TSE

Informativo nº 16, Ano XII do TSE

 

SESSÃO ORDINÁRIA

 

Captação ilícita de sufrágio. Ação de impugnação de mandato eletivo. Cabimento. Execução imediata.

 

É permitida a apuração da captação ilícita de sufrágio em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), sob a ótica da corrupção eleitoral.

As decisões proferidas em sede de AIME devem ter execução imediata, ante a ausência de previsão de efeito suspensivo recursal.

A ausência de demonstração da viabilidade recursal impossibilita a concessão de efeito suspensivo em sede cautelar.

A aferição da existência do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito alegado, compreende um juízo superficial de valor, o que não se confunde com o julgamento do recurso interposto.

Os fundamentos da decisão agravada têm de ser especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental na Ação Cautelar no 277-61/BA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 20.5.2010.

 

Ação de impugnação de mandato eletivo. Tutela antecipada. Princípio do devido processo legal. Sujeição.

 

A concessão de tutela antecipada em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), antes da apresentação de defesa, impossibilitando a posse do impugnado no cargo, não se coaduna com as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

A observância do princípio da celeridade dos feitos eleitorais e a execução imediata das decisões proferidas em sede de AIME não podem se sobrepor à garantia da ampla defesa e do contraditório.

O exame do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito alegado, compreende um juízo superficial de valor, o que não se confunde com o julgamento do recurso interposto.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental na Ação Cautelar no 725-34/RJ, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 20.5.2010.

 

Ação rescisória. Cabimento. Decisão. Tribunal Superior Eleitoral. Inelegibilidade.

 

No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória é cabível apenas em face de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre inelegibilidade.

Petição inicial formulada de forma genérica, sem ao menos especificar a decisão judicial que se pretende desconstituir, não merece acolhimento. Ademais, a postulação de diplomação em cargo eletivo se afigura manifestamente incabível na via eleita.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental na Ação Rescisória no 851-84/GO, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 20.5.2010.

 

Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Eleição. Posterioridade. Interesse de agir. Ausência.

 

A jurisprudência firmou-se no sentido de que o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral extemporânea ou irregular, é a data da eleição, sob pena de reconhecimento de perda do interesse de agir.

Tendo em vista a impossibilidade de previsão, ainda que haja segundo turno em eleição majoritária, tal circunstância não prorroga o termo fixado na primeira votação, sob pena de se criar critérios diferenciados para as eleições majoritária e proporcional, considerados, ainda, os pleitos simultaneamente sucedidos em circunscrições diversas.

Conforme entendimento pacífico do Tribunal, o reconhecimento da falta de interesse de agir em face de inobservância de prazo para ajuizamento de representação não implica criação de prazo decadencial nem exercício indevido do poder legiferante.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 10.568/AP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 20.5.2010.

 

Propaganda institucional. Período vedado. Concorrência. Urgência. Necessidade pública. Possibilidade.

 

Segundo dispõe a alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei das Eleições, é vedada a veiculação de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, salvo em se tratando da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, bem como em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Para que o recurso seja conhecido com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral, é indispensável a exposição clara e precisa das circunstâncias que identificam os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, o que não se verificou na espécie.

Registre-se que o fato de ter sido editado pelo gestor municipal ato administrativo, visando impedir a publicidade de propaganda institucional em período vedado, não desconfigura a conduta vedada efetivamente praticada.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 10.804/PA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 20.5.2010.

 

Recurso Contra Expedição de Diploma. Cabimento. Inelegibilidade. Matéria constitucional. Registro de candidato. Superveniência.

 

A inelegibilidade apta a embasar o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), previsto no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral, é tão somente aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura.

As inelegibilidades existentes no momento em que se postula o registro de candidatura devem ser conhecidas e afirmadas ex officio pelo juiz, no bojo do respectivo processo de registro, ou arguidas pelo interessado em sede de ação de impugnação de registro de candidatura, sob pena de preclusão. Somente as inelegibilidades constitucionais não levantadas naquela altura e as infraconstitucionais supervenientes ao pedido de registro podem embasar RCED. As primeiras, porque não sofrem os efeitos da preclusão temporal; as segundas, por terem surgido depois da efetivação do registro de candidatura.

Embargos de declaração opostos, com pretensão infringente, contra decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e, por unanimidade, o desproveu.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 11.607/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 20.5.2010.

