TSE

Informativo no 6, ano XII do TSE

 

SESSÃO ORDINÁRIA

 

Eleições 2008. Agravo regimental. Recurso especial. Propaganda eleitoral. Extemporaneidade. Caracterização. Matéria de fato. Prova. Reexame. Impossibilidade. Decisão agravada. Manutenção.

 

Caracteriza propaganda antecipada aquela realizada antes do dia 5 de julho e que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que induzem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.

Entendimento diverso do adotado por acórdão de TRE, que demande o reexame da matéria fático-probatória, é vedado pelo teor da Súmula-STF no 279.

O TSE não admite agravo que não ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada ou que se limite a reproduzir argumentos já expendidos.

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 34.876/TO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 25.2.2010.

 

Eleições 2008. Agravo regimental. Recurso especial. Outdoor. Localização. Via pública. Propaganda irregular. Bem público. Descaracterização. Prequestionamento. Demonstração. Necessidade. Dissídio jurisprudencial. Ausência. Decisão agravada. Fundamentos inatacados.

 

O fato de o aparato do outdoor estar localizado em via pública não o caracteriza como bem público, por se tratar essencialmente de bem de natureza particular. Para que seja considerado público, sua propriedade deve recair a qualquer dos entes públicos.

A ausência do prequestionamento de matéria no TRE obsta o seu conhecimento por este Tribunal, a teor das súmulas- STF nos 282 e 356.

Não se caracteriza dissídio jurisprudencial ante a ausência de similitude fática entre os julgados.

O TSE não admite agravo que não ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada ou que se limite a reproduzir argumentos já expendidos.

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 35.414/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 25.2.2010.

 

Eleições 2008. Agravo regimental. Recurso especial. Capacidade postulatória. Ausência. Decisão agravada. Manutenção.

 

Não se confunde capacidade postulatória irregular – vício sanável e passível de correção – com falta de capacidade postulatória. Nesse sentido, o ato praticado por pessoa não inscrita no quadro da OAB é nulo e não comporta regularização, não constituindo hipótese de incidência do art. 13 do CPC.

O TSE não admite agravo que não ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada ou que se limite a reproduzir argumentos já expendidos.

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 35.993/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 25.2.2010.

 

Agravo regimental. Recurso ordinário. Investigação judicial. Recursos. Arrecadação. Gastos eleitorais. Prazo recursal. Interpretação judicial. Fixação. Jurisprudência firmada. Intempestividade.

 

A jurisprudência do TSE se firmou no sentido de que a adoção do procedimento do art. 22 da LC no 64/90 na apuração dos ilícitos previstos no art. 30-A da Lei das Eleições não afasta a incidência do prazo recursal de 24 horas, estabelecido no § 8o do art. 96 dessa lei.

Não cabe recurso para aplicação de prazo diverso quando a propositura dos embargos de declaração na origem, cuja intempestividade ocasionou a intempestividade do recurso ordinário se der muito tempo após a fixação do prazo pela jurisprudência do TSE.

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário no 2.348/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 25.2.2010.

 

Embargos de declaração. Agravo regimental. Recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Vício. Contradição. Inocorrência. Discussão. Reiteração. Impossibilidade. Parte processual. Alegações. Magistrado. Vinculação. Inexistência.

 

A divergência entre o acórdão embargado e julgado diverso não possibilita o acolhimento dos embargos de declaração sob o fundamento de contradição.

A rediscussão de matéria já decidida não se enquadra no cabimento dos embargos declaratórios, a teor do disposto no art. 535 do CPC.

É firme o entendimento na jurisprudência do STF de que o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente aos que fundamentam o seu convencimento.

Nesse entendimento, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração. Unânime.

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 35.713/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 25.2.2010.

 

Recurso especial. Investigação judicial. Eleição. Posterioridade. Registro de candidato. Cassação. Possibilidade. Objetividade jurídica. Democracia. Voto. Soberania. Meios de comunicação. Desequilíbrio. Potencialidade. Configuração. Matéria de fato. Prova. Reexame. Impossibilidade. Abuso de poder. Candidato beneficiado. Participação. Irrelevância. RCED. AIJE. AIME. Autonomia.

 

A novel jurisprudência do TSE considera possível a cassação de registro de candidatura mesmo que a AIJE seja julgada procedente após a realização do pleito, desde que, tal julgamento seja proferido antes da diplomação.

Irrelevante a alegação de que a conduta abusiva não teria causado prejuízo direto à esfera jurídica dos recorridos. A AIJE visa proteger bem jurídico de titularidade coletiva, qual seja, a estabilidade do regime democrático manifestado pela soberania do voto popular. Assim, a configuração do abuso dos meios de comunicação social exige apenas a potencialidade lesiva da conduta para interferir na lisura e no equilíbrio das eleições.

O reexame de matéria fático-probatória é providência vedada nesta instância, por imposição do teor das Súmulas no 7/STJ e no 279/STF.

Em caso de veiculação de matérias abusivas, a jurisprudência do TSE esclarece que pode vir a ser configurado o abuso de poder mesmo sem ter havido participação do candidato beneficiado, se evidente a potencialidade de influência no pleito.

O RCED, a AIJE e a AIME possuem causas de pedir própria e consequência jurídica distinta. Assim, o julgamento favorável ou desfavorável de cada uma dessas ações não influencia no trâmite uma das outras.

Nesse entendimento, o Tribunal rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso. Unânime.

Recurso Especial Eleitoral no 35.923/SP, rel. Min. Felix Fischer, em 9.3.2010.

 

SESSÃO ADMINISTRATIVA

 

Consulta. Juiz. Função administrativa. Função eleitoral. Cumulatividade. Impossibilidade. Afastamento. Necessidade.

 

Ao juiz de direito é vedada a cumulação de função administrativa em Tribunal de Justiça com a jurisdição eleitoral.

Escolhido o juiz para compor Tribunal Regional Eleitoral, ele deve se afastar  das funções administrativas para assumir a vaga.

Nesse entendimento, o Tribunal recebeu a consulta como processo administrativo, repondeu negativamente à primeira indagação e julgou prejudicada a segunda. Unânime.

Consulta no 1.708/AM, rel. Min. Fernando Gonçalves, em 25.2.2010.

 

Lista tríplice. Regularidade. Encaminhamento.

 

Atendida a legislação pertinente, a lista tríplice deve ser encaminhada ao Poder Executivo com os nomes dos candidatos – Drs. Fábio Luiz Monte de Holanda, Olavo Hamilton Ayres Freire de Andrade e Jonas Sérgio do Rego Pinto – ao cargo de juiz titular, classe jurista, do TRE/RN.

Nesse entendimento, o Tribunal determinou o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo. Unânime.

Lista Tríplice no 607/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 9.3.2010.

 

Registro de partido político. PMB. Requisitos. Ausência. Estatuto partidário. Autenticação. Registro civil. Inscrição. Exigência.

 

Indefere-se pedido de registro do Partido da Mulher Brasileira (PMB) por não atender aos requisitos estabelecido pela Lei no 9.096/95, regulamentados  pela Res.-TSE no 19.406/95.

