminar provas, providência inadmissível na esfera especial (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).

5. Esta Corte já decidiu que, provada a falsidade da ata e sendo essa
essencial para atestar a escolha do candidato em convenção, não é de se deferir
o registro, pois o que é falso contamina de nulidade o ato em que se insere.
Precedentes.

6. Agravo regimental desprovido.

DJE de 19.10.2010.

Noticiado no informativo nº 30/2010.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº
51782-27/PI

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ANTECIPADA. PRAZO PARA A
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VINTE E QUATRO
HORAS. ART. 96, § 8º, DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS
RECURSOS. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. NÃO PROVIMENTO.

1. É de 24 (vinte e quatro) horas o prazo recursal para o oferecimento
de embargos de declaração, nas instâncias ordinárias, em representações
relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97. Precedentes.

2. Os embargos de declaração extemporâneos não
interrompem o prazo para interposição do recurso especial eleitoral.
Precedentes. Logo, padece de intempestividade reflexa o apelo especial interposto pelos agravantes.

3. Agravo regimental não
provido.

DJE de 18.10.2010.

Processo Administrativo nº 3062-93/RJ

Relator: Ministro Marco Aurélio

Ementa: ELEIÇÕES GERAIS E SUPLEMENTARES. Implicações das mais diversas revelam
a impropriedade de realização de eleições gerais e suplementares na mesma data.

DJE de 18.10.2010.

Processo Administrativo nº 3207-52/PI

Relator: Ministro Arnaldo
Versiani

Ementa: Pedido.
Tribunal Regional Eleitoral. Autorização. Renovação. Eleições municipais.

– Em que pesem as considerações
expostas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no sentido de que não
haveria óbice operacional para as novas eleições previstas para três municípios
no mês de outubro e que estaria em curso os respectivos calendários eleitorais,
esses pleitos não devem ser realizados nas datas designadas, considerando o
segundo turno da eleição de 2010.

Pedido indeferido.

DJE de 22.10.2010.

Publicação de decisões plenárias

Diário de justiça eletrônico

44

Em sessão

51

DESTAQUE

Processo Administrativo
nº 3252-56/DF

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIVULGAÇÃO DA VOTAÇÃO DOS CANDIDATOS SUB JUDICE NO SÍTIO DO TSE.
POSSIBILIDADE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA LISURA E DA TRANSPARÊNCIA DO PLEITO.
PROCESSO RESOLVIDO.

I – A divulgação da quantidade de votos obtidos pelos candidatos,
independentemente da situação de sua candidatura, corrobora com os princípios da
lisura e da transparência do processo eleitoral.

II – Processo
administrativo resolvido.

Acordam os ministros do
Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em deferir o pedido, nos termos
das notas de julgamento.

Brasília, 1º de outubro
de 2010.

RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI: Senhores
Ministros, trata-se de petição protocolizada pelo Partido Progressista, por
meio do seu diretório nacional, na qual requer que “seja autorizada a consulta, pela Internet, dos votos conferidos a candidatos com registro indeferido mas sub
judice, ainda que a validação de tais
votos aguarde o pronunciamento final do Poder Judiciário
” (fl. 2).

Sustenta, em suma, que essa informação seria
útil aos “candidatos que ainda buscam
obter o registro de suas candidaturas
(…) identificar os processos em que esse interesse persiste” (fl. 2)
diante do número de votos obtidos.

Defende, ainda, que a divulgação dessa
informação asseguraria efetividade “aos
princípios da publicidade e da eficácia, fixados no artigo 37 da Constituição
Federal
” (fl. 2).

A Secretaria de Tecnologia da Informação prestou
informações à fl. 7.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (Relator):
Senhores Ministros, bem examinados os autos, entendo que o pedido merece
prosperar.

Requer o Partido Progressista que seja
disponibilizada, no endereço eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, a
informação referente ao número de votos dados aos candidatos com registro sub judice.

Destaco, inicialmente, que a Resolução-TSE
21.925/2010, em seu art. 4°, dispõe, a respeito dos candidatos com registro sub judice, que

ao final dos trabalhos de totalização, os
candidatos nessa condição poderão obter relatório com o número dos votos
recebidos, sem a necessidade de requerimento formal
”.