 

Propaganda eleitoral extemporânea. Candidatura. Referência.

 

Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, constitui ato de propaganda eleitoral aquele que levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.

Sendo assim, configura propaganda eleitoral extemporânea a expressa referência a candidatura, em período anterior ao permitido pela legislação eleitoral, por meio de programa de rádio, no qual se transmitiu a mensagem de que eventual pré-candidato seria o mais apto para o exercício do cargo almejado.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 12.276/PB, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 20.5.2010.

 

Pena-base. Fixação. Ação penal. Trânsito em julgado. Ausência. Inquérito policial. Maus antecedentes. Impossibilidade.

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rechaça a possibilidade de inquéritos policiais ou ações penais em curso sem sentença condenatória transitada em julgado serem utilizados para o fim de majoração da pena-base do condenado em vista de supostos maus antecedentes.

Além de não poderem ser considerados como maus antecedentes, é igualmente inviável a utilização de inquéritos e ações penais em curso para fins de agravação da pena-base pela avaliação negativa da personalidade do acusado.

Todavia, a existência de ação penal pela suposta prática de tráfico de drogas, ainda sem trânsito em julgado, foi considerada pelas instâncias ordinárias como maus antecedentes e utilizada na majoração da pena-base, além de ter influenciado na avaliação negativa da personalidade do acusado.

Em razão da existência de elementos utilizados para a agravação da pena-base não impugnados nas razões de recurso especial eleitoral e, ainda, em face da ausência de critério expresso acerca da parcela de aumento pela qual foi responsável cada uma dessas circunstâncias, não há meios para sua fixação, desde logo, pela instância extraordinária, devendo, pois, os autos retornarem à origem para que lá seja realizado novo cálculo da pena-base do agravante.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 256-85/MS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 20.5.2010.

 

Litisconsórcio necessário. Titular. Vice. Chapa majoritária. Princípio da unicidade.

 

Em precedentes relativos às eleições de 2006, o Tribunal Superior Eleitoral pacificou o entendimento de que há litisconsórcio necessário entre o titular e o vice, considerada a possibilidade de este ser afetado pela eficácia da decisão ? ocasião em que se permitiu a emenda à inicial para promover a citação do vice-prefeito em relação aos feitos em trâmite.

Todavia, cuidando-se de investigação judicial eleitoral promovida em desfavor de candidato a prefeito nas eleições de 2008, não cabe a remessa dos autos à origem para emenda à inicial, sob pena de se elastecer o prazo de ajuizamento da referida ação, cujo termo se encerrou na data da diplomação dos eleitos.

Sendo assim, deixando o autor de, no prazo legal, promover a citação do vice para integrar relação processual em ação de investigação judicial proposta contra o prefeito eleito, extingue-se o feito sem resolução do mérito, em razão da decadência.

É do princípio da unicidade da chapa majoritária ? segundo a qual a responsabilidade dos atos do titular repercute na situação jurídica do vice ? que deriva a existência do litisconsórcio necessário, verificado quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, circunstância que conduz, necessariamente, à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial, a teor do que dispõe o art. 47 do CPC.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu os agravos regimentais do Ministério Público Eleitoral e da Coligação O Povo de Volta ao Poder.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 35.829/CE, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 20.5.2010.

 

Representação. Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal. Exclusividade. Possibilidade.

 

A comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que esta demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral.

A circunstância de cada fato alusivo à compra de voto ter sido confirmada por uma única testemunha não retira a credibilidade, nem a validade da prova, que deve ser aferida pelo julgador.

O fato de as testemunhas terem prestado depoimento anteriormente no Ministério Público Eleitoral ou registrado boletins de ocorrência perante delegacia policial não as tornam, por si só, suspeitas, uma vez que os depoimentos foram confirmados em juízo, de acordo com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 261-10/MT, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 20.5.2010.

 

Ação judicial. Perda de mandato eletivo. Desfiliação partidária. Falta de justa causa. Legitimidade. Suplente. Partido político.

 

Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, apenas o primeiro suplente do partido, e não da coligação, detém legitimidade para pleitear a perda do mandato eletivo de parlamentar infiel à agremiação pela qual foi eleito.

De acordo com o § 2o do art. 1o da Res.-TSE no 22.610/2007, se o partido político não formular o pedido de decretação de perda de mandato eletivo em razão de desfiliação sem justa causa dentro dos trinta dias da desfiliação, somente poderá fazê-lo, nos trinta dias subsequentes, o Ministério Público ou quem tenha interesse jurídico.