O requerente não trouxe aos autos nenhuma documentação elencada no art. 20 da Res.-TSE no 19.406/95, apta a instruir o pedido de registro. O único documento obrigatório que acompanha o requerimento, cópia do estatuto do partido, não se encontra autenticado e nem há índícios de sua incrição no Registro Civil, requisito exigido no inciso I do art. 20 da Res.-TSE no 19.406/95.

Nesse entendimento, o Tribunal indeferiu o pedido de registro do Partido da Mulher Brasileira (PMB). Unânime.

Registro de Partido Político no 310/SP, rel. Min. Felix Fischer, em 9.3.2010.

 

PUBLICADOS NO DJE

 

Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 3.366/MG

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Ação cautelar. Pretensão. Efeito suspensivo. Agravo de instrumento. Investigação judicial. Abuso de poder e art. 30-A da Lei nº 9.504/97.

– A decisão da Corte de origem em processo de prestação de contas dos autores não repercute, por si só, na anterior decisão regional que julgou procedente investigação judicial, fundada em abuso de poder e no art. 30-A da Lei das Eleições, uma vez que tais processos são distintos e autônomos.

Agravo regimental desprovido.

DJE de 12.03.2010.

 

Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 392/AP

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. LEI Nº 9.504/97, ART. 41-A. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Os fundamentos para o ajuizamento da ação rescisória são de tipificação estrita, em respeito à estabilidade das relações sociais e ao princípio constitucional da segurança jurídica.

2. No âmbito do Direito Eleitoral, a ação rescisória possui regramento específico e restringe-se à desconstituição de decisão que verse inelegibilidade, não sendo possível a interpretação extensiva do art. 22, I, j, do CE.

3. Agravo regimental desprovido.

DJE de 11.03.2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9.955/PR

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Representações. Propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário. Inserções. Veiculação. Dias distintos.

– Conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a causa de pedir entre representações atinentes a inserções veiculadas em datas diversas é distinta, não havendo falar em coisa julgada ou litispendência.

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 10.03.2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.101/PR

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. “A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é uníssona ao afirmar a impossibilidade de inovação das teses recursais em âmbito de agravo regimental.” (AAG nº 8101/SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 19.6.2009). No caso, os agravantes afirmam que não tiveram condição de alegar o suposto efeito multiplicador da multa antes da interposição do recurso especial porque, até então, a pena pecuniária não existia. Todavia, tal alegação não merece prosperar, uma vez que a sanção já havia sido imposta aos agravantes desde o julgamento de procedência da representação eleitoral em primeira instância.

2. Agravo regimental que deixa de impugnar fundamento autônomo da decisão agravada atrai o óbice da Súmula nº 182/STJ: “é inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”

3. Decisão monocrática não se presta à configuração de divergência jurisprudencial. (ARO nº 1.220/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 11.12.2006; AAG nº 6.061/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 7.4.2006).

4. Agravo regimental não provido.

DJE de 12.03.2010

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.362/RJ

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Representação. Propaganda eleitoral. Acórdão regional. Prazo. Embargos de declaração. 24 horas.

– Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, o prazo para oposição de declaratórios contra acórdão regional que aprecia recurso em face de decisão de juiz auxiliar, em sede de representação fundada no art. 96 do referido diploma, é de 24 horas.

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 10.02.2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.387/PR

Relator: Ministro Fernando Gonçalves

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA OU CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA. SUMÚLA 115 DO STJ.

1. É inexistente o recurso sem a procuração outorgada ao seu subscritor ou sem a certidão expedida pelo Tribunal a quo dando conta do seu arquivamento em secretaria. Precedentes.

2. É dever do advogado diligenciar para que conste dos autos certidão informando o arquivamento do instrumento de mandato em secretaria (Súmula 115 do STJ).

3. Agravo regimental não conhecido.

DJE de 10.03.2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.948/PR

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Representação. Propaganda partidária. Desvirtuamento de finalidade. Não ocorrência.

1. Não caracterizam desvio de finalidade da propaganda partidária críticas feitas à administração atual, as quais têm pertinência com o ideário político do partido.

2. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é permitida a nova valoração das premissas fáticas delineadas pelo acórdão regional, o que não configura o reexame de matéria fático-probatória, vedado em instância especial.

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 10.03.2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.092/PR

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Representação. Propaganda partidária. Desvirtuamento de finalidade. Não ocorrência.

1. Não caracterizam desvio de finalidade da propaganda partidária críticas feitas à administração atual, as quais têm pertinência com o ideário político do partido.

2. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é permitida a nova valoração das premissas fáticas delineadas pelo acórdão regional, o que não configura o reexame de matéria fático-probatória, vedado em instância especial.

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 10.03.2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.402/SP

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRAZO RECURSAL. 24 HORAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. NÃO PROVIMENTO.

1. Na espécie, o juízo de inadmissibilidade do recurso especial considerou que o prazo recursal de 3 dias, tal como previsto no art. 258 do CE, somente teria aplicação caso a AIJE houvesse sido proposta com base na captação ilícita de sufrágio cumulada com abuso de poder, circunstância que, todavia, não se refere à hipótese dos autos.

2. A v. decisão regional, além de se revelar em consonância com a jurisprudência do e. TSE, não foi objeto de insurgência específica nas razões do agravo de instrumento, limitando-se o agravante a repetir os argumentos do recurso especial obstado. Incidência da Súmula nº 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.

3. O e. STJ, interpretando o art. 1.211 do CPC, já decidiu que a interposição do recurso é sempre regida pela lei em vigor na data de publicação do decisum impugnado. (AgRg no REsp 663.864/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26.9.2005)

4. Na espécie, considerando que a sentença condenatória foi publicada em 18.11.2008, data em que ainda vigorava a lei anterior, descabe sustentar aplicação retroativa da lei nova, que somente ingressou no ordenamento jurídico com a promulgação da Lei nº 12.034, de 29.9.2009.

5. Agravo regimental não provido.

DJE de 11.03.2010.

 

Agravo Regimental na Petição Protocolo nº 26.864/2009/DF

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PERDA. MANDATO ELETIVO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. RES.-TSE Nº 22.610/2007. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUPLENTE. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA.

1. Inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão impugnada, permanecendo íntegra sua conclusão. (Súmula 182/STJ).

2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o mandato pertence ao partido, e não à coligação, razão pela qual o suplente desta não detém legitimidade ativa ad causam para integrar a lide na qualidade de litisconsorte.

3. Agravo regimental desprovido.

DJE de 10.03.2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.775/AL

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ASSISTENTE SIMPLES. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Falta legitimidade à assistente simples para interpor recurso especial, quando o assistido não manifesta vontade de recorrer. Hipótese de renúncia.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 11.03.2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.792/MG

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. O efeito translativo dos recursos autoriza o tribunal a reconhecer de ofício matéria de ordem pública, mesmo que não alegada nas razões ou contrarrazões do apelo (REsp 873.732/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.4.2009).

2. No caso, embora intempestivo o recurso da coligação na instância a quo, o recurso dos agravantes foi interposto tempestivamente, fazendo incidir o efeito translativo que autoriza ao Tribunal a conhecer de ofício matéria de ordem pública. Na espécie, os agravantes foram condenados por crime eleitoral em sede de representação eleitoral. Tratando-se de nulidade absoluta a ausência da devida ação penal pode ser reconhecida de ofício.

