TSE

Informativo nº 12, Ano XII do TSE

SESSÃO ORDINÁRIA

 

Agravo regimental. Ação cautelar. Razões recursais. Exame perfunctório. Efeito suspensivo. Caráter excepcional. Demonstração. Ausência. Decisão agravada. Fundamentos inatacados.

 

O exame das razões recursais em ação cautelar é meramente perfunctório.

 

Não foi demonstrada situação excepcional que justificasse a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

 

É dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.


 

Agravo Regimental na Ação Cautelar no 516-65/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 15.4.2010.

 

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Representação. Gratificação. Supressão. Conduta vedada. Descaracterização. Matéria de fato. Prova. Reexame. Impossibilidade.

 

O Tribunal a quo entendeu não evidenciada a conduta vedada do inciso V do art. 73 da Lei das Eleições, sob o argumento de que as gratificações dos servidores que não prestavam apoio político ao prefeito e ao vice-prefeito foram suprimidas em agosto de 2008 por uma falha no sistema, o que foi corrigido no mês imediatamente subsequente.

 

O reexame de matéria fático-probatória é providência vedada nesta instância, por imposição do teor das súmulas no 7/STJ e no 279/STF.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 16-96/BA, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 15.4.2010.

 

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Voto. Pedido. Propaganda antecipada. Caracterização. Propaganda subliminar. Caso concreto. Possibilidade. Matéria de fato. Prova. Reexame. Impossibilidade.

 

A jurisprudência está consolidada no sentido de que a propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, mas também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada caso concreto.

 

O reexame de matéria fático-probatória é providência vedada nesta instância, por imposição do teor das súmulas no 7/STJ e no 279/STF.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 10.203/PR, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 15.4.2010.

 

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Comitê eleitoral. Outdoor. Fixação. Proibição. Disputa. Equilíbrio. Preservação.

 

Nos termos do art. 14 da Res.-TSE no 22.718/2008, é proibida a fixação de placa com tamanho superior a 4 m² em bens particulares, norma regulamentar que, conforme jurisprudência do TSE, se aplica às placas fixadas em comitês de candidatos das eleições municipais de 2008.

 

A proibição objetiva assegurar aos candidatos igualdade de condições, impedindo que aqueles que detenham maiores recursos realizem maciçamente essa espécie de propaganda, sem observância do limite regulamentar, provocando o desequilíbrio da disputa.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 10.374/PR, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 15.4.2010.

 

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Propaganda irregular. Bens particulares. Inaplicação. Dispositivo. Lei das Eleições. Bens públicos. Aplicação. Sanção. Propaganda. Outdoor.

 

A regra do § 1o do art. 37 da Lei no 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público, não é aplicável para a propaganda em bem particular.

 

Não se aplica às representações relativas às eleições de 2008 a nova redação do § 2o do art. 37 da Lei no 9.504/97, dada pela Lei no 12.034/2009, devendo ser aplicado o disposto no § 8o do art. 39, que trata da propaganda mediante outdoor.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 11.406/PA, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 15.4.2010.

 

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Demonstração. Prejuízo. Inocorrência. Nulidade. Inexistência. Oferecimento. Defesa. Requerimento. Produção. Prova. Alegações Finais. Cerceamento de defesa. Descaracterização. Matéria. Exclusividade. Voto vencido. Prequestionamento. Ausência.

 

Não se declara a nulidade de ato processual sem a efetiva demonstração de prejuízo.

 

Não há falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a parte ofereceu defesa e teve a oportunidade de requerer produção de prova e manifestou-se nas alegações finais.

 

Matéria enfrentada apenas no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento a teor da Súmula-STJ no 320.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 11.908/MA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 15.4.2010.

 

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Investigação judicial. Possibilidade. Apuração. Fato. Anterioridade. Período eleitoral. Abuso de poder. Caracterização. Distribuição. Calendário. Prefeito. Candidato. Reeleição. Irrelevância. Ausência. Nome. Partido político. Matéria de fato. Prova. Reexame. Impossibilidade.

 

É possível a instauração de ação de investigação judicial eleitoral para a apuração de fatos abusivos sucedidos antes do início do período eleitoral.

 

A distribuição de calendários com destaque a obras e realizações da administração municipal caracteriza evidente promoção pessoal do prefeito candidato à reeleição, com conotação eleitoreira, configurando abuso de poder punível nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/90, sendo irrelevante a ausência de elemento identificador de pessoa ou partido político.

 

O reexame de matéria fático-probatória é providência vedada nesta instância, por imposição do teor das súmulas no 7/STJ e no 279/STF.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 12.099/SC, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 15.4.2010.

 

Agravo regimental. Mandado de segurança. Necessidade. Habilitação. Parte. Processo. Impetração. Decisão agravada. Fundamentos inatacados.