O suplente que possui interesse jurídico é aquele que poderá assumir o mandato, qual seja, o primeiro suplente do partido, e não da coligação.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário no 2.902-20/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 20.5.2010.

 

Representação. Pesquisa eleitoral. Pré-candidato. Inclusão. Obrigatoriedade. Ausência.

 

Na representação ajuizada com arrimo em artigo da Lei no 9.504/97, que siga o rito processual do artigo 96 do referido diploma legal, é cabível o recurso inominado previsto no § 8o deste último dispositivo legal, que guarda apenas semelhança com o agravo regimental previsto no § 8o do art. 36 do RITSE.

Isso porque a decisão proferida por juiz auxiliar não se confunde com decisão proferida por relator de recurso. Sendo assim, as decisões proferidas por juiz auxiliar devem ser atacadas pelo recurso inominado no qual há possibilidade de sustentação oral, nos termos do § 4o do art. 33 da Res.-TSE no 23.193/2009, e seu prazo é de 24 (vinte e quatro) horas.

Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, inexiste obrigatoriedade de, antes de 5.7.2010, data última para o registro de candidatura, constarem nas pesquisas os nomes de todos os candidatos possíveis ou pré-candidatos.

Entretanto, o Ministro Joelson Dias não compartilha desse entendimento. O Ministro esclarece que as informações pertinentes à pesquisa eleitoral deverão ser previamente registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral, pois o que se pretende é a divulgação da pesquisa ou o conhecimento público de seus resultados.

Segundo o Ministro Joelson Dias, ao assim proceder, teve a Lei das Eleições como uma de suas finalidades coibir a manipulação de dados, as irregularidades na realização das pesquisas de opinião e, consequentemente, a nefasta influência que a divulgação de resultados que não expressassem com fidedignidade o levantamento ? ou não refletissem, na medida do possível, a realidade política do momento ? poderia ter na vontade popular e, portanto, na própria lisura das eleições.

Para o Ministro Joelson Dias, não se pode negar que, além do seu potencial para influenciar a vontade do eleitor, a divulgação de resultados que eventualmente não reflitam, na medida do possível, a realidade política do momento pode significar ainda um fator de desequilíbrio justamente para os protagonistas principais do processo eleitoral: as agremiações partidárias e os candidatos.

Não lhe parece consentâneo com a finalidade da legislação, ao disciplinar a matéria admitir que, apenas pelo fato de serem realizadas antes do dia 5 de julho do ano das eleições, mas inclusive após a data em que a Justiça Eleitoral já exige o registro das informações, estivessem as empresas de pesquisa dispensadas de conferir tratamento isonômico também aos “pré-candidatos” ou, no que diz respeito mais especificamente ao caso dos autos, ao partido que já tenha formalmente apresentado filiado seu nessa condição; justamente para que, se eventualmente entrevistado, o simpatizante deste ou daquele partido que já tenha apresentado o seu “pré-candidato” também possa, se quiser, expressar a sua opção política pelo referido postulante, bem assim ter devidamente contabilizada a sua preferência.

O Ministro Joelson Dias se mostrou convencido de que, na relação apresentada aos entrevistados pelas entidades e empresas de pesquisa de opinião, deverá constar também o nome de “pré-candidato” que eventualmente já tenha sido definido por partido político, bem assim o seu respectivo percentual de intenção de voto nos resultados fornecidos, em se tratando de pesquisa “estimulada” que se pretenda divulgar, mesmo se realizada antes de 5 de julho do ano das eleições e a partir da data em que a Justiça Eleitoral exige o registro das informações.

Contudo, para preservar a uniformização da jurisprudência, o Ministro Joelson Dias seguiu o entendimento da Corte.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, recebeu o agravo regimental como recurso inominado e o desproveu.

Agravo Regimental na Representação no 772-08/SC, rel. Min. Joelson Dias, em 11.5.2010.

 

Crime. Objetividade jurídica. Circunstância judicial. Impossibilidade. Notas taquigráficas. Fundamentação. Possibilidade.

 

Não há falar em falta de fundamentação pela inexistência de relatório e voto escritos, quando perfeitamente documentados pela transcrição das notas taquigráficas.

A invocação abstrata da objetividade jurídica do crime, ínsita no tipo, não pode ser considerada como circunstância judicial.