3. Agravo regimental não provido.

DJE de 10.03.2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.938/MT

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Investigação judicial. Abuso de poder e uso indevido de meio de comunicação social.

1. A averiguação de uma única conduta consistente na veiculação de pesquisa de opinião em imprensa escrita com tamanho em desacordo com as normas eleitorais não enseja a configuração de abuso do poder econômico ou uso indevido de meio de comunicação, porquanto não se vislumbra reiteração da publicação apta a indicar a potencialidade no caso concreto, o que é ponderado nas hipóteses de mídia impressa, cujo acesso depende necessariamente do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão.

2. Tal conduta, em tese, pode configurar infringência à norma do parágrafo único do art. 43 da Lei das Eleições, o que, na hipótese, se confirmou, visto que os recorrentes tiveram contra si julgada procedente representação, a fim de condená-los ao pagamento de multa em razão do descumprimento do tamanho permitido para a publicação da pesquisa no jornal.

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 10.03.2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.942/SP

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Recurso contra expedição de diploma. Vice. Polo passivo. Decadência.

1. Está pacificada a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o vice deve figurar no polo passivo das demandas em que se postula a cassação de registro, diploma ou mandato, uma vez que há litisconsórcio necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de o vice ser afetado pela eficácia da decisão.

2. Consolidada essa orientação jurisprudencial, exige-se que o vice seja indicado, na inicial, para figurar no polo passivo da relação processual ou que a eventual providência de emenda da exordial ocorra no prazo para ajuizamento da respectiva ação eleitoral, sob pena de decadência.

3. Não cabe converter o feito em diligência – para que o autor seja intimado a promover a citação do vice –, sob pena de se dilatar o prazo de três dias, contados da diplomação, para propositura do recurso contra expedição de diploma.

Agravo regimental desprovido.

DJE de 10.03.2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.251/SP

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CONDUTA VEDADA. CARACTERIZAÇÃO.

1. Deve ser comprovada a autorização ou prévio conhecimento da veiculação de propaganda institucional, não podendo ser presumida a responsabilidade do agente público (AI nº 10.280/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 14.9.2009, e REspe nº 25.614/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 12.9.2006). Contudo, não há se falar em presunção no caso em debate.

2. Cabe analisar, em cada caso concreto, se o beneficiário da propaganda institucional teve ou não conhecimento da propaganda (Precedentes: REspe nº 35.903/SP, Min. Rel. Arnaldo Versiani, DJE de 2.9.2009; AgRg no AI nº 10.969, de minha relatoria, DJE de 4.8.2009; e AAg 7.501/SC, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 16.3.2007). No caso, o e. TRE/SP entendeu como peculiaridade do caso o fato de o agravante, beneficiado pela propaganda institucional, ser o chefe do Poder Executivo, e, portanto, responsável por esta.

3. A Corte a quo analisou as provas e as circunstâncias do caso em tela e concluiu pela prática de propaganda institucional em período vedado. Conclusão diversa do arremate do e. TRE/SP ensejaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inadmissível na via do recurso especial (Súmulas nº 279/STF e nº 7/STJ).

4. Agravo regimental não provido.

DJE de 10.03.2010.

 

Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 670/SP

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA Nº 267/STF. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

1. Não é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que se sujeita a recurso específico, nos termos da Súmula nº 267/STF.

2. In casu, não há falar em teratologia da sentença atacada, uma vez que foi devidamente fundamentada na farta prova coligida aos autos.

3. Ao que parece, busca o impetrante, na via do mandado de segurança, tão somente a reforma do decisum que cassou-lhe o registro de candidatura, uma vez que interpôs o recurso cabível fora do prazo.

4. Agravo regimental não provido.

DJE de 10.03.2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 2.348/MG

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. AGRAVO DESPROVIDO.

I – Os argumentos apresentados no agravo regimental não se alinham à jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que a adoção do procedimento do art. 22 da LC 64/90 na apuração dos ilícitos previstos no art. 30-A da Lei das Eleições não afasta a incidência do prazo recursal de 24 horas, estabelecido no § 8º do art. 96 dessa lei.

II – A propositura dos embargos de declaração na origem, cuja intempestividade ocasionou a intempestividade do recurso ordinário, se deu muito tempo após a fixação do prazo pela jurisprudência do TSE.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 12.03.2010.

 

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.783/PA

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

– São intempestivos os embargos opostos após o tríduo legal.

– Em matéria eleitoral, não se aplicam as regras do CPC que impliquem aumento de prazo para recurso. Precedentes.

– Embargos não conhecidos.

DJE de 11.03.2010.

 

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.304/BA

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIAS. ART. 3º, § 2º, DA RES.-TSE Nº 21.477/2003. NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR. DESERÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO.

1. Na decisão embargada, esta c. Corte consignou que o não recolhimento do valor referente às cópias reprográficas que formam o instrumento viola o art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003 e implica deserção do agravo.

2. Na espécie, o embargante sustenta que o e. Tribunal de origem não emite guia de pagamento para cópias reprográficas e, ainda assim, o agravo de instrumento foi tido por deserto. Todavia, inexiste contradição porque não há, nos fundamentos do v. acórdão recorrido, nenhuma referência à premissa segundo a qual o e. Tribunal a quo supostamente não emitiria tal guia, até porque tal argumento não foi lançado nas razões do agravo regimental.

3. Entende, ainda, o embargante que o v. acórdão embargado é omisso porque teria deixado de responder a todos os questionamentos formulados no agravo regimental. Contudo, não elenca especificamente quais argumentos expostos nas razões do agravo regimental teriam sido olvidados por esta c. Corte no julgamento do recurso.

4. Em resumo, à conta de contradição e omissão do julgado, o embargante pretende nitidamente rediscutir os fundamentos da decisão embargada, o que é inviável em sede de declaratórios.

5. Conforme orientação jurisprudencial do e. TSE, “a omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios é aquela referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando-se aquelas que forem rejeitadas, explícita ou implicitamente”. Precedentes: ED-AgR-REspe nº 34.842/MA, de minha relatoria, PSESS em 17.12.2008; ED-REspe nº 28.508/AC, de minha relatoria, DJ de 13.6.2008.

6. Embargos de declaração rejeitados.

DJE de 10.03.2010.

 

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 28.453/RN

Relator: Ministro Fernando Gonçalves

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. ART. 275, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL.

1. A contradição a embasar a interposição do recurso integrativo requer a dissonância entre as premissas lançadas na fundamentação desenvolvida no julgamento e a conclusão da parte dispositiva.

2. O julgado apenas se apresenta omisso quando, sem analisar as questões colocadas sob apreciação judicial ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, num caso ou no outro, de ministrar a solução reclamada.

3. Evidenciado o caráter procrastinatório dos embargos de declaração é de rigor a aplicação do art. 275, § 4º, do Código Eleitoral.

4. Recurso de embargos não conhecido.

DJE de 10.03.2010.

