TSE

Informativo nº 23, Ano XII do TSE

SESSÃO ORDINÁRIA

 

Embargos de declaração. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Prazo. 24 horas.

 

É de 24 (vinte e quatro) horas o prazo para a oposição de embargos de declaração nas instâncias ordinárias nas representações relativas à propaganda eleitoral antecipada, nos termos do § 8o do art. 96 da Lei no 9.504/97.

Os embargos de declaração opostos na origem após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas não têm o condão de suspender o prazo para a interposição dos demais recursos, padecendo o recurso especial eleitoral, portanto, de intempestividade reflexa.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 9.499/RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 2.8.2010.

 

Representação. Limite. Doação. Recursos. Campanha eleitoral. Prazo. Ajuizamento. 180 dias.

 

O prazo para o ajuizamento de representação com fundamento nos artigos 23 e 81 da Lei no 9.504/97 é de 180 (cento e oitenta) dias, conforme entendimento firmado pelo TSE no julgamento do Respe no 36.552/SP, relator designado o Ministro Marcelo Ribeiro.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 55-93/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 5.8.2010.

 

Prazo recursal. Representação. Transformação. 24 horas. Um dia. Intempestividade. Recurso prematuro.

 

É possível a transformação do prazo recursal de 24 (vinte e quatro) horas em um dia quando as circunstâncias do caso não permitirem a contagem do prazo em horas. Considera-se encerrado o prazo na última hora do expediente do dia útil seguinte.

Com a edição da Lei no 12.034/2009, o prazo recursal contra decisões proferidas com base no art. 41-A da Lei no 9.504/97 foi alterado para três dias; contudo, não é aplicável às hipóteses anteriores à lei por força do princípio tempus regit actum.

A intimação da parte e de seus procuradores da decisão, anterior à sua publicação, comprova o prévio conhecimento da razão de decidir, afastando-se, portanto, a alegação de extemporaneidade prematura do recurso eleitoral.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu os agravos regimentais.

Agravos Regimentais no Recurso Especial Eleitoral no 36.694/PA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 3.8.2010.

 

Intempestividade. Recurso especial eleitoral. Feriado local.

 

É intempestivo o recurso especial eleitoral interposto fora do prazo de três dias previsto no § 1o do art. 276 do Código Eleitoral.

A comprovação de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem que tenha influência na contagem do prazo recursal deve ser realizada por meio de documento da Corte a quo no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão.

A juntada de documentos, por ocasião do agravo regimental, para sanar a deficiência na instrução do feito, é inadmissível por força da preclusão consumativa operada desde a interposição do recurso na origem.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 39.653-88/BA, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 2.8.2010.

 

Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Transação penal.

 

Indefere-se a ordem pleiteada para o trancamento de ação penal quando não há defeito na denúncia, o fato descrito encerre tipo penal ou há indícios de autoria.

Quando a situação concreta possibilitar a transação penal, cumpre conceder a ordem de ofício, para que o titular da ação penal se posicione a respeito.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu a ordem pleiteada, mas concedeu-a, de ofício, para que se abra espaço para o Ministério Público Regional, se assim entender, propor a transação.

Habeas Corpus no 1.066-60/SP, rel. Min. Marco Aurélio, em 2.8.2010.

 

Propaganda eleitoral extemporânea. Descaracterização. Imprensa. Entrevista. Debate político. Teor jornalístico. Possibilidade.

 

O art. 36-A da Lei no 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico.

A entrevista concedida a órgão de imprensa, com manifesto teor jornalístico, inserida num contexto de debate político, com perguntas formuladas aleatoriamente pelos ouvintes, não caracteriza a ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea, tampouco tratamento privilegiado.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.

Recurso na Representação no 1.655-52/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, em 5.8.2010.

 

Eleições 2010. Direito de resposta. Internet.

 

A Coligação tem legitimidade para requerer direito de resposta quando um dos partidos que a compõe é ofendido e, por ser partido coligado, não pode se dirigir à Justiça Eleitoral de forma isolada, por força dos §§1º e 4o do art. 6o da Lei no 9.504/97. Ademais, o art. 58 da Lei no 9.504/97 assegura o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Apresentados documentos e mídia pela qual é possível verificar a gravação de entrevista para sítio da Internet, a inicial reúne os elementos mínimos necessários para seu conhecimento. Não sendo contestado o período de veiculação afirmado na inicial, o fato resta incontroverso.

Ao contrário dos demais meios de comunicação social, a transmissão de dados pela Internet não se exaure no momento em que se realiza. Nos rádios e nas televisões, uma vez divulgada a notícia, o espaço de divulgação passa a ser ocupado pela programação que se segue. Já a transgressão perpetrada pela Internet implica em constante e permanente ofensa ao direito a reclamar, se for o caso, a sua pronta suspensão. Enquanto o material tido como ofensivo permanecer sendo divulgado, o interessado poderá requerer o direito de resposta. Ocorrendo a retirada espontânea da ofensa, o direito de resposta, por analogia ao inciso III do §1o do art. 58 da Lei no 9.504/97, deve ser requerido no prazo de 3 (três) dias.

A afirmação de partido político ser associado ao narcotráfico abre espaço para o direito de resposta.

Na Internet, o direito de resposta deve ser veiculado em prazo não inferior ao dobro do utilizado para veiculação da ofensa, conforme alínea b do inciso IV do § 3o do art. 58 da Lei no 9.504/97, cuja inconstitucionalidade foi afastada. A regra se justifica, na visão do ministro relator, pelas peculiaridades da rede mundial de computadores, onde a troca de ideias e informações possui dinâmica própria, na qual, muitas vezes, algo veiculado em uma página é replicado em diversas outras.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.

Recurso na Representação no 1.879-87/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 2.8.210.

 

Eleições 2010. Propaganda eleitoral antecipada. Descaracterização. Imprensa. Entrevista. Teor jornalístico. Possibilidade.

 

O Tribunal Superior Eleitoral é a instância competente para originariamente examinar alegação de propaganda eleitoral antecipada relativa à eleição presidencial.

A proibição de realizar propaganda antes de 5 de julho atinge todas as pessoas, independentemente da aspiração pessoal em disputar a eleição a que ela se destina. O art. 36 da Lei no 9.504/97 não se restringe apenas a candidatos, coligações ou agremiações partidárias, pois, caso assim não fosse, a norma seria inócua, porquanto seria possível que terceiros praticassem atos de propaganda eleitoral no período vedado, favorecendo eventuais pré-candidatos, sem que houvesse a possibilidade de impor-se a devida sanção legal.