Substituída a pena privativa de liberdade não superior a um ano nem inferior a seis meses, impositiva a fixação de uma restritiva de direito, conforme § 2o do art. 44 do Código Penal.

A pena de multa, no seu valor unitário, deve atender às condições pessoais e econômicas do réu, reclamando adequada fundamentação.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso, deu-lhe parcial provimento e concedeu habeas corpus, de ofício, para fixar o valor unitário do dia multa no mínimo legal.

Recurso Especial Eleitoral no 35.502/PB, rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 20.5.2010.

 

PUBLICADOS NO DJE

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.384/MG

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. RECURSO ELEITORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AIJE. NÃO CABIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta c. Corte, nas ações regidas pela Lei Complementar nº 64/90, entre elas a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), é irrecorrível decisão interlocutória, podendo ser impugnado o seu conteúdo no recurso a ser interposto para o Tribunal ad quem da sentença que julgar a causa.

2. Sendo manifestamente incabível o recurso interposto perante o e. TRE/MG, o recurso especial dele proveniente também não pode ser admitido, razão pela qual deve ser negado provimento ao agravo de instrumento.

3. Agravo regimental não provido.

DJE de 19.5.2010.

Noticiado no informativo nº 13/2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.893/MG

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO. SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2008.

1. Havendo normas específicas de direito eleitoral dispondo sobre as intimações das sentenças proferidas nas prestações de contas de campanha, não incide o disposto no art. 238, do Código de Processo Civil.

2. O art. 30, § 1º, da Lei nº 9.504/97, o art. 41 da Res.-TSE nº 22.715/2008 e a Res.-TSE nº 22.579/2007 dispõem que a decisão que julgar as contas do candidato eleito será publicada em cartório, mesmo após o término do período eleitoral.

3. É manifestamente intempestivo o recurso eleitoral interposto em 6.5.2009, quase cinco meses após a publicação da sentença recorrida, em 10.12.2008.

4. Agravo regimental não provido.

DJE de 18.5.2010.

Noticiado no informativo nº 13/2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.908/MA

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE. LITISCONSÓRCIO. VICE-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. QUESTÃO. OBJETO. VOTO VENCIDO. PREQUESTIONAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO.

1. É sólida a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se declara a nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo. Não há falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, in casu o vice-prefeito ofereceu defesa, teve a oportunidade de requerer produção de prova e manifestou-se nas alegações finais.

2. Matéria enfrentada apenas no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento (Súmula nº 320/STJ).

3. Agravo regimental desprovido.

DJE de 18.5.2010.

Noticiado no informativo nº 12/2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 12.012/CE

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Investigação judicial. Abuso do poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Distribuição de camisetas.

1. O Tribunal Regional Eleitoral, embora tenha afirmado que houve a utilização por parte de eleitores, às vésperas da eleição, de expressivo número de camisetas com a cor empregada na campanha dos investigados, destacou outras circunstâncias – inclusive alusiva ao uso de camisetas de outros candidatos –, concluindo pela não caracterização do abuso do poder econômico.

2. Ainda que consignado pela Corte de origem o número significativo de camisetas e o eventual benefício a candidato, tais circunstâncias, por si só, não permitem inferir, nesta instância especial, a potencialidade do fato em influenciar a disputa.

3. Em face da não comprovação da responsabilidade dos investigados em relação ao fato, bem como da ausência de provas de que a ele tenham anuído, não há como reconhecer a prática de captação ilícita de sufrágio.

4. Para modificar o entendimento do Tribunal a quo que, examinando o contexto fático-probatório, entendeu que o fato não caracterizou os ilícitos imputados na investigação judicial seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental desprovido.

DJE de 20.5.2010.

Noticiado no informativo nº 11/2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 12.028/PA

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CASSAÇÃO DE REGISTRO DE VICE-PREFEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ERROS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. CITAÇÃO OCORRIDA ANTES DA DIPLOMAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. DESVIO DE FINALIDADE E POTENCIALIDADE DEMONSTRADOS. CASSAÇÃO DO REGISTRO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA ANTES DA DIPLOMAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de rejulgamento da lide (ED-AgR-REspe nº 26.195, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJE de 1º.10.2008; ED-AgR-Ag 8.079, Rel. Min. Eros Grau, sessão de 5.8.2008; ED-AgR-Ag 6.952, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 19.8.2008). No caso, à guisa de apontar a ocorrência de supostos erros materiais, evidencia o ora agravante, com a oposição dos embargos, apenas seu inconformismo com o exame das provas produzidas nos autos, o que consubstancia mera pretensão de rediscussão dos fundamentos da causa e que não se insere na função de referido recurso.