 

Habeas Corpus nº 666/AM

Relator originário: Ministro Arnaldo Versiani

Redator para o acórdão: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EX-PREFEITO. CHEFE DE GABINETE DA PREFEITURA. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

I – Os decretos de prisão, por cercearem direito fundamental à liberdade, devem estar fundamentados em fatos concretos. Inviável a constatação abstrata de conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública.

II – Na espécie, a redação genérica do decreto de prisão preventiva veicula suposições que não legitimam a segregação dos pacientes.

III – Ordem concedida, sem prejuízo de renovação do decreto de prisão, devidamente fundamentado.

DJE de 10.03.2010.

 

Recurso Ordinário nº 2.233/RR

Relator: Ministro Fernando Gonçalves

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. INDIVISIBILIDADE DA CHAPA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES. COMEMORAÇÃO DO DIA DAS MÃES. AUSÊNCIA DE PROVA DO INTUITO ELEITORAL DO EVENTO. JORNAL. REALIZAÇÕES DO GOVERNO. TRATORES E INSUMOS AGRÍCOLAS. CONTINUIDADE DE PROGRAMA SOCIAL. AULA MAGNA. INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. DESCARACTERIZAÇÃO. USO DE SÍMBOLO. COMPETÊNCIA. COMPARECIMENTO PESSOAL. ENTREGA DE TÍTULOS FUNDIÁRIOS. ATO DE GOVERNO. VALE SOLIDARIEDADE. PROGRAMA DO GOVERNO ANTERIOR. ENTREGA EM DOBRO NÃO COMPROVADA. CONDUTA VEDADA. SERVIDOR PÚBLICO OU AGENTE PÚBLICO. ESTAGIÁRIOS. CONTRATAÇÃO.

1. De acordo com o princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária, segundo o qual, por ser o registro do governador e vice-governador realizado em chapa única e indivisível (art. 91 do Código Eleitoral), a apuração de eventual censura em relação a um dos candidatos contamina a ambos. A morte do titular da chapa impõe a interpretação de referido princípio com temperamentos.

2. É admissível a ação de impugnação de mandato eletivo nas hipóteses de abuso de poder político. Precedentes.

3. Em se tratando de ação de investigação judicial eleitoral, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo, quando fundados nos mesmos fatos, a procedência ou improcedência de um não é oponível à admissibilidade do outro a título de coisa julgada. É de se ver, porém, que se não forem produzidas novas provas na ação de impugnação, não há como se distanciar das conclusões proferidas nos julgados anteriores.

4. A publicidade através de mídia escrita deve ostentar potencialidade lesiva para caracterizar o abuso a que alude o art. 74 da Lei 9.504/97.

5. Não há ilicitude na continuidade de programa de incentivo agrícola iniciado antes do embate eleitoral.

6. Os atos próprios de governo não são vedados ao candidato à reeleição.

7. O ato de proferir aula magna não se confunde com inauguração de obra pública.

8. O alegado maltrato ao princípio da impessoalidade em vista da utilização de símbolo de governo não constitui matéria eleitoral, devendo ser a questão levada ao conhecimento da Justiça Comum. Precedentes.

9. A continuidade de programa social iniciado no governo anterior não encontra óbice na legislação eleitoral, não restando comprovadas, ademais, a alegação de pagamento em dobro do benefício às vésperas da eleição.

10. Ainda que se admita interpretação ampliativa do disposto no art. 73, V, da Lei 9.504/97 é necessário, ao menos, vínculo direto com a Administração.

11. Não comprovada a ligação entre as contratações e a campanha eleitoral, eventuais irregularidades devem ser apuradas em outras instâncias.

12. Recurso ordinário desprovido.

DJE de 10.03.2010.

 

Recurso Ordinário nº 2.367/PE

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Investigação judicial. Inelegibilidade. Cassação de diploma.

1. Julgada procedente a ação de investigação judicial eleitoral apenas para declarar a inelegibilidade do candidato para as eleições a se realizarem nos 3 anos subsequentes, afigura-se incabível posterior pedido de declaração de nulidade do diploma do investigado referente à própria eleição, em face do trânsito em julgado daquela decisão, cuja eficácia não é retroativa.

2. Eventual desconstituição do diploma, se não decretada na própria ação de investigação judicial, deve ser objeto das ações cabíveis, quais sejam, o recurso contra expedição de diploma e a ação de impugnação de mandato eletivo.

Recurso especial recebido como ordinário e provido.

DJE de 10.03.2010.

 

Resolução nº 23.188, de 10.12.2009

Revisão de Eleitorado nº 591/GO

Relator: Ministro Fernando Gonçalves

Ementa: REVISÃO DE ELEITORADO. FALTA DE INDICAÇÃO PELO TRE. IMPOSSIBILIDADE.

– Indefere-se pedido de revisão de eleitorado quando o município não é apontado pelo Tribunal Regional como prioritário, consoante disciplina a Resolução-TSE nº 23.061/2009.

– Revisão de eleitorado indeferida.

DJE de 10.03.2010.

 

Resolução nº 23.192, de 15.12.2009

Prestação de Contas nº 32/RJ

Relator: Ministro Fernando Gonçalves

Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. SESSÃO JURISDICIONAL (Art. 37, § 6º da Lei nº 9.096/95, incluído pela Lei nº 12.034/2009).

PARTIDO POLÍTICO. PSC. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO.

Uma vez sanadas as irregularidades apontadas, impõe-se a aprovação da prestação de contas do PSC, referente ao exercício financeiro de 2008.

DJE de 10.03.2010.

 

Resolução nº 23.206, de 9.2.2010

Petição nº 371/MG

Relator: Ministro Fernando Gonçalves

Ementa: REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. ANOTAÇÃO. ALTERAÇÃO. ESTATUTO.

I – Atendidas as formalidades da Res.-TSE no 19.406/95, defere-se o pedido de anotação das alterações promovidas no estatuto do partido.

DJE de 10.03.2010.

 

Resolução nº 23.210, de 11.2.2010

Consulta nº 1.716/DF

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: CONSULTA. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 14, §11 E ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público (Cta 18.961/TO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.4.2009).

2. A nova redação do art. 93, IX, da CR/88, dada pela EC 45/04, não determina que todos os processos tramitem publicamente, mas apenas que os julgamentos sejam públicos. Embora a regra seja a publicidade dos processos judiciais, é possível que exceções sejam previstas, mormente no próprio texto constitucional. Permanece em vigor o disposto no art. 14, §11, da CR/88 que impõe o segredo de justiça ao trâmite da ação de impugnação de mandato.

3. Consulta conhecida e respondida positivamente, pela permanência da obrigatoriedade da decretação de segredo de justiça no processamento das ações de impugnação de mandato eletivo.

DJE de 11.03.2010.

 

Resolução nº 23.211, de 23.2.2010

Consulta nº 39685-93.2009.6.00.0000/DF

Relator: Ministro Fernando Gonçalves

Ementa: CONSULTA. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA E PROPORCIONAL. PLURALIDADE DE COLIGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Permite-se a formação de mais de uma coligação apenas para a eleição proporcional desde que entre partidos que integrem a coligação para o pleito majoritário, ao qual não é possível a celebração de mais de uma coligação. Precedentes.