 

É incabível mandado de segurança no TSE por quem sequer buscou habilitação em processo que tramita na Corte regional e cuja reforma se busca por meio do mandamus.

 

Os agravantes devem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se limitando a simplesmente reproduzir no agravo as razões do recurso (Súmula-STJ no 182).

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Mandado de Segurança no 151-11/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 15.4.2010.

 

Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Interesse de agir. Ministério Público. Prosseguimento. Ação. Ausência. Mandato eletivo. Aplicação. Multa. Possibilidade. Captação de sufrágio. Gravação. Conversa. Interlocutor. Prova lícita. Matéria de fato. Prova. Reexame. Impossibilidade.

 

Persiste o interesse de agir do Ministério Público mesmo diante da inexistência do mandato eletivo, em virtude da possibilidade de aplicação da sanção de multa por infração ao art. 41-A da Lei das Eleições.

 

A gravação clandestina feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, não constitui interceptação vedada pela Constituição da República.

 

O reexame de matéria fático-probatória é providência vedada nesta instância, por imposição do teor das súmulas no 7/STJ e no 279/STF.

 

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 4.198.880/RO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 15.4.2010.

 

Embargos de declaração. Agravo regimental. Recurso especial. Matéria. Tribunal a quo. Análise. Necessidade. Prequestionamento. Ausência. Discussão. Reiteração. Impossibilidade.

 

O § 1o do art. 37 da Lei no 9.504/1997 não foi analisado pelo TRE, o que obsta o seu conhecimento pelo TSE em razão da ausência do necessário prequestionamento.

 

A rediscussão de matéria já apreciada não está incluída nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.

 

Nesse entendimento, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração. Unânime.

 

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 35.414/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 15.4.2010.

 

 

Embargos de declaração. Agravo regimental. Recurso ordinário. Acórdão embargado. Vício. Necessidade. Prequestionamento. Objetivo. Irrelevância.

 

O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, está condicionado à existência de vícios na decisão embargada.

 

Nesse entendimento, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração de José Fuscaldi Cesílio. Unânime.

 

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Ordinário no 2.325/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 15.4.2010.

 

 

SESSÃO ADMINISTRATIVA

 

Consulta. Candidato. Cantor. Período eleitoral. Exercício profissional. Manutenção. Possibilidade. Excesso. Abuso de poder. Apuração.

 

O candidato que exerce a profissão de cantor ou artista pode permanecer exercendo sua atividade profissional em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou de reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar.

 

Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar no 64/90, ou mesmo outras sanções legais eventualmente cabíveis.

 

Nesse entendimento, o Tribunal respondeu à consulta. Unânime.

 

Consulta no 1.709/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 15.4.2010.

 

Petição. Prestação de contas. PCdoB. Exercício de 2003. Irregularidade sanável. Aprovação. Ressalva.

 

Sanadas as irregularidades com o recolhimento do valor correspondente às despesas pagas com recursos do Fundo Partidário e não comprovadas, impõe-se a aprovação com ressalvas da prestação de contas do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) referente ao exercício financeiro de 2003.

 

Nesse entendimento, o Tribunal aprovou a prestação de contas, com ressalvas. Unânime.

 

Petição no 1.444/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, em 15.4.2010.

 

Petição. Prestação de contas. PSL. Eleições 2006. Irregularidade sanável.  Aprovação.

 

Uma vez sanadas as irregularidades apontadas, impõe-se a aprovação da prestação de contas de candidato à Presidência da República pelo Partido Social Liberal (PSL), referente às eleições de 2006.

 

Nesse entendimento, o Tribunal aprovou a prestação de contas. Unânime.

 

Petição no 2.566/PE, rel. Min. Fernando Gonçalves, em 15.4.2010.

 

Petição. Prestação de contas. PSL. Eleições 2006. Irregularidade sanável.  Aprovação.

 

Uma vez sanadas as irregularidades apontadas, impõe-se a aprovação da prestação de contas do Comitê Financeiro Nacional do Partido Social Liberal (PSL) para Presidente da República, referente às eleições de 2006.

 

Nesse entendimento, o Tribunal aprovou a prestação de contas. Unânime.

 

Petição no 2.567/PE, rel. Min. Fernando Gonçalves, em 15.4.2010.

 

Petição. Prestação de contas. PRTB. Eleições 2006. Irregularidade sanável.  Aprovação.

 

Uma vez sanadas as irregularidades apontadas, impõe-se a aprovação da prestação de contas do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), referente ao exercício financeiro de 2006.

 

Nesse entendimento, o Tribunal aprovou a prestação de contas. Unânime.

 

Petição no 2.654/DF, rel. Min. Fernando Gonçalves, em 15.4.2010.

 

Processo administrativo. Servidor público. Requisição. Caráter excepcional. Interesse. Ausência. Pessoal. Despesa. Limitação.