2. A ação de investigação judicial eleitoral pode ser ajuizada até a data da diplomação (ARO 1.466/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 25.6.2009; RP 628/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.3.2003). Na presente hipótese, o vice-prefeito, ora agravante foi citado, por pedido expresso da Coligação autora (fl. 415), em 19.11.2008 (fl. 416v), antes, portanto, da diplomação dos eleitos. Não há falar, pois, em consumação de prazo decadencial.

3. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, ARO 718/DF, DJ 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REspe 25.074/RS, DJ 28.10.2005). Deve ser rechaçada, na espécie, a tese de que, para a configuração do abuso de poder político, seria necessária a menção à campanha ou mesmo pedido de apoio a candidato, mesmo porque o fato de a conduta ter sido enquadrada pelo e. Tribunal a quo como conduta vedada evidencia, por si só, seu caráter eleitoral subjacente.

4. Existe presunção de dano à regularidade das eleições relativamente às condutas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 (RO 2.232/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 11.12.2009; AgR-AI 11.488/PR, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 30.11.2009).

5. A fim de se averiguar a potencialidade, verifica-se a capacidade de o fato apurado como irregular desequilibrar a igualdade de condições dos candidatos à disputa do pleito, ou seja, de as apontadas irregularidades impulsionarem e emprestarem força desproporcional à candidatura de determinado candidato de maneira ilegítima. A conclusão do v. acórdão recorrido a respeito da potencialidade de a conduta não poder ser revista em sede de recurso especial em vista dos óbices das Súmulas 7/STJ e 279/STF (AREspe 26.035/MG, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 29.6.2007; AgR-REspe 35.316/RN, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 5.10.2009).

6. A cassação do registro é possível quando o julgamento de procedência da AIJE ocorre até a data da diplomação (RO 1.362/PR, Rel. Min. José Gerardo Grossi, DJe de 6.4.2009; AgR-AI 10.963/MT, DJe de 4.8.2009 e AgR-AI 10.969/MT, DJe de 4.8.2009, ambos Rel. Min. Felix Fischer).

7. Agravo regimental não provido.

DJE de 17.5.2010.

Noticiado no informativo nº 13/2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 12.099/SC

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Investigação judicial. Abuso de poder. Publicidade institucional. Calendários.

1. A jurisprudência é pacífica no que tange à possibilidade de apuração de fatos abusivos, ainda que sucedidos antes do início da campanha eleitoral ou do período de registro de candidatura.

2. A Corte de origem, examinando o contexto fático-probatório, entendeu que a publicidade institucional consistente na distribuição de calendários, com destaque a obras e realizações da administração municipal, caracterizava evidente promoção pessoal do prefeito candidato à reeleição, com conotação eleitoreira, configurando abuso de poder punível nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

3. Em face desse contexto, para afastar o entendimento do Tribunal a quo que entendeu evidenciado desvirtuamento de publicidade institucional para fins de promoção do investigado, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, consoante Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

4. A circunstância de que não haver elemento identificador de pessoa ou partido político não torna, por si só, legítima publicidade institucional que eventualmente pode conter distorção e estar favorecendo indevidamente ocupante de cargo político.

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 18.5.2010.

Noticiado no informativo nº 12/2010.

 

Agravo Regimental na Petição nº 1.616/DF

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: PETIÇÃO. PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC). PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004. DESAPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. APLICAÇÃO DO NOVO DISPOSITIVO DO ART. 37, § 5º, DA LEI Nº 9.096/1995. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 12.034/2009. INDAMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO

1. O sistema de direito positivo brasileiro adotou o princípio da irretroatividade, pelo qual a lei nova tem efeito imediato e geral, vedada a ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, não alcançando os efeitos já consolidados sob a vigência de lei pretérita. Tem eficácia para os atos praticados a partir da sua vigência (art. 5º, XXXVI, da CF; art. 6º da LICC; art. 1.211 do CPC).

2. Contudo, a norma poderá ser retroativa, desde que passe a atingir juridicamente o período que antecedeu a sua respectiva entrada em vigor; ou seja, existirá retroatividade sempre que o legislador determinar expressamente a sua aplicação a casos pretéritos (Precedente do STF; ADI 251533/SP e MC na ADI 605/DF, ambas da relatoria do e. Min. Celso de Mello, DJ de 23.11.1999 e 5.3.199, respectivamente).