2. Consulta respondida negativamente.

DJE de 10.03.2010.

 

Resolução nº 23.212, de 23.2.2010

Processo Administrativo nº 335-64.2010.6.00.0000/DF

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. PLANO DE TRABALHO. METAS DE NIVELAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 90 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APROVAÇÃO.

1. A Justiça Eleitoral deverá manter serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários à adequada prestação jurisdicional, observando os referenciais estabelecidos na Resolução nº 90 do Conselho Nacional de Justiça (art. 1º).

2. Plano de trabalho aprovado, elaborado em atendimento às metas de nivelamento de tecnologia da informação no âmbito da Justiça Eleitoral, dispostas na Resolução nº 90 do CNJ.

DJE de 10.03.2010.

 

Resolução nº 23.216, de 4.3.2010

Instrução nº 22-06.2010.6.00.0000/DF

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Dispõe sobre a arrecadação de recursos financeiros de campanha eleitoral por cartões de crédito.

DJE de 04.03.2010.

 

DESTAQUE

 

Resolução nº 23.221, de 2.3.2010

Instrução nº 11-74.2010.6.00.0000/DF

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

 

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2010.

 

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

 

CAPÍTULO I

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 1º Serão realizadas, simultaneamente em todo o País, no dia 3 de outubro de 2010, eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador e respectivos suplentes, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital (Lei nº 9.504/97, art. 1º, parágrafo único, I).

 

CAPÍTULO II

DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES

 

Art. 2º Poderá participar das eleições o partido político que, até 3 de outubro de 2009, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da respectiva convenção, órgão de direção constituído na circunscrição do pleito, devidamente anotado no Tribunal Eleitoral competente (Lei nº 9.504/97, art. 4º e Lei nº 9.096/95, art. 10, parágrafo único, II).

Art. 3º É assegurada aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual ou distrital (Constituição Federal, art. 17, § 1º).

Art. 4º Na chapa da coligação para as eleições proporcionais, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, I).

Art. 5º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º).

§ 1º A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1-A).

§ 2º Os Tribunais Eleitorais decidirão as questões sobre identidade de denominação de coligações.

Art. 6º Na formação de coligações devem ser observadas as seguintes normas (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, III e IV):

I – os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

II – a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso I deste artigo, ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

a) três delegados perante o juízo eleitoral;

b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 7º Da realização da convenção até o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 4º).

 

CAPÍTULO III

DAS CONVENÇÕES

 

Art. 8º As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2010, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhando-se a respectiva ata digitada, devidamente assinada, ao Tribunal Eleitoral competente (Lei nº 9.504/97, arts. 7º, caput, e 8º, caput).

§ 1º Em caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União até 180 dias antes da eleição e encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º e Lei nº 9.096/95, art. 10).

§ 2º Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei nº 9.504/97, art. 8º, § 2º).

§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, os partidos políticos deverão comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de 72 horas, a intenção de ali realizar a convenção; na hipótese de coincidência de datas, será observada a ordem de protocolo das comunicações.

Art. 9º As convenções partidárias previstas no artigo anterior sortearão, em cada circunscrição, os números com que cada candidato concorrerá, consignando na ata o resultado do sorteio, observado o que dispõe o art. 14 desta resolução (Código Eleitoral, art. 100, § 2º).

Art. 10. Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º).

§ 1º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral até 4 de agosto de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º).

§ 2º Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 dias seguintes da deliberação de que trata o caput deste artigo, observado o disposto no art. 56 desta resolução (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 4º).

 

CAPÍTULO IV

DOS CANDIDATOS

 

Art. 11. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e desde que não incida em qualquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º; LC nº 64/90, art. 1º).

§ 1º São condições de elegibilidade (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c):

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital.

§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º).

Art. 12. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, desde 3 de outubro de 2009, e estar com a filiação deferida pelo partido na mesma data, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

§ 1º Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem (Lei nº 9.504/97, art. 9º, parágrafo único).

§ 2º Nos Municípios criados até 31 de dezembro de 2009, o domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição nas seções eleitorais que funcionem dentro dos limites territoriais do novo Município.

Art. 13. São inelegíveis:

I – os inalistáveis e os analfabetos (Constituição Federal, art. 14, § 4º);

II – no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado, ou do Distrito Federal, ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (Constituição, art. 14, § 7º);

III – os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/90.

 

CAPÍTULO V

DO NÚMERO DAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E DOS CANDIDATOS

 

Art. 14. Aos partidos políticos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nessa hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 1º).

§ 1º Os detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, que não queiram fazer uso da prerrogativa de que trata o caput, poderão requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2º do art. 100 do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 2º).

§ 2º Aos candidatos de partidos políticos resultantes de fusão será permitido:

I – manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo, desde que o número do novo partido político coincida com aquele ao qual pertenciam;

II – manter, para o mesmo cargo, os dois dígitos finais dos números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para a Câmara dos Deputados e os três dígitos para as Assembleias Legislativas e Câmara Distrital, quando o número do novo partido político não coincidir com aquele ao qual pertenciam e desde que outro candidato não tenha preferência sobre o número que vier a ser composto.

§ 3º Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número da legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais, com o número da legenda do respectivo partido, acrescido do número que lhes couber (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 3º).

Art. 15. A identificação numérica dos candidatos observará os seguintes critérios (Lei nº 9.504/97, art. 15, I a III):

I – os candidatos aos cargos de Presidente da República e Governador concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados;

II – os candidatos ao cargo de Senador concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, seguido de um algarismo à direita;

III – os candidatos ao cargo de Deputado Federal concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;

IV – os candidatos aos cargos de Deputado Estadual ou Distrital concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, acrescido de três algarismos à direita.

 

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

 

Seção I

Do Número de Candidatos a Serem Registrados

 

Art. 16. Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo (Código Eleitoral, art. 88, caput).

Art. 17. Cada partido político ou coligação poderá requerer registro de (Constituição Federal, art. 46, § 1º a 3º e Código Eleitoral, art. 91, caput e § 1º):

a) um candidato a Presidente da República com seu respectivo vice;

b) um candidato a Governador em cada Estado e no Distrito Federal, com seus respectivos vices;

c) dois candidatos para o Senado Federal em cada unidade da Federação, com dois suplentes cada um.

Art. 18. Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa e Assembleias Legislativas até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, caput).

§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 1º).

§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a vinte, cada partido político poderá requerer o registro de candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinquenta por cento (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 2º; Res.-TSE nº 20.046, de 9.12.97).

§ 3º O partido político, concorrendo por si ou coligado, poderá requerer o registro de até 100 candidatos ao cargo de deputado federal, em virtude do estabelecido no inciso II do art. 15 da Lei nº 9.504/97.

§ 4º No cálculo do número de lugares previsto no caput e no § 2º deste artigo, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 4º).

§ 5º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político ou coligação preencherá o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 3º).

§ 6º No cálculo de vagas previsto no § 5º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo (Ac.-TSE nº 22.764/2004).