Entrevista com político de realce no Estado com natureza jornalística não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que nela existam referências aos planos para a eleição presidencial. A regra do inciso I do art. 36-A da Lei no 9.504/97 se aplica, especialmente, quando a mesma emissora realiza programas semelhantes com diversos políticos, demonstrando tratamento isonômico.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.

Recurso na Representação no 1.346-31/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 5.8.2010.

 

Eleições 2010. Direito de resposta. Imprensa escrita. Justiça Eleitoral. Competência.

 

A Justiça Eleitoral tem competência para processar e julgar direito de resposta. Sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta a candidatos, partidos ou coligações que disputem o pleito, haverá campo para atuação da Justiça Eleitoral nos casos em que o direito de informar tenha extrapolado para a ofensa ou traga informação inverídica.

As garantias constitucionais de livre expressão do pensamento, liberdade de imprensa e direito de crítica não são absolutas. A Constituição, ao assegurar a liberdade de imprensa, no § 1o do art. 220, ressalvou expressamente a garantia à honra e ao direito de resposta proporcional ao agravo.

Extrapola o limite da informação reportagem que analisa o conteúdo de frase proferida por candidato, anteriormente considerada como ofensiva pela Justiça Eleitoral, para atribuir-lhe veracidade. A afirmação que atribui a partido político associação com narcotráfico abre espaço para o direito de resposta.

O texto da resposta deve ser proporcional à ofensa e não deve conter provocações ou matérias que traduzam apologia ao Estado, em virtude do caráter impessoal que deve prevalecer na condução da coisa pública.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral para apreciar o feito e, no mérito, por maioria, julgou procedente a representação.

Representação no 1.975-05/DF, rel. Min. Henrique Neves Da Silva, em 2.8.2010.

 

SESSÃO ADMINISTRATIVA

 

Quitação eleitoral. Lei no 12.034/2009. Contas de campanha eleitoral. Apresentação.

 

A Lei no 12.034/2009 trouxe novas regras no que tange à quitação eleitoral, alterando o art. 11 da Lei no 9.504/1997, que, em seu § 7o, passou a dispor que ela abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

O Ministro Arnaldo Versiani, relator originário, entendeu que a nova lei adotou a abrangência do conceito de quitação eleitoral fixado pelo Tribunal no Processo Administrativo no 19.205 (Res.-TSE no 21.823/2004), prevendo que tão somente a apresentação de contas de campanha seria obrigação exigível, além das demais estabelecidas no atual texto legal. Assim, para o Ministro Arnaldo Versiani, dada a disciplina legal específica da matéria, a desaprovação das contas de campanha não constitui óbice à quitação eleitoral.

Todavia, o Ministro Ricardo Lewandowski, presidente, manifestou posicionamento divergente, esclarecendo que, embora a literalidade da norma possa levar a esta primeira interpretação, a melhor solução passa por uma interpretação teleológica, que leve em consideração a finalidade dos preceitos que regulam essa fase do processo eleitoral.

De fato, a exegese das normas do nosso sistema eleitoral deve ser pautada pela normalidade e a legitimidade do pleito, valores nos quais se inclui o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral.

Nesse sentido, entende o Ministro Ricardo Lewandowski que não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que teve suas contas desaprovadas pelo órgão constitucionalmente competente.

Posicionamento em sentido contrário esvaziaria por completo o processo de prestação de contas, fazendo desse importante instrumento de controle da normalidade e da legitimidade do pleito uma mera formalidade, sem repercussão direta na esfera jurídica do candidato.

Com efeito, ao interpretar a nova redação do § 7o do art. 11 da Lei das Eleições, entende o Ministro Ricardo Lewandowski que deva ser considerado o tratamento substancialmente igualitário contemplado pelas leis nos 9.096/1995 e 9.504/1997. Ao referir-se à “apresentação de contas de campanha” a norma direcionou-se às hipóteses em que as contas sejam apresentadas regularmente, não sendo suficiente, portanto, a sua mera “apresentação”, ainda que eventualmente irregular.

Sendo assim, para os fins de quitação eleitoral, será exigida, além dos demais requisitos estabelecidos em lei, a aprovação das contas de campanha eleitoral, não sendo suficiente sua simples apresentação.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, assentou que não basta a mera apresentação das contas, mas sim, que haja também a correspondente quitação.

Processo Administrativo no 594-59/DF, redator Min. Ricardo Lewandowski, em 3.8.2010.

 

Processo administrativo. Pena pecuniária. Fixação. Interpretação legal.

 

Não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral orientar os tribunais regionais eleitorais sobre como proceder na fixação de penas pecuniárias, por se cuidar de atividade interpretativa da lei.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu da matéria.

Processo Administrativo no 1.290-95/SP, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 3.8.2010.

 

PUBLICADOS NO DJE

 

Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 860-46/PB

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR DEFERIDA. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CASSAÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. IDENTIDADE DE FATOS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. IMPROCEDÊNCIA. FUMAÇA DO BOM DIREITO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Tratando-se de cassação de diploma em sede de AIJE julgada procedente pelo Tribunal Regional, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, cujos fatos já foram objeto de exame por esta Corte na ocasião do julgamento do RO nº 2.364, interposto em sede de AIME, em que foi afastada a configuração da captação ilícita de sufrágio, plausível o direito postulado a ensejar a concessão de efeito suspensivo recursal, não obstante a autonomia dos feitos.

2. O exame do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito alegado, compreende um juízo superficial de valor, o que não se confunde com o julgamento do recurso interposto.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 3.8.2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.723/PA

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRAZO RECURSAL. 24 HORAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. PREFEITO. ELEIÇÕES 2008. NÃO PROVIMENTO.

1. O art. 279 do Código Eleitoral, o art. 36, § 2º, do RI-TSE, o art. 21, § 4º, da Res.-TSE nº 22.624/2007 (relativo às eleições de 2008) e também o art. 34, § 4º, da Res.-TSE nº 23.193/2009 (relativo às eleições de 2010) dispõem que o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que não admite recurso especial eleitoral é de três dias. Precedente: RO nº 1.679/TO, Rel. Min. Felix Fischer, voto-vista do Min. Arnaldo Versiani, DJe de 1º.9.2009.

2. O prazo recursal para o oferecimento de embargos de declaração, em instância ordinária, nas representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97 é de 24 (vinte e quatro) horas.

3. Os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para interposição do recurso especial eleitoral. Logo, padece de intempestividade reflexa o apelo especial interposto pelos agravantes.

4. Agravo regimental não provido.

DJE de 3.8.2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.804/PA

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/97. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. REEXAME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

1. Segundo dispõe o art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, é vedada a veiculação de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, salvo em se tratando da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, bem como em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

2. É inadmissível na via estreita do apelo especial nova incursão sobre os elementos fático-probatórios dos autos. (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).