Entendo que devemos dar uma interpretação
ampliativa do que disposto no citado artigo.

Em verdade, afirmo que todas as informações
referentes às eleições devem ser o mais públicas quanto possível.

Tal crença tem raízes no que disposto no art.
5°, XIV, da Constituição que garante ser “assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional
”.

No ponto, destaco que a notícia de quantos votos
obteve determinado candidato é também do interesse de todos os eleitores.

Com efeito, o eleitor tem o direito de saber se
o seu voto foi corretamente assinalado em favor do candidato de sua
preferência. Saber, ainda, se eventual empenho de sua parte em determinada
campanha surtiu o efeito esperado, mesmo nos casos em que a candidatura de seu
escolhido encontra-se sub judice.

Logo, tenho que a divulgação da quantidade de
votos obtidos pelos candidatos, independentemente da situação de sua
candidatura, corrobora com os princípios da lisura e da transparência do
processo eleitoral, sem falar que prestigia o sufrágio universal direto ao
informar ao eleitor a quantidade de votos que o seu candidato recebeu.

Anoto, ainda, que a Secretaria de Tecnologia da
Informação desta Corte informou que “tem
condições técnicas, por meio do Sistema de Gerenciamento, de gerar arquivos
formato PDF contendo os votos conferidos a candidatos com registro indeferido,
porém
sub judice” (fl. 8).

Com essas razões, proponho a disponibilização da votação dos candidatos sub judice em nossa página da
internet, após a totalização final da eleição, conforme a viabilidade técnica
informada pela STI.

VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhor
Presidente, penso que deve haver maior transparência, voltada à eficiência. O
fato de o candidato ter o registro submetido a condição resolutiva – o
indeferimento futuro, que poderá fulminar o registro – não afasta os votos
conferidos no cômputo geral.

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (Relator):
Trago solução para isso. Faço breve sugestão que me parece ser até
conciliatória.

Estou assentando, como o Ministro Marco Aurélio,
que há o maior interesse em que essas informações sejam divulgadas amplamente,
devido ao princípio da publicidade, da transparência, que deve reger o serviço
público e a administração pública de modo geral. Trata-se de informação de
interesse não apenas do candidato, mas do eleitorado de modo geral.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Trata-se do
interesse do cidadão que sufragou o nome do candidato. Penso que deve ser
divulgado normalmente, mas, claro, com as consequências jurídicas posteriores.

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (Relator):
A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) informou que “tem condições técnicas, por meio do Sistema
de Gerenciamento, de gerar arquivos formato PDF contendo os votos conferidos a
candidatos com registro indeferido, porém
sub judice”.

No dia do cômputo dos votos, faremos a
proclamação dos resultados e evidentemente os votos conferidos àqueles candidatos
que tiveram o registro indeferido não poderão ser computados. Essa é a lei.
Proponho que seja disponibilizada a votação dos candidatos sub judice em nossa página da internet após a totalização final da
eleição conforme preconizado pela nossa STI.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Peço vênia para
entender que o tratamento, nessa fase, deve ser igualitário, até mesmo, caso
possível, com a observação de estar o registro ainda sub judice. Penso, entretanto, que não se pode criar, em termos de
divulgação dos resultados, duas classes de candidatos: os com o registro
deferido e os com o registro indeferido. Deve-se divulgar ao grande público o
resultado das eleições sem essa exclusão.

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (Relator):
Ministro, respeitando o ponto de vista de Vossa Excelência e confirmando o que
eu já havia imaginado, a Diretora-Geral ratifica agora que os nossos sistemas
já foram lacrados, não há mais nenhuma condição técnica de se fazer o que
sugere Vossa Excelência; o que apenas se pode fazer é o que se está
deliberando.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhor
Presidente, lacramos os sistemas com a exclusão dos candidatos sub judice?