§ 7º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro, até 4 de agosto de 2010, com a observância dos limites mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo constantes do § 5º deste artigo (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 5º; Código Eleitoral, art. 101, § 5º).

 

Seção II

Do Pedido de Registro

 

Art. 19. Os partidos políticos e as coligações solicitarão aos Tribunais Eleitorais o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).

Art. 20. Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República serão registrados no Tribunal Superior Eleitoral; os candidatos a Governador e Vice-Governador, Senador e respectivos suplentes, e a Deputado Federal, Estadual ou Distrital serão registrados nos Tribunais Regionais Eleitorais (Código Eleitoral, art. 89, I e II).

§ 1º O registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente e a Governador e Vice-Governador se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput).

§ 2º O registro de candidatos a Senador se fará com o dos dois respectivos suplentes em chapa única e indivisível (Código Eleitoral, art. 91, § 1°).

Art. 21. O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes.

§ 1º O CANDex poderá ser obtido nos sítios do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, ou, diretamente, nos próprios Tribunais Eleitorais, desde que fornecidas pelos interessados as respectivas mídias.

§ 2º O pedido será subscrito pelo presidente do diretório nacional ou regional, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado.

§ 3º Na hipótese de coligação, o pedido de registro dos candidatos deverá ser subscrito pelos presidentes dos partidos políticos coligados, ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção, ou por representante da coligação designado na forma do inciso I do art. 7º desta resolução (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, II).

§ 4º Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de fac-símile no qual receberá intimações e comunicados e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, a, b e c e art. 96-A).

Art. 22. Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Tribunal Eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), na forma prevista no artigo anterior, com as informações e documentos previstos nos arts. 25 e 26 desta resolução (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).

Parágrafo único. Caso o partido político ou a coligação não tenha apresentado o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), o respectivo representante será intimado, pelo Tribunal Eleitoral competente, para fazê-lo no prazo de 72 horas; apresentado o DRAP, será formado o processo principal nos termos do inciso I do art. 33 desta resolução.

Art. 23. O formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser preenchido com as seguintes informações:

I – nome e sigla do partido político;

II – na hipótese de coligação, seu nome e siglas dos partidos políticos que a compõem;

III – data da(s) convenção(ões);

IV – cargos pleiteados;

V – na hipótese de coligação, nome de seu representante e de seus delegados;

VI – endereço completo e telefones, inclusive de fac-símile;

VII – lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos;

VIII – valores máximos de gastos que o partido político fará por cargo eletivo em cada eleição a que concorrer, observando-se que:

a) no caso de coligação, cada partido político que a integra fixará o seu valor máximo de gastos (Lei nº 9.504/97, art. 18, caput e § 1º);

b) nas candidaturas de vices e suplentes de Senador os valores máximos de gastos serão incluídos naqueles pertinentes às candidaturas dos titulares e serão informados pelo partido político a que estes forem filiados.

Art. 24. A via impressa do formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser apresentada com a cópia da ata, digitada, da convenção a que se refere o art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/97 (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, I e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, I).

Art. 25. O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) conterá as seguintes informações:

I – autorização do candidato (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, II; Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, II);

II – número de fac-símile no qual o candidato receberá intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 96-A);

III – dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, sexo, estado civil, número da carteira de identidade com órgão expedidor e unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e números de telefone;

IV – dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna eletrônica, se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu.

Art. 26. A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos:

I – declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IV);

II – certidões criminais fornecidas pelas Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal, com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato, e também pelos Tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial, entregues em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VII);

III – fotografia recente do candidato, obrigatoriamente digitalizada e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VIII):

a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;

b) papel fotográfico: fosco ou brilhante;

c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;

d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;

IV – comprovante de escolaridade;

V – prova de desincompatibilização, quando for o caso;

VI – as propostas defendidas pelos candidatos a Presidente da República e a Governador de Estado ou do Distrito Federal, nas eleições majoritárias, deverão ser entregues em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IX).

§ 1º Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII).

§ 2º Quando as certidões criminais a que se refere o inciso II do caput deste artigo forem positivas, o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.

§ 3º As certidões de que trata o parágrafo anterior deverão ser apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex.

§ 4º A quitação eleitoral de que trata o § 1º deste artigo abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação regular de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 7º)

§ 5º Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites aqueles que (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 8º, I e II):

I – condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;

II – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitatemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.

§ 6º A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho de 2010, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º).

§ 7º As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao pedido que afastem a inelegibilidade (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 10).

§ 8º A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento da dívida a que se refere o § 3º deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 11).

§ 9º A ausência do comprovante de escolaridade a que se refere o inciso IV do caput poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente.

§ 10. Se a fotografia de que trata o inciso III do caput não estiver nos moldes exigidos, o relator determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido.

Art. 27. Os formulários e todos os documentos que acompanham o pedido de registro são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 6º).

Art. 28. O candidato será identificado pelo nome e número indicados no pedido de registro.

Art. 29. O nome indicado que será também utilizado na urna eletrônica terá no máximo trinta caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.

Parágrafo único. O candidato que, mesmo depois de intimado, não indicar o nome que deverá constar da urna eletrônica, concorrerá com seu nome próprio, o qual, no caso de homonímia ou de excesso no limite de caracteres, será adaptado pelo Juiz no julgamento do pedido de registro.

Art. 30. Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 1º, I a V):

I – havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro;

II – ao candidato que, até 5 de julho de 2010, estiver exercendo mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, se tenha candidatado com o nome que indicou, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

III – ao candidato que, por sua vida política, social ou profissional, seja identificado pelo nome que tiver indicado será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;

IV – tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos incisos II e III deste artigo, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em 2 dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

V – não havendo acordo no caso do inciso IV deste artigo, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.

§ 1º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinado nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 2º).

§ 2º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de nome coincidente com nome de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 3º).

§ 3º Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, será deferido o que primeiro o tenha requerido (Súmula-TSE nº 4).

Art. 31. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, o relator converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de 72 horas, contado da respectiva intimação por fac-símile (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º).

Art. 32. No caso de ser requerido pelo mesmo partido político mais de um pedido de registro de candidatura com o mesmo número para o respectivo cargo, inclusive nos casos de dissidência partidária interna, a Secretaria Judiciária procederá à inclusão de todos os pedidos no Sistema de Candidaturas, certificando a ocorrência em cada um dos pedidos.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, serão observadas as seguintes regras:

I – os pedidos de registro serão distribuídos ao mesmo relator para processamento e julgamento em conjunto;

II – será inserido na urna eletrônica apenas o candidato vinculado ao DRAP que tenha sido julgado regular;

III – não sendo julgado regular nenhum dos DRAPs ou não havendo decisão até o fechamento do Sistema de Candidaturas, competirá ao Tribunal Eleitoral decidir, de imediato, qual dos candidatos com mesmo número que será inserido na urna eletrônica.

 

Seção III

Do Processamento do Pedido de Registro

 

Art. 33. Os pedidos de registro de candidatura serão autuados, adotando-se os seguintes procedimentos:

I – o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo principal do pedido de registro de candidatura;

II – cada formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo individual de cada candidato.