3. Para que o recurso seja conhecido com base no art. 276, I, b, do Código Eleitoral, é indispensável a exposição clara e precisa das circunstâncias que identificam os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, o que não se verificou na espécie.

4. Agravo regimental desprovido.

DJE de 2.8.2010.

Noticiado no informativo nº 16/2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 549-55/MA

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. ART. 544, § 1º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Nos termos do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, a cópia da procuração outorgada ao advogado do agravante deve ser obrigatoriamente apresentada com o agravo de instrumento.

2. A responsabilidade pela má-formação do instrumento deve ser imputada à parte agravante, e não à secretaria judiciária do TRE. Precedentes.

3. É incabível a interposição sucessiva de agravos regimentais contra decisão do relator, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Preclusão consumativa quanto ao segundo recurso.

4. Primeiro agravo regimental conhecido e não provido e segundo agravo não conhecido.

DJE de 5.8.2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 28.218/SP

Relator originário: Ministro Joaquim Barbosa

Redator para o acórdão: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO PARA CAMPANHA. INOBSERVÂNCIA. LIMITE LEGAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador, sem autorização judicial, consubstanciada na obtenção de dados relativos aos rendimentos do contribuinte, requeridos diretamente pelo Ministério Público à Secretaria da Receita Federal, para subsidiar a representação por descumprimento dos arts. 23, § 1º, I, e 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97.

2. Ressalva-se a possibilidade de o Parquet requerer à Receita Federal somente a informação quanto à compatibilidade entre o valor doado pelo contribuinte à campanha eleitoral e as restrições impostas na legislação eleitoral, que estabelece o limite de dez por cento dos rendimentos brutos de pessoa física e de dois por cento do faturamento bruto de pessoa jurídica, auferidos no ano anterior à eleição.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 3.8.2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.499/SP

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL MEDIANTE CAVALETES NA VIA PÚBLICA. PREJUÍZO AO TRÂNSITO DE PEDESTRES. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. A utilização de cavaletes em via pública como instrumento de propaganda eleitoral é irregular. Precedente.

2. No caso, a colocação da propaganda prejudicou a passagem de pedestres e não foi retirada após a devida notificação.

3. Não se conhece de recurso especial eleitoral interposto com fundamento no art. 276, I, b, do Código Eleitoral se ausente o cotejo analítico entre as decisões tidas por dissonantes. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

DJE de 3.8.2010.

Noticiado no informativo nº 18/2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.740/PI

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO ART. 41-A DA LEI 9.504/97. DESISTÊNCIA TÁCITA. AUTOR. TITULARIDADE. AÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA.

1. No tocante à suposta omissão do acórdão regional, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento a seu recurso especial. Incidência, in casu, da Súmula nº 182 do e. STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.

2. O Ministério Público Eleitoral, por incumbir-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal), possui legitimidade para assumir a titularidade da representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 no caso de abandono da causa pelo autor.

3. O Parquet assume a titularidade da representação para garantir que o interesse público na apuração de irregularidades no processo eleitoral não fique submetido a eventual colusão ou ajuste entre os litigantes. Assim, a manifestação da parte representada torna-se irrelevante diante da prevalência do interesse público sobre o interesse particular.

4. Não assiste razão ao agravante quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.

5. Não houve preclusão quanto à possibilidade de emendar a petição inicial para a composição do polo ativo da demanda, uma vez que a necessidade de citação dos suplentes de senador para compor a lide surgiu apenas no curso do processo, a partir do julgamento do RCED nº 703 pelo e. TSE, em 21.2.2008. Ademais, o Ministério Público Eleitoral requereu a citação dos suplentes na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos após o abandono da causa pela autora originária.

6. O Ministério Público Eleitoral, ao assumir a titularidade da ação, pode providenciar a correta qualificação das testemunhas a fim de que compareçam à audiência de instrução, mesmo porque isso não consubstancia, de fato, um aditamento à inicial.

7. Agravo regimental desprovido.

DJE de 6.8.2010.

Noticiado no informativo nº 20/2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.846/MG

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 43 da Lei nº 9.504/97.

1. É facultado ao relator apreciar, individualmente, os recursos que lhe são distribuídos, inclusive analisando as questões de mérito neles suscitadas, nos termos do art. 36, §§ 6º e 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

2. Para modificar o entendimento do TRE/MG, de que foram veiculadas propagandas em favor do candidato a prefeito, as quais teriam ultrapassado o limite de espaço previsto no art. 43 da Lei nº 9.504/97, e de que o candidato delas teve prévio conhecimento, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do Enunciado nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. A inobservância do disposto no art. 43 da Lei nº 9.504/97, reproduzido no art. 14 da Res.-TSE nº 22.261/2007, acarreta a imposição de multa tanto aos responsáveis pelos veículos de divulgação como aos partidos, coligações ou candidatos beneficiados pela propaganda eleitoral irregular.

Agravo a que se nega provimento.

DJE de 5.8.2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.932/MG

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO. ELEIÇÕES 2008. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AJUIZAMENTO. PRAZO FINAL. DIPLOMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ART. 22, V, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. TESTEMUNHAS. COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE DO PROCESSO. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. A representação ajuizada com fundamento na prática de captação ilícita de sufrágio pode ser proposta até a diplomação. Precedentes.

2. Na espécie, houve promessa de doação de bem (quarenta reais mensais) a eleitores (conduta típica), acompanhada de pedido de votos, consubstanciado na vinculação do recebimento da benesse à reeleição dos agravantes (fim de obter voto), situação esta que o então prefeito, candidato à reeleição, comprovadamente tinha ciência (participação ou anuência do candidato).

3. O art. 22, V, da Lei Complementar nº 64/90 prescreve que o comparecimento das testemunhas arroladas pelas partes se dá independentemente de intimação, sendo desnecessária a expedição de carta precatória. Precedentes. Divergência não demonstrada. Incidência na Súmula nº 83 do c. STJ.

4. A ocorrência do constrangimento ilegal consubstanciado na obrigação do representado de prestar depoimento pessoal, por si só, não implica nulidade do processo, pois não se pode presumir eventual prejuízo à defesa, mormente se a lei assegura ao interrogado o direito de permanecer perante o juízo em silêncio – princípio do nemo tenetur se detegere.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AI nº 1018918/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 14.9.2009). Ademais, há indícios que corroboram a ciência do candidato sobre o aparato montado para a compra de votos.

5. Agravo regimental não provido.

DJE de 4.8.2010.