 

A requisição de servidor público ocorre no campo da excepcionalidade, e como tal, deve obedecer aos interesses do órgão cedente e do requisitante, prevalecendo os motivos impeditivos da cessão do servidor.

 

No caso, o órgão de origem, a Prefeitura Municipal de Porto Seguro/BA, não anuiu com a prorrogação da requisição do servidor, pois a cessão de seus servidores efetivos vem acarretando a contratação de servidores temporários para suprir esses afastamentos, extrapolando o limite de despesas de pessoal que estão sendo apuradas em ação civil pública em desfavor do município.

 

Nesse entendimento, o Tribunal indeferiu a prorrogação da requisição. Unânime.

 

Processo Administrativo no 20.099/SE, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 15.4.2010.

 

Revisão de eleitorado. Requisitos legais. Preenchimento. Ausência.

 

Indefere-se o pedido de revisão do eleitorado do Município de Pindoba/AL, uma vez que ausente a ocorrência simultânea dos três requisitos fixados no § 1o do art. 58 da Res.-TSE no 21.538/2003 e em virtude do encerramento do prazo, em 19.3.2010, para que os eleitores se submetam ao processo de revisão com coleta de dados biométricos, nos termos do Provimento-CGE no 9/2009, alterado pelo Provimento-CGE no 11/2009.

 

Nesse entendimento, o Tribunal indeferiu a revisão de eleitorado. Unânime.

 

Revisão de Eleitorado no 1331-42.2009/AL, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 15.4.2010.

 

PUBLICADOS NO DJE

 

Resolução nº 23.231, de 18.3.2010

 

Processo Administrativo nº 19.574/SE

Relator: Ministro Fernando Gonçalves

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE. ESTRUTURA ORGÂNICA. ALTERAÇÃO. LEI Nº 11.202/2005, REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.138/2005. HOMOLOGAÇÃO PELO TSE COM RESSALVA.

DJE de 20.4.2010.

 

Resolução nº 23.232, de 18.3.2010

Consulta nº 257-70/DF

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: CONSULTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIRIGENTE. SERVIÇOS SOCIAIS E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL AUTÔNOMO. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, ART. 1º, II, G. MANDATO FEDERAL OU ESTADUAL.

 

1. Conquanto os dirigentes de serviços sociais e de formação profissional autônomos tenham interesse nas receitas oriundas das contribuições de natureza tributária, não atuam em atividades de lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou aplicação de multas relacionadas com essas atividades.

 

2. Para disputar mandato eletivo federal ou estadual, os dirigentes das referidas entidades deverão se desincompatibilizar no prazo de 4 (quatro) meses previsto no art. 1º, inciso II, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, sendo desnecessário o afastamento definitivo do cargo.

 

3. Respostas positivas aos itens a e b da Consulta.

DJE de 19.4.2010.

 

Resolução nº 23.233, de 18.3.2010

Petição nº 1.381/DF

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PETIÇÃO. REMUNERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRIGATORIEDADE E GRATUIDADE. TRANSMISSÃO DE DADOS. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. INTENÇÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

 

I – Os embargos de declaração opostos em processo de natureza administrativa são recebidos como pedido de reconsideração.

 

II – Segundo pedido de reconsideração que não traz qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da resolução atacada.

 

III – Esta Corte assentou a obrigatoriedade e gratuidade da transmissão do sinal da propaganda eleitoral pela Embratel para as empresas de rádio e televisão.

 

IV – Pedido de reconsideração indeferido.

DJE de 19.4.2010.

?

DESTAQUE

 

Resolução nº 23.215, de 2.3.2010

Instrução nº 363-32.2010.6.00.0000/DF

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

 

Dispõe sobre o voto em trânsito na eleição presidencial de 2010.

 

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

 

Art. 1º  Os eleitores em trânsito no território nacional poderão votar no primeiro e/ou no segundo turno das eleições de 2010 para Presidente e Vice-Presidente da República em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados (Código Eleitoral, art. 233-A).

 

Art. 2º  Para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se em qualquer cartório eleitoral do País, de 15 de julho a 15 de agosto de 2010, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento, não sendo admitida a habilitação por procurador.

 

§ 1º  A habilitação prevista no caput será realizada mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pela Justiça Eleitoral, devendo a identificação do eleitor ser promovida pela conferência dos dados do título eleitoral e documento de identidade oficial com fotografia.

 

§ 2º  O eleitor poderá, pessoalmente, alterar ou cancelar a habilitação para votar em trânsito até o término do período indicado.

 

§ 3º  A habilitação para votar em trânsito somente será admitida para os eleitores que estiverem com suas obrigações eleitorais em dia.

 

Art. 3º  Transcorrido o prazo de habilitação, será emitido o cadastro dos respectivos eleitores habilitados, gerando-se o código de “Atualização da Situação do Eleitor” (ASE) com a descrição “Habilitado para votar em trânsito”, que também será anotada no cadastro geral de eleitores.

