TSE

Informativo nº 24 – Ano XII do TSE

SESSÃO ORDINÁRIA

 

Reclamação. Lei no 9.504/97. Embargos de declaração. Prazo. 24 horas.

 

Em reclamação ajuizada com base no art. 96 da Lei no 9.504/97, são intempestivos os embargos de declaração opostos contra decisão colegiada publicada em sessão, protocolados após o prazo de 24 horas, previsto no art. 33 da Res.-TSE no 23.193.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração.

Embargos de Declaração na Representação no 2.002-85/DF, rel. Min. Joelson Dias, em 10.8.2010.

 

Eleições proporcionais. Vagas. Preenchimento. Percentuais mínimo e máximo de cada sexo. Candidatos registrados.

 

O § 3o do art. 10 da Lei no 9.504/97, na redação dada pela Lei no 12.034/2009, passou a dispor que, “do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”, substituindo, portanto, a locução anterior “deverá reservar” por “preencherá”, a demonstrar o atual caráter imperativo do preceito quanto à observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo.

O cálculo dos percentuais deverá considerar o número de candidatos efetivamente lançados pelo partido ou coligação, não se levando em conta os limites estabelecidos no caput e no § 1o do art. 10 da Lei no 9.504/97.

Não atendidos os respectivos percentuais, cumpre determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que, após a devida intimação do partido, se proceda ao ajuste e regularização na forma da lei.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu o recurso, com reajuste do voto pelo relator.

Recurso Especial Eleitoral no 784-32/PA, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 12.8.2010.

 

Desincompatibilização. Servidor público municipal. Prazo. Afastamento de fato.

 

O prazo de desincompatibilização para o servidor público concorrer ao cargo de deputado estadual é de três meses antes das eleições, conforme dispõe a alínea l do inciso II combinado com o inciso VI do art. 1o da Lei Complementar no 64/90.

O afastamento de fato ocorrido no dia 2 de julho (sexta-feira) e a formalização do pedido no dia 5 de julho (segunda-feira) atendem a exigência legal se a outra parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar a não ocorrência do afastamento de fato.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.

Recurso Ordinário no 3.096-89/MA, rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 10.8.2010.

 

Propaganda intrapartidária. Internet. Propaganda eleitoral antecipada. Descaracterização.

 

O Tribunal, por maioria, entendeu que a divulgação em sítio de partido político na Internet da intenção de lançar candidatura própria, ainda a ser deliberada em prévias ou convenção, não extrapola os limites da propaganda intrapartidária, não se revelando, portanto, propaganda eleitoral antecipada.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso do Ministério Público Eleitoral e, por maioria, proveu o recurso do PMDB municipal.

Recurso na Representação no 1.321-18/DF, redator designado. Min. Marco Aurélio, em 10.8.2010.

 

Questão de ordem. Propaganda partidária. Inserção. Propaganda eleitoral antecipada. Caracterização.

 

O relator apresentou questão de ordem ao Pleno do TSE com o objetivo de que as representações que versem sobre propaganda eleitoral antecipada de candidato a presidente da República em inserções de propagandas partidárias regionais sejam examinadas em conjunto com o recurso especial eleitoral que trate do desvirtuamento das regras da Lei no 9.096/95.

Assentou-se que, se o Tribunal decidisse logo a caracterização das inserções como propaganda eleitoral antecipada, na verdade estaria decidindo não somente a representação, mas o próprio recurso especial interposto contra os acórdãos regionais que decidiram a matéria sob o ângulo da Lei 9.096/95, sem, contudo, examinar o quanto consta dos referidos acórdãos e do próprio recurso especial.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido do sobrestamento do julgamento do recurso.

Recurso na Representação no 1.763-81/DF, rel. Min. Henrique Neves, em 12.8.2010.

 

Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Blog. Descaracterização. Livre manifestação do pensamento.

 

Não configura propaganda eleitoral antecipada a mera reprodução de matéria jornalística favorável a um candidato, em blog na Internet, antes de iniciado o período eleitoral.