3. A Lei nº 12.034/2009, que alterou o art. 37, § 5º, da Lei nº 9.096/1995, não trouxe em seus dispositivos ressalva expressa quanto a eventual efeito retro-operante. Consequentemente, ela alcançará somente os casos pendentes ou futuros.

4. No caso, considerando que a decisão que desaprovou as contas do PSDC transitou em julgado em 21.9.2009, data em que ainda vigorava a lei anterior, descabe sustentar aplicação retroativa de lei nova, que somente ingressou no ordenamento jurídico com a promulgação da Lei nº 12.034, em 29.9.2009.

5. É assente na jurisprudência do e. TSE que o julgamento definitivo na prestação de contas torna preclusa a discussão da matéria já decidida, ao fundamento da necessidade de estabilização das relações jurídicas (AgR-RMS nº 558/SP e Pet nº 1.614/DF, ambos da relatoria do e. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 1º.9.2009 e 24.3.2009; ARESPE nº 25.114/AC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 24.3.2006).

6. Agravo de instrumento recebido como regimental, a que se nega provimento.

DJE de 20.5.2010.

Noticiado no informativo nº 10/2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.869/MG

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA RETIRADA. ÔNUS DA PROVA. REPRESENTADO. DESPROVIMENTO.

1. Segundo a jurisprudência do e. TSE, comprovada a realização de propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, a imposição de multa somente ocorre no caso de descumprimento da notificação judicial para sua imediata retirada (REspe nº 27.626/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 20.2.2008).

2. No caso, de acordo com a moldura fática delimitada na instância regional, é incontroverso o fato de que os agravantes divulgaram propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum. Controverte-se a respeito do fato de os agravantes haverem providenciado a retirada de referida propaganda, após notificação judicial.

3. Cabe às partes responsáveis pelo ato ilícito provar o efetivo cumprimento da ordem de retirada da propaganda irregular. A comprovação do fato constitutivo do ilícito eleitoral (propaganda irregular) devolve aos responsáveis por sua prática o ônus de demonstrar a ocorrência do fato extintivo que alegaram (efetiva retirada), art. 333, I e II do CPC. No caso, nos termos da base-fática do acórdão regional os agravantes não provaram a efetiva retirada da propaganda irregular, não havendo se falar em presunção de cumprimento da ordem judicial que afaste a pena de multa.

4. Provimento do recurso especial que não encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por exigir apenas a aplicação da regra processual sobre o ônus da prova (art. 333, I e II, do CPC).

5. Agravo regimental não provido.

DJE de 19.5.2010.

Noticiado no informativo nº 13/2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 4.197.836/MA

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Eventual desrespeito a regra atinente à prevenção de órgão julgador, estabelecida em regimento interno de Tribunal, não enseja a decretação de nulidade absoluta do julgado, mas exige a demonstração de efetivo prejuízo para a parte, e, uma vez não deduzida oportunamente, sujeita-se à preclusão.

2. É necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.

3. Agravos regimentais desprovidos.

DJE de 20.5.2010.

Noticiado no informativo nº 11/2010.

 

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.101/PR

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. A omissão, obscuridade ou contradição que desafiam os declaratórios são aquelas eventualmente existentes na decisão embargada. Suposta divergência do decisum em relação a outro julgado da mesma Corte não constitui hipótese de cabimento dos embargos de declaração.

2. Inviável novo julgamento da causa por meio de declaratórios. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

DJE de 19.5.2010.

Noticiado no informativo nº 13/2010.

 

Embargos de Declaração no Recurso contra Expedição de Diploma nº 696/GO

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS DO JULGAMENTO FUNDAMENTADAS NAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – Os embargos declaratórios somente são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para a rediscussão da causa.

II – Cabe ao julgador, em razão do princípio do livre convencimento motivado, formar sua convicção com liberdade, examinando livremente as provas, dando prevalência àquelas que entender mais convincentes, demonstrando o vínculo lógico existente entre sua conclusão e a apreciação jurídica dos elementos dos autos.

III – É firme o entendimento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o magistrado não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

IV – Embargos rejeitados.

DJE de 21.5.2010.

Noticiado no informativo nº 13/2010.

