TSE

Informativo nº 3 do TSE, Ano XII

 

Edição nº 2 – Ano I

 

 

SESSÃO ORDINÁRIA

 

Agravo regimental. Ação rescisória. Tipificação. Restrição. Estabilidade. Segurança jurídica. Sujeição. Direito Eleitoral. Decisão. Desconstituição. Inelegibilidade. Interpretação extensiva. Impossibilidade.

 

Os fundamentos para o ajuizamento da ação rescisória são de tipificação estrita, em respeito à estabilidade das relações sociais e ao princípio constitucional da segurança jurídica.

No âmbito do Direito Eleitoral, a ação rescisória possui regramento específico e restringe-se à desconstituição de decisão que verse inelegibilidade, não sendo possível a interpretação extensiva da alínea j do inciso I do art. 22 do CE.

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

Agravo Regimental na Ação Rescisória no 392/AP, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 11.2.2010.

 

Agravo regimental. Recurso especial. Jornada de trabalho. Redução. Salário. Manutenção. Partido político. Ideologia. Conduta legítima. Eleição. Referência. Ausência. Propaganda eleitoral extemporânea. Descaracterização.

 

A referência à redução da jornada de trabalho sem redução do salário como instrumento gerador de emprego e de qualidade de vida, longe de se referir à ação política de determinado candidato, revela verdadeiro posicionamento do partido em relação a temas político-comunitários, conduta legítima nos termos da jurisprudência do TSE.

Descaracterizada está a propaganda eleitoral dissimulada quando não há menção a pleito futuro, cargo eletivo pretendido, ação política a se desenvolver ou exposição de motivos pelos quais os beneficiários da propaganda sejam considerados os mais aptos ao exercício de função pública.

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 35.025/SP, rel. Min. Felix Fischer, em 11.2.2010.

 

Agravo regimental. Recurso especial. AIME. Decadência. Termo inicial. Prazo contínuo e peremptório. Termo final. Prorrogação. Possibilidade. Plantão. Irrelevância.

 

O termo inicial do prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que esse dia seja recesso forense ou feriado, uma vez que se trata de prazo decadencial.

Contudo, o TSE já assentou que esse prazo, apesar de decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. Aplica-se essa regra ainda que o Tribunal tenha disponibilizado plantão para casos urgentes, uma vez que plantão não pode ser considerado expediente normal.

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 36.006/AM, rel. Min. Felix Fischer, em 11.2.2010.

 

Agravo regimental. Recurso em mandado de segurança. Decisão judicial. Recurso cabível. Reforma. Objetivo. Mandado de segurança. Descabimento.

 

Não é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que se sujeita a recurso específico, nos termos da Súmula no 267/STF.

Assim, o mandado de segurança não é a via adequada quando o impetrante busca tão somente a reforma da decisão que lhe cassou o registro de candidatura, após ter interposto o recurso cabível fora do prazo.

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança no 670/SP, rel. Min. Felix Fischer, em 11.2.2010.

 

Embargos de declaração. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Intempestividade. Direito Eleitoral. CPC. Prazo recursal. Aumento. Inaplicação.

 

São intempestivos os embargos opostos após o tríduo legal.

Em matéria eleitoral, não se aplicam as regras do CPC que impliquem aumento de prazo para recurso.

Nesse entendimento, o Tribunal não conheceu dos embargos de declaração. Unânime.

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 10.783/PA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 11.2.2010.

 

Mandado de segurança. Ato coator. TRE. Competência. TSE. Liminar. Fumus boni juris. Periculum in mora. Necessidade. Alegações. Plausibilidade. Ocorrência.

 

Nos termos da alínea e do inciso I do art. 22 do CE, o mandado de segurança contra ato de Tribunal Regional Eleitoral, em matéria eleitoral, deve ser impetrado perante o TSE.

A concessão da liminar requisita a presença conjugada do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.

A plausibilidade das alegações pode ser aferida quando há determinação de primeiras eleições em aparente desconformidade com o inciso I do art. 29 da CF e com o inciso II do parágrafo único do art. 1o da Lei no 9.504/97.