A liberdade de pensamento, de expressão e de informação, de que trata a Constituição Federal, se distingue da prática de propaganda eleitoral irregular, vedada pela Lei no 9.504/97. No ano das eleições, os temas, particularmente aqueles difundidos na rede mundial de computadores, gravitam em torno de candidaturas, razão pela qual se deve ter cautela para distinguir a liberdade de pensamento e de informação, da prática de propaganda irregular.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.

Recurso na Representação no 1.596-64/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, em 12.8.2010.

 

Representação. Propaganda irregular. Busca e apreensão. Pedido de liminar. Indeferimento.

 

O § 1o do art. 38 da Lei no 9.504/97 proíbe a distribuição de impressos de propaganda eleitoral dos quais não constem o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos responsáveis pela contratação e confecção, bem assim a respectiva tiragem.

A concessão de provimento judicial liminar não reclama tão somente a relevância do fundamento da demanda. Cumulativamente, o receio de ineficácia do provimento final também há de se fazer presente. Nas questões processadas sob o rito célere do art. 96 da Lei nº 9.504/97, tem-se como fragilizado o perigo na demora.

Não se vislumbra o perigo da demora em pedido de busca e apreensão de folhetos de propaganda quando a distribuição do alegado folheto já ocorreu durante evento específico, na inauguração do comitê central dos candidatos representados.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.

Recurso na Representação no 2.127-53/DF, rel. Min. Joelson Dias, em 10.8.2010.

 

SESSÃO ADMINISTRATIVA

 

Publicidade institucional. Divulgação. Campanha nacional de prevenção e controle da gripe. Excepcionalidade. Autorização.

 

A distribuição de material informativo visando à conscientização da sociedade sobre a importância da adoção de medidas preventivas contra o vírus da Gripe A (H1N1) enquadra-se na ressalva contida na parte final da alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei no 9.504/97.

A regra contida na alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei no 9.504/97 proíbe divulgação de publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito, inclusive campanha de entidade da administração indireta. Tal restrição legal tem por objetivo assegurar a igualdade de oportunidade entre os candidatos a cargos eletivos.

Entretanto, a Lei das Eleições exige, expressamente, o reconhecimento pela Justiça Eleitoral das situações que excepcionam a vedação contida na alínea b, ou seja, aquelas que configuram grave e urgente necessidade pública a legitimar a veiculação de publicidade institucional.

Uma vez reconhecida a situação de excepcionalidade e a ausência de cunho eleitoral, o TSE vem autorizando a veiculação de campanhas publicitárias institucionais no período vedado.

Pedido de autorização deferido, com a ressalva de ser observado o disposto no § 1o do art. 37 da Constituição Federal.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, autorizou a veiculação da propaganda, excepcionalmente e com ressalva.

Petição no 2.021-91/DF, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 12.8.2010.

 

Propaganda eleitoral. Estabelecimentos prisionais e unidades de internação.

 

A regra do art. 37 da Lei no 9.504/97 que veda a realização de propaganda eleitoral de qualquer natureza em bem pertencente ao Poder Público aplica-se aos estabelecimentos prisionais e às unidades de internação de adolescentes.

Em que pese alguns candidatos postularem ser amplamente assegurado o direito ao exercício de propaganda nesses estabelecimentos, não há como afastar a proibição contida no art. 37 da Lei das Eleições.

Nos estabelecimentos penais e em unidades de internação, será permitido, todavia, o acesso à propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito, no rádio e na televisão, bem como aquela eventualmente veiculada na imprensa escrita. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, respondeu à indagação do TRE do Piauí.

Processo Administrativo no 1.072-67/PI, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 12.8.2010.

 

PUBLICADOS NO DJE

 

Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 748-77/BA

Relator: Ministro Hamilton Carvalhido

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR. FALTA DE PEÇA. EXAME DA VIABILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

1. Diante da ausência de argumentação relevante, apta a afastar a decisão impugnada, esta se mantém por seus próprios fundamentos.

2. A ação cautelar deve ser instruída, de plano, com todas as peças indispensáveis ao exame da viabilidade do recurso a que se pretende atribuir efeito suspensivo.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 10.8.2010.

 

Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 755-69/MT

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Agravo regimental. Mandado de segurança. Acórdão regional.