 

Habeas Corpus nº 669/RJ

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: Habeas corpus. Prática de boca de urna. Denúncia formal e materialmente viável. Observância ao art. 41 do Código de Processo Penal (art. 357, § 2º, do Código Eleitoral). Ausência dos requisitos para trancamento da ação penal. Crime de mera conduta. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Ordem denegada.

O trancamento da ação penal só se dá quando, de plano, se evidencia a falta de justa causa para a persecução penal, seja pela atipicidade do fato, seja pela absoluta falta de indício quanto à autoria do crime imputado ou pela extinção da punibilidade.

Não é inepta a denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (art. 357, § 2º, do Código Eleitoral), ainda que sucinta.

O crime de boca de urna independe da obtenção do resultado, que, na espécie em foco, seria o aludido convencimento ou coação do eleitor. Precedentes.

DJE de 19.5.2010.

Noticiado no informativo nº 9/2010.

 

Habeas Corpus nº 278-46/RO

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO. (TRE). CONDENAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. CE, ART. 299. DOSIMETRIA. CP, ARTS. 59 E 71. ANTECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCESSÃO PARCIAL.

1. Ações penais sem trânsito em julgado não constituem maus antecedentes, porquanto ainda não se tem contra o réu um título executivo penal definitivo.

2. O aumento da pena pela continuidade delitiva se faz, quanto ao art. 71, caput, do Código Penal, com base em critérios objetivos, em razão do número de infrações praticadas.

3. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do relator, para reduzir a pena-base, inclusive com exclusão da circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja explicitada a motivação concernente ao aumento de pena pela continuidade delitiva.

DJE de 20.5.2010.

Noticiado no informativo nº 11/2010.

 

Recurso contra Expedição de Diploma nº 739/RO

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Recurso contra expedição de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico.

1. As evidências e as circunstâncias averiguadas nos autos comprovam a montagem de esquema de compra de votos dentro de empresa de vigilância voltado à eleição de familiares do administrador desse negócio – beneficiários diretos e inequívocos do ilícito; essas mesmas evidências e circunstâncias, todavia, não permitem concluir pela participação, direta ou indireta, nem mesmo pela anuência do candidato a governador quanto à captação ilícita de sufrágio.

2. A afinidade política existente entre o candidato a governador e o candidato a senador não acarreta, por si só, a ciência por aquele de todos os atos de campanha praticados por pessoas ligadas ao parlamentar, porquanto, do contrário, a responsabilidade no que tange ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não seria subjetiva, mas, sim, objetiva, apenas pelo fato de o esquema de compra de votos ter sido montado dentro da empresa de vigilância administrada pelo irmão do senador, em tese, a beneficiá-lo em virtude da prova de que também teriam sido pedidos votos a favor do candidato à Chefia do Poder Executivo.

3. A condição de eventual beneficiário de abuso do poder econômico, sem qualquer participação do candidato a governador, deve ser sopesada com prudência e cautela, sobretudo em face das circunstâncias de ele ser candidato à reeleição e ter sido eleito em primeiro turno, não se podendo, do conjunto probatório, cogitar que o esquema de compra de votos tenha tido significativa repercussão na sua campanha, de modo a conspurcar o resultado do pleito e a exigir a aplicação da grave pena de cassação de mandato.

Recurso contra expedição de diploma desprovido.

DJE de 20.5.2010.

Noticiado no informativo nº 16/2010.

 

Resolução nº 23.242, de 30.3.2010

Processo Administrativo nº 20.165/PA

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Pedido. Adoção. Hino. Justiça Eleitoral. Composição. Sugestão. Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Impossibilidade. Necessidade. Concurso público.

Pedido indeferido.

DJE de 19.5.2010.

Noticiado no informativo nº 10/2010.

 

Resolução nº 23.250, de 15.4.2010

Revisão de Eleitorado nº 1331-42/AL

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: REVISÃO DE ELEITORADO. PEDIDO. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE. PREENCHIMENTO. RES.-TSE Nº 21.538/2003. PROVIMENTOS Nº 9/2009-CGE E Nº 11/2009-CGE. INDEFERIMENTO.

Indefere-se o pedido de revisão do eleitorado do Município de Pindoba/AL, uma vez que ausente a ocorrência simultânea dos três requisitos fixados no art. 58, § 1º, da Res.-TSE nº 21.538/2003, e devido ao encerramento do prazo, em 19.3.2010, para que os eleitores se submetam ao processo de revisão com coleta de dados biométricos, nos termos do Provimento nº 9/2009-CGE, alterado pelo Provimento nº 11/2009-CGE.