Noticiado no informativo nº 18/2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.737/MG

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. TERCEIRO COLOCADO. ASSISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

1. Não basta a existência de interesse para justificar a admissão como assistente litisconsorcial passivo, sendo imprescindível o direito próprio e a previsão de prejuízo advindo da sucumbência na ação (Acórdão/STF nº 23.800/MS, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 24.8.2001).

2. O candidato que ocupa a segunda colocação no pleito para prefeito, bem como a Coligação da qual é integrante, não tem interesse jurídico para figurar como assistente simples do recorrido em sede de AIME, tendo em vista que a eventual cassação do prefeito acarretaria a realização de novas eleições, na forma do art. 224 do Código Eleitoral, conforme concluiu a Corte Regional, cuja decisão, nessa parte, não foi objeto de insurgência.

3. A pretensão de se candidatar no novo pleito, sem a participação dos candidatos que deram causa à anulação da eleição, configura interesse de fato, que não autoriza o ingresso no feito como assistente simples.

4. É inviável o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada.

5. Agravo a que se nega provimento.

DJE de 3.8.2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 189-23/RO

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Ação penal. Arts. 350 do Código Eleitoral e 344 do Código Penal. Não configuração. Improcedência.

1. De acordo com o art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, é possível ao relator, por decisão individual, dar provimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal.

2. O art. 350 do Código Eleitoral tipifica como crime a conduta inserir ou fazer inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais, razão pela qual se o denunciado não firmou eventual declaração, não lhe pode ser imputado o referido delito.

3. Não configura grave ameaça, apta a caracterizar o crime previsto no art. 344 do Código Penal, a afirmação feita às testemunhas de que estas deveriam mudar seus depoimentos sob pena de responderem a eventuais processos judiciais.

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 3.8.2010.

Noticiado no informativo nº 18/2010.

 

Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 695/SP

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Diplomação. Prefeito. Superveniente suspensão dos direitos políticos.

1. Não pode ser diplomado o candidato eleito que, à data da diplomação, estiver com os seus direitos políticos suspensos, conforme precedentes deste Tribunal.

2. A superveniente suspensão dos direitos políticos, em virtude do trânsito em julgado de sentença condenatória em ação civil pública, impede a posterior diplomação, pela incompatibilidade a que se refere o art. 262, I, do Código Eleitoral.

Agravos regimentais não providos.

DJE de 5.8.2010.

Noticiado no informativo nº 21/2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 2.371/BA

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Ação declaratória de existência de justa causa. Desfiliação partidária.

A correspondência enviada pela presidência de diretório regional a parlamentar evidencia o clima de animosidade existente entre as partes, a configurar grave discriminação pessoal apta para justificar a saída da legenda, o que é ainda reforçado pela sugestão do próprio partido de que se efetive a respectiva desfiliação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 6.8.2010.

Noticiado no informativo nº 21/2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 2902-20/RS

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO EM DECORRÊNCIA DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. PRIMEIRO SUPLENTE DA COLIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO PROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência do c. TSE, apenas o primeiro suplente do partido, e não da coligação, detém legitimidade para pleitear a perda do mandato eletivo de parlamentar infiel à agremiação pela qual foi eleito. Precedentes.

2. Na espécie, o suplente de Deputado Estadual, autor da ação, é filiado a partido diverso (PSDB) da agremiação que sofreu a perda (PPS), carecendo de interesse jurídico.

3. Agravo regimental não provido.

DJE de 3.8.2010.

Noticiado no informativo nº 16/2010.

 

Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 37.250/RO

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL. EFEITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2008. ABUSO DE PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE. AIJE. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA ANTES DA DIPLOMAÇÃO. CASSAÇÃO DO REGISTRO. EFEITO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. “Recebem-se como agravo regimental os embargos declaratórios, com pretensão infringente, opostos contra decisão monocrática” (ED-AI nº 12.113/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 11.5.2010).

2. O julgamento de procedência da AIJE anterior à diplomação dos eleitos gera a cassação do registro de candidatura, independentemente de seu trânsito em julgado (AgR-AI nº 10.963/MT, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 4.8.2009; AgRg-MS nº 3.567/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 12.2.2008).

3. Embora não fosse agente público, o recorrente foi beneficiário direto da conduta abusiva de seu irmão, servidor da FUNAI, que agindo nessa qualidade desequilibrou e comprometeu a legitimidade do pleito. É o quanto basta para a configuração do abuso de poder político com a cassação de seu registro de candidatura, tal como previsto no art. 22, XIV, da LC nº 64/90.

4. Conforme jurisprudência do e. TSE, “o abuso de poder pode ser apurado tanto em relação ao beneficiário como em relação ao autor, porquanto o que se busca preservar é a lisura do pleito” (AAG nº 7.191/BA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 26.9.2008).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 3.8.2010.

Noticiado no informativo nº 18/2010.

 

Recurso Especial Eleitoral nº 36.671/SP

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Denúncia. Difamação.

1. Em virtude do elemento normativo “visando a fins de propaganda”, constante do art. 325 do Código Eleitoral, o crime de difamação pode ocorrer em contexto que não seja ato tipicamente de propaganda eleitoral.

2. Demonstrados indícios de autoria e materialidade, a configurar, em tese, o crime previsto no art. 325, combinado com o art. 327, III, do Código Eleitoral, a denúncia deve ser recebida.

Recurso especial provido.

DJE de 3.8.2010.

 

Recurso Especial Eleitoral nº 36.717/MG

Relator originário: Ministro Marcelo Ribeiro

Redator para o acórdão: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico.

1. A coação de eleitores a fim de que votem em candidato à reeleição, sob pena de serem excluídos sumariamente de programa social, bem como a contratação de cabos eleitorais para obrigar eleitores a retirar a propaganda de adversário e realizar propaganda do candidato impugnado configuram abuso do poder econômico, apto a viciar a vontade do eleitorado.

2. A coação pode possuir caráter econômico quando incute ao eleitor que, na hipótese de ele não votar no candidato, perderá uma vantagem, o que evidencia nítido conceito patrimonial.

Recurso especial não provido.

DJE de 3.8.2010.

 

Recurso Especial Eleitoral nº 36.737/MG

Relator originário: Ministro Marcelo Ribeiro

Redator para o acórdão: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico.

1. A coação de eleitores a fim de que votem em candidato à reeleição, sob pena de serem excluídos sumariamente de programa social, bem como a contratação de cabos eleitorais para obrigar eleitores a retirar a propaganda de adversário e realizar propaganda do candidato impugnado configuram abuso do poder econômico, apto a viciar a vontade do eleitorado.