§ 1º Os processos individuais dos candidatos serão vinculados ao principal, referido no inciso I deste artigo.

§ 2º Os processos dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, a Governador e Vice-Governador e a Senador e respectivos suplentes, devem tramitar, respectivamente, apensados e ser analisados e julgados em conjunto.

§ 3º O apensamento dos processos subsistirá ainda que eventual recurso tenha por objeto apenas uma das candidaturas.

§ 4º A Secretaria Judiciária certificará, nos processos individuais dos candidatos, o número do processo principal (DRAP) ao qual eles estejam vinculados, bem como, no momento oportuno, o resultado do julgamento daquele processo.

Art. 34. Protocolados os pedidos de registro das candidaturas, a Secretaria providenciará:

I – a leitura, no Protocolo, dos arquivos magnéticos gerados pelo Sistema CANDex, com os dados constantes dos formulários do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), emitindo um recibo para o candidato e outro a ser encartado nos autos, sendo que, após confirmação da leitura, os dados serão encaminhados à Receita Federal para o fornecimento do número de registro do CNPJ;

II – a publicação de edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados, no Diário de Justiça Eletrônico (Código Eleitoral, art. 97, § 1º).

§ 1º Da publicação do edital previsto no inciso II deste artigo, correrá o prazo de 48 horas para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político e/ou a coligação não o tenha requerido, bem como o prazo de 5 dias para a impugnação dos pedidos de registro de candidatura requeridos pelos partidos políticos e/ou coligações (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º e LC nº 64/90, art. 3º).

§ 2º Decorrido o prazo de 48 horas para os pedidos individuais de registro de candidatura de que trata o parágrafo anterior, novo edital será publicado, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de impugnação previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90.

Art. 35. As impugnações ao pedido de registro, as questões referentes a homonímias e as notícias de inelegibilidade serão processadas nos próprios autos dos processos individuais dos candidatos.

Art. 36. Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, a Secretaria Judiciária imediatamente informará, nos autos, sobre a instrução do processo, para apreciação do relator.

§ 1º No processo principal (DRAP), a Secretaria deverá verificar e informar:

I – a comprovação da situação jurídica do partido político na circunscrição;

II – a legitimidade do subscritor para representar o partido político ou coligação;

III – a indicação dos valores máximos de gastos fixados pelos partidos.

§ 2º Nos processos individuais dos candidatos (RRCs e RRCIs), a Secretaria verificará e informará:

I – a regularidade do preenchimento do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC);

II – a regularidade da documentação do candidato.

 

Seção IV

Das Impugnações

 

Art. 37. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (LC nº 64/90, art. 3º, caput).

§ 1º A impugnação por parte do candidato, do partido político ou da coligação não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (LC nº 64/90, art. 3º, § 1º).

§ 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (LC nº 64/90, art. 3º, § 2º; LC nº 75/93, art. 80).

§ 3º O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis (LC nº 64/90, art. 3º, § 3º).

Art. 38. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleitoral, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias.

§ 1º A Secretaria Judiciária procederá à juntada de uma via aos autos do pedido de registro do candidato a que se refere a notícia e encaminhará a outra via ao Ministério Público.

§ 2º No que couber, será adotado na instrução da notícia de inelegibilidade o procedimento previsto para as impugnações.

Art. 39. Terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação serão notificados por fac-símile, para, no prazo de 7 dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (LC nº 64/90, art. 4º).

Art. 40. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito, e a prova protestada for relevante, o relator designará os 4 dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação (LC nº 64/90, art. 5º, caput).

§ 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada (LC nº 64/90, art. 5º, § 1º).

§ 2º Nos 5 dias subsequentes, o relator procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (LC nº 64/90, art. 5º, § 2º).

§ 3º No mesmo prazo, o relator poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e das circunstâncias que possam influir na decisão da causa (LC nº 64/90, art. 5º, § 3º).

§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o relator poderá, ainda, no mesmo prazo de 5 dias, ordenar o respectivo depósito (LC nº 64/90, art. 5º, § 4º).

§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o relator mandar prendê-lo e instaurar processo por crime de desobediência (LC nº 64/90, art. 5º, § 5º).

Art. 41. Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 dias, sendo os autos conclusos ao relator, no dia imediato, para julgamento pelo Tribunal (LC nº 64/90, arts. 6º e 7º, caput).

 

Seção V

Do Julgamento dos Pedidos de Registro perante os Tribunais Regionais Eleitorais

 

Art. 42. O pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.

Art. 43. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (LC nº 64/90, art. 7º, parágrafo único).

Art. 44. O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas a homonímia serão julgados em uma só decisão.

Art. 45. O julgamento do processo principal (DRAP) precederá ao dos processos individuais de registro de candidatura, devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes.

Art. 46. Os processos dos candidatos às eleições majoritárias deverão ser julgados conjuntamente, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e o registro da chapa somente será deferido se todos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferido o registro sob condição.

Parágrafo único. Se o relator indeferir o registro da chapa, deverá especificar qual dos candidatos não preenche as exigências legais e apontar o óbice existente, podendo o candidato, o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto, na forma do art. 57 desta resolução.

Art. 47. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao relator, independentemente de publicação de pauta (LC nº 64/90, art. 13, caput).

§ 1º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no caput deste artigo, o feito será julgado na primeira sessão subsequente.

§ 2º Só poderão ser apreciados em cada sessão os processos relacionados até o seu início.

Art. 48. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público pelo prazo regimental (LC nº 64/90, art. 11, caput, c.c. art. 13, parágrafo único).

§ 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte.

§ 2º Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para a lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto proferido pelo relator ou do voto vencedor (LC nº 64/90, art. 11, § 1º).

§ 3º Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.

§ 4º O Ministério Público será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.

Art. 49. Caberão os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral, que serão interpostos, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada (LC nº 64/90, art. 11, § 2º):

I – recurso ordinário quando versar sobre inelegibilidade (CF, art. 121, § 4º, III);

II – recurso especial quando versar sobre condições de elegibilidade (CF, art. 121, § 4º, I e II).

§ 1º O recorrido será notificado por fac-símile, para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 dias (LC nº 64/90, art. 12, caput).

§ 2º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, e dispensado o juízo prévio de admissibilidade do recurso, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral imediatamente, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente (LC nº 64/90, art. 8º, § 2º, c.c. art. 12, parágrafo único).

§ 3º Os recursos e as respectivas contrarrazões poderão ser enviados por fac-símile, dispensado o envio dos originais.

§ 4º A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral comunicará, imediatamente, à Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, por fac-símile ou correio eletrônico, a remessa dos autos, indicando o meio, a data e, se houver, o número do conhecimento.

Art. 50. Todos os pedidos originários de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e as respectivas decisões publicadas até 5 de agosto de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º).

§ 1º Após decidir os pedidos de registro, os Tribunais Eleitorais publicarão no Diário de Justiça Eletrônico relação dos nomes dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso.

§ 2º A publicação a que se refere o parágrafo anterior se dará por ocasião do fechamento do Sistema de Candidaturas.