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (Relator):
Exatamente. Em conformidade com a lei, como sempre foi feito.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Perdoe-me Vossa
Excelência, mas entendo não existir preceito que, interpretado e aplicado, leve
à exclusão a priori. Se há norma a
estabelecer que, enquanto não houver o trânsito em julgado do indeferimento do
registro, o candidato pode participar das eleições, pode na plenitude. O que
ele não pode, sem o deferimento do registro e segundo a Resolução, é ser
diplomado.

O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: O Código
Eleitoral, contudo, realmente, no artigo 175, § 3º, estabelece:

Art. 175 […]

IV – […]

§ 3º Serão
nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não
registrados.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhor
Ministro, serão, no futuro, uma vez indeferido o registro, mas não são nulos
nessa fase anterior.

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (Relator):
Senhor Ministro, a sistemática que temos adotado é esta: a proclamação será
zero, esses votos serão armazenados em arquivo especial para futura utilização,
em conformidade com o resultado dos julgamentos.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhor
Presidente, para mim, é novidade. Não me lembro de isso ter ocorrido nas
eleições de 1996 e de 2006. Pode ser que não tenha eu, “muito alheio à
Presidência da Corte”, tomado conhecimento.

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (Relator):
A informação que tenho é de que o histórico é esse. Há determinação legal nesse
sentido e estamos cumprindo a lei tal como ela se dispõe.

O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Senhor
Presidente, nesse arquivo a que Vossa Excelência faz referência, constaria,
inclusive, que o candidato está sub
judice
?

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (Relator):
Sim. Já são desviados automaticamente porque têm o registro indeferido.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: O acesso é
limitado?

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (Relator):
O acesso é livre. Esses votos apenas não serão computados; não serão
proclamados, porque são considerados nulos, até segunda ordem.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Os votos são
apurados, porque previsto que, enquanto não houver o indeferimento definitivo
do registro, o candidato participa das eleições.

O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Isso já
acontecia anteriormente. Nas últimas eleições de 2008, alguns Tribunais
Regionais Eleitorais divulgavam os dados e outros não. Mas os servidores da
Justiça Eleitoral sempre obtinham essa informação. Nas eleições de 2008,
enquanto estávamos julgando os processos, após as eleições, esse dado era
consultado, para saber, inclusive, se o candidato foi eleito ou não, se sua
situação afetava o resultado ou não. Vários ministros se utilizavam desse dado
interno para verificar se o recurso perdeu objeto ou não. Se tivesse perdido o
objeto, declarava a perda de objeto, se não o tivesse perdido, julgava o caso.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: É um
complicador, já que as urnas estão lacradas, em termos de programa.

E os que obtiveram, nessas últimas sessões, o
deferimento do registro?

O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Serão
computados os votos. Se o candidato estiver com o registro deferido à data da
eleição, seus votos serão divulgados.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Então não há
lacre no tocante às urnas.

O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Mas nesse
caso o candidato ficará com o registro deferido.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: E quanto aos
que tiveram o deferimento, porque alguns Tribunais Regionais Eleitorais não
aplicaram a Lei Complementar nº 135/2010?

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (Relator):
Esse é problema técnico. Estamos diante de impossibilidade técnica de alterar o
sistema neste momento.

Com essa decisão, estamos autorizando e
afastando qualquer dúvida que os Tribunais Regionais Eleitorais possam ter no
sentido de que podem, sim, divulgar pela internet os votos conferidos aos
candidatos.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Apenas peço
para deixar registrado o entendimento: enquanto não há indeferimento, a
divulgação é plena.

Esses candidatos ombreiam com os demais, com a
singularidade de os votos recebidos estarem submetidos a condição, como disse,
resolutiva, ou seja, o indeferimento posterior do registro vindo à balha,
fulminará esses votos.

Então esse é o ponto de vista. Mas, como vou
além, adiro. Fico vencido nessa primeira parte da proposta de Vossa Excelência,
entendendo que a divulgação deve ser plena, para aguardar-se o julgamento final
do processo de registro.

Vencido nessa parte, acompanho-o, para que pelo
menos os Partidos que estão capitaneando essas candidaturas tenham acesso aos
votos obtidos pelos respectivos candidatos.

DJE de 22.10.2010.

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo nº 33 – Ano XII do TSE. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-33-ano-xii-do-tse/ Acesso em: 29 mar. 2024