1. O mandado de segurança, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou meio de impugnação direta de ato jurisdicional, em face da incidência do Enunciado nº 267 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

2. O inconformismo do representado quanto à decisão regional – que afastou a decadência de representação fundada no art. 30-A da Lei das Eleições e determinou o retorno dos autos ao juízo eleitoral – deveria ter sido manifestado por meio de recurso próprio, no prazo cabível, não se afigurando cabível o uso posterior do mandamus.

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 10.8.2010.

Noticiado no informativo nº 18/2010.

 

Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 1211-19/DF

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: Agravo regimental. Mandado de segurança. Negativa de seguimento. Processo de perda de cargo eletivo. Deputado federal. Infidelidade partidária. Oitiva de testemunha. Indeferimento. Ausência. Direito líquido e certo. Desprovimento.

1. Inexistência de direito líquido e certo do impetrante à produção da prova requerida.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 10.8.2010.

Noticiado no informativo nº 22/2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.605/RS

Relator: Ministro Hamilton Carvalhido

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA À LEI (ARTIGO 275, § 1º, DO CÓDIGO ELEITORAL). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ENTENDIMENTO DO TSE ACERCA DA APLICAÇÃO DO PRAZO DE 24 HORAS PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE REPRESENTAÇÃO ELEITORAL (LEI Nº 9.504/97). DESPROVIMENTO.

1 – Esta Corte sedimentou orientação de que é de 24 horas o prazo para oposição de embargos de declaração ao acórdão de tribunal regional eleitoral proferido em sede de representação eleitoral fundada na Lei nº 9.504/97, não fazendo distinção em relação à eleição municipal ou federal.

2 – O preceito inscrito no artigo 275, § 1º, do Código Eleitoral, que estipula prazo de três dias para oposição dos embargos, deve dar lugar à regra específica prevista no artigo 96, § 8º, da Lei n° 9.504/97, relativamente à matéria por ela disciplinada.

3 – Considerando a orientação prevalente nesta Corte acerca da aplicação do prazo de 24 horas para oposição dos declaratórios em representação com fundamento na Lei nº 9.504/97, fica superada a divergência jurisprudencial.

4 – Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 10.8.2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.493/SP

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Representação. Legitimidade ativa. Coligação.

1. A coligação é parte legítima para propor as ações previstas na legislação eleitoral, mesmo após a realização da eleição, estabelecendo-se legitimidade concorrente com os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na Justiça Eleitoral, diante da eventual possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que acordaram concorrer conjuntamente no pleito.

2. Essa interpretação é a que melhor preserva o interesse público de apuração dos ilícitos eleitorais, já que permite a ambos os legitimados – partidos isolados ou coligações – proporem, caso assim entendam, as demandas cabíveis após a votação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 12.8.2010.

Noticiado no informativo nº 18/2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 39195-71/SE

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Registro. Prefeito. Quitação eleitoral. Eleição suplementar.

1. O exame da aptidão de candidatura em eleição suplementar deve ocorrer no momento do novo pedido de registro, não se levando em conta a situação anterior do candidato na eleição anulada, a menos que ele tenha dado causa à anulação.

2. A renovação da eleição, de que trata o art. 224 do Código Eleitoral, reabre todo o processo eleitoral e constitui novo pleito, de nítido caráter autônomo.

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 10.8.2010.

Noticiado no informativo nº 14/2010.

 

3os Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33.498/PE

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: ELEIÇÕES 2008. Registro de candidatura ao cargo de vereador. Indeferimento. Falta de quitação eleitoral. Terceiros embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial eleitoral. Recurso interposto por assistente simples, no caso, partido político. Não interposição de recurso pelo pré-candidato assistido, que se conformou com o julgamento da causa. Ausência de legitimidade recursal da agremiação partidária. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados.

DJE de 13.8.2010.

 

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 2.360/SP

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. EMBARGOS EXTEMPORÂNEOS. PRAZO. 24 HORAS. ART. 96, § 8º, DA LEI Nº 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. OMISSÃo, contradição ou obscuridade. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1 – O prazo recursal aplicável à espécie é o de 24 horas, estatuído pelo § 8º do art. 96 da lei das Eleições, dispositivo adotado para as representações por conduta vedada, antes do advento da Lei nº 12.034/2009.