DJE de 21.5.2010.

Noticiado no informativo nº 12/2010.

 

Resolução nº 23.251, de 15.4.2010

Consulta nº 1.709/DF

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Consulta. Candidato. Cantor. Exercício da profissão em período eleitoral.

1. O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar.

2. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis.

Consulta respondida afirmativamente.

DJE de 20.5.2010.

Noticiado no informativo nº 12/2010.

 

DESTAQUE

 

Resolução nº 23.222, de 4.3.2010

Instrução nº 452-55/DF

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

 

Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.

 

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

 

CAPÍTULO I

 

DA POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL

 

Art. 1º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral sempre que houver eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional (Decreto-Lei nº 1.064/68, art. 2º e Resolução-TSE nº 11.218/82).

Art. 2º  A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais ou dos Juízes Eleitorais (Resolução-TSE nº 8.906/70 e Lei nº 9.504/97, art. 94, § 3º).

Parágrafo único.  Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia Estadual terá atuação supletiva (Resolução-TSE nº 11.494/82 e Acórdãos nos 16.048, de 16 de março de 2000 e 439, de 15 de maio de 2003).

 

CAPÍTULO II

 

DA NOTÍCIA-CRIME ELEITORAL

 

Art. 3º  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral em que caiba ação pública deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la ao Juiz Eleitoral local (Código Eleitoral, art. 356 e Código de Processo Penal, art. 5º, § 3º).

Art. 4º  Recebida a notícia-crime, o Juiz Eleitoral a encaminhará ao Ministério Público ou, quando necessário, à polícia judiciária eleitoral, com requisição para instauração de inquérito policial (Código de Processo Penal, art. 356, § 1º).

Art. 5º  Verificada a incompetência do juízo, a autoridade judicial a declarará nos autos e os encaminhará ao juízo competente (Código de Processo Penal, art. 78, IV).

Art. 6º  Quando tiver conhecimento da prática da infração penal eleitoral, a autoridade policial deverá informar imediatamente o Juiz Eleitoral competente (Resolução-TSE nº 11.218/82).

Parágrafo único.  Se necessário, a autoridade policial adotará as medidas acautelatórias previstas no artigo 6º do Código de Processo Penal (Resolução-TSE nº 11.218/82).

Art. 7º  As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando o fato ao juiz eleitoral competente em até 24 horas (Resolução-TSE nº 11.218/82).

Parágrafo único.  Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral competente (Resolução-TSE nº 11.218/82).

 

CAPÍTULO III

 

DO INQUÉRITO POLICIAL ELEITORAL

 

Art. 8º  O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante, quando o inquérito será instaurado independentemente de requisição (Resoluções-TSE nos 8.906/70 e 11.494/82 e Acórdão nº 439, de 15 de maio de 2003).

Art. 9º  O inquérito policial eleitoral será concluído em até 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou preventivamente, contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou em até 30 dias, quando estiver solto (Acórdão nº 330, de 10 de agosto de 1999 e Código de Processo Penal, art. 10, § 3º).

§ 1º  A autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao Juiz Eleitoral competente (Código de Processo Penal, art. 10, § 1º).

§ 2º  No relatório, poderá a autoridade policial indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (Código de Processo Penal, art. 10, § 2º).

§ 3º  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao Juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo Juiz (Código de Processo Penal, art. 10, § 3º).

Art. 10.  O Ministério Público poderá requerer novas diligências, desde que necessárias ao oferecimento da denúncia (Acórdão nº 330, de 10 de agosto de 1999).

Art. 11.  Quando o inquérito for arquivado por falta de base para o oferecimento da denúncia, a autoridade policial poderá proceder a nova investigação se de outras provas tiver notícia, desde que haja nova requisição, nos termos dos artigos 4º e 6º desta resolução.

Art. 12.  Aplica-se subsidiariamente ao inquérito policial eleitoral o disposto no Código de Processo Penal (Resolução-TSE nº 11.218/82).

Art. 13.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 2010.

 

ARNALDO VERSIANI – RELATOR

DJE de 5.3.2010.

 

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo nº 16, Ano XII do TSE. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-16-ano-xii-do-tse/ Acesso em: 20 abr. 2024