Nesse entendimento, assentou-se a competência do Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento do mandado de segurança, e o Tribunal deferiu a liminar preiteada. Unânime.

Mandado de Segurança no 39691-03/MS, rel. Min. Felix Fischer, em 11.2.2010.

 

SESSÃO ADMINISTRATIVA

 

Consulta. AIME. Tramitação. Segredo de justiça. Julgamento. Público. Processos judiciais. Princípio da publicidade. Exceção. Possibilidade.

 

O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público.

A nova redação do inciso IX do art. 93 da CF, dada pela EC no 45/04, não determina que todos os processos tramitem publicamente, mas apenas que os julgamentos sejam públicos. Embora a regra seja a publicidade dos processos judiciais, é possível que exceções sejam previstas, mormente no próprio texto constitucional. Permanece em vigor o disposto no § 11 do art. 14 da CF que impõe o segredo de justiça ao trâmite da ação de impugnação de mandato.

Nesse entendimento, o Tribunal respondeu afirmativamente à consulta. Unânime.

Consulta no 1.716/DF, rel. Min. Felix Fischer, em 11.2.2010.

 

PUBLICADOS NO DJE

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.517/SP

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. MULTA. APLICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Basta a veiculação da propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito para a caracterização da conduta prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, independentemente do momento em que autorizada.

2. Não se pode eximir os representados da responsabilidade pela infração, ainda que tenha ocorrido determinação em contrário, sob pena de ineficácia da vedação estabelecida na legislação eleitoral.

3. Ainda que nem todos os representados tenham sido responsáveis pela veiculação da publicidade institucional, foram por ela beneficiados, motivo pelo qual também seriam igualmente sancionados, por expressa previsão do § 8º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

4. Divergência jurisprudencial não configurada.

5. Agravo regimental desprovido.

DJE de 18.2.2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.686/RJ

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ EXPENDIDOS. NECESSIDADE DE REEXAME. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I – Não comporta provimento o agravo que reproduz os mesmos argumentos expendidos no recurso especial.

II – Entendimento diverso do adotado pela Corte local demandaria reexame da matéria fático-probatória, vedado nesta instância, a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 18.2.2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.912/MG

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. OFENSA A ARTS. DA LC Nº 64/90 E DO CE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 283/STF. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. ART. 397 DO CPC. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1 – A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o recurso interposto de decisão interlocutória deve ficar retido nos autos, salvo situação excepcional, devidamente demonstrada pela parte. Precedentes da Corte.

2 – Alegação genérica de ofensa a dispositivos legais. Incidência da Súmula nº 284/STF.

3 – Não atacado o fundamento do acórdão regional para rejeitar a preliminar de não cabimento do agravo, aplica-se o Enunciado nº 283/STF.

4 – Admite-se a juntada de documentos novos na hipótese do art. 397 do CPC.

5 – Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.

6 – Agravo regimental desprovido.

DJE de 18.2.2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.362/BA

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Investigação judicial. Abuso de poder e captação ilícita de sufrágio.

– Para afastar as conclusões da Corte de origem que, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de provas, pela não comprovação dos ilícitos narrados na investigação judicial e ausência de potencialidade lesiva, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental desprovido.

DJE de 18.2.2010.

 

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 27.896/SP

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. CONDUTA VEDADA. ELEIÇÕES 2006. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE POTENCIALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO INTERFERÊNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO.

1. A via aclaratória não se presta à rediscussão dos fundamentos do acórdão recorrido. Os embargos de declaração utilizados para esse fim ultrapassam os limites delineados pelo art. 535, I e II, do Código de Processo Civil c.c. o art. 275 do Código Eleitoral.

2. No caso, não há omissão ou contradição a ser sanada, pois: a) ficou expressamente consignado no acórdão que a configuração da prática de conduta vedada independe de potencialidade lesiva para influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções da lei; b) o elemento subjetivo com que as partes praticam a infração não interfere na incidência das sanções previstas nos arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504/97; c) afastada a insignificância, pois, utilizados o e-mail eletrônico da Câmara Municipal, computadores e servidor para promover candidaturas.