2. A coação pode possuir caráter econômico quando incute ao eleitor que, na hipótese de ele não votar no candidato, perderá uma vantagem, o que evidencia nítido conceito patrimonial.

Recurso especial não provido.

DJE de 3.8.2010.

 

Recurso Especial Eleitoral nº 36.974/SP

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Registro de candidatura. Impugnação. Rejeição de contas. Convênio.

1. Este Tribunal já assentou que, na fase do registro de candidatura, não há falar em litisconsórcio passivo necessário entre candidatos a prefeito e vice-prefeito.

2. A ratificação do recurso especial após o julgamento de embargos de declaração é desnecessária quando esses embargos forem opostos por parte diversa, ainda que figure no mesmo polo da relação processual.

3. A aplicação de verbas federais repassadas ao município em desacordo com o convênio configura irregularidade insanável.

4. Mesmo constatada eventual impossibilidade de cumprimento do objeto do convênio, cabe ao administrador público proceder à devolução dos recursos, e não efetuar a sua aplicação em objeto diverso.

Recursos especiais providos.

DJE de 6.8.2010.

 

Representação nº 1039-77/DF

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PUBLICIDADE NEGATIVA. AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS DIVERSAS. PROMOÇÃO PESSOAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIRMAÇÃO. LIMINAR. CASSAÇÃO. QUÍNTUPLO. TEMPO DAS INSERÇÕES ILEGAIS. LIMITES. PROCEDÊNCIA.

1. A comparação entre administrações de agremiações antagônicas é admissível desde que não desborde da discussão de temas de interesse político-comunitário, nem se ressaltem as qualidades do responsável pela propaganda e se realize publicidade negativa de outros partidos políticos, principalmente às vésperas de período eleitoral, o que configura desvio de finalidade no programa partidário sob a forma de propaganda eleitoral subliminar.

2. A propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária se caracteriza pelo anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral.

3. A penalidade em decorrência do desvio de finalidade em inserções de propaganda partidária limitar-se-á à cassação do tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção impugnada, não se podendo multiplicá-la pelo número de veiculações da mesma publicidade julgada ilegal em uma mesma data.

4. Representação que se julga procedente, confirmada a liminar.

DJE de 3.8.2010.

 

Resolução nº 23.267, de 18.5.2010

Instrução nº 128/DF

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Altera a Resolução-TSE nº 23.193/2009, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.

Republicado no DJE de 2.8.2010.

 

Resolução nº 23.277, de 8.6.2010

Consulta nº 951-39/DF

Relator: Ministro Marco Aurélio

Ementa: CONSULTA — CASO CONCRETO — PERCEPÇÃO DE PARÂMETROS — INTERPRETAÇÃO ESTRITA.

PROGRAMAS SOCIAIS — REPASSE DE VALORES. Tratando-se de repasse de valores previstos no orçamento do ano anterior ao das eleições, configura-se a exceção prevista na parte final do § 10 do artigo 73 da Lei 9.504/1997, devendo ser observada a limitação do inciso que se segue, ou seja, o programa não pode ser executado por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

DJE de 4.8.2010.

Noticiado no informativo nº 19/2010.

 

DESTAQUE

 

Resolução nº 23.282, de 22.6.2010

Instrução nº 3/DF

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

 

Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.

 

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, resolve expedir a seguinte resolução:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal (Lei nº 9.096/95, art. 1º).

Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observadas as normas desta resolução (Lei nº 9.096/95, art. 2º).

Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (Lei nº 9.096/95, art. 3º).

Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres (Lei nº 9.096/95, art. 4º).

Art. 5º A ação dos partidos políticos será exercida, permanentemente, em âmbito nacional, de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros (Lei nº 9.096/95, art. 5º).

Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros (Lei nº 9.096/95, art. 6º).

Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registrará seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 7º, caput).

§ 1º Só será admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles (Lei nº 9.096/95, art. 7º, § 1º).

§ 2º Somente o partido político que tenha registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral poderá participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário, ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, e ter assegurada a exclusividade da sua denominação, número da legenda, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos políticos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão (Lei nº 9.096/95, art. 7º, § 2º e § 3º).

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DO REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

 

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 8º Os fundadores, em número nunca inferior a cento e um eleitores no gozo de seus direitos políticos, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos estados, elaborarão o programa e o estatuto do partido político em formação, e elegerão, na forma do estatuto, os seus dirigentes nacionais provisórios, os quais se encarregarão das providências necessárias para o registro do estatuto perante o cartório do Registro Civil competente e no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 8º).

Parágrafo único. Deverão ser publicados no Diário Oficial da União o inteiro teor do programa e do estatuto aprovados na reunião de fundadores do partido político.

 

SEÇÃO II

 

DO REGISTRO CIVIL

 

Art. 9º O requerimento do registro de partido político em formação, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deverá ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos estados, e será acompanhado de (Lei nº 9.096/95, art. 8º, incisos I a III, § 1º e § 2º):

I – cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido político;

II – exemplares do Diário Oficial da União que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

III – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a zona, seção, município e unidade da Federação, profissão e endereço da residência.

§ 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede nacional do partido político, que deverá ser sempre na Capital Federal.

§ 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, além dos requisitos estabelecidos na Lei de Registros Públicos, o Oficial do Registro Civil efetuará o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

 

SEÇÃO III

 

DO APOIAMENTO DE ELEITORES

 

Art. 10. Adquirida a personalidade jurídica na forma do artigo anterior, o partido político em formação promoverá a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º desta resolução (Lei nº 9.096/95, art. 8º, § 3º).

§ 1º O apoiamento de eleitores será obtido mediante a assinatura do eleitor em listas ou formulários organizados pelo partido político em formação, para cada zona eleitoral, encimados pela denominação da sigla partidária e o fim a que se destina a adesão do eleitor, devendo deles constar, ainda, o nome completo do eleitor e o número do respectivo título eleitoral.

§ 2º O eleitor analfabeto manifestará seu apoio mediante aposição da impressão digital, devendo constar das listas ou formulários a identificação pelo nome, número de inscrição, zona e seção, município, unidade da Federação e data de emissão do título eleitoral (Res.-TSE nº 21.853/2004).

§ 3º A assinatura ou impressão digital aposta pelo eleitor nas listas ou formulários de apoiamento a partido político em formação não implica filiação partidária (Res.-TSE nº 21.853/2004).

Art. 11. O partido político em formação, por meio de seu representante legal, em requerimento acompanhado de certidão do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, informará aos tribunais regionais eleitorais a comissão provisória ou pessoas responsáveis para a apresentação das listas ou formulários de assinaturas e solicitação de certidão de apoiamento perante os cartórios.