 

Art. 4º  Os eleitores habilitados para votar em trânsito terão seus nomes excluídos da urna eletrônica, passando a constar, exclusivamente, da urna das seções especialmente instaladas para este fim.

 

Parágrafo único.  Os nomes dos eleitores habilitados em trânsito serão identificados no caderno de votação da seção de origem, com a indicação de que se habilitaram para votar em uma capital.

 

Art. 5º  O eleitor que não comparecer à seção para votar em trânsito deverá justificar a sua ausência em qualquer Mesa Receptora de Justificativas, inclusive no seu domicílio eleitoral de origem, à exceção da capital do Estado por ele indicada no requerimento de habilitação.

 

Parágrafo único.  O eleitor habilitado para votar em trânsito que comparecer, no dia da votação, à sua seção eleitoral de origem será informado pelo Presidente da Mesa sobre a impossibilidade de votar e a necessidade de realizar a justificação na forma prevista no caput.

 

Art. 6º   Caberá aos Tribunais Regionais Eleitorais cadastrar, em aplicativo desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, as seções especiais e os locais, nas respectivas capitais dos Estados, onde serão instaladas urnas para a recepção dos votos dos eleitores em trânsito, denominadas “Mesas Receptoras de Voto em Trânsito”.

 

§ 1º  As Mesas Receptoras de Voto em Trânsito funcionarão nos lugares designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, os quais deverão ser publicados até 5 de setembro de 2010, no Diário de Justiça Eletrônico.

 

§ 2º  A publicação deverá conter, além da seção com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor (Código Eleitoral, art. 135, § 1º).

 

§ 3º  As Mesas Receptoras de Voto em Trânsito deverão ser instaladas, preferencialmente, em regiões centrais da capital, para permitir fácil acesso aos eleitores.

 

§ 4º  Será dada preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas (Código Eleitoral, art. 135, § 2º).

 

§ 5º  Os Tribunais Regionais Eleitorais, nas capitais, e o Tribunal Superior Eleitoral farão ampla divulgação da localização das seções onde funcionarão as Mesas Receptoras de Voto em Trânsito.

 

Art. 7º  A quantidade de urnas especiais a serem instaladas nas capitais deverá ser proporcional ao quantitativo de habilitações ao voto em trânsito para cada Tribunal Regional Eleitoral.

 

Art. 8º  Para que se instale uma seção especial destinada a recepção do voto em trânsito, é necessário que a capital do Estado tenha recebido no mínimo a habilitação de cinquenta eleitores.

 

§ 1º  Quando o número não atingir o mínimo previsto no caput, os eleitores habilitados deverão ser informados da impossibilidade de votar em trânsito na capital do Estado por eles indicada.

 

§ 2º  Na hipótese do parágrafo anterior, será cancelada a habilitação dos eleitores para votar em trânsito, podendo eles justificar a ausência ou votar na seção de origem.

 

§ 3º  Se o número de eleitores habilitados for superior a seiscentos, será instalada nova seção para a recepção do voto em trânsito, e assim sucessivamente, sempre que extrapolar esse limite, observando-se o número mínimo previsto no caput.

 

Art. 9º  O eleitor habilitado para votar em trânsito poderá consultar, a partir de 5 de setembro de 2010, o seu local de votação no sítio do Tribunal Superior Eleitoral ou nos sítios dos Tribunais Regionais Eleitorais do seu domicílio de origem ou da respectiva capital por ele indicada.

 

Art. 10.  Só serão admitidos a votar em trânsito os eleitores cujos nomes estiverem incluídos no respectivo caderno de votação e no cadastro de eleitores da seção especial constante da urna (Lei nº 9.504/97, art. 62, caput).

 

Art. 11.  Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral totalizar os votos recebidos das Mesas Receptoras de Voto em Trânsito de todas as capitais.

 

Parágrafo único.  Para fins de totalização, cada capital de Estado será considerada uma Zona Eleitoral Especial.

 

Art. 12.  Os Tribunais Regionais Eleitorais que constituírem seções especiais para o voto em trânsito deverão acrescentar, por sorteio, ao menos, uma urna eletrônica destinada a esse fim para ser incluída no quantitativo de urnas a serem submetidas a verificação por meio de votação paralela.

 

Art. 13.  Aplicam-se às seções especiais para voto em trânsito, no que couber e no que for omissa esta resolução, a instrução do Tribunal Superior Eleitoral relativa aos atos preparatórios das eleições de 2010.

 

Art. 14.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 2 de março de 2010.

 

AYRES BRITTO – PRESIDENTE

ARNALDO VERSIANI – RELATOR

DJE de 4.3.2010.

 

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo nº 12, Ano XII do TSE. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-12-ano-xii-do-tse/ Acesso em: 26 abr. 2024