2 – Eventual adoção do procedimento do art. 22 da LC nº 64/90, para apuração de conduta vedada, não afasta a incidência do prazo recursal estabelecido no § 8º do art. 96 da Lei das Eleições. Precedente.

3 – Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível a existência de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição no julgado embargado (art. 275, I e II, CE), o que não se verifica no caso.

4 – Embargos rejeitados.

DJE de 10.8.2010.

 

Embargos de Declaração na Representação nº 1975-05/DF

Relator: Ministro Henrique Neves

Ementa: Embargos de Declaração em Direito de Resposta. Referência feita às razões contidas em outro processo. Ausência de Omissão. Teses de defesa examinadas no acórdão embargado. Embargos rejeitados.

Publicado na sessão de 2.8.2010.

Noticiado no informativo nº 23/2010.

 

Embargos de Declaração na Representação nº 2002-85/DF

Relator: Ministro Joelson Dias

Ementa: Reclamação. Lei nº 9.504/97, artigo 96. Julgamento Direto em Plenário. Improcedência. Publicação em Sessão. Embargos de Declaração. Prazo. 24 horas. Art. 33 da Res.-TSE n° 23.193. Descumprimento.

1. Em reclamação ajuizada com base no artigo 96, da Lei nº 9504/97, são intempestivos os embargos de declaração opostos contra decisão colegiada publicada em sessão, protocolados após o prazo de 24 horas, previsto no art. 33 da Res.-TSE n° 23.193.

2. Tendo sido publicada a decisão no dia 3.8.2010 (terça-feira), o prazo para recorrer encerrou-se na última hora do expediente do dia 4.8.2010 (quarta-feira).

3. Embargos de declaração não conhecidos.

Publicado na sessão de 10.8.2010.

 

Recurso na Representação nº 328-72/DF

Relatora originária: Ministra Nancy Andrighi

Redator para o acórdão: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Representação. Propaganda eleitoral antecipada.

1. Configura propaganda eleitoral antecipada a referência à sucessão presidencial, bem como à continuidade de governo, em inauguração de obra pública, sobretudo ao haver interação com a respectiva plateia, quando se menciona o nome daquele que seria o pré-candidato.

2. Deve ser julgada improcedente a representação quanto ao beneficiário, se não está comprovado o prévio conhecimento da propaganda.

Recurso provido, em parte, para julgar procedente a representação relativamente ao primeiro representado, com a aplicação de multa no valor mínimo de R$ 5.000,00.

DJE de 12.8.2010.

 

Recurso na Representação nº 1879-87/DF

Relator: Ministro Henrique Neves

Ementa: ELEIÇÕES 2010 – DIREITO DE RESPOSTA – INTERNET.

1. Decadência – A transgressão perpetrada pela internet implica em constante e permanente ofensa ao direito, a reclamar, se for o caso, a sua pronta suspensão. Enquanto o material tido como ofensivo permanecer sendo divulgado, o interessado poderá requerer o direito de resposta. Ocorrendo a retirada espontânea da ofensa, o direito de resposta, por analogia ao art. 58, § 1º, III, deve ser requerido no prazo de 3 (três) dias.

2. Legitimidade – A Coligação tem legitimidade para requerer direito de resposta quando um dos partidos que a compõe é ofendido e, por ser partido coligado, não pode se dirigir à Justiça Eleitoral de forma isolada.

3. Inépcia da Inicial – Apresentados documentos e mídia pela qual é possível verificar a gravação de entrevista para sítio da internet a inicial reúne os elementos mínimos necessários para seu conhecimento. Não sendo contestado o período de veiculação afirmado na inicial, o fato resta incontroverso.

4. Mérito – A afirmação de Partido Político ser associado ao narcotráfico abre espaço para o direito de resposta.

5. Prazo da veiculação da resposta – Na internet, o direito de resposta deve ser veiculado em prazo não inferior ao dobro do utilizado para veiculação da ofensa. Inconstitucionalidade alegada apenas no recurso afastada.

Publicado na sessão de 2.8.2010.

Noticiado no informativo nº 23/2010.

 

Recurso na Representação nº 2127-53/DF

Relator: Ministro Joelson Dias

Ementa: REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIDO. RECURSO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

Publicado na sessão de 10.8.2010.