§ 1º Os tribunais regionais eleitorais encaminharão aos cartórios eleitorais as informações prestadas na forma do caput.

§ 2º O chefe de cartório dará imediato recibo de cada lista ou formulário que lhe for apresentado e, no prazo de 15 (quinze) dias, após conferir as assinaturas e os números dos títulos eleitorais, lavrará o seu atestado na própria lista ou formulário, devolvendo-o ao interessado, permanecendo cópia em poder do cartório eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 2º c.c. o art. 4º da Lei nº 10.842/2004).

§ 3º No caso de dúvida acerca da autenticidade das assinaturas ou da sua correspondência com os números dos títulos eleitorais informados, o chefe de cartório determinará diligência para a sua regularização.

§ 4º O chefe de cartório dará publicidade à lista ou aos formulários de apoiamento mínimo, publicando-os em cartório.

§ 5º Os dados constantes nas listas ou formulários publicados em cartório poderão ser impugnados por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação.

Art. 12. Obtido o apoiamento mínimo de eleitores no estado, o partido político em formação constituirá, definitivamente, na forma de seu estatuto, órgãos de direção regional e municipais, designando os seus dirigentes, organizados em, no mínimo, um terço dos estados, e constituirá, também definitivamente, o seu órgão de direção nacional (Lei nº 9.096/95, art. 8º, § 3º).

 

SEÇÃO IV

 

DO REGISTRO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS

NOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS

 

Art. 13. Feita a constituição definitiva e designação dos órgãos de direção regional e municipais, o presidente regional do partido político em formação solicitará o registro no respectivo tribunal regional eleitoral, por meio de requerimento acompanhado de:

I – exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no registro civil;

II – certidão do cartório do registro civil da pessoa jurídica a que se refere o § 2º do art. 9º desta resolução;

III – certidões fornecidas pelos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido político em formação obtido, no estado, o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º desta resolução;

IV – prova da constituição definitiva dos órgãos de direção regional e municipais, com a designação de seus dirigentes, na forma do respectivo estatuto, autenticada por tabelião de notas, quando se tratar de cópia.

Parágrafo único. Da certidão a que se refere o inciso III deste artigo deverá constar, unicamente, o número de eleitores que apoiaram o partido político em formação até a data de sua expedição, certificado pelo chefe de cartório da respectiva zona eleitoral, com base nas listas ou formulários conferidos ou publicados na forma prevista, respectivamente, nos § 2º e § 3º do art. 11 desta resolução.

Art. 14. Protocolizado o pedido de registro, será autuado e distribuído, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a um relator, devendo a Secretaria do Tribunal publicar, imediatamente, na imprensa oficial, edital para ciência dos interessados.

Art. 15. Caberá a qualquer interessado impugnar, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do edital, em petição fundamentada, o pedido de registro.

Art. 16. Havendo impugnação, será aberta vista ao requerente do registro, para contestação, pelo mesmo prazo.

Art. 17. Em seguida, será ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestará em 3 (três) dias; devolvidos os autos, serão imediatamente conclusos ao relator que, no mesmo prazo, os apresentará em Mesa para julgamento, independentemente de publicação de pauta.

Art. 18. Não havendo impugnação, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, para julgamento, observado o disposto no artigo anterior.

 

SEÇÃO V

 

DO REGISTRO DO ESTATUTO E DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL

NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

Art. 19. Registrados os órgãos de direção regional em, pelo menos, um terço dos estados, o presidente do partido político em formação solicitará o registro do estatuto e do respectivo órgão de direção nacional no Tribunal Superior Eleitoral, por meio de requerimento acompanhado de:

I – exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal;

II – certidão do cartório do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do art. 9º desta resolução;

III – certidões expedidas pelos tribunais regionais eleitorais que comprovem ter o partido político em formação obtido, nos respectivos estados, o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º desta resolução (Lei nº 9.096/95, art. 9º, I a III);

IV – prova da constituição definitiva do órgão de direção nacional, com a designação de seus dirigentes, autenticada por tabelião de notas, quando se tratar de cópia.

§ 1º Das certidões a que se refere o inciso III deverão constar, unicamente, o número de eleitores que apoiaram o partido político no estado e o número de votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos.

§ 2º O partido político em formação deve indicar, no pedido de registro, o número da legenda.

Art. 20. Protocolizado o pedido de registro, será autuado e distribuído, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a um relator, devendo a Secretaria publicar, imediatamente, na imprensa oficial, edital para ciência dos interessados (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 3º).

Art. 21. Caberá a qualquer interessado impugnar, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do edital, em petição fundamentada, o pedido de registro.

Art. 22. Havendo impugnação, será aberta vista ao requerente do registro, para contestação, pelo mesmo prazo.

Art. 23. Em seguida, será ouvida a Procuradoria-Geral Eleitoral, em 10 (dez) dias; havendo falhas, o relator baixará o processo em diligência, a fim de que o partido político possa saná-las, em igual prazo (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 3º).

§ 1º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o relator apresentará os autos em Mesa para julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de publicação de pauta (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 4º).

§ 2º Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o procurador-geral eleitoral, poderão sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada.

Art. 24. Deferido ou não o registro do estatuto e do órgão de direção nacional, o Tribunal fará imediata comunicação aos tribunais regionais eleitorais, e estes, da mesma forma, aos juízos eleitorais.

Art. 25. Após o deferimento do registro do estatuto, o partido político deverá informar ao Tribunal Superior Eleitoral o número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para anotação.

Art. 26. Ficarão automaticamente sem efeito, independentemente de decisão de qualquer órgão da Justiça Eleitoral, os registros dos órgãos de direção municipais e regionais, se indeferido o pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional.

 

CAPÍTULO II

DA ANOTAÇÃO DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS PARTIDÁRIOS

E DOS DELEGADOS

 

SEÇÃO I

 

DA ANOTAÇÃO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS

NOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS

 

Art. 27. O órgão de direção regional comunicará ao respectivo tribunal regional eleitoral, imediatamente, por meio de sistema específico disponibilizado pela Justiça Eleitoral, a constituição de seus órgãos de direção partidária regional e municipais, seu início e fim de vigência, os nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do título de eleitor dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação (Res.-TSE nº 23.093/2009).

§ 1º Deverão ser informados, além dos dados exigidos no caput, os números de telefone, fac-símile e endereço residencial atualizado dos membros da comissão provisória, comissão executiva ou órgão equivalente (Res.-TSE nº 23.093/2009).