3. No julgamento do AgRg no REspe 30.787, sessão de 13.11.2008, Rel. Min. Fernando Gonçalves, esta c. Corte decidiu “pelo não cabimento de sustentação oral no julgamento de agravo regimental, ainda que este seja provido para a apreciação do recurso”. No caso, portanto, não há se falar em violação ao contraditório e ampla defesa.

4. Embargos de declaração rejeitados.

DJE de 17.2.2010.

 

3os Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 30.649/TO

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO. ACÓRDÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

I – A reiteração de embargos protelatórios atrai a aplicação de nova multa ao embargante. Precedentes.

II – Embargos de declaração não conhecidos.

DJE de 17.2.2010.

 

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.448/DF

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O v. acórdão embargado assevera expressamente, pautado na jurisprudência do e. STJ, que é entendimento pacífico da 3ª Seção desse e. Tribunal Superior que os servidores possuem direito a incorporação de quintos e décimos no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/98 e a da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ou seja, entre 8.4.1998 e 5.9.2001 (STJ, AgRg no REsp 756.389/DF, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), 6ª Turma, DJe 3.8.2009; STJ, REsp 1.036.165/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 3.8.2009; STJ, MS 13.538/DF, 3º Seção, de minha relatoria, DJe 11.11.2008). Logo, descabe sustentar omissão sobre referido tema.

2. A via aclaratória não se presta à rediscussão dos fundamentos do v. acórdão recorrido. Os embargos de declaração utilizados para esse fim ultrapassam os limites delineados pelo art. 535, I e II, do CPC c.c. o art. 275 do Código Eleitoral. (ED – AgR – REspe 30.885/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, publicado em sessão de 6.11.2008; EAAG 7.400/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 11.9.2008; ED – AgR – REspe 28.994/SC, de minha relatoria, publicado em sessão de 10.9.2008; EDcl no AgRg no Ag 6.952, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 19.8.2008).

3. Embargos de declaração rejeitados.

DJE de 17.2.2010.

 

Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 35.583/TO

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Representação. Captação ilícita de sufrágio.

1. Na linha da jurisprudência do Tribunal, recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática.

2. Embora os agravantes sustentem que a prova testemunhal comprovaria a compra de votos noticiada na representação, fato é que a Corte de origem – soberana na análise do acervo probatório – assentou a fragilidade dessa prova e a inconsistência dos depoimentos, conclusões que para serem afastadas exigiriam o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. De igual modo, para afastar a conclusão da Corte de origem que entendeu não estar caracterizada a captação ilícita de sufrágio, em virtude de que não se comprovou que as condutas tiveram a finalidade de abstenção ou obtenção do voto do eleitor, também seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

4. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessária a prova robusta de que a conduta foi praticada diretamente pelo candidato ou com a sua anuência.

Embargos recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.

DJE de 17.2.2010.

 

Resolução nº 23.202, de 4.2.2010

Instrução n 130/DF

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Dispõe sobre as cédulas oficiais de uso contingente para as eleições de 2010.

DJE de 18.2.2010.

 

DESTAQUE

 

Resolução nº 23.203, de 4.2.2010

Instrução nº 132/DF

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

 

Dispõe sobre os formulários a serem utilizados nas eleições de 2010.

 

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

Art. 1º Os formulários a serem utilizados nas eleições de 2010 serão os constantes dos anexos desta resolução.

Art. 2º A confecção dos formulários é de responsabilidade dos tribunais regionais eleitorais e deverá observar as seguintes especificações:

I – Ata da Mesa Receptora de Justificativas (Anexo I): no formato A4, papel branco de 75g/m², impressão frente, na cor preta e em via única;

II – Ata da Mesa Receptora de Votos (Anexo II): no formato A4, papel branco de 75g/m², impressão frente, na cor preta e em via única;

III – Folha de Não Votantes (Anexo III): no formato A4, papel branco de 75g/m², impressão frente, na cor preta e em via única;

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de fevereiro de 2010.

 

AYRES BRITTO – PRESIDENTE

ARNALDO VERSIANI – RELATOR

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo nº 3 do TSE, Ano XII. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-3-do-tse-ano-xii/ Acesso em: 19 abr. 2024