 

Seção VI

Do Julgamento dos Pedidos de Registro perante o Tribunal Superior Eleitoral

 

Art. 51. Aplicam-se ao julgamento dos pedidos de registro dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República perante o Tribunal Superior Eleitoral as disposições previstas na seção anterior, salvo quanto à dispensa de apresentação dos originais de petições enviadas por fac-símile, caso em que, em sendo interposto recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, os originais, assim como as respectivas contrarrazões, deverão ser apresentados, no prazo de 3 dias.

 

Seção VII

Do Julgamento dos Recursos pelo Tribunal Superior Eleitoral

 

Art. 52. Recebido o processo na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, ele será autuado e apresentado no mesmo dia ao Presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a relator e mandará abrir vista ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 2 dias (LC nº 64/90, art. 10, caput).

Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 3 dias, independentemente de publicação de pauta (LC nº 64/90, art. 10, parágrafo único).

Art. 53. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público pelo prazo de 10 minutos (LC nº 64/90, art. 11, caput).

§ 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte.

§ 2º Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para a lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos contidos no voto do relator ou no do primeiro voto vencedor (LC nº 64/90, art. 11, § 1º).

§ 3º Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 dias para a interposição de recurso (LC nº 64/90, art. 11, § 2º).

§ 4º O Ministério Público será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.

Art. 54. Havendo recurso para o Supremo Tribunal Federal, o recorrido será notificado por fac-símile, para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 dias (LC nº 64/90, art. 12, caput).

Parágrafo único. Os recursos e as respectivas contrarrazões poderão ser enviados por fac-símile, com a apresentação posterior, no prazo de 3 dias, dos respectivos originais.

Art. 55. Todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as respectivas decisões até 19 de agosto de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º).

 

CAPÍTULO VII

DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO

 

Art. 56. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).

§ 1º A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º).

§ 2º Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, observado o prazo previsto no parágrafo anterior (Código Eleitoral, art. 101, § 2º).

§ 3º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 2º).

§ 4º Se ocorrer a substituição de candidatos a cargo majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos.

§ 5º Na hipótese da substituição de que trata o parágrafo anterior, caberá ao partido político e/ou coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos e/ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral, inclusive nas próprias seções eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente.

§ 6º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 60 dias antes do pleito, observado o prazo previsto no § 1º deste artigo (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).

§ 7º Não será admitido o pedido de substituição de candidatos quando não respeitar os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada sexo previstos no § 5º do art. 18 desta resolução.

§ 8º O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar.

Art. 57. O pedido de registro de substituto, assim como o de novos candidatos, deverá ser apresentado por meio do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), contendo as informações e documentos previstos nos arts. 25 e 26 desta resolução, dispensada a apresentação daqueles já existentes nas respectivas Secretarias, certificando-se a sua existência em cada um dos pedidos.

Art. 58. O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/97, art. 14).

Art. 59. Os Tribunais Eleitorais deverão, de ofício, cancelar automaticamente o registro de candidato que venha a renunciar ou falecer, quando tiverem conhecimento do fato.

Art. 60. Recebida a comunicação de que foi anulada a deliberação sobre coligações e os atos dela decorrentes, objeto do § 1º do art. 10 desta resolução, os Tribunais Eleitorais deverão, de ofício, cancelar todos os pedidos de registro, para as eleições majoritárias e proporcionais, que tenham sido requeridos pela coligação integrada pelo respectivo partido político comunicante.

 

CAPÍTULO VIII

DA AUDIÊNCIA DE VERIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO DE DADOS E FOTOGRAFIA

 

Art. 61. Decididos todos os pedidos de registro, os partidos políticos, as coligações e os candidatos serão notificados, por edital, publicado no Diário de Justiça Eletrônico, para a audiência de verificação das fotografias e dos dados que constarão da urna eletrônica, a ser realizada até 28 de agosto de 2010, anteriormente ao fechamento do sistema de candidaturas.

§ 1º O candidato poderá nomear procurador para os fins deste artigo, devendo a procuração ser individual e conceder poderes específicos para a validação dos dados, dispensado o reconhecimento de firma.

§ 2º Os dados sujeitos à validação a que se refere o caput, são os seguintes: o nome para urna, o cargo, o número, o partido, o sexo e a fotografia.

§ 3º Na hipótese de rejeição de quaisquer dos dados previstos no parágrafo anterior, o candidato ou seu procurador será intimado na audiência para apresentar, no prazo de 2 dias, os dados a serem alterados, em petição que será submetida à apreciação do relator.

§ 4º A alteração da fotografia somente será requerida quando constatado que a definição da foto digitalizada poderá dificultar o reconhecimento do candidato, devendo ser substituída no prazo e nos moldes previstos no parágrafo anterior.

§ 5º Se o novo dado não atender aos requisitos previstos nesta resolução, o requerimento será indeferido, permanecendo o candidato com o anteriormente apresentado.

§ 6º O não comparecimento dos interessados ou de seus representantes implicará aceite tácito, não podendo ser suscitada questão relativa a problemas de exibição em virtude da má qualidade da foto apresentada.

§ 7º Da audiência de verificação será lavrada ata, consignando as ocorrências e manifestações dos interessados.

 

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 62. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República e aos Governos Estaduais e do Distrito Federal não atingirá o candidato a Vice-Presidente ou Vice-Governador, assim como a destes não atingirá aqueles.

Art. 63. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade, será negado o registro do candidato, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (LC nº 64/90, art. 15).

Art. 64. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de seis meses a dois anos e multa (LC nº 64/90, art. 25).

Art. 65. Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta resolução, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 2º).

Art. 66. Os prazos a que se refere esta resolução serão peremptórios e contínuos e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, entre 5 de julho de 2010 e a data fixada no calendário eleitoral (LC nº 64/90, art. 16).

Parágrafo único. Os Tribunais Eleitorais divulgarão o horário de expediente para o período previsto no caput, expediente que não poderá ser encerrado antes das 19 horas locais.

Art. 67. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 2010.

 

AYRES BRITTO – PRESIDENTE

ARNALDO VERSIANI – RELATOR

DJE de 4.3.2010.

 

Resolução nº 23.224, de 4.3.2010

Instrução nº 11-74.2010.6.00.0000/DF

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

 

Altera a Resolução-TSE nº 23.221, de 2 de março de 2010. Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2010.

 

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral, resolve:

Art. 1º Alterar a redação do inciso II e do § 3º do art. 26 da Resolução nº 23.221, de 2.3.2010, que passa a ser a seguinte:

 

Art. 26. […]

[…]

II – certidões criminais fornecidas (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VII):

a)         pela Justiça Federal de 1º e 2º graus onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

b)        pela Justiça Estadual ou do Distrito Federal de 1º e 2º graus onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

c)         pela Justiça Federal e pela Justiça do Distrito Federal da Capital da República de 1º e 2º graus, para qualquer candidato;

d)        pelos Tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial.

[…]

§ 3º As certidões de que tratam o inciso II e o parágrafo anterior deste artigo deverão ser apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex.

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 2010.

 

ARNALDO VERSIANI – RELATOR

 

DJE de 5.3.2010.

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo no 6, ano XII do TSE. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-6-ano-xii-do-tse/ Acesso em: 18 abr. 2024