§ 2º Apenas no Distrito Federal será autorizada a anotação de órgãos de direção zonais, que corresponderão aos órgãos de direção municipais para fins de aplicação das normas estabelecidas nesta resolução (Lei nº 9.096/95, art. 54 c. c. o art. 1º da Lei nº 9.259/96).

§ 3º Nos demais tribunais regionais eleitorais, as anotações restringir-se-ão exclusivamente aos órgãos de direção regionais e municipais.

§ 4º Os tribunais regionais eleitorais poderão solicitar que o órgão nacional do partido político comunique diretamente ou ratifique a anotação de órgão regional.

§ 5º Protocolizado o pedido, o presidente do tribunal regional eleitoral determinará à secretaria que proceda à anotação.

Art. 28. Anotada a composição de órgão de direção municipal e eventuais alterações, os dados estarão disponíveis para consulta na intranet do Tribunal Superior Eleitoral e em seu endereço eletrônico na internet, considerando-se efetivada a comunicação aos juízes eleitorais, independentemente de qualquer outro expediente ou aviso (Res.-TSE nº 23.093/2009).

Art. 29. Os órgãos de direção regional e municipais deverão manter atualizados perante a Justiça Eleitoral o seu endereço, telefone, fac-símile e e-mail, bem como dos integrantes de sua comissão provisória, comissão executiva ou órgão equivalente.

Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput deste artigo serão anotados pela secretaria judiciária do respectivo tribunal regional eleitoral.

 

SEÇÃO II

 

DA ANOTAÇÃO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS

NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

Art. 30. O órgão de direção nacional comunicará ao Tribunal Superior Eleitoral, imediatamente, por meio de sistema específico disponibilizado pela Justiça Eleitoral, a constituição de seu órgão de direção, seu início e fim de vigência, os nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do título de eleitor dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação (Res.-TSE nº 23.093/2009).

§ 1º Deverão ser informados, além dos dados exigidos no caput, os números de telefone, fac-símile e endereço residencial atualizado dos membros da comissão executiva ou órgão equivalente (Res.-TSE nº 23.093/2009).

§ 2º Protocolizado o pedido, o presidente do Tribunal determinará à secretaria que proceda à anotação.

Art. 31. O órgão de direção nacional deverá manter atualizado perante a Justiça Eleitoral o seu endereço, telefone, fac-símile e e-mail, bem como dos integrantes de sua comissão executiva ou órgão equivalente.

§ 1º Os dados a que se refere o caput deste artigo serão anotados pela Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º A sede nacional dos partidos políticos será sempre na Capital Federal (Res.-TSE nº 22.316/2006).

 

SEÇÃO III

 

DOS DELEGADOS

 

Art. 32. O partido político com registro no Tribunal Superior Eleitoral poderá credenciar, respectivamente (Lei nº 9.096/95, art. 11, caput, I a III):

I – três delegados perante o juízo eleitoral;

II – quatro delegados perante o tribunal regional eleitoral;

III – cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Os delegados serão credenciados no órgão competente da Justiça Eleitoral, a requerimento do presidente do respectivo órgão de direção partidária.

§ 2º Quando o município abarcar mais de uma zona eleitoral, o tribunal regional eleitoral designará uma delas para o credenciamento dos delegados; quando uma zona eleitoral abranger mais de um município, o credenciamento deverá ser realizado naquele juízo separadamente, por município.

§ 3º Protocolizado o pedido, que deverá conter os nomes, endereços, números dos títulos de eleitor e telefones dos delegados, e, se houver, o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o presidente do tribunal ou o juiz eleitoral determinará, conforme o caso, à secretaria ou ao cartório eleitoral que proceda à anotação.

§ 4º Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido político perante quaisquer tribunais ou juízes eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o tribunal regional eleitoral e os juízes eleitorais do respectivo estado, do Distrito Federal ou território federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o juiz eleitoral do respectivo município (Lei nº 9.096/95, art. 11, parágrafo único).

 

CAPÍTULO III

 

DO PROGRAMA E DO ESTATUTO

 

Art. 33. Observadas as disposições constitucionais e as desta resolução, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento (Lei nº 9.096/95, art. 14).

Art. 34. O estatuto do partido político deverá conter, entre outras, normas sobre:

I – nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;

II – filiação e desligamento de seus membros;

III – direitos e deveres dos filiados;

IV – modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competência dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;

V – fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;

VI – condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;

VII – finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido político, além daquelas previstas nesta resolução;

VIII – critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido político;

IX – procedimento de reforma do programa e do estatuto partidários (Lei nº 9.096/95, art. 15, I a IX).

Art. 35. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no ofício civil competente, deverão ser encaminhadas ao Tribunal Superior Eleitoral, cujo pedido será juntado aos respectivos autos do processo de registro do partido político, ou, se for o caso, aos da petição que deferiu o registro do estatuto partidário adaptado à Lei nº 9.096/95, obedecido, no que couber, o procedimento previsto nos arts. 19 a 23 desta resolução, acompanhado de:

I – exemplar autenticado do inteiro teor do novo programa ou novo estatuto partidário inscrito no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal;

II – certidão do cartório do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do art. 9º desta resolução.

 

CAPÍTULO IV

 

DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

 

Art. 36. Ficará cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido político que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro (Lei nº 9.096/95, art. 27).

Art. 37. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determinará o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido político contra o qual fique provado (Lei nº 9.096/95, art. 28, I a IV):

I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

II – estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

III – não ter prestado, nos termos da legislação em vigor, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

IV – que mantém organização paramilitar.

§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deverá ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa (Lei nº 9.096/95, art. 28, § 1º).

§ 2º O processo de cancelamento será iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido político, ou de representação do procurador-geral eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 28, § 2º).

Art. 38. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos políticos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro (Lei nº 9.096/95, art. 29, caput).

§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

I – os órgãos de direção dos partidos políticos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos políticos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido político (Lei nº 9.096/95, art. 29, § 1º, I e II).

III – deferido o registro do novo partido político, serão cancelados, de ofício, os registros dos órgãos de direção regionais e municipais dos partidos políticos extintos.

§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido político incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão de direção nacional, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação partidária (Lei nº 9.096/95, art. 29, § 2º).

§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido político incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional (Lei nº 9.096/95, art. 29, § 3º).

§ 4º O novo órgão de direção nacional providenciará a realização de reuniões municipais e regionais conjuntas, que constituirão os novos órgãos municipais e regionais.

§ 5º Nos estados e municípios em que apenas um dos partidos políticos possuía órgão regional ou municipal, o novo órgão nacional ou regional poderá requerer ao tribunal regional eleitoral que seja averbada, à margem do registro, a alteração decorrente da incorporação.