 

Resolução nº 23.256, de 27.4.2010

Consulta nº 1.733/DF

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Consulta. Registro de candidatura. Indeferimento. Renovação de eleição. Participação. Candidato que deu causa à nulidade do pleito.

1. O candidato que dá causa à nulidade da eleição majoritária, por estar inelegível, não pode participar da renovação do pleito.

2. A ausência de especificidade do segundo e terceiro questionamentos formulados pelo consulente, a não permitir um enfrentamento preciso do Tribunal, enseja o não conhecimento das indagações.

Consulta respondida negativamente quanto ao primeiro questionamento e não conhecida quanto aos demais.

DJE de 10.8.2010.

 

Resolução nº 23.281, de 16.6.2010

Processo Administrativo nº 1365-37/BA

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: EXERCÍCIO. VOTO. APRESENTAÇÃO. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. OBRIGATORIEDADE. EXIBIÇÃO. TÍTULO DE ELEITOR. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. INCORPORAÇÃO. FUNCIONALIDADE. SISTEMA ELO. REIMPRESSÃO. CÉDULA ELEITORAL.

1. A Lei no 12.034, de 2009, acrescentando o art. 91-A à Lei no 9.504, de 1997, trouxe como inovação a obrigatoriedade de exibição do título de eleitor e de documento de identificação com foto para o exercício do voto.

2. À Justiça Eleitoral incumbe a adoção de providências para garantir, com o maior alcance possível, a plenitude do gozo dos direitos políticos positivos ao eleitorado, inclusive aos que, embora preservem o direito de voto, se encontrem com restrições à quitação eleitoral, impeditivas da obtenção de segunda via da cédula eleitoral.

3. Implementação, no Sistema Elo, de funcionalidade que possibilite a reimpressão, em caráter excepcional e temporário, de títulos eleitorais, a partir de requerimento padronizado, com dados idênticos aos do documento extraviado ou inutilizado em qualquer cartório ou posto de atendimento eleitoral, observada a data limite para o requerimento de segunda via.

DJE de 10.8.2010.

Noticiado no informativo nº 21/2010.

 

Resolução nº 23.283, de 16.6.2010

Petição nº 730-56/DF

Relator: Ministro Hamilton Carvalhido

Ementa: PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PROJETO RONDON. INDEFERIMENTO. PRECEDENTE.

DJE de 10.8.2010.

Noticiado no informativo nº 20/2010.

 

Resolução nº 23.308, de 2.8.2010

Processo Administrativo nº 2057-36/DF

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: Altera o § 3º do artigo 25 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a lavratura de acórdãos e resoluções do Tribunal.

DJE de 10.8.2010.

 

 

DESTAQUE

 

Resolução nº 23.267, de 18.5.2010

Instrução nº 128/DF

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

 

Altera a Resolução-TSE nº 23.193/2009, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.

 

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e considerando a decisão no REspe nº 36.552, na assentada de 6.5.2010, resolve:

Art. 1º Alterar a redação do parágrafo único do art. 20 da Resolução-TSE nº 23.193/2009, que passa a ser a seguinte:

 

Art. 20. […]

Parágrafo único. As representações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e do art. 81 da Lei nº 9.504/97, que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 dias e no de 180 dias a partir da diplomação.

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de maio de 2010.

 

RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE

ARNALDO VERSIANI– RELATOR

DJE de 24.5.2010.

Republicado no DJE de 2.8.2010.

 

Resolução nº 23.285, de 29.6.2010

Instrução nº 22-06/DF

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

 

Altera a Resolução-TSE nº 23.216/2010, que dispõe sobre a arrecadação de recursos financeiros de campanha eleitoral por cartões de crédito.

 

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral, resolve:

Art. 1º O art. 15 da Resolução nº 23.216/2010 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 15. As operadoras de cartão de crédito, demais participantes do sistema de operações com cartão de crédito e instituições financeiras deverão informar aos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, antes do prazo final para entrega da prestação de contas de campanha, inclusive na hipótese de segundo turno, o detalhamento das doações recebidas.

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2010.

 

RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE

ARNALDO VERSIANI – RELATOR

DJE de 9.8.2010.

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo nº 24 – Ano XII do TSE. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-24-ano-xii-do-tse/ Acesso em: 19 abr. 2024