§ 6º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido político tem início com o registro, no ofício civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deverá ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes (Lei nº 9.096/95, art. 29, § 4º).

§ 7º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao ofício civil competente, que deverá, então, cancelar o registro do partido político incorporado a outro (Lei nº 9.096/95, art. 29, § 5º).

§ 8º O novo estatuto, no caso de fusão, ou instrumento de incorporação, deverá ser levado a registro e averbado, respectivamente, no ofício civil e no Tribunal Superior Eleitoral, obedecido, no que couber, o procedimento previsto nos arts. 19 a 23 desta resolução (Lei nº 9.096/95, art. 29, § 7º).

Art. 39. O Tribunal Superior Eleitoral fará imediata comunicação do trânsito em julgado da decisão que determinar registro, cancelamento de registro, incorporação e fusão de partido político, bem como alteração de denominação e sigla partidárias à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e aos tribunais regionais eleitorais, e estes, da mesma forma, aos juízos eleitorais.

§ 1º Transitada em julgado a decisão de que trata o caput deste artigo, as agremiações partidárias extintas, incorporadas ou fundidas deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar no Tribunal Superior Eleitoral comprovação do pedido de cancelamento de contas bancárias e da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na Secretaria da Receita Federal.

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior poderá ensejar a desaprovação das contas dos partidos políticos extintos ou originários da fusão ou incorporação.

 

TÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 40. Os partidos políticos deverão encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral, para anotação, o nome da fundação de pesquisa, doutrinação e educação política de que trata o inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/95, a indicação do seu representante legal, número de inscrição no CNPJ, endereço da sede, telefone, e-mail e fac-símile.

Art. 41. Para fins de aplicação das normas estabelecidas nesta resolução, consideram-se como equivalentes a estados e municípios o Distrito Federal e os territórios e respectivas divisões político-administrativas (Lei nº 9.096/95, art. 54).

Art. 42. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções-TSE nº 19.406, de 5.12.95, nº 19.443, de 22.2.96, nº 20.519, de 2.12.99, nº 21.405, de 10.6.2003, nº 21.577, de 2.12.2003, e nº 22.086, de 20.9.2005.

Brasília, 22 de junho de 2010.

RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE

MARCELO RIBEIRO RELATOR

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Senhor Presidente, a Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, por seu diretor-geral, submete a esta Corte minuta de resolução que dispõe sobre a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, nestes termos (fl. 236):

 

Trata-se de proposição apresentada pela Secretaria Judiciária de alteração da Resolução TSE nº 19.406, de 5 de dezembro de 1995, que trata das instruções para fundação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos.

A proposta ora submetida à apreciação é o resultado de estudo elaborado pela SJD com a colaboração dos tribunais regionais eleitorais, por meio de sugestões de modificação na redação da norma, e tem por objetivo tornar mais efetivo o cumprimento das rotinas das unidades envolvidas no processo de trabalho.

A SJD oferece a minuta de resolução anexa, bem como o quadro comparativo de folhas 20 a 40, com as sugestões de redação e as justificativas correspondentes.

Assim, diante da natureza da matéria, submeto a presente proposição à elevada consideração de Vossa Excelência.

 

A Assessoria Especial (ASESP), às fls. 286-368, elaborou quadro comparativo entre os textos da resolução vigente, da versão proposta e da Lei nº 9.065/95 (Informação nº 33/2009).

A Seção de Gerenciamento de Dados Partidários (SEDAP/CPADI/SJD), atendendo ao despacho de fl. 370, complementou o estudo comparativo, indicando os artigos da Resolução-TSE nº 19.406/95 não contemplados na proposição vertente e seus equivalentes em outras normas (fls. 382-401).

A Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE) e a Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (COEPA) prestaram informações (fls. 405-406 e fls. 409-414, respectivamente).

A SEDAP/CPADI sugeriu, às fls. 483-489, alterações na redação proposta, a fim de adequá-la à Resolução-TSE nº 23.093/2009, que dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), aprovada em 4.8.2009.

As propostas indicadas pela ASESP (Informação nº 118/2009, fls. 462-468) foram incluídas na minuta de fls. 490-502, “com exceção ao disposto nos arts. 13, IV e 22, IV, quanto à autenticação de atas pela Secretaria Judiciária” (fl. 489).

Às fls. 505-510, a SEDAP indicou novas e definitivas alterações no texto em análise.

A ASESP (Informação nº 88/2010), “pautando-se na premissa de que não há impedimento legal para a exigência de autenticação oficial por tabelião de notas e que não há registro de qualquer resistência dos partidos interessados” (fl. 532), manifestou-se pela aprovação da minuta de fls. 511-523, nos termos apresentados pela CPADI.

É o relatório.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO (relator): Senhor Presidente, a presente proposta de resolução visa disciplinar, especificamente, a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. Temas anteriormente abordados – filiação partidária, fidelidade, prestação de contas, funcionamento parlamentar e propaganda partidária – foram excluídos da minuta, haja vista possuírem regulamentação própria.

A SEDAP, após realizar estudo comparativo, assentou (fl. 375):

 

[…] no tocante aos assuntos a serem revogados na Resolução/TSE nº 19.406/95, o referente à filiação partidária não está por inteiro contemplado nas resoluções que tratam do assunto (Res. nº 21.574/2003 e Res. nº 21.577/2003).

Quanto ao teor do atual parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 19.406/95, não obstante formalmente vigente, este perdeu sua aplicabilidade, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 9.096/1995 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ADI n. 1.351-3. Dessa forma, sugere-se que seja contemplado nas resoluções que tratam da totalização, da proclamação dos resultados e diplomação dos eleitos.

 

Cumpre assinalar que foi aprovada, em 20.8.2009, proposta de regulamentação de nova versão do Sistema de Filiação Partidária, Resolução nº 23.117 (PA nº 19.096/DF), rel. Min. Felix Fischer, abrangendo dispositivos da Res.-TSE nº 19.406/95 relativos à filiação partidária.

Observo, ainda, que a COEPA, em resposta ao despacho de fl. 403, concluiu que os artigos “a serem revogados não provocarão lacunas na legislação aplicável à prestação de contas das agremiações partidárias” (fl. 409).

Assim, verifico que a minuta visa atualizar o texto que regulamenta a matéria, excluindo-se os dispositivos que já se encontram abrangidos por outras resoluções deste Tribunal.

Diante do exposto, submeto a presente minuta à apreciação desta Corte, propondo a sua aprovação.

É como voto.

DJE de 6.8.2010.

 

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo nº 23, Ano XII do TSE. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-23-ano-xii-do-tse/ Acesso em: 19 abr. 2024